ROMULO DE MORAES OLIVEIRA[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no âmbito administrativo dos municípios com menos de 20 mil habitantes do estado do Tocantins, na região do vale do Araguaia. O presente estudo pretende realizar uma análise da dificuldade dos municípios com menos de 20 mil habitantes do estado do Tocantins, na região do vale do Araguaia na utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O método de abordagem teórico será dedutivo, pois se partirá de teorias e concepções gerais utilizando o artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e posteriores alterações, bem como entendimentos sobre o assunto, para então chegar à conclusão da dificuldade dessa utilização.
Palavras-chave: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); Licitações; Araguaia.
ABSTRACT: This article aims to study the use of the National Portal of Public Contracts (PNCP) in the administrative scope of municipalities with less than 20 thousand inhabitants in the state of Tocantins, in the Araguaia valley region. The present study intends to carry out an analysis of the difficulty of municipalities with less than 20 thousand inhabitants in the state of Tocantins, in the region of the Araguaia valley, in using the National Portal of Public Contracts (PNCP). The theoretical approach method will be deductive, as it will start from theories and general conceptions using article 174 of Federal Law 14.133, of April 1, 2021, and subsequent amendments, as well as understandings on the subject, to then reach the conclusion of the difficulty of that use.
Keywords: NATIONAL PUBLIC CONTRACTING PORTAL. bids. Araguaia.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é saber os motivos enfrentados pelos municípios com menos de 20.000 habitantes do vale do Araguaia na dificuldade da utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um marco de inovação para as compras públicas, unificando os meios ao acesso, possibilitando a procura de forma unificada, trata-se de um sítio criado pelo governo para essa inovação.
Pode-se verificar que a proposta trazida pelo sítio, como destaca Jamil Manasfi, pretende disponibilizar e centralizar os documentos publicados nos sítios municipais. Objetivando a fácil localização para aqueles que fiscalizam as Licitações Públicas, não sendo mais necessário ir ao Portal da Transparência Municipal, Estadual ou o próprio Federal.
GUTIERREZ (2021, pág. 94), versa o da seguinte forma sobre o PNCP: “A Lei nº 14.133/21 cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O Portal tem dois objetivos principais. Um deles é centralizar as informações de absolutamente todas as licitações do país.”
Isso, como mostraremos ao decorrer do presente trabalho, é a inovação no mundo das Licitações e Compras Públicas, já que a Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) não determinava a centralização das informações de todas as licitações realizadas no país.
O objetivo da elaboração deste trabalho se motivou na busca de compreender a dificuldade de implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos municípios com menos de 20 mil habitantes do estado do Tocantins, na região do vale do Araguaia.
A pesquisa pauta-se na necessidade de conhecer o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), visto sua regulamentação federal ainda não estar completa e efetivamente instituída em todos os estados da federação, dificultando ainda mais sua regulamentação em município com menos de 20.000 mil habitantes.
Portanto o tema sobre a funcionalidade do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no âmbito administrado dos municípios com menos de 20 mil habitantes, do Estado do Tocantins, do Vale do Araguaia deve no mínimo se atentar quanto à capacitação dos servidores operantes na área, os aparelhos a serem utilizados, o meio de comunicação e as demais necessidades imprescindíveis para utilização do sítio.
2 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E MUNICÍPIOS DO VALE DO ARAGUAIA
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um marco inovador no Direito Administrativo. Trazido pela Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, ele fará parte da vida da administração pública, a qual necessitará capacitar, aperfeiçoar e investir no pessoal atuante na área, motivo esse que muitos chefes dos executivos dificultam a implementação e manuseio dos meios, afim de não afetar o orçamento já designado.
Joel de Menezes diz que:
A Lei n. 8.666/1993 exigia a publicação em diário oficial do extrato do contrato, como condição indispensável à eficácia das obrigações firmadas. A Lei n. 14.133/2021 despede-se em larga medida do diário oficial ao apostar todas as fichas no Portal Nacional de Contratações Públicas, criado pelo artigo 174 da mesma lei, onde será centralizada a divulgação dos atos exigidos pelo novo diploma legal. (MENEZES, 2021, pág. 177).
Nota-se que a publicação na Lei 8.666/93, era exigida em diário oficial, e apenas o extrato do contrato, que era meio indispensável à eficácia das obrigações firmadas na realização do certame.
Outro aspecto trazido pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é a padronização dos mecanismos utilizados nas licitações e compras públicas.
Segundo MENEZES:
Lá, no Portal, constarão informações sobre planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação, atas de registros de preços, notas fiscais eletrônicas e, claro, contratos administrativos e termos aditivos. (MENEZES, 2021, pág. 177).
A padronização desses mecanismos implicará na agilidade da realização das compras, tendo em vista que o processo burocrático e técnico demanda de muito tempo de averiguação, correção e diagnóstico prático.
2.1 CONCEITO DO PNCP
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um sistema criado pela Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, “art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:[...]”
Esse sítio tem competências nunca vistas relacionadas às Licitações e Contratos Públicos, sua criação busca, de forma efetiva, dar a devida publicidade para os atos exigidos pela Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.
Os incisos e parágrafos do art. 174 remetem-se a destinação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo que o inciso I e II trazem em seus respectivos textos o seguinte:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. (BRASIL, 2021)
Nessa análise do corpo legal, verifica-se que a divulgação dos procedimentos adotados para a execução dos processos de contras públicas passam a ter obrigatoriedade de divulgação no sítio.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios. (BRASIL, 2021)
O parágrafo primeiro do art. 174 alude quem será o corpo responsável pega gerencia do Portal em si, determinando assim as competências de cada ente federativo quanto a indicação do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas.
No parágrafo segundo podemos ver o rol de informações que deverá estar publicado em relação às contratações realizadas pela administração pública, vejamos:
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. (BRASIL, 2021)
Por sua vez, o §3º traz a funcionalidades que devem ser oferecidas pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), então:
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); (BRASIL, 2021)
Como demonstrado pelo texto legal, do inciso I ao V o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá oferecer essas funcionalidades em sua plataforma. Por sua vez o inciso VI do mesmo artigo, da sua alínea “a” a “d” diz respeito a uma funcionalidade muitíssima interessante o que seja um sistema de gestão compartilhada, vejamos:
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (BRASIL, 2021)
Esse sistema diz respeito, como pode-se constatar, às informações referentes à execução do instrumento contratual pactuado entre a administração pública e aquele que com ela deseja contratar, devendo esse ficar atento ao que se pede no texto legal.
Na fase inicial do sítio, não tivemos a apreciação de todas as funcionalidades que o §3º do art 174 menciona, Manasfi (2022, pág. 78), inclusive traz as informações que já estão disponíveis no sítio:
Em sua versão inicial, lançada no mês de agosto de 2021, o PNCP disponibiliza informações e documentos, no seu inteiro teor, de editais de licitação e respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis substitutos. (MANASFI, 2022, pág 78)
Visto isso estamos presente a uma importante novidade no meio das compras públicas governamentais, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deve ser o portal oficial usado por quaisquer dos órgão do poderes e entes federativos que queiram ou tenham a necessidade de processo de contratações públicas.
Para muitos, o PNCP é somente uma ferramenta criada para dar cumprimento ao princípio da publicidade, sequer elevando-o ao princípio da transparência [...]. Porém, o PNCP pode e deve ser muito mais do que isso. É uma das principais iniciativas para superar a antiga visão legalista, procedimental e economicamente ineficiente, por uma nova visão gerencial, orientada para resultados, que promove os princípios da transparência (openness), integridade (integrity) e responsividade (accountability) típicos de uma boa governança pública (FURTADO; VIEIRA, 2021, s. p.)
No art. 175, pode-se verificar que os entes federativos poderão, sem prejuízo ao art 174, instituir sítio eletrônico próprio para divulgações, afim de que seja dada divulgação complementar das contratações realizadas, isso desde que mantida a integração ao PNCP, e destaca-se ainda que os municípios deverão realizar divulgação complementar até 31 de dezembro de 2023, vejamos:
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. (BRASIL, 2021)
O art. 176, da Lei 14.133/21 versa sobre os prazos relativos à publicação dentre outros deveres dos municípios, e lá podemos destacar o meio de divulgação que os municípios deverão dar publicidades aos atos praticados, vejamos:
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. (BRASIL, 2021)
O que encontramos no texto legal acima é muito interessante ao ponto de vista de que o prazo estabelecido para adequação para o que pede seus incisos demonstra pluralidade de exigências, as quais os poderes federativos deverão seguir rigorosamente quando utilizarem a referida Lei.
Como pode-se extrair dos referendados textos citados, a importância da implementação, regulamentação e utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deve o quanto antes ser implementada nas municipalidades, porém visto as dificuldades encontradas, cria-se um desafio para o cotidiano administrativo, implicando em gastos que muitos chefes dos Poderes Executivos Municipais não estão dispostos a gastar.
2.2 AS VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNCIO
A crescente atualização das compras governamentais junto a constante mudança das tecnologias utilizadas, forçam o Poder Público a atualizar e capacitar aqueles que realizam as compras públicas afim de que os gestores não corroborem que algo ilícito durante a contratação. Desta feita existe a necessidade da publicação dos atos partidos.
Uma das premissas da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é a maior transparência nas contratações, bem como maior celeridade aos processos licitatórios. Uma vez que as informações serão centralizadas em um único sistema governamental, ficando a disposição os editais como as demais informações para os possíveis interessados em contratar com a administração pública.
O § 4º do art 75 da Lei 14.133, dispõe que o extrato para pagamento das contratações realizadas por dispensa de licitação tratadas nos incisos I e II do mesmo artigo, deverão estar publicadas e mantidas á disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), vejamos:
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (BRASIL, 2021)
Isso demonstra a finalidade pelo qual o processo eletrônico traz benefícios para a gestão governamental, uma vez que tanto os órgãos de fiscalização quanto qualquer um do povo poderá estar verificando os pagamentos das compras governamentais. E isso graças a criação Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Ademias podemos destacar a realização das licitações em sua preferência de forma eletrônica, onde observa-se que essa forma é determinada como regra, tendo como sua exceção a forma presencial, a qual deverá ser motivada e gravada tanto em áudio quanto em vídeo da realização do certame, como pode-se observar no art 17, § 2º e § 5º:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
[...]§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
[...]§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. (BRASIL, 2021)
Esse ato determinado pela Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 deve ser interpretado pela condição do agente em realizar o processo licitatório já que nem todos os operadores das compras governamentais têm o conhecimento específico para realização de tais atos.
Outra vantagem incorporada que podemos destacar é a publicidade do edital da licitação, que no momento em que se cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e disponibiliza o mesmo, torna a veiculação dos editais mais uma das vantagens trazidas pelos processos em sua forma eletrônica:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (BRASIL, 2021).
O parágrafo primeiro do artigo 54, traz a obrigatoriedade da publicação ao ato de extrato do edital para o procedimento licitatório, sem prejuízo ao caput do aludido artigo. Por outro lado, o parágrafo segundo, traz a faculdade do poder publico em adicionar anexos ao edital em sítio eletrônico oficial, desta:
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (BRASIL, 2021)
Nesse sentido, o parágrafo terceiro, diz que após o ato de homologação do procedimento licitatório, deverá, caso queira, o órgão gerenciador, disponibilizar os documentos colhidos e realizados na fase preparatória, que não tenham sido integrados ao edital, vejamos:
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. (BRASIL, 2021)
Portanto, quando a partir do momento em que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) estiver disponível para o manuseio público, a veiculação nele será obrigatória, afim de que os entes que contratam no poder público alimentem-no e assim mantenham a publicidade de seus gastos e interesses aquisitivos demonstrados de forma a transparecer a destinação dos valores orçados.
2.3 DA DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO ATRAVÉS DOS MEIOS
O tópico acima trouxe as vantagens do processo na sua forma eletrônico como regra trazida pela Lei 14.133, de 01 de abril de 2022, porém como é sabido o Estado do Tocantins não a melhor das internets disponíveis no país.
O site TechBreak listou os melhores e os piores estados do Brasil em relação ao fornecimento de internet, vejamos:
[...]A unidade federativa com a internet mais rápida do Brasil é o Distrito Federal, com velocidade média de download de 61,02 MBIT/S, seguido dos estados de São Paulo (50,56 MBIT/S), Rio de Janeiro (45,59 MBIT/S), Santa Catarina (38,44 MBIT/S) e Rio Grande do Sul (31,55 MBIT/S).
Já as piores velocidades médias de download no Brasil são no Maranhão (15 MBIT/S), Tocantins (14,33 MBIT/S), Acre (7,85 MBIT/S), Roraima (7,02 MBIT/S) e Amazonas (6,11 MBIT/S). (TechBreak, 2022)
Então como podemos ver, segundo o site, o Estado do Tocantins não detêm uma das melhores conexões do mercado, motivo esse que dificulta muito a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no âmbito administrativo, pois por se tratar de um sistema integrado, a veiculação simultânea é constate nele, necessitando assim de uma conexão estável e rápida.
Outro ponto negativo em relação aos meios para a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que deve ser observado é em relação a capacitação dos servidores responsáveis pelas compras em municípios com pouco investimento na área. Tendo em vista que gestores optam por não gastar.
3 MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021
O Lei 14.133/2021 entrou em vigor no dia 01 de abril de 2022, redefinindo um marco legal para os processos licitatórios e contratos administrativos para os entes Federativos.
Segundo o artigo 193, ficam revogadas as Leis 8.666/93, 10.520/02 e os arts 1º ao 47 da Lei 12.462/11 após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da publicação da Lei 14.133, de 01 de abril de 2022, em acordo ao art 194, vejamos:
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2021).
Pois bem, nesse sentido verifica-se que a atualização e capacitação dos servidores que antes utilizavam as Leis revogadas, é de fato necessário, porém o legislador infraconstitucional atentou-se para a realizada vivida pelos municípios com menos de 20.000 habitantes, considerados de pequeno e médio porte, que não dispõem da mesma qualidade operativa de serviço em relação à municípios de grande porte.
Isso cria um enorme desafio para o sistema administrativo público, pois sabemos que o Estado do Tocantins concentra sua maior rede de ensino nas cidades com maior número de habitantes, localizadas fora da região do Vale do Araguaia, a não ser pelo município de Paraíso do Tocantins, como aponta o site JM NOTICIA, quer listou as dez cidades com melhores notas do IDEB 2021.
Assim, face aos enormes desafios a serem enfrentados pelos entes municípios da região do Vale do Araguaia, em especial por Municípios com menos de 20.000 habitantes, afastados das áreas com maior desenvolvimento urbano e comercial, possuindo pouca estrutura de arrecadação, tendo como principal fonte de receita o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), onde a mão de obra se torna escassa, provocando a necessidade de adaptação pelo aprendizado com erros e acertos.
É nessa hora o legislador entendeu por bem conferir aos municípios com menos de 20.000 habitantes regras especiais de transição, beneficiando assim os municípios do Vale do Araguaia que se encaixam na especificação, alterando o prazo de aplicabilidade da Lei, vejamos:
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; [...] (BRASIL, 2021).
Logo no inciso I do artigo podemos ver a menção ao artigo 7º e 8º para cumprimento dos municípios com menos de 20.000 habitantes, no qual designa os requisitos à gestão por competências e designação daquele que será a pessoa que conduzira a licitação, chamado de agente de contratação.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (BRASIL, 2021).
Isso foi mais um fator que fez o legislador prever um prazo maior de aderência ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para os municípios com menos de 20.000 habitantes.
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. (BRASIL, 2021).
Os demais incisos e parágrafo único demonstram que o legislador se preocupou também com a difícil adaptação às nova tecnologias, afim de que os municípios com menos de 20.000 busquem atualizar-se com as tecnologias mais recentes à informação e programação de uso populacional.
4 AS POSSIVEIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS MUNICÍPIOS DO VALE DO ARAGUAIA COM MENOS DE 20.000 HABITANTES
Diante do exposto até aqui podemos verificar e entender que os municípios do Vale do Araguaia com menos de 20.000 habitantes encaixam-se nas hipóteses que o legislador previu para aqueles que terão dificuldade de adaptação à Lei 14.133/21, estabelecendo assim o prazo de até 06 (seis) anos de pura adaptação.
Uma vez que o Estado do Tocantins não detém uma das melhores conexões, como demonstrado anteriormente, entende-se que os municípios que não possuem uma boa infraestrutura de captação de recursos urbanos estão à mercê dos valores arrecadados internamente, dificultando a aplicação de incentivos à capacitação operacional.
Nesse sentido NIEBUHR (2021, pág. 18), “é que, para cumprir essa ordem, os municípios precisariam ampliar os seus quadros, difícil de se fazer em curto ou médio espaço de tempo, por todas as restrições financeiras enfrentadas”.
O prazo da sua promulgação até sua efetiva vigência, em um curto espaço de tempo, é de fato um gigantesco desafio para as municipalidades de pequeno porte, pois 02 (dois) anos para a União, não é o mesmo para municípios que, querendo ou não, são precários em relação à aplicação no âmbito administrativo das compras públicas. Conforme podemos ver no artigo 193, inciso II:
Art. 193. Revogam-se:
[...]
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.[...] (BRASIL, 2021).
A revogação aqui trazida repercute na esfera federal bem mais intensamente, do que nas esferas municipais, lembrando que o legislador se preocupou com aqueles que, em tese, sofrerão mais com as mudanças da nova Lei de Licitações e Contratos Públicos.
Sendo isso, a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá ser tratado com algo, além de inovador, diferente ao habitual dos Poderes Públicos municipais da região do Vale do Araguaia, o que dificultará o funcionamento dessas entidades, pois dependerá muito do conhecimento técnico à sua aplicabilidade, exigindo-se por parte dos gestores um bom assessoramento tecnológico e capacitação de servidores, sem esquecer que a lei em seu artigo 7º traz a figura do agente de contratação, que conforme inciso I, ele deverá ser [..]preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;[..], assim esses município futuramente deverão realizar o tão aguardado concurso público, para não se preocuparem ao cumprimento da lei em longo prazo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia destinou-se a pesquisar a dificuldade de adaptação dos municípios da região do vale do Araguaia com menos de 20.000 mil habitantes quanto a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), uma vez que o mesmo é algo inovador no ambiente das compras governamentais, um aparato tecnológico de divulgação e transparência pública, sendo que a divulgação é condição indispensável para a eficácia pretendida pelo ente público.
A capacitação dos servidores que atuam na área das compras públicas bem como os que atuam na área das licitações deve ser pautado pelos chefes dos poderes executivos municipais da região do Vale do Araguaia, pois como apontado na presente monografia, a região não possui os melhores meios para execução dos respectivos serviços.
As licitações em suas formas eletrônicas, de fato são bem melhores observadas, no entanto deve atentar-se que no ambiente eletrônico nem sempre vence aquele que irá comprimir as cláusulas impostas nos editais publicados através do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), derivando assim meios que atrasam o andamento do serviço público em municípios não contemplados pelo alto número de fornecedores.
O trabalho legislativo de desenvolvimento da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, atentou-se para os pontos destacados no presente trabalho no que tange a adaptação dos municípios com menos de 20.000 habitantes, estabelecendo o prazo de até 06 (seis) anos para atualizarem-se a utilização da nova lei e consequentemente do Portal Nacional de Contrações Publicas (PNCP)
A Administração Pública deve sempre prestar a melhor qualidade nos serviços prestados à sociedade, sem esquecer da eficiência do serviço público, qual seja ele a maior celeridade e melhor atendimento, tentar sempre diminuir a burocracia existente no ambiente. Para tanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) trouxe o marco inovador da centralização nos procedimentos licitatórios em apenas um sítio eletrônico.
Desse modo, a Administração Pública deve acompanhar as mudanças da legislação de modo a sempre estar atualizando-se nos serviços prestados afins de uma boa gestão administrativa.
Após o estudo e elaboração do presente trabalho buscou-se responder se seria possível a adequação dos munícipios do Vale do Araguaia (Estado do Tocantins) com menos de 20 mil habitantes, quanto à utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Visto todo o conteúdo aqui apresentado e estudado, considera-se provável a dificuldade de adaptação por parte desses municípios por todas as razões apresentadas, demandando tempo e incentivo ao setor competente para a efetiva utilização do sítio público de divulgação licitatória.
BARCELOS, Bruno Maldonado; MATTS, João Guterrez de. Licitações e Contratos. Porto Alegre : SAGAH, 2017. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595021235/cfi/1!/4/[email protected]>. Acessado em 14-03/2022.
BRASIL. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em 14-03-2022.
BRASIL, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, DECRETO-LEI Nº DECRETO Nº 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm> Acessado em 14-03-2022.
Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14133-1-abril-2021-791222-norma-pl.html> Acessado em 21-05-2022.
Disponível em https://jmnoticia.com.br/conheca-as-10-cidades-do-tocantins-com-as-melhores-notas-no-ideb-2021/ Acessado em 21-05-2022.
Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386671154/artigo-175-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021> Acessado em 23-05-2022.
Disponível em https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00141332021-175 Acessado em 23-05-2022.
JAMIL, Manasfi. Planejamento Estratégico das Contratações Públicas. public thinker. Treinamentos e capacitações. 2022.
NIEBUHR, Joel de Menezes (Coord.). Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª Edição. Zenite, 2021.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos (UFT). Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP) e-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Anna Flávia Lino. Utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no âmbito administrativo dos municípios com menos de 20 mil habitantes do Estado do Tocantins, na região do vale do Araguaia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59609/utilizao-do-portal-nacional-de-contrataes-pblicas-pncp-no-mbito-administrativo-dos-municpios-com-menos-de-20-mil-habitantes-do-estado-do-tocantins-na-regio-do-vale-do-araguaia. Acesso em: 22 nov 2024.
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