Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar os questionamentos que envolvem a relativização da coisa julgada inconstitucional em matéria tributária, apontando a visão doutrinária, legislativa e jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro. Tal discussão se faz necessária, frente as grandes controvérsias sobre a aceitação ou não das teorias da relativização da coisa julgada na seara tributária. Além disso, o texto analisa os reflexos das decisões do Supremo Tribunal Federal e se estas teriam a capacidade de modificar a coisa julgada tributária tida como inconstitucional. Após diversas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, conclui-se que, em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível desconstituir a coisa julgada em matéria tributária, ainda que haja manifestação posterior do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da norma tributária.
Palavras-chave: Direito Tributário; Coisa Julgada; Relativização; Inconstitucional.
Resumen: Este estudio tiene como objetivo analizar las cuestiones que impliquen la relativización de la ley declarada inconstitucional en materia tributaria, señalando la visión doctrinal, legislativos y jurisprudenciales del sistema jurídico brasileño. Tal discusión es necesario, dadas las grandes controversias acerca de la aceptación o rechazo de las teorías de la relatividad de la cosa juzgada en la siega de impuestos. También tiene como objetivo analizar las consecuencias de las decisiones del Tribunal Supremo y tendrían la capacidad de cambiar el impuesto de cosa juzgada considerado como inconstitucional. Después de varias investigaciones bibliográficas y jurisprudenciales, se concluye que, de acuerdo con el principio de seguridad jurídica, no puede desconstruir la cosa juzgada en materia de impuestos, incluso si no hay más manifestación del Tribunal Supremo que reconoce la inconstitucionalidad de la ley de impuestos.
Palabras clave: Derecho tributario; Cosa juzgada; Relativización; Inconstitucional.
Introdução
A expressão “O homem é lobo do homem”, originária do dramaturgo Platus e difundida pelo pensador inglês Thomas Hobbes (1558-1651), pleiteia que em seu estado natural o ser humano vive uma eterna relação de conflito com a sua espécie, possuindo como principal inimigo o próprio homem. O estabelecimento de normas gerais de conduta, a partir dessa premissa mostra-se necessário desde o início das civilizações como forma de evitar o cometimento de barbáries, além de ser um elemento de existência e sobrevivência da própria sociedade humana.
Desde o período denominado de pré-história, os indivíduos já se organizavam em grupos e definiam normas mínimas de conduta, de forma a tornar possível a vida em sociedade. Com o passar do tempo e o desenvolvimento da escrita, viu-se a necessidade de positivação destas normas, objetivando-se fixar limites ao comportamento dos indivíduos e garantir o mínimo de organização social.
É nesse contexto que se desenvolve a figura do Estado, ente soberano, que tem por finalidade a organização e controle da sociedade. A edição de normas é uma das formas de efetivar a atuação estatal, por outro lado, de nada adiantariam regras se não houvesse mecanismos capazes de exigir o seu fiel cumprimento. A função jurisdicional do Estado, nasceu, então, para ser exercida por meio do Poder Judiciário, restando possibilitado a qualquer cidadão, na iminência de um litígio, socorrer-se do Estado-Juiz em busca de tutela jurisdicional para resolver a sua lide. O Estado-Juiz, por sua vez, dirá o direito diante daquele caso concreto e a sentença proferida terá força de lei entre as partes, operando-se o trânsito em julgado da decisão. A este instrumento processual dar-se o nome de coisa julgada. Como coisa julgada, deve-se entender o instituto processual que torna imutável e indiscutível determinada decisão judicial, não sendo mais passível a interposição de recursos.
O enfoque deste artigo é o estudo sobre a coisa julgada como uma garantia constitucional que objetiva preservar a segurança jurídica das relações e alcançar a pacificação social, a fim de evitar a eternização dos litígios e garantir a estabilização das relações dentro e fora do processo.
Conforme será abordado, alguns doutrinadores têm defendido a possibilidade de rever decisões já acobertadas pela coisa julgada desde que estas decisões sejam injustas, incorretas ou inconstitucionais. É a chamada teoria da relativização da coisa julgada. No entanto, não se verifica injustiça maior do que a instalação da insegurança geral nas relações jurídicas.
Com relação a seara tributária, mostra-se imprescindível que as decisões sejam alcançadas pelo instituto da coisa julgada de modo a garantir a segurança jurídica das relações formadas entre o contribuinte e o Estado.
A problemática trabalhada no texto teve como suporte teórico e metodológico a contribuição de estudiosos do Direito Constitucional, Processual Civil e Tributário, bem como na jurisprudência dominante acerca da relativização ou não da coisa julgada inconstitucional em matéria tributária.
O artigo apresenta as principais correntes doutrinárias favoráveis e contrárias à relativização da coisa julgada inconstitucional, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, priorizando o enfoque na seara tributária. Uma maior ênfase foi dada sobre os reflexos das decisões da Suprema Corte ao declarar a inconstitucionalidade de normas tributárias, e se estas teriam o condão de alcançar as sentenças já transitadas em julgado, prolatadas no bojo de processos em que litigam o Fisco e o Contribuinte.
Na finalização da reflexão uma abordagem sobre as polêmicas que giram em torno da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) e se esta seria uma possibilidade de admissão da relativização da coisa julgada no Direito Tributário.
1. Correntes doutrinárias sobre a relativização da coisa julgada inconstitucional
Durante muito tempo a força da decisão transitada em julgado possuía um caráter absoluto. Segundo Pontes (2005, p. 109-110), a doutrina processualista brasileira passou a considerar a hipótese de relativizar a coisa julga, a partir do surgimento de alguns fatores, tais como, a proliferação de ações indenizatórias e desapropriatórias transitadas em julgado condenando o Estado em valores milionários; a constitucionalização das demandas e contrariedade entre decisões proferidas no controle difuso e posterior manifestação do STF; o avanço tecnológico e consequente possibilidade de revisão de decisões judiciais em nome de maior certeza; e a afirmação e o reconhecimento pelo Poder Judiciário de valores éticos indispensáveis à realização da justiça.
Nesse cenário, a teoria da relativização da coisa julgada é alvo de grandes embates entre doutrinadores e juristas de todo o país na atualidade, havendo aqueles que a defendem com a alegação precípua de garantir a justiça das decisões e os que a repudiam em atenção ao princípio da segurança jurídica. Um dos argumentos utilizados pelos defensores da teoria da relativização da coisa julgada é o de que esta não tem força constitucional, mas tão somente processual, de modo que, em atenção ao princípio da supremacia da constituição, a justiça das decisões poderia justificar a mitigação da coisa julgada.
[...] a noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 174-175)
Para os que sustentam essa tese, o constituinte originário no art. 5º, XXXVI[1], intencionou apenas dar uma ordem ao legislador infraconstitucional para que, ao criar nova lei, não prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de sorte que as decisões judiciais não estariam incluídas nessa vedação.
Autores como Teresa Arruda Alvim Wambier, defendendo um posicionamento ainda mais radical, chegam a afirmar que as sentenças inconstitucionais são inexistentes, e por esse motivo sequer transitam em julgado.
As sentenças que são inconstitucionais porque acolhem pedidos inconstitucionais, são sentenças (estas sim!) que não transitam em julgado.
[...] foram proferidas em processos instaurados por meio de mero exercício de direito de petição e não de direito de ação já que não havia possibilidade jurídica do pedido. (WAMBIER, 2003, p. 39)
Percebe-se, em Dinamarco (2011, p. 46), de maneira mais moderada, que a relativização da coisa julgada só deve ser cogitada em situações muito excepcionais que justifiquem a adoção de tal medida, de modo a afastar, dentre outros, as injustiças das decisões.
Já Paulo Otero, citado por Pontes (2005, p. 110), chama a atenção para a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos judiciais, pois, segundo o autor esse controle é exercido apenas sobre os atos do Poder Executivo e Legislativo.
Observa-se que o ponto central dos defensores da mitigação da coisa julgada gira em torno da predominância da justiça das decisões, do qual se extrai os demais argumentos. Uns de modo mais radical sustentam a sua natureza absoluta, considerando totalmente irrelevante o instituto da coisa julgada e outros de maneira um pouco mais equilibrada, admitem a relativização em situações mais excepcionais.
2. Aspectos gerais sobre a não relativização da coisa julgada inconstitucional
A tese da relativização da coisa julgada não pode prosperar sob risco de causar um verdadeiro colapso no sistema normativo vigente, tendo em vista a eternização dos litígios e perpetuação de incertezas, provocadas pelo desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
O primeiro argumento que precisa ser rebatido acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional é o de que a ela não teria força constitucional, e por esse motivo não poderia sobrepor-se aos princípios da moralidade e impessoalidade, expressos no texto Constitucional.
A coisa julgada é o instituto processual, transformado em garantia constitucional no sistema jurídico brasileiro (art. 5º, XXXVI), que materializa o caráter definitivo e imutável dos efeitos das decisões judiciais. A coisa julgada é garantia constitucional que preserva a segurança das relações jurídicas na medida em que assegura a manutenção da regra jurídica definida pelo Poder Judiciário como a adequada para regular os diferentes conflitos intersubjetivos de interesses. (PONTES, 2005, p. 96)
Diante disso, percebe-se que a Constituição da República no art. 5º, XXXVI, preocupou-se em conferir à coisa julgada força normativa constitucional e não apenas processual como aludido por alguns autores. Ademais, o núcleo central tutelado pela coisa julgada é o princípio constitucional implícito da segurança jurídica, e, conforme já estudado anteriormente, os princípios constitucionais não são absolutos e tampouco observam uma ordem hierárquica, devendo prevalecer a harmonia entre eles. Frente a isso, não há razão para que a moralidade, legalidade e justiça das decisões sejam considerados de forma absoluta, em detrimento dos demais princípios.
Além de reconhecer a natureza constitucional do instituto, Marinoni (2008, p. 190) ressalta que caso a Lei Maior intencionasse mitigar a coisa julgada o teria feito, no entanto, priorizou a segurança das relações jurídicas à ocorrência de possíveis injustiças.
No mesmo seguimento, Nery Junior (2013, p. 78) enfatiza que a coisa julgada é elemento fundamental na formação do Estado Democrático de Direito, diante de sua indispensabilidade na estabilização das relações jurídicas, além de mostrar-se totalmente compatível com o princípio da supremacia da constituição.
A principal tese de defesa dos patrocinadores da relativização da coisa julgada sustenta que a decisão poderá ser reexaminada a qualquer tempo, se diante de uma injustiça. Cumpre salientar que o conceito de justiça possui um caráter muito subjetivo, tendo em vista que aquilo que é justo para um pode não ser para o outrem.
Ao Direito, sistematicamente considerado, interessa a resolução dos conflitos, através dos procedimentos formais e pré-ordenados postos à disposição dos jurisdicionados para obtenção de uma sentença que dirá, concretamente, a vontade da lei, e que traz implicitamente a presunção de verdade, de modo a impedir a perenização de situações e relações conflituosas, sendo de todo descabido respaldar a mitigação da coisa julgada com base em conceitos de difícil controle intersubjetivo, dentre eles a própria noção de justiça. (GIROTTO, 2007, p. 79)
No mesmo sentido, Câmara (2007, p. 81) dispõe que aceitar a rediscussão de decisões transitadas em julgado com o simples argumento que estas são injustas, significa desconsiderar o conceito de coisa julgada e prejudicar a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Nery Junior (2010, p. 716) ainda explica que “O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que instaurar-se a insegurança geral com a relativização da coisa julgada”. Mesmo porque, em conformidade com a máxima Dormientibus non sucurriti ius[2], as partes possuem inúmeras oportunidades de corrigir eventuais injustiças nas decisões, pois, além de todos os recursos ordinários cabíveis, o direito processual assegura a possibilidade de, mesmo após dois anos do trânsito em julgado, valer-se da ação rescisória, nas hipóteses previstas no art. 966[3] do Código de Processo Civil.
Conforme já se destacou, a coisa julgada é indispensável para o direito processual brasileiro, pois, torna as relações jurídicas mais seguras e estáveis, na medida em que garante a pacificação social e evita a eternização dos litígios. Marinoni (2008, p. 171) ressalta que as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podem simplesmente ser desconsideradas diante de manifestação posterior do Supremo Tribunal Federal, haja vista que foram objeto do controle difuso realizado pelos juízes monocráticos e tribunais. Ele ainda enfatiza que “negar a razão de ser da coisa julgada e os princípios da segurança e da proteção da confiança, isto significaria, ainda, evidente lesão ao direito fundamental de ação, que tem como corolário o direito a uma decisão imutável e indiscutível” (2008, p.171).
Em contraposição ao argumento de que os atos do Poder Judiciário não sofrem controle de constitucionalidade, Nery Junior (2010, p. 716) salienta que “Há três formas para fazer-se o controle interno, jurisdicional, da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c) por ações autônomas de impugnação”, rebatendo, desse modo, a justificativa em questão.
2.1. Da coisa julgada e o Direito Tributário
Com relação a coisa julgada inconstitucional e a sua não relativização, especificamente no Direito Tributário, há de se distinguir duas situações. Na primeira delas, existe uma sentença transitada em julgado afastando a incidência do tributo, devido a sua inconstitucionalidade, e decisão posterior do STF, considerando a cobrança legítima. Nessa situação, não é possível qualquer alteração na decisão acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a norma individual produzida no caso concreto, declarando a inconstitucionalidade da Lei e transitada em julgado não poderá, JAMAIS, considerados os fatores sistêmicos do ordenamento e a preponderância do vetor segurança jurídica nas relações tributárias, sofrer ingerência de posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, sendo certo que a coisa julgada deverá produzir normalmente seus efeitos para eventos futuros enquanto não houver modificação substancial na disciplina legal da obrigação tributária: leia-se, enquanto não houver alteração da base de cálculo em conjunção com o aspecto material da incidência tributária. (GIROTTO, 2007, p. 95)
Na visão de Girotto (2007), a sentença tributária transitada em julgado produzirá efeitos inclusive pró-futuro alcançando fatos geradores ulteriores, desde que permaneçam as mesmas situações fáticas e que não haja alteração legislativa posterior.
A segunda situação versa sobre uma decisão judicial transitada em julgado que declara a constitucionalidade de norma tributária e posteriormente há manifestação em contrário do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei. Nesta situação, Derzi (2005, p. 143/144), citada por Helenilson Cunha Pontes, entende que ser plenamente possível a propositura de ação rescisória.
Sobre os reflexos da coisa julgada inconstitucional na esfera tributária, é de suma importância o destaque posicionamento de Pontes (2005, p. 89) ao considerar que o Estado não pode tirar proveito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, pois foi ele mesmo que a produziu e isto seria aproveitar da própria ilicitude.
Depreende-se desse modo que, quando a decisão transitada em julgado afastar a incidência de determinado tributo, em razão da sua inconstitucionalidade, e houver manifestação posterior do STF declarando a sua constitucionalidade, tal decisão não terá o condão de desconstituir a coisa julgada, ainda que não esgotado o prazo da ação rescisória.
Visualiza-se de modo reflexo a observância ao postulado da não surpresa[4], haja vista que o contribuinte não pode ser surpreendido com a exigência de um tributo do qual já havia sido dispensado por meio de uma decisão judicial transitada em julgado.
Diante de uma decisão no controle difuso reconhecendo a constitucionalidade de certo tributo e posicionamento posterior do STF em sentido contrário, caberá ação rescisória objetivando corrigir o vício, sendo possível inclusive exigir a restituição dos valores pagos indevidamente.
2.2 Posicionamento do STF e STJ sobre aspectos da relativização da coisa julgada
Mostra-se imprescindível a exegese sobre o atual posicionamento dos Tribunais Superiores, a saber, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade ou não de relativização da coisa julgada, tendo em vista que, não se sabe ao certo se bom ou ruim, as regras da ordem jurídica vigente têm sido ditadas por estas duas cortes de justiça.
Aqueles que consideram um aspecto positivo essa postura mais ativa dos Tribunais Superiores, o fazem com a justificativa de observância do princípio da inafastabilidade da justiça, consagrado no art. 5º, XXXV[5], da CRFB/1988, além de garantir a efetivação dos Direitos Fundamentais e, consequentemente, a supremacia da Constituição, muitas vezes prejudicados pela omissão/inércia legislativa. A sociedade em geral movida pelo senso de justiça, roga por atitudes mais severas diante de situações que aparentemente ficariam impunes.
Por outro lado, essa alternância de posicionamento dos Tribunais Superiores, que ora defendem uma tese e ora outra totalmente oposta, acaba por transmitir uma ideia de insegurança jurídica, em que as partes não sabem ao certo qual será o destino da sua demanda. Todavia, não estão dentre os objetivos desse trabalho avaliar a postura dos Tribunais Superiores na jurisdição brasileira, mesmo porque se trata de tema complexo e controvertido a ensejar outra pesquisa, razão pela qual pretende-se tão somente colocar em evidência a relevância e autoridade de suas decisões na ordem jurídica vigente.
No que se refere a possível relativização da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma postura pouco flexível, mostrando-se claramente contrário a tese da relativização da coisa julgada. É o que se verifica no julgado de 10 de novembro de 2015, por meio da Segunda Turma, com relatoria do Ministro Celso de Mello[6]:
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. (grifo nosso)
Percebe-se que o Supremo Tribunal Federal, reconhece a autoridade da coisa julgada, aquiescendo com a imutabilidade das sentenças transitadas em julgado, e só admitindo a sua modificação através da ação rescisória. A Suprema Corte enfatiza ainda que não é possível desconstituir a coisa julgada, mesmo diante de decisões de sua lavra que declare a inconstitucionalidade da norma, seja no controle difuso ou concentrado.
O STF, em decisão plenária de 28 de maio de 2015, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou esse entendimento[7]:
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifo nosso)
Depreende-se mais uma vez que o STF, em regra, não admite outra maneira, além da ação rescisória, já prevista em lei, para atacar a coisa julgada, ainda que fundada em norma declarada inconstitucional, fazendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, apesar de aceitar a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas, reconhece que não é possível atingir a imutabilidade da sentença com o simples argumento desta ter sido errada ou injusta, sob pena de se colocar em risco o próprio Estado Democrático de Direito, conforme pode ser constatado no Informativo nº 0556, editado pela Quarta Turma, no período de 23 de fevereiro a 4 de março de 2015[8]:
A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito, fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC - quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo -, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores concursais. Preliminarmente, registre-se que a jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, contudo o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar a segurança jurídica, princípio informador do instituto processual da coisa julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões judiciais, valores maiores que informariam todo o ordenamento jurídico. Assim, o mero argumento de que houve aplicação equivocada de um dispositivo legal não enseja a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre que, para a correção desses erros, o arcabouço jurídico-processual confere às partes os meios cabíveis, notadamente o vasto sistema recursal, bem como a via extrema da ação rescisória. Ademais, é temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. Nessa medida, o grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. [...] (grifo nosso)
Em matéria tributária, o posicionamento dos Tribunais Superiores não tem sido diferente, inadmitindo-se a relativização da coisa julga tributária em respeito ao princípio da segurança jurídica e considerada a situação especial do contribuinte. Vide o julgado do STJ, em 16 de dezembro de 2014, por meio da Primeira Turma, com relatoria da Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)[9]:
1. Transitada em julgado ação declaratória, com resultado favorável à parte autora, torna indiscutível o reconhecimento de sua imunidade tributária e imutável a relação jurídico-tributária dela decorrente, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. O termo inicial da prescrição está vinculado ao princípio da actio nata, e via de regra a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária à repetição do indébito nasce com o pagamento indevido. 3. A citação na ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária torna, no entanto, litigiosa a matéria, de modo que, neste caso, o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito só inicia quando transitar em julgado a sentença e/ou acórdão proferido naquela demanda. 4. Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional desprovido e Recurso Especial interposto pela entidade de previdência privada provido para afastar a prescrição. (grifo nosso)
No voto do julgamento do referido Recurso Especial[10], a juíza federal convocada pelo TRF 4ª Região, Ministra Marga Tessler, destaca que diante do reconhecimento da inexigibilidade de certo tributo os efeitos da coisa julgada tributária devem ser mantidos ainda que o STF entenda posteriormente que aquele tributo era devido.
[...] Em matéria tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o efeito da coisa julgada decorrente da inexistência de relação jurídico-tributária se estende em relação aos fatos posteriores, estando o Fisco impedido de cobrar a exação, relativamente aos exercícios subsequentes. Nessa linha, a coisa julgada que afasta a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.
[...] Assim, a imunidade tributária da parte autora está acobertada pela coisa julgada material e não pode ser afastada na presente ação de repetição de indébito nos seus limites temporais sob fundamento de interpretação equivocada do texto constitucional ou alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal [...]
Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria do recurso ficou a cargo do Ministro à época Luiz Fux, em 16 de outubro de 2008, por meio da Primeira Turma, reforça-se a autoridade da coisa julgada no Direito Tributário, frisando que os efeitos das decisões acobertadas pela res judicata perdurarão até a superveniência de nova lei, desde que mantidas as mesmas condições fáticas[11]:
[...] 5. Os limites da coisa julgada, sob esse enfoque, devem ser compreendidos sempre em relação ao objeto do processo - causa de pedir e pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito tributário material, faz com que a autoridade dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos vindouros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza. 6. Isto porque tem-se por reconhecido um determinado regime jurídico - como sói ser a situação de não-incidência do ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, por expressa previsão constitucional - o qual perdurará como norma válida do sistema, até a superveniência de norma jurídica que altere essa situação fática, o que inocorreu in casu. [...]
Verifica-se, desse modo, que a doutrina, de forma mais controvertida, e a jurisprudência, de maneira mais pacífica, têm se inclinado no sentido de não aceitar a relativização da coisa julgada tributária, ainda que o STF se manifeste posteriormente reconhecendo a inconstitucionalidade da norma.
Observa-se com esse posicionamento a primazia da segurança jurídica das relações tributárias e a proteção do contribuinte aos arbítrios do Estado, ao impossibilitar que este exija daquele que desembolse um valor ao qual não estava preparado para pagar tributos que, movido pela boa-fé, havia deixado de recolher aos cofres públicos, ou ainda, para garantir que a Administração Pública efetue o ressarcimento do contribuinte dos valores recolhidos indevidamente em benefício do erário.
2.3 Polêmicas acerca da súmula 239 do STF
Vale ressaltar, por fim, a real interpretação que deve ser dada ao teor da Súmula 239 do STF, pois, em uma leitura rápida e desatenta pode parecer uma hipótese de admissibilidade da relativização da coisa julgada em matéria tributária, o que não corresponde à intenção da Suprema Corte ao editar tal Súmula.
Diz assim o enunciado “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”. De acordo com o explicado anteriormente, os limites objetivos da coisa julgada alcançam a parte dispositiva da sentença, que nada mais é do que uma resposta aos pedidos e causa de pedir. A referida súmula somente se aplica nos casos em que se estiver questionando a incidência do tributo em um exercício financeiro determinado e não a inconstitucionalidade do tributo em si, já que, neste último caso a decisão transitará em julgado, tornando-se indiscutível e imutável dentro e fora do processo.
Observa-se que a Súmula buscou tutelar as execuções fiscais, atingindo tão somente os créditos tributários, assim entendidos como as obrigações fiscais já lançadas, desse modo, haja vista que a discussão gira em torno da exigência do tributo em um exercício financeiro específico, logicamente, não irá se estender aos exercícios posteriores.
A aplicação da referida Súmula está restrita ao processo de execução fiscal no julgamento dos embargos à execução ou ainda no caso de mandados de segurança, quando se discute uma ofensa concreta ao poder de tributar, já que, nestas hipóteses contesta-se a incidência do tributo apenas com relação àquele exercício financeiro.
Este é o entendimento da Corte Suprema[12], senão veja-se:
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência. Súmula 239/STF. Não aplicabilidade. 1. No acórdão recorrido, tomaram-se por base os fatos e as provas dos autos para se concluir que as exações objeto de autuação estariam abrangidas pela decisão declaratória, de modo que incide, na espécie, a Súmula 279/STF. 2. A Súmula 239/STF só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (grifo nosso)
Assevera-se, no entanto, com base em todos os argumentos trazidos no presente trabalho, que as decisões proferidas em ações declaratórias cujos questionamentos referem-se à inexigibilidade do tributo, em razão da sua inconstitucionalidade, sem fazer qualquer limitação temporal, farão coisa julgada formal e material, sendo inadmitida a sua rediscussão, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Considerações finais
A segurança jurídica é elemento fundamental de existência do Estado Democrático de Direito, exteriorizada por meio da coisa julgada, que garante a estabilização das relações jurídicas e evita a continuidade dos litígios.
De modo que tão relevante instituto processual não pode ser desconsiderado com o simples argumento de se estar diante de uma decisão injusta, mesmo porque, o conceito de justiça está imbuído de uma carga subjetiva muito grande.
Assim, desconstituir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada com a justificativa de injustiça da decisão colocaria em risco o próprio Estado Democrático de Direito, haja vista que a próxima decisão proferida poderia ser considerada injusta, instalando-se um ambiente de total incerteza, já que a matéria poderia ser rediscutida infinitas vezes.
Todavia, isso não significa que o ordenamento jurídico brasileiro ignore decisões injustas, incorretas ou inconstitucionais, mas que as partes possuem momento oportuno para arguir quaisquer dessas irregularidades seja por meio dos recursos ordinários ou da ação rescisória.
Nesse contexto, parece mais acertada a corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a relativização da coisa julgada, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de determinada Lei. Isto porque, a própria Carta Magna dá força constitucional à coisa julgada, disciplinando em seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Se nem a Lei pode prejudicar a coisa julgada, infere-se que decisões judiciais posteriores, mesmo que da Suprema Corte do país, não podem atingir a res judicata.
Na esfera tributária, deve-se atentar ainda para a situação de fragilidade do contribuinte, não sendo possível que este, agindo de boa-fé, seja penalizado por uma ingerência do Estado que editou lei declarada inconstitucional.
Destarte, caso o STF declare a inconstitucionalidade de uma lei que serviu como fundamento de uma sentença, transitada em julgado, que reconheceu a isenção de determinado tributo, o contribuinte não poderá ser obrigado a pagar o tributo que deixou de recolher, já que o fez munido de uma decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.
Do mesmo modo, uma decisão de primeiro ou segundo grau, transitada em julgado, que afaste a incidência de certo tributo por ser este inconstitucional, não pode ser modificada por decisão posterior do STF que considere legítima a exigência do tributo, tendo em vista que o contribuinte deixou de recolher aquele tributo de boa-fé respaldado em uma sentença imutável.
Por outro lado, na hipótese de uma decisão considerar o tributo devido e o STF posicionar-se em momento ulterior pela inconstitucionalidade da lei, enquanto não atingida a coisa soberanamente julgada, será possível a propositura da ação rescisória para corrigir tal vício, tendo em vista a situação de fragilidade do contribuinte frente aos arbítrios do Estado.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 06 mar. 2016.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 21 mar. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.163.649/SP – São Paulo. Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1163649&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 03 abr. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 875.635/MG – Minas Gerais. Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=875635&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 03 abr. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1254615/PE – Pernambuco. Relator: Ministra Marga Tessler (juíza federal convocada do TRF 4ª Região). Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1254615&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 03 abr. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 918066/DF – Distrito Federal. Relator(a): Min. Celso de Melo, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, Processo Eletrônico DJe-248 Divulg 09-12-2015 Public 10-12-2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28918066%2ENUME%2E+OU+918066%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nhz5mks>. Acesso em: 03 abr. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 730462/SP – São Paulo. Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 Divulg 08-09-2015 Public 09-09-2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28730462%2ENUME%2E+OU+730462%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oylpbh7>. Acesso em: 03 abr. 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada. 2. ed. Salvador: Podivm, 2006. p. 23 apud GIROTTO, Luiz Eduardo de Castilho. Coisa julgada inconstitucional em matéria tributária. Curitiba: Juruá, 2007.
DERZI, Misabel Abreu Machado. A irretroatividade do Direito no Direito Tributário. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba – Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 199-217 apud PONTES, Helenilson Cunha. Coisa julgada tributária e inconstitucionalidade. São Paulo: Dialética, 2005.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da AGU, Brasília, Centro de Estudos Victor Nunes Leal, 2001 apud NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada, segurança jurídica e verdade social – justiça da decisão judicial. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a questão da segurança jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
GIROTTO, Luiz Eduardo de Castilho. Coisa julgada inconstitucional em matéria tributária. Curitiba: Juruá, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex 1993 apud PONTES, Helenilson Cunha. Coisa julgada tributária e inconstitucionalidade. São Paulo: Dialética, 2005.
PONTES, Helenilson Cunha. Coisa julgada tributária e inconstitucionalidade. São Paulo: Dialética, 2005.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Reflexões sobre a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a questão da segurança jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
NOTAS:
[1]“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
[2]O direito não socorre aos que dormem.
[3]“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
[4] Para Sabbag (2012, p. 94 e 95) a tributação de surpresa, também chamada de “tributação de supetão” ou “tributação de inopino”, é “aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação”.
[5]“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
[6] Are 918066 Agr – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
[7] Re 730462 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
[8] REsp 1.163.649-SP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
[9] Resp 1254615/PE - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
[10] Resp 1254615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, Julgado Em 16/12/2014, Dje 19/12/2014
[11] REsp 875.635/MG – PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
[12]AI 791071 Agr-Ed, Relator(A): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgado Em 18/02/2014, Acórdão Eletrônico Dje-053 Divulg 17-03-2014 Public 18-03-2014
Pós-Graduada em Direito Constitucional
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MESSIAS, Dálethe Borges. Aspectos introdutórios à relativização da coisa julgada inconstitucional sob a ótica tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59513/aspectos-introdutrios-relativizao-da-coisa-julgada-inconstitucional-sob-a-tica-tributria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.