HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM[1]
(orientador)
RESUMO: O comércio é uma atividade antiga e, com o passar do tempo, modernizou-se de tal maneira, que a sociedade atual consegue realizar compras e vendas de modo on-line, por meio do e-commerce, o que trouxe praticidade para o consumidor e também para empresários de maneira em geral. As vantagens do comércio digital são inquestionáveis, porém, existem alguns aspectos que devem ser observados, uma vez que geram insegurança para os clientes. Assim, por meio de pesquisa bibliográfica, realizou-se este estudo, cujo objetivo é conhecer as especificidades do e-commerce, com ênfase no período da pandemia da covid-19, onde este se popularizou em todo o mundo, apresentando suas implicações com base nas legislações brasileiras. Com isso, verificou-se que existe certa vulnerabilidade nas relações de compra e venda virtuais, uma vez que não existe uma legislação específica que trate desse tipo de atividade e, dessa maneira, o consumidor se ampara na maioria das vezes tão somente no Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chave: E-commerce. Pandemia. CDC. Princípio da boa-fé.
ABSTRACT: Commerce is an ancient activity and, over time, has been modernized in such a way that today's society is able to make purchases and sales online, through e-commerce, which has brought practicality to the consumer. and also for business people in general. The advantages of digital commerce are unquestionable, however, there are some aspects that must be observed, since they generate insecurity for customers. Thus, through bibliographic research, this study was carried out, whose objective is to know the specifics of e-commerce, with emphasis on the period of the covid-19 pandemic, where it became popular throughout the world, presenting its implications based on in Brazilian legislation. With this, it was verified that there is a certain vulnerability in the virtual purchase and sale relationships, since there is no specific legislation that deals with this type of activity and, in this way, the consumer is supported in most cases only by the Code of Consumer defense.
Keywords: E-commerce. Pandemic. CDC. Principle of good faith.
1 INTRODUÇÃO
As relações comerciais no âmbito virtual são cada vez mais frequentes na sociedade hodierna, haja vista que a chegada da internet facilitou o comércio, transformando o mundo em um ambiente sem fronteiras físicas. As compras e vendas realizadas virtualmente, e-commerce, trouxeram benefícios abrangentes, contudo, há alguns malefícios oriundos dessa nova modalidade comercial, consequência da regulamentação deficitária e a fiscalização precária do Estado.
Portanto, esse artigo de revisão bibliográfica surgiu da necessidade de entender as peculiaridades do e-commerce, apresentando suas vantagens e desvantagens, com ênfase nos aspectos jurídicos. Com isso, teve-se como problemática a seguinte questão: a sociedade está respondendo de forma positiva ou negativa às implicações que o mundo virtual trouxe para as relações comerciais? Sabe-se que o isolamento social oriundo da pandemia da covid-19 foi um fator determinante na popularização desse tipo de atividade, sobretudo nos últimos anos.
O mundo viveu um período atípico, provocado pela pandemia da covid-19, onde muitas medidas foram impostas, para conter a disseminação do coronavírus, transformando por um período longo os hábitos das pessoas em geral. Assim, com a pandemia, foi necessário tomar decisões em caráter de urgência, com o intuito de salvaguardar vidas e minimizar a proliferação da doença (FIOCRUZ, 2020).
No mundo empresarial, a realidade foi análoga a isso. Portanto, as empresas tiveram que se adaptar, para manter as relações comerciais e, com isso, o e-commerce se apresentou como a melhor opção para todos. Com ele, os consumidores efetuam as compras sem a necessidade de se deslocar até a loja física, estando essa ação em consonância com as determinações da Organização Mundial da Saúde, que estipulou isolamento e distanciamento social naquele período.
Nessa conjuntura, o presente estudo, por meio de pesquisa bibliográfica e exploratória, objetivou compreender as relações comerciais no âmbito virtual e suas implicações jurídicas. Para isso, foi necessário conhecer a origem e o desenvolvimento histórico do comércio, caracterizar o e-commerce, colocando em evidência seus aspectos positivos e negativos, para posteriormente explicar as questões jurídicas alusivas às relações comerciais no ambiente virtual.
Com isso, foi possível verificar a precariedade no ordenamento jurídico brasileiro em questões alusivas ao e-commerce, porquanto a fiscalização do Estado é escassa, uma vez que há pessoas que agem de má-fé e aplicam golpes nos clientes, assim como faltam legislações específicas no que se refere às relações contratuais desse tipo de comércio.
2 MARCO HISTÓRICO
A sociedade precisa constantemente adquirir novos hábitos, para não comprometer o andamento das atividades em geral, uma vez que as convenções sociais mudam com o passar do tempo. Nos últimos anos, especificamente, o mundo vivenciou uma pandemia, fato esse que fomentou a digitalização de muitos processos e, no âmbito das atividades comerciais, houve também muitas implicações. Antes de mencioná-las, contudo, é pertinente destacar, informações sobre o surgimento deste tipo de comércio.
Não é possível definir com precisão a data que esse tipo de atividade fora iniciada. Sabe-se, todavia, que desde os tempos antigos, há indícios de sua existência, considerando que os indivíduos realizavam a troca de produtos. Ou seja, naquele período, as pessoas produziam visando ao próprio sustento, logo, quando necessitavam de produtos que não produziam, realizavam trocas com outras pessoas ou comunidades, conforme Nogueira (2018, p. 1) assevera:
Identificar o período exato que se iniciou o comércio é praticamente impossível. Historicamente, fala-se que o comércio surgiu a partir dos processos de trocas na antiguidade, quando determinados grupos trocavam suas produções por outras. E a ideologia do comércio é justamente isso: trocar uma coisa por outra. Atualmente, trocamos produtos e serviços por dinheiro.
Assim, a origem do comércio possivelmente ocorreu por meio das trocas realizadas entre os sujeitos na antiguidade, onde as famílias trocavam os produtos que cultivavam na agricultura por outros bens, que satisfizessem as suas necessidades. Ademais, cita-se que o comércio no período medieval teve o seu apogeu a partir do desenvolvimento dos meios de transporte, assim como afirmam Lacerda e Neder (2007, p. 2):
O comércio ganhou significativo impulso com a melhoria dos meios de transporte, o desenvolvimento do artesanato urbano e o maior contato com os povos orientais, além disto, no decorrer dos séculos XI houve a reabertura dos portos europeus através do mar Mediterrâneo, antes sob o controle dos árabes, possibilitando o comércio de produtos raros e exóticos.
A partir do século X, na Idade Média, a economia entrou em expansão e, nesse período, realizam-se as feiras nas quais grandes mercadores vinham de diversos locais para vender e comprar produtos, além das feiras realizadas semanalmente. Porém, em meados do século XIV, houve uma estagnação comercial, pois naquele período a agricultura era a base econômica medieval, porém, as más condições climáticas e a Peste Negra trouxeram grandes prejuízos para a Europa em segmentos, inclusive no comércio (NOGUEIRA, 2018).
Em contrapartida, com as grandes navegações e, sobretudo, o desenvolvimento tecnológico, foi possível desenvolver um tipo de comércio mediado pelas tecnologias da informação e comunicação, o e-commerce. Com a popularização do comércio digital, as possibilidades de ampliar os lucros das empresas por meio da internet são muitas, porquanto a internet corrobora com o relacionamento das empresas e consumidores.
Convém lembrar que até os anos 70, as compras somente eram realizadas a partir da ida até as lojas, ou seja, desde que surgiu, a internet tem revolucionado o mundo nos mais variados aspectos. Nesse sentido, menciona-se que as primeiras compras no e-commerce sugiram também em meados da década de 70, onde as compras poderiam ser realizadas através de telefone, conforme se observa a seguir:
Esse sistema de compras on-line foi inventado pelo inglês Michael Aldrich em 1979, na época era funcionário da empresa britânica Rediffusion Computers. Para executar essa ideia, ele utilizou uma televisão modificada ligada uma linha telefônica e um computador também modificado para transações em tempo real. A interface utilizada foi o teletexto (MENDONÇA, 2016, p. 2).
A criação da internet trouxe inúmeras transformações nas relações sociais no século passado, e continua impactando no século XXI, especialmente no modo como a população e as empresas se comunicam e realizam as transações. Nesse sentido, as empresas que além do espaço físico dispõem também do atendimento virtual apresentam vantagens em relação às demais, assim como destaca Tassabehji (2003, p. 11):
O início efetivo do e-commerce tornou-se possível em 1991, quando a internet foi aberta para uso comercial. A internet é uma rede conectada a outras redes, que estão presentes em todo o planeta. Ela não é governada por nenhuma organização ou governo, entretanto, opera dentro de padrões técnicos e protocolos que possibilitam que ela funcione com uma infraestrutura global. Isto posto, a internet é indiretamente regulada pelas organizações que desenvolvem esses padrões e protocolos aos quais ela se submete. Isso significa que essas organizações terão sempre uma vantagem competitiva perante as organizações e países que não estão envolvidos diretamente no processo.
Assim, o e-commerce favores as relações de compra e venda, uma vez que o consumidor efetua compras em locais diversos, sem a necessidade de se deslocar até a loja física. Desde o seu surgimento, a popularização desse tipo de atividade é notória, mediante os benefícios que proporciona. Com isso, e possível afirmar que:
O maior objetivo do comércio através da rede eletrônica é facilitar a interação entre compradores e vendedores. E em seguida é expandir as fronteiras comerciais de todos os países (desenvolvidos ou não) e alcançar a maior parte das organizações. Porque qualquer produto e negócio quando colocado na rede torna-se potencialmente possível e acessível a todos os seus milhões de usuários, instantaneamente (ARAÚJO, 2003, p. 24).
Em outras palavras, o comércio digital embora relativamente recente, é muito vantajoso aos empreendedores, pois é possível obter vantagens diversas, dentre outros, a economia com os custos do espaço físico (aluguel, energia, grande quantidade de vendedores). No Brasil, esse tipo de negócio chegou cerca de cinco anos depois da chegada na Europa e tem se popularizado cada vez mais, mediante à sua ampla aceitação pelo público, assim como as muitas vantagens proporcionadas aos empresários.
Para corroborar a supracitada assertiva, Turchi (2018) assevera que o e-commerce chegou aos Estados Unidos em meados de 1995, a partir do surgimento da Amazon.com, dentre outras instituições análogas. Nos anos 2000, por conseguinte, surgiram as primeiras lojas virtuais surgiram no Brasil. Desde então, o comércio eletrônico se expandiu e o crescimento do setor ano a ano é irrefutável.
3 E-COMMERCE: vantagens e desvantagens
O E-commerce etimologicamente deriva do inglês eletronic commerce que, ao ser traduzido para o português, significa comércio eletrônico (MATA, 2021). É um novo paradigma no que se refere às relações comerciais, efetuando transações financeiras por meio de plataformas eletrônicas. Em síntese, é possível defini-lo como a comercialização de produtos com o subsídio da internet, ou seja, das lojas virtuais.
O e-commerce oferece vantagens tanto para quem vende como também para quem compra. No que se refere aos empreendedores, cita-se a expansão do comércio e a redução de custos, a princípio. Já os consumidores, “têm muitos benefícios ao consumir on-line, pois ele consegue pesquisar preços com mais facilidade, parcelar em mais vezes e ter mais opções” (RICOTTA, 2020, p. 7). É válido que o bom atendimento é indispensável tanto na loja física como na virtual, assim como dissertam Lima e Vieira (2021, p. 1):
Assim como nas lojas físicas, as lojas virtuais também necessitam de um atendimento do seu cliente de qualidade, fazendo com que todas as suas expectativas sejam atendidas, sejam elas de curta ou a longo prazo, com isso prestar um atendimento de qualidade deve ser uma das principais preocupações de uma empresa, sendo ela virtual, ou física, independente do ramo de atuação de sua organização (LIMA e VIEIRA, 2021, p. 1).
Logo, mudam-se os cenários, não obstante, a organização é similar à de uma loja física, com isso, não se pode abrir mão de elementos essenciais para que se tenha êxito nas relações de compra e venda, como bom atendimento, marketing, variedade de produtos, dentre outros. Ademais, no contexto hodierno, é comum identificar lojas que possuem, concomitantemente, loja física e virtual.
Os benefícios do e-commerce são muitos. Importante destacar que os custos, inclusive, para abrir uma empresa virtual são menores, se comparados aos gastos com lojas físicas. A exemplo, cita-se a economia que se tem com aluguéis de estabelecimentos comerciais, cujos valores podem ser altíssimos, especialmente quando os prédios são localizados no centro das cidades.
O e-commerce traz propostas vantajosas e uma delas é a mobilidade, onde não há a necessidade de se deslocar até o estabelecimento, basta possuir smartphones, tablet e computador, que será possível realizar uma compra. Segundo a pesquisa elaborada pelos autores Lima e Viera (2021, p. 16), “62,2% se sentem satisfeitos com a utilização do e-commerce, 18,9% se sentem muito satisfeitos, e 13,5% ficam extremamente satisfeitos com as suas experiências; por último, 5,4% pouco satisfeitos com o serviço de atendimento”.
Para obter esse nível de satisfação dos clientes, é essencial que as empresas os conquistem, com o intuito de potencializar as vendas. Clientes satisfeitos, além de fidelizarem, podem contribuir na captação de novos clientes. No Brasil, o e-commerce teve início há aproximadamente vintes anos:
As empresas pioneiras em vendas on-line foram o Submarino, o Grupo Pão de Açúcar e as lojas Americanas. Inicialmente eram vendidos apenas produtos pequenos, de valores baixos e tangíveis, como livros, CDs, DVDs e etc.; porém diante da evolução do e-commerce temos uma grande variedade de produtos e serviços, desde os mais simples até artigos de luxo, hoje as pessoas 10 confiam em comprar serviços como pacotes turísticos, jantares, SPA, obras de arte, entre outros (ARANTES, 2016, p. 9).
A diversidade de produtos e serviços subsidiados pela internet é ampla, assim como os seus benefícios, é imprescindível pôr em evidência também as desvantagens relacionadas a esse tipo de comércio. Embora eficiente, alguns ainda não o veem com a credibilidade devida, proveniente dos fatores elencados a seguir. De acordo com Nery (2013), pelo fato de o consumidor não ter contato direto com a empresa, ele está suscetível a fraudes, o que ocorre com certa frequência, sobretudo com aqueles que ainda não têm muita familiaridade com a internet.
Sob esta égide, muitos não confiam nesse tipo de serviço, sobretudo por terem que disponibilizar dados pessoais e sigilosos, como CPF, nome completo, número e senha do cartão – informações essas que, caso caiam nas mãos de hackers, podem ocasionar muitos prejuízos ao cliente, principalmente se o objeto da venda for de valor elevado, como um carro.
Nesse sentido, convém lembrar também que o valor do frete às vezes é maior que o valor do produto, o que acaba não sendo vantajoso. Outro fator relevante é o prazo para a entrega do produto que pode ser longo: trinta dias, por exemplo. Pessoas ansiosas ou com urgência na utilização do produto costumam optar pelas compras em loas físicas nessas circunstâncias (LARA, SOUZA e OLIVEIRA, 2015, p. 5).
Menciona-se ainda que muitos não possuem cartão de crédito, que é uma das principais formas de pagamento no comércio on-line, além dos obstáculos existentes no caso de o produto precisar ser substituído por apresentar alguma falha. O serviço de assistência pode ser muito distante e, consequentemente, haverá morosidade na resolução do problema (NERY, 2013).
Apesar das desvantagens mencionadas, é indiscutível a abrangência e aceitação do e-commerce no mercado brasileiro. Embora seja um segmento considerado recente no Brasil e no mundo, “o e-commerce representa uma grande parcela do faturamento de grandes empresas de varejo do Brasil, atraindo muitos investidores no mercado digital nacional” (ARANTES, 2016, p. 10). Portanto, o comércio digital é um mercado promissor no Brasil e no mundo, intensificando as vendas e expandindo lucros, tal qual se verifica a seguir:
Com essa racionalidade capitalista o aumento do consumo foi um fato marcante na sociedade atual. Os novos hábitos de consumo foram estimulando e sendo estimulados pelo aparecimento de várias formas de comércio renovadas, cujas estratégias foram sistematicamente aperfeiçoadas. Diversas formas de comércio foram surgindo no Brasil no decorrer da história, com o objetivo de expandir as redes de distribuição, aumentando as vendas e, consequentemente, o lucro (ORTIGOZA e RAMOS, 2003, p. 2).
Quando se trata de transições no e-commerce, não há distinção entre as pessoas no que se refere a status social ou questões financeiras. Dependendo tão somente da natureza das partes envolvidas, há determinadas transações que englobam e recebem distintas denominações. Importante ressaltar que o comércio eletrônico se divide em fases e tais fases dependem do progresso tecnológico quem vem avançando ao longo dos anos.
Interessante ainda notar que mesmo o fornecedor sendo a parte mais forte na relação de consumo eletrônica, também enfrenta problemas quanto à confiabilidade para com o consumidor, já que aquele não tem como obter a certeza e efetivação do pagamento do produto ou serviço negociado. Neste contexto, bilateral a aplicabilidade do princípio da confiança já que tanto consumidor quanto fornecedor ainda carecem de maior transparência, seja pelos meios aplicados à negociação, seja pela desconfiança mútua já conhecida em âmbito nacional e internacional das relações de consumo virtuais (FERREIRA; JENSEN, 2012, p. 13).
Embora na época da criação do Código de Defesa ao Consumidor – CDC, não existisse esse meio de comércio virtual, não há impedimentos para a aplicação do CDC aos contratos virtuais: “[...] os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor podem e devem ser aplicados, uma vez que há a consumação de uma relação de consumo” (SHOBHIE e OLIVEIRA, 2013, p. 89).
Nesse sentido, é importante analisar as principais relações comerciais no âmbito das redes sociais, assim como esclarecer as implicações jurídicas desencadeadas, a partir das relações comerciais no âmbito virtual, sobretudo considerando a sua expansão nos últimos anos, a partir da pandemia da covid-19, onde as pessoas tiveram restrições do direito de ir e vir, mediante essa mazela que acometeu o mundo. Com isso, como o isolamento social era uma das recomendações da pandemia, as compras pela internet se tornaram uma ótima opção para os consumidores.
4 EXPANSÃO DO E-COMMERCE A PARTIR DA PANDEMIA DA COVID-19
Apesar da crise econômica na qual o Brasil tem passado, o e-commerce tem ampliado o faturamento e o número de consumidores que utilizam os serviços desse setor aumentam a cada ano. Segundo dados do site Jet, que desde 1999 tem como cerne o e-commerce, nos dois últimos anos, muitas categorias de vendas tiveram um aumento elevado, de mais de 50%, como é o caso dos celulares, eletrodomésticos, moda e acessórios (JET E-COMMERCE, 2022).
Muitos pilares apoiam a expansão do comércio digital, sobretudo as vantagens que ele proporciona, como o custo operacional e a mobilidade no ato da compra, porém, dar-se-á ênfase à chegada da pandemia, que impediu e/ou limitou os consumidores de irem até as lojas para a realização de compras e, por esse motivo, o setor que já estava por si só crescendo, ampliou-se ainda mais.
De acordo com Mattiuzzi e Bragato (2021, p. 4), “o ano de 2020 foi complicado para vários setores do Brasil por conta das restrições estabelecidas pelo governo. Por esse motivo, muitas empresas precisaram encontrar uma saída para continuar vendendo que foi, principalmente, através do e-commerce”. Ou seja, para não terem prejuízos mediante as recomendações provenientes da pandemia, as empresas viram o e-commerce como uma possibilidade de manter o funcionamento das organizações e com isso os lucros até aumentaram, ainda de acordo com as referidas autoras:
Segundo uma pesquisa feita pelas Nações Unidas, no ano de 2021, as vendas do varejo, através da internet, apresentaram um aumento significativo: o que no ano de 2019 era de 16%, no ano de 2020 as vendas aumentaram para 19%, tendo como país líder no crescimento do comércio eletrônico a Coreia do Sul. Com isso, o comércio eletrônico arrecadou, no ano de 2020, cerca de 26,7 trilhões de dólares. O comércio eletrônico brasileiro tem crescido muito nos últimos anos (MATTIUZZI e BRAGATO, 2021, p. 4).
Assim, ratifica-se mais uma vez que e-commerce é um ramo lucrativo e no Brasil esse segmento também se destaca. Consoante Cruz (2021, p. 9), “o faturamento do e-commerce vem em ascendência no período 2011-2020, crescendo 351,3%, com destaque para o ano de 2020, quando cresceu 41% em relação ao ano anterior”. Com isso, é possível notar que com a pandemia, o comércio digital ganhou ênfase. Santos et al. (2018) diz que desde o aumento das vendas de smartphones, que no Brasil o e-commerce começou a ganhar força; com a pandemia, na verdade, ele se solidificou:
A união do e-commerce com o smartphone causou grandes transformações no padrão de compra dos consumidores e no modo como as empresas passaram a oferecer seus serviços. A conveniência desse aparelho mudou o modo como as pessoas se relacionam entre elas, e também modificou o comportamento entre as empresas e seus clientes, tornando a comunicação online mais comum (SANTOS et al., 2018, p. 1568).
Como se verifica, muitos fatores impulsionaram o e-commerce: a chegada da internet, os smarthphones, inclusive a pandemia da covid-19, que em meio ao caos, abriu portas para a popularização desse tipo de atividade. Com ela, veio também o desemprego, que exigiu da sociedade a busca por alternativas para a sobrevivência. De acordo com Minjoro e Costa (2021, p. 6):
Esse volume de pessoas que perderam seus empregos e empreendedores que fecharam suas lojas, provocou a necessidade de serem criativos em um momento caótico no país e no mundo, com muitas incertezas sobre a vida, sobre criação de vacinas e diversos embates políticos.
Diante dessas informações, nota-se que muitos empreendedores viram a pandemia como uma oportunidade de se manterem, mediante as circunstâncias nas quais o mundo se encontrava. Com isso, lojas que passaram a disponibilizar o atendimento on-line, mesmo com a doença controlada, ainda assim, optaram por manter o e-commerce, pois os lucros são incontestáveis, consoante as informações a seguir:
A partir da 44ª edição do relatório Webshoppers da Ebit Nielsen, o faturamento do comércio eletrônico no Brasil chegou a um patamar nunca visto anteriormente. De 2011 a 2019 vínhamos com uma taxa de crescimento médio anual em 16,8%. Em 2020 batemos um crescimento recorde no semestre de 55%. Já em 2021, esse volume aumentou em 30% atingindo 53,4 bilhões de reais, ultrapassando o faturamento do ano inteiro de 2018 segundo dados da empresa (MINJORO e COSTA, 2021, p. 7).
Dessa maneira, o e-commerce tem papel imprescindível na economia mundial, uma vez que os percentuais de lucro são muito expressivos. Contudo, no que se refere à segurança que esse tipo de serviço traz, ainda há alguns pontos a serem melhorados, sobretudo pela falta de aparatos legais específicos para conduzir a contratação no ambiente virtual.
4.1 Vulnerabilidade e questões contratuais no e-commerce
Atualmente, no âmbito brasileiro não há um uma lei ou uma legislação específica que tipifique de forma direta relações consumistas que venham do e-commerce, utilizando assim o próprio Código de Defesa do Consumidor para alcançar e resolver tais necessidades, bem como o Decreto nº. 7.962, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. A necessidade de haver no ordenamento jurídico brasileiro leis que amparem o e-commerce é indispensável, principalmente por conta do seu avanço rápido:
O avanço exacerbado do e-commerce tornou as relações amplas diante de diversas mudanças no cenário do consumo, pois não englobam apenas relações entre particulares, mas, integram contratos entre duas empresas, ou entre estas e um particular, abarcando também entidades públicas e particulares, ou somente entre particulares. Ou seja, um cenário diferente e algumas vezes relações completamente desiguais, ante a vulnerabilidade do consumidor particular, que na maioria das vezes faz parte desses contratos, como anteriormente citado (SOUZA e ALVES, 2018, p. 5).
Assim, é possível inferir que quando há uma relação de consumo sem que exista um contato direto entre o fornecedor e o consumidor, ou seja, quando um negócio jurídico é celebrado à distância, por via da internet ou até mesmo outro meio eletrônico, existem vários mecanismos no meio jurídico que servem como respaldo para que o consumidor tenha mais confiança nesse tipo de atividade. Para Peixoto (2001, p. 10) há vários conceitos do comércio eletrônico:
Conceito técnico – comércio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos negociais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, sociedades, corporações privadas e o público. Antes dos fenômenos da Internet, o meio mais utilizado era o EDI (Eletronic Data Interchange).
Conceito econômico – comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios, realização esta efetuada no ambiente digital.
Conceito administrativo (privado) – comércio eletrônico é um termo genérico que descreve toda e qualquer transação comercial que se utiliza de um meio eletrônico para ser realizada. Com o uso de tecnologia se obtém a otimização do relacionamento da cadeia de suprimentos até o ponto de venda, bem como a melhora da comunicação entre a empresa e o cliente final.
Conceito jurídico – comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.
O CDC tem criado e inovado a liberdade entre as relações, possibilitando também alguns princípios basilares das relações consumeristas, estes princípios, viriam a nortear as relações contratuais entre fornecedores e consumidores. Destaca-se que alguns princípios tem uma relevância e destaque entre os outros, visto que a proteção ao consumidor é maior, sendo o princípio da boa-fé um dos pilares das essas relações virtuais.
O termo vulnerabilidade tem uma concepção ampla no que diz respeito ao seu significado e aplicabilidade em algumas relações, integrando-o no que tange as relações no comércio eletrônico, pois, diante da grande escala de empresas virtuais, a relação de consumo se tornou notoriamente desequilibrada para o consumidor, onde nota-se que a parte mais debilitada da relação, tem tido consequências desfavoráveis, pela não observância desse princípio na sua integralidade (SOUZA, 2018, p. 4).
Logo, considerando a vulnerabilidade existente nas relações que envolvem o comércio digital, é essencial que haja ética e transparência, em respeito à confiança que fora depositada pelas partes envolvidas. Além disso, segundo Ferreira e Jensen (2012, p.13), “merece destaque, pois, o simples conceito jurídico da boa-fé, tão somente, não seria suficiente, já que se trata na verdade de um princípio basilar das relações de consumo e imperativo para a interpretação das normas aplicáveis”.
Entre as relações deve se destacar também a confiabilidade entre o consumidor e o fornecedor, a confiança é que dará vida ao negócio ou possível contratação eletrônica, pois ao longos dos anos, vem se alcançando um grande número de transações eletrônicas, avançando de maneira exponencial, número esse que somente não é maior devido às inseguranças geradas e causadas pelo e-commerce, geradas de ambos os lados, e-consumer e e-seller, ou seja, existe uma mútua vulnerabilidade, tanto para o consumidor como para o fornecedor, como afirma Souza (2018, p. 5):
Sendo, portanto, a vulnerabilidade caracterizada como uma fonte de direito, gozando de respaldo jurídico para a sua efetivação. Com isso, o Estado, exercendo sua função jurisdicional, quando provocado, conforme o princípio da inércia assume o papel de controle para que as relações de consumo não se convertam em relações de extrema desigualdade, pois sua responsabilidade consiste em adequar as relações para que possa haver um equilíbrio entre as esferas econômicas, técnica e judicial.
No tocante às vulnerabilidades, é válido salientar que isso está diretamente associado a questões contratuais, uma vez que o consumidor vem se deparando com a falta de informações, assim como um certo desamparo técnico intelectual, em questão de contratos de consumo realizado de maneira virtual, tornando os consumidores vulneráveis às empresas virtuais e pessoas que estão dispostas a usar tais plataformas digitais para a aplicação de golpes. Convém lembrar que o CDC, no artigo 56, prevê algumas sanções àqueles que infringem os direitos dos consumidores:
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (BRASIL, 1990).
Portanto, apesar de o CDC subsidiar as relações comerciais virtuais, existe a necessidade do desenvolvimento de uma legislação específica, integralmente voltada para a estrutura de relação que vem se desenvolvendo no âmbito virtual, estabelecendo uma estrutura de comércio que seja mais segura para a contratação virtual, com o intuito de aumentar a confiabilidade entre as partes envolvidas neste processo, conforme assevera Souza (2018, p. 8):
A exacerbação da vulnerabilidade é notória também pelo fato de que ao contratar alguns tipos de produtos ou serviços virtualmente, o consumidor é obrigado a informar os seus dados pessoais, por meio de um contrato de adesão, onde tem seu e-mail pessoal sob posse desses fornecedores, e diante disso, são corriqueiramente, de forma indesejada, abarrotados de links ofertando mais produtos e serviços, cujo cancelamento desses e-mails se torna, por muitas vezes, difícil. E atrelado a isso, podemos notar também a maneira pela qual as informações de busca pelos usuários são utilizadas por mecanismos secundários dos fornecedores para oferecerem produtos ou serviços comumente aos usuários, não solicitados por eles.
Sendo assim, a contratação de produtos ou serviços virtualmente pode trazer alguns incômodos para o consumidor, pelos motivos supracitados, como a exposição de dados pessoais para quem não conhece, e futuramente podem importunar o cliente através do envio constante de e-mails ou mensagens nas linhas de transmissão do WhatsApp. Além disso, não deixam claras questões contratuais, mesmo sendo uma exigência explicitada no Decreto nº. 7.962, de 15 de março de 2013, conforme se verifica abaixo, ipsis litteris:
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II- fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação ;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor (BRASIL, 2013).
Logo, é garantido aos consumidores todos os instrumentos necessários à transparência do negócio jurídico no que se refere ao e-commerce, porém, nem sempre eles são respeitados. Portanto, torna-se imprescindível maior fiscalização do Estado quanto às relações comerciais realizadas por intermédio da internet, sobretudo considerando a sua abrangência e popularização nos dias atuais.
Ainda sobre o princípio da boa-fé, destaca-se que ele abrange e alcança outros princípios que dele decorrem, ou seja, quando se fala em princípio da igualdade ou da liberdade, já se pensa em um conjunto que se aplica juntamente com a boa-fé, uma vez que um está diretamente relacionado ou outro, sendo eles também indispensáveis nas relações de consumo.
O CDC traz os direitos básicos do consumidor e visa igualar naturalmente os desiguais. Assim, o princípio da igualdade se destaca, já que sem ele não existiria essa legislação, pois o CDC surgiu como uma forma de igualar os partícipes das relações de consumo, trazendo para o consumidor um artifício mais eficaz para obter respeito e, por consequência, também impor sua vontade. Nessa conjuntura, Ferreira e Jensen (2012, p. 13) asseveram que:
Respeitável e interessante a interpretação conferida pelo CDC no que tange à vulnerabilidade do consumidor já que este, por ser parte “desigual” na relação consumerista, é vulnerável às ardilosas artimanhas e técnicas das empresas e fornecedores de bens e serviços no tocante aos contratos firmados e ainda quanto às informações e publicidades oferecidas. Com o fim de nortear e tratar com maior proteção ao consumidor, aplicável se torna o princípio da vulnerabilidade, já que o consumidor pode ser atacado de várias maneiras, sofrendo pressões que invadem a sua privacidade, na maioria das vezes sendo o alvo das maciças publicidades que criam necessidade de consumo antes inexistentes.
Portanto, em face de um grande desamparo do e-consumer nos meios de relações eletrônicas, está sendo aplicado de maneira abrangente o CDC aos contratos que se tornaram comuns ao meio virtual e, por tais motivos, vem atrelando subsídios capazes de compreender as práticas e os conceitos das cláusulas abusivas que acabam vindo nos contratos, tornando firmemente nulas quaisquer cláusulas que violem os direitos dos consumidores.
5 CONCLUSÃO
Com a internet e suas evoluções ouve um crescimento nas relações de consumo surgindo o e-commerce, com isso a população aos poucos vem se adaptando ao método de consumo se deparando com novas tecnologias, não a legislação especifica que as defina, deixando assim lacunas no âmbito jurídico.
É irrefutável a necessidade de se criar leis específicas que amparem o consumidor de maneira mais eficiente. Embora o CDC seja de grande valia, ainda assim, em alguns aspectos ele se torna deficitário, o que compromete a confiabilidade necessária nas relações de compra e venda. Apesar da pandemia da covid-19 estar controlada, a praticidade do e-commerce fez com que ele se mantivesse, mesmo já não sendo necessário o isolamento social.
Destarte, corrobora-se a urgência em se criar aparatos legais no tocante às especificidades do e-commerce, uma vez que, assim como as empresas tiveram que repensar suas estratégias com a popularização do comércio virtual, compete também ao legislador criar dispositivos que melhor amparem os sujeitos sociais nas relações de consumo.
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[1] Professor orientador. Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Taubaté – Unitau. Possui pós-graduação em Gestão de Pessoas pelo Instituto de Ensino Superior Franciscano – IESF. E-mail: [email protected].
Graduanda do curso de Direito, pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Antonia da Silva. E-commerce e suas implicações na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2022, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59600/e-commerce-e-suas-implicaes-na-sociedade-e-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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