RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA[1]
(orientador)
RESUMO: Esse estudo monográfico, realiza uma análise pretende da incidência do Direito do Consumidor nas compras realizadas pela internet em sites internacionais. O problema se relaciona ao alcance da responsabilidade dos fornecedores em compras internacionais. O objetivo geral da pesquisa, é demonstrar a importância do Direito do Consumidor, como meio de proteção aos consumidores que adquirem produtos pela internet em sites internacionais e que forem lesados. A metodologia de abordagem utilizada é a dedutiva por meio de uma pesquisa exploratória para coleta de dados pesquisas documentais baseadas em jurisprudência, leis, doutrinas, publicações de teses e sites institucionais. Quanto aos resultados alcançados, observa-se que analogicamente os Tribunais brasileiros, vem considerando a responsabilidade solidária do agente intermediário. Conclui-se que é preciso observar a relação de consumo que envolve o fornecedor estrangeiro com maior veracidade, pois não haverá incidência das normas protetivas aplicadas no ordenamento brasileiro, e sim do domicílio do ofertante, portanto, é imprescindível a criação de norma específica que contemple a responsabilidade dos danos causados por fornecedores internacionais.
Palavras-chave: Consumidor; Compras; Fornecedores Internacionais; Responsabilidade.
ABSTRACT: This monographic study performs an intended analysis of the incidence of Consumer Law in purchases made over the internet on international sites. The problem relates to the scope of suppliers' responsibility in international purchases. The general objective of the research is to demonstrate the importance of Consumer Law, as a means of protecting consumers who purchase products over the internet on international sites and who are harmed. The approach methodology used is deductive through exploratory research to collect data from documentary research based on jurisprudence, laws, doctrines, theses publications and institutional websites. As for the results achieved, it is observed that, similarly, the Brazilian Courts have been considering the joint liability of the intermediary agent. It is concluded that it is necessary to observe the consumption relationship that involves the foreign supplier with greater veracity, as there will be no incidence of the protective norms applied in the Brazilian legal system, but the domicile of the offerer, therefore, it is essential to create a specific norm that contemplates liability for damage caused by international suppliers.
Keywords: Consumer; Shopping; International Suppliers; Responsibility.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3 COMPRAS PELA INTERNET DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS COMPRAS PELA INTERNET EM SITES INTERNACIONAIS. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende realizar uma análise acerca do Direito do consumidor nas compras pela internet em sites internacionais, com o intuito de verificar se tais aquisições estão protegidas pela legislação brasileira.
Para alcançar os objetivos gerais e específicos, bem como, solucionar o problema da pesquisa, a metodologia de abordagem utilizada é a dedutiva por meio de uma pesquisa exploratória. Ademais, a coleta de dados será feita com base em pesquisas documentais baseadas em jurisprudência e leis e bibliográficas baseadas em doutrinas, publicações de teses e sites institucionais, sendo assim a análise será feita através do método qualitativo.
O objetivo é demonstrar a importância do Direito do Consumidor, como meio de proteção aos consumidores que adquirem produtos pela internet em sites internacionais e que forem lesados.
Como objetivos específicos, pressupõe-se conceituar consumidor e fornecedor, bem como elencar os princípios que regem as relações de consumo; explanar acerca da crescente onda de compras pela internet durante a pandemia da COVID-19 e sofre o uso da internet para fins comerciais; e examinar a responsabilidade civil entre fornecedores e consumidores acerca dos riscos que os consumidores estão expostos em compras pela internet de sites internacionais.
O problema se relaciona com a seguinte indagação: o Direito do Consumidor brasileiro alcança os fornecedores de produtos em compras realizadas pela internet em sites internacionais? Isso que se pretende investigar.
A escolha do tema proposto se justifica por ser algo relevante para a sociedade, tendo em vista que com a pandemia da COVID-19 o número de compras pela internet teve um crescente aumento. Ademais, sites como a Shein e Shopee, se tornaram bastante populares pelo custo-benefício de seus produtos, alcançando consumidores brasileiros.
Sendo assim, se faz necessário um estudo aprofundado acerta dos direitos dos consumidores em suas compras pela internet, principalmente nos negócios feitos com fornecedores estrangeiros. Isso porque muitas pessoas não conhecem seus direitos, tornando o assunto bastante relevante atualmente.
2 PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A relação de consumo entre consumidor e fornecedor é regida no ordenamento brasileiro atual pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece os direitos e deveres de cada um, durante o exercício prático dessa relação.
Pode-se dizer que o consumo não é mais uma troca e uso de mercadorias na sociedade, estando presente nas sociedades desde o início da humanidade. Porém, a forma de consumo passou por revoluções significativas a medidas que foram desenvolvidas novas tecnológicas e novos arranjos sociais. Não tem consenso quanto a ordem da sociedade de consumo moderna. (ANDRADE, 2020)
A nova lógica mercantilista faz surgirem desiquilíbrios sociais entre consumidores e fornecedores, é o que assevera Fabio Schwartz:
A medida que os fornecedores vão ficando cada vez mais forte em detrimento dos consumidores, que ao revés, apresentavam-se mais vulneráveis, o domínio dos mandos de produção, ou seja, os conhecimentos dados técnicos, das informações a respeito dos bens produzidos e comercializados, tornam-se os consumidores verdadeiros marionete nas mãos dos grandes conglomerados industriais emergentes (SCHWARTZ, 2020, p. 32-33)
Modernamente, o direito do consumidor surge com as modificações da estrutura econômica e como marco das gerações de direitos fundamentais, incorporados aos bens de consumo, alterando o modelo contratual retratado pelo século XX. (SCHWARTZ, 2020)
É certo dizer que a defesa do consumidor no Brasil, acompanha o mundo, resulta da evolução tecnológica e econômica, com a Revolução Industrial, no início do século XX, impulsionou-se a necessidade de regulação as relações de consumo. (AZEVEDO, 2015)
A proteção ao consumidor advém da Constituição Federal de 1988, após movimentações sociais pela busca da redemocratização, uma nova salvaguarda é criada para o consumidor, no cenário nacional, assentando no direito à promoção da defesa do consumidor com status de dever constitucional e como princípio da ordem econômica. (VARALLI, 2022)
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, inciso XXXII e no art. 170, inciso V, a defesa ao consumidor, do qual se extrai:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(BRASIL, 2022, não paginado)
Assim, a elaboração do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), é mera consequência da proteção constitucional. Para compreender a tutela jurídica existente entre consumidor e fornecedor, é preciso descrever seu conceito e características.
A definição jurídica de consumidor se encontra prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
(BRASIL, 1990, não paginado)
O caput do art. 2º estipula como consumidor toda pessoa física, natural, e até jurídica (a depender do caso). No mesmo dispositivo legal, a qualificação de outro consumidor, classificado como consumidor por equiparação, nos artigos 17 e 29 do CDC que expõem:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
(BRASIL, 1990, não paginado)
Os consumidores por equiparação são as chamadas vítimas do evento danoso, ou seja, aquelas pessoas prejudicadas pela relação de consumo, que mesmo não sendo consumidores direitos, sofreram algum prejuízo, possuindo para tanto, a proteção legal do CDC. (BRASIL, 1990)
O CDC adotou o método multiplicador do conceito de consumidor para aumentar seu campo de aplicação. Diante disso, há uma pluralidade para aplicação do Código e definição, justificada pela fragilidade do consumidor que é variada conforme o tipo de atividade vinculada ao mercado de consumo. (MARQUES, 2019)
Quanto a pessoa jurídica no papel de consumidora, embora o art. 2º do CDC não faça restrições, há debates sobre a questão. O entendimento que prevalece é que o consumidor é pessoa física ou jurídica, que adquire o bem ou serviço como destinatário final, sem a finalidade de reinseri-lo no mercado de consumo, ou utilizado na cadeia produtiva (VARALLI, 2022). Nesse sentido se faz necessário abordar sobre o conceito de fornecedor, para que se possa visualizar a distinção dos polos nas relações de consumo, sendo assim o Código de Defesa do Consumidor diz que:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990, não paginado)
Assim sendo, a pessoa jurídica de direito privado, mesmo sendo estrangeira é considerada como fornecedor, podendo assim, estar no polo das relações consumeristas brasileiras. No mesmo sentido trata o art. 12 do mencionado diploma legal:
Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(BRASIL, 1990, não paginado).
O fornecedor deve manter sua responsabilidade perante o consumidor quanto a qualidade e veracidade do produto mesmo que no comercio digital, é o que diz o CDC em seus art. 30 e 35, in verbis:
Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
(BRASIL, 1990, não paginado).
Sendo assim, podem figurar como fornecedor qualquer tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico quanto a essa definição e elenca uma infinidade de pessoa jurídicas públicas ou privadas que irão figurar como fornecedores. (BRASIL, 1990)
Desta maneira, todos que estiverem envolvidos na relação de consumo, de forma direita ou indiretamente, serão qualificados como fornecedores, respondendo conforme suas responsabilidades que são atribuídas no bojo da lei (ALCANTARA, 2017)
Todavia, a doutrina exemplifica como requisitos necessários para caracterização da atividade de fornecedor, como atividade econômica, realizada de maneira profissional, remunerada e de forma habitual. (NUNES, 2018)
Na relação de consumo, o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, é tão grande que seu ajuste se tornou quase impossível, sendo o Estado obrigado a intervir e criar uma legislação especial, além de toda proteção legal existente, na Carta Constitucional de 1988, para proteger essa relação frágil, o Código de Defesa do Consumidor foi editado. (ALCANTARA, 2017)
O Código de Defesa do Consumidor tem natureza principiologia, baseada na adoção de princípios, clausulas gerais e conceito jurídicos indeterminados, com estrutura completamente positivada, avançou no quesito técnica legislativa. (SCHWARTZ, 2018)
Dentre os princípios relacionados as relações de consumo, está o princípio da vulnerabilidade que protege o consumidor nas relações de consumo, uma vez que o fornecedor é parte mais forte dessa relação jurídica, consiste na isonomia, tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, determinando ainda a distinção de tratamento com fundamento no valor protetivo do consumidor e não discriminatório. (VARALLI, 2022). Claudia Lima Marques classifica a vulnerabilidade em técnica, informacional, jurídica e econômica:
Na vulnerabilidade técnica, destaca-se a falta de conhecimento específicos do consumidor acerca do produto ou serviço adquirido. A vulnerabilidade informacional se manifesta em um déficit de informações, cada vez mais gritante por parte do consumidor, essa situação provoca desigualdade na relação contratual. A vulnerabilidade fática ou real decorre do poder econômico do fornecedor, que sempre se colocar em posição de superioridade. Decorre também da desproporção do ponto de vista intelectual. A vulnerabilidade jurídica ou cientifica denota a falta de conhecimento jurídicos específicos pertinentes a relação de consumo. (MARQUES, 2019, p.71-76)
A direito a informação é outro princípio da relação de consumo, tratada como direito básico do consumidor, sobre as características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentam o produto ou serviço. O dever de informar tem relação com a transparência e honestidade descritas pelo legislador. (AZEVEDO, 2015)
Pela vigência do princípio de dever governamental, o Poder Público deverá proteger o consumidor de várias formas, seja por iniciativa direta, ou garantindo produtos e serviços adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, mesmo que precise interferir no mercado de consumo. (ALCANTARA, 2017)
A boa-fé também é um princípio norteador, constitui-se como percussor da conduta social, sendo normatizada pelo legislador, a exemplo, tem-se as cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem, premissa incompatível com a boa-fé e equidade. (AZEVEDO, 2015)
No princípio da harmonia de interesses, objetiva amainar os interesses aparentemente antagônicos as partes envolvidas, de forma que nenhuma delas seja subjugada pela outra. Logo, o consumidor e o fornecedor não podem ser vistos como antagonistas, mas como verdadeiros parceiros. (SCHWARTZ, 2020)
Neste capítulo verificou-se, a definição de consumidor que também se inclui a modalidade equiparada e de fornecedor que contempla uma infinidade de pessoas jurídicas de direito público e privado, por fim, tratou-se dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
3 COMPRAS PELA INTERNET DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em razão da evolução das civilizações, o avanço das novas tecnologias é eminente. Depois do surgimento da rede mundial de computadores, as relações pessoais foram impactadas, e o mercado de consumo também passou por modificações, com a incidência das compras pelo comércio eletrônico (e-commerce).
O e-commerce (ou comércio eletrônico traduzindo para o português), é modalidade de comércio em que os negócios e transações são realizadas por dispositivos e plataformas eletrônicas, como celulares, computadores e tablets. (BERTHOLDO, 2021 apud ARAÚJO, 2021)
Dessa forma, o e-commerce “é apenas uma extensão e aprimoramento do comércio tradicional, só que realizado por meio de contratação à distância, em que as operações de compra, venda e prestação de serviço, ocorrem com o apoio de equipamentos e programas de informática”. (PINHEIRO, 2020, p. 10)
A primeira conexão entre dois computadores aconteceu na Universidade da Califórnia em 1969. Essa comunicação foi denominada como internet, essa evolução marcou uma nova era, a era da informática, formada por um conjunto de redes de computadores interligados. A disseminação da internet no Brasil, ocorreu na década de 1990, restrita às instituições de ensino e entidades governamentais. (SALGARELLI, 2010)
A polarização da internet, possibilitou o acesso mais rápido a informação, nas últimas décadas surgiram novos meios de celebrações contratuais advindas da era digital. Efetivamente, o comércio realizado à distância, pela via eletrônica, ganha repercussão, passando ser mais usual no cotidiano da sociedade. (SILVA, 2021)
Devido a facilidade de acesso à internet, o comércio presencial (físico) passou a utilizar os meios tecnológicos, a redução de custos e a celeridade, foram os fatores decisivos para concentração dos negócios jurídicos no meio digital. (SALGARELLI, 2010)
Com a expansão do comércio eletrônico, de modo progressivo, ocorre o crescimento de informações, e tecnológica, neste mundo digital, as mercadorias e serviços podem ser trocados em qualquer parte do planeta, e quase que instantaneamente. (SALGARI, 2020 apud SILVA, 2021)
No entanto, partir de dezembro de 2021, com o aparecimento do coronavírus, na cidade de Wuhan, na China, as compras pela internet tornaram-se ainda mais constantes. Somando-se as notificações crescentes dos casos, o número de óbitos, e a possibilidade de contágio fácil, entre as medidas adotadas para contenção do vírus, está o isolamento social. (SILVA et al, 2021)
Muitos brasileiros foram atingidos pelo coronavírus, de forma direta ou indireta, adoecendo, perdendo algum familiar, ou sofrendo pelos impactos na economia. As restrições no ir e vir, devido a isolamento e distanciamento social, provocaram mudanças bruscas do cotidiano de milhares pessoas. (SILVA; REIS, 2020)
Comenta Mariana Martucci que os esforços mundiais para conter o surto do novo coronavírus mudou os hábitos diários dos consumidores:
(...) padrões de consumo, e formas de pensar, resultando em um impulso para a "economia doméstica" e uma nova melhoria nos serviços online que já vinham crescendo. Nos Estados Unidos, o crescimento do comércio eletrônico em 2020 foi de 32,4%, passando para 794,5 bilhões de dólares. E no Brasil não foi diferente. Com um salto de quase 50% no faturamento, o comércio eletrônico fez com que as empresas, tanto no âmbito nacional quanto local, se reinventassem para manter o ritmo de vendas mesmo com a pandemia. A necessidade e o aumento na confiança sobre os pagamentos online levaram 7,3 milhões de brasileiros a comprar online pela primeira vez no primeiro semestre de 2020. (MARTUCCI, 2021, não paginado)
De forma virtual, os consumidores continuaram fazendo suas compras e os fornecedores continuaram vendendo seus produtos, juntando o útil ao agradável. Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico tem-se que:
O e-commerce se concretizou e quebrou paradigmas em 2020. Esse modelo de negócio viu seus números decolarem de forma acelerada e ganhou destaque no mercado decorrente do cenário de pandemia mundial. Segundo dados da Ebit/Nielsen, só no primeiro semestre de 2020, cerca de 7 milhões de novos usuários fizeram sua primeira compra através de e-commerce, o que gerou um faturamento 47% maior do que nos 12 meses anteriores (BRASIL, 2021, sem paginação).
Com o início da pandemia da Covid-19, os consumidores foram privados de sair de suas residências e os fornecedores tiveram que se reinventar (a fim de possuírem alguma fonte de renda). Assim, o e-commerce se tornou uma ótima ferramenta para ambos os lados.
As relações de consumo, são regulamentadas por contratos, que não obrigam os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os instrumentos forem geridos, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, conforme o artigo 46 do CDC. Como garantia complementar o artigo 47, preceitua que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, aos contratos do mercado de consumo aplicam-se condutas saudáveis, de ambas as partes, com vistas a atender a boa-fé, e a função social do contrato, e principalmente as necessidades e anseios daqueles que o consomem, libertando a sociedade de práticas abusivas. (VARALLI, 2022)
Para se adequar a realidade social, o Código de Defesa do Consumidor teve que regulamentar as compras feitas pela internet, modalidade já prevista desde a sua edição original, em razão da presunção da vulnerabilidade do consumidor. Ante o exposto, a redação do art. 49 do CDC expõe o seguinte:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
(BRASIL, 1990, sem paginação)
Assim sendo, essa proteção prevista pelo CDC, tem a finalidade de evitar a ocultação de possíveis defeitos ou vícios do produto ou serviço prestado pelo fornecedor. Evitando que o consumidor se curve diante de compras indesejadas. (BRASIL,1990)
Então, o direito de arrependimento é estabelecido pelo CDC, nas contratações a distância, configura-se como a possibilidade do consumidor que deseja desistir de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. (BRASIL,1990)
A partir da discricionariedade do consumo pela internet, o direito ao arrependimento se aplica ao caso concreto, e “busca impedir abusos feitos por parte dos fornecedores, balanceando a relação consumerista. Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor trouxe um critério objetivo, qual seja a localização onde foi realizada a assinatura do contrato”. (SALES, 2021, p. 27)
Essa garantia de arrependimento é conferida ao consumidor porque o mesmo não teve a oportunidade prévia do contato direito com o produto ou serviço, como acontece na loja física, a atmosfera capitalista, isso pode distorcer o conteúdo e a serventia do bem, exprimindo no consumidor uma percepção falseada, em relação suas vontades e necessidades. (VARALLI, 2022)
Aliás, a determinação do artigo 49 do CDC, detêm de efeito ex tunc (efeito retroativo), uma vez realizada a compra, retroage ao início do negócio, para designá-lo como se jamais tivesse existido, segundo exprime Jordana Jordão:
Após empregada a desistência, os efeitos da revogação do ato são ex tunc, retroagem ao início para repor as partes ao status quo ante, como se jamais houvesse realizado a venda e compra. Isso se encontra claramente posto no parágrafo único do artigo 49 que, além disso, pressupõe que se por acaso algum pagamento tenha chegado a ser feito, os valores devem ser devolvidos imediatamente. (JORDÃO, 2021, p. 10)
Como o Código não dispõe de regulamentação específica para o comércio eletrônico, o legislador publicou o Decreto Lei nº 7.962/2013 que regulamenta a Lei nº 8.078/1990, para deliberar sobre as contratações no comércio eletrônico, in verbis:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
(BRASIL, 2013, não paginado)
O art. 2º do Decreto Lei nº 7.962/2013, complementa que os sítios eletrônicos e os demais meios eletrônicos usados para oferta ou conclusão do contrato de consumo, devem disponibilizar fácil visualização das informações claras e precisas a respeito do produto ou serviço, além do endereço físico e eletrônico do fornecedor. (BRASIL, 2013)
No que corresponde aos impactos da pandemia nas relações entre consumidor e fornecedor, aponta Vanessa Gamboa que o governo precisou adotar várias medidas:
Para mitigar os efeitos que a pandemia estava a causar no mercado de consumo, no abuso de direito, tanto para suprir a vulnerabilidade do consumidor frente ao aumento injustificados e excessivos dos preços de produtos considerados essenciais no momento, como álcool gel e máscaras, ou em ajustar a conduta dos consumidores ao mercado, que estava sofrendo com dificuldades financeiras pela redução de consumo gerado pela pandemia. (GAMBOA, 2021, p. 31)
Desta maneira, na pandemia do Covid-19, o artigo 49 do CDC foi suspenso pela Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 8º. A mencionada legislação produziu efeitos até 30 de outubro de 2020:
Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
(BRASIL, 2020, não paginado)
Outra norma criada foi a Lei nº 14.046/2020 que permitiu o cancelamento de eventos, prevendo que o fornecedor não seria obrigado a reembolsar os valores, devendo emitir um crédito para o consumidor utilizar em futuros eventos. (BRASIL, 2020)
Tendo em conta que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e do o Decreto Lei nº 7.962/2013 nas compras realizadas pela internet, é incontestável a proteção legal. Deste modo, se passa a análise das relações comerciais internacionais, a qual se verifica divergência, conforme se tratará a seguir.
4 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS COMPRAS PELA INTERNET EM SITES INTERNACIONAIS
Os sites estrangeiros são regidos pelas leis de seus países, contudo, se o consumidor brasileiro for lesado por tais empresas, surge a indagação se o Código de Defesa do Consumidor e a legislação brasileira poderão ser utilizados. Com base nesse questionamento, o presente estudo é de suma importância.
Com o crescente consumo virtual, os sites estrangeiros como a Shopee, Shein, AliExpress, entre outros, tem chamado bastante atenção dos brasileiros, isso porque o custo-benefício dos produtos é inacreditável em compensação com o mercado nacional. Porém, quanto maior a popularização dessas empresas, maior é a quantidade de reclamação dos consumidores brasileiros. Conforme expõe Geovana Geib acerca do e-commerce:
Hoje em dia não é necessário deslocar-se para outro país para ser um consumidor que contrata de forma internacional ou se relaciona com fornecedores de outros países. Em teoria, o consumidor não deve ser prejudicado, seja sob o plano da segurança, da qualidade, da garantia ou do acesso à justiça somente porque adquire produto ou utiliza serviço proveniente de um outro país ou fornecido por empresa com sede no exterior (GEIB, 2012, p. 184).
Assim sendo, o mundo digital permite com que se possa ter qualquer bem independente de sua localização, contudo, a proteção dos direitos do consumidor deve ser mais observada, uma vez que as leis brasileiras em tese poderão ou não se sobreporem às leis estrangeiras.
Ensina Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva:
Sendo fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a reponsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 18)
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que visa proteger e regular as relações de consumo, para isso, possui um conjunto de direitos e deveres elencados em seus artigos, ou seja, em caso de violação de quaisquer direitos e deveres, quem praticou o ato danoso deverá ser responsabilizado civilmente.
Em regra, a legislação consumerista, em conformidade com a responsabilidade objetiva, estabelece que os fornecedores responderão independentemente da constatação da culpa para o elemento danoso. O CDC dispõe de regime específico de responsabilidade civil, contemplando as relações de consumo a partir do artigo 12, por essa razão uma das preocupações do Código é a definição clara de quem seriam os sujeitos (consumidor e fornecedor) (VARALLI, 2022)
No mesmo sentido trata o art. 12 do mencionado diploma legal:
Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(BRASIL, 1990, não paginado).
Nesses termos, se o defeito no produto ou serviço representar dano ao consumidor, o fornecedor estará sujeito a responsabilização imposta no artigo 12 do CDC. Ressaltar-se que o artigo 17 do CDC equipara ao consumidor, todas as vítimas do evento danoso. (BRASIL, 1990)
No mesmo seguimento da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o artigo 13 impõe que o fornecedor nacional ou estrangeiro responderá independente de culpa pelos danos causados ao consumidor. (BRASIL, 1990)
O artigo 14 ratifica a responsabilidade objetiva do CDC, que responsabiliza independente de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 18 estabelece também responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, quanto aos vícios de qualidade, quantidade, inadequação ao consumo, redução do valor, bem como as informações constantes no recipiente, embalagem, rótulo, mensagem publicitária, respeitando a vulnerabilidade do consumidor, este poderá exigir a substituição das partes viciadas. (BRASIL, 1990)
Dessa forma, ao se verificar a vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, redigiu a teoria da responsabilidade objetiva, regulando-as nos artigos 12 e 14 (fato de produto ou serviço), artigos 18 e seguintes (vício do produto ou serviço), garantindo também o direito a inversão do ônus da prova. A exceção a responsabilidade sem culpa se refere aos profissionais liberais. (BENACCHIO, 2015)
A reponsabilidade civil está ligada a necessidade de se responder por alguma situação, trata-se do reflexo de um fato danoso causado por um agente e direcionado a uma vítima, a responsabilidade civil, tem por objetivo, a obrigação de reparar o dano (indenizar) a terceiro. O ordenamento civil utiliza como regra a responsabilidade subjetiva, calcada na teoria da culpa, a responsabilidade subjetiva extracontratual pautada no dever de indenizar, desde que sejam preenchidos os requisitos da ação, omissão, dano, relação de causalidade e culpa. (VARALLI, 2022).
Nessa seara, é imprescindível se aferir a culpa, a responsabilidade civil por culpa, divide-se em culpa provada e culpa presumida, na primeira hipótese recai sobre a vítima do dano o ônus de comprovar que houve negligência, imperícia e imprudência. Na segunda hipótese, o ônus da prova é invertido ao fornecedor, além de se auferir o elemento da culpa, são essenciais para caracterização da responsabilidade civil, conduta, o dano e o nexo causal. (SCHWARTZ, 2020)
Os pressupostos da responsabilidade civil são esmiuçados por Vinicius Lott Thibau e Michel Cesar Silva:
Deve-se analisar a presença de quatro elementos, sendo eles a conduta, a culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. De acordo com o Código Civil, a conduta pode se originar de uma ação ou omissão voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia. A culpa genérica (lato sensu) engloba o dolo e a culpa em sentido estrito. Na hipótese do dolo, será aplicado o princípio da reparação dos danos, fazendo com que o todos os danos suportados pela vítima sejam indenizados. A culpa, no entanto, é caracterizada como desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Logo, a culpa possui três elementos, a conduta voluntária com resultado involuntário, a previsão ou previsibilidade e a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Nas palavras do doutrinador, em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito. Ainda, o nexo de causalidade é elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade pois constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa e o dano ocorrido. Por fim, é necessário a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, tendo em vista que não há responsabilidade civil sem dano, como regra geral. (SILVA; THIBAU, 2020, p. 88)
Quanto a culpa, a responsabilidade civil pode ser classificada em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é a regra, amparada pela culpa. A responsabilidade objetiva expressa no artigo 927 do Código Civil, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, desde que esteja previsto na legislação (SILVA; THIBAU, 2020). O artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002) aduz a responsabilidade civil por negligência, imperícia e imprudência, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(BRASIL, 2002, não paginado)
Contudo, o artigo 927 em seu parágrafo único preconiza que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(BRASIL, 2002, não paginado)
Assim, em sentido diverso do CDC que sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, o Código Civil classifica a conduta do agente em duas, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva, a depender da configuração dos pressupostos essenciais para reparação do dano.
É de importância ressaltar que as relações de consumo internacionais, por força do artigo 9º § 2º, da lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, define que o domicílio do proponente como o competente para dissolução do evento danoso. (SANTOS, 2022)
A incidência do Código do Consumidor as relações de consumo internacional, tem bastante divergência:
A solução de aplicar a lei do pais em que está o consumidor, é descartada atualmente, pois no negócio realizado pela internet é possível ao fornecedor conhecer todas as particularidades aplicáveis em diversas partes do mundo. Nessa seara há o desafio de aplicar as regras já existentes no Código de Defesa do Consumidor aos conflitos de consumo eletrônico. (SALGARELLI, 2010, p. 80)
Tendo por base isso, já existem normas e estas são aplicáveis, é essencial mencionar que as lides envolvendo a relação de consumo de sites de compras internacionais, clamam por uma legislação específica (SALGARELLI, 2010)
O consumidor brasileiro que realiza uma compra virtual em sites internacionais, adentra em uma relação consumerista em que seus direitos podem ser relativizados, pois não são aplicáveis ao caso, as regras do direito brasileiro, mas sim aquelas editadas pelo do domicílio do vendedor. Assim, é necessária, uma prévia análise da legislação do país com o qual se contrata, evitando problemas futuros. (VIEIRA, 2018)
Apesar de o CDC e o Código Civil não definirem expressamente a responsabilidade dos sites internacionais por danos aos consumidores. Surge dificuldade quando há um agente mediador envolvido nessa relação de consumo, embora legislação sobre o comércio eletrônico não tenha criado regras especiais para os sites internacionais, o intermediário que exerce função de auxiliar dos fornecedores internacionais responde solidariamente pela inadimplência das obrigações contratuais. (COSTA, 2018)
A jurisprudência vem considerando a responsabilidade dos fornecedores intermediários, nesse seguimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece:
CONSUMIDOR E CIVIL. RESERVA ON LINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. “(...) 2. Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços. (...)”. (BRASIL, 2021, não paginado)
O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento acerca da inexigibilidade de fiscalização prévia do produto por sites de intermediação de compras internacionais, em caso de omissão do ilícito:
CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITEVOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. (...) 2. O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. 3. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. (...) 5. Ao ser comunicado da existência de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço virtual por meio do qual se possibilita o anúncio para venda dos mais variados produtos, deve o intermediador ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de que eventuais ilícitos não caiam no anonimato. (Grifou-se) (BRASIL, 2013, não paginado)
Constata-se ainda que exista uma carência legislativa, os Tribunais brasileiros, no intuito de proteger a vulnerabilidade do consumidor, tem proferido decisões que impõem a responsabilidade por danos causados ao consumidor, aos sites intermediários.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme estudo, o presente estudo analisou a responsabilidade civil do fornecedor nas compras realizadas em sites internacionais, com o objetivo de ressaltar a vulnerabilidade do consumidor nessa relação de consumo.
Frente ao pressuposto que cada capítulo representa um objetivo específico. Tem-se que no primeiro capítulo se abordou a proteção jurídica as relações de consumo no ordenamento brasileiro, explicando as várias espécies de consumidor (direito, por equiparação e coletividade), além do conceito de fornecedor que abrange as pessoas jurídica de direito público e privado, foi realizada também uma breve contextualização dos princípios impressos no Código de Defesa do Consumidor como o princípio da vulnerabilidade que resguarda o consumidor das ações delituosas do fornecedor.
No segundo capítulo, verifica-se a tratativa legislativa do Código de Defesa do Consumidor nas compras online, o chamado e-commerce, durante a pandemia do COVID-19 que representa aumento crescente das compras por meio digital, ante a necessidade de isolação social como forma de contensão do vírus.
O avanço das novas tecnologias adequou a legislação as realidades sociais, embora o Código de Defesa do Consumidor seja uma norma de década de 90, a legislação se preocupou com o desenvolvimento das novas gerações. No ano de 2013, foi instituto o Decreto 7.962/2013 que tutela as compras pelo e-commerce.
Sob a égide do Decreto 7.962/2013 observa-se uma proteção ao comércio eletrônico, fixando por parte do fornecedor a disponibilização das informações claras e concisas do produto ofertado, impulsionando assistência facilitada e respeitando o direito de arrependimento. Contudo, em detrimento das compras em sites internacionais, a mencionada legislação é precária.
Finalmente, no terceiro capítulo se discute o problema da pesquisa, ou seja, a responsabilidade civil nas compras pela internet em sites internacionais. É certo que a questão envolve embaraços normativos, como consequência da carência legislativa.
Analogicamente os Tribunais brasileiros, vem considerando a responsabilidade solidária ao agente intermediário, aquele fornecedor que exerce algum tipo de atividade em conjunto com o site de compra internacional.
Em razão disso, a partir do momento em que a relação consumerista passa por alterações, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do fornecedor, cria brechas para discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, pressupondo que o fornecedor responderá pelo dano, independente da caracterização dos elementos danosos.
É preciso observar a relação de consumo que envolve o fornecedor estrangeiro com maior veracidade, pois não haverá incidência das normas protetivas aplicadas no ordenamento brasileiro, e sim do domicílio do ofertante.
Portanto, é imprescindível a criação de norma específica que contemple a responsabilidade dos danos causados na internet, neste caso, os fornecedores podem se aproveitar da impunidade para praticar mais condutas abusivas, lesão os direitos fundamentais do consumidor.
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[1] Mestre. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
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