Resumo: O presente artigo tem como escopo fazer uma analogia sobre as práticas restaurativas oriundas do sistema jurídico penal, sendo desenvolvidas e aplicadas no contexto do Juizado do Torcedor. Trata-se, portanto, de uma conjectura com foco na descoberta de suas concepções teóricas e metodológicas, sobre um política pública voltada ao sistema autônomo do esporte, incrementando um novo perfil de justiça que seja capaz de oferecer meios satisfatórios de resolução de conflitos sociais.
Palavras-chave: Justiça restaurativa – autonomia desportiva – práticas alternativas de resolução de conflitos no esporte.
Abstract: The purpose of this article is to make an analogy about the restorative practices originating from the penal legal system, being developed and applied in the context of the Fan's Court. It is, therefore, a conjecture focused on the discovery of its theoretical and methodological conceptions, about a public policy aimed at the autonomous system of sport, increasing a new profile of justice that is capable of offering satisfactory means of resolving social conflicts.
Key-words: Restorative justice - sporting autonomy –– alternative conflict resolution practices in sport.
1. INTRODUÇÃO
A justiça restaurativa no Brasil, é administrada pelo Poder Judiciário e se estabelece através do intuito uniforme de solução, resolução e pacificação dos conflitos e do cultivo da paz. A ideia de alternatividade, que muito se assemelha a dos Juizados Especiais Criminais, se exibe em uma conjuntura de entrave frente ao paradigma punitivo do modelo retributivo, da penalização coletiva, das internações compulsórias, razão pela qual, muito embora, seja rotulado como um modelo em ascensão, não obstante, o arquétipo restaurativo de resolução de conflitos é modificado em algo muito distinto do que é demonstrado por seus princípios e valores. De tal forma que muitas das vezes acaba perdendo seu espaço para o modelo de justiça criminal tradicional, tornando-se apenas uma alternativa.
Nesse sentimento, partindo da probabilidade de passagem para um novo modelo de justiça no Brasil, a presente pesquisa busca analisar o contexto de inserção das práticas restaurativas no esporte, em especial, junto ao Estatuto do Torcedor. Trata-se, portanto, de especulação sobre condições teóricas e condições sociológicas do padrão punitivo dominante (Justiça Penal Tradicional) e do padrão restaurativo em ascensão (Justiça Restaurativa), aproveitando-se das especificidades e complexidade dos conflitos relacionais que envolvem violências nos estádios.
Em síntese, como escopo do artigo resolveu-se: medir se o novo modelo de justiça (restaurativo) que orienta as práticas restaurativas desenvolvidas e aplicadas em alguns Juizados Especiais Criminais, também poderia ser inserido e aplicado com sucesso no Esporte. Objetiva-se, igualmente, analisar as potencialidades e riscos de aplicação das práticas restaurativas em conflitos marcados pela violência entre torcidas organizadas, e compreender como são desenvolvidas as práticas restaurativas em plena vigência da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).
A problemática gira em torno do questionamento: como esse modelo alternativo de resolução de conflitos, direcionado ao sistema penal, pode ser aplicado ao Estatuto do torcedor? Como os valores, princípios e métodos usados na forma restaurativa de solucionar uma lide penal, podem interferir e se relacionar junto ao esporte? Como criar políticas públicas, não retributivas, e sim, restaurativas, também nos julgamentos de sanções disciplinares desportivas?
Nesse sentido, partindo do ponto que os métodos de resolução restaurativas que foram implantadas no âmbito penal não materializam o núcleo de princípios-valores-práticas que distinguem a justiça restaurativa, nisso, acredita-se que na seara do Juizado do Torcedor seria de grande êxito, reconhecendo suas dificuldades, riscos, desafios e limites.
2. JUSTIÇA RESTAURATIVA
Há tempos o padrão tradicional de justiça criminal vem sofrendo críticas por não alcançar a diminuição de delitos, bem como a inserção e ressocialização do apenado por não resolver os deslindes que se propõe a acabar na seara criminal.
Contudo, essa queda de legitimidade do sistema de justiça criminal no Brasil, majorada num molde neoliberal de ampliação da privação da liberdade, proporcionou uma abertura para os modelos alternativos não punitivos de controle social das condutas. Frente uma análise de outras possibilidades à nível jurídico, sobressaiu, então, o debate sobre inovações na justiça tradicional, com um viés alternativo.
Nesse sentido, o judiciário foi se aquedando a esse novo movimento alternativo, iniciando a informalização e a criação de formas alternativas de administração de conflitos. Porém, as práticas informais de composição de conflitos só passaram a ser institucionalizados com o nascimento dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84), que, posteriormente, com a edição da Lei 9.099, ampliou sua competência, abrangendo também a esfera criminal, formando Juizados Especiais. Na atualidade, o enfoque tem sido a implementação da Justiça Restaurativa pelo Poder Judiciário, mas ela não está regulamentada ou prevista em lei (ALMEIDA, 2012).
Nos idos de 2010 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 125/2010, criando a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses”, no intuito de garantir a todos o direito à solução de conflitos, através de ferramentas que se adequem conforme a natureza e a especificidade do caso. Mais adiante, no ano de 2016, o CNJ, editou a Resolução n. 215/2016, que regulamenta de forma detalhada uma Política Nacional de Justiça Restaurativa no Brasil.
A partir da promulgação da Resolução começou o processo de implementação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e alguns programas de Justiça Restaurativa coordenados por estes. Os primeiros a iniciar essa reforma foram Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal, com auxílio da Secretaria de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. (CNJ,2018a, p. 20)
No ano de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançou a campanha nacional “Justiça Restaurativa no Brasil: a paz pede palavra”, com o fim de ampliar projetos que promovam a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a redução da violência (CNJ, 2018a, p. 21-22).
Nesse sentido, desde 2005, três projetos-piloto foram implantados pelo poder judiciário em sincronia com os princípios e valores, de referência mundial, com as definições nacionais e locais, para se aplicar as práticas restaurativas, das quais, já são aplicadas em Varas da Infância e Juventude, nos Juizados Especiais Criminais, nos Juizados da Violência (ou Paz) doméstica, para a execução das penas e medidas alternativas e socioeducativas, e até nos Juizados do Torcedor (CNJ, 2018a, p. 45).
3. ESTATUTO DO TORCEDOR E SEU SURGIMENTO
O esporte em si, como um todo é marcado por disputas acirradas e muita rivalidade, reflexo do comportamento da sociedade. A competitividade no esporte, muitas vezes extrapola a esfera desportiva e parte para as arquibancadas, gerando uma disfunção social.
Percebe-se, que a rivalidade extra campo ganho um viés mais violento, especialmente quando associados à ingestão de bebidas alcoólicas. A violência no futebol se converteu em um problema social complexo, que requer especial atenção do Estado. (RUARO, 2015).
O estopim para a violência nos estádios é a junção de torcidas apaixonadas pelo seu time de coração mais a ingestão de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, a tomada de decisão em acabar com a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios de futebol demonstrou ser medida preventiva de segurança eficaz, conforme dados estatísticos. A bebida alcoólica tem o poder de potencializar sensações e sentimentos, que, trazidas para a esfera do futebol pode colocar em risco não só os torcedores, mas famílias que vão aos estádios, pessoas circundam as imediações dos locais de competições, bem como, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços, comerciantes e agentes públicos, pelo que os interesses comerciais não justificam o sacrifício do interesse social.
Nas últimas décadas, observa-se o grande aumento da violência entre torcedores de futebol, especialmente os que integram as chamadas torcidas organizadas. Essa situação é extremamente grave, principalmente nas grandes cidades, pois além das agressões físicas entre torcedores, muitas vezes levando-os à morte, há a prática de tráfico de drogas, vandalismo, tanto em bens particulares como públicos, com prejuízos econômicos. Em 2013, foi publicado pela Revista Lance Net, que de abril de 1988 até dezembro de 2013, o número de pessoas assassinadas no Brasil associado ao futebol corresponde a cifra de 234.
O Estado injeta demanda de tempo e dinheiro no intuito de conter as ações criminosas de membros das torcidas organizadas. A cada partida, um aparato policial é designado para os estádios de futebol e nos seus entornos, para prevenir atos criminosos, que antecipadamente os membros dessas torcidas já anunciaram, nas redes sociais, que iriam cometer.
Dentre as medidas tomadas, uma grande evolução legislativa foi a edição da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que institui normas de proteção e defesa do torcedor, bem como crimes e medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, e ainda a implementação dentro dos estádios de futebol, do Juizado do Torcedor.
Contudo, o Juizado do Torcedor não tem obtido sucesso na relação das informações em âmbito nacional bem como as medidas alternativas adotadas não têm surtido os reflexos pretendidos, haja vista o aparato tecnológico para auxiliar na devida fiscalização do controle de acesso ao estádio dos torcedores envolvidos com infrações penais, não está sendo utilizado, o que dificulta pois os infratores acabam acompanhando seus times em quaisquer Estados da Federação onde eles estiverem jogando e que continuam tendo o mesmo tipo de comportamento ilícito.
Após aceita a transação penal, o Ministério Público deve requerer que seja oficiada a Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Estadual de Futebol, nos termos do art. 5º, § 1º, VI, c/c §§2º e 3º, do Estatuto do Torcedor, informando que o torcedor está impedido de comparecer nos jogos da agremiação a que torce, em determinado campeonato ou por determinado período, para que tais entidades publiquem a restrição na internet e afixem em local visível no lado externo das entradas do estádio. Porém, na forma como é feito o controle de acesso aos estádios atualmente, não se pode garantir que o infrator esteja efetivamente está cumprindo com tal medida. (RUARO, 2015).
4. JUSTIÇA RESTAURATIVA NO JUIZADO DO TORCEDOR
A Justiça Restaurativa surge como uma nova tendência sobre como lidar com crimes e conflitos, abalizada na mudança de mentalidade entre os envolvidos no sistema da Justiça, dando tratamento diverso na aplicação das medidas oriundas da prática de infrações penais, objetivando à mudança de comportamento do infrator.
O Manual “Justiça Restaurativa do Brasil – A paz pede a palavra”, da Associação dos Magistrados Brasileiros, traz um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, técnicas e ações, acerca da Justiça restaurativa, tratando os conflitos que causam danos são solucionados de modo estruturado, por meio de técnicas autocompositivas e consensuais de conflitos.
Nessa toada, a implementação de técnicas restaurativas a torcedores/infratores envolvidos com eventos futebolísticos simula uma nova possibilidade para a mudança de mentalidade desses torcedores, diante da reflexão pelos atos reprováveis praticados. Imagine-se juntar em um círculo restaurativo formado por torcedores/infratores rivais, que após vários contatos terapêuticos possam sair de lá aceitando e respeitando as diferenças, inclusive no campo futebolístico. E mais, quem sabe um dia consigam assistir aos jogos um ao lado do outro, sem qualquer conflito. (RUARO,2015).
Nesse sentido, para visualizar e compreender o que se passa com os torcedores das organizadas, é necessário fazer um pequeno recorte sobre alguns assuntos, entre eles a importância do futebol, o que vem a ser violência, comportamento em grupo e o entendimento do que seja torcida organizada.
O futebol, de acordo como Reis (2006), é uma expressão da sociedade brasileira, misturando emoção e beleza, fascinando pessoas no Brasil e em inúmeros países. Já para Moraes (2012), é um espetáculo que possibilita emoções conexas à vida cotidiana.
Muito embora, haja interesse em focalizar o futebol como prática desportiva, pouco se conhece sobre os elementos subjetivos envolvidos nesta atividade. As condutas violentas dos torcedores, especialmente dos torcedores organizados, merece um estudo mais aprofundado.
Nesse olhar, é válido mencionar que a agressividade não é a mesma coisa que violência. Conforme Mangini (2008), apud Fiorelli, José Osmir e Mangini, Rozana C. Ragazzoni (2009):
“a agressividade faz parte da natureza do ser humano e o ajuda a superar dificuldades, porém quando o indivíduo não canaliza a agressividade para fins produtivos, deixando transparecer falta de estabilidade emocional, impulsividade e baixa tolerância a frustrações, pode surgir a violência, que seria uma atitude de transgressão as regras, normas e leis aceitas por determinada comunidade”.
Avançando para a prática e metodológica, assim que identificados os torcedores envolvidos em conflitos em função do ambiente futebolístico e aceita a proposta de transação penal ou em caso de sentença penal condenatória, surgem várias perguntas:
a) quais são as medidas a serem aplicadas durante o período cronológico de afastamento dos estádios?
b) essas medidas apresentadas terão repercussões positivas, isto é, esses torcedores internalizarão que seus comportamentos foram errôneos?
c) essas medidas poderão sinalizar uma nova conduta desses torcedores, deletando comportamentos violentos?
Essas são as grandes indagações que a própria Justiça tem obrigação de fazer. Procurando contribuir para uma melhor equação desse problema social sugere-se que a Justiça deva ter um posicionamento diferenciado para esses torcedores envolvidos nesses ilícitos penais. A simples proibição de frequentar os estádios de futebol nos dias em que seus clubes de futebol estariam participando de jogos, recolhendo-os em salas de órgãos de segurança até que o espetáculo futebolístico tenha o seu término, não costuma produzir mudança de comportamento por parte do torcedor.
É imprescindível que esses torcedores, a maioria deles de torcidas organizadas, sejam instados a refletirem sobre suas condutas. Para isso, como já pontuado, não basta deixá-los em um espaço público durante o período cronológico do jogo de futebol, é necessário uma interação com eles.
A sugestão apresentada é aplicação da Justiça Restaurativa, no seu contexto ampliativo, e uma das opções seria a utilização de um trabalho psicológico com esse grupo de torcedores/infratores, objetivando perceberem o que fizeram, reflitam sobre esses atos e analisem com profundidade se efetivamente querem se comportar de forma diferente, não mais quebrando regras jurídicas e sociais.
Para tanto a proposta é reunir esses grupos de torcedores/infratores, periodicamente, através de determinação judicial, em um local adequado, com a presença de psicólogos e facilitadores, fornecidos pelo próprio Poder Judiciário, Ministério Público ou por faculdade/universidade pública ou particular, para a realização de um trabalho com contornos de terapia em grupo, nos moldes delineados pela Justiça Restaurativa.
Essa atividade permitiria que os próprios torcedores/infratores expressassem suas opiniões sobre temáticas como violência, comportamento em grupo, motivação para a prática da violência, influência de líderes no comportamento individual, sofrimento físico e psíquico causados a terceiros, prejuízos econômicos, perspectiva de nova mentalidade e de mudança comportamental e várias outras percepções internalizantes.
Essa técnica já aplicada com sucesso entre adolescentes em conflito com a lei, consiste, resumidamente, em demonstrar aos envolvidos que seus comportamentos devem ser baseados em virtudes morais, como empatia, amizade, honestidade, justiça, generosidade, trabalhando conceitos de moral e ética, e inibindo comportamentos antissociais, procurando fazer com que os envolvidos no grupo de estudo passem a respeitar a todos. Vale reiterar que essa técnica é apenas um referencial que poderá ser utilizado, mas é óbvio que caberá aos profissionais de psicologia encontrar as técnicas mais apropriadas para trabalharem com esse grupo de pessoas.
5. CONCLUSÃO
Não é possível a sociedade presenciar quase que semanalmente em várias cidades do Brasil, principalmente em grandes centros urbanos, o comportamento violento dos torcedores organizados, sem que haja uma postura do Poder Público que afaste esses comportamentos inaceitáveis, afinal são torcedores que agem como criminosos.
Sem um estudo mais aprofundado dessa complexa situação, as Autoridades pouco conseguirão fazer para debelar esses comportamentos nefastos, que não apenas atingem os envolvidos, sejam eles réus ou vítimas, como abarca uma parcela da sociedade que deixa de frequentar o esporte mais popular do Brasil por medo de ser vítima desses torcedores, além de que há um gasto econômico de razoável monta por parte dos Estados Federativos e o dispêndio de uma mão de obra especializada que fica horas e horas apenas se dedicando a diminuir os conflitos entre os torcedores que previamente já sabem que ocorrerão, haja vista que avençados nas redes sociais.
Não basta o Direito e a Sociologia cuidarem desse assunto/problema, é imprescindível a presença da Ciência da Psicologia, que muito poderá contribuir para o estudo aprofundado desse “mal social”. Para que a Justiça procure fazer com que esses torcedores/infratores mudem de comportamento, não basta apenas deixar esses torcedores em espaços públicos nas horas dos jogos de futebol, sem interagí-los. Uma das hipóteses elencadas, por meio da Justiça Restaurativa, é realizar a intervenção de psicólogos com esses indivíduos, através de terapia com contornos de terapia em grupo, utilizando como umas das opções de ação o resgate do comportamento moral desses torcedores/infratores.
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Bacharel em Direito pela USF – Universidade São Francisco de Bragança Paulista. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Mestrando em Direito Penal pela PUC\SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANDOLFI, Renan Luís de Azevedo. A justiça restaurativa e o esporte – relações com o sistema de justiça criminal e sua aplicabilidade no direito desportivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59523/a-justia-restaurativa-e-o-esporte-relaes-com-o-sistema-de-justia-criminal-e-sua-aplicabilidade-no-direito-desportivo. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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