DR. BUEÑA PORTO SALGADO[1]
(coautor)
Resumo: O artigo abordará sobre o início dos veículos de informações e sua evolução conforme o passar dos anos e na maneira que moldou o caráter social. Trata-se da influência midiática no ordenamento jurídico e como as novas formas de comunicação e dinâmicas sociais vem causando reflexos nas elaborações de leis e na maneira que isso gera impactos para quem vive o trâmite processual, que tem ampla visibilidade, e seus efeitos jurídicos após o trânsito em julgado, principalmente no que toca à questão da reintegração social após a alta exposição decorrente da publicidade que perpetua a espetacularização das relações processuais. Este é um estudo qualitativo, buscou-se estudos pertinentes ao tema nos veículos virtuais e trabalhos científicos, no período de 25 maio de 2022. Por meio das reflexões e das ideias dos autores selecionados para o desenvolvimento da discussão, concluiu-se que a função midiática apresenta um caráter persuasivo na decisão final do pensamento coletivo como no ordenamento jurídico. Entretanto, nem sempre a intervenção da força da mídia consegue ser benéfica, pois há casos onde consegue dirimir todas as chances de reinserir pessoas que já cumpriram suas penas na sociedade novamente, dessa forma, causa uma dupla punição.
Palavras Chaves: Veículos de informações. Influência midiática. Ordenamento jurídico. Efeitos jurídicos. Reintegração social.
Abstract: The article will address the beginning of information vehicles and their evolution over the years and in the way they shaped the social character. It is about the media influence on the legal system and how the new forms of communication and social dynamics have been causing reflexes in the elaboration of laws and in the way that this generates impacts for those who live the procedural process, which has wide visibility, and its legal effects after the res judicata, especially with regard to the issue of social reintegration after the high exposure resulting from publicity that perpetuates the spectacularization of procedural relationships. This is a qualitative study, relevant studies were sought on the subject in virtual vehicles and scientific works, in the period of May 25, 2022. Through the reflections and ideas of the authors selected for the development of the discussion, it was concluded that the function media has a persuasive character in the final decision of collective thinking as in the legal system. However, the intervention of the media force is not always beneficial, as there are cases where it manages to eliminate all the chances of reinserting people who have already served their sentences into society again, thus causing a double punishment.
Keywords: Information vehicles. Media influence. Legal system. Legal effects. Social reintegration
Sumário: 1. Introdução; 2. Metodologia; 3. O Clamor Social Mediante o Avanço Midiático; 4. Legalidade do Acesso à Informação e Liberdade de Expressão; 5. Óbices que a Mídia Perpetua na Reintegração Social; 6. Considerações Finais; 7. Referências; 7.1 Referências Legislativas.
1.INTRODUÇÃO
As formas de comunicação social se moldaram de forma brusca através da linha temporal na qual estamos inseridos, e isso é uma das primeiras abordagens referentes ao tema a ser apresentado, pois nele será levado em consideração a influência das mídias sociais e seus diversos veículos nos quais estão intrínsecos o tráfego de informações que perpetuam o conhecimento e a livre manifestação da comunicação.
Entretanto, como será discorrido no corpo do artigo, mesmo que o acesso à informação seja um direito constitucional resguardado e amplamente protegido com base nas prerrogativas constitucionais, ainda assim ele consegue afetar as vivências sociais gerando lacunas onde pode ser disseminada muita informação errônea e equivocada, principalmente se essa disseminação afeta partes de um processo que ganha visibilidade social. Dessa maneira afetando a vida dos envolvidos, seja de forma positiva ou negativa.
Em vista disso, é notória como a espetacularização dos autos pode afetar a vida daqueles que estão na relação triangular do processo, seja no curso dele ou na reintegração social após cumprida uma pena. Sendo assim, denotando como as leis e o ordenamento jurídico sofrem influência externa midiática.
Em busca de ampliar a pesquisa voltada para análise da expansão dos meios de comunicação no direito e em sua influência nas rápidas variações que o mundo virtual tem causado, com uma visão mais crítica da temática se baseia a problematização da pesquisa, elaborada pela seguinte questão: como os meios virtuais estão afetando diretamente a individualidade e a relação triangular processual e a produção legislativa? Com base nessa problemática, se registra o objetivo central deste estudo, que consiste em discorrer sobre o histórico das mídias sociais a partir do século XX e sobre sua expansão exponencial com a chegada do século XXI, e no modo que tal evolução midiática afetou as relações jurídicas e processuais vigentes no Brasil.
Em razão do amplo acesso às informações, as mídias ocasionam pressão legal nos operário jurídicos e na maneira das aplicações processuais, visto que, em decorrência dessa difusão, por mais que legalmente prevista na Constituição Federal de 1988, ainda assim conseguem afetar a vida dos indivíduos envolvidos, o que torna toda a análise judicial e as criações das leis um processo de espetacularização de atos judiciais.
2.METODOLOGIA
A instrumentalização das informações para este estudo foi realizada através de pesquisas e análises de informações das quais refletem situações cotidianas hodiernas, ou seja, por meio de fontes secundárias. A abordagem teórica relaciona tanto matérias de direito quanto outras áreas do conhecimento, como informação e comunicação, pois no decorrer da leitura foi realizada a interligação entre fontes de conhecimento distintas, mas que se complementam quanto ao resultado.
Para a construção teórica, foram realizadas pesquisas em artigos acadêmicos disponibilizados em sites jurídicos como jusbrasil e em livros da área do direito. Foram selecionados os autores Robert Alexey, Sérgio Ricardo de Souza, Pazinnato e Senise. Além disso, foram realizadas pesquisas em portais de notícias que traziam as abordagens fatídicas em relação aos casos que exemplificam a teoria.
Sendo assim, no decorrer da leitura incorrerão a ampliação e integração de conhecimentos, além disso, ocorrerá junto aos principais teóricos que abordam a temática disposta no decorrer do artigo.
3. O CLAMOR SOCIAL MEDIANTE O AVANÇO MIDIÁTICO
A sociedade como um todo, desde seus primórdios, utilizou da comunicação verbal e não verbal como forma de transmissão de informação. Dessa maneira, a humanidade conseguiu herdar cargas históricas e sociais carregadas de heranças culturais através da disseminação da intercomunicação. Outrossim, chegando a uma atualidade interligada e com malhas de comunicações complexas que ressaltam a história como um todo.
Há séculos a difusão da comunicação foi a maneira que a sociedade estava tentando levar às informações para grande massa. Encaminhando em passos lentos, o início de tudo se deu através dos jornais na idade média, que tinham em seu bojo o intuito de instruir, informar e formar opiniões quando entregue para à população da época.
Durante a Idade Média, em determinado recorte histórico a Europa estava vivendo com a chegada do Renascimento Cultural, movimento que não se limitou apenas à cultura, visto que, teve larga abrangência em outras áreas de conhecimento como política, economia e ciência. Nesse viés, com a chegada da Idade Moderna, dando abertura à ascensão da classe burguesa e suprimindo o feudalismo.
Com isso o que antes eram viajantes, mensageiros, escrivães, passaram a ser jornalistas, editores de livros, administradores de correios, diplomatas e negociantes, pessoas que estavam cercadas de informações e tinham fácil acesso a elas (KUNCZIK, 2002, p.23).
Todavia, o apogeu midiático ocorreu com a chegada do Iluminismo no século XVIII quando deram começo às críticas aos sistemas políticos vigentes, deixando com que os meios de comunicação fossem adentrando as esferas politizadas e demonstrando o descontentamento social por meio de escritas que ressaltassem os diversos óbices que o Estado deixava passar na sociedade.
Segundo Pazinnato e Senise (2002), o avanço da comunicação era o resultado do descontentamento de uma camada social mais privilegiada e com acesso à educação de qualidade sob a face dos constantes abusos vigentes causados por parte dos governos absolutistas, e também das dificuldades que a burguesia acabava por sofrer quando estava abaixo da influência da soberania dos governantes.
O Iluminismo abriu portas para que a grande mídia pudesse ganhar vida no que toca o senso crítico voltado para o apontamento de defeitos dentro do meio político, mas também iniciou sua era com forte influência nos séculos que viria por seguir, principalmente quando dentro do contexto econômico e político.
A expansão do capitalismo das quais grandes metrópoles vinham passando foi fator capaz de ser a força motriz da perpetuação das artes, estudos e política, fazendo, desse modo, aumentar exponencialmente a urgência de informações mais detalhadas sobre o que acontecia nos grandes centros urbanos
Nesse âmbito, após a segunda metade do século XX, o avanço midiático foi amplamente fortificado com o surgimento da internet. Os meios de comunicação foram alterados e evoluídos, se tornando material de amplo acesso a cada momento que surgiam mais variações para seu uso.
Ademais, a popularização dos meios de informação contribuiu para ter um conhecimento acerca das notícias de forma democrática e com menos influência externa de quem detinha as fontes de veiculação midiática.
Portanto, a recepção dos meios de comunicação que foram amplamente difundidos nas grandes massas acaba assegurando e reafirmam o que a Carta Magna já garante em seu texto legal. Dessa maneira, se tornando algo fundamental e de extrema importância para o corpo social moderno vigente e na garantia dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano.
Nesse viés, surge o contexto da mídia como um “Quarto Poder”, e essa é uma expressão usualmente aderida para auferir sentido de como o jornalismo e os veículos de comunicação conseguem nutrir uma influência sobre toda uma camada social. Essa nomenclatura faz alusão à divisão dos Três Poderes presentes no Estado Democrático de Direito, tais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Destarte, a expressão é utilizada corriqueiramente para descrever ações midiáticas das quais a impressa atua na sociedade disseminando informações à grande massa, em larga escala, sobre diversos assuntos tais quais possam ser a respeito de debates, comportamento social, saúde, política, eleições etc.
Outrossim, é insofismável que com o passar dos anos a mídia não recebeu a alcunha de “o quarto poder” à toa, visto que, na medida que consegue disseminar informação e garantir a comunicação entre a população, ainda sim forma opinião e garante uma lapidação na concepção social a respeito daquilo que ela está veiculando. Nesse sentido se tem:
Realmente, a informação como forma de obtenção de conhecimento, como meio de poder controlar os fatos que ocorrem no meio ambiente em que o indivíduo atua é hoje mais que um direito: é uma necessidade irrenunciável, sem a qual não há participação, não há liberdade, desmorona-se a igualdade, obstaculiza-se a existência da democracia e afasta-se a possibilidade de alcançar-se uma sociedade justa e participativa, por propiciar uma indesejável e mesmo inaceitável exclusão – consistente em excluir a possibilidade de o indivíduo interagir socialmente, de forma tal que lhe seja permitido entender a própria sistemática de funcionamento social e de agir criticamente – afrontando a Constituição Brasileira em seus próprios fundamentos (SOUZA, 2008, p. 103).
Desse modo, a criação de tendências, novas visões comportamentais, novos modos de relacionamento e espetacularização de situações do cotidiano social são sempre moldados conforme a lapidação mencionada.
Portanto, com o avanço dos meios sociais e surgimento de novas demandas vindas dessas camadas da população, ocorre a uma modelação daqueles conceitos de ideias que são amorfos, nesse aspecto, a intervenção dos meios de comunicação se faz presente com toda essa carga contextual vindas dos espectros de uma população globalizada junto com influências externas, nessa vertente observa-se:
Os meios de comunicação são outro agente de socialização. Os programas de televisão, os filmes, a música popular, as revistas, os sites na Internet e outras formas de mídia de massa influenciam nossas visões políticas, nossos interesses e preferências, a forma como enxergamos homens, mulheres e membros de minorias e nossas crenças e valores em geral (EducaBras, 2022).
Os veículos de informações atuais, hodiernamente possuem poder para realizarem a exposição de tudo que acharem necessário, desde informações pontuais quanto às banais, gerando assim, diretamente uma força de tamanho imensurável no que toca o Poder Legislativo, que assim como o Judiciário e Executivo, é pressionado pelo clamor público em sua produção legal, tornando assim, inegável a influência da mídia durante o trâmite da lide.
Além disso, a interferência midiática fez com que vários projetos de leis saíssem da inércia do legislativo e entrassem em pauta, visto que, as redes sociais e outros meios de comunicação garantem cada vez mais que o clamor advindo da sociedade seja ouvido por aqueles pelos quais receberam votos para atuar como seus representantes. Desse modo, José Afonso da Silva (2005) faz a seguinte análise sobre essa diante dessa visão midiática:
A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria (p. 246).
Outrossim, quando a voz social não é escutada pelos legisladores ou simplesmente por eles se omitirem perante algumas demandas, o próprio judiciário atua como se legislador fosse tendo o Supremo Tribunal Federal como guia nesse sentido, atuando como guardião da constituição federal, levando as matérias constitucionais para o ordenamento jurídico com intuito de preencher a lacuna legislativa que gera essa carência.
Um dos maiores exemplos de casos que o clamor social fez com que o Supremo Tribunal Federal utilizasse do ativismo judicial no sentido de preencher o vazio legislativo, foi no caso da criminalização da homofobia.
Numa sociedade discriminatória como a que vivemos, a mulher é diferente, o negro é diferente, o homossexual é o diferente, o transexual é diferente. Diferente de quem traçou o modelo, porque tinha poder para ser o espelho e não o retratado. Preconceito tem a ver com poder e comando. (...) Todo preconceito é violência, toda discriminação é causa de sofrimento (Carmem Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal, 2019).
Nesse sentido, observa-se que além da análise constitucional, foi levado em consideração também a inércia vigente do legislativo em não tentar suprir essa necessidade social que estava a ferir diversos direitos sociais, e parte dessa mudança no ordenamento judicial só veio a ocorrer em razão das diversas mobilizações sociais que tinham como impulso principal a mídia.
Desse modo, pode-se dizer que o acesso a flexibilização das disseminações de informações através da tecnologia e outros canais midiáticos foi fundamental para que boa parcela da população demonstrasse seu descontentamento com esse desamparo legal. Nesse âmbito, fazendo que houvesse uma maior demanda das autoridades uma mudança nesse aspecto.
4 LEGALIDADE DO ACESSO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Para abordar a abrangência legislativa quanto ao acesso à informação, é imprescindível adentrar no contexto histórico e explicar como foram inseridos esses ideais mais democráticos e populistas dentro do ordenamento legal brasileiro.
Cada uma dessas maneiras de regimes lidava de modos diferentes quanto à inclusão da liberdade de expressão em seus livros legais, e não obstante, quanto à aplicação prática na sociedade, dispondo as formas que essas garantias seriam aplicadas.
Insta observar que, cada um dos modelos de governo tinha suas peculiaridades relativas às questões midiáticas e a forma que elas poderiam ser exercidas durante todo tempo de vigência daquele recorte histórico governamental.
Nesse sentido, a supressão da liberdade de expressão é um dos exemplos mais significativos que decorrem do totalitarismo, sistema de governo que tem como escopo o dirimir de direitos de manifestações individuais, quer sejam de direita, a exemplo do nazismo (Alemanha), sejam elas de esquerda como no stalinismo soviético.
Tendo isso em vista, o Brasil se apresentava como um forte exemplo de um país, que antes da Constituição Federal de 1988, tinha características supressivas quanto aos direitos fundamentais relativos à liberdade de expressão e suas influências sobre a massa.
Outrossim, a legislação brasileira no século XX tinha a influência do autoritarismo que dirimiu os direitos de manifestações e acessos às informações que não fossem controladas pelo Estado, portanto, institucionalizava a privação da população o acesso à mídia e ao conhecimento comum sem uma fonte que o manipulasse antes da divulgação.
Entretanto, com a saída do país da Ditadura Militar, em 1985, logo foi criada a atual Carta Magna, que em seu leito legal abraçou ideias de caráter democrático, em meados do fim da década de oitenta, ampliando os direitos do povo de uma forma mais social e populista.
Sendo guiada por noções divergentes do totalitarismo e autoritarismo, a democracia ganhou espaço e apresenta em si pensamentos e teorias mais abrangentes tendo consigo o caráter de ouvir a demanda da população e atender às suas necessidades com base nas exigências que elas formalizam.
Traçando um paralelo comparativo ao entendimento de Tomás de Aquino, através de uma lei universal, o homem buscaria usar atitudes que visassem a realização de práticas de atos que o levassem à felicidade (AQUINO, 2011). Portanto, infere-se que, em virtude da requisição e manifestação da população, as novas leis brasileiras tiveram um corpo legal baseado no que eles precisavam, precisando o legislador ter dado abertura para que houvesse uma partilha de informações esperando a construção de algo que pudesse beneficiar a todos.
Destarte, ainda seguindo o raciocínio de Tomás de Aquino, a partir do momento que os seres humanos são crias de Deus e dotados de racionalidade, todos buscam uma vida melhor, o bem comum tanto individual quanto coletivo. Consequentemente, ao inserir o povo no contexto democrático, se torna mais viável a participação deles nas leis, surgindo, assim, a garantia do acesso à liberdade de expressão e livre manifestação social e midiática. Logo, sendo eficaz o dissipar dos pensamentos de caráter populista que a Constituição Federal de 1988 oferece.
Por conseguinte, a partir da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2001), o direito de liberdade de expressão, assim como os demais direitos fundamentais que são dispostos na atual Carta Magna, carece de interpretação necessária como um princípio constitucional, guia que dá o Norte da hermenêutica jurídica. Sendo a hermenêutica o método que se utiliza para conseguir dar interpretação ao caso concreto.
À vista do exposto, em decorrência do período de exceção pelo qual o povo brasileiro passou entre os anos de 1964 a 1985, era evidente a necessidade da criação de uma nova Constituição que fugisse da curva, que captasse o sentido democrático e o espírito do livre direito, tentando esquivar-se das restrições e supressões inserindo em seu corpo os direitos fundamentais inerentes ao ser.
Por esse motivo, a Carta Magna nacional foi criada com princípios sociais dos quais leva em consideração que todo poder emana do povo, com fortes influências democráticas que demandavam da sociedade:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988).
Portanto, a partir do 1° Artigo, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, denota-se que a fluidez da sociedade deve ser inserida na malha legal para que ela acompanhe a movimentação dos direitos sociais. Dessa maneira, observa-se a partir das palavras de Robert Alexy (2008), na obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” o seguinte excerto:
O significado das normas de direitos fundamentais para o sistema jurídico é o resultado da soma de dois fatores: da sua fundamentalidade formal e da sua fundamentalidade substancial. A fundamentalidade formal das normas de direitos fundamentais decorre da sua posição no ápice da estrutura escalonada do ordenamento jurídico, como direitos que vinculam diretamente o legislador, o Poder Executivo e o Judiciário. O significado disso pode ser percebido a partir da contraposição entre dois modelos constitucionais extremos: o puramente procedimental e o puramente material. No modelo puramente procedimental a constituição contém apenas normas de organização e procedimento. Em relação à legislação, isso significa que a constituição não exclui diretamente nada como um possível conteúdo do direito positivo (p. 521).
Por isto, observa-se que a Constituição abarca a carência social naquele recorte histórico dentro da fundamentalidade formal das normas, pois delas decorrem direitos que são inerentes à sociedade abarcada pelas leis. Nesse sentido, tendo as garantias como os meios que vão efetuar que esses direitos mencionados sejam efetivados.
Conforme as palavras de Jorge Miranda, a diferença entre os direitos e as garantias supramencionadas, é que os direitos, por si só, são bens, e as garantias são as maneiras que realizam a fruição dos bens, em outras palavras, os direitos são principais, enquanto as garantias são artifícios acessórios (MIRANDA, 2005). Destarte, entende-se que o fato de os direitos existirem careciam da sua execução através de um texto legal.
Em razão disso, o direito à informação está assegurado no texto legal da Constituição Federal de 1988, e ele é fundamental na manutenção e reafirmação da democracia sendo efetivada através dessa garantia legislativa. Perante o que foi apresentado, a própria Constituição Federal assegura, no art. 5º que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (BRASIL, 1988).
Portanto, partindo desse pressuposto, é totalmente legal às formas de acesso às notícias de forma livre e clara, em conformidade com a rede de comunicação que abrange a população. Além disso, é dever do Estado garantir que ocorra a vigência e que perpetue toda estrutura para que isso seja efetivado.
Nesse sentido, deve haver sempre transparência, principalmente no que se refere ao serviço público, no qual tem como base e princípios a transparência e a publicidade que garantem que toda informação pública é dos cidadãos, e cabe ao Estado realizar sua disponibilização.
Em 2011 foi sancionada a Lei de Acesso à Informação 12.527/11, que tinha como base direcionar e noticiar tudo aquilo que é feito através das entidades que recebem recursos públicos.
Além do mais, a regra é: informação pública é a regra, sigilo é abarcado somente como exceção.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso as informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação (BRASIL, 2011).
A lei, em seu artigo 9°, deixa exposto que os modos que sua aplicação deve ocorrer garantindo ainda mais esse direito que é vinculado à Constituição, mas que foi abrangido em uma lei infraconstitucional.
Outrossim, no leito do ordenamento jurídico brasileiro também há integrações de tratados aos quais o Brasil é signatário e que realizam debates acerca da temática manifestada durante o escopo deste texto. Desse modo, no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 13 se tem disposto:
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões (AMERICANA, 1969).
Em vista disso, é notório que há abrangência pluralista no que se toca à Legalidade para que seja viabilizado o direito e que suas garantias surtam efeitos.
5 ÓBICES QUE A MÍDIA PERPETUA NA REINTEGRAÇÃO SOCIAL
A liberdade de expressão e a forma que as informações são disseminadas são totalmente livres, elas são legais em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, ou seja, pela legislação atual se faz um direito fundamental. O exercício do acesso à informação é um direito assegurado e garantido pela Constituição Federal de 1988.
Todavia, como todo direito, a liberdade de expressão que é difundida através das fontes de natureza midiáticas e populares, não é um direito absoluto. Portanto, é notório que há limites quanto às suas dimensões de aplicabilidade.
Embora seja uma grande aliada no que tange à garantia de informação, os canais de notícias quando adentram a esfera de casos jurídicos, sejam eles civis ou penais, conseguem causar grandes danos na vida de pessoas famosas, ou até de pessoas anônimas. Vários casos ganham repercussão pública de maneira equivocada onde há desvio das informações gerando danos irreparáveis às partes.
Vide-se um exemplo marcante conforme a condenação antecipada foi o “Caso Nardoni”, no qual o juiz se viu obrigado a decretar a prisão temporária, e de modo equivocado foi configurado como prisão preventiva pelos jornais, a qual foi deliberada mesmo sem o conjunto probatório que dessem fundamento à materialidade e da autoria do crime. Portanto, denotando a capacidade midiática de adquirir para si a capacidade de juiz.
Vale ressaltar que a prisão temporária é decretada em fases de investigação durante o inquérito policial e tem duração de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. Todavia, a preventiva liga o suspeito que está sendo investigado aos fatos e pressupõe culpabilidade, visto que, a prisão preventiva não possui prazo. Geralmente ela ocorre durante a Ação Penal.
Outrossim, quando os canais de comunicação passaram a veicular a matéria alegando que era prisão preventiva, a qual liga o investigado ao delito, automaticamente gerou um senso comum popular de que já se tinha “achado o criminoso” embora a parte não tivesse nem o direito de resposta, pois estava exposta publicamente em âmbito nacional e internacional. Sendo assim, ferindo o contraditório e ampla defesa e atraindo olhares para o judiciário a cada movimentação processual.
Desse modo, a partir desse repasse sensacionalista, coisas que deveriam ser interpretadas e instrumentalizadas por profissionais, como o direito sendo exercido no processo, acaba ganhando visibilidade nacional, e a mídia instiga a realização popular de um juízo de valor, embora boa parte da população seja leiga no que diz respeito às estruturas das leis e sua aplicação em caso concreto.
Diante disso, é frisado que grandes canais de televisão e sites de jornais virtuais, principalmente programas policialescos, tem cada vez mais sua audiência aumentada mostrando situações onde presos são expostos ao ridículo de maneira ampla e nacional, gerando uma comoção de solução de conflitos de forma violenta, contribuem com um sentimento de culpabilidade, onde o juízo de culpa é formado pelo telespectador, que em grande parte é leigo.
Em matéria realizada pelo o site O globo (2015), conforme relatório pioneiro de 2015 Open Government Index (Índices de Governos Abertos) menos da metade da população global (40%) possui discernimento e conhecimento sobre às leis cujo têm em seu bojo o lado expositivo acerca do acesso de conhecimento às informações governamentais.
Outrossim, esses dados dispostos acabam por se fazer preocupantes, pois dispõe algo além da falta de interesse social acerca dessas matérias, como a não difusão desses meios de ensinamento jurídico aos leigos.
Além disso, a pesquisa supramencionada foi realizada por dois anos onde foram feitas entrevistas nas modalidades presenciais e on-line ao redor de todas as cidades do planeta visando identificar as camadas sociais que possuem capacidade de compreender a dimensão de seus direitos e deveres como cidadãos. Direitos estes que vão do acesso à comunicação de dentro dos órgãos públicos até direitos básicos relacionados à liberdade de expressão dos quais garantem que podem se manifestar livremente (O GLOBO, 2015)
Entretanto, é válido ressaltar que o acesso público ao processo não é o óbice da demanda, mas sim a espetacularização processual, onde ocorre a vilanização ou são criados heróis, sejam eles as partes ou os julgadores. Sendo assim, tornando os autos um grande palco onde o público faz o julgamento de modo periférico aos autos.
Além disso, embora o trânsito em julgado seja a etapa processual final da lide, ainda sim os reflexos continuam mesmo após a matéria já ter sido debatida. Dessa maneira, na esfera cível os respingos das informações conseguem manchar a imagem das partes de maneira irreversível dependendo do grau do litígio disposto em juízo.
Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça faz entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE ESCRITO CONTENDO A EXPRESSÃO "CORRUPTO DESVAIRADO", OFENSIVA À HONRA SUBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Não há negativa de jurisdição ante a fundamentação suficiente do Acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2.- Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 130, (Rel. Min AYRES BITTO) já firmou que todo o conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico, não havendo em aludido julgamento, ademais, modulação temporal de efeitos.
3.- Tendo o Recurso sido interposto antes do julgamento do C. Supremo Tribunal Federal é recomendável o aproveitamento de argumentos ( REsp 945.461-MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI) expostos, admitido o pré-questionamento implícito, enfocando-se, pois, fundamentos deduzidos no debate do caso desde a inicial.
4.- A Expressão "corrupto desvairado", lançada em artigo jornalístico, configura ofensa à honra, por constituir, tecnicamente, injúria -- figura jurídica diante da qual inadmissível exceção de verdade, causando, portanto, dano moral e indenização.
5.- No caso, em que matéria jornalística imputa a ex-Presidente da República a qualificação de "político desvairado" não se revela excessiva, a condenação ao valor de R$ 60.000,00, de modo que não pode ser acolhido o recurso que visa à redução do valor (tendo, ao contrário, sido o valor considerado insuficiente no julgamento, em conjunto do Recurso Especial nº 1.120.971-RJ).
6.- Recurso Especial improvido.
REsp 1068824 RJ 2008/0136124-7, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 20/06/2012, 28 de Fevereiro de 2012, Ministro SIDNEI BENETI.
Do outro lado, na esfera penal o agravamento é ainda maior, pois os acusados após condenados sofrem sanções midiáticas eternamente, principalmente na saída de feriados ou datas importantes, onde essas pessoas podem sofrer até linchamentos populares. Desse modo, a casa penitenciária e toda estrutura estatal, que deveria garantir a reintegração social, perde seus efeitos. Além do mais, sobre a ressocialização observa Marcão (2019, p.4219):
[…] Visa-se com tal benefício o fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social harmônico pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a (res)socialização do sentenciado, bem como o surgimento de contra-estímulos ao crime.
Portanto, infere-se, que a partir das ideias do autor, denota-se que ocorre uma deturpação em vários âmbitos, pois o detento além de não conseguir se inserir novamente na sociedade, ainda sofrem punição midiática constante, removendo quaisquer direitos de conseguir uma vida estruturada após seu cumprimento de pena.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, infere-se que a liberdade de comunicação e o poder midiático conseguiram ganhar cada vez mais espaço dentro das diversas áreas sociais, sendo ferramentas indispensáveis para realidade de muitas áreas de trabalho. Dessa maneira, para atingir o auge que tem atualmente, passou por longos anos de desenvolvimento histórico até serem institucionalizados como direitos fundamentais do povo brasileiro.
Conseguinte, a mídia por ter se estabilizado no quotidiano das pessoas, ganhou espaço dentro dos meios políticos e jurídicos, fazendo com que muitas das ações tomadas por pessoas que ocupam cargos de poder ou exercem funções legislativas se debruçassem sobre as informações que era sempre dispostas através desses canais de comunicação.
Todavia, embora seja um direito de todos o acesso à comunicação e liberdade de expressão, as fontes que detêm o controle desses veículos midiáticos nem sempre realizam bom uso dos poderes que têm, pois às vezes a interferência da cobertura de informações massivas sobre alguns casos ou sobre algum contexto político em específico acaba por prejudicar as partes de maneira incorrigível. Destarte, manchando a reputação ou culpabilizando e punindo pessoas que nem sempre são culpadas pelos atos divulgados e informados.
Dito isso, mesmo a liberdade de expressão, a livre comunicação e disseminação de notícias sendo um direito resguardado na Constituição Federal de 88, ainda a forma que as informações são divulgadas acabam por prejudicar alguns pontos de forma irreparável, bem como em casos de pessoas presas, fazendo com que elas jamais consigam ser reinseridas na sociedade.
Em vista disso, o intuito principal é demonstrar que ainda que devidamente institucionalizada e legalmente aceita através textos legais, o poder midiático ganhou proporções que facilmente conseguem atrapalhar, ajudar ou prejudicar com grande intensidade a espetacularização do processo e tramites legais quando estão tendo uma relevância popular e da mídia.
7. REFERÊNCIAS
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MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. Volume IV.
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SOUZA, Sérgio Ricardo de. Controle Judicial dos Limites Constitucionais à Liberdade de Imprensa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
7.1 REFERÊNCIAS LEGISTLATIVAS
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BRASIL. Lei n.12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do & 3º do art. 37 e no & 2º do art.216 da Constituição Federal; altera a Lei n.8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a lei n.11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n. 8.159,de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 nov. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1068824 RJ 2008/0136124-7. Relator Sidnei Beneti. Terceira Turma. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 20 de jun. 2012. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201102879600&dt_publicacao=30/05/2012>. Acesso em: 11, setembro de 2022.
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Portal da Legislação, Brasília, maio. 2017
[1] Orientador Doutor Bueña Porto Salgado, professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS – Campus Palmas. E-mail: [email protected].
Graduando em Direito pela UNITINS – Campus Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Bruno Rocha. O avanço dos veículos de comunicação e seus reflexos no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59462/o-avano-dos-veculos-de-comunicao-e-seus-reflexos-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 24 nov 2024.
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