Resumo: O presente artigo visa trazer a diferença de hipossuficiência e vulnerabilidade presentes na relações consumeristas.
Palavras-Chave: direito do consumidor, boa-fé objetiva, código de defesa do consumidor, hipossuficiência, vulnerabilidade.
Abstract: This article aims to bring the difference of hyposufficiency and vulnerability present in consumerist relationships.
Key-words: laws, legislative, hyposufficiency, vulnerability.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da vulnerabilidade do consumidor 3. Da hipossuficiência consumerista 4. Conclusão. 5. Referências
1.Introdução
O Código de Defesa do Consumidor se apresenta como um microssistema jurídico. Isso porque ele regulamenta uma parte considerável da vida em sociedade que não necessariamente se encaixa nas tradicionais categorias de Direito Público e Direito Privado. Dessa forma, como um microssistema, o Código de Defesa do Consumidor, não existe de forma isolada e estanque do resto do ordenamento brasileiro, mas se apresenta estruturado e principiologicamente apoiado na Constituição Federal, de onde retira seu fundamento de validade.
Por isso, há de ressaltar a diferença entre os dois conceitos imprescindíveis a aplicação do direito os quais se dividem em : vulnerabilidade e hipossuficiência. Desta forma, é imperiosa que haja sua diferenciação como forma de aplicação e integração da norma jurídica em comento.
Primeiramente, impõe se esclarecer que a defesa do consumidor é um princípio da ordem econômica previsto na CF/88, e o Estado (Estado-juiz, Estado- legislativo e Estado-executivo) pode intervir na economia para assegurar a proteção dos consumidores.
2. A vulnerabilidade do consumidor
A vulnerabilidade é um conceito de direito material, desta forma não se relaciona a critérios processuais. Isso significa que há uma realidade na relação de consumo. O consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo e não há nenhuma excludente que possa retirar tal característica.
Ainda no que tange a vulnerabilidade, a doutrina aponta três vertentes desse conceito:
a) Vulnerabilidade técnica: É o desconhecimento, por parte do consumidor, das características do produto/serviço. Essa vulnerabilidade decorre da não participação do consumidor do processo de produção, distribuição ou comercialização do bem, participando apenas da última etapa do processo de fornecimento de um bem de consumo, que é o consumo propriamente dito. A vulnerabilidade informacional pode ser considerada como espécie de vulnerabilidade técnica, é considerada a falta de informação.
b) Vulnerabilidade jurídica: É o desconhecimento, por parte do consumidor, dos direitos e deveres da relação jurídica de consumo. Para Claudia Lima Marques, essa espécie de vulnerabilidade, denominada jurídica ou científica, também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade.
c) Vulnerabilidade econômica ou fática: O consumidor é frágil diante do fornecedor, seja em razão do forte poder econômico do fornecedor, seja em razão do fornecedor deter o monopólio fático ou jurídico da relação, ou seja, em razão de esse fornecedor desenvolver uma atividade considerada essencial.
3.Da hipossuficiência consumerista
A hipossuficiência é um conceito de direito processual e constantemente confundida com vulnerabilidade . Mas para que não seja feita a confusão dos conceitos, basta associar a hipossuficiência no tocante ao ônus da prova no direito consumerista. A inversão do ônus da prova é regra de instrução : a decisão que determina a inversão do ônus da prova deve ser proferida na fase de saneamento ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
Ainda no tocante a hipossuficiência outro critério adotado, é aquele previsto na lei de assistência judiciaria
Desta forma, a lei deve ser interpretada de forma compatível com o ordenamento jurídico, mantendo, assim, a boa fé objetiva que representa um padrão de conduta que deve ser observado por todos os fornecedores no mercado de consumo, com base em valores éticos, de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica. Infere-se o princípio da boa-fé objetiva da previsão constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio da solidariedade.
Sendo assim, a hipossuficiência guarda relação com os deveres de confiança e boa-fé. Já que nem todo consumidor será hipossuficiente. Tal análise do critério hipossuficiente, consubstanciada no princípio da equivalência (ou do equilíbrio material das prestações), é uma verdadeira relativização do clássico postulado civil da força obrigatória dos contratos, em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
4. Conclusão
Numa interpretação logico-sistemática do Direito do Consumidor, é certo que todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Desta forma, quanto a hipossuficiência há uma presunção relativa da mesma, isto é, admite-se prova em contrário. Porém no tocante a vulnerabilidade, há uma presunção absoluta.
Sendo assim, importante que os conceitos não sejam trocados até mesmo porque as diferenças entre os conceitos são substanciais.
Por isso, imprescindível a diferenciação entre os conceitos embora a princípio possam ser confundidos. Dessa forma, para aferir a legitimidade e legalidade ao microssistema consumerista impõe se não confundir os conceitos supra citados.
5.Referências
MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. Antonio HermanV.Benjamim, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: RT, 2007. P.91.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 8.078 ( 1990). Código de Defesa do Consumidor.
MARQUES, Claudia Lima. 25 anos de Código de Defesa do Consumidor e as sugestões traçadas pela Revisão de 2015 das Diretrizes da ONU de proteção dos consumidores para a atualização. Revista de Direito do Consumidor. vol. 103. ano 25. p. 55-100. São Paulo: Ed. RT, jan.-fev. 2016.
NUNES; Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor / Rizzato Nunes. - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.
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