JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o direito do consumidor contra a publicidade enganosa. As principais diferenças entre a publicidade enganosa e a abusiva, trazendo a conhecimento do destinatário os seus direitos resguardados na Constituição Federal e na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e também apresentar as responsabilidades do indivíduo que pratica a atividade ilícita, dando ênfase na fundamentação legal da publicidade na relação de consumo para garantir os direitos fundamentais do consumidor. Para a realização do trabalho foi utilizado o método dedutivo, através de revisões bibliográficas, livros, artigos científicos e a legislação brasileira. O Código de Defesa do Consumidor tem o papel fundamental em conscientizar o consumidor sobre seus direitos caso seja vítima da publicidade enganosa, pois a maioria dos indivíduos não possuem conhecimento suficiente para identificar mensagens ilusórias, subliminares e persuasivas que estimulam ao consumismo enganoso. Por fim, nota-se que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação com os fornecedores e por esse motivo é de extrema importância o apontamento do assunto para o entendimento do que venha ser a publicidade enganosa e demonstrar que existem órgãos fiscalizadores de publicidade que tem a função de dar mais segurança na relação de consumo.
Palavras-chaves: Publicidade Enganosa. Direitos. Código de Defesa do Consumidor.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the consumer's right against misleading advertising. The main differences between misleading and abusive advertising, bringing to the attention of the recipient their rights protected in the Federal Constitution and in Law 8.078/1990 (Consumer Defense Code) and also presenting the responsibilities of the individual who practices the illegal activity, giving emphasis on the legal basis of advertising in the consumer relationship to guarantee the fundamental rights of the consumer. To carry out the work, the deductive method was used, through bibliographic reviews, books, scientific articles and Brazilian legislation. The Consumer Defense Code plays a key role in making consumers aware of their rights if they are victims of misleading advertising, as most individuals do not have enough knowledge to identify illusory, subliminal and persuasive messages that encourage misleading consumerism. Finally, it is noted that the consumer is the most vulnerable party in the relationship with suppliers and for this reason it is extremely important to point out the subject to understand what misleading advertising is and to demonstrate that there are advertising inspection bodies that it has the function of giving more security in the consumption relationship.
Keywords: Misleading publicity. rights. Consumer Protection Code.
A questão em pauta nessa pesquisa é a publicidade enganosa, tem como finalidade explicitar e conscientizar através do Código de Defesa do Consumidor, a sociedade sobre possíveis induzimentos a erros de fornecedores sobre as verdadeiras características de um determinado produto ou serviço.
A publicidade é um assunto considerado bastante relevante para o estudo nos dias atuais, uma vez que, o capitalismo se faz muito presente em nossa população e com ele a publicidade se torna um dos principais meios tanto para a divulgação de mercadorias e serviços, quanto para atrair os consumidores, sendo ela um dos principais métodos responsáveis pelo giro de capital no país.
Relatos indicam que a publicidade surgiu logo após a criação da escrita no antigo Egito, com o intuito de facilitar as trocas de mercadoria, no entanto, foi apenas em 1650, na Inglaterra, que foi efetivamente encontrado o primeiro anúncio com finalidade comercial em um jornal. A partir de então, as técnicas publicitárias passaram a evoluir, não eram apenas técnicas primitivas que proporcionavam a troca de mercadorias, mas sim, funcionavam como um meio de chamar a atenção dos consumidores, de qualificar determinados produtos, sempre visando o lucro.
Inicialmente, o trabalho visa apresentar o que é a publicidade e explanar seu verdadeiro intuito perante os consumidores, tem como fundamento o artigo 36, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo este que estabelece sua principal finalidade que é informar ao consumidor o que ele realmente está consumindo, ou apenas passar informações detalhadas do produto, porém muitas das vezes o produto não é o que estava sendo apresentado.
O Código de Defesa do Consumidor é uma forma de garantia e segurança aos consumidores, fazendo com que os mesmos possam identificar as possíveis práticas enganosas e abusivas, principalmente quando se trata se publicidade na internet que é um dos meios em que mais se registra casos de induzimento do consumidor ao erro.
O primeiro capitulo faz um breve relato sobre o que é a publicidade, os órgãos que são responsáveis pela fiscalização da ética nas propagandas comerciais e também diferencia a publicidade enganosa da publicidade abusiva, o segundo e terceiro capítulo abordam sobre a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor frente aos direitos fundamentais do consumidor e por fim o quarto capitulo trouxe os tipos de responsabilidades que o anunciante pode responder em caso de práticas enganosas.
Dessa forma, o objetivo principal do trabalho é dar ênfases na fundamentação legal da publicidade na relação de consumo para garantir os direitos fundamentais do consumidor. A metodologia empregada foi o método dedutivo, através de revisões bibliográficas, livros, artigos científicos e a legislação brasileira. Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação com os fornecedores é de extrema importância a abordagem do assunto para o entendimento do que venha a ser a publicidade enganosa, os órgãos fiscalizadores e as leis que asseguram seus direitos.
2 PUBLICIDADE
A palavra “publicidade” está ligada com o termo latino publicus, tem como significado a propagação geral de algo, tornar um serviço ou um produto conhecido por todos. É uma mensagem devidamente preparada por profissionais para levar determinadas informações para o público alvo, podem ser propagadas através de outdoors, mensagens por televisão, por redes sociais, rádios, jornais, revistas, internet e etc.
De acordo com Cláudia Lima Marque, publicidade é definida como:
[...] publicidade é toda a informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou serviço, qualquer que seja o local ou meio de comunicação utilizado. (1999, p.673)
Nos dias atuais é a maneira mais adequada e também a melhor forma para levar ao consumidor informações necessárias na hora de comprar determinado produto, principalmente quando esta compra é realizada via internet. Pois, ao anunciar determinado produto, a forma que o fornecedor veicula a publicidade é extremamente importante tanto para mostrar as informações e qualidades, quanto para vender o que está sendo anunciado.
De acordo com o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor, “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique com tal.”, ou seja, é voltado totalmente para fim comercial, por este motivo deve ser passado para o consumidor uma mensagem sóbria, ética e totalmente decifrável com intuito de persuadir os consumidores a adquirir o determinado serviço e/ou produto.
Para ser realizada a atividade publicitária é necessária de um anunciante, que no caso será o próprio fornecedor, como dispõe o art. 3° do Código de Defesa do Consumidor que:
O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (CDC, 1990)
Além disso, também é preciso ter um agente publicitário para projetar e produzir a publicidade e por fim o meio de comunicação para levar a mensagem até os destinatários e consumidores finais.
No Brasil, existe o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitário, também conhecido como CONAR que é uma organização responsável por fiscalizar a ética da propaganda comercial, seguindo as disposições do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, ou seja, seu objetivo principal é evitar a propagação de publicidade e propagandas de conteúdo enganoso e abusivo, ou que de alguma forma desrespeite os destinatários finais ou até mesmo ou anunciantes. O órgão é de responsabilidade civil, sem vínculo governamental, logo, a própria sociedade trabalha para o CONAR, recebendo denúncias, “julgando” e recomendando possíveis alterações de determinadas propagandas.
Fadel, ensina que:
O CONAR apresenta como finalidade maior, zelar pela aplicação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, recebendo denúncias de consumidores, de autoridades, de associados ou mesmo de sua diretoria, e face de qualquer empresa do mercado publicitário. Se não houver conciliação e a denúncia for julgada procedente, o CONAR aplica sanção administrativa que, embora sem coerção legal, apresenta fortíssima ética (2004, p.155).
Pode-se considerar, como uma forma de passar para o consumidor leigo, uma certa confiança pelo motivo de ter algo capaz de regulamentar os anúncios, principalmente no meio tecnológico, que nos dias atuais tanto se fala sobre golpes.
2.1 Publicidade Enganosa
O artigo 37, § 1° do Código de Defesa do Consumidor descreve sobre o conceito de Publicidade enganosa:
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de gerar dúvidas ou induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, 1990).
Não precisa de fato ter a intenção de enganar o anunciante, basta a indução ao erro, não sendo necessária a existência de um dano, como determina o § 1°. Cláudia Lima Marques (1995, p.260) menciona: “Nota-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com as vontades daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade (...).”
Fábio Ulhoa Coelho, preceitua que:
É enganosa a publicidade capaz de induzir consumidores em erro quanto ao serviço ou produto em promoção (...) o decisivo é investigar se o conteúdo transmitido é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento e programação. Se, a partir da mensagem, se constata que ele pode ser levado a tomar por verdadeira a informação falsa, então caracteriza-se a publicidade enganosa (1993, p.70-71).
No artigo 37, § 3° está descrita duas formas em que a publicidade enganosa poderá ser classificada, a primeira é a comissiva, que é quando induz a pessoa em erro, por exemplo, o caso dos relógios eletrônicos (os Smartwatch) no anuncio diz que, o mesmo é a prova d’água e possui determinadas configurações, após o consumidor efetuar a compra ao colocar em local úmido verifica que não possui as configurações informadas, ou seja, induz o consumidor ao erro, um exemplo bastante conhecido são os remédios para emagrecimento, nos anúncios apresenta um período curto para de fato ter os resultados do emagrecimento, sendo que serão necessárias outras formas além do remédio para que de fato haja resultado.
Outro exemplo da forma de publicidade enganosa omissiva, é quando ao ser anunciada um pacote de viagem para a praia com hospedagem em hotel 5 (cinco) estrelas e inclusos 5 (cinco) passeios, na realidade o hotel é inferior ao descrito e não ocorreu nenhum passeio, ou seja, as informações passadas pela publicidade não eram verídicas. O consumidor adquiriu o pacote de viagem sendo seduzido pelas condições prometidas no anúncio publicitário, e a realidade foi totalmente o oposto, neste caso já se configura a publicidade enganosa omissiva.
Com o avanço das redes sociais no meio virtual a publicidade se expandi com maior facilidade, e mesmo com as normas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor ressaltando as disposições legais para que nenhuma ilicitude seja praticada, a sociedade ainda é bastante atingida, sendo induzidas a comprar tal produto ou serviço com o que a realidade não condiz com o que está sendo exposto.
De acordo com Silva (2009, p.406) “a publicidade virtual deve, por certo, veicular informações lícitas, em escrita observância à diretrizes legais traçadas para a publicidade tradicional”. A internet é considerada o local em que o consumidor tem menor vulnerabilidade, primeiro que ainda não possui uma norma especifica para regulamentar tais atos, também pelo fato de o público acreditar na verdadeira origem dos anúncios e pelo motivo da publicidade ser voltada a fins lucrativos os consumidores acabam tendo maiores prejuízos.
É indispensável o fornecimento de informações, qualidades, defeitos, preços nos anúncios publicitários, o destinatário final tem total direito de saber de fato o que está sendo mostrado tanto via internet quanto TV, outdoors, panfletos e etc.
2.2 Publicidade Abusiva
Como está descrito no § 2° do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor:
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicada ou perigosa à sua saúde ou segurança. (CDC, 1990)
A publicidade abusiva está inteiramente relacionada com a moral e a ética, pois ofende valores sociais. Para Nunes (2010, p.565): “O caráter de abusividade não tem necessariamente relação direta com o produto ou serviço oferecido, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor.”
Um exemplo conhecido de práticas abusivas é a publicidade de armas de fogo, na maioria das vezes o fornecedor anuncia o objeto, pela facilidade de registro, a “facilidade” de compra e a redução dos preços de determinada arma. Logo, o mesmo, deveria também, demonstrar que para possuir esse objeto exige treinamento, legalização e equilíbrio emocional, pois o mencionado dispositivo da Constituição repudia qualquer ato de incitação à violência.
O artigo também menciona a publicidade no meio infantil, sendo considera um dos públicos mais atraentes de consumo no Brasil. A proibição do Código de Defesa do Consumidor se refere a essa publicidade no sentido de inserir um sentimento de inferioridade nos que não consomem ou não possuem o produto ou o serviço ofertado, além disso, quando a publicidade tem a intenção de encorajar as crianças persuadindo seus pais a adquirir um produto e por fim e não menos importante, quando ao colocar uma criança no anúncio, ela não pode ter comportamentos não condizentes com sua idade.
Taille (2008, p.11) cita que: “as crianças e os adolescentes não tem a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade no que se refere à questão do consumo. A luta é totalmente desigual.”. Dependendo da forma que o anúncio é feito para o público, desperta neles o desejo de consumir determinado produto, tudo determina esse desejo, por exemplo, a figura que é colocada, a maneira que está escrito e a fala de alguns personagens.
O comércio em si, já sobrelota de anúncios com atrativos infantis, utilizando de personagens de desenhos animados famosos, brinquedos que nas próprias propagandas prometem levar as crianças para outras dimensões. Como se não bastasse as marcas de brinquedos e acessórios infantis, a indústria alimentícia não fica para trás, empresas famosas como Burger King e McDonald’s, são grandes exemplos, pois já foram penalizadas por excesso de propaganda com alvo infanto-juvenil.
Em 2018, a rede Burger King foi multada pelo PROCON, o motivo se deve a comercialização de um combo de lanche que incluía um brinquedo surpresa colecionável - havia 15 versões do mesmo brinquedo- entende-se que o fato de consumir com maior frequência o combo, com intuito de ter todos os colecionáveis, a empresa tentou recorrer da penalização, mas não obteve êxito (Veja, 2018).
Também em 2018, foi a vez da rede McDonal’s ser multada, o caso ocorreu no ano de 2013, a rede realizava apresentações tituladas como “Show do Ronald” em escolas do país inteiro, o apresentador era um palhaço, que de forma ardilosa incentivava as crianças a buscarem consumir produtos da rede McDonald’s, por fim, a empresa foi multada em seis milhões de reais. (ConJur, 2020)
Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do programa Criança e Consumo, explicou sobre o ocorrido:
Esse é o maior valor de multa já aplicada em um caso de publicidade infantil. É fundamental que as crianças sejam protegidas contra ações publicitárias ilegais, inclusive- e especialmente- dentro do ambiente escolar, um espaço de desenvolvimento que não deve sofrer interferência de marcas e produtos (2018.p.[não paginado]).
Não se trata apenas de causas jurídicas, a publicidade abusiva pode afetar diretamente a vida e o desenvolver infanto-juvenil, também é uma questão de saúde pública, o estimulo de comidas coloridas, compostas por sódio, gorduras e carboidratos somente contribuem para a obesidade precoce.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária em seu artigo 44, estabelece algumas limitações para a publicidade voltada ao público infantil, quando se trata de alimentos, conforme abaixo:
Art. 44. Quando o produto for destinado à criança, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que promova hábitos alimentares saudáveis (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, 1980, s.p).
Como é possível observar, utilizar-se de meios apelativos com finalidade de persuadir a influenciar crianças a consumir alimentos não saudáveis é totalmente contraditório ao que prega o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
3 O PAPEL DA CONSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À PUBLICIDADE
No artigo 5° da Constituição Federal de, está previsto o título II que se referente aos direitos e garantias fundamentais, nele está tutelado aos brasileiros e aos brasileiros residentes no País a inviolabilidade ao direito à vida, direito à liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. O direito do consumidor é estabelecido no inciso XXXII do art. 5° relata que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, ou seja, é um direito fundamental da sociedade.
De acordo com Garcia (2010, p.3), “a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco da sociedade”. É totalmente importante a garantia que a CF/88 dá aos consumidores, principalmente para os leigos que por este mesmo motivo acabam sofrendo prejuízos com determinada ilicitude nas publicidades.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal consagra a proteção integral a todas as crianças e adolescentes como direito social, integrante dos direitos e garantias fundamentas, como destacado acima. Assim sendo, no seu artigo 227 da CF/88 imputa ao Estado e a toda a sociedade a proteção à criança com absoluta prioridade:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988).
Como se observa, os direitos assegurados às crianças não são, na sua maioria, distintos daqueles conferidos a todos os cidadãos, pois como descrito acima a própria Constituição assegura o direito para todos os cidadãos sem nenhuma distinção. A principal diferença está na previsão da proteção das crianças com absoluta prioridade, que faz com que esses direitos devam ser protegidos de maneira especial para esse grupo é aonde entra também o Estatuto da Criança e Adolescente, o ECA.
Nesse sentido, a publicidade dirigida ao público infantil para ser lícita deve respeitar os direitos assegurados às crianças pela CF/88. Em outras palavras, essas proteções constitucionais são tidas como verdadeiras restrições à atividade publicitária direcionada ao público infantil.
Diante ao exposto sobre a publicidade, questiona-se tais restrições representariam uma limitação ao direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente.
Ressalta-se que não vislumbramos um entendimento doutrinário uniforme em relação as limitações impostas a publicidade pelo direito brasileiro, sendo que parte da doutrina defende que a publicidade é uma manifestação artística, criativa e surge a partir do pensamento e, por ser informativa, não poderia sofrer nenhum tipo de censura ou restrição. Outra parte da doutrina entende que a publicidade não está imune à intervenção do Estado, por não ser considerada manifestação de uma opinião ou pensamento, mas sim uma estratégica de venda, com fim lucrativo, portanto, com predominante característica de persuasão para estimular o consumo de bens e serviços.
Considerando a publicidade com um ato puramente comercial, seria equivocado aproximar a comunicação mercadológica da garantia à liberdade de expressão, uma vez que a atividade publicitária segue uma lógica mercantil, visando essencialmente à venda de produtos. Assim, podemos dizer que publicidade não é expressão do pensamento, mas é ato comercial.
Seguindo este entendimento, parte da doutrina defende que a mensagem publicitária não pode, por si só, ser considerada uma expressão de pensamento ou opinião, por fazer parte da atividade econômica produtiva de empresa, ou seja, é uma prática comercial, e sendo assim deve ser realizada considerando as limitações impostas pela Constituição Federal e as normas de proteção ao consumidor.
Portanto, a regulamentação da publicidade infantil não deve ser interpretada como restrição à liberdade de manifestação do pensamento, de expressão ou informação, prevista no artigo 120, §1° e §2° da Constituição Federal.
As regras que regulamentam a publicidade destinada a crianças não representam tão somente mecanismos para a contenção de abusos e para a proteção de um grupo reconhecidamente vulnerável. São regras da própria Constituição Federal, para contornar eventuais conflitos e para garantir que o interesse público seja preservado. Portanto, não representam uma restrição à liberdade de expressão.
4 DIREITO DO CONSUMIDOR FRENTE A PUBLICIDADE ENGANOSA
Nas relações de negócios, a publicidade é necessária, sendo uma atividade principal para desenvolvimento econômico do País, mas, é necessário que os anúncios desenvolvidos estejam de acordo com as leis e respeitando os princípios basilares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A influência notória dos produtores de informações precisa ser alvo de mudanças profundas na mídia, buscando o compromisso com a realidade e a ética, uma vez que seja possível o exercício da cidadania dos direitos individuais possibilitando a sociedade um tratamento digno nas relações de consumo.
Percebe-se que o consumidor vem sendo lesado pela publicidade ilícita devido a sua ingenuidade, pois o mesmo não tem uma análise crítica ao pensar em adquirir um produto, em muitas das vezes, não verifica a procedência da loja, e é incapaz de perceber o quanto é induzindo a adquirir e consumir de forma impulsiva e inconsequente, o que acarreta em diversos problemas no futuro, uma vez que, não satisfeito com o produto, passará por diversos processos vagarosos e estressantes para reivindicar seus direitos.
Para que isso não aconteça, o consumidor antes de fazer uma compra pela internet, TV, revista ou até mesmo loja física, tem que possuir total conhecimento sobre seus direitos e se precaver para não ser uma vítima induzida e enganada pelo seu próprio desejo. Exemplo disso é o Código de Defesa ao Consumidor, que em seu art. 6°, inciso IV que enfatiza no capitulo “Dos direitos básicos do consumidor” acerca da proteção contra a publicidade enganosa, e trata-se também da segurança do consumidor, no art. 6°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, que trata da segurança contra o fornecimento de produtos considerados nocivos e perigosos.
Na maioria das vezes a questão de proteção é deixada para traz por falta de conhecimentos aos direitos, causando os abusos por parte do fornecedor. Antes de qualquer compra ou utilizar de uma proposta, o aviso prévio tem que acontecer do fornecedor em primeiro lugar, sobre todos os riscos inclusive para a saúde do consumidor. Assim, tendo o direito de exigir sobre tudo o que foi anunciado seja cumprido, caso não seja cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar e recuperar seu pagamento que já havia efetuado.
O autor Filomeno expõe seu entendimento para que as práticas comerciais sejam realizadas de forma mais justa possível:
Por isso o mesmo é que o Código de Defesa do Consumidor, como se verá em passo seguinte, muito mais do que um corpo O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, como se verá em passo seguinte, muito mais do que um corpo de normas, é um elenco de princípios epistemológicos e instrumentais adequados àquela defesa. E, em última análise, cuida-se de um verdadeiro exercício de cidadania, ou seja, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de qualquer Estado, que habilita a ver reconhecida toda a gama de seus direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas a sua disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa de organizar-se para obter esses resultados ou acesso àqueles meios de proteção e defesa. (2013, p.10)
A norma jurídica citada serve para proteger os consumidores de serem lesados, o Código tem o dever de solucionar os conflitos existentes nas relações de fornecedor e consumidor, para que isso seja de fato realizado o doutrinador descreve alguns princípios para que as práticas comerciais sejam realizadas de forma justa, como por exemplo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Principio da Liberdade; Principio do Acesso à Justiça; Princípio da Solidariedade; Principio da Boa-Fé e a Reparação Objetiva; Principio da Interpretação ao Consumidor e o Princípio da Garantia a Informação.
O princípio da Garantia a Informação está previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, nele está elencado o dever que o anúncio tem de ter as informações corretas e claras, para que o consumidor de fato intenda sem que seja um especialista no assunto é um dos princípios que decai sobre a publicidade enganosa, pois, está garantido no código que é deve ser cumprido tudo o que está descrito no enunciado.
5 AS RESPONSABILIDADES DO ANUNCIANTE
Com a alta demanda de consumo nos dias atuais, fica cada vez mais propicio da sociedade se envolver com os perigos na relação ao mercado consumidor, pois, os métodos publicitários de persuasão estão cada vez mais apelativos, fazendo com que a sociedade seja exposta aos diversos tipos de situações de grande potencial lesivo.
O Código de Defesa do Consumido com o intuito de proteger o consumidor da publicidade enganosa elenca as responsabilidades inerentes aos autores desta prática. A responsabilidade estende-se pela área Civil; que obriga o indivíduo a responder por suas próprias ações, penal; tem a finalidade de proteger um interesse jurídico que for gravemente ferido e a Administrativa; que é aquela que violam normas jurídicas positivadas no âmbito administrativo, fazendo com que o indivíduo arque com os reflexos de sua ação administrativa interna com a qual encontra-se vinculado.
No âmbito civil, Gonzáles (2009) diz: “arcar com as consequências de suas ações é uma característica que está diretamente ligada a condição humana. Isto é, desde sempre o ser homem precisou demonstrar a habilidade e a capacidade de assumir responsabilidades por suas ações e delas se obrigar.” O mencionado disposto é relacionado ao âmbito Civil, ou seja, é natural do ser humano desde os primeiros anos de vida já ter que assumir pequenas responsabilidades por suas ações e delas se obrigar.
O Código de Defesa do Consumidor descreve em seu art.30, “veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.”, é a forma de punir a ilicitude da informação destacada na publicidade, neste caso a responsabilidade decai exclusivamente sobre o fornecedor fazendo que o mesmo fique com o dever de reparar qualquer dano.
As sanções penais da responsabilidade penal encontram-se dispostas no artigo 63 e entre os artigos 66 a 69 do Código de Defesa do Consumidor, a pena para o responsável que forneceu a publicidade enganosa se resulta em detenção de seis meses a dois anos e multa, ou seja, são infrações de menor potencial ofensivo e poderão ser julgadas em sede de juizados especiais. Essa responsabilidade é considerada pelos legisladores uma das mais severas a serem impostas ao indivíduo ou a pessoa jurídica, mesmo assim, é considerado crime a divulgação de propagandas de cunho enganoso, o código tem a função de amparar e evitar os consumidores dessas práticas ilícitas.
Além das responsabilidades civis e penais, o artigo 56 do CDC elenca a administrativa: “as sanções administrativas devem ser aplicadas pela própria autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo, ainda, ter sua aplicação efetivada de forma cumulativa, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativa.”. Dessa forma, é possível compreender que a responsabilidade da União, dos Estados e municípios fiscalizar realizar a fiscalização das publicidades de produtos e serviços.
Em âmbito Federal as sanções administrativas podem ser impostas por órgãos como o Senacon (Secretária Nacional do Consumidor) e DPDC, nas esferas estaduais e municipais pelo Procon. Siqueira descreve a finalidade do SENACON e do DPDC:
A Secretaria Nacional do Consumidor- Senacon, é parte integrante do Ministério da Justiça, sendo ela responsável por planejar, elaborar e coordenar a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Entre suas atribuições, a Senacon opera o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor-DPDC, órgão responsável por monitorar o mercado de consumo e investigar casos relevantes à nível nacional, aplicando, quando necessário, as devidas sanções administrativas. (2013, p. [não paginado])
As sanções administrativas têm o intuito direto de punir quem pratica a publicidade enganosa, aplica-las direto da fonte que dissemina as informações.
6 CONCLUSÃO
Com base nas informações apresentadas ao longo deste trabalho é possível concluir que o consumidor estará sempre vulnerável aos ataques publicitários, onde boa parte busca induzir ou enganá-lo, visando apenas o lucro. Através das evoluções cotidianas em diversas áreas as técnicas publicitárias também evoluíram e são capazes de fazer com que o consumidor almeje e deseje determinado produto e infelizmente, a mídia detém boa parte do poder em ditar as tendências, e aquele que são leigos acabam sendo induzidos pela propagando ilícita.
Apesar de possuir órgãos fiscalizadores, os mesmos não suprem a demanda e por isso, o consumidor precisa estar atento para não ser vítima do excesso de propaganda. O direito do consumidor se encontra assegurado no Código de Defesa do Consumidor, onde no decorrer da sua legislação explana sobre o que é a publicidade enganosa e como identifica-la.
O consumidor precisa ter ciência de seus direitos, para que o mesmo possa compreender quando estará sujeito a sofreu a lesão, permitindo assim o contato com os órgãos de fiscalização para realizar a denúncia. Desta forma, a empresa que está agindo de forma ilícita e fraudulenta enfrentará as punições adequadas pelos atos realizados, coibindo sua reincidência e até mesmo ações ilícitas semelhantes por parte de outras empresas.
Infelizmente, existem vários casos onde o consumidor só percebe que está sendo enganado quando já efetuou a compra de determinado produto, neste momento o indivíduo começa a sofrer com o descaso e a falta de assistência da loja ou fornecedor do produto, quando isso ocorrer, o indivíduo que realizou a compra poderá entrar em contato com o PROCON, e caso não tenha retorno satisfatório, será cabível o ingresso de ação judicial, solicitando reparo por ter o seu direito como consumidor lesado pela ilicitude da empresa.
Dessa forma, nota-se que os órgãos de controles dessas publicidades são formas de diminuir os danos sofridos pelos consumidores, o assunto ainda é passível de aprimoramento, pois, ainda a muito o que ser feito para que as partes envolvidas sejam devidamente responsabilizadas e para garantir a segurança dos indivíduos que estão apenas buscando o produto e o serviço anunciado.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Carlos Eduardo Fernandes. Responsabilidade Civil e Administrativa da Publicidade Abusiva e Enganosa. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/16916/1/Monografia%20-%20CARLOS%20EDUARDO%20FERNANDES.pdf>.Acesso em: 18 de maio de 2022.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 1988. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.Acesso em: 01 de junho de 2022.
COELHO, Fábio Ulhoa. A Publicidade Enganosa no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. vol.1, Revista dos Tribunais, São Paulo, p.70-71, out./dez.1993
CONJUR, Ministério da saúde multa McDonald’s e revista por publicidade infantil. 2018. Disponível em:< http:// www.conjur.com.br/2018-out-11/ministerio-justiça-multa-mcdonalds-publicidade-infantil> Acesso em: 17 de maio de 2022.
FADEL, Marcelo Costa. “Breves comentários ao Código de autorregulamentação publicitária do CONAR”. Revista de Direito Consumidor. v.13, n°50, pg.153-170. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr/jun.2004.
FILOMENO, José Geraldo Brito, Direito do Consumidor. -15.ed.rev., atual. e ref.- São Paulo: Atlas, 2018. P. 215- 222, 351-356.
FREITAS, Danielli Xavier. Os limites legais da publicidade infantil no direito brasileiro. Disponível em:< https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/138708616/os-limites-legais-da-publicidade-infantil-no-direito-brasileiro>. Acesso em: 17 de maio de 2022.
GONZÁLES, José Alberto. Responsabilidade Civil. 2. ed. Lisboa: Quid Juris, 2009.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.260.
MELATO, Djany Elizabeth; TAKEY, Daniel Goro. A Defesa do Consumidor contra a Publicidade Enganosa e Abusiva. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/570-Texto%20do%20artigo-694-1-10-20150324.pdf> Acesso em: 17 de maio de 2022.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; TRETTEL, Daniela Batalha. “Limites à publicidade comercial e a proteção dos direitos fundamentais.” Revista de Direito Constitucional e Internacional. V.18, n°70, p. 389-565. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/mar. 2010.
PEZZOTTI, Renato. Como funciona o Conar? Para que serve? Como denunciar uma publicidade? Disponível em:<https://economia.uol.com.br/faq/como-funciona-o-conar-para-que-ele-serve-como-fazer-uma-denuncia.html>. Acesso em: 16 de maio de 2022.
PIRES, Valla. As mais diversas formas de propaganda enganosa. Disponível em: <https://justiasejafeita.jusbrasil.com.br/artigos/373331447/as-mais-diversas-formas-de-propaganda-enganosa>.Acesso em: 16 de maio de 2022.
RAMOS, Ana Carenina Pamplona Pinho. Publicidade enganosa e abusiva à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-98/publicidade-enganosa-e-abusiva-a-luz-do-codigo-de-protecao-e-defesa-do-consumidor/>. Acesso em: 17 de maio de 2022.
SILVA, R.B.T. da. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2009, p.406.
SIQUEIRA, Roberta C. de M. Sanções Administrativas: direito do consumidor. Disponível em:< http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/16210/material/Unidade%206.%20San%C3%A7%C3%B5es%20Administrativas.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2022.
TAILLE, Yves de La. Contribuição da Psicologia para o fim da publicidade dirigida à criança. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/10/cartilha_publicidade_infantil.pdf>.Acesso em: 17 de maio de 2022.
VALOIS, Silva; LILIA Bertha. Publicidade dirigida à criança: a necessidade de uma regulamentação especifica. Disponível em:< https://docplayer.com.br/2252190-Publicidade-dirigida-a-crianca-a-necessidade-de-uma-regulamentacao-especifica.html>. Acesso em: 15 de maio de 2022.
VEJA, Instituto Alana denuncia Burguer King por publicidade infantil. Veja. 2018. Disponível em: http://veja.abril.com.br/economia/instituto-alana-denuncia-burger-king-por-publicidade-infantil>.Acesso em: 17 de maio de 2022.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rean Andrade de. Direitos do consumidor contra a publicidade enganosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59124/direitos-do-consumidor-contra-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 21 nov 2024.
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