RESUMO: O trabalho científico versa sobre o trafico de crianças e adolescentes, as modalidades de delitos implícitas no trafico, a eficácia da legislação pertinente, bem como os julgamentos e decisões dos tribunais nacionais e internacionais acerca do tema.No decorrer do trabalho cientifico pode-se verificar a avaliação do delito mediante o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como a legislação nacional e os protocolos internacionais encaram o delito supracitado.A prevenção e o combate não funcionam de forma eficiente, tendo em vista a carência por parte da legislação nacional e internacional pertinente. Dessa forma é essencial que a população esteja consciente sobre o delito e uma força frente ao combate do tráfico de pessoas.
PALAVRAS CHAVES: Tráfico.De.Crianças.E. Adolescentes.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Tráfico de pessoas; 2.1. Migração X Tráfico de pessoas; 2.2. Tráfico nacional e internacional de crianças e adolescentes; 2.3. Modalidades implícitas no tráfico de crianças e adolescentes; 2.3.1. Adoção irregular; 2.3.2. Exploração sexual comercial; 2.3.3. Trabalho Escravo/Forçado; 2.3.4. Casamento servil; 2.3.5. Prática de delitos; 2.3.6 Mendicância; 2.3.7. Venda e tráfico de órgãos e tecidos; 2.4. Legislação acerca do tráfico de crianças e adolescentes; 2.4.1. Constituição Federal e o Estatuto da criança e do adolescente; 2.4.2. Principio do melhor interesse da criança e do adolescente; 2.4.3. Principio Superior da Criança e do Adolescente; 2.5. Tribunal Internacional Frente ao Tráfico de Crianças e Adolescentes. 2.6. Combate ao tráfico de Crianças e Adolescentes; 3. Conclusão; Referências
O tráfico de crianças e adolescentes é um crime de difícil percepção que tem como conseqüência diversas vítimas, que se encontra em posição de vulnerabilidade ferindo extremamente os direitos essenciais ao ser humano. Estima-se que aproximadamente 50 mil pessoas são traficadas anualmente em diversas localidades e para múltiplas funções. Vale salientar que a maior parte das vitimas são do sexo feminino.
A presente pesquisa versa sobre a análise e conscientização acerca do tráfico de crianças e adolescentes uma vez que estes são vitimas extremamente vulneráveis em comparação aos adultos, merecendo assim proteção especial. Valendo destacar que o menor ainda se encontra em formação, necessitando de assistência especializada que vise acima de tudo o melhor interesse destes. Sendo assim, será feita analise do conceito do delito, tratando de forma objetiva e sistemática aspectos relacionados ao direito da criança e do adolescente, analisando também a normatização acerca do delito.
Inicialmente será analisada brevemente a conceituação e evolução histórica do tráfico de pessoas priorizando especialmente o tráfico de crianças e adolescentes, tratando desta forma das modalidades implícitas no delito inicial, bem como as questões relacionadas ao tráfico interno e internacional.
Ao discorrer da pesquisa serão abordadas as legislações pertinentes ao tema, trazendo também decisões dos tribunais nacionais e internacionais, bem como as normas correlacionadas ao tema, além de uma breve conceituação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente.
Por fim, serão abordadas as políticas de prevenção, conscientização acerca do tráfico de pessoas, bem como o tráfico de crianças e adolescentes, na qual serão analisados projetos, políticas e os planos nacionais. Bem como as medidas de combate e enfrentamento no âmbito nacional acerca do delito em questão.
A comercialização de seres humanos se faz presente desde a antiguidade aos tempos atuais. Pode-se destacar durante a antiguidade e a idade moderna vários relatos de comercialização de seres humanos para as diversas finalidades.
Na antiguidade a escravidão era geográfica, o local onde residiam eram tomados e as pessoas que residiam neste local eram escravizadas independentemente de sua cor ou de como eram. A escravidão surge com a necessidade de mão de obra causadas pela aquisição de extensão de novas terras. As condições de vida dos escravos eram extremamente precárias, o direito de ser humano era extremamente violado.[1]
Na Idade Moderna a escravidão passou de uma simples mão de obra para um tráfico comercial de pessoas, passando a ser um dos tipos de comercio mais importantes sendo este altamente lucrativo e importante para a economia não apenas local, mas em diversas partes do mundo. A escravidão Africana era extremamente abusiva e agressiva, os africanos eram tirados a força de suas terras e misturadas com outras pessoas de diversas etnias, sem ter o mínimo conhecimento lingüístico, culturais ou geográficos do local para onde estava sendo enviado, violando significativamente a dignidade de ser humano.
Apesar de ter sido abolido pela lei Áurea o direito de manter outra pessoa ao seu domínio como sua propriedade, na prática a violação dos direitos bem como a escravidão continua ocorrendo com muita freqüência e trazendo altos lucros para os envolvidos podendo dizer que “este é o 3º mais lucrativo, perdendo apenas para o tráfico de drogas em primeiro lugar e em segundo para tráfico de armas.”[2]Pode-se verificar tais relatos segundo COELHO, em seu trabalho sistema brasileiro de combate ao tráfico de pessoas:
Embora o escravismo e todas as situações acima retratadas tenham deixado de existir de forma lícita, a camada escusa da sociedade continua utilizando dessas práticas para os mais diversos fins, do trabalho escravo à remoção de órgãos. Para isso, precisam deslocar pessoas às mais diversas localidades, submetendo-as a situações de total desrespeito à dignidade humana. Isso, por alto, é o tráfico de pessoas.[3] (COELHO, 2019, P.5)
O que atualmente se entende por tráfico de pessoas só ganhou tal destaque após extenso esforço internacional. Inicialmente a preocupação era apenas pela proteção das mulheres Européias, devido ao tráfico de Escravas Brancas, que teve como resultado a Convenção Internacional para a repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, em 1910. [4]Logo após, em 1921, complementou-a assim sendo Convenção Internacional para a Repressão do tráfico de mulheres e crianças. Em 1933, complementou-se ainda mais, tornando-se a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores. Em 1947, inovou-se para o Protocolo de emenda a convenção internacional para a repressão do tráfico de mulheres e crianças. Por fim em 1949 o protocolo final para a repressão ao tráfico de pessoas e do Lenocínio. Acabou finalizado que qualquer que para satisfazer as paixões de outrem, aplicasse, induzisse ou descaminhasse para fins de prostituição outra pessoa, ainda que esta estivesse consciente ou houvesse a exploração da prostituição mesmo esta consentindo seria punido, responsáveis e pessoas financiasse uma casa de prostituição também seria punido.
O tráfico de pessoas não é relatado com muita freqüência, então para o calculo de dados torna-se de insuficientes fontes. Conforme a Pesquisa da ENAFRON, geralmente as vítimas de tráfico de pessoas não se vê como a vítima, não realizando denuncias. Também há casos de pessoas presas em locais desconhecidos não havendo possibilidade de realização de denuncias. Contudo, significa dizer que os números relatados dos casos são extremamente inferiores à quantidade real de vítimas. Conforme dispõe a pesquisa da ANAFRON:
A Delegada da Polícia Federal em Porto Alegre/RS (RS Entrevista 4), por sua vez, explica que se trata de um crime subnotificado devido ao fato das pessoas traficadas raramente formalizarem denúncias: em primeiro lugar, as mesmas não se consideram vítimas; em segundo lugar, na medida em que seus interesses econômicos são atendidos, tendem a ver o explorador como um aliado. A Secretaria de Polícia Civil Publicado Acre (AC Entrevista 16) deu muita ênfase à ausência de denúncias por parte das famílias e das vítimas, acentuando a falta de informações que poderiam colaborar com as investigações e, consequentemente, com a repressão ao tráfico de pessoas.[5]
Quanto às características das pessoas traficadas não são possíveis delimitar, porém todas as possíveis vítimas possuema vulnerabilidade como qualidade em comum, assim sendo mulheres, crianças e adolescentes as maiores e mais frequentesvítimas. As mulheres geralmente são traficadas para fins de exploração sexual, já os homens para trabalho escravo. Crianças e adolescentes também estão em grande escala, para as mais diversas finalidades, desde exploração sexual, trabalhos escravos, adoção irregular, casamento servil, remoção e venda de órgãos, dentre outras. Conforme pesquisa realizada pela SINAN.[6]
2.1 MIGRAÇÃO X TRÁFICO DE PESSOAS
A migração é um grande problema frente ao tráfico de pessoas, mesmo não havendo relação direta com o tráfico, ainda sim apresenta problemas, principalmente por está relacionado à deslocação de uma pessoa de um determinado local a outro. Devendo diferenciá-los de acordo com o propósito de cada um, o tráfico de pessoas visa à violação dos direitos de ser humano e principalmente o direito a liberdade, enquanto a migração ocorre de forma espontânea, não havendo inicialmente a violação dos respectivos direitos.
Conforme o descrito, o primeiro desde a concepção visa a exploração da vitima, enquanto o segundo inicialmente se dá por vontade própria e somente após o seu inicio ocorre a exploração. Valendo ressaltar segundo dispõe Feitoza, “O processo se dá através de agências “legais”, que mantém seus esforços no processo da exportação, bem como nos documentos e meios necessários para a consumação do ato, ao chegar ao destino a vitima encontra realidade diferente da prometida, perdendo seu direito a liberdade tendo seus documentos retidos pelo traficante ou até mesmo são vendidas para terceiros.[7](FEITOZA, 2015, p.16). Ou seja, a exploração no caso da migração se dá quando a vitima visa melhores condições de vida e migram de forma voluntaria até o destino planejado, porém ao chegar lá encara uma realidade viciosa.
Diversos países visando reduzir ou até mesmo extinguir o tráfico humano impossibilitam e apresentam resistência quanto a entrada e saída dos imigrantes, ferindo inclusive o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[8] O que inicialmente visa a diminuição de casos do trafico, devido a extrema rigidez acaba por influenciar no aumento do delito, tendo em vista principalmente que as pessoas que anteriormente visava migrar de forma legal, agora passa a se ancorar em agencias ilegais que ampara e proporciona a entrada segura de diversas pessoas nos respectivos países.
Vale destacar por fim que a Organização das Nações Unidas, a Organização para a cooperação e o Desenvolvimento Econômico, A organização internacional para as Migrações, a Organização das Nações Unidas para a Educação, ciência e cultura, a Organização Internacional do trabalho e o conselho da Europa, segundo dispõe RAMOS, Natália[9], vem enfrentando muitos desafios com a migração na atualidade.
2.2 TRÁFICO NACIONAL E INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O tráfico de seres humanos embora não diferencie as vitimas quanto a idade ou sexo, e ainda assim o trafico de mulheres seja recorrente, é importante dizer que o tráfico internacional de menores vem se destacando diariamente, por se tratar de pessoas extremamente vulneráveis e de fácil acesso aos aliciadores. Podendo ser observado que o Estado visa a proteção integral do menor por estes não serem absolutamente capaz e passiveis de resistência.
O tráfico de menores encontra amparo no decreto n°2.740 de 1998, também nominado convenção internacional sobre o tráfico internacional de menores, na qual o seu artigo 2º[10] traz que menor é toda pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade, o tráfico destes é a subtração, transferência ou retenção com finalidade lucrativa através da prática de determinadas modalidades, sem o consentimento ou mediante vicio no consentimento do menor ou de seus responsáveis.
Segundo Damásio, (2003, p.139), “o tráfico de menores é o acordo mútuo entre a locomoção e a exploração que caracteriza o tráfico, não importando o momento que ocorre ou qual tipo de exploração à criança é submetida”. Ou seja, é a locomoção das crianças de um determinado local para o outro, a exploração nele contida, é uma fase que ocorre durante ou após esse processo. A locomoção pode se dá livremente com a autorização do responsável ou mediante coação.
O tráfico interno é o agenciamento, aliciamento, recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento, e acolhimento de pessoas sob ameaça, coação ou a exploração dentro da fronteira. Sendo este tão importante quanto o tráfico internacional. Por ocorrer dentro do país o procedimento é mais simplificada, muita das vezes dispensando passagem, visto e acomodação, os aliciadores podem utilizar seus próprios bem para a prática do delito.
O Tráfico de pessoas visando o turismo sexual vem crescendo grandemente no território nacional, a demanda de meninas mais novas vem crescendo significativamente.[11] Outra modalidade é o tráfico de crianças e adolescentes para a prática de atividades criminosas, sendo inclusive “mulas” que atravessam as fronteiras com pequenas porções de entorpecentes, segundo dispõe FEITOZA. [12] Na qual crianças e adolescentes são traficados e coagidos a prática de delitos, sem que suas vontades sejam respeitadas.
2.3 MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO RELACIONADAS AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O tráfico de menores pode ocorrer de diversas formas, sob diversas modalidades, tais como a exploração sexual comercial, o trabalho escravo, a adoção irregular, venda e remoção de órgãos e tecidos, entre outras. Em alguns casos o crime ocorre mediante a autorização dos responsáveis legais outras em forma de coação ou fraude. Merece destaque e uma explicação mais apuradas algumas dessas modalidades, como se pode verificar nos sub tópicos a seguir:
2.3.1 Adoção Irregular
Na década de 80 e 90 no Brasil, houve diversos relatos de adoção internacional, na qual não era legalmente fiscalizado por não ser uma preocupação recorrente. A adoção ganhou uma atenção especial quando o deputado Frances Leon informar que apenas 1000 das 4000 crianças que foram adotadas permaneciam vivas. (FEITOZA, 2015, p.26). Ocorreram vários escândalos desde então, até que a convenção de Haia se apresentou, mediante 17 sessões e adotou então uma amplificação da convenção de 1.965/93, que se refere à proteção da criança e do adolescente e assim fixou que nas causas de adoção internacional sempre prevalecerá o melhor interesse do menor e principalmente a segurança de seus direitos fundamentais. O objetivo primordial da convenção é a luta contra lucros indevidos referentes a adoção irregular.
Em 1990 no âmbito nacional o ECA estava sendo promulgado, garantindo direitos e tratando sobre delitos contra a criança e adolescentes e a adoção internacional. O estatuto certos requisitos acerca da adoção externa, assim como a caracterização da inserção do menor ordinariamente na família brasileira residentes no Brasil, quando residentes no exterior priorizar a adoção a famílias Brasileiras do determinado país ao adotante residente no âmbito internacional. Visando o melhor interesse do menor, para a finalização do processo de adoção é preciso preencher todos os requisitos e seguir corretamente os meios legais. (FEITOZA, 2015, p.27/28). A punição para aquele que retirar o menor do Brasil para levá-lo ao exterior com intuito de obter lucro ou negligenciando os respaldos legais, está previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, valendo destacar ainda que a pena é reclusão de quatro a seis anos além de multa.
A adoção de forma ilegal ocorre geralmente através de esquema criminoso que aliciam e seqüestram os menores nos hospitais, nas ruas, saída de escolas, cursos. O aliciamento ocorre após o nascimento do bebê os aliciadores ficam próximos sondando a estrutura familiar, bem como as condições da vitima, as mais vulneráveis e carentes são os alvos, também há casos em que informantes fazem parte da equipe do hospital e quando surge um possível alvo ou alguma criança abandonada elas fazendo contato com o aliciador que por sua vez finalizam o seu trabalho de aliciamento ou rapto de determinada criança. “Também há relatos de crianças que foram raptadas, seqüestradas enquanto saia da escola, ou brincava nas ruas, os aliciadores observam a rotina da família e rondam a criança, quando surge uma brecha oportuna exercem com excelência o tráfico do menor.” (FEITOZA, 2015, p.28). A documentação geralmente é providenciada por profissionais infiltrados nos respectivos órgãos que possuem ligação com o trafico.
Vale salientar que muitas das adoções irregulares têm como intuito disfarçar a pratica de outros crimes bem como as futuras explorações deste menor, tais como de cunho sexual, para promover o trabalho forçado, para extração de órgãos e tecidos, dentre outras finalidades. Tornando assim a adoção irregular uma atividade meio para uma exploração final.
Vale dizer que na maioria dos casos de crianças traficadas na finalidade de adoção internacional irregular ocorre por meio do transporte definitivo da criança para o exterior, devendo dizer ainda que os responsáveis recebam uma contraprestação pela venda da criança aos aliciadores.
2.3.2 Exploração Sexual Comercial
Por muito tempo o sexo era visto como um tabu para a sociedade. Com o passar do tempo a igreja deixa de ser a reguladora do sexo e esses traços passam para o Estado. Mediante as transformações, a chegada da política bem como a economia, começa a surgir às práticas sexuais visando lucro, o sexo que antes era visto como algo terrível passa a ser um negócio lucrativo, atraindo o crime organizado e o comercio ilegal.
Mesmo visando o controle e a redução do tráfico de pessoas, a prostituição não pode ser controlada ou impedida, tendo em vista que infringe o direito a liberdade e livre locomoção garantida pelo rol dos direitos e garantias fundamentais, na qual o ser humano pode fazer o que bem pretender. Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a prostituição é licita quando praticada por maior de idade em todo o território nacional.
O abuso sexual merece destaque assim como a exploração sexual, tendo em vista que ambos ocorrem com o intuito de satisfação sexual com a utilização do corpo do menor. O abuso ocorre geralmente por pessoas de confiança, mediante chantagem, coação física ou psicológica. A exploração é o abuso sexual do menor visando lucro, a intenção é a satisfação sexual de terceiros mediante prévio pagamento aos responsáveis. Devendo inclusive conscientizar que só há vitimas da exploração, pois há “compradores”. A exploração incrimina os compradores da mesma forma que os responsáveis pelos lucros.
O tráfico de mulheres visando a exploração sexual conforme relatório sobre o tráfico de Pessoas, 2018, e citado por COELHO, constituem-se 58% de casos no mundo e 59% na América do Sul. Na Europa correspondem a 60% de casos de exploração sexual, sendo as vítimas 68% mulheres e 26% meninas. Homens e meninos configuram em 6% dos casos. [13]
No Brasil, o tráfico para fins de exploração sexual tem como vitimas mulheres e meninas em situações de vulnerabilidade e hipossuficiencia. O principal mercado de mulheres brasileiras envolvidas com prostituição, se localiza na Espanha, chegando a 7 mil casos sendo estes análogos ao trabalho escravo.[14] Segundo a cartilha da DPU, o tráfico de pessoas visando a exploração sexual é apontado como:
A exploração sexual comercial ocorre tanto nos casos voluntario no mercado do sexo como o ingresso involuntário. O primeiro, tem por característica de trabalho forçado, com a servidão por dívida, a retenção de documentos, cerceamento de liberdade etc. É a forma mais comum de tráfico de pessoas no Brasil, atingindo principalmente mulheres na faixa etária entre 20-29 anos e crianças entre 10-14 anos.[15]
Há relatos de cobrança por parte das vítimas para o deslocamento para o local de exploração. Assim sendo as vítimas ficam obrigadas a trabalharem para pagar também por isso. Para a ADEH, a relação da vitima e os aliciadores é um contrato de trabalho onde as vitimas devem cumprir o contrato. Assim como expõe a própria ADEH:
Destaque em Santa Catarina vai para o relato da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH; SC Entrevista 3), Há intermediários que auxiliam no deslocamento e que cobram pelo ‘auxílio’ aproximadamente 15 mil reais; e que no país de destino, uma terceira pessoa recebe estas imigrantes e retém seus passaportes enquanto a dívida do ‘auxílio’ não for paga, situação que, sim, configuraria o tráfico de pessoas.[16]
No âmbito interno do tráfico de pessoas, crianças são vendidas pelos próprios pais para a exploração sexual, em alguns casos a venda é feita para círculos de prostituição em diversos lugares. Podendo-se observar segundo pesquisa da ANAFRON que a maior das causas é a vulnerabilidade da vítima. Na maioria das vezes são áreas pobres, com pouco recurso e a prostituição é utilizada como o sustento básico. Já os criminosos que praticam o crime previsto no artigo 149-A CP, encontra facilidade quanto ao deslocamento nas fronteiras entre os países.
O turismo sexual bem como a pornografia infantil ganha espaço e se desenvolvem facilmente tendo em vista os avanços tecnológicos e a facilidade e não detecção encontrada, por exemplo, na internet. Os “consumidores” encontram vastas alternativas bem como enorme satisfação. Quanto ao turismo sexual este seria estimulado como uma atividade turística na qual faz parte de determinado local, estimulado inclusive por lugares renomados como por exemplos clubes e restaurantes. Já a pornografia infantil merece vinculação tendo em vista que menores são vendidos freqüentemente por redes de comercialização de crianças situada através da internet.
O tráfico de pessoas dificilmente é controlado, pois o Estado foca seus esforços no controle de locomoção das pessoas entre os países. A partir do conhecimento do fator gerador e que influencia significativamente o trafico de pessoas, deveria ser investido em promoção de programas da supressão propriamente do delito e não o direito de liberdade das vitimas.
A tipificação penal para a exploração sexual se encontra presente no artigo 228 do Código Penal[17], que embora o ato de se prostituir não seja configurado como crime, o legislador se preocupou com o comercio e a exploração sexual. O artigo supracitado trás a idéia de induzimento a outra pessoa quanto a prática da prostituição bem como para a exploração sexual e a impedir o abandono deste. Dificultar seria impedir ou criar obstáculos para que a pessoa deixe praticar determinados atos, não dando alternativas a vítima. A penalização para a prática deste delito é de 2 a 5 anos. Se for praticada por pessoas qualificadas no rol do §1° ocorre a majoração da pena para 3 a 8 anos de reclusão. Se for aplicado no rol do §2° a pena majora para 4 a 10 anos além da pena correspondente a violência. Vale destacar que se a conduta foi realizada visando lucro também é aplicável multa.
2.3.3 Trabalho escravo/forçado
O trabalho escravo é a segunda maior modalidade do tráfico de Pessoas. Os maiores riscos para o aliciamento é de homens jovens entre 20 a 40 anos, não alfabetizados, hipossuficientes e extremamente vulneráveis. O perfil supracitado refere-se a homens vitima de trabalhos voltados à escravidão no âmbito da agricultura e construção civil Brasileiras. Vale destacar que segundo a OIT, 40% das vitimas são meninos espalhados em diversas partes do mundo, vivendo em situações precárias.
A principal diferença entre trabalho escravo e o trabalho forçado, o primeiro é o trabalho mediante a privação de sua liberdade, seus documentos geralmente são apreendidos, as vitimas chegam ao local com absurdas dividas imposta pelos próprios aliciadores e responsáveis, sem falar nas ameaças que estes sofrem. Já este último, digo trabalho forçado a vítima tem liberdade de ir e vir, o problema está nas condições de trabalho desumanas e degradantes.As vítimas acabam sofrendo inúmeras ameaças e abusos, o trabalho realizado é exclusivamente para o pagamento de dívidas e mediante a coação como a retenção de documentos, violências físicas, morais e psicológicas, tortura, homicídios de pessoas que desesperadamente tentam fugir.
Dentre essa modalidade há também o recrutamento de menino para integrar Clube de futebol, o olheiro com seu poder de convencimento vai a residência da criança, convence seus responsáveis de que será uma oportunidade imperdível para a criança, tendo em vista os altos lucros que virão como retorno, a melhoria na qualidade de vida, o problema surge quando a criança chega ao destino e não é nada do que foi prometido, essas crianças tem seus direitos violados, trabalham em péssimas condições. Assim como retrata pesquisa do MTE, ao referir-se “aos meninos da Coréia do Sul vitimas da exploração causada por clubes de futebol em Piraquara, região de Curitiba”. (Ministério do Trabalho do Paraná, apud Ministério da Justiça, p. 157)[18] É valido supor que as vitimas deste delito possuem restrições dos seus direitos bem como a retenção de seus documentos pessoais.
A tipificação penal para o crime de trabalho escravo está prevista no artigo 149 do código penal[19], que em seu contexto trás a redução da pessoa a trabalho análogo ao escravo, significando dizer que a liberdade da pessoa é reprimida de certa forma que a pessoa fica totalmente sujeita a vontade da outra. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência. No caso de crime cometido contra menores de 18 anos ou a pessoa por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem a pena é aumentada em metade.
2.3.4 Casamento servil
A prática do casamento servil ocorre com freqüência em lugares menos desenvolvidos. Os fatores relevantes para o delito são a cultura e a economia principalmente, tendo em vista que a prático do delito é comum em diversas comunidades e localizações. Segundo a ONU “estima-se que dentre as vitimas dessa modalidade de crime são meninas menores de 18 anos de idade, localizadas em diversos lugares, tais como 46% destas no Sul da Ásia; 38% na África Subsaariana; 29% na America Latina e no Caribe; 18% no Oriente Médio e no Norte da África. Além de ser praticado comumente na Europa e na América do Sul.” (ONU Brasil)[20] Ou seja, é valido supor que é uma pratica recorrente em locais com menor desenvolvimento econômico e social, grande parte das vitimas do casamento servil são meninas entregues por sua própria família.
O casamento servil ocorre quando uma pessoa é oferecida a outra em casamento sem que valha seu consentimento, opiniões ou direito de escolha. Configura-se também casamento servil aqueles nas quais as vitimas migram para o exterior para se casar com estrangeiro, porém ao chegar ao destino as vitimas são forçadas a servidão domestica, exploração sexual, proibidas de manter contato com outras pessoas. O casamento em si é caracterizado pelo engano, quando há o consentimento da outra parte estas são enviadas para as respectivas famílias e se imaginam em uma boa relação conjugal, mas ao chegar no local à realidade é diferente. Vale ressaltar a existência de relatos nas quais as vitimas foram vendidas a escravidão ou exploração a prostituição. “São mulheres que caíram no golpe do casamento com estrangeiros. Elas foram levadas por seus ‘maridos’ para o exterior e vendidas a terceiros, para cuidar de pessoas idosas e doentes, ou obrigadas a se prostituir.” [21]
O casamento por si só não se configura crime, porém as práticas que ocorrem em consonância com o casamento estas sim são delituosas, tais como a exploração sexual e o trabalho análogo a escravidão.
2.3.5 Prática de delitos
Essa modalidade ocorre quando alguém transporta ou acolhe criança e adolescente com intuito de coagi-lo a pratica de crimes como, por exemplo, o trafico de drogas, tráfico de armas, furtos, dentre outros crimes. Ocorre também quando um traficante pratica o trafico de crianças como meio do objetivo final, há relatos de pessoas que se utilizam o trafico de pessoas para a retirada de órgãos das crianças e a inserção de drogas dentro do corpo destas, com a intenção de transportar e evitar detecção. Há ainda relatos de pessoas que ainda vivas são obrigadas a engolir drogas e transportar estas dentro de seu corpo até o destino projetado.
Há a prática de mendicância implícita nesta modalidade caracterizando-se pela prática de pedir dinheiro a estranhos alegando que se encontra em situação de extrema pobreza bem como a prestação de pequenos serviços como lavar carro no sinal ou até mesmo apresentações nas ruas. A modalidade do tráfico de pessoas se enquadra na mendicância quando ocorre o transporte de determinada criança ou adolescente ou até mesmo adulto as fronteiras na intenção de coagi-los a prática de mendicância, impedindo e retirando do menor o direito à liberdade e recolhendo os frutos da atividade realizada por este menor em parte ou integralmente.
O delito aqui exposto é o da coação para a prática de outros delitos, está previsto no artigo 22 do código penal e tem por conseqüência excluir a culpabilidade da vítima na prática do delito. Em breves explicações a coação moral ocorre quando a pessoa não pode manifestar sua livre vontade, mas se manifesta de forma viciada, sendo forçada por outro a prática do delito. É punido o autor da coação ou da ordem.
2.3.6 Venda e tráfico de órgãos e tecidos
Segundo a UNODC[22] “em seu relatório Global acerca do tráfico de humanos visando venda e remoção de órgãos o percentual de casos identificados entre 16 países participantes é de 2%.” Ainda que o tráfico visando a venda e remoção de órgãos e tecidos seja de suma importância para as organizações internacionais, para outros muitos este crime é considerado apenas um mito. A escassez de dados acerca do tema dificulta significativamente a coleta de informações e políticas de enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas para essa finalidade.
É um crime dificilmente detectável, os receptores, colaboradores e aliciadores se enxergam como beneficiados ao findar a exploração, exceto a vítima que inclusive é coagido, têm a violação de seu corpo com a remoção de órgãos ou tecidos e tem sua vida exposta ao perigo. Os profissionais bem como os aliciadores recebem muito bem por esse trabalho. Para a consumação do crime é necessário o não consentimento da vitima ou a presença de vicio no consentimento. É necessária a coerção da vítima para o cumprimento do delito.
Vale destacar que muitas crianças são traficadas para a finalidade de venda e remoção de órgãos e tecidos. “Merece ainda mais destaque os relatos referentes a casas de engorda na qual recebem crianças e mantém estas presas até que surja alguém pedido órgãos compatíveis com esta, porém muitas dessas denuncias não foram comprovadas”(FEITOZA, p.30).[23] Ou seja, As crianças são presas em depósitos como produtos a serem colocados a exposição, esperando o momento oportuno para que lhes sejam violadas e haja a remoção de seus órgãos.
A venda e trafico de órgãos são trazidos pelo legislador através da LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997[24], em seu artigo 15 pode-se verificar a punição para a venda e compra de órgãos e tecidos ou parte do corpo humano, devendo destacar que responde também quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação, a pena supracitada é fixada em reclusão de 3 a 20 anos e 200 a 365 dias multa.
2.4 LEGISLAÇÃO ACERCA DO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O tráfico de pessoas começou a ser configurado na legislação nacional através do código penal republicano, na qual tratava diretamente sobre o tráfico de prostituição, no título I, capitulo em que descrevia também o lenocínio. Através do decreto 4.269 de 1921[25] torna-se o delito de tráfico de mulheres inafiançável. O Código Penal de 1940[26] trouxe a tipificação do tráfico de pessoas através do artigo 231, capitulo V, na qual versava sobre crime de lenocínio e do tráfico de mulheres, elencados crimes contra os costumes. A lei 11.106/05[27] alterou o texto legal do tipo penal em questão e acrescentou o artigo 231-A, que trazia o tráfico de pessoas interno. A lei 12.015/09[28] alterou o título VI da parte especial do Código Penal Nacional que versava sobre crimes contra costumes, trouxe em seu contexto a alteração ao crime de tráfico de mulheres para o tráfico de pessoas. Com a nova alteração “pessoas” passa para seu singular, já que a conduta pode ser praticada contra apenas uma vítima já sendo qualificado como delito. O termo intermediar foi substituído por agenciar, ou seja, incorre na mesma pena quem além de agenciar, aliciar ou comprar pessoas, sendo punido também aquele que transportá-la, transferi-la ou alojá-la desde que tenha conhecimento da situação.
A lei 12.015/09 também alterou a redação do artigo 231-A na qual passa a versar sobre tráfico interno de pessoas. A intenção inicial era proporcionar as mesmas assistências quanto ao tráfico internacional de pessoas, porém a pena foi alterada, passando a ser reclusão de 2 a 6 anos. Vale destacar ainda, na antiga sistemática do CP, a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos eram amparada pelo artigo 231, sendo configurada a forma qualificada, havendo assim a punição de 4 a 10 anos de reclusão. A vítima com idade igual ou inferior a 14 anos era tutelado ao lenocínio em sua forma qualificada, a majorante prescrita no artigo 231, §2°, inciso I deve ser aplicada se dando pela maior vulnerabilidade da criança prejudicando o desenvolvimento da formação de sua identidade além do fato de uma criança por ser mais fraca psicologicamente, fisicamente e até emocionalmente não possuindo condições de oferecer resistência a um adulto.
Os delitos contidos no artigo 231 e 231-A do Código penal foram revogados pela lei n° 13.344 de 2016[29], passando o trafico de pessoas constar através do artigo 149-A do Código Penal, a principal diferença entre ambos os artigos é que anteriormente antes da revogação destes o tráfico de pessoas tinha como bem jurídico tutelado a “dignidade sexual”, enquanto na nova definição do artigo 149-A trazido pela lei 13.344/16 o bem jurídico é a “liberdade individual”. A nova lei não pune apenas violências sexuais como novas modalidades implícitas no tráfico como o trabalho escravo, remoção de órgãos/tecidos, diversos tipos de servidão, adoção ilegal e a exploração sexual. A penalização é reclusão de 4 a 8 anos e multa. Havendo majoração da pena de um terço a metade nos casos de crimes cometidos por funcionário publico no exercício de sua função, contra crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, agente que possui algum parentesco com a vítima, quando a vitima for tirada do território nacional.
No Estatuto da Criança e do Adolescente não há disciplina que aborde diretamente do tráfico internacional de criança e adolescentes, todavia encontra amparo vítimas no delito no contexto do artigo 239, que versa sobre a “promoção ou auxilio a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.[30] Por se tratar de um crime comum este pode ser praticado por qualquer pessoa, como é formal seu resultado independe quanto ao dano causado a vitima, podendo ser escolhido qualquer meio para a prática do delito, a consumação se dá no momento em que há perigo abstrato a vítima. Se prioriza a integridade física, psíquica e moral do menor e de sua família assim prescrita no artigo 17 do ECA. E elemento subjetivo do delito é o dolo em enviar, transportar a criança para o exterior, não sendo necessário o envio efetivo, tendo em vista que a tentativa é cabível. A pena para este delito é reclusão de 4 a 6 anos e multa. Se houver emprego de violência, fraude ou grave ameaça há aumento de pena de 6 a 8 anos de reclusão, além de pena correspondente a violência. Possui natureza incondicionada e é julgada pela justiça federal, respeitando o disposto no artigo 109, V da Constituição Federal.
O artigo 238[31] é considerado tanto um tráfico interno quanto internacional. Sendo praticados pelos genitores visando vantagem com a entrega do filho. A principal diferença entre este artigo e o 239 do mesmo estatuto está que neste ultimo há o impedimento da entrada e saída do menor sem a observância das formalidades legais ou visando lucro do menor. Enquanto no primeiro há a proteção quanto ao exercício familiar impedindo a entrega do menor sob a tutela do genitor.
O artigo 245 do Código Penal[32] versa sobre a proteção advinda da família do menor, os sujeitos ativos do delito são os genitores, o crime ocorre com a entrega do filho menor a pessoa cuja companhia pode trazer prejuízos e perigo moral ou material ao menor de 18 anos. É cabível tentativa, o elemento subjetivo é o dolo. A pena é detenção de 1 a 2 anos. Se houver a obtenção de lucro vale destacar ainda que há a majoração da pena de 1 a 4 anos de reclusão.
A proteção integral da criança está elencada no artigo 1° do ECA e tem como fundamento principal a priorização quanto ao melhor interesse da criança e do adolescente. Tendo em vista que a criança e o adolescente têm a necessidade de serem protegidos quanto a inviolabilidade de seus direitos. Quando não for possível a proteção da criança e do adolescente por meio do ECA deverá ser aplicado o Código Penal quando lhes couber.
2.4.1 Principio do melhor interesse da criança e do adolescente
Este foi o ponto de partida para a idealização do principio do interesse superior dos crimes. Visava definir um tratamento justo, o melhor interesse para a criança, como todos são diferentes na medida de sua desigualmente os tratamentos assim também devem ser. Este princípio gira em torno do bem estar da criança devendo ser considerada todas as condições inerentes a isso, tais como o ambiente social, econômico, familiar, religioso, cultural não violando em hipótese nenhuma seus direitos.
Contudo esse princípio assim como a proteção integral deve ser aplicado visando a punição efetiva dos crimes contra crianças e adolescentes. Devendo sempre analisar as medidas a serem tomadas quanto à punição, repressão e assistência a criança como vitima de delitos.
2.5 TRIBUNAL INTERNACIONAL FRENTE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Muito embora tenha como fundamento a tradução da convenção de Haia em se tratando de seqüestro internacional de crianças, este não se refere ao seqüestro conhecido no Código Penal Brasileiro, se trata do deslocamento da criança ou adolescente ao exterior e a retenção dessa criança em determinado local mediante força ou fraude.
A convenção de Haia trás em seu artigo 1° o retorno da criança que tenha saído forçada ou ilegalmente tirada do Estado de origem. Vale dizer que a aplicação da convenção cessa quando a criança completa 16 anos, tendo em vista que ao se tornar relativamente capaz começa ter discernimento e capacidade civil. Segundo o artigo 6° da convenção cada Estado tem a obrigação de cumprir as obrigações trazidas pelo tratado. Em seu artigo 16 nota-se a questão relacionada à busca e apreensão e ao regresso da criança ao país de origem, a vedação contida no artigo supracitado não é absoluta, o regresso da criança pode ser negado por ser considerado inadequado o regresso desta ou tendo se passado tempo razoável, fazendo com que a criança já tenha se adaptado ao país. O artigo 13 trás causas de excludentes de retorno, tais como se houver a comprovação que o Responsável Legal que tinha o dever que cuidar da criança não o fez, deixando de exercer seu direito de guarda e concordou com a transferência ou retenção da criança, não será obrigada o retorno desta. Se houver riscos graves psíquica, moral, física a criança não lhes será obrigatório o retorno. Quando a criança completar idade razoável e se opor a retornar, também não lhe será obrigatório o retorno.[33]
Como supracitado no parágrafo anterior, o que prevalece é o melhor interesse da criança e do adolescente, frente aos casos de seqüestro internacional do menor, vale destacar ainda a jurisprudência REsp 900262/RJ[34], findada pela relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, terceira Turma, Julgado em 21/06/2007, DJ 08/11/2007; REsp 954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro REORI ALBINO ZAVASCKI, primeira turma, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008), na qual rejeita o retorno do menor tendo em vista que este já se adaptou ao país em que atualmente reside, assim como dispõe o artigo 12 da Convenção. Vale também destacar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° Região TRF-4 – Apelação/ Remessa necessária APL 5000677-65.2016.4.04.7200 SC 5000677-65.2016.4.04.7200[35], na qual trás a exceção de não retorno do menor, com respaldo no artigo 13, b, da convenção e fundamento no principio superior interesse da criança.
Vale destacar também o tratado na jurisprudência do STJ – Sentença Estrangeira contestada: SEC 274 EX 2012/0203913-5[36] – que trás em seu conteste questões referentes a adoção a brasileira, Outro caso que merece destaque é o STJ – Resp 1095381 PE 2008/0227650-0[37] – trata de 3 crianças de apenas 1 ano encontras em situações degradantes e sem ter sido alimentadas a dias, as crianças estava sob o cuidado do denunciado que não tinha a guarda legal das crianças, juntamente com estas foram encontras passagens aéreas internacionais e um processo de guarda que corria na 3° vara de Menores na comarca de Jaboão dos Guararapes, o recurso requerido pelo denunciado em prol de sua defesa foi indeferido e o processo segue seu curso.
2.6 COMBATE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Não há plano de enfrentamento específico quanto ao tráfico de criança e adolescente, porém podem-se encontrar outros planos e formas de enfrentamento, correlacionadas com as modalidades do delito inicial, bem como a violação dos direitos humanos. Contudo, as formas de enfrentamento do tráfico se desdobram em mais de uma.
Uma das formas é a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, também nominado Decreto n° 5.948 de outubro de 2006. Elaborada por representantes do Poder Executivo, Ministério Público Federal (MPF), Ministério Publico do Trabalho (MPT) também havendo a participação de organizações não-governamentais, órgãos de governo, técnicos e especialistas. O objetivo do plano nacional é a prevenção do trafico, a repressão do crime e a responsabilização dos envolvidos bem como atenção especial às vitimas. O plano é subdividido em três eixos, que se desenvolvem da seguinte forma: A prevenção ao tráfico de pessoas (que tem como objetivo a diminuição da vulnerabilidade de certos grupos sociais deste delito); Atenção às Vitimas (assegura o tratamento justo, seguro e não-discriminatório das vítimas, a reinserção social, adequada assistência consular, proteção especial e acesso à justiça); Repressão ao Tráfico de Pessoas e a Responsabilização de seus autores (visa em ações de fiscalização, controle e investigação, considerando os aspectos penais e trabalhistas, nacionais e internacionais desse crime).[38] A PNETP cuida desde a prevenção ao auxilio as vitimas do delito do tráfico de pessoas bem como a responsabilização do autor dos autores do delito, juntamente com o auxilio de órgãos especializados e com profissionais capacitados que integram o corpo do projeto.
A PNETP traz em seu primeiro capitulo as disposições gerais (assegurando o conceito de tráfico de pessoas semelhante ao protocolo adicional a convenção das Nações Unidas, bem como sua definição no âmbito nacional e internacional), em seu segundo capitulo (traz os princípios norteadores da PNETP, tais como: o principio da dignidade da pessoa humana, a não-discriminação, proteção e assistência integral às vítimas, promoção e garantia aos direitos humanos e de cidadania, o respeito aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, entre outros); as diretrizes Gerais (trazendo as diretrizes da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas) e especificas (Que versam sobre a prevenção ao tráfico de pessoas). Em seu terceiro capitulo traz as ações na qual será desenvolvida pelos respectivos órgãos e entidades públicos.[39] O decreto n° 5.948 de outubro de 2006, em sua estrutura traz definições do delito em questão, em seu desenvolver demonstra os princípios e diretrizes a ser seguido priorizando sempre a dignidade da pessoa humana, seu objetivo primordial é a prevenção do delito, o fortalecimentos estatal juntamente com diversas esferas governamentais visando sempre à repressão e prevenção e sempre amparando as vitimas de forma humanizada.
O plano nacional de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes surgiu com a necessidade de ações com o objetivo de erradicação a exploração sexual infantil de crianças e adolescentes. O plano nacional de 2000 tornou-se referencia oferecendo estruturação de políticas, programas e serviços metodológicos visando o enfrentamento à violência sexual, composto por 6 eixos estratégicos que, sendo eles: A análise da situação (que visa conhecer a situação por meio de levantamento de dados e pesquisas intensivas); A Mobilização e Articulação (que visa fortalecer articulações nacionais e locais de combate pela eliminação da violência sexual, envolvendo fóruns, conselhos e comissões); A defesa e Responsabilização ( que visa atualizar a legislação acerca dos crimes sexuais bem como combater a impunidade); Atendimento (garantir o atendimento especializado a menores vitimas de violência sexual e suas famílias através de profissionais altamente capacitados); Prevenção ( Visa assegurar ações preventivas de educacional e auto-defensiva contra violência sexual; Protagonismo Infantojunevil (que promove a participação ativa do menor na defesa e proteção de seus direitos).[40] O plano nacional, tem como objetivo primordial erradicar as violências sexuais contra crianças adolescentes visando a prevenção, participação do menor em campanhas educacionais visando prevenir a vulnerabilidade destes, dar assistência a vítimas e seus familiares, manter atualizados dados e pesquisas intensivas acerca do delito, tornar a legislação pertinente sempre atualizada acerca do tema em questão. Devendo destacar que a violência sexual pode ter relação ou não com o tráfico de pessoas.
A política nacional de direitos humanos possui 25 diretrizes que visa a proteção e garantia dos direitos do ser humanos. Na qual a 13° diretriz, mais especificamente no objetivo VI versa sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas ( na qual prioriza o monitoramento, tem objetivo principal em reduzir a vulnerabilidade das possíveis vitimas).[41] O Decreto n° 7.037, de 21 de dezembro de 2009 que versa sobre a política nacional de direitos humanos na 13° diretriz tem o objetivo principal em além de prevenir o tráfico, a redução de vulnerabilidade das possíveis vitimas do delito em questão, tornando sempre acessível campanhas e projetos que estimulem a participação da sociedade. Implementando ações de combate e prevenção ao delito, bem como desenvolver metodologias para capacitação de profissionais que auxiliarão no combate e prevenção ao tráfico de crianças e adolescentes.
No decorrer da pesquisa cientifica é possível verificar que o tráfico de pessoas ocorre de diversas formas e modalidades. Podendo qualquer pessoa ser vitima do delito, dependendo da finalidade. Entretanto, vale salientar que a maioria das vítimas do delito são mulheres e menores de 18 anos. A presente pesquisa traz em seu contexto especialmente o conceito abrangente acerca das modalidades implícitas no delito inicial, tais como a exploração sexual, o trabalho forçado/escravo, o casamento servil, adoção irregular, bem como venda de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
A conceituação do delito foi extremamente necessária para que se notasse a preocupação no âmbito nacional e internacional acerca do tráfico de pessoas e o bem-estar das vítimas. Podendo verificar que na prática as normas de enfrentamento são falhas e insuficientes. Vale destacar que as políticas de enfrentamento e combate se preocupam fortemente com a atenção e o cuidado com as vitimas do delito, se preocupando em ampliar os dados referentes às vitimas do delito. A ampliação da tipificação do tráfico no âmbito nacional foi essencial tendo em vista que passou a ampliar outras modalidades do delito do tráfico de pessoas.
Observa-se, todavia, que embora a legislação nacional tipifique as modalidades e puna com reclusão os autores do delito, ainda assim as vitimas se encontram em desvantagem, principalmente as crianças e os adolescentes, tendo em vista que embora haja o plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas e a violência sexual contra crianças e adolescentes, não há na prática uma política que tenha como prioridade a assistência especializada aos menores vitimas do tráfico. Carecendo portanto de um atendimento especializado a prestação de assistência psíquica, moral e física as vitimas do delito, tornando estes extremamente desamparados tendo em vista que ainda estão imaturos fisicamente, moralmente e psiquicamente.
Contudo, conclui-se que o tráfico de pessoas é um delito silencioso que acarreta em inúmeras vitimas, para as mais diversas finalidades, devendo destacar, portanto que vitimas mais freqüentes segundo dados são mulheres e meninas. A legislação nacional pune o agente e os participantes do tráfico em questão. Porem, não há uma política de conscientização, enfrentamento e combate especializados no trafico de crianças e adolescentes, pois embora haja política especifica tráfico de pessoas e a violência sexual contra crianças e adolescentes não há um cuidado especializado aos menores vitimas do trafico de crianças e adolescentes.
REFERÊNCIA
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BIOGRAFIA
Cindy Caldas Lima Silva, Nascida em 17 de Janeiro de 1999, Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá desde dezembro de 2021, Foi Conciliadora Judicial na 5° Vara de Família do TJRJ situada na Comarca de Nova Iguaçu/RJ até o ano de 2021, Estagiária de Direito pelo Tribunal de Justiça de agosto de 2019 a junho de 2021, Pós Graduanda em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Legale. //
NOTAS:
[1]FREIRE, Eric Vinicius Campos. Direitos Humanos, 2019, disponível em: https://conteudo jurídico.com.br/consulta/artigos/53911/o-trabalho-escravo-uma-análise-do-conceito-jurdico-da-antiguidade-at-a-contemporaneidade. Acesso em 01/05/2021
[2]SIQUEIRA, Priscila. 2013, p. 26.apud
[3]COELHO. Ucas Stropp. Trabalho científico: Sistema Brasileiro de Combate ao Tráfico de Pessoas, 2019.
[4]BRASIL. Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, N°370, de 1910.
[5] BRASIL. Escritório das nações unidas sobre drogas e crime, internacional centre for migrationpolicydevelopment. Pesquisa fornecida por ENAFRON: Diagnóstico Sobre o Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, em 2013. Pg. 93
[6]SINAN. Dados do Ministério da Saúde, cuja fonte é o Sistema de Informação de Agravos de Notificação.
[7]FEITOZA. A. P. A. Pesquisa Científica: Tráfico de Crianças e Adolescentes sob a ótica do direito nacional e Internacional. 2015.
[8] BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 13, inciso 2, de 10 de dezembro de 1948
[9]RAMOS, Natália. Universidade Aberta Lisboa. Migração, tráfico de pessoas e trabalho doméstico. 2014.
[10]México. Decreto N° 2.740 de 20 de agosto de 1998. Estabelece a convenção interamericana sobre tráfico internacional de menores. Expedida na Cidade do México, promulgada em 18 mar. 1994.
[11]BRASIL. Pesquisa Tráfico de Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual no estado da Bahia. Realização: Instituto Winrock Internacional. Apoio: OAK Foundation; Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia e OIT – Organização Internacional do Trabalho, 10/2008 apud SIQUEIRA, Priscila. op. cit., p. 30.
[12]FEITOZA. Ana Paula de Assis. Pesquisa Científica.Tráfico de Crianças e Adolescentes sob a ótica do direito nacional e Internacional. 2015.
[13]COELHO, Ucas Stropp. Sistema Brasileiro de Combate ao Tráfico de Pessoas, 2019.
[14]REPÓRTER BRASIL, Prostitutas brasileiras chegam a 7 mil na Espanha, afirma pesquisadora Waldimeiry Corrêa. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2010/10/prostitutas-brasileiras-chegam-a7-mil-na-espanha-afirma-pesquisadora/. Acesso em: 17 de março de 2021.
[15]BRASIL. Defensoria Pública da União. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: cartilha de Orientação. Brasília: DPU, 2015. Pg. 15
[16]BRASIL; Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime; Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime; international centre for migration policy development. Pesquisa ENAFRON: Diagnóstico Sobre o Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2013. Pg. 139
[17]BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Artigo 228. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
[18]BRASIL. Ministério da Justiça. Ministério do Trabalho do Paraná, apud Ministério da Justiça, p. 157.
[19]BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Artigo 149. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
[20]BRASIL. ONU Brasil. Casamento infantil forçado é realidade análoga à escravidão em todo o mundo, alertam Especialistas em Direitos Humanos da ONU. Publicado em 11/10/2012. Disponível em: http://nacoesunidas.org/casamento-infantil-forcado-e-realidade-analoga-a-escravidao-em-todo-o-mundo-alertam-especialistas-em-direitos-humanos-da-onu/
[21]BRASIL. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,em-ms-policia-tentacombater-o-casamento-servil,174523. Acesso em: 10 de maio de 2021.
[22]MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Pesquisa ENAFRON - Diagnóstico sobre tráfico de pessoas nas áreas de fronteira. Ministério da Justiça, 2013, p. 96.
[23]FEITOZA. Ana Paula de Assis. Pesquisa Científica. Tráfico de Crianças e Adolescentes sob a ótica do direito nacional e Internacional. 2015.
[24] BRASIL. Lei n° 9.434 de 4 de fevereiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm . Acesso em: 31/05/2021
[25] BRASIL. Decreto-lei n° 4.269 de 1921. Artigo 10. Camara Legislativa. Pesquisa em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4269-17-janeiro-1921-776402-publicacaooriginal-140313-pl.html. Acesso: 31/05/2021
[26] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 231. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
[27] BRASIL. Lei n°11.106, de 28 de Março de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm. Acesso em 31/05/2021
[28] BRASIL. Lei No12.015/09 , de 7 de agosto de 2009. Artigo 231 e 231-A. Diário Oficial da União, Pesquisa em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm#:~:text=%E2%80%9CViola%C3%A7%C3%A3o%20sexual%20mediante%20fraude&text=Ter%20conjun%C3%A7%C3%A3o%20carnal%20ou%20praticar,a%206%20(seis)%20anos. Acesso em: 31/05/2021
[29] BRASIL. Lei No 13.344, de 6 de outubro de 2016. Artigo 149-A. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm. Acesso: 31/05/2021
[30]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei de N° 8.069. De 13 de julho de 1990. Artigo 239. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 jul. 1990.
[31] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei de N° 8.069. De 13 de julho de 1990. Artigo 238. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 jul. 1990.
[32] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 245. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
[33]Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial de número 954.877 Santa Catarina. Julgado em 4/9/2008
[35] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação/ Remessa necessária de número 5000677-65.2016.4.04.7200.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença estrangeira de número SEC 274 EX 2012/0203913-5.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de n° 2008/0227650-0.
[38] BRASIL. Pesquisa em: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_TIP/Publicacoes/2008_PlanoNacionalTP.pdf. Acesso em: 31/05/2021
[39] BRASIL. Decreto n° 5.948 de outubro de 2006. Pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5948.htm#:~:text=Decreto%20n%C2%BA%205948&text=DECRETO%20N%C2%BA%205.948%2C%20DE%2026,ao%20Tr%C3%A1fico%20de%20Pessoas%20%2D%20PNETP. Acesso em: 30/05/2021.
[40] BRASIL. Plano de Enfrentamento da violência sexual contra Crianças e Adolescentes. Pesquisa em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/sedh/08_2013_pnevsca.pdf. Acesso em: 30/05/2021.
[41] BRASIL. Decreto n° 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm. Acesso em: 31/05/2021.
Formada em Direito desde dezembro de 2021, foi estagiária do Tribunal de Justiça, Foi Conciliadora Judicial na 5° Vara de Família, no Tribunal de Justiça na comarca de Nova Iguaçu. Possuindo aproximadamente 3 anos em práticas jurídicas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, cindy caldas lima. A vulnerabilidade de crianças e adolescentes frente ao tráfico humano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59152/a-vulnerabilidade-de-crianas-e-adolescentes-frente-ao-trfico-humano. Acesso em: 23 dez 2024.
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