WALTER MARTINS MULLER
(orientador)
RESUMO: O objetivo desta pesquisa é investigar a abordagem do Direito Penal Brasileiro aos psicopatas infratores, concentrando-se no sistema de responsabilidade criminal do psicopata infrator. O clima contemporâneo está maduro para este debate devido aos acalorados debates e discussões sobre a punição criminal adequada para os psicopatas. Isto foi realizado utilizando uma abordagem dedutiva com três seções dedicadas à pesquisa de natureza descritiva e explicativa, com cada seção baseada em um estudo bibliográfico e jurisprudencial separado. A princípio, o estudo focalizará as características normativas da culpa, especialmente a imputabilidade e seus desdobramentos, imputabilidade e semi-imputabilidade, dentro do contexto da teoria do crime e seus componentes essenciais. O segundo capítulo transfere o foco para o domínio da psiquiatria, onde serão discutidas as características básicas, conceito e procedimentos para o diagnóstico da pessoa psicopata. O estudo conclui com uma apresentação interdisciplinar da psicopatia, levando em conta a jurisprudência relevante, os escritos legais e os casos de nível nacional. O estudo definirá a responsabilidade criminal dos criminosos psicopatas a partir da perspectiva do Direito Penal brasileiro, e então fornecerá recomendações para o tratamento jurídico-penal adequado desses criminosos.
Palavras-chave: Psicopatas; Psicopatia; Responsabilidade Penal; Culpabilidade, Imputabilidade;
ABSTRACT: The purpose of this research is to investigate Brazilian criminal law's approach to psychopathic offenders, focusing on the system of criminal responsibility of the psychopathic offender. The contemporary climate is ripe for this debate due to the heated debates and discussions about the appropriate criminal punishment for psychopaths. This has been accomplished using a deductive approach with three sections devoted to research of a descriptive and explanatory nature, with each section based on a separate literature and case law study. At first, the study will focus on the normative characteristics of guilt, especially imputability and its unfolding, imputability and semi-imputability, within the context of the theory of crime and its essential components. The second chapter shifts the focus to the domain of psychiatry, where the basic characteristics, concept, and procedures for the diagnosis of the psychopathic person will be discussed. The study concludes with an interdisciplinary presentation of psychopathy, considering relevant case law, legal writings, and national level cases. The study will define the criminal responsibility of psychopathic criminals from the perspective of Brazilian Criminal Law, and then provide recommendations for the appropriate legal-penal treatment of these criminals.
Keywords: Psychopaths; Psychopathy; Criminal Responsibility; Culpability, Imputability.
Ainda hoje, em 2022, centenas de pessoas perdem suas vidas nas mãos de criminosos tidos a luz da medicina como pessoas psicopatas no Brasil. Essa realidade decorre de diversos fatores: falta de lei específica para esse tipo de crime, não haver uma avaliação correta na distinção entre pessoas com doenças mentais (inimputáveis) com pessoas de mentes psicopatas, a dificuldade de saber identificar uma pessoa com mente psicopata, a ineficiência das ferramentas processuais para combater o crime. Essas dificuldades resultam em estatísticas inaceitáveis de impunidade. As características imersas no perfil psicológico do serial killer, impossibilitam a ressocialização, pois dentro de seu comportamento assume uma posição de incorrigível, de ausência de medo de punição, o que impede a internalização dos valores e do espírito das normas, causando falta de arrependimento ou sentimento de culpa. Da mesma forma, essas características estruturais de sua personalidade fazem com que o assassino minimize os danos causados, o que gera um aumento em sua periculosidade e alto nível de reincidência, criando em sua consciência uma incapacidade de aprender com a experiência dele e dos outros, o que se materializa em sua inabalável falta de apetite pelo respeito à lei (GEGESQUE, 2021).
Por essa razão, os efeitos das penalidades (prevenção geral, penalidade justa, prevenção especial, reintegração social e proteção do condenado) e medidas de segurança (proteção, cura, tutela e reabilitação), contempladas na legislação penal são ineficazes perante um indivíduo com as características acima expressas, uma vez que violam o objetivo primário da punição no direito penal, que é a ressocialização do preso; uma vez que, para que uma pessoa condenada seja ressocializada, ele deve entender a magnitude e a gravidade do comportamento realizado, ele deve ter a capacidade de arrependimento e gerar um sentimento de culpa que o distancia de repreensão na ação realizada (DE BAIRROS, 2020).
De fato, independentemente de as decisões judiciais adotarem a imputabilidade ou a não imputabilidade como parâmetros para avaliar a responsabilidade; sobre a qual dependerá da consequência penitenciária que, finalmente, e do punível e da penitenciária, há um vácuo imensurável nesse sentido. Sob a perspectiva de casos de imputabilidade ou inimputabilidade, as consequências seriam as seguintes: se for declarado inimputável ou se for sancionado com pena privativa de liberdade por encontrar sua imputabilidade na conduta cometida, o operador judicial, e anteriormente o legislador projetará com sua decisão que o psicopata seja ressocializado, remunerar de forma justa o mal causado e não reofender na prática de crimes, o que levaria ao mesmo resultado, uma vez que nenhuma dessas medidas mudará o comportamento do psicopata, fazendo com que ele se repita no comportamento punível.
Por outro lado, os psicopatas manipulam o sistema de tratamentos convencionais (tratamento, desde os mais simples relacionados às regras de convivência penitenciária até o mais complexo, de natureza psicoterapêutica) para atender às suas próprias necessidades e interesses. Entre os psicopatas, o resultado do tratamento em grupo geralmente é o oposto do objetivo buscado, pois aparentemente contribuiu para aperfeiçoar suas estratégias de manipulação e engano, favorecendo futuras situações criminosas. Por essas razões, pode-se dizer que assassinos em série (psicopatas) não são adequados para ressocialização implícita dentro das formas tradicionais de tratamento da política prisional. Portanto, as dificuldades inerentes à própria possibilidade de tratamento psicoterapêutico são muito elevadas, uma vez que se basearia na confiança e cooperação entre pacientes e profissionais, condições difíceis de implementar com psicopatas (DE ANDRADE, 2017).
2.CONCEITO E CARATERISTICAS DA PSICOPATIA
A psicopatia é um tipo de transtorno mental que se caracteriza pela alteração do caráter ou comportamento social de uma pessoa, mas não implica qualquer alteração da capacidade intelectual. Os transtornos mentais se distinguem por uma combinação de alterações no pensamento, na percepção do ambiente, nas emoções, no comportamento e nas relações de uma pessoa com os outros. Organizações como a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluem depressão, esquizofrenia, psicose e outros transtornos do desenvolvimento em sua lista de transtornos mentais (SOUZA et al, 2020).
A psicopatia não está incluída nesta lista de transtornos mentais, embora especialistas incluam essa condição em uma de suas categorias: transtornos de personalidade. Especificamente, a psicopatia faz parte do grupo dos transtornos antissociais, que são aqueles em que a pessoa que a sofre apresenta uma atitude agressiva e impulsiva, sem sentimento de culpa e com desobediência sistemática às normas e obrigações sociais (DE ANDRADE, 2017).
Segundo Souza et al (2020) suas características e consequências para a vida em sociedade o tornam um transtorno mental cujo estudo é de grande relevância tanto no campo clínico quanto na criminologia. De acordo com estudos realizados sobre a psicopatia, as pessoas acometidas por esse transtorno costumam seguir padrões de comportamento que permitem identificar esses traços:
I. Parecem distantes e alheios, ignoram os sentimentos de outras pessoas e desenvolvem um comportamento cruel.
II. São capazes de distinguir o que é certo e o que é errado, mas não se importam em cometer infrações, quebrar as regras e convenções sociais e sem medo das punições que isso possa acarretar.
III. Exibem comportamento desonesto e manipulador para ganho ou prazer pessoal.
IV. São mentirosos irritáveis, egocêntricos, agressivos, imprudentes e patológicos.
V. São capazes de se relacionar normalmente com seu ambiente , com charme superficial, mas incapazes de manter relacionamentos afetivos estáveis.
As causas que levam à psicopatia não são claras, mas, como em outros transtornos de personalidade, estão ligadas a fatores genéticos e ao ambiente em que a pessoa se desenvolve. Ou seja, algumas pessoas nascem com uma predisposição genética para sofrer algum tipo de transtorno de personalidade e, dependendo do ambiente em que crescem, a tendência aumenta ou diminui (DUARTE, 2016).
Para obter um diagnóstico adequado, um profissional de saúde mental realizará uma avaliação completa da saúde mental. Durante esse processo, o profissional de saúde mental avaliará os pensamentos, sentimentos, padrões de comportamento e relacionamentos de uma pessoa. Serão identificados os sintomas e os comparará com os sintomas do transtorno de personalidade antissocial .O profissional de saúde mental também analisará seu histórico médico. Essa avaliação abrangente é um passo crítico, pois o transtorno de personalidade antissocial tende a apresentar comorbidade com outros transtornos de saúde mental e dependência (MORANA,2006).
Uma vez que um diagnóstico real de transtorno de personalidade antissocial geralmente é adiado até os 18 anos, adolescentes que apresentam sintomas semelhantes são frequentemente avaliados para transtorno de conduta ou transtorno desafiador de oposição (DUARTE, 2016).
Dos dois transtornos de comportamento, o transtorno de conduta é mais grave do que o transtorno desafiador de oposição. Ao determinar se uma criança tem transtorno desafiador de oposição, os médicos observarão como ela age em torno de pessoas que conhece (DE ANDRADE, 2017).
Geralmente, alguém com transtorno desafiador de oposição é mais propenso a agir de forma opositiva ou desafiadora em torno da família, professores ou médico. Se um adolescente mostra um padrão consistente de agressão em relação a outras pessoas e toma regularmente decisões que vão contra as regras e normas sociais em casa, na escola ou com os colegas, o médico pode decidir avaliar o adolescente quanto ao transtorno de conduta.A construção da "psicopatia" refere-se a um conjunto de sinais e sintomas psicopatológicos relacionados. No entanto, não está incluído nas classificações internacionais de transtornos mentais (RODRIGUES; FERREIRA, 2021). Apesar disso, é possível entender a psicopatia como uma desordem da estrutura de personalidade resultante de uma conformação anômala de traços temperamentais e característicos que podem ser expressos com vários desequilíbrios comportamentais (GEGESQUE, 2021).
Indiscutivelmente, a principal controvérsia técnica existente atualmente diz respeito às características clínicas definidoras da psicopatia (DE CARVALHO, 2021). Embora haja concordância em considerar que são os traços básicos de personalidade que caracterizam principalmente esse transtorno, no entanto não há concordância ao avaliar o peso dos comportamentos antissociais no diagnóstico do mesmo. Assim, para alguns autores, os comportamentos não estariam definindo critérios do transtorno, mas sim consequências disso (RIBEIRO, 2020); enquanto outros consideram que eles permanecem características deste. Essa discussão é bastante compreensível, pois foram as expressões comportamentais disfuncionais em relação ao sistema social que iniciaram o interesse no estudo desse fenômeno psicopatológico (DE CASTRO, 2012).
Segundo Baltazar (2020) Há disfunções psicopáticas em diferentes áreas da personalidade; a área cognitiva seria a área de personalidade que se forma ao longo do processo de socialização (caráter) e se refere a esquemas mentais, crenças básicas que o indivíduo usa para perceber e interpretar os outros, ele mesmo e eventos de vida. A personalidade psicopática apresentaria desequilíbrios nessa área caracterizada por:
I. Visão egocêntrica do mundo, que se refletirá principalmente em uma busca ativa pela própria satisfação, desvalorizando os outros e mostrando desprezo e desrespeito pelas motivações dos outros e sociais. Essa característica de personalidade predispõe o psicopata à violação dos direitos e liberdades de outras pessoas.
II. Sentimento grandioso de autoestima com abordagens para objetivos ilimitados de sucesso, demanda e percepção de admiração irreal por parte dos outros e sentimento de onipotência.
III. Percepção hostil e ameaçadora do meio ambiente. O psicopata geralmente apresenta um padrão de desconfiança e desconfiança em relação aos outros, fazendo interpretações maliciosas dos comportamentos e atitudes dos outros. Esse traço de personalidade explicaria as reações interpessoais incompatíveis e hostis que frequentemente aparecem na história desses sujeitos.
A área afetiva refere-se à parte da herança biológica da personalidade (temperamento), responsável por regular a resposta emocional aos estímulos do ambiente. Dados empíricos apontam para duas grandes áreas de incompatibilidades nesse sentido em personalidades psicopáticas: por um lado, disfunções no processamento de informações emocionais e, por outro, severas limitações a serem condicionadas à punição (DE BAIRROS, 2020).
A pesquisa neuropsicológica acumulada durante esses anos de experimentação mostra disfunções na estrutura e funções do cérebro (envolvimento no córtex frontal, mecanismos ventromediais e límbicos) que nos faz enfatizar fatores biológicos contra a incidência do processo de socialização na etiologia do transtorno de personalidade psicopática, ao contrário de outras personalidades antissociais onde a ênfase em sua explicação é colocada na experiência de um processo de socialização deficitária (SOUZA et al, 2020).Controle inadequado da raiva. No psicopata pode haver dois tipos de manifestações de raiva (RODRIGUES; FERREIRA, 2021):
I. Uma raiva visceral que será provocada pela percepção de ataques à sua pessoa ou autoridade (hipersensibilidade à crítica) ou por impedimentos à realização de seus desejos (baixa tolerância à frustração). Esses tipos de respostas descontroladas de violência no psicopata são de início repentino e de intensidade desproporcional.
II. Uma raiva instrumental como tática de controle, intimidação e subjugação do outro. Nesse caso, o psicopata representa o estado emocional de hostilidade (com sinais externos óbvios), mas seu nível de ativação psicofisiológica real é normalizado.
III. Falta de empatia. Para uma compreensão adequada dessa característica dentro da dinâmica da personalidade psicopática deve-se aludir aos modelos multidimensionais de empatia (Hoffman, 2000) que estabelecem três componentes na resposta empática: os dois primeiros cognitivos e o terceiro afetivo: a) a capacidade de identificar o estado emocional de outra pessoa, b) a capacidade de assumir a perspectiva e o papel do outro, e c) a capacidade de experimentar a mesma emoção do outro é sentir (reatividade emocional).
O psicopata teria exacerbado componentes cognitivos (ele tem uma habilidade incomum de perceber o estado emocional do outro e pode até assumir sua perspectiva) o que o coloca em uma posição privilegiada para identificar indivíduos vulneráveis (vítimas propiciatórias). No entanto, falta a capacidade de experimentar a emoção que o outro está sentindo (componente afetivo). Em suma, o psicopata é capaz de entender as consequências de seus atos, mas é incapaz de sentir os efeitos deles, de modo que a probabilidade de expressão de comportamentos violentos graves é muito alta (insensibilidade aos sinais de dor e sofrimento da vítima) (GEGESQUE, 2021).
2.1 A PSICOPATIA DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO-PENAL
Na doutrina nacional, a noção comum de culpa é atribuir a culpa a alguém por fazer um ato normal e proibido. Em certos sistemas legais, este fator é essencial para estabelecer a culpa e pode até ser uma condição prévia para impor uma punição. Os elementos de "reprovabilidade do comportamento normal e criminoso" devem estar presentes para que uma pessoa seja julgada culpada. É importante descobrir se era concebível esperar, dadas as circunstâncias, um comportamento diferente do agente e se o infrator, de acordo com seu estado psicológico, poderia construir sua consciência e sua vontade em conformidade com a lei (imputabilidade) (RODRIGUES; FERREIRA, 2021).
A capacidade do agente de compreender as consequências de sua conduta e de escolher como responder a elas é crucial para a imputabilidade de sua culpa. Tomando a arte. 26, caput para trás, obtemos o conceito de que a imputabilidade é a capacidade de reconhecer o delito em uma dada circunstância e de construir a própria identidade à luz desta constatação. Quando a saúde mental de uma pessoa está em seu auge, ela é capaz de pensar racionalmente e agir por sua própria vontade. Portanto, uma pessoa imputável é um ser humano plenamente constituído que pode tomar decisões moralmente significativas e deve viver com as consequências dessas escolhas se suas ações violarem os direitos dos outros (SOUZA et al, 2020).
Segundo o Artigo 26 do Código Penal Brasileiro, "o agente que, devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, no momento da ação ou omissão, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, está isento de punição”. A falta de responsabilidade prevista no referido artigo. 26, caput, do Código Penal não pode ser aplicada à psicopatia, uma vez que a psicopatia não é uma desordem mental ou condição que desqualifica a pessoa psicopata como réu.
A aplicação desta disposição tem sido objeto de muitos debates porque o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal trata do semi-imputável, e os estudiosos têm opiniões diferentes sobre se o psicopata homicida pode ou não entender o caráter ilícito do ato e agir de acordo com ele. Alguns têm sugerido que a responsabilidade criminal dos psicopatas é confundida pela ambiguidade de uma única linguagem no Artigo 26 do Código Penal. Entretanto, os psiquiatras dizem que os legisladores não deveriam ter criado semi-imputabilidade para os psicopatas, já que eles nascem com o traço, são inocentes e têm prejudicado o julgamento (GEGESQUE, 2021).
Após a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, tornou-se amplamente aceito que o direito penal tem uma função protetora e tem a tarefa de defender bens considerados demasiado valiosos para o indivíduo e a sociedade para serem adequadamente protegidos por outros ramos do direito.
Para simplificar, o direito penal é aquele ramo da lei que procura proibir determinados atos ou omissões, criando crimes criminosos e as consequências relacionadas (penas ou medidas de segurança) através de normas estabelecidas pelo Estado (regras e princípios). (BITENCOURT, 2012, p. 19).
Zaffaroni e Pierangeli definem da seguinte maneira:
Com a expressão “direito penal” se designam – conjunta ou separadamente – duas entidades diferentes: 1) o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; e 2) o sistema de interpretação desta legislação, isto é, o saber do direito penal. Tendo em conta esta duplicidade, e sem pretensões de dar uma definição – e sim uma simples noção prévia -, podemos dizer provisoriamente que o direito penal (legislação penal) é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como consequência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. No segundo sentido, direito penal (saber do direito penal) é o sistema de compreensão (ou interpretação) da legislação penal. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p.77 e 78).
O direito penal, portanto, é o conjunto de regulamentos promulgados pelos governos para dissuadir o comportamento criminoso, delineando as transgressões e ligando-as a sanções como a pena de prisão. A violação da proteção legal é chamada de "crime" à luz dos preceitos doutrinários revelados, e é necessário examinar os componentes essenciais da instituição para descrevê-la adequadamente. É importante notar que o sistema jurídico-penal brasileiro adotou os critérios bipartidos, o que significa que ele vê o "delito criminal" como um gênero que engloba duas espécies: delitos e crimes, às vezes chamados de delitos. (GRECO, 2014, p. 144).
2.3 CONSIENCIA SOBRE A ILICITUDE
Para legitimar a responsabilidade do infrator, é necessário, como foi dito anteriormente, que ele seja dotado da capacidade de compreensão e determinação da conduta, pois o cumprimento da norma só pode ser exigido se, no mínimo, o sujeito for capaz de compreender a natureza criminal de sua conduta. (MASSON, 2012, p. 477)
A legitimidade da responsabilização do sujeito pela prática da conduta é condicionada por dois requisitos: 1) a capacidade de entender o significado do fato, formando a compreensão do sentido do contexto situacional no qual se encontra inserido, assim como a capacidade de entendimento do significado de sua intervenção em tal situação e; 2) a capacidade de opção e decisão consciente pela realização ou não do comportamento. Tais aspectos são pressupostos à responsabilização do sujeito porque somente é exigível de alguém o cumprimento de uma norma se esta pessoa puder entender o que está ocorrendo (seus significados sociais) e, nesta situação, puder optar pela realização ou não da conduta. (EISELE, 2018, p. 558)
Neste ponto de vista, é sublinhado que a conscientização necessária para a reprovação criminal não precisa ser a conscientização real, na qual o agente realmente sabe que a atividade que está empreendendo é ilegal, mas sim a conscientização prospectiva, ou seja, a possibilidade de adquirir esta informação, é suficiente. De acordo com o sistema finalista selecionado, na ausência de um conhecimento prospectivo de ilegalidade, o propósito natural é inteiramente mantido, mas a culpa é abolida, como no erro desculpável de proibição, cuja premissa é dada no parágrafo único do artigo 21 do Código Penal. (MASSON, 2012, p. 478):
Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (BRASIL, 1988)
Devido a sua falta de compreensão e determinação, o sujeito não pode ser responsabilizado criminalmente por sua conduta. (CAPEZ, 2012).
2.4 A RESPONSABILIDADE PENAL DO INDIVÍDUO PSICOPATA
Para acessar o tópico principal deste artigo, é necessário relembrar alguns dos princípios fundamentais mostrados anteriormente. O principal papel do Direito Penal é salvaguardar os bens mais vitais e essenciais para a preservação e coabitação da sociedade, mas somente como último recurso, ou seja, depois que todos os outros mecanismos de controle social falharam. Para este fim, é responsabilidade do direito penal estabelecer normas que definam a atividade criminosa e as sanções ou medidas de segurança aplicáveis àqueles que se comportam de forma contrária às determinações legais. A noção analítica de crime escolhida neste estudo consiste em tipicidade, ilegalidade e responsabilidade. Assim, a fim de estabelecer um crime, um indivíduo deve se envolver em um ato habitual, ilegal e culpado. Em geral, a atividade é típica, uma vez que é proibida por lei (RODRIGUES; FERREIRA, 2021).
Além disso, é ilegal, pois a ação é contrária ao sistema legal, tornando-a ilegal. Finalmente, a responsabilidade é o componente subjetivo, que consiste na consciência efetiva da conduta ilegal, da imputabilidade e da necessidade de uma ação alternativa. Imputabilidade, o tema deste capítulo, refere-se à capacidade do agente de ser considerado criminalmente responsável pela conduta habitual e ilegal praticada e, posteriormente, de suportar as punições que a acompanham (SOUZA et al, 2020).
Embora o Código Penal Brasileiro não defina imputabilidade, o Artigo 26 apresenta a hipótese que a exclui: quando o agente, afetado por um distúrbio mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é incapaz de compreender plenamente a natureza ilegal do ato ou de se determinar de acordo com tal compreensão. luz do acima exposto, a questão fundamental é se as pessoas psicopatas devem ou não ser responsabilizadas criminalmente. Elas são ou não imputáveis, semi-imputáveis ou não imputáveis?
2.5 IMPUTABILIDADE
A imputabilidade, um dos componentes da culpa, é a capacidade de responsabilizar criminalmente uma pessoa pela prática de um típico ato ilegal. O artigo 26 do Código Penal brasileiro, adotando o sistema biopsicológico, que requer a existência de um distúrbio mental e incapacidade de compreensão, define o não atribuível da seguinte forma:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1988)
Assim, a exclusão da imputabilidade indica que o indivíduo, afligido por uma condição mental, carece da capacidade de compreender ou agir de acordo com o conhecimento de que o comportamento foi ilegal e contrário à ordem jurídica. (FIORELLI; MANGINI, 2016, p. 117).A psicopatia, entretanto, não é uma doença, mas uma anormalidade de desenvolvimento psíquico ou uma questão de saúde mental. Além disso, a psicopatia não altera a porção cognitiva do cérebro do psicopata; os psicopatas estão plenamente conscientes de que estão violando as normas sociais.
Desde um resultado, a falta de responsabilidade do psicopata é eliminada, pois ele ou ela tem todo o seu potencial cognitivo. Apesar da dificuldade de considerar um psicopata não culpável nos termos do artigo 26 do Código Penal, a aplicabilidade do parágrafo solitário desse artigo é questionável, portanto, a pessoa pode ser considerada imputável ou semi-imputável, dependendo das circunstâncias. Devido à completa autonomia de pensamento e percepção dos psicopatas, tanto do ponto de vista científico como psicológico, existe a propensão de considerá-los plenamente competentes, ou seja, imputáveis, e assim passíveis de punição criminal.
Entretanto, mesmo que o psicopata mantenha a capacidade cognitiva retida e seja plenamente capaz de compreender a natureza ilegal de seu comportamento, ainda é necessário, para o exame da responsabilidade criminal, avaliar a capacidade de autodeterminação do psicopata, ou seja, sua capacidade volitiva. Aqueles que foram diagnosticados com psicopatia são, no entanto, incapazes de o fazer. Desta forma, apesar do fato de que a psiquiatria forense tradicional não considera a psicopatia uma doença mental, dado que o sujeito não apresenta qualquer tipo de desorientação ou desequilíbrio mental, é inegável que o transtorno de personalidade acarreta marcada insensibilidade afetiva e, em casos extremos, pode resultar em comportamento criminoso. Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, enquanto a porção cognitiva do cérebro psicopático é excelente, sugerindo que os psicopatas estão plenamente conscientes de que estão violando as normas sociais, a psicopatia resulta em uma diminuição da capacidade de sentir reações emocionais ( SILVA ,2014).
Portanto, a condição mental, mesmo que não prejudique a capacidade de compreender a natureza ilegal do comportamento, é responsável pelas dificuldades em fazer a avaliação e condenação correta dos fatos e se posicionar de acordo com esta capacidade. A psicopatia agora condiciona a pessoa a viver sem a capacidade de sentir ou sentir as emoções. Assim, apesar do fato de que a psicopatia pode surgir em vários graus e de que cada indivíduo deve ser avaliado separadamente, o psicopata, em geral, tem uma capacidade diminuída de autodeterminação e, consequentemente, dificuldades para administrar seus impulsos criminosos. Dado o acima exposto, parece aceitável colocar uma situação de semi-imputabilidade para o criminoso psicopata, cuja capacidade de autodeterminação é limitada pela questão da saúde mental (SOUZA et al, 2020).
Em um esforço para provar a alegação, foram realizadas pesquisas na jurisprudência dos tribunais do país, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para descobrir instâncias específicas em que os tribunais foram confrontados com o problema. Os termos "psicopata", "psicopatia" e "desordem de personalidade antissocial" foram utilizados neste estudo. Entretanto, nem o Superior Tribunal de Justiça nem o Supremo Tribunal Federal encontraram casos que abordassem diretamente a responsabilidade criminal dos psicopatas (RODRIGUES; FERREIRA, 2021).
Nota-se que:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO OBJETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não sendo apreciado o requisito objetivo na decisão agravada, não cabe, nesse momento, o conhecimento e análise do pedido neste Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO PSIQUIÁTRICO DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI N. 7.201/84. DECISÃO MANTIDA. Não preenche o pressuposto subjetivo o apenado que não apresenta uma perspectiva de melhorar sua vida, assim como possui características de psicopatia e pedofilia, evidenciando um alto risco de reincidência criminal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara Criminal, Recurso de Agravo n. 2013.031180-0, de Joinville, Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 01/08/2013 – grifo não original)
Dada a escassez de jurisprudência em outros estados sobre o tema, este estudo foi baseado no TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), um dos poucos Tribunais Regionais do país apesar no debate.
Nota-se que:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. LATROCÍNIO TENTADO. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. [...] 2. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antissocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal. 2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. (TJRS, Terceira Câmara Criminal, Recurso de Apelação Criminal n. 70037449089, de Carazinho, Relator Des. Odone Sanguiné, j. em 17/03/2011 – grifos não originais)
A. V. O. é acusado de duas acusações de homicídio qualificado, uma de aborto e uma de tentativa de roubo. O relatório técnico elaborado pelo psiquiatra confirmou a presença de características indicativas de psicopatia, incluindo indiferença e sensibilidade aos sentimentos dos outros, desprezo pelas normas e regras estabelecidas, ausência de culpa e dificuldade em aprender com a experiência ou com a punição aplicada a ele. Portanto, o especialista aconselhou que se concedesse ao acusado a semi-imputabilidade e que a punição fosse executada em uma cadeia de população em geral. O psiquiatra argumenta que tal medida de segurança é inapropriada, uma vez que pessoas com psicopatia não se beneficiam dos serviços prestados pelo centro de tratamento, e há a possibilidade de que isso possa impactar negativamente o atendimento prestado a outros pacientes (GEGESQUE, 2021).
O Tribunal de Julgamento declarou A. V. O. culpado e o condenou a 53 anos de prisão, a princípio num sistema fechado, com base na determinação do Conselho de Sentença de que ele era apenas parcialmente culpado.
A Suprema Corte do Rio Grande do Sul chegou à mesma conclusão em um caso separado:
Atentado violento ao pudor. Decisão majoritária que concluiu pela suficiência da prova para condenar o acusado apenas por um dos fatos descritos na inicial acusatória, veiculado na comunicação de ocorrência levada a efeito pela mãe da ofendida, e não assim, no que concerne ao cometimento de outras infrações, em oportunidades diversas. Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida. Apelo parcialmente provido, por maioria. Voto minoritário, mais gravoso, proferido pelo Revisor. (TJRS, Sexta Câmara Criminal, Recurso de Apelação Criminal n. 70016542557, de Cruz Alta, Relator Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, j. em 30/11/2006 – grifo não original)
A maioria dos juízes do julgamento concordou que o réu era de certa forma imputável, e assim reduziu sua sentença de prisão perpétua para cinco anos, para ser passado inicialmente em regime semiaberto, sob as disposições do Artigo 26, parágrafo solitário, do Código Penal. Levando tudo isso em consideração, é razoável concluir que o psicopata é geralmente considerado semi-imputável e enviado a um estabelecimento prisional comum, apesar de haver pouca produção doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Isto se deve à capacidade cognitiva preservada do psicopata e à sua volição prejudicada. Finalmente, vale notar que o debate sobre se esta categorização deve ou não ser utilizada no setor jurídico, com suas consequências na criminalização do psicopata, é uma questão à parte (VASCONCELLOS, 2014, p. 94)
O objetivo principal deste trabalho é determinar se aqueles que têm distúrbios psicopáticos devem ser considerados imputáveis, semi-imputáveis, ou não criminalmente responsáveis sob a lei brasileira. Para este fim, o foco preliminar do estudo foi a forma como várias escolas de pensamento lidam com a idéia de crime, com particular atenção à centralidade de definir características como "tipicidade", "ilegalidade" e "culpabilidade".
Isto exemplifica como o componente de culpa foi dado o devido peso. A imputabilidade, um componente chave da culpa, foi então acrescentada. Ao explicar o artigo 26 do Código Penal, a falta de especificidade do sistema jurídico-penal brasileiro na disposição dos fatores que, de acordo com critérios político-legislativos, levam à imputabilidade foi trazida à luz. Em segundo lugar, de um ponto de vista psicológico e psiquiátrico, a psicopatia foi analisada. A Escala Hare, frequentemente conhecida como Psychopathy Checklist, desenvolvida pelo psicólogo canadense Robert Hare, foi utilizada como critério para este estudo. Isto estabeleceu as características de conduta dos psicopatas. Além disso, várias explicações para o porquê de os tratamentos convencionais terem falhado em ajudar este grupo foram examinadas.
No último capítulo, foi demonstrado que há uma escassez de trabalho doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto, deixando os profissionais do direito sem bases teóricas sobre as quais tomar decisões em assuntos muito complicados. Foi demonstrado que uma melhor compreensão de como aplicar a punição requer uma colaboração entre estudiosos do direito e psiquiatras e psicólogos forenses. Com base nos dados, fica claro que a grande maioria das pessoas acredita que um psicopata deve ser considerado semi-imputável nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal porque, apesar de ter pleno entendimento, ele é incapaz de autodeterminar de acordo com tal entendimento. Finalmente, embora não seja o foco principal deste artigo, foi sugerido que as ciências da saúde desenvolvam um novo programa de tratamento que seja adaptado ao indivíduo psicopata e não procure alterar sua personalidade, mas sim persuadi-lo a buscar a satisfação de uma forma que não seja prejudicial à sociedade.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERôNICA MERLOS GONçALVES, . O psicopata e o ordenamento jurídico sobre a vertente positivista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59406/o-psicopata-e-o-ordenamento-jurdico-sobre-a-vertente-positivista. Acesso em: 23 dez 2024.
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