JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(orientadora)
RESUMO: A pandemia do COVID-19 asseverou ainda mais a crise na sociedade brasileira, inclusive na esfera trabalhista no âmbito da medicina e segurança, vez que fez com que as áreas laborais insalubres e perigosas proporcionassem um aumento de demandas e desenvolvimento instrutório. Tem por objetivo, estudar a importância da medicina e segurança do trabalho, apresentar seus conceitos, como meio operante para o desenvolvimento da saúde e bem-estar do empregado. Assim, analisando o conteúdo, é de suma importância o seu aprofundamento e a abordagem dos efeitos da pandemia no ramo do Direito do Trabalho, qual sejam o desemprego, os acidentes de trabalhos e mortes nos últimos dois anos, principalmente aos trabalhadores da área da saúde, que sofreram por diversas discussões sobre os riscos de vida, determinada por lei excepcional e o entendimento do STF. Para a realização do trabalho, foi utilizado o método por artigos científicos, livros e a legislação, juntamente com as questões jurisprudenciais fixadas. Conclui-se, assim, que a busca pela prevenção de acidentes e doenças, deverão arguir-se em ambos os lados, como o do empregador, quanto o do empregado, através de direitos e deveres para um equilíbrio de benefícios e que podem ser aprimorados, pela fiscalização e controle gestacional que previne possíveis acidentes.
Palavras Chaves: CLT. Medicina. Covid-19. Segurança. Acidentes.
ABSTRACT: The COVID-19 pandemic further exacerbated the crisis in Brazilian society, including in the labor sphere in the field of medicine and safety, as it made unhealthy and dangerous work areas provide an increase in demands and instructional development. Its objective is to study the importance of medicine and occupational safety, to present its concepts, as an operative means for the development of employee health and well-being. Thus, analyzing the content, it is extremely important to deepen it and to address the effects of the pandemic in the field of Labor Law, namely unemployment, work accidents and deaths in the last two years, especially for health workers. , who suffered through several discussions about risks to life, determined by exceptional law and the understanding of the STF. To carry out the work, the method was used by scientific articles, books and legislation, together with the jurisprudential issues fixed. It is concluded, therefore, that the search for the prevention of accidents and diseases, should be argued on both sides, as the employer, as the employee, through rights and duties for a balance of benefits and that can be improved. , for the supervision and gestational control that prevents possible accidents.
Keywords: CLT. Medicine. Covid-19. Safety. Accidents.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata a respeito da importância da medicina e segurança do trabalho, vez que são responsáveis pela saúde física e mental do colaborador, regulamentado juntamente com as normas e apoios das áreas de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, que possui como principal responsabilidade, prevenir que o empregado detenha problemas futuros ou imediatos de acordo com a sua função dentro ou fora da empresa, podendo então trazer riscos a sua saúde. A prevenção requer avaliações constantes do ambiente do trabalho, exames, laudos perícias, constituições, convenções e regulamentos internos.
Assim o trabalho tem como objetivo estudar a medicina e segurança, destacando como fatores importantes para a prevenção e segurança a serem mantidas e resguardar empresas e empregadores com a pandemia do covid-19, utilizando como metodologia os meios doutrinários, para aprofundar os principais direitos que todo trabalhador deverá ter, pela forma de usufruto e dever, sendo observados os conceitos, diferenças, e a sua vinculação com a atividade, como também a utilização da jurisprudência sobre a eficácia das áreas relacionadas.
Dessa forma, no primeiro e segundo capítulo, abordará a normativa da área de medicina e segurança destacando seus fundamentos e conceitos que descrevem seu posicionamento no ambiente trabalhista. Apresentará os principais requisitos de gerenciamento das atividades laborais, quem são os órgãos fiscalizadores e regulamentadores, como SESMT, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério do Trabalho e entre outros, e também, quem são os responsáveis nos atos trabalhistas, ao se falar de empregado e empregador. Além das descrições e comentários sobre a Legislação, Decretos e Normas Regulamentadoras.
No terceiro capítulo, apresentará o conceito a atividade laboral insalubre e perigosa, que tem por sua vez, relevância, de acordo com o grau dos agentes nocivos que o empregado é exposto, prejudicando-o diretamente na saúde e segurança física. Devendo este, ter uma atenção significativa aos serviços da medicina e segurança em todo o tempo de serviço. Neste capítulo, se destaca principalmente em razão dos adicionais e a discussão sobre a acumulação destes, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho.
Já no quarto capítulo, aduzirá as discussões que envolvem a utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a sua ineficácia, destacando o meio de importância para alterações doutrinárias e jurisprudenciais, que anteriormente era considerado como algo inibidor de prejuízos ao colaborador. Fato que, atualmente, está sendo desenvolvido para amparar o empregado com questões preventivas, não somente por equipamentos, mas como garantias de direitos, caso ocorra prejuízo na vida do empregado acidentado. Valendo-se apresentar, o caso do motorista ambulatorial que por óbvias condições de trabalho, contraiu o Covid-19, mesmo com a utilização de proteções e realizados os meios de prevenção e segurança.
E por fim, pode-se perceber que a importância da medicina e segurança para o ambiente de trabalho, se difere com menos preocupações, em comparação as empresas sem estrutura para adequar seus colaborares, sendo assim, de forma irregular e ilícita. Por mais que, estes campos não sejam tão reconhecidos, deve-se enfatizar suas funções, que se tornam relevantes para a realização eficaz das tarefas empregatícias, sem que haja problemas repentinos, devido à má saúde ou insegurança do colaborador por desinformação.
Além disso, este campo se torna muito importante ao ser incluído na situação perante a pandemia do Covid – 19, como uma crise que demarcou uma grande procura de profissionais da área de medicina e segurança do trabalho, para gestar as empresas.
2 CONCEITO DA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Medicina e Segurança do Trabalho por mais que estejam em conjunto nas disposições retratadas do Capítulo V da CLT, são por sua vez, ramos completamente distintos, mas que se harmonizam em conjunto, para a gestão interna de segurança e saúde da empresa.
Bem como, destaca o doutrinador Sérgio Pinto Martins (2009, p.142), que conceitua a segurança e medicina do trabalho como “[...] o seguimento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador”.
Para a doutrinadora Barros (2010, p.1063) declara que “[...] a integridade física do trabalhador é um direito da personalidade”.
Sendo assim, a medicina é um conhecimento tratado na área da saúde, para a prevenção e tratamentos de riscos que causam problemas na saúde humana ou animal, que por sua vez, ao se tratar da Medicina do Trabalho, vigorará em base a área de risco do colaborador em seu ambiente empregatício, com consultas admissionais, periódicas e demissionárias. Além de, regulamentar normas e regras que auxilie quanto o colaborador como a empresa, com informações necessárias para a sua realização fática e fluida de produção com qualidade e bem estar.
É constituída pelo Médico do Trabalho (graduado em Medicina e especializado na área do Trabalho) e pelo Enfermeiro do Trabalho (graduado em Enfermagem). Ressaltando também, que a Medicina do Trabalho trata dos exames médicos obrigatórios por conta do empregador, e regulamentado pelo programa denominado de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
O PCMSO está previsto na NR7, que determina que os empregados devem realizar uma série de exames desde o início e ao longo do contrato, avaliando possíveis impactos a saúde do funcionário. Este programa tem caráter preventivo, rastreando e diagnosticando precocemente as possíveis doenças, devendo compreender as avaliações clínicas de acordo com o ambiente e a função do colaborador.
A Norma Regulamentadora nº7, estabelece as regras mínimas que deverão ser observadas e seguidas, uma das responsabilidades obrigatórias, é a realização dos exames médicos:
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. (Portaria MTb n.º 3.214, 1978)
Podendo assim, informar que a principal preocupação da medicina, segundo Martins (2012, n.p.), é a saúde dos trabalhadores. Com a limitação da jornada de trabalho para evitar a cansaço, como intervalos, descansos semanais, férias e medidas preventivas em relação a acidentes do trabalho. Como também, a necessidade, da redução da jornada em trabalho insalubre e o aumento de dias de férias, sendo proporcional ao esforço físico nessas atividades especiais, recomendados na Medicina do Trabalho.
Andrade prognostica que:
Um verdadeiro Princípio de Proteção Social deve surgir da força das organizações coletivas e de uma proposta econômica adaptada à sociedade pós-industrial, a fim de atender indistintamente a todos os cidadãos que vivem ou pretendem viver de uma renda ou de um trabalho digno, sobretudo o trabalho livre. (2008, p. 216)
Assim, há evidência de que a segurança é um feito de estado onde o indivíduo está livre de perigos, e se sente seguro e firme ao realizar suas tarefas sem preocupação, definição de requisito importante para o gestor da Segurança do Trabalho, especializado para adquirir segurança o suficiente para o empregado e o empregador, realizando estratégias de acordo com os seus estudos, para o melhor feito das realizações das atividades trabalhistas.
Tendo como destaque a segurança, no artigo 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, que apresenta os direitos sociais e individuais, lhe garantindo, principalmente a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, estes, sendo os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, com a visibilidade da melhoria da sua condição social.
A Segurança do Trabalho é instituída pelos profissionais técnicos, os tecnólogos em Segurança do Trabalho e o Engenheiro em Segurança do Trabalho (Graduado em Engenharia). A Segurança do Trabalho, tem a função de verificar laudos, projetos, perícias, cursos, treinamentos e entre outros, e devem também, ser atuados de acordo com o programa PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
O PPRA é regulamentado pela NR9, visando a prevenção de riscos à saúde do colaborador no ambiente de trabalho, gestando a segurança no trabalho da empresa, mapeando os riscos e facilitando o monitoramento e controle dos possíveis problemas no trabalho. Neste caso, independentemente do tamanho da empresa é dever a instituição do PPRA, para regulamentar e preservar as vidas dos colaboradores, buscando meios para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
O EPI (Equipamento de Proteção Individual) está regido pelo artigos 166 e 167 da CLT e pela NR6, considera que todo dispositivo de uso individual destinado a proteção de riscos e segurança do trabalhador, é obrigatório e fornecido gratuitamente pelo empregador, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Bem como, na Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 188 dispõe sobre o seu uso obrigatório e a aprovação:
Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, além dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados. (CLT, 1943)
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento que está previsto na Lei nº 8.213/91, que tem como finalidade previdenciária, como um dos itens fundamentais para a concessão da aposentadoria especial. Não devendo se confundir com os Laudos Técnicos de insalubridade ou periculosidade, já que são destinados para controles trabalhistas.
O LTCAT depende de duas condições, pela nocividade e permanência. A nocividade será de acordo com os agentes expostos, capazes de causar danos à saúde e integridade física do trabalhador. E por fim, verificar a permanência, de acordo com o período em que o trabalho gera exposição do colaborador com os agentes nocivos, apresentando de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, não havendo outra possibilidade mais favorável para a realização destas funções.
A elaboração deste Laudo, será realizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou pelo Médico do Trabalho, caso contrário não haverá validade. Este documento poderá ser substituído pelas demonstrações ambientais, com todos os itens obrigatórios, como, identificação da empresa, tipologia, identificação do setor e da função, profissiografia, descrição dos agentes nocivos, localização das fontes geradoras dos agentes nocivos, a via e periodicidade de exposição, metodologia e procedimentos de avaliação dos agentes (de acordo com a Normas de Higiene Ocupacional), descrição de tecnologias de proteção, conclusão, e a assinatura dos devidos profissionais supra mencionados e a data de realização.
Outro documento que gerencia o controle das atividades laborativas dos colaboradores e determina sobre a exposição e proteção, é apresentado como PPP, que significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP, é regularizado e disponibilizado pela Instrução Normativa de nº 85/2016 e pelo Decreto de 3.048/99, que é um documento histórico laboral preenchido de forma individualizada, ou seja, cada colaborador terá o seu próprio documento, que estabelecerá a exposição de agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação destes agentes, que dependendo do tempo e da exposição comprovará para fins da concessão da aposentadoria especial.
As informações administrativas, serão reunidas por registros ambientais e resultados de monitoração biológica. A empresa permanecerá com este documento por 20 anos, e atualizará, de acordo com as mudanças que impliquem na validez do formulário, como alterações de função, agentes, ambientes e entre outros. Dos responsáveis pela emissão e dos direitos garantidos para se ter este documento, deverá ser: de direito do empregado, é de responsabilidade da empresa empregadora; do cooperado, é da cooperativa de trabalho; e do trabalhador avulso, é do sindicato. E, contudo, no caso de desvinculação ou demissão, será de responsabilidade da empresa, entregar este documento para o colaborador.
3 NORMATIVAS DA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Incumbe a todos os locais de trabalhos e órgãos nacionais a utilização da Medicina e Segurança, com o dever de cumprir as disposições retratadas nos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, convenções coletivas e regulamentos específicos de seus Estados e Municípios.
Outra disposição legal, se encontra nas Normas Regulamentadoras (NR’s), que são complementares ao Capítulo V da CLT de 1943. A NR1 primeiramente, define a obrigatoriedade para todas as empresas, públicas ou privadas, além de órgãos públicos que utilizarem o regimento da CLT.
A NR4 dispõe que os profissionais da área da Medicina e da Segurança do Trabalho, deverão estar aptos de acordo com o SESMT, com as competências e devidamente aplicados pelas graduações e cursos tecnológicos, garantindo a aplicação de seus conhecimentos nos ramos.
A SESMT tem como conceito, retratado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho:
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT tem o objetivo de promover a saúde e proteger os trabalhadores contra os perigos e riscos inerentes aos processos produtivos das empresas em uma época em que o número de acidentes e doenças eram alarmantes. (NOGUEIRA, Danilo. 2016, ambientesst).
É um preceito fundamental de acordo com a Constituição Federal, o direito a Segurança e Medicina do Trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (BRASIL,1988)
A Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o artigo 155 da CLT, tem como objetivo estabelecer os limites de sua competência, coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas a área, inclusive, através da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
As empresas, tem o dever de cumprir as normas regidas pela Segurança e Medicina do Trabalho, instruir os empregados sobre as atualidades e assuntos pertinentes a este tema, adotar medidas eficazes determinados pelos órgãos regionais e facilitar o exercício da fiscalização. Ou seja, conforme o descrito no artigo 157 da CLT, as empresas são responsáveis por cumprir as normativas e adequar seus funcionários com instruções, além do fornecimento de equipamento de proteção, treinamentos, fiscalização e controle por medidas de segurança e médicas.
Dos deveres dos empregados, destacados no artigo 158 da CLT, observarão as normas representadas pela Medicina e Segurança do Trabalho e colaborarão com a empresa na aplicação das regras impostas, assim, constitui-se ato faltoso, para os empregados que em recusa injustificada, nas instruções expedidas pelo empregador e no uso de equipamentos de proteção individual fornecidos.
No artigo 160 da CLT e seus parágrafos §1 e §2, explica que nenhum estabelecimento iniciará suas atividades sem a autorização prévia das autoridades regionais competentes a área de Segurança e Medicina do Trabalho. Contudo, com alterações no ambiente, haverá nova inspeção e poderá as empresas solicitar uma avaliação prévia nos projetos de construções e instalações.
Caberá ao Ministério do Trabalho (MT) estabelecer normas, de acordo com a CLT:
Artigo 162, Parágrafo Único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (CLT, 1943)
O Ministério do Trabalho também, realizará medidas especiais de proteção de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou setor.
É obrigatório a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e o MT será responsável pela regulamentação e composição dos representantes desta. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças adquirida no meio empregatício, promovendo a saúde do empregador, de acordo com a NR5.
Dos requisitos atribuídos pelos artigos 170 até o 178 da Consolidação das Leis do Trabalho, o ambiente do trabalho precisa de uma edificação técnica de perfeita segurança aos colaboradores no local, boa iluminação para que haja apropriação nas realizações das atividades, e conforto térmico, que seja compatível com o ambiente normal e que não prejudique à saúde do colaborador.
A promoção da fiscalização para a verificar o comprimento, imposição de medidas cautelosas e penalidades, caberá a Delegacia Regional do Trabalho. E, portanto, caso haja, algum risco detectado para os empregados, o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar o ambiente ou qualquer objeto que causará o dano, até tomar os devidos ajustes. As penalidades são as seguintes:
Artigo 201. relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor [...] (CLT, 1943).
Em casos de reincidência ou questões que com intuito de fraudar a lei, de acordo com o mesmo artigo 201, parágrafo único, a multa será aplicada no valor máximo. As demais fiscalizações relacionadas com o Título II da CLT, serão exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho, normativa que classifica os trabalhadores e regulamenta as tratativas desde a admissão do até a demissão.
4 DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
As atividades insalubres e perigosas estão dispostas nos artigos 189 até o 197 da CLT, com o intuito de caracterizar e destinar de melhor o feito a prevenção de problemas futuros aos colaboradores.
Para Sergio Pinto Martins, este, entende a insalubridade como:
(...) o elemento prejudicial à saúde, que dá causa a doença. O prejuízo é causado diariamente à saúde do trabalhador. A insalubridade causa doenças. Pode haver inoculação, contaminação, transmissão de doenças ou moléstia. A insalubridade está ligada à higiene e medicina. Diz respeito à Medicina do Trabalho. (2009, n.p.)
As funções de características insalubre, são aquelas que por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e com maior intensidade, podendo prejudicar o estado saudável do colaborador, devido a exposição. Caso haja neutralização ou eliminação dos elementos insalubres será regido outras medidas e ajustes conforme a regularidade.
A insalubridade é de “ (...) natureza salarial e não indenizatória”. (MARTINS, 2009, p. 241). E deverá ser integrada de forma habitual, na remuneração do trabalhador e adicionados em outras verbas, como férias, horas extras e entre outros. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a aprovação da Resolução n°. 148/2008, alterou a redação da Súmula n°. 228, que passou a ser esta:
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Com a previsão, no artigo 192 da CLT:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (CLT, 1943)
A atividade da insalubridade é regulamentada pela NR15, que determina os percentuais de adicionais que o colaborador deverá receber periodicamente, classificadas em máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), incididas sobre o salário básico atual.
Na periculosidade, de acordo com Sérgio Pinto Martins, entende que esta atividade laborativa, tem como base:
Adicional de periculosidade é o acréscimo devido ao trabalhador que presta serviços em condições perigosas, na forma da lei. (…). Na periculosidade existe risco, a possibilidade de ocorrer o infortúnio. É matéria ligada a Engenharia do Trabalho. (…). O infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Por isso, mesmo que a exposição seja feita por poucos minutos, ela é permanente, pois ocorre todos os dias e poderia ocorrer o infortúnio. (2018, n.p.)
As atividades consideradas perigosas, são aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, impõe riscos a sua vida, como o contato permanente com explosivos e inflamáveis. Devido as essas condições, é regulamentada pela NR16 e pelo artigo 193, §1º da CLT, que retrata o adicional de 30% que incide sobre o salário bruto do colaborador exposto, podendo ele, optar pela insalubridade se for devido.
O adicional de periculosidade e insalubridade está fundamentado no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal vigente:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 1988)
E complementado, pelo artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal, informando que o ambiente laboral tem como direito, para fins de tutela, com a colaboração na proteção:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)
Verifica-se nas redações, a importância e o cuidado essencial á vida do colaborador no ambiente de trabalho, uma vez que, condiz com princípios resguardados em lei para a prevenção no impacto de acidentes e amenizar prejuízos para aqueles que se encontram em vulnerabilidade ao exercer a função perigosa.
Por tanto, os adicionais de insalubridade ou periculosidade tem como natureza preventiva e não reparatória ou compensatória. As caracterizações e classificações destas atividades, tanto as insalubres quanto as de periculosas, serão determinadas pela perícia a cargo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, por meio do Ministério do Trabalho.
Recentemente, houve uma discussão apresentada no artigo 193 §2º, que destaca a consideração das atividades perigosas, incluindo a opção pelo adicional de insalubridade, permanecendo uma lacuna na interpretação textual, com o entendimento na possibilidade de acúmulo dos adicionais, devendo o empregador pagar ambos juntos. Após a discussão jurisprudencial sobre o assunto, o C.TST apresentou no IRR – Incidente de Recurso Repetitivo:
O art. 193, § 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (IRR, 2011, 239-55.2011.5.02.0319)
Então, segue-se o entendimento da impossibilidade na cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, visto que no artigo apresentado foi destacado de acordo com o ministro Alberto Brescriani, explicando que:
O legislador, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. (IRR, 2011, 239-55.2011.5.02.0319)
Em uma nova discussão, em razão de alguns juízes do trabalho que entendem de forma diversa, julgando como procedente a acumulação dos adicionais, e estas, não se confundem, visto ter finalidades diferentes, como tese.
O TST reafirma que os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não podem ser cumulados, de acordo com a decisão pacífica da Corte (RR-11734-22.2014.5.03.0042, DEJT 21/05/2021). Para os Tribunais Superiores, não é cabível a acumulação, devendo escolher entre eles, o que lhe for mais benéfico.
5 ACIDENTE DE TRABALHO PELO COVID-19 E A ATIVIDADE LABORAL
Atualmente, vive-se um momento de crise mundial retratado pelo vírus Covid-19 que alastrou diversas empresas, e devastou empregos. E por este motivo, verificou-se medidas para amenizar a crise econômica do país, vez que houve, o desemprego, a falta de mão de obra, o aumento de preços e entre outros aspectos.
Neste contexto, nunca na história aparentou tanta necessidade da utilização do meio da Medicina Ocupacional, Segurança do Trabalho e dos Recursos Humanos o quanto temos hoje, retratando da confiança ao empregado e ao empregador para continuar com suas atividades sem abalar o seu mercado, influenciando em toda a estrutura da empresa.
Essa preocupação decorre além do cenário atual, sendo considerado o aumento de problemas psicológicos e físicos, conscientizando a importância da prevenção dos acidentes de trabalhos de acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na maratona de lives sobre a Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise em 2020, afirmando que “Uma grande contribuição para a prevenção se dá quando a Justiça do Trabalho julga as ações de indenizações decorrentes de doenças ou acidentes de trabalho” e completa que, “Na medida em que a empresa se vê na obrigação de reparar o dano causado, seja por negligência ou por falta de medidas preventivas, o efeito pedagógico se reveste em medidas preventivas”.
A necessidade de mudanças na estrutura de regulamentação, se consiste para a qualidade e desempenho do colaborador em suas funções, além da prevenção de problemas drásticos que podem se arrolar no desenvolvimento econômico, prejudicando permanentemente o estado fático do funcionamento da empresa e da saúde do empregado.
Normalmente, o empregador verificava apenas o valor à vida, ou seja, caso ocorra um problema na saúde do empregado, há um convênio para gestar. Mas, ao entrar na crise do Covid -19, as empresas perceberam que além do valor à vida, deve-se tratar pela valorização dela, pela prevenção e trazendo benefícios para que não prejudique tanto o colaborador de forma individual, quanto o coletivo. Desta forma, houve a percepção de que uma boa qualidade de saúde habitual, transmite uma boa produção.
Através das diferentes realidades trabalhistas que foram desenvolvidas até hoje, se destacou pelo aumento da preocupação pela segurança, preservação e a prevenção de contaminação no ambiente do trabalho presencial, e até mesmo nos cuidados em casos que se modificou para o trabalho em Home Office (remoto). Situações estas, que provocou grandes impactos para os colaboradores, que tiveram que se adaptar de forma rápida a esta nova realidade, trazendo uma onda negativa que vem sido agravada pelas doenças psíquicas e físicas, principalmente nas populações mais precárias.
O desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), ressalta referente a crise pandêmica:
É necessário que as corporações e as empresas se reúnam e montem uma equipe de emergência para tratar de quatro passos – prevenção, diagnóstico, tratamento e retorno ao trabalho. É preciso uma conjugação de esforços de patrão e empregado para salvar todos que puder. (SEBASTIÃO, 2020, Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise)
Recentemente, houve uma decisão pela Justiça do Trabalho que reconheceu a morte por Covid-19 como acidente de trabalho, com o valor total indenizatório de R$ 200 mil (duzentos mil reais), apresentando um chocante entendimento sobre o valor de uma vida.
Este processo ocorreu em Minas Gerais, onde se alegou que o trabalhador foi contaminado pelo vírus Covid-19 ao realizar suas funções como motorista de uma transportadora. E a defesa, apresentou que o não houve o enquadramento da indenização por acidente de trabalho e que a empresa forneceu todos os cuidados para a segurança do colaborador, através de EPI’s.
Na sentença, o magistrado apresentou o argumento com a recente decisão do STF que proferiu uma medida cautelar chamada de ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020. E, então, abriu-se uma margem para a aplicação da tese sob o Tema 932, apresentado como, “Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho”.
O artigo 29 na Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, previa que “em casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Assim, o tema 932 apresenta a seguinte justificativa sobre os acidentes de trabalho:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” RE 828040. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 12/03/2020 Publicação: 26/06/2020 (ALEXANDRE, 2020, Tema 932)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, apresenta a caracterização da doença transmitida pelo novo coronavírus como uma doença ocupacional, ou seja, uma doença trabalhista. Sendo autorizado, os empregados a utilizar o vínculo trabalhista como meio justificável das consequências por elas trazidas, cabendo a obrigação dos empregadores a evitar a contaminação do vírus Covid-19 com medidas protetivas no ambiente de trabalho.
De acordo com o artigo 19 da lei nº 8.213/1991, descreve que o acidente de trabalho é:
É uma ocorrência pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (LEI nº 8.213, 1991).
Ou seja, é qualquer ação inesperada ou não, que interfere no processo de uma atividade laboral normal, que carrega uma consequência isolada ou de forma simultânea, o dano ao trabalhador. E por determinação legal, as doenças ocupacionais ou profissionais se equiparam a acidentes de trabalho, com a previsão no artigo 21 da lei nº 8.213/1991.
Então, o próprio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, o artigo 29 da Medida Provisória do Governo Federal, que em resumo, destacava que o empregado deveria comprovar o nexo causal, responsabilizando o empregador de forma subjetiva. Este entendimento, foi tratado como inconstitucional, justamente pela inviabilização do ônus pelo empregado a comprovar o acidente de trabalho, que por questões evidentes no ambiente laboral, terá prejuízos sem indenização.
Com esta nova decisão, existe o entendimento de que a empresa de forma objetiva apresentará o ônus, por questões dedutivas como tese para apresentar a enfermidade do acidente pelo Covid-19, principalmente, aos profissionais da área da saúde, onde sua atividade laboral é diretamente com a exposição destes agentes nocivos.
Em outras atividades laborais, dependerá de como era a realização do trabalho, pela comprovação de elementos que aparente a concessão da enfermidade do covid-19, como funções de operador de caixa, bancários, recepcionistas, e entre outros. Devendo apresentar de forma clara, o nexo causal entre a contaminação e o labor, visto que, estas atividades laborais não estão relacionadas nas exposições de agentes prejudicais.
6 CONCLUSÃO
A medicina e segurança do trabalho é o assunto retratado ao logo do estudo, que tem como objetivo regularizar a segurança determinada no ambiente trabalhista e prevenir problemas futuros que prejudiquem a saúde do colaborador, devendo exigir uma série de exames para o controle da capacidade saudável do indivíduo. Seu conceito, recai sobre uma sequência de estudos de acordo com as atividades do colaborador e dos locais de risco, considerando os níveis de insalubridade e periculosidade, observando os equipamentos de proteção individual para a segurança e fornecimento hábil de uma produção eficaz ao empregado e ao empregador.
Ter o conhecimento de que há normas que garantem ao empregado segurança e prevenção, fornece um trabalho com desempenho digno e correto. Uma vez que, a vida e o nexo com a atividade se tornam um risco, pela exposição em funções laborais que podem prejudicar de forma individual e/ou coletiva, como o principal avanço para o reconhecimento do trabalho nessas condições.
É importante ressaltarmos, que as funções presentes para a eficácia na Segurança e na Medicina Trabalhista, são representados pelos Médicos do Trabalho e o Enfermeiro do Trabalho, quanto os Engenheiros especializados em Segurança do Trabalho e os Tecnólogos. São profissionais que efetuam de forma válida, toda a estruturação empregatícia para um regimento correto por meio de controles e estudos.
Toda empresa independe do porte, deverá implantar uma gestão pela Medicina e Segurança do Trabalho, para o enquadramento ocupacional dos funcionários, realizando assim, a partir de estudos e avaliações do ambiente, o fornecimento dos documentos básicos chamados PPRA e PCMSO, que realizará os Programa de Controle Médico Ocupacional e o Programa de Riscos Ambientais, destacando os riscos aos agentes nocivos que podem causar problemas de saúde. Trabalhos estes, que deverão ser realizados de forma personalíssima, com determinadas aquisições das empresas e seus requisitos.
Vale ressalvar, de que os profissionais destas áreas são tão importantes quanto o dinheiro destinado aos empregadores, sendo então, tão quanto essencial sua atribuição no ramo para que haja a valorização necessária da vida e saúde do empregado. Atualmente, a falta da cultura de Segurança, é um dos principais fatores relacionados aos acidentes de trabalho, devendo introduzir um Sistema de Gestão da Segurança do Trabalho, que gerencie os riscos e enfatize a cultura de segurança, o apresentando como um instrumento essencial.
E para isto, as equipes de saúde e segurança, e todos os órgãos governamentais devem conscientizar-se em abordar as questões de vida do trabalhador, isso significa ampliar o olhar para além da atividade laboral, considerando os reflexos do trabalho e das condições de vida dos colaboradores como humanos, de forma integral.
Deve-se destacar, o entendimento da Medicina e Segurança do Trabalho como um meio de regulamento que previne o caos próximo, proporcionando ajustes eficazes por análises especificas, obtendo um controle necessário determinado nos regimentos, para a qualidade do trabalho humano de forma segura, saudável e sem prejuízos.
Contudo, o valor da vida humana não pode ser quantificado, devendo apresentar a importância do conjunto de benefícios que as empresas e órgãos, que conseguem com a adoção de boas práticas de Saúde e Segurança no Trabalho, pois além de, prevenir acidentes e doenças, está de forma precoce a evitar os imprevistos acidentários, reduzindo os custos, otimizando conceitos, ajustando uma imagem com moral e potencializando a sua competitividade. E, portanto, se faz necessário edificar um processo que colabore para a autonomia dos trabalhadores, sendo as empresas como fatores fundamentais na identificação e procura de soluções.
Nesse sentido, as ações do trabalhador são espaços privilegiados para o cuidado integral à vida deste, assim como as demais ações da Atenção Básica e Fiscalização dos Órgãos Federativos são oportunidades para identificação, tratamento, acompanhamento e monitoramento das necessidades relacionadas ou não ao trabalho.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIYAJI, Julia Bellussi Cruz. A importância da medicina e segurança no âmbito trabalhista: Em relação a atividade insalubre e perigosa e a crise pandêmica do covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59237/a-importncia-da-medicina-e-segurana-no-mbito-trabalhista-em-relao-a-atividade-insalubre-e-perigosa-e-a-crise-pandmica-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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