HENRY GUILHERME FERREIRA DE ANDRADE
(orientador)
RESUMO: O presente artigo possui o objetivo de evidenciar a necessidade do planejamento sucessório por meio da holding familiar, observada a pandemia causada pelo novo corona vírus (SARS-COV-2). Neste contexto, questiona-se de que maneira as holdings familiares podem atuar para prevenir a transferência indesejada pelo titular dos bens conferidos pela herança familiar durante a divisão sucessória. A proposta empregada para tanto, possui natureza bibliográfica, fundamentada a partir de doutrinas, artigos jurídicos, revistas e legislação vigente como a Constituição Federal. Diante da revisão de literatura, constatou-se que há viabilidade da criação de uma holding, neste processo de gestão do patrimônio familiar, e a verificação dos benefícios financeiros, gerenciais e familiares criados pela holding familiar, o que permitirá que ela continue a existir para as gerações futuras. Assim conclui-se que que os brasileiros devem deixar de imaginar que pensar na morte significa atraí-la, que sua única preocupação é que sua família viva bem enquanto estiver viva, visto que depois da morte não isso não será um problema para o falecido. Pelo contrário, eles devem pensar na herança enquanto ela ainda é possível, de modo que todo o dinheiro arduamente ganho seja multiplicado pelos herdeiros e não definhe na próxima geração. Existem mecanismos que podem ser utilizados para todas as necessidades da família, para que a harmonia continue nas gerações seguintes, a riqueza da família aumente, os impostos sejam economizados e seu patrimônio seja protegido.
Palavras-Chave: Holding. Holding Familiar. Planejamento sucessórios. Covid-19.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. 2.1 Doação. 2.2. Testamento. 2.3 Previdência privada e o seguro de vida. 3 PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA HOLDING NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. 3.1 Tipos societários holdings: sociedades simples, limitadas e autônomas. 3.2 Classificações holdings. 3.3 O processo sucessório nas empresas familiares. 3.4 Holding familiar. 3.5 O impacto da Covid-19 e a importância do planejamento sucessório. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Para muitos, falar sobre a morte ainda é um tabu, planejar a herança futura e administrar o patrimônio durante a vida é bastante desconfortável, por isso há um incentivo natural para evitar pensar em como os bens serão deixados e como e por quem serão administrados após sua morte (LOUREIRO, 2019).
A atual pandemia relembrou a sociedade, numa dolorosa lição, de que a vida pode ser bela quando tudo está em seu "lugar certo" (ou assim acredita-se) e de uma hora para a outra tudo muda, sem qualquer planejamento ou controle. O que estava lá, por exemplo, pode desaparecer amanhã, e, é nesse momento, com medo, por causa dessa mudança radical e do confronto com o isolamento social, que as pessoas tendem a pensar em seus bens, assim como em suas vidas pessoais de maneira geral (NASCIMENTO, 2020).
A chegada do novo Coronavírus (SARS-COV-2) trouxe muitas consequências ao cenário atual do Brasil, que tem visto o maior número de mortes na vida familiar nos últimos anos. Segundo Colégio Notarial do Brasil (CNB), o número de registros de testamentos, divisões de propriedade e doações no registro civil aumentará exponencialmente em 134% até 2022. Todas estas evidências levam a uma tentativa de planejamento, de certa forma.
Em cada família se discute sobre os bens que constituem o patrimônio de cada indivíduo ou mesmo do grupo familiar. Por que não pensar antes de morrer sobre como proteger esses bens e distribuí-los de maneira coerente e criteriosa? Assim, a ideia de planejamento sucessório é o que determinará o destino de seus bens, deixando de lado o elemento de surpresa com o que pode ocorrer, como uma pandemia de Covid-19. E, questiona-se ainda: De que maneira as holdings familiares podem atuar para prevenir a transferência indesejada pelo titular dos bens conferidos pela herança familiar durante a divisão sucessória?
Para responder a problemática acima mencionada, elabora-se como objetivo geral, evidenciar a necessidade do planejamento sucessório por meio da holding familiar, observada a atual pandemia causada pelo novo corona vírus (SARS-COV-2). E, específicos, compreender os aspectos gerais e introdutórios do planejamento sucessório e a participação societária da holding familiar neste processo, a fim de verificar como a sucessão de bens pode ser facilitada, observar como ocorre a participação societária holding no planejamento sucessório, com a finalidade de evidenciar seus benefícios, abordar a relevância da holding familiar no processo de sucessão, com o intuito de demonstrar como evitar complicações jurídicas após a morte do titular de herança e, por fim, apontar as vantagens de uma holding familiar, com o propósito de apresentar uma alternativa que amenize os impactos da situação excepcional vivenciada contemporaneamente, observada a atual pandemia causada pelo novo corona vírus (SARS-COV-2).
Neste ínterim, a proposta empregada para tanto, possui natureza qualitativa, por se basear em dados qualitativos para validar as hipóteses levantadas ao longo do trabalho. Ainda, no que se refere a revisão literária, a pesquisa denomina-se como bibliográfica, fundamentada a partir da legislação vigente como a Constituição Federal, além de revistas e artigos jurídicos publicados na Internet encontrados em bases de dados como o Scielo, Portal, Capes, etc.
Pode-se dizer, portanto, que os brasileiros devem deixar de imaginar que pensar na morte significa atraí-la, que sua única preocupação é que sua família viva bem enquanto estiver viva, que depois da morte não seja problema deles. Pelo contrário, eles devem pensar na herança enquanto ela ainda é possível, de modo que todo o dinheiro arduamente ganho seja multiplicado pelos herdeiros e não definhe na próxima geração. Existem mecanismos que podem ser utilizados para todas as necessidades da família, para que a harmonia continue nas gerações seguintes, a riqueza da família aumente, os impostos sejam economizados e seu patrimônio seja protegido.
Primeiramente, uma vez tomada a decisão de realizar o planejamento sucessório ainda em vida, a família deve se reunir com um advogado especialista para delinear todos os seus anseios e desejos, o que deve incluir um estudo de viabilidade de planejamento e pesquisa familiar que determine o instrumento mais apropriado para a família e também descreva todos os custos e benefícios de cada instrumento (FONSECA, 2020).
Desse modo, explica-se que o planejamento sucessório envolve uma série de mecanismos tradicionais, tais como doações de bens aos herdeiros, testamentos, planos de pensão privada, seguros de vida e participação familiar. Mas isso não é tudo, existem outros tipos, tais como a trust ou off shores, que são menos comuns porque exigem mais bens (DA SILVA; ESTEVAM; VASCONCELOS, 2018).
Neste diapasão, à priori, cumpre esclarecer que o planejamento sucessório refere-se à uma alternativa preventiva que possui a finalidade de organizar, antecipadamente, a sucessão dos bens patrimoniais em favor dos herdeiros. A transmissão planejada da herança deriva-se da disposição do titular, ainda vivo, e estabelece a garantia que a divisão dos bens ocorrerá conforme sua vontade e moral pessoal, de modo a prevalecer sua autonomia privada.
Conceitua-se, portanto, “como um instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte” (TEIXEIRA, 2018, p. 35), ou ainda, “em um conjunto de atos que visa operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores” (GAGLIANO; FILHO, 2016, p. 404).
Apesar da sucessão em vida ser um tema de notório tabu e mal agouro na sociedade brasileira, o planejamento sucessório apresenta-se como um grande aliado para amenizar conflitos jurídicos, sejam estes, civis, sucessórios ou tributários. Todos os indivíduos possuem o direito de planejar o destino de seus bens tanto durante a vida como após a sua morte. Em virtude disso, o autor Rolf Madaleno (2014, p. 190), corrobora com o entendimento de que:
A previsão de quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens destinados a seus herdeiros legítimos e testamentários, reduz conflitos, fortalece vínculos, identifica lideranças, preserva os interesses familiares, que ao fim e ao cabo, continuarão atendendo pela própria essência do acervo material a nutrição e o constante processo de socialização dos sucedidos. [....] É essencial pensar que no futuro, quando não se está mais presente fisicamente entre as pessoas amadas e admiradas, que seja possível planificar a transferência do patrimônio pessoal de uma forma racional e segura, respeitados os comandos da legislação vigente.
Observa-se que com um adequado planejamento patrimonial é factível reduzir desacertos pessoais, e afastar desinteligências e dissensões sucessórias, não só para minimizar conflitos familiares com suas inevitáveis perdas materiais, tão comuns em um cenário de desordem sucessória, como buscar evitar uma descontrolada subversão emocional.
Dessa forma, os indivíduos esperam que após a morte, os seus bens sejam transferidos ou divididos entre seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro, todos aqueles que compõem a esfera familiar mais próximo do seu círculo de relações, conforme a regra geral contida no artigo 1.845 do Código Civil de 2002. Todavia, não há garantia plena de que tais efeitos sucessórios sejam realizados sem a existência de um registro que certifique essa vontade, motivo pelo qual o instrumento em questão, revela-se tão pertinente.
Assim, torna-se oportuno elencar algumas das formas possíveis, dentre as quais o planejamento sucessório se concretiza, a saber: atos de disposição em vida, como testamentos e doações, previdência privada, seguros de vida ou fundos de investimento, regime de bens no casamento ou na união estável, formação de negócios jurídicos especiais, como o trust, efetivação de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento, celebrações prévias de contratos onerosos, pacto parassocial e ainda, a constituição de sociedades, como é o caso das holdings, as quais este trabalho se direciona, motivo pelo qual torna-se indispensável para ser discutida a seguir.
De acordo com o artigo 538 do Código Civil, uma doação é um acordo pelo qual uma pessoa dá a outra, por pura generosidade, bens ou benefícios que fazem parte de seu patrimônio (BRASIL, 2002). Este artigo identifica certas características da doação, tais como a natureza contratual da doação, que é unilateral no sentido de que as obrigações são impostas apenas ao doador, exigindo apenas um ato de generosidade e benevolência, o fato de que o doador recebe a doação sem poder exigir qualquer contrapartida, o fato de que o contrato deve ser por escrito, admitindo a forma oral apenas para bens de pouco valor e se for imediatamente seguido pela transmissão do bem ao doador.
Além da escritura de doação, o animus donandi é necessário, ou seja, a intenção do doador de formalizar a doação. A transferência de bens ou bens pelo doador ao donatário é feita por transferência de bens móveis ou imóveis e, no caso de bens imóveis, por escritura pública. A doação pode ser feita com a retenção do usufruto para o próprio doador ou mesmo para terceiros (CHAGAS, 2017).
Quando a propriedade é doada, um usufruto pode ser estabelecido em favor do doador e/ou de um ou mais terceiros como parte do planejamento do patrimônio. O usufruto é um direito real (Artigo 1.225, IV, Código Civil) que, no caso de bens imóveis, é estabelecido por uma entrada no registro predial (Artigo 1.391). O usufruto não pode ser transferido por alienação, mas seu exercício pode ser transferido gratuitamente ou contra pagamento (Art. 1.393).
No caso de documentos societários, o registro correspondente no Estado, por exemplo, na Câmara de Comércio (sociedades comerciais) ou no Registro de Pessoas Jurídicas (sociedades simples). Da mesma forma, o contrato sujeito ao usufruto de uma sociedade comercial só será exigível contra terceiros quando tiver sido registrado no registro comercial do empresário ou sociedade comercial e publicado na imprensa oficial (artigo 1.144) (MAMEDE; COTTA MAMEDE, 2017).
A propriedade familiar pode ser cedida aos herdeiros, e as escrituras públicas de transferência de bens imóveis contêm cláusulas de uso vitalício segundo as quais toda a renda da propriedade pertence ao doador até sua morte. Se um dos doadores morre prematuramente, sua parte passa automaticamente para o outro doador até que ambos morram, momento em que os herdeiros podem usufruir da renda.
Teixeira (2018) acrescenta que para que uma doação seja válida, ela deve estar de acordo com a lei sucessória, levando em conta a legalidade, o estado civil do casal e a herança dos herdeiros. Quanto aos impostos, além dos custos do registro predial e dos advogados, deve ser pago o Imposto de Transição Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto transitório sobre Causa Mortis e doações, cuja taxa varia de acordo com o estado em que o imóvel está localizado.
É um ato muito pessoal e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, de acordo com a lei, de todo ou parte de seu patrimônio e determina seu destino futuro após sua morte (DA SILVA; ESTEVÃO; VASCONCELOS, 2018). O testamento é conhecido no sistema jurídico brasileiro como um ato estritamente pessoal, ou seja, privado para o autor da herança. Ele pode ser revogado a qualquer momento, ou seja, pode ser revogado e modificado tantas vezes quantas forem necessárias. É um documento que só entra em vigor após a morte do testador e é válido se todas as formalidades prescritas por lei forem cumpridas, uma vez que menores de 16 (dezesseis) anos de idade e pessoas sem discernimento não podem testemunhar.
Em termos de planejamento sucessório, o testamento permite a distribuição de bens após a morte do testador e deve respeitar a cota legal, ou seja, o testador só pode dispor por vontade própria de 50% (cinquenta por cento) de seus bens. O ITCMD não é cobrado quando um testamento é elaborado porque este imposto só é devido quando os bens são distribuídos, ou seja, a transferência de bens só ocorre após a morte, quando a sucessão é aberta (SILVA; ROSSI, 2017).
Neste diapasão, é possível fazer um testamento de uma ação nos termos do artigo 1.879 do Código Civil, o qual, declarado em circunstâncias excepcionais, pode ser testemunhado no testamento da ação na caligrafia do testador e assinado pelo testador, sem testemunhas, a critério do juiz. A recomendação da Organização Mundial de Saúde a respeito do isolamento social constitui uma circunstância especial. Assim, quando o testador está em situação de isolamento e cumpre as formalidades e exigências legais relativas à Covid-19, que demonstram a impossibilidade de redigir um testamento comum, ele pode expressar sua vontade por meio de um testamento particular redigido pelo próprio testador (FONSECA, 2020).
Durante a pandemia da Covid-19, o planejamento patrimonial é de suma importância. De acordo com um relatório da Associação Brasileira de Tabeliães - filial de São Paulo, a demanda por testamentos em cartórios não judiciais aumentou 134% entre abril e julho de 2020 (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, 2020). Entretanto, o testamento é um meio rápido e barato, já que seus efeitos só se tornam visíveis após a morte do testador e a abertura do inventário. De acordo com os números publicados, é evidente que a população brasileira começa a se preocupar com a herança, a disposição de seu patrimônio e o futuro de sua família em seu testamento.
2.3 Previdência privada e o seguro de vida
Pensões privadas e seguros de vida são instrumentos financeiros que podem ser importantes no planejamento sucessório. Com relação às aposentadorias privadas, os esquemas mais conhecidos são as aposentadorias privadas abertas oferecidas por instituições financeiras como a VGBL e a PGBL (SAMPAIO, 2019).
O autor supramencionado, explica que VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos de previdência privada que preveem o acúmulo (ou diferimento) de fundos, seguido de um período de renda, que pode consistir em um pagamento mensal (para a vida ou para um período específico) ou um pagamento único (DA SILVA; ESTAVÃO; VASCONCELOS, 2018). A diferença entre os dois é a forma de tributação que se aplica durante o período de acúmulo e resgate ou amortização.
Sampaio (2018) explica que isto pode ser útil para fins de planejamento, pois o valor recebido do benefício não é considerado uma herança, não está incluído no inventário e não está sujeito ao ITCMD. Entretanto, há casos em que o falecido deixou como beneficiário uma pessoa que não é herdeira e, nestes casos, a jurisprudência utiliza o conceito de beneficiário para determinar se a manutenção dos interesses legais dos herdeiros foi prejudicada pela concepção dos planos de pensão. Se o valor da transferência exceder o valor legalmente permitido, a apólice de seguro será erroneamente considerada como um investimento financeiro, que será incluído no inventário como um legado do falecido.
A apólice de seguro de vida é um seguro pessoal e não tem a natureza de um seguro patrimonial, onde o valor da indenização a pagar pelo segurado não pode exceder o valor dos bens. No caso do seguro de vida, o valor da indenização pode ser determinado livremente pelo segurado porque a vida humana não tem valor mensurável, mas é inestimável (FONSECA, 2020).
Desse modo, o segurado é livre para escolher o beneficiário da apólice de seguro de vida. Se ele não escolher um, de acordo com o artigo 792 do Código Civil, a metade do valor do seguro é paga ao cônjuge não divorciado e o restante aos herdeiros do segurado por meio de uma chamada à herança. Os valores acumulados são pagos pela seguradora diretamente ao beneficiário, sem que tal reclamação seja registrada nos registros de inventário dos bens legados pelo segurado, ou mesmo sem ser responsável pelo valor recebido pelos direitos que lhe foram legados (FONSECA, 2020). Esta é uma alternativa interessante para o planejamento, pois o valor recebido como seguro vai diretamente para o beneficiário, sem ter que pagar o ITCMD e os custos do procedimento.
3 PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA HOLDING NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
As denominadas holdings originaram-se no estado de Nova Jersey (USA) em 1888, com a primeira legislação geral que autorizava aquisição de ações de uma companhia por outra sociedade. Rapidamente, o estado passou a notar um grande incremento financeiro e consequentemente, um avanço no mercado empresarial. Por tal razão, em poucos anos, a rede de holdings expandiu-se por todo o território nacional americano. Logo, a origem da nomenclatura deriva-se, portanto, da língua inglesa e traduz-se do verbo “to hold” que significa segurar, sustentar, deter [...], o qual contextualiza-se, no sentido de estabelecer “domínio” (MAMEDE; COTTA MAMEDE, 2017).
Assim, as holding consubstanciam-se na participação societária de uma ou várias sociedades, que podem deter ou não o controle e a gestão administrativa sobre estas. Surgem no cenário empresarial brasileiro, apenas em 1976, com a promulgação da Lei nº 6.404, das Sociedades Anônimas (LSA). Além de garantirem uma ótima rentabilidade entre os sócios e as empresas que as compõe, também possuem uma atuação imprescindível no âmbito sucessório, podendo facilitar a organização deste processo´.
As holdings podem ser utilizadas para organizar e administrar as atividades empresariais de uma família, evitando, desse modo, quaisquer conflitos acerca da divisão de votos entre seus integrantes. Configura-se, portanto, como uma proteção para a empresa quanto ao interesse de terceiros, visto que, o poder de controle é resguardado por meio da família.
Dessa forma, discussões e divergências entre familiares acionistas não interferirão na administração direta da sociedade familiar. Evita-se também que disputas de cunho exclusivamente familiar, interfiram de forma negativa em sua gerência, o que pode, inclusive, “levar ao encerramento das atividades após a morte do sócio proprietário” (MANGANELLI, 2016, p. 100).
Para tanto, torna-se oportuno observar os requisitos exigidos para a criação de uma holding, bem como, os tipos societários e classificações que esta pode assumir.
3.1 Tipos societários holdings: sociedades simples, limitadas e autônomas
A criação societária no modelo holding, equipara-se à constituição de uma empresa qualquer, em que devem ser observados os requisitos previstos no art. 967 do Código Civil brasileiro, como a Junta Comercial de seu estatuto/contrato social e CNPJ. Atualmente, esse registro disciplina-se pela Lei 8.934/944 e pelo Dec. nº. 1.800/96. Para que haja a criação de qualquer sociedade empresarial, faz-se necessário documentos escritos e de procedimento administrativo regular junto ao Registro Público de Empresas. Este requisito não se aplica a sociedades simples (art. 983 do Código Civil), visto que, são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (MANGANELLI, 2017).
O estatuto/contrato social da empresa, apresenta-se como um dos principais documentos a serem registrados. Verifica-se, por meio deste termo, todo o conteúdo referente a estrutura do funcionamento da empresa, assim como o seu tipo societário e classificação. Estas características indicarão a responsabilidade dos sócios frente aos compromissos a serem assumidos pela empresa, assim como, a decisão de haver ou não a participação de terceiros. Define-se ainda, se a capital social será repartida em ações ou quotas, e se haverá a elaboração de um contrato social ou estatuto social (SAMPAIO, 2019).
Destarte, cumpre esclarecer que o modelo societário holding, caracteriza-se essencialmente por seu objetivo, necessita ser constituída com uma função específica, seja para atuar na participação do capital social ou para organizar e administrar as atividades empresariais de outras sociedades. Há a possibilidade de ser denominada como uma sociedade tanto contratual como estatuária, simples ou empresária. A escolha do tipo societário holding dependerá das atividades negociais que se pretende realizar com a criação da sociedade.
A escolha do tipo deverá levar em conta inúmeros fatores, como a responsabilização dos sócios com as obrigações da sociedade (no caso da sociedade limitada, o sócio responderá até o limite do valor do capital social que subscreveu. Naquelas por ações, responderá de acordo com o valor das ações que detêm), questões tributárias, questões procedimentais (os artigos 80 e 81 da Lei 6.404/76 preveem uma série de requisitos preliminares para que uma sociedade anônima constituída, como subscrição por pelo menos duas pessoas; realização de no mínimo 10% do valor das ações e depósito no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento autorizado pela CVM) e questões que levam em conta o affectio societatis (NOLASCO, 2020, p.84).
Nesse viés, observa-se que um dos elementos mais importantes do ente coletivo corresponde à pessoa do sócio. Essa sociedade forma-se com a escolha intuitu personae de cada sócio, ou seja, é uma escolha personalíssima que os sócios fazem entre si. A affectio societatis, que é a aptidão, o desejo de exercer a atividade em grupo, se estabelece a partir da manifestação expressa e livre de vontade da constituição dos membros da sociedade e configura-se, portanto, como a intenção própria de formação social que cada membro possui.
Há legítima expectativa sobre a idoneidade moral, a capacidade gerencial e intelectual dos sócios entre si. Assim, a contribuição patrimonial, ainda que presente e a impor a partilha dos resultados do empreendimento, não se constitui no aspecto predominante para o ingresso na sociedade” (CHAGAS, 2017).
Assim, o regime jurídico da sociedade empresária condiciona-se ao tipo societário escolhido pelos sócios, para a estruturação do empreendimento. Uma holding pode ser constituída como sociedade simples, limitada ou anônima. De acordo com o texto legal disposto no art. 966 do Código Civil Brasileiro, as sociedades simples prestam serviços de natureza intelectual, (científica, literária, artística) ou cooperativa. Não exercem, portanto, atividades empresariais, exceto se a profissão constituir elemento de empresa.
Por sua vez, “a sociedade limitada (LTDA) corresponde a mais de 90% de registros de sociedades no Brasil, por limitar a responsabilidade dos sócios e reduzir, dessa forma, os riscos da atividade empresarial” (COELHO, 2017, p. 153). Este tipo societário é composto por um grupo de pessoas, naturais ou jurídicas, que possuem como o próprio nome denomina, a responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, mas possuem o dever de responder solidariamente pela integralização do capital social. Regulamenta-se pelo Código Civil em vigor, a partir dos artigos 1052 a 1087.
A nomenclatura empresarial a ser decidida pode ser denominação ou firma, complementado com a palavra final “limitada”, abreviada (LTDA) ou por extenso. Por sua vez, a sociedade anônima (S/A) é formada a partir de um contrato social, em que se observa uma parceria entre os sócios, lastreada pelo affectio societatis (CHAGAS, 2017, p. 273).
Dessa forma, é conhecida por seu capital social composto por frações alienáveis e sócios (acionistas) com responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações de que são proprietários. Disciplina-se por meio da Lei n. 6.404/76 (redação atualizada pela Lei n. 10.303/2001), da podemos extrair seus atributos principais. Pode, ainda, ser designada como "companhia", utilizando-se da abreviatura "Cia." ou como "sociedade anônima", utilizada as siglas S.A, SA ou S/A.
De acordo com o entendimento doutrinário, as holdings possuem diversas classificações. As principais são as holdings puras e mistas, mas podem ser denominadas ainda como: patrimoniais; administrativas; de controle; de participação; setoriais; derivadas, etc. Esta variação será identificada a partir do que se pretende alcançar com a sua criação, seja esta, societária ou organizacional, no que se refere, respectivamente, a realizar o controle de outras sociedades, ou ainda, administrar e organizar as atividades empresariais, como a circulação e produção de bens (SANTOS; VIEGAS, 2020). No momento da criação da holding, deve-se considerar, portanto, os seus objetivos e as vantagens e desvantagens que esta poderá apresentar no cenário empresarial.
Nesse sentido, a classificação holding poderá ser verificada a partir do conteúdo expresso em seu contrato/estatuto social. Se este versar, sobre a criação de sociedades direcionadas exclusivamente para exercer participação no capital social de outras sociedades e sobretudo, o seu controle, denominar-se-á como holding pura. Por outro lado, se a previsão dispor que a holding, além de participar no capital social de outra sociedade, também organiza e administra a circulação de bens de consumo e serviços em atitude, como mencionado anteriormente, será considerada como uma holding mista.
3.3 O processo sucessório nas empresas familiares
O contexto da empresa familiar é muito delicado porque envolve sentimentos, emoções e reclamações e, portanto, é comum encontrar uma série de conflitos, desentendimentos dentro da empresa familiar, entre pais e filhos, entre irmãos e irmãs, e estes momentos comprometem a estrutura da empresa. Segundo Ricca (2017), fazer um negócio ter sucesso e depois passá-lo de pai para filho (e mais recentemente para filha) não é apenas uma previsão de sonho. O sucesso e a sucessão de uma empresa familiar é um sonho de ouro para uma grande parte da população mundial.
Para Bernhoeft (2022), o processo de sucessão e profissionalização da empresa familiar deve ser considerado e desenvolvido sob duas perspectivas, ou seja, em uma empresa familiar profissional deve haver parceiros profissionais e gerentes profissionais. Oliveira (2019) confirma isto ao afirmar que o processo sucessório é uma das coisas mais importantes que uma organização pode experimentar, pois se os resultados obtidos forem inferiores aos desejados, a empresa estará em perigo.
Segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil apresenta uma extensa diversidade de empreendimentos familiares, os quais representam cerca de 90% das empresas brasileiras de porte pequeno e grande (SOUZA, et al., 2017). Diante disso, reproduzem a média de 65% do PIB e são responsáveis por empregar 75% dos trabalhadores no país (SAMPAIO, 2019). A fim de se manter em atividade ao longo do tempo, um plano de sucessão revela-se indispensável.
Observa-se que a sucessão em empresas familiares ocorre, em média, a cada trinta ou trinta e cinco anos (SOUZA, 2017). Todavia, apenas 30% alcançam a primeira sucessão e apenas 5% (cinco por cento) conseguem chegar à terceira geração. Isso acontece, majoritariamente, devido a atritos entre sócios e membros da família. Nessas situações, torna-se questão de tempo a venda do negócio, perda da relevância e, em alguns casos, infelizmente, a falência e o desaparecimento da empresa (SOUZA, 2020).
O processo de planejamento sucessório e sucessão administrativa podem ser considerados as fases mais sensíveis para a sobrevivência de uma empresa familiar, visto que poderão comprometer a continuidade do empreendimento. Em alguns casos, a falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão podem acarretar desavenças e obstruir o bom andamento da empresa, comumente de forma irreversível (COELHO, 2017).
Urge-se, dessa forma, o desenvolvimento de estratégias que tenham como finalidade preparar os herdeiros à sucessão do dirigente, para que seja possível alcançar êxito na sucessão da gestão e garantir a sobrevivência da organização.
Compreende-se que as empresas familiares são regidas por integrantes de uma mesma família, unidas por relação conjugal ou de parentesco, e possuem um grande valor econômico, social e político no mercado global. No entanto, por toda sua complexidade de relações, também estão sujeitas a infortúnios que podem afetar em seu funcionamento e consequentemente, refletir no âmbito familiar, que implicam muitas vezes, na falência da sociedade.
Nesse viés, a ausência da “affectio societatis” é considerada pelo entendimento jurisprudencial como uma condição determinante para a dissolução da empresa, isto é, a sociedade não possui um elemento essencial para sua permanência no campo societário. A desarmonia não se coaduna com os princípios da sociedade (MONTEIRO, 2020). Em virtude disso, conforme o acórdão do STJ, REsp: 1303284 PR 2012/0006691-5, a Relatora Nancy Andrigui julga plausível, a dissolução de uma sociedade de cunho familiar em razão do rompimento affectio societatis.
Verifica-se, dessa forma, a importância de um ambiente saudável para dialogar sobre os possíveis conflitos que poderão emergir durante este processo de gestão e sucessão. Deve-se lembrar que todos os sócios, serão herdeiros com a morte do administrador e não poderão ser discriminados em relação aos demais. Durante este processo, o controle societário será transferido para os sucessores, que poderá ser exercido por todos ou somente por um deles. Todavia, havendo um sucessor mais capacitado do que os demais, inicia-se uma disputa de poder que poderá desencadear conflitos irreversíveis (MAMEDE, 2018).
A criação do holding surge, portanto, como uma alternativa para segmentar o patrimônio do risco do negócio, de modo a demarcar o que é ativo da empresa e o que é ativo familiar, no intuito de manter a organização patrimonial, higidez dos rendimentos da família, administração e desenvolvimento dos negócios sem a interferência de qualquer conflito interno. Desvincula-se, dessa forma, quaisquer minúcias geradas pelas relações pessoais, com o intuito de fazer com que o empreendimento fique fora das questões familiares (CHAGAS, 2017).
Diante disso, todo o patrimônio da empresa familiar transfere-se para a sociedade holding e nela, o que antes se reverteria em herança, converte-se em cotas/ações, visto que ao organizar holding, o responsável da empresa irá transferir para os seus herdeiros o equivalente em cotas/ações. Na hipótese de o sócio fundador permanecer no controle das atividades empresariais até falecer, deverá armazenar no momento da doação, as ações com cláusula de usufruto (TEIXEIRA, 2018).
Dessa forma, não se perceberá, exteriormente ao holding, quaisquer impactos na administração ou confusão de decisões, visto que este é regido pelo direito empresarial e, especificamente o direito societário, os quais configuram-se como matérias jurídicas que não relacionam-se às limitações emotivas e, por isso, podem exuberar normas para a transparência entre os sócios.
A submissão das famílias ao ambiente societário atribui regras mínimas à convivência entre eles, na medida em que se atribui regras mínimas à convivência familiar no que se refere aos seus aspectos patrimoniais e negociais, respeitando as balizas erigidas pela lei, pelo contrato social, estatuto ou mesmo pelo protocolo instituído entre eles. Logo, os conflitos decorrentes dessa relação que antes estavam submetidos ao Direito de Família, deverão ser resolvidos à luz do Direito Empresarial, em que terão procedimentos a serem seguidos mediante a utilização de instrumentos mais eficazes de prevenção e solução, respeitando a affectio societatis, isto é, a obrigação de atuar a favor da sociedade e do seu bom andamento, do seu sucesso, convivendo em harmonia com os demais sócios.
Para dar início as definições da holding familiar, primeiramente faz-se necessário uma breve apresentação do que de fato significa a expressão holding.
Uma holding pode ser criada por várias razões, mas o objetivo principal deve ser alcançar eficiência na gestão de negócios ou ativos. Neste sentido, os principais aspectos para uma gestão eficiente deste negócio são: planejamento tributário e patrimonial, proteção de ativos, e uma implementação mais eficaz da gestão de ativos e da governança corporativa. Além destes aspectos, também podem-se incluir benefícios específicos como estabilidade financeira, harmonia familiar e prevenção de riqueza ou diluição de negócios com conflitos potenciais, é o que explica (LOUREIRO, 2019).
Pode-se compreender, neste diapasão que esta holding pode tomar a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.), uma sociedade anônima (S.A.) ou mesmo uma sociedade limitada individual (EIRELI). Também é possível criar uma empresa na forma de uma sociedade unipessoal com apenas um sócio administrando os bens (MAMEDE, 2018).
Uma vez analisada e escolhida a melhor forma de negócio para atender suas necessidades, será necessário escolher o sistema de tributação a ser aplicado ao negócio, o qual dependerá da finalidade do negócio para a família. Os lucros de propriedade são os mais usados para estes negócios, pois oferecem uma vantagem fiscal para a família. Por exemplo, se a empresa é criada para administrar um imóvel alugado, o patriarca em uma entidade física paga uma taxa de imposto de 27,5% da renda, enquanto em uma entidade jurídica a taxa de imposto é em média 14,5% da renda recebida. A venda de um imóvel tem suas próprias peculiaridades e deve ser analisada caso a caso. A criação de uma empresa reduz a carga tributária de diversas maneiras, desde que seja feito um planejamento tributário adequado (MAMEDE, 20218, p. 172).
A criação de uma empresa familiar implica na transformação da natureza jurídica da relação entre os membros da família. A relação que originalmente era regida pelo direito de família está agora sujeita ao direito societário, que inclui instrumentos especiais para regular o comportamento das pessoas físicas, como a necessidade de respeitar a affectio societatis, ou seja, a obrigação de agir no interesse da empresa, de seu sucesso, de viver em harmonia com os demais sócios (SOUZA et al., 2017).
Quando a affectio societatis é perdida, a harmonia entre os sócios é quebrada, o que em muitos casos leva ao colapso do negócio. Os familiares devem entender que o objetivo principal é a holding, a herança, e que seus interesses pessoais ficam em segundo plano para que o interesse principal (a empresa) continue a prosperar. “Pequenas disputas entre herdeiros comprometem a hegemonia da família sobre a empresa e devem ser resolvidas através de estratégias de direito empresarial, não de direito familiar” (SANTOS; VIEGAS, 2020, p. 98).
No que diz respeito à sucessão, a holding é amplamente utilizada e prova seu valor, garantindo a continuidade na administração do patrimônio e evitando assim uma possível orientação desigual dos herdeiros no futuro. Isto pode facilitar a sucessão, se ela puder ocorrer independentemente do inventário. Podendo ocorrer quando as ações que constituem o capital de uma empresa são dadas aos herdeiros, com o doador mantendo o usufruto de tais ações na condição expressa de que ele (o doador) tenha o exercício exclusivo dos direitos políticos e econômicos durante sua vida. Assim, após a morte do doador, as ações ou cotas permanecem propriedade do doador, reservando-se a propriedade plena para o doador, que se torna o herdeiro (CHAGAS, 2017).
Após planejamento patrimonial, os bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa, onde o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis com alíquota de 2% sobre o valor dos bens declarados no Imposto de Renda da pessoa física. Conforme o Código Tributário Nacional, o ITBI só é devido pelas sociedades holding cuja atividade principal é a imobiliária. Entretanto, de acordo com uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o imposto ITBI não é pagável se o imóvel for depositado na conta de capital da empresa. Como a questão surgiu recentemente, não há muitas decisões subsequentes informa (TESSARI, 2017).
Uma vez que o imóvel é depositado na holding, as ações ou quotas passam para os herdeiros, o ITCMD é deduzido da doação e o doador pode reter o direito de usufruir da renda da empresa até sua morte, bem como o exercício dos direitos políticos e econômicos da empresa. E se o herdeiro morrer antes do patriarca, sua parte poderá reverter para o doador (o patriarca) (CHAGAS, 2017).
Neste contexto, também é possível incluir nos estatutos cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, que protegem a empresa em gerações sucessivas. Uma cláusula de incomunicabilidade é redigida no caso de doações de coisas, quotas ou ações que não são divulgadas por ocasião do casamento, ou seja, o cônjuge ou parceiro do herdeiro não recebe as quotas ou ações em caso de divórcio, elas não são divulgadas. Uma cláusula de inalienabilidade é uma restrição à venda de uma ação e pode ser válida por um determinado período de tempo ou por toda a vida (SAMPAIO, 2019).
Já a cláusula de impenhorabilidade, por sua vez, implica que a ação ou ações recebidas são irrecuperáveis por credores de qualquer tipo, mas os frutos de tal renda de bens intocáveis, se não houver outros bens penhoráveis, são penhoráveis, a menos que se destinem ao pagamento de pensão alimentícia (CHAGAS, 2017).
Um acordo de colaboração pode ser celebrado com a empresa para regular a herança e estipular as funções e responsabilidades dos herdeiros, bem como sua distribuição proporcional do trabalho e dos lucros. Neste acordo, a família pode decidir qual herdeiro é o mais adequado para suceder ao patriarca, treinar profissionalmente esse herdeiro para assumir o papel ou, se não houver herdeiro adequado, nomear ou empregar um administrador profissional com experiência na área, cujos poderes são determinados e sujeitos à aprovação do conselho de administração ou da assembleia geral (TEIXEIRA, 2018).
Se o sucessor não desejar fazer parte da operação, sua retirada já estará definida no contrato de sociedade, a forma de venda de sua parte, a preferência de outros sócios na compra, etc. O contrato de sociedade deve conter obrigações líquidas, certas e exigíveis e deve estar vinculado ao contrato social no caso de uma sociedade anônima ou ao livro de ações no caso de uma sociedade anônima. Uma sociedade holding facilita a administração dos ativos a serem transferidos, minimizando o quórum para certas decisões, tais como disposição, em certas circunstâncias (MANGANELLI, 2017).
Souza (2020), corrobora com Manganelli, acrescentando que se uma família decide não continuar administrando a empresa, pode confiar esta função a empresas especializadas em serviços a famílias empresárias, chamadas de escritórios familiares, ou a grandes empresas de consultoria em gestão de patrimônios, chamadas de asset management.
O trabalho dessas empresas consiste em administrar a riqueza significativa de pessoas que estão envolvidas na vida ou na gestão de outra empresa, o que envolve questões legais relacionadas, tais como tributação, direito societário, direito civil, etc. Como se isso não fosse suficiente, existem escritórios familiares que oferecem a seus clientes a gestão completa dos assuntos do dia-a-dia, incluindo a gestão doméstica (manutenção da casa, frota de automóveis, contratação de pessoal, gestão de problemas cotidianos como a criação de filhos, compras no supermercado, etc. (FONSECA, 2020).
Destarte, existem boas alternativas caso nenhum dos herdeiros queira ou seja capaz de administrar o patrimônio familiar. Esses escritórios realizam a gestão completa da herança, começando pelo estudo dos bens imóveis, investimentos, poupança interna, todas as vantagens, para que a herança seja perpetuada e os herdeiros possam usufruir das vantagens sem ter que intervir na gestão do patrimônio. Eles usam a empresa como uma forma de simplificar a administração da herança e a partir daí administrar o patrimônio familiar e não há necessidade de esperar que o patriarca morra para começar a administrar, todo o procedimento é feito com ele durante sua vida e quando ele morre nada muda, tudo já estará estipulado no contrato e toda a administração já começou, um procedimento que é frequentemente usado durante a Pandemia (NASCIMENTO, 2020).
Não haverá necessidade de abrir um inventário ao criar uma empresa, pois todas as quotas ou ações já foram transferidas para os herdeiros, todos os impostos já foram pagos, o que economizará dinheiro para a família. Não haverá necessidade de incorrer em despesas processuais e custas judiciais e, acima de tudo, rapidez, pois o sistema judicial brasileiro é conhecido por sua morosidade.
3.5 O impacto da Covid-19 e a importância do planejamento sucessório
A maioria das pessoas ainda trata a palavra "morte" eufemisticamente, mas em tempos pandêmicos como estes, a necessidade de planejar seu patrimônio com antecedência torna-se cada vez mais evidente. Para ser mais eficaz, dado o tempo necessário para investigar o patrimônio e a riqueza das pessoas, o planejamento sucessório deve ser feito antes que algo ruim aconteça, porque, objetivamente, basta estar vivo para morrer. Isto pode parecer uma forma "fria" de ver a questão, mas não é nada mais do que o significado do estado de morte (NASCIMENTO, 2020).
A atual pandemia causada pela COVID-19 está forçando as pessoas a avaliar suas vidas pessoais e profissionais com mais cuidado. Na verdade, a maioria está em quarentena, vivendo em isolamento social, muitas vezes com suas famílias, e nesta perspectiva, a morte torna-se mais um tópico discutido por todos e uma preocupação para aqueles que têm bens e não estão devidamente protegidos/planejados. Não é o melhor momento para iniciar o planejamento sucessório, mas é o momento ideal para começar a amadurecer e procurar alternativas para viabilizar o diagnóstico familiar e empresarial para proteger o legado.
Ante o exposto depreende que em tempos difíceis, como os que estamos passando, as questões patrimoniais e familiares vêm à tona e vale a pena dar a si mesmo uma chance de processá-las, mesmo que apenas mentalmente, e depois pensar na melhor maneira de planejar a sucessão. A verdade é que não temos que pensar apenas na morte em uma crise global, por isso é importante se preparar para ela antes da morte iminente.
Se o planejamento sucessório for feito em tempo hábil, por uma equipe profissional especializada, as famílias podem sofrer sem se preocupar com a designação do patrimônio, inventários, potenciais conflitos familiares, pagamento de impostos e outras questões. Mas, no caso de uma pandemia, isto pode ser feito às pressas e depois modificado para melhor servir à família.
As famílias que acumularam riqueza significativa durante sua vida, e especialmente as grandes empresas produtivas, não podem evitar pensar no futuro ao levantar esta questão com seus herdeiros. Qualquer organização no decorrer da vida, todas as conquistas e realizações não devem morrer com o indivíduo, elas devem continuar a existir a tempo. A multiplicidade e diversidade de bens torna mais prováveis os conflitos entre herdeiros, o que agrava a tentativa de encontrar uma solução.
Observa-se que é um grave erro pensar que o planejamento sucessório só pode ser utilizado por famílias com riqueza. Ele pode ser usado para aqueles com bens de pequeno ou médio porte, e cada ferramenta é usada de acordo com as necessidades da família. Um pequeno empresário, um proprietário de fazenda, um profissional autônomo, ou seja, qualquer um pode usá-lo.
Os benefícios podem ser usufruídos tanto a curto como a longo prazo. Como o planejamento é feito dentro da família, pode haver vantagens fiscais, ou a propriedade estará pronta a longo prazo, com menos impostos, custos de litígio e taxas legais com o inventário. Cada família, dependendo de sua riqueza, pode se beneficiar de um plano patrimonial bem administrado.
Agora que a morte por um vírus que não define a idade é rápida e mortal, indivíduos jovens e em risco começam a planejar sua herança, preocupando-se com o tipo de herança que adquiriram para evitar a decadência após sua morte. Os herdeiros continuam a administrar o patrimônio de acordo com a estrutura estabelecida durante a vida de seu pai e/ou mãe, não há surpresas, as questões de administração do patrimônio já estão resolvidas.
O modelo já está comprovado, a taxa não mudará. É uma alternativa útil para todas as famílias, não apenas nestes tempos sombrios que estamos vivendo, mas serve para preparar o futuro, para mudar o hábito do povo brasileiro de não tomar precauções, de não se preocupar com o futuro.
Assim, é notório que os brasileiros devem deixar de imaginar que pensar na morte significa atraí-la, que sua única preocupação é que sua família viva bem enquanto estiver viva, que depois da morte não seja problema deles. Pelo contrário, eles devem pensar na herança enquanto ela ainda é possível, de modo que todo o dinheiro arduamente ganho seja multiplicado pelos herdeiros e não definhe na próxima geração. Existem mecanismos que podem ser utilizados para todas as necessidades da família, para que a harmonia continue nas gerações seguintes, a riqueza da família aumente, os impostos sejam economizados e seu patrimônio seja protegido.
BRASIL. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 26. Jun. 2022.
BERNHOEFT, R. Governança na Empresa Familiar, Rio de Janeiro, Editora Campus, 2022.
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 182 e 273.
COELHO, F.U. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 153
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Metrópoles: Formalização de Testamentos aumenta em 134% durante a pandemia de coronavírus, 2020. Disponível em: < https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20080&lj=675>. Acesso em: 16 de junho de 2022.
DA SILVA, David Roberto R. Soares; ESTEVAM, Priscila Lucenti; DE VASCONCELLOS, Roberto Prado; RODRIGUES, Tatiana Antunes Valente. Planejamento patrimonial: Família, Sucessão e Impostos. 1ª edição. São Paulo: Editora B18, 2018.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 7. p. 404.
MADALENO, Rolf. Planejamento Sucessório. In: Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família: pluralidade e felicidade. Belo Horizonte: IBDFAM, 2014, p. 190. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/299.pdf. Acesso em: 28 set. 2021.
MAMEDE, G.; COTTA MAMEDE, E. Holding Familiar e suas vantagens: Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar. 9ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2017.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresariais. São Paulo: Atlas. 2018. v. 2º, p. 126.
MANGANELLI, D. L. Holding familiar como estrutura de planejamento sucessório em empresas familiares. Revista de Direito, [S. l.], v. 8, n. 02, p. 95118, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1789. Acesso em: 15 out. 2021.
NASCIMENTO, Priscilla Brayner Calado do. O impacto da COVID-19 e a importância do planejamento sucessório. Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM. 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1428/O+impacto+da+COVID-19+e+a+import%C3%A2ncia+do+planejamento+sucess%C3%B3rio. Acesso em: 11.jul. 2022.
NOLASCO, Alexande Linares. Aspectos práticos da dissolução parcial da sociedade limitada segundo a jurisprudência do STJ. In: CIAMPOLINI NETO, Cesar; WARD JUNOR, Walfrido Jorge (Org). O direito de empresa nos tribunais brasileiros. São Paulo: Quartier Latin, 2020.
OLIVEIRA, D. P. R. Empresa familiar, São Paulo, Editora Atlas. 1999.
OLIVEIRA, D. P. R. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
RICCA, D. Sucessão na empresa familiar, São Paulo, Editora CLA. 2017.
ROCHA JUNIOR, A. L.; ARAUJO, E. C.; SOUZA, K. L. N. Holding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários. São Paulo. Editora Saraiva, 2017.
SAMPAIO, Luciano. Empresas familiares e plano de sucessão. PWC Brasil, 2019. Disponível em: <https://www.pwc.com.br/pt/sala-de-imprensa/artigos/empresasfamiliares-e-plano-desucessao.html#:~:text=Dados%20do%20Instituto%20Brasileiro%20de,75%25%20do s%20trabalhadores%20no%20pa%C3%ADs>. Acesso em: 01 dez. 2021.
SANTOS, Ana Bárbara Moraes; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida R. Planejamento Sucessório e Societário: a Holding Familiar e a Governança Corporativa. Jusbrasil, [S.l], 2020. Disponível em: <https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/859806674/planejamentosucessorio-e-societario-a-holding-familiar-e-a-governanca-corporativa>. Acesso em: 10 nov. de 2021.
SILVA, F. P.; ROSSI, A. A. Holding Familiar: Visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo. Editora Trevisan, 2017.
SOUZA, César. Sucessão: o maior desafio das empresas familiares. Istoé dinheiro, [S.I], 20 de julho de 2020. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/sucessao-o-maior-desafio-das-empresasfamiliares/>. Acesso em: 10 nov. de 2021.
SOUZA, E. O. de et al. Cultura Organizacional em Empresa Familiar: Uma Revisão Sistemática. Id on Line Revista Multidisciplinar e de Psicologia, vol.11, n.36, 2017, p.1336.
TEIXEIRA, Daniele. Noções prévias do direito das sucessões: sociedade, funcionalização e planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 35.
TESSARI, C. RS erra ao cobrar ITCMD de participações societárias. Conjur, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-abr-24/tessari-rs-erra-cobrar-itcmdparticipacoes-societarias>. Acesso em 01. março de 2022
Bacharel em Direito pela UNISULMA - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Luis Henrique Andrade De. A necessidade do planejamento sucessório em virtude da pandemia do covid-19 à luz da holding familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59340/a-necessidade-do-planejamento-sucessrio-em-virtude-da-pandemia-do-covid-19-luz-da-holding-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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