FRANCINE ADILIA RODANTE FERRARI NABHAN[1]
(coautora/orientadora)
RESUMO: Essa pesquisa busca analisar as características do jus postulandi e sua aplicabilidade na justiça do trabalho. Tem como objetivo analisar o grau de necessidade do jus postulandi nos polos passivos e ativos da ação trabalhista, visto que se trata de um meio de acessibilidade ao poder judiciário. No desenvolvimento deste trabalho utiliza-se como metodologia a pesquisa qualitativa-quantitativa e exploratória, que, em sua forma técnica possui no quantitativo a intenção de promover a utilização de levantamentos capazes de compreendermos melhor a organização e o uso do fenômeno conhecido como Jus Postulandi. A análise será feita seguindo o método bibliográfico e documental, pois a presente pesquisa estará diante de assuntos teóricos. Para o levantamento de dados foi realizada pesquisa de campo junto a 1° vara do Trabalho da comarca de Imperatriz – MA. Por fim, conclui-se que o Jus Postulandi é de essencial importância para a justiça do trabalho e que ainda não estamos no momento evolutivo correto para revogar o instituto, sendo, portanto, necessário tornar o mesmo mais conhecido pela população em geral e fomentar o poder legislativo por soluções de curto e médio prazo.
PALAVRAS CHAVES: Direito do Trabalho; Jus Postulandi; aplicabilidade.
INTRODUÇÃO
No Brasil, o direito do trabalho teve seu início no período em que Getúlio Vargas sobe ao poder, entre 1930 a 1945, época que marcou pelo nascimento da Consolidação das Leis Trabalho hoje chamada e conhecida como CLT.
Como uma inovação a ser aplicada na justiça brasileira, o instituto do jus postulandi surgiu em 1943, juntamente com a consolidação das leis trabalhistas. O Jus postulandi é uma das principais características do Processo do Trabalho, uma vez que traduz a possibilidade das partes postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanharem suas reclamações até o final, sem necessidade de advogado (art.791 CLT)
Ele foi polemizado por questões de cunho constitucional, por confrontar a norma suprema, onde verifica-se que o advogado é indispensável a administração da justiça, texto que se encontra no art.133 da Constituição Federal de 1988 que cita: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”, a capacidade postulatória trazida pela CLT batia de frente com a capacidade privativa do advogado protegida pela Carta Magna.
Nesses moldes, objetiva esclarecer como funciona o instituto do jus postulandi e seus conceitos adjacentes ao acesso à justiça, prosseguindo com o desenvolvimento será identificado por meio de uma pesquisa de campo, através de uma população específica, o grau da demanda do instituto. Através desse trabalho teremos uma melhor visão do tema.
A princípio, o art. 791 da CLT preceitua “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Dessa forma, fica claro que a possibilidade de utilização do jus postulandi no setor trabalhista inclui apenas as relações de emprego, impossibilitando o uso nas demais relações de trabalho.
Com isso, no ano de 2017, a CLT obteve uma reforma, todavia, o artigo 791 não foi contemplado mantendo dessa forma a sua confusa redação. Logo por consequência, tem levantado muitas dúvidas, sobre a polêmica permanência do jus postulandi na maneira atual de como é descrita. Por isso, tratar do instituto na pratica é importante, para que haja a possibilidade de esclarecer os seus entraves.
Com essa base conceitual, fica notório a polêmica existente a respeito da necessidade de ter ou não ter a presença de um advogado. Por certo, fica sobre esse artigo a finalidade de uma análise fática com a doutrina e a pesquisa de campo, de modo a esclarecer os principais pontos e características relacionados ao referido instituto do jus postulandi.
1 JUS POSTULANDI EM FACE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça como princípio, vem atravessar antigos paradigmas, e hoje é uma unanimidade pela doutrina e pelo ordenamento jurídico. Tal princípio, visa proporcionar a todos sem qualquer restrição, respeitando o art.5° da Constituição Federal ao se referir a igualdade como tal preceito básico, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado para pôr fim alcançar o resultado útil do processo.
Muitos questionam constitucionalidade do instituto, que por sua vez, dividiu a doutrina e estudiosos, porém, no caso concreto a falta de um advogado no processo pode parecer bom financeiramente, mas pode acarretar em prejuízos para a parte que optar postular em juízo sozinho, tendo em vista a dificuldade de comunicar-se com o magistrado impossibilitando o melhor convencimento do magistrado, ou até mesmo ao elencar direitos, tornando portanto, vicioso em alguns casos o procedimento e a sentença, apesar do princípio do in dubio pro operário. Para SHIAVI:
Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória. (SHIAVI, 2016,p. 331-332)
Faz-se necessário, conhecer o conceito temático do jus postulandi, bem como suas características, que por ora se conceitua como a capacidade destinada a alguém, com o devido interesse na justiça do trabalho de ser parte, para postular perante a vara do trabalho suas pretensões. Contudo, segundo os doutrinadores Miessa e Correia (2015) a respeito do jus postulandi, no processo trabalhista, aceita-se que tanto o empregado quanto o empregador devam comparecer pessoalmente ao tribunal sem a necessidade de advogado.
Contudo, as polêmicas pesam sobre o fundamento da constitucionalidade, e os direitos fundamentais que cooperam para o instituto prevalecer como necessidade social, com fulcro no princípio do acesso à justiça que tende a ser a origem do que se discuti.
Nesse sentido, conforme leciona Martins (2011), a regra constitucional apenas enfatiza o peso do serviço prestado pelo o advogado, prestando status constitucional ao que já vigorava no art. 68 da Lei 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), nestes termos “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça”. Portanto, isso não ratifica um conflito entre as normas mencionadas.
Com isso, o instituto do jus postulandi foi desenvolvido com o ideal de facilitar o acesso a tutela jurisdicional, as pessoas que possuem a pretensão de entrar com a reclamação trabalhista. Porém, de uma certa perspectiva o jus postulandi traz uma lógica equivocada na pratica, pois o acesso à justiça na concepção atual não mais se refere ao simples fato de recorrer em atos processuais, mas sim de um acesso efetivo a justiça, com uma proteção real de direitos que devem ser de forma célere respeitados.
Por tal razão, nasce a discussão da relação do jus postulandi e o acesso à justiça, ao parecer inimaginável que, os cidadãos sem uma certa gama de conhecimentos específicos, possam na sua melhor concepção ter de fato um efetivo acesso à justiça sem que a mesma, venha a ser assistida por um advogado. No entanto, de certo modo, o instituto leva em conta a primazia da realidade, ao trazer de fato e direito o real acesso à tutela jurisdicional.
2 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com o amadurecimento da CLT, o jus postulandi se torna norma expressa, e prevista no corpo normativo trabalhista, em seu art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde diz que “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” logo, entende-se que na Justiça do trabalho o referido instituto, é a possibilidade das partes de se manifestarem no processo sem que as mesmas sejam assistidas, criando assim, a ausência da necessidade de um advogado.
Na justiça do trabalho, nos deparamos com três tipos de procedimentos trabalhistas, que são determinados pelo valor da causa. Com isso, o procedimento sumário, também conhecido como dissídio de alçada, está previsto na Lei n° 5.584/70 em seu artigo 2°, nos parágrafos 3° e 4°, e tem sua aplicação nas causas cujo o valor chega até 2 salários mínimos.
O segundo procedimento, é o sumaríssimo, que possui suas peculiaridades e está previsto nos artigos 852-A e 852-I da CLT, esse procedimento aplica-se nos dissídios individuais cujo o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos, sendo que tanto nos dissídios de alçadas, quanto no procedimento sumaríssimo o valor desses salários é o valor vigente na data do ajuizamento da ação.
Dentro da justiça do trabalho também há o procedimento ordinário, ou melhor dizendo o procedimento comum, previsto no artigo 840 da CLT, e pode-se aplicar tal modalidade nas causas cujo o valor seja superior a 40 salários mínimos, sendo este o mais completo dos procedimentos fazendo com que os demais figurem de forma subsidiária.
Portanto, percebe-se a clareza dos procedimentos, com isso, nasce o destaca com relação ao ponto da acessibilidade, que em decorrência dos valores discutidos na justiça do trabalho, advém alguns procedimentos que nascem da necessidade da celeridade, já outros da exigência de ações mais detalhadas devido aos altos valores. Porém, o que esses tipos de procedimentos trabalhistas têm em comum, é o jus postulandi, que segundo o artigo 791, resta claro que, é permitido as partes acompanhar suas relações trabalhistas independentemente da postulação advocatícia, por meio do referido instituto.
3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Conforme mencionado, devido à peculiaridade do direito do trabalho, é necessário ter princípios próprios, orientando assim todo o trabalho da jurisdição a ser realizado, de acordo com a grande utopia da justiça social. No entanto, não podemos ignorar que neste ramo do direito, a parte frágil é o trabalhador, e o direito do trabalho deve criar e aplicar regras para proteger esse vínculo frágil, pois sabemos que os trabalhadores representam a parte mais frágil do conflito, que é essencialmente financeiro a natureza do problema. Nesse sentido, é moralmente lógico, a necessidade da existência de princípios e leis com o objetivo de igualdade entre as partes, e que com isso, seja pensado meios que não perturbem a subsistência do trabalhador, buscando a igualdade perante os tribunais. Os princípios são a base de todo o sistema jurídico e são essenciais para qualquer ramo do direito.
Nesse sentido temos o princípio in dubio pro operario, um termo que vem do latim com a tradução de “em caso de dúvida, deve-se beneficiar o operário”, seve para o caso de haver uma regra com diversas interpretações aplica-se a mais vantajosa ao profissional. São anos de aperfeiçoamento das normas até se adequar a esses princípios, fato esse que busca equilibrar a balança entre demandante e demandado para a melhor apreciação da justiça.
Existem também dois princípios que podem ser confundidos, e é de extrema importância ter o conhecimento para separa-lo, são eles: o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Para esclarecer ambos os princípios bastam saber suas funcionalidades, bem, o primeiro se trata de quando houver duas normas vigentes para uma mesma situação jurídica aplica-se a mais vantajosa ao trabalhador, e o segundo princípio, consiste na preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado, afim de evitar prejuízos.
Ao analisarmos tais princípios, podemos observar algo em comum entre eles, todos colaboram como assistência para a melhor apreciação dos processos trabalhistas afim de romper a barreira do desequilíbrio entre as partes. O jus postulandi não é diferente, trata-se de uma finalidade de equilíbrio, de forma protetiva ao trabalhador, haja visto, a diversidade econômica entre os polos do processo trabalhistas, são normas e princípios que harmonicamente tendem para tornar possível a equiparação entre as partes.
4 DA LIDE NO PROCESSO
Não é novidade que a lide ocorre no momento em que há um conflito de interesse, onde as partes são convictas de seu posicionamento, com ambos os posicionamentos sendo contrários, e assim tal conflito se estende. A lide possui várias concepções, a mais simples é a que trata lide como sendo um conflito de interesses que rompe a inércia do judiciário, logo há uma confusão com o termo ação, porém uma maneira de diferenciar os conceitos é que a lide significa de forma mais direta demanda, e ação em poucas palavras é o direito subjetivo público de exigir do Estado a sua prestação jurisdicional.
A lide na justiça do trabalho, funciona de forma diferente dos demais órgãos, sendo um órgão com uma ideia de acessibilidade para os trabalhadores, ou quem demandar, e assim ter o devido acesso, isso só foi possível com o jus postulandi e não somente na justiça do trabalho, como em outros órgãos especializados do Estado. O procedimento seria um meio formal para a resolução dos conflitos, mas com a evolução do direito e da sociedade foi observado que postular em juízo não é mais uma mera questão de direito, e sim de acesso.
Ainda na lide, temos as capacidades de ser parte, capacidade processual e a capacidade postulatória, a capacidade de ser parte, no processo é relativo à aptidão da pessoa física ou jurídica para figurar-se como autor ou como réu, por tanto, sendo parte na relação processual, a capacidade processual se refere a capacidade para praticar atos processuais sozinho sem a necessidade de estar sendo assistida por profissionais do direito, já a capacidade postulatória é a aptidão para postular em juízo, o que normalmente é exercido pelo advogado, porém com o jus postulandi essa capacidade poderá ser exercida pelas partes sem que sejam profissionais do direito.
Para que se forme o processo, o réu deve ser citado, dando assim, a parte ré o conhecimento da lide, podendo até mesmo ser parte um ente sem personalidade jurídica, basta haver pretensão quanto ao direito ferido ou violado para que nasça a pretensão. Nesses termos, um direito ferido dá à luz a lide, e uma das formas de demandar juridicamente sobre o direito violado, é através do jus postulandi, que com suas devidas limitações permite que a parte demande em juízo, sendo possível somente nas varas do trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com sumula n°425 do TST.
No direito processual, quando se forma o processo, exatamente no momento em que a parte ré é citada, podendo até mesmo ser parte um ente sem personalidade jurídica, basta que se faça presente a pretensão do direito ferido ou violado nos tratamentos sociais. Com isso, através do entendimento do TST, na sumula n°425, compreende que o instituto do jus postulandi limita-se apenas as varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Portando a eminente proposta jurídica do instituto é diminuir a diferença entre ambas as partes. A lide produz temas dos mais diversos e no direito do trabalho as discussões pesam quando se trata de subsistência e consequentemente de acesso à justiça, afinal, é criado um elo economicamente frágil com a demanda sendo uma vertente necessária e ao mesmo tempo que gera uma inviabilidade financeira por parte do reclamante.
5. DA IMPORTÂNCIA FATICA DO INSTITUTO NOS TEMPOS DE PANDEMIA
Nos últimos anos, o cenário brasileiro vem se mostrando cada vez mais dependente do instituto, pois financeiramente o país não demonstra uma base sólida, e dentro da atual situação brasileira, é importante entender que a pandemia trouxe uma perspectiva diferente sobre o jus postulandi na justiça do trabalho, onde fora convenientemente necessário a aplicação peculiar de dispositivos que tratam do instituído.
Na duração da pandemia da covid-19, ouve uma alteração na forma de tratamento do jus postulandi, que viu surgir sua aplicação diante da recomendação 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que na ocasião foi publicada em 23 de junho de 2020. Os tribunais regionais recomendam a adoção de medidas que na sua efetividade passa a viabilizar alternação virtual e atendimento às jurisdições necessárias para que o instituto seja plenamente implementado, enquanto persistirem as restrições vinculados a pandemia. De fato, recomenda-se o nascer de uma estrutura na Justiça do Trabalho onde os processos possam ser recebidos sem a assistência de advogado.
De fato, o judiciário, com a publicação de referida resolução, pretendia tentar agilizar os processos na esfera do direito do trabalho durante uma calamidade pública causada pelo covid19. Novamente, porém, surge a questão das consequências da supressão dos direitos das partes, uma vez que tende a ignorar e talvez anular o princípio da proteção e do acesso equilibrado à justiça, ao não amparar direitos substantivos e processuais para o trabalhador, que ingressa no judiciário sem a ajuda de um profissional.
6. A INFLUÊNCIA DO JUS POSTULANDI NA EVOLUÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com o tempo, surgiram greves e revoltas sociais, por causa de abusos insustentáveis do empregador contra os trabalhadores, como: trabalhar mais de 14 horas por dia, salários baixos, exploração de mulheres e crianças, que muitas vezes são sobrecarregadas com salários mais baixos, do que lhe era devido.
Com as ocorrências de greves e a constante inflamação social, o Estado observou que a situação precisava de mudanças, logo uma das tomadas de decisões foi intervir nos conflitos entre patrões e empregados, para que se encontre ali a possibilidade de um acordo, um consenso entre empregado e empregadores sem prejudicar ambas as partes. Na época, também foi criada uma forma de mediação, onde exigia a presença de um representante do estado para resolver a lide.
No entanto essas tentativas não solucionaram as mazelas socias da época, tornando o Estado a “estaca zero”, e com isso tudo, houve uma grande pressão sobre o Estado que a partir de então começa a fazer normas para proteger o trabalhador na tentativa de equilibrar a balança.
Com o passar dos tempos, com a promulgação da Carta de 1946 a Justiça do Trabalho passou a integrar a estrutura exploratória do poder judiciário, com todas as garantias inerentes aos juízes. Desse modo, a Justiça do Trabalho inclui: Tribunais Superiores do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Comissões de Mediação e Julgamento. No entanto, não havia a organização, e a logística de órgão evoluído e célere com o aperfeiçoamento que se encontra nos dias atuais.
Somente depois de 1988 com a instauração do Estado Democrático de Direito é que surgiu os avanços jurídicos de fato, onde os sindicatos e a máquina estatal não eram mais conexos. O aspecto mais importante da Justiça do Trabalho é o Jus Postulandi, que visa garantir aos trabalhadores o acesso a justiça, gerando o poder de processar seus empregadores sem a necessidade da presença de um advogado. Posição tecnicamente polêmica e socialmente aceitável, pois nesses 33 anos de Constituição Federal, verifica-se que a cada ano que passa a necessidade de acesso a justiça do trabalho para o desenvolvimento socioeconômico do país está se tornando cada vez mais evidente, e a demanda jurídica está aumentando a cada dia.
7. O JUS POSTULANDI NA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
De forma direta, para a realização deste trabalho foi necessário uma pesquisa mais profunda no assunto, e para tanto foi realizado uma pesquisa de campo no município de Imperatriz, local em que analisamos a reação e comportamento do instituto do jus postulandi de forma mais minuciosa.
Nos períodos de janeiro a maio, do ano de 2022 foi realizada essa pesquisa de campo com a coleta de dados e entrevista a magistrada trabalhista da 2° Vara do Trabalho de Imperatriz. Durante os estudos foram analisados diversos fatores para se tornar possível estabelecer apontamentos quanto as características do instituto, sua eficácia e também sobre suas finalidades.
No desenvolver do projeto descobrimos as principais demandas e as condições processuais para que a magistrada pudesse sugerir a utilização do jus postulandi, a magistrada explica com detalhes os pontos analisados por ela para sugerir o jus postulandi as partes, nesse contexto foi perguntado durante a entrevista se as partes são melhores assistidas com ou sem o auxílio dos advogados, e sua resposta foi “ Depende do caso, pois quando o processo versa sobre matéria simples não há diferença significativa, mas nos casos mais complexos uma defesa técnica faz falta”.
Com base nas afirmações da juíza, foi observado que existe uma diferença técnica, porém que depende da complexidade das causas, quando a magistrada cita “matéria simples” a juíza se refere-se ao número de objetos da demanda e ela afirma que quando há apenas uma demanda, um direito a ser assistido não há a necessidade de advogado. O cenário muda quando se trata do inverso onde a magistrada fala de “casos mais complexos” nesse momento a tratativa está relacionado aos números de demanda para apenas um único demandante.
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Casos com jus postulandi |
Demanda |
Total de processos nas duas Varas de Imperatriz (Período dez/21 a maio/22) |
Número de processos na 1° vara |
19 casos |
Verbas rescisórias |
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Número de processos na 2° vara |
19 casos |
Verbas rescisórias |
38 |
Fonte: pesquisa de campo do autor.
O município de Imperatriz possui suas peculiaridades próprias para provocar as demandas neste ritmo apurado, temos em 6 meses um total de 38 casos com a utilização do jus postulandi divididos em duas varas trabalhistas. Nesse sentido, para justificar essa média de demandas, são vários os fatores socioculturais que fazem com que Imperatriz-MA tenha esse número médio de casos, uma das peculiaridades muito pertinente é a economia regional do município.
7.1 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS PROCESSOS COM O JUS POSTULANDI E OS PROCESSOS SEM O INSTITUTO
Com fulcro nas pesquisas realizadas, observa-se algumas diferenças nos procedimentos admitidos pela magistrada, ao decorrer das audiências, a magistrada direciona as partes ao acordo e não havendo o acordo, a autoridade busca por analisar se é o caso da aplicação ou não do jus postulandi. Logo, ao dar seguimento aos atos processuais, é feito reexame do caso nas diferenças que tornam o instituto essencial para a aplicação da lei ao caso concreto.
A principal diferença está na matéria, quando a lide trata de matéria simples, não há diferença em as partes serem ou não assistidas, porém, quando se trata de matérias mais complexas, geralmente com mais de duas demandas, aí o cenário muda, pois, a assistência técnica de um advogado acaba fazendo falta, deixando inviável o seguimento das diligências e dos demais atos processuais.
Logo na segunda pergunta que o autor dirigiu a magistrada, foi questionada sobre se é mais conveniente ou inconveniente, seguir com ou sem jus postulandi, a juíza respondeu que “em regra é mais fácil fazer audiências e conduzir o processo quando as partes estão acompanhadas de advogado, porque o advogado conhece o direito e o trâmite processual”.
Nessa fala, a entrevistada procura explicar que na pratica é melhor assistido a parte que possui um acompanhamento profissional, visto que o demandante e demandado carece de conhecimento técnico, nesse momento processual, a magistrada alonga as audiências por conta de ter que explicar o que está acontecendo e o que irá acontecer no decorrer do processo. Por tanto, ressalta-se a importância do advogado, esse posicionamento da magistrada possui base doutrinária forte, onde as complexidades das demandadas não comportam o instituto do jus postulandi. Para CISNEIRO:
A notória complexidade das lides trabalhistas não mais comporta o jus postulandi, principalmente com a chegada do PJE-Processo Judicial Eletrônico. Desprezar, hodiernamente, a imprescindibilidade do advogado, data vênia, é ignorar a realidade. (CISNEIROS, 2016, p.18-19)
Contudo, nota-se uma polêmica acerca da utilização do instituto, levando em conta as complexidades impostas nas lides, ainda mais nos dias atuais onde existe um sistema eletrônico para dar seguimentos ao processo tornando a presença do profissional imprescindível aos trâmites legais na justiça do trabalho.
CONCLUSÃO
No desenvolvimento deste trabalho, buscou-se analisar a pesquisa de campo realizada e as mais recentes teorias a cerca da temática abordada, buscando uma relação de como os magistrados trabalhistas atuam, com a possibilidade de utilizar o referido instituto como ferramenta disponível. Verificamos assim, que uma das formas de prestar visibilidade ao segmento socioeconômico mais vulnerável, é esse instituto, que se volta de forma geral para as partes como mais um recurso para manter o interesse processual vivo, respeitando os princípios e adequando as normas para sua aplicabilidade.
No que tange ao instituto do jus postulandi, destaca-se que polêmicas existem, mas um ponto importante nesse debate é que o mesmo busca equiparar as partes, garantindo acessibilidade ao empregado hipossificiente.
A verdade sobre o instituto é que, embora pareça inesperado para a atual forma de processo da justiça trabalhista, ele se torna cada vez mais necessário. Porém, com as inovações que são introduzidas no processo, acaba distanciando e dificultando cada vez mais o seu uso, isso acontece com a nova forma de controle do processo, sendo uma forma mais rápida o PJE (processo judicial eletrônico), referido sistema dificulta a possibilidade de uso do jus postulandi, pois as partes não possuem esse acesso digital, para acompanhar as movimentações de seus processos. Infelizmente, o jus postulandi, que se destinava principalmente a garantir o acesso das partes à justiça, não atingiu seus objetivos, e termina havendo a necessidade do apoio de profissionais qualificados, neste caso, defensores públicos e advogados.
Nesse sentido, percebe-se que ainda não estamos no momento evolutivo correto para revogar o instituto, nesse caso, o importante é fomentar o poder legislativo por soluções de curto e médio prazo, atendendo uma transição saudável para que a sociedade não perca a prerrogativa de postular sem custos maiores. Fazendo uma análise nacional, a tendência pela decadência do instituto está ligado a algo técnico processual e não aos anseios dos brasileiros.
Contudo, os dados colhidos neste trabalho, confirmam a utilidade do jus postulandi e seus reflexo sociais, que são impactos positivos, e apesar da ampla divergência doutrinária, o instituto se mostra capaz de atender seus objetivos, de forma mais simples, as varas do trabalho observadas durante a pesquisa, se mostram capazes de manter o instituto, tendo em vista que o município de Imperatriz, ainda que analisado apenas nas duas varas do trabalho, possui números bastante expressivos, no sentido de que há espaço para postular em nome próprio, haja visto os anseios sociais em conjunto com os direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
BRANDÃO, Elisson e CORREIA, Henrique, Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho, v. 4, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2015, 643 págs.
CISNEIROS, Gustavo. Manual de audiência e prática trabalhista: indicado para advogados. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 23.
Constitui��o. Planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 maio 2022.
Consolidação das Leis do Trabalho. DEL5452. Planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 set. 2022.
DIAS, Bruna Silveira. O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO E OS REFLEXOS NO ACESSO À JUSTIÇA. Juridicocerto.com. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/bruna-silveira-dias/artigos/o-instituto-do-jus-postulandi-no-processo-do-trabalho-e-os-reflexos-no-acesso-a-justica-3496#:~:text=O%20instituto%20do%20Jus%20Postulandi%20surgiu%20com%20a%20necessidade%20de,viabilizando%20tamb%C3%A9m%20a%20celeridade%20processual.>. Acesso em: 9 jun. 2022.
FRANCO, Marcel Rocha. A inconstitucionalidade do Jus Postulandi. Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69536/a-inconstitucionalidade-do-jus-postulandi/2>. Acesso em: 21 maio 2022.
NASCIMENTO BOMFIM, Gabriel Lucas. FACULDADE DE SABARÁ JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. [s.l.: s.n.], 2017. Disponível em: <https://www.faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/Monografia-Gabriel-Lucas-Bomfim-Nascimento.pdf>. Acesso em: 21 maio 2022.
POLLIS, Carolina e CAICINI, Ricardo. O jus postulandi na Justiça do Trabalho e a pandemia da covid-19 - Migalhas. Migalhas.com.br. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/337375/o-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho-e-a-pandemia-da-covid-19>. Acesso em: 21 maio 2022.
SCHIAVI, Mauro. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO MAURO SCHIAVI NOVA LEITURA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DOUTORADO EM DIREITO. [s.l.: s.n.], 2012. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5779/1/Mauro%20Schiavi.pdf>. Acesso em: 24 set. 2022.
[1] Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – Universidade de Taubaté – (UNITAU), Especialista em Direito Tributário (Faculdade Damásio). Pesquisadora do Núcleo de pesquisas Jurídicas de Imperatriz – NUPEJI. Professora do curso de graduação em Direito da UNISULMA – IESMA e da FACIMP.
Acadêmico de Direito na Faculdade FACIMP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas de Imperatriz (NUPEJI).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, SAYMON STHEVANO FIGUEIREDO. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: uma análise da sua relevância jurídica no município de Imperatriz-MA. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59526/jus-postulandi-na-justia-do-trabalho-uma-anlise-da-sua-relevncia-jurdica-no-municpio-de-imperatriz-ma. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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