RESUMO: A obra de Aristóteles, Ética a Nicômaco, detém enorme relevância ainda na atualidade na forma e compreensão do direito e justiça em si. Diante disso, buscou-se analisar as digressões do filósofo grego acerca da concepção do justo e a possibilidade do seu alcance por intermédio das Constelação Familiar, no âmbito do Direito das Famílias. O intuito é de se permitir a atuação do Poder Judiciário fundamentada na equidade do julgador - diretamente ligada ao conceito de justo e, portanto, a felicidade, que é a finalidade de toda ação. Isto porque, a instrução processual, por proporcionar, em alguns casos, a violação das leis sistêmicas e da postura sistêmico-fenomenológica, acabam por causarem um desequilíbrio no sistema, que geram sintomas. Assim, sugere-se a Constelação Familiar como ferramenta para solução desses conflitos judiciais, pela visão sistêmica, a fim de se encontrar a paz duradoura na alma. Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo geral demonstrar os benefícios da Constelação Familiar, no Direito das Famílias, na intenção de promover a felicidade das partes no caso concreto, atendendo-se a preceitos aristotélicos. A metodologia utilizada no trabalho será o qualitativo, com realização de consultas e pesquisas doutrinárias, repertórios jurisprudenciais, artigos, bibliográficas, legislações e documental.
PALAVRAS-CHAVE: Aristóteles; ética jurídica; justo; felicidade; equidade; Ética a Nicomâco; constelação familiar; leis sistêmicas; direito sistêmico; direito das famílias.
ABSTRACT: Aristotle's work, Ethics to Nicomaches, has enormous relevance even nowadays in the conception and comprehension of law and justice itself. For that reason, this article sought to analyze the digressions of the Greek philosopher about the concept of fairness and the possibility of its achievement through the Family Constellation, within the scope of Family Law. The intention is to allow the action of the Judiciary Power based on the equity of the judge - directly linked to the concept of fairness and, therefore, happiness, which is the purpose of every action. That is due to the fact that procedural instruction, by providing, in some cases, the violation of systemic laws and the systemic-phenomenological posture, end up causing an imbalance in the system, which generates symptoms. Thus, in this work, the Family Constellation is suggested as a tool for solving these legal conflicts, which understands them through a systemic view, in order to find lasting peace in the soul. As such, the present work has as general objective to demonstrate the benefits of the Family Constellation, in the Family Law, with the intent to promote the happiness of the parties in the concrete case, following the Aristotelian precepts. The methodology applied in this work will be the qualitative, with consultations and doctrinal research, jurisprudential repertoires, articles, bibliography, legislation and documents.
KEYWORDS: Aristotle; legal ethics; fairness; happiness; Ethics to Nicomaco; family constellation; systemical law; family right.
INTRODUÇÃO
A obra de Aristóteles, Ética a Nicômaco, é um dos textos mais influentes e efetivos da história da filosofia, com impactos imediatos no direito, mantendo-se em sua maioria, atual e, ainda, com diversas contribuições ao conteúdo em questão.
Em seu livro, o estagirita se debruça em questões éticas centrais, que repercutem no modelo de direito e justiça em si. A obra foi trazida ao presente debate por ser das mais relevantes acerca do assunto, visto que muito do que foi dito, continua fomentando os nossos pensamentos em questões práticas. Há problemáticas de importância universal e contenporânea que já faziam parte das preocupações do filósofo grego à época e, para as quais, muito do que foi escrito soam como respostas atuais.
Não obstente, por sua natureza, a interação humana provoca conflitos, ao passo que embates compreendem a essência humana e são fundamentais para o desenvolvimento da sociedade e, dentre eles, os derivados de questões familiares denotam enorme influência no comportamento da população.
Todavia, ainda que tais litígios sejam inerentes ao processo de convivência e de evolução dos seres humanos, é necessário que sejam resolvidos adequadamente, caso contrário, podem ocasionar profundas rupturas no ambiente familiar e, por consequência, na sociedade como um todo. Assim sendo, é elementar que os litigantes procurem meios adequados para solução dos empasses, frente a relevância da preservação dos vínculos afetivos interligados, proporcionado a preservação de um ambiente familiar saudável e hábil ao livre desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.
Sendo que, quando os envolvidos não conseguem sozinhos atingir resultado construtivo, socorrem-se ao Poder Judiciário.
Entretanto, é cediço que a Justiça brasileira possui volumoso número de processos à espera de decisão nos tribunais e, que os litígios não têm sido assentados de forma eficaz e célere, culminando em vicioso ciclo de confronto.
Nesse liame, a preocupação ocasionada é se as sentenças judiciais estão em conformidade com a concepção do justo de Aristóteles, a fim de contribuem, efetivamente, para o esclarecimento da controvérsia e para a restauração do diálogo e relacionamento entre os envolvidos, culminando-se na felicidade. Isto porque, em sua maioria, as instruções processuais se limitam ao debate de questões juridicamente tuteladas, sem atender aos interesses genuínos dos litigantes[1], mostrando-se insuficientes e, até mesmo, inapropriadas por não trazerem o resultado esperado, qual seja, por termo ao conflito familiar e, portanto, perpetuando a dependência da família ao Poder Judiciário.
Na instrução processual comum, a visão do julgador é limitada ao que é exposto no processo, não se permitindo o acesso às verdades ocultas e, portanto, os recursos apresentados se demonstram insuficiente para a aplicação da equidade.
Não se trata de conceder, simplesmente, uma resposta à questão, mas de solucionar e pacificar a relação humana ali exposta, tendo em vista que toda ação tem como finalidade a felicidade. Por isso, no direito das famílias, um método estritamente jurídico não se demonstra suficiente, tornando-se necessária a intervenção interdisciplinar. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, inspirado no modelo de justiça multiportas estadunidenses, em conjunto com a Resolução de n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, constata-se a importante abertura para a utilização prioritária de mecanismos de auto composição, os quais possibilitam a comunicação entre as partes, favorecendo a finalização do conflito. Esses recursos desafogam o Judiciário e viabilizam a solução mais rápida e branda ao litígio das partes. E, entende-se por estarem em conformidade com o pensamento Aristotélico, uma vez que as faculdades do justo e equidade advêm da sabedoria (do aprendizado prático), sendo assim, permite o debruçamento aos meios alternativos, a fim de tornar as pessoas propensas a fazer o justo.
Dentre as possíveis técnicas aplicáveis, as Constelações Familiares Sistêmicas de Bert Hellinger se apresentam como alternativa diferenciada de resolução de conflitos pelos Operadores de Direito.
A principal finalidade do deste estudo, portanto, é ser uma fonte de pesquisa acessível aos operadores de direito, a fim de poder aprofundar no tema e, consequentemente, na sua aplicação.
O presente trabalho será divido em três tópicos: ponderações acerca do Livro V; análise e apresentação da Constelação Familiar, bem como das Leis do Amor e; ponderações sobre o Livro I.
O método de abordagem adotado na confecção do trabalho científico foi o qualitativo, com realização de consultas e pesquisas doutrinárias, repertórios jurisprudenciais, artigos, bibliográficas, legislações e documental. Serão utilizadas obras nacionais e estrangeiras que tratam do tema, ou que contribuam, indiretamente, para a análise do caso, configurando-se como um estudo essencialmente teórico.
1. PONDERAÇÕES ACERCA DO LIVRO V – ÉTICA A NICOMÂCO
De proêmio, cumpre destacar a importância da obra Ética a Nicomâco de Aristóteles –escrita no contexto da fundação do Liceu em 335 a.C a 323 a.C –, que foi uma das pioneiras em fornecer a chave para os mais importantes embates do Direito. Em consonância ao afirmado por Laurent Cournarie apud Caio Morau, “a amplitude e diversidade das ideias desenvolvidas por Aristóteles no seu Livro V da “Ética a Nicômaco” fazem deste tratado sobre a justiça um texto fundamental da filosofia moral e política, que nada perdeu de sua atualidade teórica”[2].
O livro traz grades digressões e conceitos variados, entretanto, no presente artigo, a sua leitura está limitada aos pontos correlacionados com o objeto de estudo, bem como a análise dos trechos foram realizadas com o viés inclinado a este trabalho, por razões óbvias de síntese e objetividade.
Pois bem. Em seu Livro V, Aristóteles propõe fazer um percurso da justiça como meio-termo em relação a todas as virtudes aristotélicas. Este meio-termo será empregado para a percepção da justa medida. A excelência moral não é encontrada nem na abundância, tampouco na escassez[3]. Ou seja, a justiça é tida como uma virtude completa, a maior de todas. “E ela é a virtude completa no pleno sentido do termo, por ser o exercício atual da virtude completa. É completa porque aquele que a possui pode exercer sua virtude não só sobre si mesmo, mas também sobre o seu próximo, já que muitos homens são capazes de exercer virtude em seus assuntos privados, porém não em suas relações com os outros”[4]. Não a limitando a um mero princípio de busca pela igualdade.
Para o estagirita, a justiça é uma virtude por não ser possível o seu aprendizado unicamente matemático e geométrico, é imprescindível a sua vivência prática. Veja que, ao remeter a justiça como virtude, está também sinalizando fazer parte da ética.
Não por outra sorte, vincular a ética à ciência prática, significa que seu objetivo não é estritamente teórico e que sua matéria é formada por meio das ações humanas e os seus julgamentos acerca delas. Pode-se dizer, que a finalidade central da obra é provar uma real melhora do caráter do ser humano[5]. Isto porque, ética deriva de Ethos, que corresponde a hábitos, costumes. É aquilo que obedecemos por fazer parte de nossa habitualidade, pertence a nós enquanto cidadãos. É a “justiça aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo[6]”. Portanto, a justiça é ensinada e, tem direta ligação com o exercício da cidadania.
Nesse liame, entende-se o filósofo que ainda que classifiquemos a justiça política como uma virtude completa, há falhas nessa modalidade de justiça, que desconfigura sua completude, tal pensamento será aprofundado mais a seguir.
Sendo assim, plausível se faz reafirmar a justiça, embora passível de erros, como uma virtude completa. E, na hipótese de se desvincular como meio-termo das demais virtudes, impossibilitaria ordenamento na sociedade, refletindo em completa desordem. Sendo a maior de todas, em razão da justiça ser uma virtude no sentido pleno do termo; é a excelência que o filósofo grego pregava ao debater sobre virtudes. Aplicável aos entraves de interesses privados e públicos, o que a difere das demais. Por tais razões, a justiça é o bem alheio, uma vez que correlaciona com o próximo[7].
Portanto, a justiça neste sentido não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira; nem é seu contrário, a injustiça, uma parte do vício, mas o vício inteiro. O que dissemos põe a descoberto a diferença entre a virtude e a justiça neste sentido: são elas a mesma coisa, mas não o é a sua essência. Aquilo que, em relação ao nosso próximo, é justiça, como uma determinada disposição de caráter e em si mesmo, é virtude[8].
Demonstrada a relevância da justiça como virtude completa, passemos a dissertar acerca do justo total.
O justo total é a forma mais genérica que pressupõe os justos particulares. Consiste na observância das leis da cidade. Nesse ponto, cumpre elucidar que Aristóteles escreve para os Atenienses. E, Atenas vivia uma democracia direta, compreendida pelo sistema político que todos aqueles que são cidadãos participam da elaboração das leis. Não obstante, explica-se que a cidadania grega era restrita, excluía as mulheres, estrangeiros, escravos, etc. Aqueles que eram entendidos como cidadãos faziam as leis e a eles mesmos eram aplicáveis, devendo obediência. Trata-se pois, do coletivo sobre o individual. A obediência a essas leis que são feitas por todos, na obra de Aristóteles é um pressuposto da felicidade e da manutenção da sociedade jurídica:
[...] o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo, evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos; porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles, dizemos nós, é justo. Ora, nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detêm o poder ou algo nesse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem[9].
Diante deste cenário, o justo total é a mais ampla aceitação da virtude completa, para a qual é aplicado o conceito de legalidade e sociabilidade[10].
Ainda, outra espécie de justiça é a particular ou, justos particulares, aquele que a viola termina por violar também a justiça total e, por conseguinte, ser injusto. Como visto alhures, a justiça só pode ser justa por inteira e também só pode ser injusto por inteiro; para o estagirita não existe uma pessoa mais ou menos justa.
Com efeito, o filósofo entende haver uma justiça por natureza (justo natural, a Physis) e outra por convenção (justo legal, a Nomos). Physis se remete aquilo que é certo, existente por natureza, sendo o homem incapaz de modificar. Já por Nomos - palavra grega que designa normas ou regras -, entende-se que em determinados contesto o homem criou, sendo, portanto, o oposto das coisas naturais; há interferência humana. A citar como exemplo temos a lei da gravidade – embora descoberta após o período aristotélico, sempre esteve presente, ao homem não é possível estabelecer o seu descumprimento. Ao contrário do conceito de cidadão, deixar a margem as mulheres e escravos na concepção de cidadão é uma criação humana. Tanto o é, que na evolução da sociedade, em sua maioria, a escravidão foi abolida e as mulheres conquistaram participação. Acerca do tema, disserta Aristóteles:
As coisas que são justas em virtude da convenção e da conveniência assemelham-se a medidas, pois que as medidas para o vinho e para o trigo não são iguais em toda parte, porém maiores nos mercados por atacado e menores nos retalhistas. Da mesma forma, as coisas que são justas não por natureza, mas por decisão humana, não são as mesmas em toda parte. E as próprias constituições não são as mesmas, conquanto só haja uma que é, por natureza, a melhor em toda parte[11].
Todavia, o justo legal representa o que é justo de forma genérica, sendo necessário se adaptar às circunstâncias transitórias para seu emprego. Ponto no qual, nasce a importância do estudo da equidade[12]. Para Aristóteles, o justo não é apenas o que está em conformidade com a lei, mas também o que, ao mesmo tempo, respeita a equidade.
Na concepção aristotélica, a finalidade da equidade é atenuar os rigores da lei. Ora, como o julgador aplica a lei geral para um caso particular? Aristóteles já esbanjava preocupação com tal questionamento. As leis eram (e são) feitas voltadas a interesses específicos, ao passo que nem todas as situações se enquadravam (e ainda não se enquadram) nelas. Não por outra sorte, já reconhecia o estagirita a dificuldade de aplicação do o abstrato no concreto; do geral no particular.
As leis, que são gerias e abstratas, podem ser severas e haver necessidade de sua atenuação, por exemplo. Por isso, a importância de se atentar à equidade, cuja compreensão recai sob a racionalidade entre aquele que vai julgar/aplicar a lei, na atenuação no caso concreto, para ser mais justo.
Pode-se dizer que a equidade é a justiça no caso concreto. Em outras palavras, não há justiça com a limitação da análise na letra fira da norma jurídica, esquecendo-se de avaliar o contexto de sua aplicação. Logo, equidade é entender o contexto em que a lei será inserida. Nesse diapasão, assevera Aristóteles:
O que faz surgir o problema é que o eqüitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas a respeito de certas coisas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta. [...] Por isso o eqüitativo é justo, superior a uma espécie de justiça — não justiça absoluta, mas ao erro proveniente do caráter absoluto da disposição legal. E essa é a natureza do equitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade. E, mesmo, é esse o motivo por que nem todas as coisas são determinadas pela lei: em torno de algumas é impossível legislar de modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as molduras lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos[13].
Extrai-se do trecho acima, a comparação da equidade com a Régua de Lebos, a qual é flexível e, portanto, adaptável as irregularidades do objeto. Nessa percepção, o juiz, em atenção a equidade, deve julgar conforme essa régua especial. Ora, o jurista não pode ser considerado justo se for mero cumpridor cego e burocrata das normas, em desatenção às peculiaridades do caso particular. Nesse liame:
A concepção de direito em Aristóteles está profundamente interligada à sua concepção de justiça. O direito existe para que a justiça prevaleça. O direito existe para que o sistema normativo convirja para a realização da justiça. O direito existe para que um juiz se aplique à equidade.
Se a justiça pode parecer um valor mais subjetivo, e o direito um sistema que existe para garanti-la, ambos convalidam a tese de que as leis existem para melhorar as sociedades. E as sociedades existem para garantir às pessoas o direito à felicidade. As mais perfeitas leis sem a presença dos homens que buscam a perfeição serão inúteis. As leis existem para as pessoas e das pessoas dependem para sua correta interpretação e aplicação[14].
Ante ao todo exposto, indaga-se como saber se a equidade está presente no caso concreto frente as verdades ocultas dos próprios litigantes? A resolução do mérito do conflito com uma simples sentença é capaz de trazer a felicidade às partes? Pretende-se, pois, discorrer acerca desses questionamentos no tópico subsequente.
2.1. AS CONSTELAÇÕES FAMILIARES COMO MECANISMO PARA A EQUIDADE
Em consonância ao visto alhures, para o filósofo grego, a justiça é o meio-termo entre todas as virtudes aristotélicas. Sendo que, a equidade é parte própria da justiça – inclusive, superior a ela. Trata-se da adaptação do direito positivo, estruturado pela generalidade das leis, na aplicação do caso concreto.
Pois bem. Na sociedade contemporânea brasileira, quando há litigio familiares o Poder Judiciário é provocado e, via de regra, põe se termo com a sentença judicial. Ora, para se tomar uma decisão, é necessário a observância de todas as alternativas, a fim de se buscar a cisão do conflito e promover a mudança.
Todavia, conforme se discorrerá adiante, a complexidade do ser humano e a sua natureza de conflito de interesses, resultam na ausência de contentamento na mera sentença judicial para pôr termo ao litígio entre as partes. Afinal, nos dizeres de Aristóteles: “Mas é preciso ajuntar "numa vida completo". Porquanto uma andorinha não faz verão, nem um dia tampouco; e da mesma forma um dia, ou um breve espaço de tempo, não faz um homem feliz e venturoso”[15].
Em outras palavras, a aplicabilidade cega da lei pelos julgadores, nos casos concretos e particulares podem ferir a equidade e, portanto, a concepção do justo na visão aristotélica. Isso porque, conforme explicação do Dr. Sami Storch em seu blog:
[...] na prática, mesmo tendo as leis positivadas como referência, as pessoas nem sempre se guiam por elas em suas relações. Os conflitos entre grupos, pessoas ou internamente em cada indivíduo são provocados em geral por causas mais profundas do que um mero desentendimento pontual, e os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa. Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas.
O direito sistêmico se propõe a encontrar a verdadeira solução. Essa solução não poderá ser nunca para apenas uma das partes. Ela sempre precisará abranger todo o sistema envolvido no conflito, porque na esfera judicial – e às vezes também fora dela – basta uma pessoa querer para que duas ou mais tenham que brigar. Se uma das partes não está bem, todos os que com ela se relacionam poderão sofrer as consequências disso[16].
Com efeito, a tradição no Direito Brasileiro, de longo período, permaneceu estruturada no modelo da litigância e da decisão tomada por terceiros. A abundância de casos, a morosidade, a onerosidade e a insatisfação com os resultados, impulsionaram a busca de formas alternativas de resolução de conflitos. A política estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Resolução n° 125/2010, procurou organizar a esfera jurídica brasileira para as posteriores legislações, cujo marco regulatório adveio com a publicação da Lei 13140/15, que consagrou um novo paradigma no Direito pátrio, direcionado para meios consensuais de solução de litígios[17]. Entende-se que a apresentação de tais soluções está em consonância ao pensamento Aristotélico, uma vez que as faculdades do justo e equidade advêm da sabedoria (do aprendizado prático), sendo assim, permite o debruçamento aos meios alternativos, a fim de tornar as pessoas propensas a fazer o justo.
De proêmio, cumpre elencar brevemente que o Dr. Sami Storch – Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – adotou a expressão “Direito Sistêmico”, com base na interligação de duas áreas da ciências humanas: direito e psicologia, a partir da análise do direito sob uma ótica fundamentada nas ordens superiores que comandam os vínculos humanos, na perspectiva da ciência das “constelações”, desenvolvidas pelo terapeuta, filósofo, cientista fenomenológico e alemão Anton Suitbert (Bert) Hellinger.
Nesse sentido, o Direito Sistêmico convida a uma abordagem ordenada do conflito judicial e a um viés terapêutico para sua solução, sendo as Constelações Familiares usadas como técnica de mediação de litígios em diversas áreas da justiça, consubstanciada na estudo e compreensão profunda das relações interpessoais envolvidas[18]. Até porque, na grande maioria das beligerâncias, os litigantes detêm verdades ocultas, que inviabilizam a visão de equidade do julgador. Nesse ponto, tece Gabriel Chalita:
Um juiz que não conhece de humanidade não conseguirá julgar como se deve um caso específico, porque o caso específico ocorre na humanidade. De outra sorte, um juiz que conhece de humanidade, mas não se debruça sobre o caso que haverá de julgar poderá cometer injustiças. O direito, na visão aristotélica, constrói-se nessa preocupação de fazer com que a justiça prevaleça[19].
No prisma sistêmico, o litigio é recebido de maneira diversa aos meios tradicionais, os quais são criticados em razão dos autos judiciais dificilmente apontarem com exatidão a complexa e profunda origem do desgaste em questão, ao ponto de a ferramenta sistêmica transformar os sentimentos entre as partes conflitantes. Considerando também, a natural limitação de se vislumbrar o que seria equidade no caso concreto. De certo, a compreensão sistêmica é contemplada pela isenção de julgamentos, eis que a delimitação do certo/errado ou legal/ilegal não faz parte do seu escopo e, sim a percepção dos motivos que instigaram alguém a cometer determinado ato, na medida que oportuniza perceber e resolver as verdadeiras dinâmicas de sua causa. As desavenças são solucionadas pelos próprios indivíduos, a relação das partes é harmonizada, estabelecendo-se a duradoura paz na alma das pessoas[20].
Em outras palavras, as Constelações Familiares são ferramentas que possibilitam olhar os conflitos sob a ótica sistêmica, com a finalidade de se conhecer e solucionar todas as dinâmicas existentes no sistema, inclusive as escondidas, mascaradas, atuando na origem do problema. Com viés terapêutico, os pontos profundos do processo são resolvidos, com a participação de todos na construção e desconstrução do conflito, trazendo harmonia e a paz longínquas no papel e na alma das pessoas. Nesse ponto, instaura-se o equilíbrio dentro do sistema daqueles que antes se encontravam em choque, a partir da prática dos princípios constelar, pois o Direito Sistêmico encontrar a verdadeira solução, a que advém do coração e não de uma solução encontrada pelo judiciário para o processo[21].
Nesse ponto, diz ser sistêmica, haja vista que o ser humano é analisado como efeito de uma estrutura familiar composta por seus irmãos, antepassados, bem como por indivíduos que definiram o fado desta estrutura de alguma maneira[22]. Isto porque, o sistema de constelação enxerga individualmente o cliente, desde seu nascimento até o seu dia de vida atual, em conjunto com os indivíduos importantes em seus campos de relação, ao passo que é raridade a existência de outro método que possibilite a vivência tão explícita e condensada das influencias de uma família, abrigando tempo e espaço[23].
No tocante ao método fenomenológico, explica-se que se remete a percepção da complexidade da realidade, ou seja, é uma maneira de experiência em que se extrai a percepção e descrição da realidade em sua essência mais extensa, por meio de suas diversas manifestações[24].
Desse modo, o método fenomenológico expõe o que não era visível a um contexto mais amplo, sem receio do que possa vir a se manifestar como ameaça, defrontando-se com a situação como ela é, sem compreensão do sistema amplificado, sem se estribar em teorias ou em pressupostos, bem como ausente é a intenção de cura[25] ou de mudar destinos, aguarda-se até que o essencial do fenômeno se apresente a ele, ao passo que o facilitador evidencia aos fenômenos em sua multiplicidade, refletindo o fundamental a partir do contexto. Não por acaso consta Jakob:
O que assim se mostra nas constelações, com a ajuda do método fenomenológico, só pode ser comprovado por sua concordância com as informações sobre a família em questão, por seus efeitos sobre o cliente e sua família e também por permitir que também outras pessoas vejam, num relance, o que antes estava oculto. Não podemos deixar de olhar para os fenômenos, embora saibamos como essa visão é sujeita a fantasias, interpretações erradas, falsas conclusões, meras associações, construções e erros. No trabalho com as constelações, o terapeuta precisa ser extremamente reservado em sua percepção, no que toca aos seus próprios condicionamentos, à sua interpretação e ao seu modo de agir, para que possa vir à luz uma realidade significativa para o cliente. Isso requer dele constante treinamento, ânimo intrépido, liberdade com respeito a ideias e preconceitos e isenção de intenções diante daquilo que se mostra como uma realidade do relacionamento[26].
Nesse diapasão, a primeira maneira de aplicabilidade do Direito Sistêmico – com a utilização da técnica da Constelação Familiar – remete-se a postura do aplicador, busca-se mudar o jeito de fazer e não o seu conteúdo, a fim de se possibilitar uma maior compreensão da situação fática e, por conseguinte, alcançar o justo, consubstanciado na equidade. Nesse ponto, o Operador do Direito alterará a sua postura, que será respeitosa, sistêmica (deverá ver as partes com tudo o que trazem consigo) e fenomenológica, tendo em mente as três leis inconscientes que organizam todo o sistema vivo, mas manterá fazendo as mesmas coisas[27].
Portanto, serão procuradas quais leis sistêmicas foram violadas pelas partes e/ou pelo sistema, que as fizeram chegar naquele conflito, sob uma perspectiva carente de julgamento pelos juízes, promotores, defensores públicos e advogados. Eles podem atuar com intervenções breves e representação, para tanto, precisam estar dispostos a agir vendo além daqueles que os procuram, bem como todos os envolvidos como participantes de um sistema, no qual foram vivenciadas coisas boas e ruins pelos seus ancestrais e isso reflete em todos os integrantes desse sistema[28].
Em suma, à luz da obra Constelação Familiares, o Reconhecimento das Ordens do Amor de Bert Hellinger e Gabriele ten Hövel, retrata-se o método singular da Constelação Familiar. O cliente é convidado a escolher desconhecidos para representar os seus familiares em suas relações recíprocas. As pessoas escolhidas não recebem prévias informações, entretanto, vivenciam sentimentos e utilizam palavras semelhantes aos familiares representados e, até mesmo, reproduzem os seus sintomas. Ao serem solicitados a expressarem em movimento o que sentem, os representantes explanam uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos pelo próprio cliente. Sendo que as vezes, fica apenas claro para o cliente os sentimentos dos representantes após se consultar com sua família.
Normalmente, podemos confiar nos representantes mesmo se não estiverem completamente presentes, estiverem intrometidos em seus próprios problemas ou, se por consideração, não se atreverem a exalar adequadamente o que sentem em seus papeis. Os parâmetros que comprovam que os representantes sentiram corretamente recaem sobre a surpresa do cliente, seus gestos de confirmação, o alívio e abertura liberadora para modificações, o saber interior, o seu assentimento e os efeitos produzidos sobre o ele e sua família. Nesse ponto, é reproduzido de maneira autêntica pelos representantes, coisas que não poderiam ter saído de conversa preliminar, v.g., a reação de um ente familiar.
Nesses casos, tem-se a atuação na dimensão anímica, eis que as constelações tocam em nossas almas. Nas constelações praticamente nada necessita ser informado, discutido ou contrariado. É alcançado algo essencial rapidamente, tornam-se plenamente presente destinos significativos e ocorrências para além do espaço e tempo. É vivenciado instantaneamente o que se denomina de alma humana[29].
2.2. AS LEIS DO AMOR
As constelações são regidas por três princípios, nomeadas de Leis do Amor por Bert Helligner, que durante sua trajetória observou que os relacionamentos humanos e a constituição dos sistemas ou grupos sociais carecem da satisfação de três necessidades essenciais, que se manifestam de forma complexa e asseguram sua sobrevivência. Constituindo-se essas: (i) a necessidade de pertencimento ou de vinculação ao grupo; (ii) a necessidade de ordem, estruturação do sistema em relação: ao ingresso/tempo de chegada, à função e à hierarquia e; (iii) a necessidade de manter o equilíbrio de trocar, dar e receber, entre os membros.
As leis sistêmicas regem nossos comportamentos e exercem papel fundamental no equilíbrio e manutenção do sistema familiar. Atuam além do indivíduo, independentemente da vontade das pessoas. A todo o momento, o homem segue determinados padrões e normas para viver pacificamente em sociedade. No sistema familiar e nas relações como um todo não é diferente essa busca. A obediência deste campo familiar a uma hierarquia rígida deve ser respeitada, pois seu rompimento traz sérias consequências na ordem e harmonia familiar.
O princípio do pertencimento trata a inclusão e exclusão, de modo a tudo pertencer, visto que o sistema apenas se torna completo, no sentido de vinculação, com o reconhecimento e inclusão de todas as suas situações, questões e indivíduos, ao passo que as atitudes dos integrantes não possuem relevância para alterar o direito dele de pertencer ao sistema[30]. De acordo com Bert, se a consciência, agindo a serviço da pertinência, liga-nos uns aos outros do grupo, também nos leva a excluir os que são diferentes e a lhes negar o direito de participação que reclamamos para nós[31]. A exemplificar:
Por exemplo, uma pessoa comete um crime e isso causa uma vergonha entre os familiares. Ele vai preso, cumpre sua pena, sai da prisão e passa a morar afastado de seus familiares. As pessoas passam a não comentar sobre o acontecido, evitam falar do passado e tentam apagar da história da família aquele membro. Ele passou a ser um inconveniente e uma “vergonha moral” para a família.
No entanto, essa lei demonstra que quando um membro familiar é assim visto pelos demais isso cria um efeito colateral. Essa lei atua drasticamente fazendo com que esse membro do grupo seja incluído novamente de um jeito ou de outro, esteja ele vivo ou não.
Normalmente percebe-se que esse comportamento reprovável reaparece em alguma das gerações seguintes em forma de sintomas num dos jovens membros, como um neto ou bisneto (sem que eles saibam). Ou também, na forma de um problema de relacionamento entre membros como irmãos ou um casal.
Essa lei do Pertencimento também é válida para aquelas pessoas que foram prejudicadas em favor de alguém da família. Se por exemplo, um casal se une e essa união foi consequência de uma separação com um ex parceiro, a energia deste também pode atuar sobre os filhos desse casal. Essa é uma dinâmica das mais comuns verificadas por Hellinger. Um filho se comporta de modo inapropriado tendo ciúme de um dos pais, ou sendo tirano em casa, ele pode estar sofrendo os efeitos daquele ex parceiro da mãe que foi deixado de lado em favor da união dos pais. É quando a felicidade de alguém foi fruto da infelicidade de outro[32].
Destarte, todo integrante do sistema tenta de tudo para pertencer, mesmo que para tanto seja necessário sofrer, se destruir, ser infeliz. Embora conscientemente o indivíduo almeja a felicidade, saúde e sucesso, a nível inconsciente não consegue fazer nada para se sentir melhor do que os outros, eis que isso significa ser diferente e a diferença não pertence ao sistema. Por viver da mesma forma que seus ancestrais, trata-se de lealdade a eles e a sua atual família. Assim, o membro não possui intenção de prosperar, ser feliz ou de se curar, a fim de continuar a pertencer ao sistema familiar[33]. Nesse liame, “Fazemos tudo para pertencer, inclusive permanecemos infelizes, pobres ou doentes. Não nos curamos, não prosperamos e não tornamos felizes para dizer aos nossos antepassados, à nossa família de origem e família atual: “eu sou um de vocês, eu sou leal”[34].
No tocante à lei da compensação ou do equilíbrio, remete-se ao dar e receber, de modo que tudo o que é feito deve ser recompensado, positivamente ou não, haja vista que a alma necessita retribuir o que deu e ser retribuída pelo oferecido. Assim, nos vinculamos ao sistema familiar saudavelmente pelos movimentos sincronizados entre se sentir endividado e credor[35]. Nas palavras de Bert e Gabriele, “bem no fundo da alma existe a necessidade de equilíbrio. Quem recebe algo tem a necessidade de recompensar, na mesma medida em que recebeu. Isso tem uma função social muito importante: possibilita o intercâmbio e a solidariedade. Um grupo mantém-se unido quando todos dão e recebem de modo equilibrado”[36]. Nesse ponto, exemplifica-se:
Entre casais cuja dinâmica compromete a Lei do Dar e Receber, um dá mais ao outro do que ele ou ela possam retribuir, prejudicando assim, o equilíbrio de troca. Nesse caso quem deu demais, sente-se no direito de cobrar e quem recebeu demais, sente-se na dívida e tem dificuldade de permanecer na relação.
Muitas vezes, num relacionamento afetivo quem deve e não consegue pagar, acaba indo embora. Isso diz respeito a tudo que se possa dar ou receber: carinho, cuidado, dinheiro, atenção, compreensão, tempo, proteção, tolerância, etc.
Quem deu em excesso também é responsável por sua atitude, pois ao dar demais acabou desrespeitando o outro na sua dignidade.
Isso acontece também quando queremos dar em excesso a algum irmão ou mesmo aos próprios pais. Por exemplo, dando mais dinheiro do que possam receber ou fazendo coisas que eles poderiam e deveriam fazer por si próprios. Muitas vezes ao fazer isso trazemos uma intenção consciente ou inconsciente de sermos vistos, amados, aceitos e reconhecidos. Entretanto, sem perceber acabamos causando incômodo aos outros e o reconhecimento que tanto desejávamos não acontece. Acreditamos então que a outra pessoa está sendo ingrata, ou seja, responsabilizamos o outro por nossos excessos[37].
Todavia, Bert diz ter o perdão eficaz capacidade de equilibrar ou compensar movimento de crédito e dívida não previamente compensado, ao passo que preserva a dignidade do credor e devedor. Logo, não é possível a reconciliação para uma situação descompensada sem o perdão que reconheça o genuíno remorso e aceite a adequada indenização[38].
Acerca do princípio da ordem, trata-se da ideia de cada coisa ter o seu devido lugar, nele está incluso a necessidade da ordem, que é a necessidade de segurança proporcionada pela previsibilidade e convenção sociais. De certo, é estabelecida uma ordem para que o sistema continue atuante, de forma que quem chegou primeiro no sistema tem prevalência de grau. Sobre o tema:
Às vezes, a ordem original fica de cabeça para baixo. Se uma criança assumir algo no lugar de seu pai ou mãe, ela se coloca acima deles, por exemplo, quando assume uma culpa no seu lugar. Isto contraria a ordem original. Toda violação da ordem fracassa. Todas as grandes tragédias seguem o mesmo padrão, sejam elas as tragédias gregas, as de Shakespeare ou as em famílias. Nesse contexto há dois movimentos na alma do herói que se opõem. Quando, por exemplo, um filho assume algo no lugar de um pai tem a consciência tranquila. Sente que o ama e que é inconsciente, originou-se numa outra consciência, na consciência coletiva. Ao mesmo tempo, então, que o filho assume algo de consciência tranquila para o seu pai, viola uma outra ordem apesar da sua consciência tranquila ou, talvez justamente por tê-la tranquila. Por esse motivo fracassa, porque essa outra consciência castiga essa violação da ordem original com o fracasso e o declínio. Essa consciência da qual não nos damos conta é representada pelos deuses nas tragédias. Eles impõem a ordem original. Isso é a prova de que essa ordem tem precedência em relação à ordem da consciência tranquila[39].
Por conseguinte, os membros de um sistema devem respeito às três supracitadas leis, que norteiam todas as relações, desde familiares, organizacionais, conjugais, visto que sua violação reflete em um desequilíbrio sistêmico, que ocasiona em problemas familiares, comportamentos anormais e desproporcionais, alergias, traumas, depressões, angustias, para aquela pessoa ou para aquele contexto.
Nos casos concretos, é possível perceber que vários desses sintomas ou resultados inesperados já foram experimentados em alguma geração do sistema e, por isso, ocorre novamente. Ainda que em futura geração, o dano sistêmico causado deve ser reparado. Logo, o que é feito é reconhecer o dano para poder o reparar e, permitir, assim, que o sistema volte ao equilíbrio[40].
Diante disso, acredita-se na necessidade de se resolver conflitos por meio da abordagem sistêmica, a fim de se evitar a violação às leis do amor que atuam nos sistemas familiares, permitindo, desse modo, obter soluções efetivas e duradouras para as discussões das matérias em âmbito de Direito das Famílias. Afinal, se a justiça é a excelência moral perfeita e a equidade está diretamente ligada à justiça e ainda de forma superior, nos casos em que o Operador do Direito negligencia quanto à equidade, estaria, pois, sendo injusto e não virtuoso. Como reflexo, tem-se a tentativa de impedir que as causas continuem atuando e voltando sempre, de forma diferente, ao Judiciário, bem como, em permitir que o bem-estar dos envolvidos seja atendido de forma permanente, haja vista o caráter eudemonista da sociedade e, a justiça é justamente o que proporcionará a felicidade. “A valorização dada por Aristóteles à justiça reside no fato de que, na busca pela felicidade, o sentimento de injustiça é um doloroso rival”[41].
3. PONDERAÇÕES ACERCA DO LIVRO I – ÉTICA A NICOMÂCO
Nesta parte, Aristóteles se empenha no caminho da felicidade, entendendo como um conjunto ético sobre agir virtuoso, própria da excelência humana e que não é fruto de sorte – trata-se de uma ética eudemonista. O ponto de partida da teoria ética de Aristóteles é a felicidade, no seu entender, as pessoas são criaturas racionais, que tomam decisões que levarão ao seu sumo útil. Como seres racionais, a nossa felicidade vem das nossas escolhas que fazemos por meio da razão, desenvolvendo o que é melhor para nós ao longo prazo.
O filósofo grego retrata a felicidade como uma atividade da alma, o que está atrelado as ações humanas comissivas ou omissivas. “A felicidade é, portanto, algo absoluto e autossuficiente, sendo também a finalidade da ação”[42]. Desse modo, a felicidade está fundamentada na ideia de o ser humano possuir função própria, relacionada a sua essência. Ora, se a finalidade da ação é a felicidade, no processo judicial, as partes, em verdade, buscam justamente por esse sentimento. Nesse diapasão:
A vida humana é um fenômeno ativo, desde o momento do nascimento, até todos os dias da vida. Toda a ação humana deve ter em mente este fim para o qual o homem foi criado, a felicidade. Desde as pessoas mais simples até os mais letrados há um consenso de que se há uma verdade única, esta verdade é que todos almejam a felicidade. Erram, ao não buscá-la, mais por ignorância do que por intento. Em tese, quem conhece o que, de fato, realiza o ser humano a busca.[43]
Não obstante, na atualidade, a felicidade tem sido contemplada pelo Direito das Famílias, motivo pelo qual, ensejou o aprofundamento do princípio eudemonista no contexto jurídico, bem como possibilitou a existência de diversos arranjos familiares. Afastando-se as dogmáticas impostas pela cultura do litígio, como mecanismo de promoção de justiça e felicidade.
Assevera Aristóteles, ser essencial a busca por um bem na vida ativa do indivíduo, não sendo admissível pensar em um bem único para todas situações. Tal bem, encontra-se no campo da prática, para dar sentido à existência da espécie humana. Sendo de suma importância o conhecimento das características desse bem, como forma de demonstração da racionalidade do homem, que não pleiteia apenas por um bem para si, mas o maior e melhor bem[44]. Nos dizeres do estagirita: “Semelhantes a arqueiros que têm um alvo certo para a sua pontaria, não alcançaremos mais facilmente aquilo que nos cumpre alcançar?”[45].
Desta feita, torna-se imprescindível que, para a análise dos dilemas familiares trazidos ao Poder Judiciário, seja empreendido um olhar atento às verdades ocultas dos litigantes, com o fito de se alcançar a equidade, portanto, o justo e a felicidade às partes. Isto porque, além da instrução probatória comum limitar a compreensão do magistrado como um todo no tocante ao caso em particular, as longas demandas processuais não permitem a cicatrização de feridas e potencializam as mágoas. A ferramenta da constelação familiar fortifica a tendência de minimização dos danos, ao possibilitar a escuta ativa e a compreensão como um todo do julgador no caso concreto e vai aquém, os próprios litigantes que encontraram a solução para o seu conflito. Até porque, para Aristóteles, a sabedoria cria a felicidade.
CONCLUSÃO
A proposta de estudar a obra Ética a Nicômaco, de Aristóteles, recai na crença de encontrar uma orientação na pacificação dos litígios familiares. O tema se demonstra importante, haja vista que o pensamento aristotélico é interpretação das questões inerentes a sua época e que ainda soam como respostas para a atualidade.
Nesse ponto, a instrução processual seria prejudicial, pois proporcionaria a violação das leis sistêmicas (pertencimento, equilíbrio e ordem) e da postura sistêmico-fenomenológica. Isto porque, a Justiça enxerga os problemas apenas por meio da lei e não olha para as pessoas e para os sistemas delas; não compreende que os interesses de uma parte somente serão contemplados se os da outra também os forem. Nessa seara, entende Aristóteles, que o justo não é apenas o que está em conformidade com a lei, mas também o que, ao mesmo tempo, respeita a equidade.
Ao julgador não lhe é permitido ter acesso a todas as informações, haja vista que, via de regra, as partes detêm verdades ocultas, que jamais serão reveladas em processos judicias. Sendo assim, cabe a ele a mera aplicação da letra fria da leia, sem observância a equidade, o que acarreta em injustiça e, por conseguinte, na impossibilidade de se alcançar a felicidade – finalidade de toda ação humana.
Em atenção à necessidade estatal de proporcionar o efetivo cuidado às estruturas familiares, compreendidas como a base da sociedade pela Constituição Federal de 1988[46], o presente estudo teve como objetivo geral analisar a Constelação Familiar como meio alternativo de resolução de conflitos, com o intuito de se debater a justiça eficiente para a efetividade dos direitos no mundo contemporâneo, com olhar crítico das ponderações Aristotélicas. De forma a expor a prática inovadora da Constelação Familiar Sistêmica e a sua aplicabilidade na resolução dos litígios no âmbito do Direito das Famílias, promovendo a viabilidade da aplicação de sua técnica na Justiça Brasileira, frente ao modelo multiportas, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil. E, entende-se estar também em conformidade com o pensamento Aristotélico, uma vez que as faculdades do justo e equidade advêm da sabedoria (do aprendizado prático), sendo assim, permite o debruçamento aos meios alternativos, a fim de tornar as pessoas propensas a fazer o justo.
À vista disso, a Constelação Familiar demonstra enorme potencial de possibilitar a resolução ou solução consciente do conflito construída pelas próprias partes envolvidas, prosperando a (re)estruturação dos vínculos afetivos, bem como consolidando o papel da jurisdição como verdadeiro instrumento de pacificação social, de maneira mais célere e eficaz. O sistema de constelação permite que os juízes, advogados, partes enxerguem as reais causas dos conflitos, inclusive às dimensões ocultas, escondidas, manipuladas. Acredita-se que tal metodologia, permite o comportamento dos Operadores de Direito conforme a Régua de Lebos, ao não limitar o jurista ao mero cumpridor cego e burocrático das normas.
Em suma, este trabalho é desenvolvido na tentativa de compreender as questões sobre o tema escolhido, realizado por meio de prévios estudos sobre a obra Ética a Nicômico e seus impactos atuais, bem como de estudos acerca da abordagem sistêmica, contemplando os seus aspectos e a realização de Constelações familiares. Sendo o pensamento sistêmico sugerido como uma outra ferramenta - além das já atuantes -, na resolução de litígios judiciais, com o intuito de se permitir uma postura fundamentada na equidade dos Operadores de Direito e, em consequência alcançar o justo e a felicidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, C. N. A humanização do sistema processual como forma de realização dos princípios constitucionais: mediação e justiça restaurativa. Tese (Mestrado em Direito) – Centro Universitário de Toledo. Araçatuba, 2007. Disponível em: <http://www. dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp075327.pdf>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
ALMEIDA, R. A.; ALMEIDA, T.; CRESPO, M. H. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012.
ANDRADE, L. de A. A família e suas heranças ocultas. Fortaleza, Edição da Autora, 2008.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
AZEVEDO, A. G. de; BUZZI, M. A. Novos desafios para a mediação e a conciliação no CPC: artigo 334. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-artigo-334> Acesso em 28 de novembro de 2021.
BARBOSA, Á. A. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015.
BARBOSA, O. P.; SILVA, C. A. da. Os métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/15). 2015. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/copy5_of_artigo.pdf>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
BORGES, B. T.; AZEVEDO, G. X.; SANTOS, K. de B. Contestação Familiar e sua Influência para o Direito de Família Brasileiro. 2020. Disponível em: < http://recifaqui.faqui.edu.br/index.php/recifaqui/article/view/20/7>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
BRAGA, A. L. Psicopedagogia e constelação familiar sistêmica: um estudo de caso. 2009. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/pdf/psicoped/v26n80/v26n80a12.pdf>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17 de novembro 2021.
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Com pilado.htm>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
BRASIL. LEI N° 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13 105.htm>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
CABRAL, M. M. Os meios alternativos de resolução de conflitos: instrumentos de ampliação do acesso à justiça. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2013.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Sugestão Legislativa 41, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre o emprego da constelação sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares a fim de assistir a solução de controvérsias. 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2074876>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
CAPRA, F.; LUISI, P. L. A visão sistêmica da vida, uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. 1 ed. São Paulo: Editora Cultrix, 2014.
CARMO, M. S. Uma breve apresentação sobre a constelação sistêmico-fenomenológica. São Paulo, Atlas, 2015.
CÉSPEDES, A. S. A Constelação Familiar aplicada ao Direito Brasileiro a partir da Lei de Mediação. Tese (Graduação) - Centro de Ciência Jurídicas, Departamento de Direito. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2017. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/177310/A%20Constela%c3%a7%c3%a3o%20Familiar%20aplicada%20ao%20Direito%20Brasileiro%20a%20partir%20da%20Lei%20de%20Media%c3%a7%c3%a3o..pdf?sequence=3&isAllowed=y>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>. Acesso em 02 de dezembro de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Resolução Nº 125. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
CUNHA, R. R. O emaranhamento de destinos no tratamento de conflitos: A Constelação Familiar no Judiciário brasileiro. Tese (Especialização) – Programa de Pós-Graduação do Departamento de Antropologia, Universidade de Brasília. Brasília 2020. Disponível em: <https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/38554/1/2020_RaissaRomanoCunha.pdf>. Acesso em 29 de novembro de 2021.
DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
FACHIN, L. E. Direito além do novo Código Civil. Porto Alegre: Síntese. IBDFAM. v. 5 n. 17 abr/maio 2003.
FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil. Vol. 6: famílias. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 6º Vol.: Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
HELLINGER, B. O amor do espírito. 3 ed. Belo Horizonte: Editora Atman, 2015.
______. A fonte não precisa perguntar pelo caminho. Traduzido por Eloisa Giancoli Tironi Tsuyuko Jinno Spelter. Revisado por Wilma Costa Gonçalves Oliveira. 1 ed. Patos de Minas: Editora Atman, 2004.
______. Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo: Editora Cultrix, 9ª reimpressão, 2016.
______. Para que o amor dê certo: o trabalho terapêutico de Bert Hellinger com casais. 2ª ed. São Paulo: Cultrix, 3ª reimpressão, 2016.
______. Leis sistêmicas na assessoria empresarial. Belo Horizonte: Atman, 2014.
HELLINGER, B.; HELLINGER, S. Hellinger Sciencia. Disponível em <http://www2.hellinger.com/en/home/ >. Acesso em 17 de novembro de 2021.
HELLINGER, B; HÖVEL, G. Constelação familiares, o reconhecimento das ordens do amor. 12ª impressão. São Paulo: Editora Cultrix, 2016.
HELLINGER, B.; WEBER, G.; BEAUMONT, H. A simetria oculta do amor. 6ª impressão. São Pulo: Editora Cultrix, 2015.
JACINTO, E. Sobre Bert Hellinger – esboço biográfico. Do Blog Constelações Familiares, Método Psicoterapeuta. Disponível em <http://www.cf-evajacinto.pt/constelacoes-familiares/bert-hellinger/biografia-bert-hellinger/>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
JÚNIOR, W. E.; REIS, L. M. A constelação familiar na (re)estruturação dos vínculos afetivos. Civilistas.com. 2020. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/487/511>. Acesso em 29 de novembro de 2021.
MANNÉ, J. As Constelações Familiares em sua vida diária. 4. reimpressão. São Paulo: Editora Cultrix, 2015.
MATURANA, H. R.; VARELA, F. J. A árvore do conhecimento, as bases biológicas da compreensão humana. 9 ed. São Paulo: Editora Palas Athena, 2011.
MELLO, L. P. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016.
MELO, C. S. As Constelações Familiares como meio de efetivação do princípio constitucional da pacificação social. Belo Horizonte, 2015.
MORAU, C. Ética a Nicômaco – Livro V. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70017/etica-a-nicomaco-livro-v >. Acesso em 17 de novembro de 2021.
MUNIZ, T. L.; SILVA, M. C. da. O modelo de tribunal multiportas americano e o sistema brasileiro de resolução de conflitos. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 39, vol. esp. p. 288-311, dez. 2018. Disponível em <https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/77524>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
NEVES, L. F. A viabilidade jurídica do uso das Constelações Familiares no Ordenamento Jurídico Pátrio. Tese (Graduação) – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Universidade Federal ed Campina Grande. Sousa, 2019. Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/13313/1/LUCAS%20F%c3%89LIX%20DA%20SILVA%20NEVES%20TCC%202019.pdf>
PINHEIRO, J. Sorriso: sessão de constelação evita divórcio. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2015. Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/Noticias/41575#.WDXyE7IrJ0z>. Acesso em 3 de novembro de 2021.
RODRIGUES, S. Direito Civil. 6° Vol.: Direito de Família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ROSA, A. P. Entrevista: Direito Sistêmico e Constelação Familiar. Jornal Carta Forense, 2016. Disponível em < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/direito-sistemico-e-constelacao-familiar/16914>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
SACALOSKI, I. D. Ética das Vurtudes e educação em Aristóteles. Dissertação (mestrado). Universidade de São Judas. São Paulo, 2015. Disponível em: < https://usjt.br/biblioteca/mono_disser/mono_diss/2015/313.pdf >.
SCHNEIDER, J. R. A prática das Constelações Familiares, base e procedimentos. Tradução de Newton A. Queiroz. 1. Ed. Patos de Minas: Editora Atman, 2007.
SILVA, I. de A. Justiça, uma virtude? Sobre o Livro V de Ética a Nicômaco. Revista Poiesis. Montes Claros, v.13, n.2,p.69-78, jan/dez-2016. P. 75/76. Disponível em: < https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/poiesis/article/view/1680/1839>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente segundo a abordagem sistêmica fenomenológica (do ponto de vista das Constelações Sistêmicas Familiares – segundo Bert Hellinger). Tese (Graduação). Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Curitiba, 2015.
SILVA, W. L. O trabalho do juiz sob a perspectiva Sistêmica. Revista TRT 18.
SOUSA, D. S. A Constelação Familiar Sistêmica e a Mediação: a busca pela pacificação no Direito de Família. Recife, 2018.
STORCH, S. O que é o Direito Sistêmico? Blog no WordPress.com: Direito Sistêmico. Artigo publicado em 2010. Disponível em <https://direitosistemico.wordpress.com /2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/>. Acesso em 17 de novembro de 2021.
______. Entrevista: Reconciliação: um novo olhar para a vida. Viver Bem em Revista. Set/Out 2015. Disponível em <https://direitosistemico.files.wordpress.com/2015/10/revista-viver_bem _28_entrevista-com-sami-storch.pdf>. Acesso em 29 de novembro de 2021.
VALADARES, G. C. Constelação Familiar no Poder Judiciário Brasileiro: humanização do Direito e ampliação da cidadania nos tribunais de justiça multiportas. Tese (Mestrado) – Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Universidade Federal do Tocantins. Palmas, 2020. Disponível em: <http://repositorio.uft.edu.br/bitstream/11612/2177/1/Gilson%20Coelho%20Valadares%20-%20Disserta%c3%a7%c3%a3o.pdf>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
VASCONCELLOS, M. J. Pensamento Sistêmico, o novo paradigma da Ciência. 10. ed. rev. e atual. Campinas: Editora Papirus, 2015.
WELTER, B. P. Teoria Tridimensional no Direito de Família. Porto Alegre: 2012. Disponível em: <http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf>. Acesso em 20 de novembro de 2021.
[1] AZEVEDO, A. G. de; BUZZI, M A. Novos desafios para a Mediação e a Conciliação no CPC: artigo 334. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-artigo-334>.
[2] MORAU, C. Ética a Nicômaco – Livro V. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70017/etica-a-nicomaco-livro-v >.
[3] CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>.
[4] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 96/97.
[5] MORAU, C. Ética a Nicômaco – Livro V. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70017/etica-a-nicomaco-livro-v >.
[6] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 94.
[7] SILVA, I. de A. Justiça, uma virtude? Sobre o Livro V de Ética a Nicômaco. Revista Poiesis. Montes Claros, v.13, n.2,p.69-78, jan/dez-2016. P. 75/76. Disponível em: < https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/poiesis/article/view/1680/1839>.
[8] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 97.
[9] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 96.
[10] MORAU, C. Ética a Nicômaco – Livro V. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70017/etica-a-nicomaco-livro-v >.
[11] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 110.
[12] MORAU, C. Ética a Nicômaco – Livro V. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70017/etica-a-nicomaco-livro-v >.
[13] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 118.
[14] CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>.
[15] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 14.
[16] STORCH, S. O que é o Direito Sistêmico? Blog no WordPress.com: Direito Sistêmico. Artigo publicado em 2010. Disponível em <https://direitosistemico.wordpress.com /2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/>.
[17] CÉSPEDES, A. S. A Constelação Familiar aplicada ao Direito Brasileiro a partir da Lei de Mediação. Tese (Graduação) - Centro de Ciência Jurídicas, Departamento de Direito. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2017, p. 36.
[18] MELLO, L. P. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 49.
[19] CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>.
[20] MELO, C. S. As Constelações Familiares como Meio de Efetivação do Princípio Constitucional da Pacificação Social. Belo Horizonte, 2015, p. 45/46.
[21] SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Segundo a Abordagem Sistêmica Fenomenológica (do Ponto de Vista das Constelações Sistêmicas Familiares – Segundo Bert Hellinger). Curitiba, 2015, p. 71/72.
[22] MELO, C. S. As Constelações Familiares como Meio de Efetivação do Princípio Constitucional da Pacificação Social. Belo Horizonte, 2015, p. 35/36.
[23] SCHNEIDER, J. R. A Prática das Constelações Familiares, Base e Procedimentos. Tradução de Newton A. Queiroz. 1. Ed. Patos de Minas: Editora Atman, 2007, p. 106.
[24] SCHNEIDER, J. R. A Prática das Constelações Familiares, Base e Procedimentos. Tradução de Newton A. Queiroz. 1. Ed. Patos de Minas: Editora Atman, 2007, p. 105.
[25] No dizer de Bert Hellinger Gabriele tem Hövel: “Eu me interesso pelas forças que atuam curando a família. Pode ser possível curar uma doença quando essas forças positivas são colocadas em ação. Mas esse não é o meu objetivo principal. Meu objetivo principal está no âmbito da alma e da família. Se com isso a doença melhora, fico contente. Mas é uma área que prefiro entregar aos médicos. Essa é área da responsabilidade deles. Eu não me envolvo em coisas que vão além da minha competência”. (HELLINGER; HÖVEL, 2016, p. 21/22). (Grifo nosso).
[26] SCHNEIDER, J. R. A prática das Constelações Familiares, base e procedimentos. Tradução de Newton A. Queiroz. 1. Ed. Patos de Minas: Editora Atman, 2007, p. 106.
[27] ROSA, A. P. Entrevista: Direito Sistêmico e Constelação Familiar. Jornal Carta Forense, 2016. Disponível em < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/direito-sistemico-e-constelacao-familiar/ 16914>.
[28] ROSA, A. P. Direito Sistêmico: a Justiça Curativa, de Soluções Profundas e Duradouras, p. 54.
[29] Destaca Jakob, que “podemos chamar de alma a força invisível que congrega num todo as experiências parciais, de forma que o todo é mais do que a soma de suas partes e de suas funções. Ela não se identifica com nossa consciência, pois também inclui o inconsciente. Não se identifica com os processos fisiológicos e físicos em nosso corpo e em nosso cérebro, por mais que esteja indissoluvelmente ligada a eles. Não se identifica com o nosso sentimento, embora ele seja a sua forma de expressão sensível. Ela não é o “núcleo” ou a “substância” de um todo; é, antes, um espaço que envolve uma totalidade viva é um “campo” que, abrangendo espaço e tempo, une e confere identidade a tudo o que constitui uma pessoa ou um grupo. Nessa perspectiva, poderíamos falar de uma alma individual como aquilo que faz de alguém essa determinada pessoa e congrega tudo o que lhe pertence: seu corpo, seu cérebro, seu espírito, seu pensamento, seu sentimento e sua ação, suas vivências, sua história - tudo o que fundamenta suas afirmações como um “eu”. (SCHNEIDER, 2007, p. 26)
[30] MELO, C. S. As Constelações Familiares como Meio de Efetivação do Princípio Constitucional da Pacificação Social. Belo Horizonte, 2015, p. 27/28.
[31] SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Segundo a Abordagem Sistêmica Fenomenológica (do Ponto de Vista das Constelações Sistêmicas Familiares – Segundo Bert Hellinger). Curitiba, 2015, p. 64.
[32] TESCAROLLI; GONÇALVEZ apud MELO, C. S. As Constelações Familiares como meio de efetivação do princípio constitucional da pacificação social. Belo Horizonte, 2015, p. 28.
[33] MELO, C. S. As Constelações Familiares como Meio de Efetivação do Princípio Constitucional da Pacificação Social. Belo Horizonte, 2015, p. 28.
[34] GUEDES apud SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Segundo a Abordagem Sistêmica Fenomenológica (do Ponto de Vista das Constelações Sistêmicas Familiares – Segundo Bert Hellinger). Curitiba, 2015, p.64.
[35] SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Segundo a Abordagem Sistêmica Fenomenológica (do Ponto de Vista das Constelações Sistêmicas Familiares – Segundo Bert Hellinger). Curitiba, 2015, p. 65.
[36] HELLINGER, B.; HÖVEL, G.. Constelação familiares, o Reconhecimento das Ordens do Amor. 12ª impressão. São Paulo: Editora Cultrix, 2016, p. 41.
[37] TESCAROLLI; GONÇALVEZ apud MELO, C. S. As Constelações Familiares como meio de efetivação do princípio constitucional da pacificação social. Belo Horizonte, 2015, p. 30.
[38] MELO, C. S. As Constelações Familiares como Meio de Efetivação do Princípio Constitucional da Pacificação Social. Belo Horizonte, 2015, p. 29.
[39] HELLINGER apud MELO, C. S. As Constelações Familiares como meio de efetivação do princípio constitucional da pacificação social. Belo Horizonte, 2015, p. 32.
[40] SILVA, M. P. da. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Segundo a Abordagem Sistêmica Fenomenológica (do Ponto de Vista das Constelações Sistêmicas Familiares – Segundo Bert Hellinger). Curitiba, 2015, p. 66.
[41] CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>.
[42] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 13.
[43] CHALITA, G. Aristóteles e o direito. Tomo Teoria Geral do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito>.
[44] SACALOSKI, I. D. Ética das Vurtudes e educação em Aristóteles. Dissertação (mestrado). Universidade de São Judas. São Paulo, 2015. Disponível em: < https://usjt.br/biblioteca/mono_disser/mono_diss/2015/313.pdf >. P. 20/21
[45] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. São Paulo: Nova Cultural, 1991, p. 4.
[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Advogada na área de Direito das Famílias e Sucessões no escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. Mestranda em Direito Civil na PUC/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela PUC/SP. Prévias experiências como monitora de Direito Civil, aluna bolsista pelo programa de iniciação científica da FAPIC/Reitoria, Monografia de Conclusão de Curso aprovada com excelência e depositada na biblioteca da Faculdade, bem como consultora tributária na KPMG. Inglês fluente. Advogada em Família e Sucessões no escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HAFFERS, LAIS MELLO. O alcance do justo, na concepção aristotélica, por intermédio das constelações familiares, no âmbito do direito das famílias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2022, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59117/o-alcance-do-justo-na-concepo-aristotlica-por-intermdio-das-constelaes-familiares-no-mbito-do-direito-das-famlias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.