RESUMO: O presente trabalho trata da importância em analisar o abandono inverso, situações nas quais os pais idosos são abandonados, material e afetivamente, pelos seus filhos. A questão é abordada mencionando o quão grave é a situação de desamparo familiar vivenciada por uma quantidade significativa de idosos brasileiros, sempre mostrando a necessidade de modificar esse cenário, com vistas a assegurar a dignidade da pessoa humana. Pela pesquisa bibliográfica realizada, buscam-se formas de responsabilizar civilmente os filhos, pelos danos morais causados aos pais idosos em virtude do abandono inverso, uma vez que, ainda que ausente norma expressa sobre o assunto, essa responsabilização fundamenta-se em dispositivos encontrados na Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto do Idoso e no Código Civil, bem como em princípios basilares do Direito de Família. Esse trabalho ainda visa demonstrar a importância da utilização da analogia para garantir a dignidade dos idosos e a necessidade da criação de uma lei específica para o tema, que evite deixar margens a possíveis decisões que contrariem os direitos dos idosos.
Palavras-chave: Abandono Inverso. Dignidade da Pessoa Humana. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This paper analyzes the growing importance of analyzing the reverse abandonment situations where elderly parents are abandoned, material and emotionally by their children. The issue is addressed by mentioning how severe the family situation of helplessness experienced by a significant number of elderly Brazilians, always showing the need to modify this setting, with a view to ensuring the dignity of the human person to the abandoned elderly. The bibliographical survey, are sought ways to hold civilly children, for damage caused to elderly parents because of reverse abandonment since, as absent express provision on the subject, this accountability is based on devices found in the Constitution the Federative Republic of Brazil, the Elderly and the Civil Code, as well as basic principles of family law. This work aims to demonstrate the importance of using the analogy to guarantee the dignity of the elderly and the need to create a specific law for the subject, to avoid leaving banks to possible decisions which violate the rights of the elderly.
Key words: Abandonment Reverse. Dignity of Human Person. Civil Responsability.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DECORRENTE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA AFETIVIDADE. 1.1. A Evolução do Conceito de Família e a Priorização do Afeto. 1.2. Do Abandono Material e Afetivo. 1.3. Do Abandono Material e Afetivo Inverso e Suas Consequências. 2. DO DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2.1. Dignidade Da Pessoa Humana: Definição. 2.2 A Dignidade Da Pessoa Humana e o Direito De Família. 2.3. Abandono Inverso e a Irreverência à Dignidade Da Pessoa Humana. 3. PORQUE RESPONSABILIZAR OS FILHOS PELA OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA DOS PAIS IDOSOS. 3.1. Fundamentação Legal. 3.2. Do Dano Moral. 3.3. Da Responsabilidade Dos Filhos. 4. DO TRATAMENTO DADO AO ABANDONO AFETIVO E MATERIAL INVERSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4.1. Posicionamentos Diversos Como Decorrência da Ausência de Norma Expressa. 4.2. Abandono Inverso e a Utilização da Analogia. 4.3. Da Necessidade de Proteção Legal Explícita. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O abandono material e afetivo inverso ocorre quando os filhos abandonam material e afetivamente os pais idosos, quando estes não possuem mais condições de prover sua própria subsistência. Tendo em vista à proporção que vem tomando no Brasil, vez que a quantidade de idosos desamparados pelos seus filhos é bastante significativa, é essencial apontar o papel da família, em especial, dos filhos, nessas situações, objetivando assegurar a dignidade da pessoa do idoso, bem como chamar atenção do Judiciário para uma análise mais cautelosa da problemática em apreço.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem inúmeros dispositivos constitucionais, legais e princípios, que, ainda que de forma implícita, atribuem aos filhos o dever de colaborar para que seus pais idosos vivam em condições adequadas.
Sendo assim, os filhos – que possuem condições para tal – têm o dever de assistir seus pais, quando estes se tornarem incapazes de garantir sua existência íntegra. Ocorre que, atualmente, são comuns as situações em que, devido à negligência dos filhos, os idosos não possuem uma velhice com dignidade.
Apesar de se tratar de uma realidade na sociedade contemporânea, não é comum, na justiça brasileira, a responsabilização civil dos filhos pelo abandono material e afetivo inverso. É muito mais comum a responsabilização dos pais, pelo abandono dos filhos.
Neste viés, saliente-se que, muito embora não haja norma específica obrigando os filhos a assistirem seus pais, muito menos os punindo por serem negligentes com estes, é importante responsabilizá-los pelos danos aos pais idosos causados, já que o abandono faz os anciãos sofrerem incontáveis consequências negativas.
Na presente monografia foi utilizada como metodologia, a pesquisa bibliográfica e tem como objetivo geral assegurar aos idosos uma vida digna, já que a dignidade da pessoa humana é o fundamento principal do Estado Democrático de Direito, sendo assim, para alcançar tal propósito, serão apresentados como objetivos específicos a responsabilização civil dos filhos pelos danos morais causados aos pais abandonados, bem como a criação de uma lei especial para disciplinar o tema.
Saliente-se que, objetivando alcançar um meio de fazer com que os filhos proporcionem aos pais idosos uma existência com qualidade, o presente trabalho primeiramente apontará a modificação pela qual passou o objetivo da família, enfatizando a valoração de alguns princípios no âmbito familiar, como a solidariedade, a afetividade e a reciprocidade.
Posteriormente será ratificado o valor dado pelo ordenamento jurídico pátrio à dignidade da pessoa humana, bem como trará a responsabilidade civil dos filhos pelos danos morais decorrentes do abandono inverso, como uma forma de abrandar a dor sofrida pelo idoso desamparado.
Nesse contexto, será enfatizada a importância da analogia para que seja concretizada essa responsabilização, tendo em vista a ausência de norma expressa e as recorrentes decisões jurisprudenciais que punem pais pelo abandono dos filhos visando proteger os direitos de crianças e adolescentes.
Por fim, para assegurar a dignidade da pessoa dos idosos, será apontada a necessidade e a importância de que o ordenamento jurídico brasileiro crie um diploma legal capaz de obrigar os filhos a proverem o necessário à existência digna de seus pais idosos, e, em caso de descumprimento, responsabilizá-los pelos danos por eles ocasionados.
1. DO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DECORRENTE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA AFETIVIDADE
1.1 A Evolução do Conceito de Família e a Priorização do Afeto
Na antiguidade, a família baseava-se apenas nas relações de parentesco sanguíneo, era formada pelo casamento, em um modelo patriarcal e hierarquizado, onde se frisava a superioridade do homem, o qual possuía domínio sobre a mulher e seus descendentes, estes, por sua vez, estavam sempre vinculados às ordens do patriarca.
Nessa época, vigorava o princípio da autoridade, o poder era do homem, era o chefe da família, ou seja, o pai comandava o lar, a mulher e os filhos, todos estavam a ele subordinados, era extremamente evidente a ausência da autonomia dos demais membros que compunham o seio familiar.
O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater. (GONÇALVES, 2012, p. 34)
Com o passar do tempo, esse modelo patriarcal familiar foi sendo pouco a pouco desconstituído. No Brasil, com a Constituição de 1988, foi trazido para a família um tratamento especial, com novos valores, enfatizando a igualdade entre homens e mulheres, e priorizando outros princípios, que possuem o amor, o respeito e a cooperação como aspectos fundamentais à entidade familiar.
Dessa forma, na sociedade contemporânea, o conceito de família vem ganhando uma conotação mais ampla, uma vez que, observado sob a ótica dos princípios da solidariedade e da afetividade, as relações familiares assumem uma postura baseada no dever de assistência material e afetiva de todos e para todos os indivíduos que a compõem, evidenciando assim, a necessidade de haver reciprocidade nas relações entre pais e filhos.
Sobre esse aspecto mais abrangente que vem ganhando o conceito de família, merece destaque a observação trazida por Cláudia Maria da Silva, na Revista Brasileira de Direito de Família:
(...) o conviver que é basicamente afetivo enriquecido com uma convivência mútua alimenta o corpo, mas também cuida da alma, da moral, do psíquico. Estas são as prerrogativas do poder familiar. (2004, p. 123)
No mesmo sentido, Rolf Madaleno, em seu Curso de Direito de Família dispõe que:
O afeto é mola propulsora dos relacionamentos familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão-somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. (2009, p. 65)
É claro que o significado e a importância da base familiar vêm tomando novos rumos na modernidade. O que realmente é valorizado é a assistência mútua e o companheirismo. A família perdeu a característica hierarquizada existente na época em que prevalecia o pátrio poder, e passou a caracterizar-se pela solidariedade. Sendo assim, a convivência familiar pautada no afeto, passou a prevalecer.
Ao trazer o princípio da solidariedade para definir os direitos e deveres existentes no seio familiar, enfatiza-se que a função reprodutiva não é mais a prioridade da família moderna. Atualmente o que se busca é o desenvolvimento da pessoa humana através da cooperação, do cuidado e do amparo. Pais e filhos devem agir sempre visando o bem comum e a sobrevivência daqueles que compõem seu ciclo familiar.
Erhard Denniger, na Revista Brasileira de Estudos Políticos, dispõe que:
A solidariedade, como categoria ética e moral que se projetou para o mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitando e autodeterminando que compele à oferta de ajuda, apoiando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade. (2012, p. 62)
Atualmente, ao referir-se ao objetivo da família, não se pode analisar apenas as necessidades materiais das pessoas, pelo contrário, é aqui que ganha espaço a afetividade. O modelo familiar contemporâneo destaca a importância da valorização do princípio da afetividade, que, por sua vez, impõe aos indivíduos direitos e deveres imateriais, consistentes em amor, companheirismo e compaixão.
É a solidariedade e a afetividade que fundamentam e solidificam o conceito de família moderno. É nesse contexto que se destaca a valorização da assistência material e afetiva mútua, que objetivam assegurar às pessoas, especialmente aos vulneráveis, como crianças, deficientes e idosos, a manutenção da qualidade de vida.
1.2 Do Abandono Material e Afetivo
Quando se desrespeita os princípios retromencionados, a razão de ser da família deixa de existir. Consequentemente, são desencadeadas situações de abandono, em suas mais diversas formas, que ocasionam danos e afetam a estrutura física e psíquica dos indivíduos desassistidos pelos seus familiares.
É muito discutido no mundo jurídico, bem como são recorrentes as demandas judiciais, situações relativas ao abandono material e afetivo dos pais para com os filhos. O abandono material, além de ser considerado um ilícito penal, tendo como objetivo proteger o bem jurídico da assistência familiar, é também sancionado no âmbito cível, tendo em vista trazer inúmeras consequências infelizes a estrutura da família.
No mais, o abandono material caracteriza-se quando uma pessoa que é responsável pela subsistência de outra, deixa de fornecer o necessário para a manutenção da dependente. Como é o caso, por exemplo, de pais que ao deixarem de conviver com a genitora dos seus filhos, abandonam os lares, e consequentemente, deixam de oferecer recursos para o sustento de sua prole.
Ensina Washington de Barros Monteiro que o dever de prestar auxílio material, àqueles que do indivíduo dependam para manter sua sobrevivência, é baseado no binômio da necessidade e da possibilidade, ou seja, uma pessoa é juridicamente obrigada a prover meios de subsistência de outra, quando esta comprova a real indispensabilidade desse auxílio para sua manutenção e, além disso, o prestador da contribuição deve possuir meios para tal.
Na fixação dos alimentos equaciona-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que os alimentos se concedem não ad utilitatem, ou ad voliptatem, mas, ad necessitatem. (MONTEIRO, 2007, p. 369)
Quando o binômio configura-se, e o indivíduo obrigado à prestação do auxílio material se furta de prestá-lo, está caracterizado o abandono material. Porém, de acordo ao pensamento apresentado por Celeste Gomes em seu livro Dano Psíquico, no que toca ao abandono afetivo, sua constatação é um pouco mais difícil, devido a sua grande subjetividade.
A afetividade é uma atividade psíquica básica, é a vida emocional do ser humano. É contínua no tempo: não pode deixar de sentir afetos e possuir predicados: valorização polar (amor, ódio, alegria e tristeza, etc.); é subjetiva; é atemática, isto é, não tem objeto – um indivíduo pode sentir alegria por motivos completamente diferentes de outro. (GOMES, 1998, p. 11)
Pelo exposto, é perceptível que o abandono afetivo é uma espécie de desamparo íntimo. Pode-se dizer que está configurado quando há indiferença, ausência no dever de cuidado, de carinho, de companheirismo, de educação, ou seja, consiste em uma falta de afeto.
Geralmente, a desobediência da prestação material é o primeiro passo para que muito em breve se configure o abandono afetivo, pois ambos são claros exemplos de ausência de responsabilidade e preocupação com a pessoa dependente. Deixar de prestar alimentos e recursos financeiros em geral ao necessitado é uma prova da ausência de atenção e de cuidado, o que, por sua vez, caracteriza o abandono afetivo.
1.3 Do Abandono Material e Afetivo Inverso e Suas Consequências
Ocorre que, muito embora não sejam recorrentes demandas judiciais a esse respeito, são bastante comuns, na realidade da sociedade contemporânea, situações onde os pais, quando já idosos e impossibilitados de prover seu próprio sustento, são abandonados pelos seus filhos. Quando isso ocorre, caracteriza-se o chamado abandono inverso. Essencial frisar que, ainda que não sejam tão comuns ações judiciais nesse sentido, essa espécie de abandono é uma lamentável realidade no Brasil.
Na grande maioria das cidades, das mais às menos desenvolvidas, são recorrentes as situações de miserabilidade que tem como vítimas a pessoa idosa. Não é rara a existência de anciãos maltrapilhos, doentes, jogados nas ruas implorando por doações, suportando os mais dolorosos tipos de humilhações. Também não é incomum a existência de idosos que se encontram abrigados em asilos, esperando ansiosamente uma visita familiar, que nunca chega.
O envelhecimento traz uma modificação na realidade de vida dos idosos, vez que, há uma inversão de importâncias, quem sempre foi respeitado e valorizado por ser útil no seio familiar, muitas vezes se transforma em um fardo que os familiares evitam carregar. É o que traz Camilo Carvalho ao dizer que:
O idoso que era considerado autoridade devido a sua sabedoria, com o passar do tempo viu o seu poder econômico e social se esvair, com isso, suas memórias e sua experiência de vida, que em momento anterior eram muito valorizadas, agora parecem ser irrelevantes, recaindo sobre eles o peso da inutilidade e decadência. (2011, p. 03)
Na sociedade moderna, o tempo tem um valor imensurável, visto que as pessoas vivem sobrecarregadas de compromissos. Assim, cuidar dos pais idosos, dando-lhes toda atenção e cuidado de que necessitam, é algo que alguns filhos consideram inviável, e, diante das diversas prioridades que se sobrepõem a estima que possuem com os pais, preferem romper os vínculos que os mantém próximos e viver sem preocupar-se com as obrigações que deveriam ter para com eles.
Quando se forma a situação ora mencionada, fica claro o abandono inverso, que se configura tanto na modalidade de abandono material, quanto na modalidade de abandono afetivo, pois já que as relações familiares devem ser pautadas na reciprocidade, não é justo que um filho, tendo condições, se mantenha inerte sabendo que seus pais sofrem por passar diversas necessidades.
Se isso ocorre, os filhos estão sendo negligentes com os pais idosos, deixando de prover-lhes o necessário para manutenção da vida com qualidade, o que é característica primordial do abandono inverso, uma vez que, os mesmos deveres que os genitores, antes da velhice, possuem com sua prole, estes terão para com seus pais após adquirirem independência, pois com o avançar da idade, é comum que as pessoas necessitem de cuidados especiais por se tornarem mais frágeis e debilitadas.
Os filhos têm a obrigação de amparar seus pais na velhice, seja material, seja imaterialmente. Ainda que os pais tenham condições econômicas e financeiras de sobreviverem, subsiste o dever dos filhos nas prestações de ordem afetiva, moral, psíquica. (SILVA, 2012, p. 08)
Ao trazer dessa ideia, Lillian Ponchio e Silva ensina que não se deve centrar essa obrigação dos filhos para com os pais apenas nas necessidades materiais, ou seja, fornecer apenas condições financeiras para a manutenção dos pais não é suficiente, pois, como dito, o abandono inverso também existe na modalidade afetiva. Os idosos necessitam manter suas relações sentimentais, por, diante da ausência destas, se tornarem vulneráveis a crises existenciais capazes de acelerarem o fim da vida.
Quando as pessoas envelhecem, geralmente, apresentam degradações físicas e mentais, diante disso, em algumas ocasiões passam a ser tratadas com preconceito pela sociedade. Por esse motivo, é necessário que os filhos dediquem uma atenção especial aos pais idosos, visando impedir que eles se tornem vítimas de maus tratos e humilhações, já que são pessoas vulneráveis à exclusão social.
Da mesma forma que crianças necessitam de uma dedicação especial, tendo em vista a sua vulnerabilidade, o idoso também necessita de um maior amparo, uma assistência material e afetiva, já que sabe-se que, devido às consequências da velhice, não são capazes de prover sua própria subsistência e de defenderem-se das diversas situações recorrentes no cotidiano.
À medida que as pessoas vão envelhecendo, lidar com problemas habituais se torna cada vez mais complexo, tendo em vista que já não dispõem mais de capacidade física, nem mental, para enfrentar situações simples, como fazer compras, pagar contas, entre outras situações rotineiras, além do mais, tornam-se vulneráveis a pessoas que agem com má-fé, pois vão ficando cada vez mais fáceis de serem enganadas e manipuladas. Devido a esse aspecto, é que é essencial que os filhos não os deixem a própria sorte, e forneçam o carinho e a proteção necessária para que a existência de seus pais não se torne uma angústia.
Ocorre que, de fato, assim como existem pais que abandonam a prole, são diversas as situações em que os idosos sofrem com a ausência de assistência material e afetiva familiar. Não são raros os casos em que os filhos entregam seus pais a asilos, e jamais retornam, ou, ao saírem do lar dos seus genitores, rompem o totalmente o contato com eles, se portando de maneira indiferente perante as necessidades que os idosos venham a possuir.
Existem filhos capazes de tocar a vida ignorando completamente a existência de seus pais, que, abandonados, sofrem das mais diversas maneiras, o que reflete de forma extremamente negativa em suas vidas, pois um idoso desassistido materialmente padece de todas as dificuldades que um ser humano pode enfrentar, como fome, frio, dor e medo, o que os faz viver em situações precárias.
Aliada a essa ausência de prestação material, vem, consequentemente, a ausência de afeto, pois, diante de tamanha situação de miserabilidade, fica claro que além da falta de recursos financeiros suficientes para suprir suas necessidades físicas, os idosos também sofrem com a ausência de ternura, o que comprova que foram abandonados, também, afetivamente.
Quando são abandonados, além de ausência material e afetiva, os idosos são obrigados, de forma brusca, a se desligarem da sua história, acabando por perderem vínculos com tudo que conviveram, já que ao serem afastados das pessoas e dos ambientes que permaneceram durante toda sua vida, deparam-se com um novo ciclo, onde se veem obrigados a relacionarem-se com desconhecidos, deixando suas raízes para trás, fato esse que gera sentimento de insegurança e solidão.
Essa triste realidade, por vezes, é responsável por diminuir a vida dos idosos, que, ao passarem pelas situações e necessidades ora mencionadas, se sentem rejeitados acabam entrando em uma situação de tristeza profunda, o que causa um aceleramento no processo de desgaste do organismo, e posteriormente, os levam ao óbito de forma precoce, o que muito provavelmente não ocorreria tão rápido se possuíssem amparo familiar.
No caso dos idosos, o abandono gera um sentimento de tristeza e solidão, que se reflete basicamente em deficiências funcionais, são demasiados os prejuízos que os anciões apresentam nessa fase, e o agravamento dessa situação de isolamento social ocorrer comumente nessa fase da vida. A falta de intimidade compartilhada e a pobreza de afetos e de comunicação dos jovens para com os idosos tendem a mudar estímulos de interação social do idoso e de seu interesse com a própria vida. (MAGNUS, 2013, p. 38)
Pela deterioração, já explicitada alhures, que o abandono inverso causa a pessoa do idoso, esse tema que vem ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, pois, são assustadoras as consequências desencadeadas na vida dos idosos vítimas da ausência de assistência material e afetiva, assim como são expressivas e recorrentes na sociedade contemporânea essa problemática.
Não são raras situações em que há uma inversão de sujeitos no tocante ao abandono material e afetivo, onde os filhos são sujeitos ativos e os pais idosos, consequentemente, são os indivíduos desamparados e desassistidos, tendo assim, violados os direitos da personalidade, conforme dispõe Pedro Lenza:
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, sendo obrigação de o Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (2011, p. 1.119)
Já que os direitos da personalidade pertencem aos seres humanos desde o seu nascimento até a sua morte, e o envelhecimento é algo que decorre da existência de qualquer indivíduo, nessa fase, os idosos não podem ser privados de meios que assegurem a eles uma existência segura. Além de o Estado ter o dever de elaborar políticas públicas com esse objetivo, os filhos não podem se furtar dessa obrigação, uma vez que a família contemporânea existe com um olhar direcionado à solidariedade, à afetividade e, principalmente, à reciprocidade.
2. DO DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1. Dignidade Da Pessoa Humana: Definição
A dignidade da pessoa humana é caracterizada por um conjunto de garantias que asseguram ao ser humano uma existência íntegra. Para conceituá-la, é importante entender que ela encontra-se diretamente atrelada à vivência dos indivíduos de forma adequada, respeitada, com meios suficientes à garantia daquilo que é essencial à sobrevivência humana.
A Constituição da República Federativa do Brasil traz a dignidade da pessoa humana como um fundamento do Estado Democrático de Direito. Veja-se:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Por ser trazida como um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é evidente a enorme relevância que a Constituição Federal atribui a dignidade da pessoa humana. Pode ser dito que ela é a base do ordenamento jurídico brasileiro, e que é a fonte de onde decorrem todas as normas nele existentes, ou seja, nenhum ramo do direito pode violar essa garantia.
Todas as normas constitucionais, legais, todos os princípios e pensamentos norteadores da aplicação das normas jurídicas, devem ser pensados, obrigatoriamente, sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Qualquer dispositivo ou posicionamento que a desrespeite, deve ser necessariamente combatido, já que, além de ser uma garantia fundamental, ela é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Tamanha importância dada à dignidade da pessoa humana decorre do fato de que as pessoas são os seres mais valorizados, seres principais de todo o ordenamento jurídico. O Estado e o Direito possuem os seres humanos como a razão de sua estrutura, como a motivação da sua organização, por isso, a garantia ao seu bem estar é algo inerente a essa qualidade de ser humano.
Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos à realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito. O princípio da dignidade da pessoa humana não representa apenas um limite à atuação estatal, mas constitui também um norte para sua ação positiva. (Dias, 2010, p. 63)
Ao falar sobre uma atuação positiva do Estado, o que se pretende passar é que, diante da obrigação da manutenção da vida digna dos seres humanos, o Estado deve atuar de forma prestativa, criando políticas públicas capazes de manter a qualidade de vida de todos os indivíduos, ofertando o básico e o essencial.
Ocorre que, essa atuação positiva, prestacional, apesar de ser obrigação do poder público, deve ser colocada em prática também pela população. Os indivíduos sempre devem conduzir suas atitudes com o objetivo de assegurar a dignidade daqueles que compõem o seu seio familiar.
É de se observar que a Carta Maior traz uma diferenciação dos homens, com relação aos demais seres vivos e não vivos. Em diversos dispositivos existentes em seu texto, é enfatizado que a dignidade é um atributo característico dos seres humanos, fato este que se encontra diretamente ligado à garantia de que a estes indivíduos deve ser assegurado o mínimo existencial.
Ao mencionar a garantia ao mínimo existencial, é importante esclarecer que se trata da concessão daquilo que é essencial para a sobrevivência digna das pessoas. Vale ressaltar que o básico à manutenção da vida dos seres humanos é bastante abrangente, vindo a englobar alimentação, saúde, educação, higiene e até mesmo o afeto, ou seja, o mínimo existencial encontra-se atrelado a tudo aquilo que os indivíduos necessitam para sobreviver com qualidade, honradez e respeitabilidade.
Isso é exatamente o que demonstra Wolfgang Sarlet, ao conceituar a dignidade da pessoa humana em sua obra “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais”, conforme exposto a seguir:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (2011, p. 63)
No mesmo sentido, é o pensamento trazido por Alexandre de Moraes na “Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional” dispõe que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (2002, p. 128)
Pelo exposto, por ser a dignidade da pessoa humana um orientador estatal, o embasamento e a essência de todos os direitos, ela pode ser entendida também como um meio de proteção ao ser humano. E, ao adentrar na questão da proteção, a intenção é demonstrar que com sua eficácia, as situações que expõem os seres humanos a condições de miserabilidade devem se tornar inexistentes.
Carla Liliane Pelegrini sugere a ideia de que a dignidade da pessoa humana é uma vitória na sociedade contemporânea, pois é um avanço no combate a degradação dos seres humanos.
O princípio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Trata-se de tutelar a pessoa humana possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão frequentes à sua dignidade. (PELEGRINI, 2004, p. 05)
Pelo exposto, pode-se perceber que são inúmeros os motivos que fortalecem a importância do respeito e aplicação da dignidade da pessoa humana, já que, além da garantia do mínimo existencial, são também fundamentos desse princípio, a liberdade, a igualdade e a autonomia humana. Sendo assim, ao ser desobedecido, fica evidente a violação a uma garantia constitucional que é essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito.
É o que Nobre Júnior esclarece, em sua obra “O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana”, veja-se:
Assim, respeitar a dignidade da pessoa humana, traz quatro importantes consequências: a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação e desrespeito à sua condição de pessoa, tal como se verifica nas hipóteses de risco de vida; c) não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou imposição de condições sub-humanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares. (2000, p. 04)
Diante disso, o que se pretende frisar é que a qualidade da vida das pessoas é assegurada pela eficácia e pelo respeito da dignidade da pessoa humana, que deve ser colocada em prática por todos os indivíduos, como forma de evitar que seus semelhantes sobrevivam em situações precárias.
2.2 A Dignidade Da Pessoa Humana e o Direito De Família
Como já dito, a dignidade da pessoa humana é o centro de todo o ordenamento jurídico, é baseado nela que são criadas as normas dos demais ramos do direito. Seja o direito civil, penal, trabalhista, dentre outros ramos, todos desenvolvem suas regras priorizando o bem estar dos seres humanos, as condições dignas de vida e a garantia do mínimo existencial.
É o que Rolf Madaleno leciona ao dizer que: “a dignidade humana é princípio fundamental e, portanto, recebe integral proteção do Estado Democrático de Direito, prevalecendo sobre os demais princípios”. (2010, p. 29)
Dessa forma é importante salientar que o direito de família também traz a dignidade da pessoa humana como centro. Ou seja, ao dispor sobre o direito de família, o legislador também colocou como objetivo primordial o fornecimento de uma vida digna aos seres humanos.
É o que Carlos Roberto Gonçalves enfatizou em sua obra, ao dizer que: “o direito de família é o mais humano de todos os direitos” (2011, p. 22), o que é uma verdade quase absoluta, pois quando se diz que as relações familiares devem ser pautadas na solidariedade, na afetividade e na reciprocidade, é uma forma de concretização da dignidade da pessoa humana no seio familiar.
Sendo assim, todos os aspectos já mencionados com relação a esses princípios, devem ser pensados como um caminho necessário a ser percorrido para assegurar a dignidade da pessoa humana. A solidariedade e a reciprocidade tem o intuito de fazer com que os membros de uma família se ajudem mutuamente, garantindo uns aos outros meios necessários para uma existência com qualidade.
Com isso, fica evidente a ligação dos referidos princípios ao alcance dessa garantia, pois, já que pais e filhos são obrigados a contribuir com a manutenção uns dos outros, ofertando assistência material, desde que possuam meios suficientes para isso, é nítida a tentativa de que a dignidade da pessoa humana se faça presente no âmbito das relações familiares.
Com relação à afetividade, esta também visa propiciar uma vida digna àqueles que compõem o seio familiar. Para Maria Berenice Dias, a ligação entre a dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade é algo indiscutível, pois ela refere-se àquele “como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções”. (2005, p. 57)
Por ser o princípio da afetividade essencial à formação da personalidade de qualquer indivíduo, muito embora a Constituição da República Federativa do Brasil não o traga de forma explícita, ele é fruto da valorização dos sentimentos humanos, e, sem qualquer dúvida, existe baseado na necessidade do cuidado que deve ser tomado para que o direito a uma vida digna não seja violado. Dessa forma, a possibilidade das normas do direito de família serem eficazes, somente se concretiza se a dignidade da pessoa humana for colocada como objetivo primordial.
2.3. Abandono Inverso e a Irreverência à Dignidade Da Pessoa Humana
Ao falar sobre abandono material e afetivo, não há como se furtar da ideia de violação a dignidade da pessoa humana. É impossível negar que o abandono foge desse objetivo, que é basilar tanto no direito de família, como nos demais ramos do direito.
Situações de abandono geram inúmeras consequências negativas ao indivíduo abandonado, pois, em diversas situações, eles passam a viver em condições que, à luz da dignidade da pessoa humana, são completamente inadmissíveis.
Regina Tavares enfatiza que, assegurar o necessário à existência dos seus familiares, abrange questões materiais e imateriais, e, quando essa obrigação é desrespeitada, há ofensa à dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana reúne todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos a ela, como a afirmação de sua integridade física, psíquica, moral e intelectual, além da garantia do livre desenvolvimento de sua autonomia e personalidade, constituindo-se verdadeira cláusula geral de proteção integral à pessoa humana. (2012, p. 85)
Se um pai abandona um filho, material ou afetivamente, é explícita a situação de violação a importância dada pelo ordenamento jurídico à dignidade da pessoa humana, já que, padecendo de inúmeras necessidades, os filhos abandonados não possuirão a garantia do mínimo existencial.
Como já foi dito, em alguns momentos, essa situação é invertida. Isso ocorre quando o abandono inverso se faz presente. Nessas ocasiões, o desrespeito à dignidade da pessoa humana merece um olhar mais cauteloso, pois, envelhecer traz uma série de debilidades físicas e psicológicas que faz com que o ancião necessite de maior atenção a ser perpetrada pelos seus filhos. Essa imposição de prestação de cuidado especial baseia-se no objetivo central do ordenamento jurídico, que é assegurar a sobrevivência digna de todos os seres humanos.
No momento em que um filho possui a obrigação de prestar auxílio material a seus pais idosos, inexiste a possibilidade dele se furtar de prestá-lo. Se de modo injustificado, o filho for omisso com relação à referida prestação, e não cumprir seu dever, acabará por deixar faltar o essencial a manutenção de uma vida com qualidade ao idoso, sendo assim, esse indivíduo, evidentemente, se encontra violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e não há dúvidas de que ele deve ser obrigado a reparar essa falha, tendo em vista a importância que é dada a esse princípio.
De igual modo, desrespeita a dignidade da pessoa humana, o filho que abandona afetivamente seus pais idosos. O abandono afetivo por sua vez, destrói um dos papeis fundamentais do perfil de família contemporâneo, vez que, como já mencionado alhures, o afeto faz parte daquilo que é considerado mínimo existencial.
Com essa postura, os filhos que deveriam ser responsáveis pela manutenção da qualidade de vida dos pais idosos, passam a ser causadores da sua existência em condição sub-humana.
Maristela Nascimento comenta que:
Pode-se verificar, de tal forma, a existência de todo um arcabouço jurídico voltado para a proteção da dignidade da pessoa humana e nela se insere, sem menor dúvida, o conjunto de ações voltadas para a integração social do idoso, reconhecendo-lhe a hipossuficiência diante da dinâmica social capitalista. Em um mundo competitivo e excludente, o idoso, dadas as limitações naturais de ordem biológica, de regra é visto como portador de um déficit econômico e social, cujo resgate e busca da isonomia passa a ser objetivo da tutela jurídica específica. (2007, p. 42)
Diante do exposto, infere-se que, devido à situação de vulnerabilidade em que o idoso se encontra na sociedade contemporânea, a ele é necessário que seja dedicado um cuidado especial, a fim de garantir sua dignidade.
Tudo isso se fundamenta no fato de que o direito de família contemporâneo afirma que os seres humanos devem buscar a felicidade através do fortalecimento dos laços de afetividade, solidariedade e reciprocidade. Assim sendo, é notório que o ordenamento jurídico pátrio não pode permitir que os filhos mantenham uma postura individualista, conduzindo seus atos com o pensamento voltado apenas ao seu bem estar, deixando os pais idosos de lado, pois, seria inconcebível que a Constituição Federal trouxesse a dignidade da pessoa humana como seu fundamento e não buscasse efetivá-lo.
3. PORQUE RESPONSABILIZAR OS FILHOS PELA OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA DOS PAIS IDOSOS
Na China, desde o ano de 2013, vigora uma lei que obriga que os filhos visitem frequentemente seus pais idosos. O compromisso imposto aos filhos, trazido na referida lei, tem como objetivo manter uma tradição do país, na qual os filhos tem o dever de cuidar dos pais idosos, que são considerados indivíduos vulneráveis. (FIGUEIRÊDO ALVES, 2013).
A lei chinesa impõe aos filhos, exatamente, a obrigação de prestar o auxílio material e afetivo necessário, vez que, atrelada a obrigação de visitar, os filhos devem prover base emocional e material aos pais idosos, para que estes terminem a vida em condições dignas.
Dessa forma, existe uma tentativa em fazer com que os valores morais chineses permaneçam existindo com o seguimento das gerações, já que, ao impor essa obrigação por meio de lei, busca-se uma conscientização dos filhos, para que não abandonem os pais idosos no momento em que eles mais necessitam de auxílio. Ainda é de se observar que, essa imposição legal é um meio de preservar a família.
No ano de 2008, o deputado Carlos Bezerra do PMDB/MT, apresentou o Projeto de Lei nº 4294/2008 na Câmara Federal, trazendo uma punição aos filhos que abandonam os pais idosos, ou seja, o projeto de lei traz expressamente, o direito à indenização por dano moral para essas ocasiões.
Ocorre que o referido Projeto de Lei até a presente data encontra-se estacionado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A última discussão sobre a matéria ocorreu em 25 de junho de 2015, tendo sido suspensa devido ao início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Desde a referida data, não houve mais nenhuma movimentação no tocante ao referido Projeto de Lei. Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro permanece sem possuir lei específica que responsabilize os filhos pelo abandono afetivo inverso ou que obrigue os filhos a prestarem auxílio material e afetivo aos pais idosos.
Contudo, ainda que diante dessa lacuna, existem inúmeros dispositivos legais, constitucionais e princípios, que, de forma implícita, impõem aos filhos a obrigação de prestar auxílio material e afetivo aos pais idosos, e, apesar de serem discutíveis, por não ser uma imposição taxativa, são capazes de assegurar a dignidade da pessoa do idoso.
A Constituição da República Federativa do Brasil possui dispositivos importantes para a caracterização dessa responsabilidade dos filhos para com os pais idosos, veja-se:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Diante do artigo trazido, pode-se perceber que os filhos estão obrigados, desde que possuam meios suficientes, a cuidar dos pais quando estes não tiverem mais condições de prover sua própria subsistência. Conforme traz o dispositivo transcrito, os pais idosos carentes ou enfermos se tornam vulneráveis, necessitando de assistência material e afetiva a serem perpetradas pelos filhos.
Complementando o dispositivo anterior, a Carta Magna ainda busca enfatizar a necessidade de proteção a dignidade da pessoa do idoso, atribuindo essa obrigação não somente ao Estado, como também e principalmente, a família.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03) busca reforçar os dispositivos constitucionais ora mencionados, sempre com o intuito de impedir que os filhos se furtem de assistir seus pais idosos.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto ora mencionado, ainda dispõe que:
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Pelo exposto, é nítido que o ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não punir de forma expressa os filhos que abandonam os pais, seja material ou afetivamente, possui inúmeros dispositivos que vinculam os filhos a essa obrigação. Ainda que seja uma obrigação imposta de forma implícita pela Carta Maior e por dispositivos legais, ao ser descumprida, pode gerar o dever de reparação.
O Código Civil vigente, ainda possui dispositivo que caracteriza a reciprocidade das relações familiares, veja-se:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Em conformidade com todos os dispositivos transcritos, fica evidente que a obrigação de proteção, prestação material e afetiva, não recai apenas sobre os pais com relação aos filhos. Essa obrigação está atrelada à vulnerabilidade, ou seja, ao membro mais vulnerável do seio familiar devem ser asseguradas as condições essenciais à manutenção da sua vida com qualidade.
Sendo assim, um pai idoso, debilitado, que não possui condições físicas e mentais de prover seu próprio sustento, é, diante a legislação pátria, considerado uma pessoa vulnerável, com isso, os filhos possuem a obrigação de protegê-lo.
Como forma de ratificar os dispositivos aqui apresentados, é importante mencionar ideia trazida por Andreia Gomes Lima, que enfatiza que o idoso, assim como a criança e o adolescente, por ser igualmente vulnerável, também goza de todas as garantias a eles asseguradas.
O idoso, pessoa humana que é, goza de todos os direitos fundamentais inerentes a essa qualidade, direitos estes que estão estampados em todo o nosso sistema jurídico (CF/88 e demais leis), e agora também nesse seu Estatuto, que lhe assegura "proteção integral". Assim, visa assegurar-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o principio magno que rege todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o principio da proteção integral. (2010, p. 67)
De igual maneira, Maristela Nascimento Indalencio, explica que:
A proteção integral, portanto, pressupõe o atendimento a todas as necessidades do ser humano, respeitando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Enquanto a criança e o adolescente são vistos como pessoas em peculiar processo de desenvolvimento, ao idoso se reconhece o outro extremo, ou seja, sua peculiaridade em face do processo de envelhecimento – ou declínio biológico. Trata-se de circunstância que, como dito anteriormente, na moderna sociedade capitalista de consumo, faz com que o idoso seja tratado com preconceito, como hipossuficiente em face da ausência de condições de competir no mercado de trabalho, gerando desigualdade de tratamento que deve ser equilibrada com a proteção integral prevista no Estatuto. Guardadas as peculiaridades, é evidente a identidade de situações. (2007, p. 53).
Em conformidade com os posicionamentos retromencionados, ao ser garantida aos idosos uma proteção integral, pode-se perceber que, não cabe apenas ao Estado garanti-la, vez que, essa proteção decorre da ampliação da proteção familiar, e pelo princípio da reciprocidade, pais e filhos são obrigados a buscar sua efetivação.
O abandono inverso é consequência da negligência dos filhos com os pais idosos. A omissão dos filhos com relação aos cuidados que devem ter com pais, como já afirmado alhures, desencadeia uma série de aspectos negativos na vida desses idosos, pois o sentimento de hipossuficiência unido a tristeza e à solidão acabam por acelerar doenças físicas e agride também a saúde mental do ancião.
Quando isso ocorre, está configurado o dano moral, já que há uma violência moral, sentimental, e, a depender do caso concreto, até mesmo uma violência física, uma vez que se está diante da ausência de prestação material e afetiva.
A classificação tradicional do dano compreende a distinção entre dano patrimonial e dano moral ou extrapatrimonial. Dano patrimonial tem intrinsecamente um valor de economicidade, ou seja, atinge o patrimônio do lesado e está vinculado a sanção pecuniária, sendo passível de aferição econômica. De outro, existe o dano moral ou extrapatrimonial, inserido na categoria que se caracteriza por ser uma ofensa aos valores íntimos da personalidade, atingindo especialmente as esferas afetiva e intelectual, podendo trazer como consequência forte dor, angustia e sofrimento. (BITTAR FILHO, 1994, p. 06)
Ou seja, ao falar de dano moral, é importante mencionar que, na sua configuração, há uma ofensa aos sentimentos do ofendido, a sua integridade psíquica e até a física. Por esse motivo, o responsável pelo dano moral tem, por obrigação, que ressarcir o ofendido, muito embora esse ressarcimento tenha caráter apenas punitivo, já que a dor sofrida não tem como ser extinta.
É o que explica José Rafael Santini, ao dizer que:
A soma em dinheiro paga pelo agente é para que ele sinta de alguma maneira o mal que praticou. A dor, a alegria, a vida, a liberdade, a honra ou a beleza, são de valores inestimáveis. Isso não impede, porém, que seja aquilatado um valor compensatório que amenize aquele dano moral a que São João apóstolo chamava de danos da alma. (1997, p. 347)
Pode-se dizer, conforme o pensamento de Cavalieri Filho, que ao causar um dano material a alguém, o agente causador ofende a dignidade da pessoa humana. Veja-se:
[...] temos hoje o chamado direito subjetivo constitucional à dignidade. E dignidade nada mais é do que a base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, ou qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais. (1998, p. 60-61).
E por ser a dignidade da pessoa humana uma garantia tão essencial, por ser ela a base do ordenamento jurídico, ao ser desrespeitada por algum indivíduo, este deve sofrer uma punição, qual seja, a reparação pecuniária, ainda que não seja capaz de eliminar os danos causados ao ofendido.
Neste mesmo sentido é o pensamento de Carlos Alberto Bittar Filho, que enfatiza mais uma vez que a existência de dano moral ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e menciona a dificuldade de definir valor econômico pela dificuldade de reparar o dano causado.
Com relação ao dano moral, registra-se o crescimento significativo da proteção dada à dignidade da pessoa humana, personalidade e aos direitos fundamentais como sendo o fator propulsor para o seu reconhecimento e amplificação. Ainda assim, houve muita resistência por parte da doutrina e dos juízes em se reconhecer a existência do dano moral e a possibilidade de vias judiciais. No centro desta resistência, encontravam-se questionamentos emblemáticos: é possível compensar a dor por Qual é o valor da dor? Como avaliar o dano moral se este se encontra na esfera íntima do ser humano? (1994, p. 04)
O filho que desrespeita o dever de cuidado para com os pais idosos, descumpre uma obrigação legal a ele atribuída, ainda que indiretamente. Pois, os dispositivos já mencionados visam proteger o saudável relacionamento familiar, a manutenção dos vínculos entre pais e filhos e o mais importante, a preservação da dignidade humana.
É lamentável saber que para que os filhos não deixem de prestar assistência os pais idosos, seja necessário o estabelecimento de uma punição, pois é algo que deveria ser espontâneo, decorrer dos laços afetivos familiares, entretanto, é nítida a falta de respeito a esse dever e são comuns situações de idosos abandonados. Assim, pode-se dizer que, um filho que desassiste seus pais idosos, comete um ato ilícito, que por sua vez, configura um dano moral passível de indenização.
3.3. Da Responsabilidade Dos Filhos
A responsabilidade de indenizar os pais idosos por danos morais recai diretamente sobre os filhos pelo fato de que, no momento em que os idosos se tornam vulneráveis, os entes familiares mais próximos são chamados à obrigação de assisti-los, quais sejam, os filhos, desde que tenham possibilidade para tal conduta.
Um filho que abandona seu pais, causa danos morais e deve ressarci-los. Para que haja obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil, é necessário que haja um dano que tenha nexo de causalidade com uma ação ou omissão voluntária que configure ato ilícito.
O Código Civil dispõe que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante dos dispositivos expostos, pode-se afirmar que, por ser, o cuidado com os pais idosos e a prestação de assistência material e afetiva, um dever, no momento em que este não é observado, se tiver ligação direta com a posição omissa, negligente e voluntária dos filhos, é configurado o ato ilícito, e se dele decorrer dano, ainda que moral, é passível de indenização.
Sílvio Venosa afirma que para responsabilizar civilmente algum indivíduo, é imprescindível o nexo de causalidade, por isso deve haver ligação direta do dano moral causado no idoso, com o ato ilícito perpetrado pelos seus filhos.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, 2003, p. 39)
Importante ressaltar que a indenização por danos morais não fará com que haja uma reaproximação familiar, muito menos ensinará os filhos a amarem seus pais. Porém, ela busca compensar o idoso de alguma forma, por ter sido privado do convívio familiar e por ter sofrido com a ausência do necessário para findar a vida com qualidade. Além disso, busca ainda, punir os filhos negligentes.
A responsabilidade civil representa, portanto, uma obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências estas que podem variar (reparação pessoal e/ou punição pessoal do infrator) de acordo com os interesses lesados. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 45).
Pode-se considerar a indenização, também como um meio de desestimular o abandono inverso, pois, no momento em que os filhos sentem a sua omissão lhe trazer prejuízos financeiros é mais difícil a reiteração da conduta ilícita. A responsabilização também serve como prevenção, vez que, ao ver um indivíduo ser punido, alerta a população para que não pratique condutas semelhantes.
Por isso é que obrigar os filhos negligentes a indenizar os pais idosos é algo imprescindível à garantia da dignidade da pessoa do idoso, é o que nos traz Álvaro Villaça Azevedo ao considerar que:
O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença. (2004, p. 14).
Sendo assim, é evidente a vinculação dos filhos com a obrigação de prestação material e afetiva aos pais idosos, bem como sua consequente responsabilização por infringir este dever, vez que apesar de não extinguir a dor sofrida pelo idoso, a indenização por danos morais pode ao menos abrandá-la.
4. DO TRATAMENTO DADO AO ABANDONO AFETIVO E MATERIAL INVERSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
4.1. Posicionamentos Diversos Como Decorrência da Ausência de Norma Expressa
Como já dito nos capítulos anteriores, não existe uma norma que, de forma taxativa, obrigue os filhos a prestarem auxílio material e afetivo aos pais na fase idosa, bem como não há nenhuma punição constitucional, nem legal, imposta de forma expressa aos filhos em casos de abandono inverso.
As discussões sobre o tema se desenvolvem em torno de dispositivos que visam assegurar a dignidade da pessoa humana, e os princípios da solidariedade, da afetividade e da reciprocidade no âmbito familiar, porém, de forma geral. Não há nada especificamente direcionado ao abandono inverso.
Essa ausência de regulamentação legal, por sua vez, desencadeia uma série de decisões diversas acerca do tema. Assim, algumas demandas judiciais são julgadas procedentes, ou seja, é concedida a indenização por dano moral, de outro lado, são comuns as decisões que negam o pedido do autor que alega ser vítima de danos morais decorrentes do abandono familiar.
As decisões judiciais que se manifestam ao lado da ideia de que não há possibilidade de indenização, geralmente alegam que o dinheiro é incapaz de reparar os danos sofridos pelo indivíduo abandonado, ou seja, a pecúnia é incapaz de suprir a dor do abandono. Além disso, no que toca ao afeto, afirmam que o amor, o carinho e a afeição, são sentimentos que devem decorrer naturalmente das relações familiares, não devem ser impostos por meio de lei.
Em consonância com esse posicionamento, pode-se apresentar a decisão a seguir, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em março do ano corrente, que nega provimento a apelação em que o recorrente requer indenização a ser perpetrada pelo seu genitor, alegando que sofreu danos morais, por ter sido abandonado afetivamente por este.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Propositura em face de eventual abandono afetivo. Sentença de improcedência. Apela o autor, insistindo no abandono afetivo e material, alegando que o genitor beneficia os demais irmãos e o renega. Descabimento. Impossibilidade de se impor o dever de amar e dispender afeto. Danos morais não configurados. Indenização inexigível. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da reparação pecuniária. Recurso improvido. (TJ-SP, 2016)
Porém, como já exposto alhures, são inúmeros os posicionamentos doutrinários que afirmam a existência da configuração do dano moral em decorrência de abandono afetivo e material, tanto em situações de abandono efetivado pelos genitores com relação a sua prole, quanto nos casos em que os filhos desassistem os pais idosos vulneráveis.
Existem decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, que condenam pais a pagarem indenizações por danos morais como consequência do abandono afetivo e material em face dos filhos. Dessa forma, pode-se perceber que as situações de abandono familiar vêm ganhando um espaço expressivo na atualidade, isso se deve, principalmente, ao novo sentido que o conceito de família vem ganhando.
Nessa seara, há de se mencionar uma decisão de grande repercussão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde o genitor foi condenado a indenizar sua filha em R$200.000,00 (duzentos mil reais) por abandono afetivo.
Veja-se a ementa do referido julgado, do Recurso Especial nº. 1.159.242/SP, da 3ª Turma, em que atuou como Relatora, a Ministra Nancy Andrighi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido. (2012)
A decisão retromencionada gira em torno de uma situação em que a autora, após ter obtido êxito em uma ação de reconhecimento de paternidade, ajuizou ação de indenização contra seu genitor, alegando que devido à ausência dele, material e afetiva, em seu crescimento, ela sofreu danos morais.
Na decisão de primeira instância, o pedido da autora foi negado, porém, esta recorreu e, por concluir que o réu possuía boas condições financeiras, o tribunal de justiça de São Paulo reformou a decisão, condenando o genitor da demandante a uma indenização de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Inconformado com o alto vulto da indenização, o demandado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde obteve a decisão aqui mencionada, que manteve a concessão do pedido de indenização, diminuindo apenas o valor desta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A referida Ministra, fundamentou sua decisão afirmando que os danos morais decorrentes das relações familiares devem possuir o mesmo tratamento dos danos civis, sendo assim, são passíveis de indenização. Completou ainda, que o dano moral nas relações familiares pode causar uma dor sentimental, decorrente de uma conduta negligente do autor, sendo assim, o dano moral é indenizável por trazer os elementos essenciais ao cabimento da indenização: dano, culpa do autor e nexo causal.
Recentemente, na terceira Vara Cível de Brasília, tramitou uma ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono familiar, onde o pai foi condenado a pagar ao seu filho, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O demandado recorreu, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão de 1ª instância, sob o seguinte fundamento:
A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa autoestima, dentre outros. Tem-se, pois, a toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos. (TJDFT, 2016)
No caso em apreço, o autor da ação afirmou que o seu genitor foi extremamente negligente em sua infância e adolescência, pois o tratava de maneira inferior aos filhos que possuía de outro relacionamento, tendo, inclusive, transferido bens de sua propriedade para não beneficiar o demandante.
O autor afirmou que em diversas ocasiões, seu pai marcava de buscá-lo, porém não aparecia, e entrava em contato com ele embriagado e em companhia de mulheres que o demandante desconhecia. Completou ainda, que devido ao comportamento indiferente do seu pai para com ele, acabou sendo acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais, por esse motivo, requereu a indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais.
Como já informado, a juíza de primeira instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Com as decisões ora mencionadas, é inquestionável que a indenização por danos morais decorrentes de abandono material e afetivo nas relações familiares vem ganhando um espaço importante no ordenamento jurídico brasileiro, vez que, cada vez mais, fica evidente o impacto negativo desencadeado na vida do indivíduo abandonado.
4.2. Abandono Inverso e a Utilização da Analogia
No tocante à indenização por danos morais decorrentes de abandono material e afetivo inverso, não são comuns decisões judiciais a esse respeito no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, embora sejam recorrentes as situações de idosos abandonados, são raras as demandas judiciais ajuizadas pelos anciãos vítimas da omissão de cuidado dos seus filhos.
Porém, apesar de incomuns, se um idoso acionar a máquina judiciária buscando indenização, em virtude de sofrer danos morais pelo abandono perpetrado pelos seus filhos, da mesma forma que existem decisões que concedem esse direito aos filhos abandonados pelos seus pais, os idosos devem ter seus pedidos julgados procedentes.
Como já dito, isso se deve ao fato de que, devido às limitações que sofrem com o avançar da idade, os idosos, assim como as crianças, os adolescentes e os deficientes, são pessoas consideradas vulneráveis e necessitam de que seus familiares se responsabilizem em ter para com eles uma maior cautela.
Ou seja, ainda que ausente regulamentação legal expressa no tocante ao abandono inverso, ao analisar o caso concreto, ficando evidente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o Judiciário deve conceder direito de indenização por danos morais ao idoso, tanto com relação ao abandono material quanto pelo abandono afetivo, pois ambos têm como consequência a ofensa à dignidade da pessoa do idoso.
O que se pretende afirmar com isso, é que o abandono afetivo inverso não possui ainda um posicionamento dos tribunais brasileiros, já que, geralmente, as decisões que tratam de indenização por danos morais decorrentes de abandono no âmbito familiar, se referem à criança e ao adolescente, o que não impede que as decisões retromencionadas sejam utilizadas como base para responsabilizar os filhos pelo abandono dos pais idosos.
Isso ocorre pois, de acordo com Maria Berenice Dias, em caso de omissão legal no tocante à regulamentação de ocasiões que devem ser tuteladas pela lei, elas devem ser “preenchidas pelo juiz, que não pode negar proteção e nem deixar de assegurar direitos sob a alegação de ausência de lei.” (2010, p. 26)
Sendo assim, aqui cabe mencionar a importância da utilização da analogia. O artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Com isso, pode-se dizer que a aplicação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo e material não é cabível apenas em situações onde os genitores são negligentes com sua prole, mas também em situações em que os idosos, vulneráveis, são abandonados pelos seus filhos.
É o que Carlos Roberto Gonçalves ensina ao dizer que:
Conceitua-se como Analogia, o fato do juiz utilizar-se de solução de determinado caso concreto, em um mecanismo que não está diretamente ligado à um dispositivo legal, mas sim, de um dispositivo legal relativo a caso semelhante. (2011, p. 72).
Gonçalves ainda complementa que, para a utilização da analogia, é importante que haja:
a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. (2011, p. 72).
Ou seja, muito embora o único projeto de lei que se refira a sancionar os filhos pelo abandono dos pais idosos ainda não tenha sido aprovada, e o Brasil ainda não possua lei que discipline o abandono afetivo inverso, é através da utilização da analogia que se consegue a possibilidade de impor aos filhos uma responsabilidade civil pelo abandono de seus genitores idosos.
Daí a importância da utilização do instituto da analogia no tema em apreço, uma vez que, pendente de aprovação o projeto de lei que serve de proteção ao idoso, e pune os filhos pela negligência com os pais vulneráveis, existe uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro que precisa ser suprida, para isso, é necessário que haja um meio judicial capaz de aplicar soluções ao caso concreto com base em decisões dadas a situações semelhantes, ainda que de forma inversa, tendo em vista as consequências trágicas que o abandono gera na vida do idoso.
Sendo assim, o magistrado ao analisar o caso concreto, em que um idoso padece pelo abandono familiar, diante da ausência de norma que defina como se deve proceder, pela semelhança das situações, onde tanto o idoso quanto a criança ou o adolescente são vulneráveis e necessitam de cuidados especiais, o juízo deve utilizar a analogia.
Ou seja, cabe ao magistrado pautar sua decisão em posicionamentos em que pais são condenados a indenizar sua prole por dano moral decorrente do abandono familiar e, consequentemente sancionar financeiramente os filhos pela negligência com os pais idosos, já que, ainda que não haja norma regulamentadora, não é cabível que a garantia mais importante do ser humano, que é a dignidade da pessoa humana, trazida pela Carta Maior, seja violada pela ausência de norma explícita para todas as situações onde ela deve se fazer presente.
4.3. Da Necessidade de Proteção Legal Explícita
Pelo fato de o idoso se tornar um indivíduo extremamente vulnerável e necessitar de maior atenção e cuidado que devem partir, primeiramente, de seus familiares, mais especificamente de seus filhos, já que, em regra, são os indivíduos mais próximos a eles, e também devido à infeliz realidade do Brasil, em que idosos são abandonados com frequência, faz-se necessária a criação de uma lei específica, onde determine, taxativamente, as obrigações que os filhos tem para com seus pais idosos, bem como a imposição de sanções em caso de descumprimento.
A criação de uma lei com as referidas determinações, tem o objetivo de assegurar a prestação material dos filhos para com seus pais idosos, bem como, certamente, de fortalecer os laços familiares, vindo a assegurar também os vínculos afetivos na vida dos anciãos.
A norma regulamentadora, evitará a configuração do abandono, pois ao descrever as obrigações e as punições que os filhos podem sofrer ao se furtarem do cumprimento do estabelecido, o diploma legal apresentará seu caráter preventivo, funcionado como um alerta.
Com isso, a grande maioria dos indivíduos, até por medo das sanções impostas, irão buscar assistir os seus genitores idosos, na medida das suas possibilidades, o que na grande maioria das vezes, garantirá aos idosos uma vida com qualidade. Assim, a eles estará assegurado o mínimo existencial, tendo a lei, nesse momento, um caráter efetivador de uma garantia constitucional.
Por fim, se a prevenção e a tentativa de efetivar os direitos básicos dos idosos não forem suficientes, a lei apresentará seu caráter punitivo, buscando, de alguma forma, abrandar o sofrimento do idoso, ainda quem com o pagamento de indenização pelos filhos, que serão sancionados pela sua postura indiferente às necessidades dos pais vulneráveis.
Ter um diploma legal nesse sentido se faz extremamente essencial na realidade da sociedade brasileira, já que o cenário de idosos abandonados é enorme e tende a tornar-se cada vez mais significativo, uma vez que, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), baseado no Censo realizado em 2010, afirmou que a população idosa brasileira, até 2060 irá quadruplicar.
E, conforme expresso alhures, o tempo vem se tornando algo cada vez mais precioso na vida dos jovens e adultos, o que os impede de dedicar a atenção necessária aos anciãos. Diante dessa realidade, supõe-se que com o aumento da população idosa, o aumento de anciãos abandonados é uma consequência inevitável, ante a ausência de uma lei que obrigue diretamente os filhos a essa prestação material e afetiva aos pais idosos.
Pois, diante da ausência de lei específica para a situação em apreço, aos magistrados é dada uma subjetividade muito grande, onde há margem suficiente para inúmeros posicionamentos, onde alguns podem exigir que os filhos indenizem os pais pelos danos morais causados e outros negarem a concessão da indenização alegando a ausência da norma regulamentadora.
Com isso, em inúmeras situações pode-se ter uma violação à dignidade da pessoa do idoso, o que deve ser inadmissível, diante da importância que é dada a esta. Não se pode permitir que exista a possibilidade de uma decisão judicial tratar uma garantia, que é a base de todo o ordenamento jurídico, como algo insignificante e ineficaz.
Pelo exposto, é evidente que no ordenamento jurídico brasileiro precisa ser editada uma lei que defina o abandono inverso como um comportamento ilícito, trazendo as sanções cabíveis. A dignidade da pessoa do idoso, não pode ser violada, para isso, deve ser assegurada com a responsabilização dos filhos pelo abandono material e afetivo inverso.
Além de garantir a dignidade da pessoa humana aos idosos, sem deixar margem para a tomada de decisões contrárias, a criação dessa lei ainda colocaria em prática a solidariedade e a reciprocidade no âmbito familiar, o que consequentemente fortaleceria os vínculos entre pais e filhos e daria eficácia ao princípio da afetividade nas relações familiares.
Com o exposto na presente monografia, buscou-se demonstrar a relevância do tema “Abandono Material e Afetivo Inverso” e a necessidade de o mesmo ser analisado com maior cautela, tanto pelo Judiciário quanto pelo Legislativo, vez que a intenção foi enfatizar a necessidade da criação de uma lei específica para o assunto, evitando posicionamentos omissos com relação aos direitos dos idosos.
Muito embora tenha ficado evidente a ausência de norma própria que vincule a responsabilidade aos filhos com os pais idosos, foram apresentados dispositivos legais e princípios inerentes ao Direito de Família, que os submetem a esse dever, deixando clara a obrigação de reciprocidade no âmbito familiar.
Ao enfatizar a importância da valorização do princípio da afetividade, da solidariedade e da reciprocidade nas relações familiares, pretendeu-se esclarecer que a obrigação de assistir material e afetivamente não é apenas dos pais com relação a sua prole, mas também, dos filhos com relação aos genitores idosos, já que o presente trabalho deixa evidente que a vulnerabilidade é o que define qual é o indivíduo no seio familiar que necessita de assistência.
Nesse viés, restou demonstrado que, diante da vulnerabilidade dos idosos e das dificuldades que enfrentam com o avançar da idade, a família, em especial os entes mais próximos, que geralmente são os filhos, são chamados a protegê-los e a assegurar a eles a manutenção da qualidade de vida, garantindo o necessário para a existência digna, tudo com base na importância dada à dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio.
Pelo exposto, buscou-se frisar que é inadmissível que os idosos findem a vida em condições precárias ocasionadas pela negligência dos filhos, uma vez que na sociedade moderna, há necessidade em priorizar a garantia basilar trazida pela Carta Magna, proteger o fundamento do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, diante todos os fundamentos trazidos, que é perfeitamente possível a responsabilização dos filhos pelo abandono inverso, já que, a conduta omissa é um ato ilícito que causa dano aos pais idosos e por isso, encontram-se presentes os requisitos imprescindíveis para que haja indenização.
Infere-se ainda, que a indenização não possui o condão de reparar os danos sofridos pelo idoso abandonado, porém, é capaz de, ao menos, abrandar o sofrimento. Além disso, responsabilizar civilmente os filhos pelo abandono material e afetivo inverso possui um caráter preventivo, efetivador e sancionador, uma vez que a intenção é evitar a reiteração e o aumento de situações de abandono, assegurar a dignidade da pessoa dos idosos e punir os filhos que cumprem tal dever.
Por fim, o presente trabalho pretendeu deixar evidente a necessidade de medidas legais, capazes de coibir o abandono afetivo inverso, uma vez que quando configurado, a razão de ser da família, que é baseada na reciprocidade e na solidariedade, deixa de existir, e o fundamento base do ordenamento jurídico brasileiro, que é a dignidade da pessoa humana, é violado.
Vale ressaltar ainda, que o tema não foi esgotado pelo fato de haver a necessidade de mais discussões a ele relacionadas, bem como manifestações judiciais favoráveis à responsabilização dos filhos pelos danos morais causados aos pais idosos decorrentes do abandono afetivo e material, uma vez que o Judiciário brasileiro ainda não possui posicionamentos consolidados a esse respeito.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREIA, Lanna Carine Dantas Ferreira. Abandono material e afetivo inverso: a responsabilidade civil dos filhos como forma de assegurar a dignidade da pessoa do idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59234/abandono-material-e-afetivo-inverso-a-responsabilidade-civil-dos-filhos-como-forma-de-assegurar-a-dignidade-da-pessoa-do-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
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