LUÍS GONZAGA DE ARAÚJO NETO[1]
Resumo: O presente estudo tem como objetivo principal abordar discussões acerca da aplicação da revisão da prisão preventiva proposta pela Lei n° 13964/2019, enfatizando uma análise do Habeas Corpus nº 191.836/SP. Dentre os objetivos específicos pretende-se: apresentar a função da pena; abordar a prisão preventiva, bem como, a aplicação processual da revisão prevista no Artigo 316 do CPP; Compreender de forma sintetizada o Habeas Corpus n.º 191.836/SP. A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pela autoridade judiciária competente. Sabe-se que a mesma pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No que diz respeito à metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica narrativa, de caráter dedutivo que teve como base produções científicas da área jurídica e dispositivos legais já positivados no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Prisão preventiva. Legislação brasileira. Habeas corpus.
Abstract: The main objective of this study is to address discussions about the application of the review of preventive detention proposed by Law No. 13964/2019, emphasizing an analysis of Habeas Corpus No. 191.836/SP. Among the specific objectives it is intended to: present the function of the penalty; address preventive detention, as well as the procedural application of the review provided for in Article 316 of the CPP; Understand in a synthesized form the Habeas Corpus nº 191.836/SP. Preventive detention is a precautionary measure enacted by the competent judicial authority. It is known that it can be enacted as a guarantee of public order, economic order, for the convenience of criminal instruction, or to ensure the application of criminal law, when there is evidence of the existence of the crime and sufficient evidence of authorship. Regarding the methodology, it is a narrative bibliographic research, with a deductive character that was based on scientific productions in the legal area and legal provisions already affirmed in the Brazilian legal system.
Keywords: Preventive detention. Brazilian legislation. Habeas corpus.
Sumário: Introdução. 1. O ato de punir e sua função. 2. Da prisão preventiva. 2.1 Aplicação processual da revisão prevista no Artigo 316 do CPP. 3. Da Síntese Do HC Nº 191.836/SP. Metodologia. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, são editadas, votadas e sancionadas leis que buscam facilitar, reprimir e mitigar muitas situações e problemas sociais, com objetivo de fazer cumprir o lema presente na bandeira nacional, a saber, “ordem e progresso”. Dito isso, as alterações nos textos legais, tem relevante impacto no nosso cotidiano, em especial, aquelas que modificam procedimentos relacionados a aplicação da lei penal.
A Lei n.º 13964/2019 (Pacote Anticrime), dentre várias alterações no Código de Processo Penal, convém destacar do artigo 316, sobretudo em seu parágrafo único, o dever do órgão emissor da decisão que decreta a prisão preventiva, revisar a necessidade da manutenção desta prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Diante desse contexto, é de extrema importância uma reflexão sobre a efetividade e consequências deste artigo, na sociedade brasileira.
Tal importância provém dentre outros processos, o julgamento do HC n.º 191836/SP, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio do STF, e o paciente foi o André Oliveira Macedo, o “André do Rap” conhecido como um dos líderes da facção criminosa PCC, no dia 10 de outubro de 2020 a decisão liminar do relator decretou a revogação da prisão preventiva de André, ao examinar o pedido, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo, pois o Juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90.
Todavia, após 4 dias da liminar expedida pelo relator, houve a suspensão da liminar pelo presidente do tribunal, ministro Luiz Fux, que suspendeu a eficácia de liminar deferida, porém André do Rap já se encontrava foragido.
A figura da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, proposta pela Lei n.º 13.964/2019, foi lançada no ordenamento jurídico brasileiro em um momento de grandes operações da polícia federal, com grande número de mandados de prisão sendo cumpridos por todo o país e com o aumento na demanda de processos no poder judiciário. Diante desse cenário, seria viável para o órgão emissor da decisão o dever de a cada 90 dias, revisar fundamentadamente a manutenção da prisão? Quais serão as consequências cíveis e penais, caso não for cumprido o prazo? Quais os fatores que motivaram esta alteração na lei processual penal?
Diante do questionamento acima, a pesquisa é relevante, uma vez que gera reflexão a respeito das consequências jurídicas relacionadas a interpretação do artigo 316 do CPP, ainda não estão consolidadas e possuem impacto direto na sociedade, haja vista haver a possibilidade da revogação da prisão preventiva de criminosos que poderão intervir no curso da persecução penal, e ainda, cometendo mais crimes.
Considera-se pertinente este trabalho, que tem como objetivo geral esclarecer a real a necessidade da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias. A partir disso, destaca-se como objetivos específicos: Analisar o cenário social anterior a vigência da lei em questão; explicar as consequências legais promovidas pela alteração na lei; Entender a motivação do legislador de estabelecer um prazo determinado para revisão da prisão preventiva.
É relevante analisar os fatos, entendimentos e legislação que deram fundamento a decisão monocrática no Habeas Corpus que libertou o condenado André Oliveira Macedo, bem com a suspensão da liminar determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e por fim o acordão que indeferiu a ordem. Para elaboração da presente pesquisa, foi utilizado o método indutivo com base numa abordagem qualitativa utilizando-se livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos.
O trabalho divide-se em seis seções. Inicia-se com essa introdução. O item dois apresenta o ato de punir e sua função. O item três tem como foco a prisão preventiva, bem como, a aplicação processual da revisão prevista no Artigo 316 do CPP. O item quatro corresponde à síntese do Habeas Corpus n.º 191.836/SP. O item cinco refere-se à metodologia. Por fim, as considerações finais.
1 O ATO DE PUNIR E SUA FUNÇÃO
Inicialmente é necessário definirmos o conceito de pena. Etimologicamente, o termo pena oriunda do latim, “poena”, “pinna” e do grego “poine”, se remetendo a ideia de repressão do agente quando se impõe de forma contrária ao Estado colocando em risco a ordem social. Se traduz como o pilar central do direito penal, com cunho jurídico e moral, referindo-se ao processo que tramita conforme a ordem jurídica estabelecida, a fim de impedir o indivíduo a vir cometer novos delitos. De acordo com Nucci (2014) a pena é a sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.
O sistema punitivo do Estado produz efeito da sentença condenatória, que os condenados possuem direitos e deveres que deverão ser cumpridos, é evidente que existe uma organização para realização de certas normas sociais referente a cada indivíduo. Mediante a isto existe a aplicação da pena, sendo a sanção do Estado, valendo do Devido Processo Legal, cuja finalidade é a repressão ao crime perpetrado e a prevenção de novos delitos cometido pelo agente, objetivando reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário (TONTINI, 2019, p.4).
A extinção da pena diz respeito aos efeitos sociais buscados pelo ordenamento, enquanto a função da pena pode estar vinculada aos efeitos sociais que cria e pode até se desviar dos propósitos anteriormente almejados para a pena. Como já mencionado, sendo assim a pena uma modalidade de sanção criminal, uma resposta do Estado antes da prática de um crime.
São existentes três teorias sobre as utilidades da punição, teoria absoluta foi incorporada ao modelo de estado absolutista. Naquela época havia confusão entre Estado e o soberano, lei e moralidade, bem como estado e religião, e a ideia de que o poder do soberano foi resultado da vontade de Deus. A legalidade e o correto se concentrou na pessoa do rei, e se o poder do rei veio da vontade de Deus, então todos que agiram contra o rei agiram contra Deus.
A puna foi uma sanção praticada para reparar o mau. Consequentemente, a pena não tinha propósito. Era um objetivo em que resultava ali mesmo. Em outras palavras, a ideia era apenas punir. E essa é a exclusiva intenção. A punição é uma penalidade. Eles não querem ter nenhum propósito nisso.
Os mais importantes representantes da teoria absoluta são, Kant, com a obra A Metafísica dos costumes e Hegel com a obra Princípio da Filosofia do direito. Kant, que falou em compensação ética, disse que o direito penal era um imperativo categórico. Imperativo categórico significa que toda pessoa deve agir de acordo com os princípios morais. É a ideia de não fazer aos outros o que não queremos que façamos a nós. Para este filósofo, quando um sujeito comete um crime, ele quebra esse imperativo categórico, e por isso ele deve ser punido. Não há significado da utilidade da punição para o infrator ou para a sociedade (TONTINI, 2019).
Com o tempo, surgiram teorias relativas ou preventivas, tais teorias determinaram que a punição deve ter um propósito, eles estão divididos em teorias gerais que se concentram na sociedade e teorias especiais dirigidas ao acusado. A prevenção geral positiva é do ponto de vista de que a pena é aplicada com o objetivo de confirmar a validade da regra perante a sociedade. Portanto, é a ideia de transmitir à sociedade que a norma é válida e eficaz. A prevenção geral negativa, por outro lado, tem um senso de intimidação. Em outras palavras, assusta-os para que não cometam crimes. As teorias específicas dirigidas ao acusado também são divididas em positivas e negativas. A prevenção positiva especial diz que o objetivo da punição é a ressocialização do acusado. A prevenção negativa particular diz que o propósito da punição é mancha, ou seja, sentido de separação, neutralização dos réus.
O objetivo desta teoria é eliminar a prática de novos delitos. Ainda assim, dá uma direção para execução penal. Passando assim agora tem um significado que é a busca pela ressocialização. Detalhando a pena pela qual, pode-se também se perguntar se essa punição faz sentido ou não. Dessa forma, novos obstáculos serão erguidos para a autoridade estatal. Assim, necessita-se começar a apresentar qualquer tipo de legitimidade para tal penalidade, caso não for ilegítimo. Os críticos dessas teorias compreendem que os humanos não podem ser usados como ferramenta para buscar se chegar a outros propósitos. A lei e o Estado devem estar a serviço dos indivíduos e não de outro modo.
Se você tem teorias mistas, unificadas ou ecléticas, para tais, a punição tem um propósito de satisfação, porém serve para prevenir novos delitos, então, todos os propósitos estão presentes. A competência das referidas teorias é justamente reunir o melhor de todos. Se, por exemplo, a questão não precisar de ressocialização, a necessidade de punição no caso específico pode se tornar mais aguda. Mesmo que um propósito não se sobreponha no caso específico, o outro pode surgir. A pena é multifacetada, tem vários propósitos. É a teoria predominante e o Código Penal trata bem essas teorias.
Essa modalidade de ressocialização para o apenado social no presente é, nas estruturas do sistema de execução penal brasileiro, atingindo através de benefícios que instituam atividades que promovam o social do sentenciado, como a remição pelo trabalho e estudo nas penitenciárias (BECCARIA, 1999).
Vale ressaltar que o objetivo da pena não é de infligir sofrimento físico ou psíquico ao sentenciado, além de possuir a função de retribuir o mal que foi causado à sociedade através da imposição de pena privativa de liberdade ou de penas alternativas, a pena objetiva a coibição de demais delitos através da ressocialização do apenado.
2 DA PRISÃO PREVENTIVA
De início, é necessário entender o conceito de prisão preventiva que é prevista no Código de Processo Penal brasileiro. Dessa forma, o professor Fernando Capez conceitua a prisão preventiva da seguinte forma:
É a prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado de sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores (CAPEZ, 2021, p.32)
Somado a isso, o doutrinador elenca o objetivo da prisão preventiva diante da sociedade, ‘’possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil’’ (CAPEZ, 2021). Tendo em vista a natureza cautelar da prisão preventiva, devem ser observados alguns requisitos legais para o cabimento desta, tais requisitos estão tipificados no Código de Processo Penal em seu artigo 313, vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (BRASIL, 1941, Art. 313).
Conforme o texto legal supracitado, é notável que a prisão preventiva deve observar uma série de fatores para entrar em vigor, ora tal medida restringe a liberdade do indivíduo em detrimento do bem social, para garantir a aplicação penal, a ordem pública, etc., tendo uma função de extrema importância, não devendo ser comparada a uma antecipação do cumprimento de pena.
O Código de Processo Penal Brasileiro, tem previsão de pelo menos três espécies de prisões de natureza cautelar, a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva, sendo a última disposta no artigo 311 do referido diploma legal.
A prisão em flagrante, encontra seu fundamento e requisitos no artigo 301 e seguintes do CPP. Por sua vez, a prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/1989, sendo aplicada apenas na fase de investigação do inquérito policial. De acordo com SANTOS; FERRARI; NETO (2014) a prisão preventiva, tem o caráter mais amplo, sendo eficiente no encarceramento durante a persecução penal, tanto na fase administrativa da investigação, quanto na processual, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O artigo 316 do Código de Processo Penal denota a submissão da prisão preventiva à cláusula rebus sic stantibus, prevista no artigo 282, §2º do mesmo diploma legal, devendo a decisão que decretar, manter ou revogar a prisão preventiva ser devidamente fundamentada, com base nos fatos atualizados. Ademais, também é destacado que cessado o fato motivador que decretou a medida cautelar, ela deve ser revogada, bem como se fato subjacente a revogação der motivo para nova decretação, o deve ser feito. (ASSUMPÇÃO, 2020).
De acordo com Lopes Jr (2018), as medidas cautelares de natureza processual penal, tem como objetivo garantir o desenvolvimento da ação penal, e como consequência, a aplicação eficaz do poder punitivo estatal. Em suma, são destinadas à tutela do processo, e como como requisito para imposição de tais medidas elenca o fumus commissi delicti e periculum libertatis, o primeiro sendo a probabilidade da ocorrência de um delito entendido mais especificamente no Código de Processo Penal nos elementos da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, e o segundo configurado pelo risco da frustração da função punitiva (fuga) ou graves prejuízos ao processo, seja em virtude da ausência do acusado, ou no risco ao normal desenvolvimento do processo criado por sua conduta.
2.1 Aplicação processual da revisão prevista no Artigo 316 do CPP
Pois bem, nota-se que a mandado de prisão judicial deve conter fundamentação jurídica para que possa ser cumprido em sua totalidade, observados os princípios que regem o sistema jurídico brasileiro visando perfeita e integral aplicação da lei. A prisão preventiva, não consiste apenas na prevenção e repressão da delinquência, devem ser respeitadas as garantias legais e essenciais ao ser humano.
A Lei n° 13964/2019 (Pacote Anticrime), promoveu a alteração no Código de Processo Penal do artigo 316, sobretudo em seu parágrafo único, destacando o dever do órgão emissor da decisão que decreta a prisão preventiva, revisar a necessidade da manutenção desta prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Ora, o dever de revisar a prisão a cada 90 dias não é simplesmente um dispositivo que tem por objetivo sobrecarregar o poder judiciário com mais demandas, nem tão pouco dar espaço para uma possível forma de libertação imediata do cárcere estatal. Com base nisso, é possível entender o réu motivo para a alteração no texto legal, que é bem destacado pela ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática proferida no HC nº 589544-SC (STJ, 2020/0144047-4):
A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processante declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória. No entanto, depois de exercido o contraditório e a ampla defesa, com a prolação da sentença penal condenatória, a mesma Lei Processual Penal prevê que 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'(§ 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal), a partir de outra perspectiva acerca da culpa do réu e da necessidade da custódia cautelar.
Em primeiro plano, é ressaltado que a necessidade da revisão da prisão preventiva consiste em uma maneira de evitar o cumprimento de pena antecipado, visto que ainda não houve no processo uma sentença penal condenatória que determina o encarceramento do indivíduo, sem serem observados o direito a ampla defesa e contraditório no que se refere a formação da culpa, tendo em vista que por vezes tal medida cautelar é aplicada ainda na fase do inquérito policial. Ademais, em segundo plano, deve ser levado em consideração a possibilidade da conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar, desde que observados os fatores e requisitos que dispõe a lei, que será mais favorável ao réu.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA AGENDADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO INDÔNEA DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.1. A custódia do paciente se encontra justificada e amparada nos art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. O alegado retardo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2.Ademais, há que se ressaltar que tal alegação se torna incoerente quando o excesso de prazo reclamado decorre de fatos justificáveis pelo acúmulo de trabalho da vara e extensa pauta de audiência, sobretudo pelos limites e deficiência da unidade judiciária. 3.Se há observância do devido processo legal dentro dos parâmetros da razoabilidade, havendo embasamento fático e legal para manutenção da custódia cautelar, impõe-se denegação da ordem denegada. 4.Habeas corpus denegado, à unanimidade. (TJ-PE - HC: 38382420118170710 PE 0014093-03.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, J: 28/08/2012)
Ainda tratando da real intenção do legislador ao promover a alteração no Código de Processo Penal, é relevante elencar o que o Supremo Tribunal Federal fala a respeito deste dispositivo legal. No Informativo 995 de 12 de outubro de 2020, o STF, teceu alguns esclarecimentos importantes sobre o atual tema, como segue o exposto.
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) rechaça interpretações que associam, automaticamente, o excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade, tendo em vista: a) o critério de razoabilidade concreta da duração do processo, aferido à luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, a pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem produzidas, etc.; e b) o dever de motivação das decisões judiciais [Constituição Federal (CF), art. 93, IX] (2), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos abstratos das leis. À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Conforme o exposto, resta claro que a revogação da prisão preventiva não deve acontecer de maneira automática, pois segundo o informativo supracitado, devem ser levados em consideração outros fatores processuais como princípios e procedimentos que são relevantes para que ocorra a decisão de revogação da prisão em cada caso concreto.
Dentro dessa reflexão, a atuação do Conselho Nacional Justiça é substancial no sentido de promover as revisões das prisões preventivas. Existem, desde de 2008 no Brasil, os mutirões carcerários que visavam garantir e promover os direitos fundamentais na área prisional, sobretudo na aplicação correta da Lei de Execução Penal. Sobre isso, deve ser observado o seguinte:
Consoante informação constante do portal do CNJ, "os esforços concentrados resultaram na análise de cerca de 400 mil processos com mais de 80 mil benefícios concedidos, como progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, entre outros. Pelo menos 45 mil presos foram libertados por terem cumprido suas penas". Ou seja, um preso a cada dez estavam ilegalmente presos. Conclui-se, por conseguinte, que o legislador não estava pagodeando ao conferir nova redação ao artigo 316 e seu parágrafo único, por meio da Lei n. 13.964/2019 (MEDEIROS, 2020).
Nesse sentido, é possível concluir a alteração no Código de Processo Penal, pode ter tido como fundamento a real necessidade de revisar casos concretos que foram “esquecidos” pelo poder judiciário, seja em razão da grande demanda de processos, que estão mantendo pessoas presas ilegalmente.
3 DA SÍNTESE DO HC Nº 191.836/SP
A ação de Habeas Corpus nº 191.836/SP, impetrada no Supremo Tribunal Federal no dia 23 de setembro de 2020, diz respeito ao pedido de soltura de André de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, sendo apontado como um dos líderes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC), que foi preso no dia 15 de setembro de 2019, na cidade de Angra dos Reis estado do Rio de Janeiro.
A prisão preventiva de André foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, no processo nº 0000373-08.2015.4.03.6104 relacionada a “Operação Oversea” da polícia federal, no dia 28 de maio de 2014, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, 35 e 40, incisos I e VII todos da Lei nº 11.343/2016 (Lei de Drogas).
O referido decreto de prisão, foi fundamentado na materialidade e indícios de autoria da apreensão de quase 04 toneladas de cocaína e dados revelados por meio de interceptação telefônica, vídeos, depoimentos e vigilância policial realizados na Operação Oversea, identificando como integrante da organização criminosa que atuava no Porto de Santos/SP, o senhor André Oliveira Macedo, sendo considerada indispensável a prisão deste para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
No decurso do processo, André do Rap, foi condenado a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 975 dias-multa. Diante disso, no dia a defesa do réu interpôs recurso de apelação, onde foi provida parcialmente pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estabelecendo a pena em 10 anos 2 meses e 15 dias de reclusão, sendo mantida a decretação da prisão.
Em operação da Polícia Federal no ano de 2013, denominada Operação Oversea, com objetivo de repressão ao tráfico internacional de drogas, foi efetuado o cumprimento de diversos mandados de prisão contra uma quadrilha que utilizava o Porto de Santos no litoral de São Paulo para exportar cocaína, sendo André de Oliveira Macedo um dos suspeitos integrantes da quadrilha, vale ressaltar que o mandado de prisão foi cumprido apenas seis anos depois, no dia 15 de setembro de 2019.
Com a prisão de André do Rap criou-se uma das maiores discussões jurídicas do ano de 2020. Não há dúvidas que a soltura de um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) chamou a atenção.
O criminoso possui grande influência no meio do crime organizado, fato este corroborado pelas autoridades que o consideravam responsável pelo envio de grandes quantidades de drogas a outros países. Ele estava preso desde setembro de 2019 e já era condenado em segunda instância por tráfico internacional de drogas. As penas, se somadas, resultam em mais de 25 anos de prisão. Evidentemente, a sociedade brasileira não gostou de ver André do Rap saindo, com tranquilidade pelo portão da frente do presídio.
Deputados Federais divergem sobre a necessidade de mudar o Código de Processo Penal por causa da libertação de André Oliveira Macedo, o André do Rap, acusado de chefiar uma organização criminosa. O relator do Pacote Anticrime sancionado pelo governo no ano passado, deputado Capitão Augusto (PL-SP), acredita que uma alteração feita pelo Congresso deu margem à interpretação que libertou o traficante e deve ser revista.
Pelo artigo 316 do Código de Processo Penal, a cada 90 dias o juiz que pediu prisão preventiva deve reavaliar o caso para ver se a medida ainda é necessária. Com base nisso, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello atendeu um pedido da defesa e libertou o preso.
Seria melhor revogar o dispositivo agora e discutir uma nova redação quando houver possibilidade de fazer audiências públicas sobre o assunto? Nem a aprovação da PEC da Segunda Instância resolveria o problema. O autor da PEC, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), chegou a afirmar que com a aprovação da proposta "absurdos como a soltura de um líder do PCC, duas vezes condenado, jamais aconteceriam”.
Apesar da intenção dos que defenderam a proposta ter sido proteger os vulneráveis, a mudança não funcionou apenas em um sentido. Ele foi contra a mudança e agora apresentou um projeto para revogar o dispositivo (PL 4888/20). Trata-se de um texto que deixa lacunas para juízes garantistas proferirem sentenças como essa, beneficiando marginais, beneficiando pessoas que estavam presas e que jamais deveriam estar na sociedade, colocando em risco a sociedade.
METODOLOGIA
A metodologia terá como base a pesquisa bibliográfica, fundamentando em análise dos conteúdos que descrevem o fenômeno em questão. Contudo, vale lembrar que se fará pesquisa exploratória nos mais diversos livros, artigos e outros documentos bibliográficos.
Para maior compreensão do tipo de pesquisa adotada, cita-se Gil (2010, p.64) explicando que a “pesquisa exploratória não requer a elaboração de hipóteses a serem testadas no trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar mais informações sobre determinado assunto de estudo”.
No que diz respeito a pesquisa bibliográfica, adota-se também Gil (2010, p.60) que informa que “a pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses”.
A principal fonte de pesquisa será a bibliográfica, por se tratar de um assunto sistematizado desenvolvido com base em material publicado (fonte primária ou secundária) em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas. Nesta pesquisa, será utilizado referências bibliográficas para composição do referencial teórico, bem como o uso de fontes primárias, isto é, material escrito e visual como artigos relacionados ao tema ora abordado tendo como base os seguintes descritores: Água, atletas e artes marciais mistas.
Quanto ao método de análise dos dados é qualitativa, pois tem fulcro na interpretação das ideias e fatos sociais que contribuem para o entendimento e compreensão das discussões pertinentes ao tema atual da pesquisa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão consiste em cerceamento da liberdade de locomoção por meio do encarceramento. No entanto, no transcorrer da persecução penal, contudo, é possível que se faça necessário o encarceramento do indiciado em virtude de uma necessidade premente devidamente motivada por hipóteses previstas em lei, traduzidas no risco demonstrado de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado.
A história das prisões constrói-se a cada dia, nesse processo de evolução o sistema prisional se mostra cada vez mais relevante. Isso porque, o crescimento da criminalidade tem sofrido um crescimento agudo. A esfera prisional guarda diversos gravames. Baseado nisto, o juiz da execução penal no momento da cominação da pena deve atentar para quando não for possível outra alternativa que não a pena privativa de liberdade.
Em suma, como visto no decorrer do trabalho, em outubro de 2020, decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC) n. 191.836/SP, colocou em liberdade André do Rap, condenado em primeira e segunda instâncias, a mais de dez anos de prisão, por tráfico internacional de drogas. Segundo a imprensa, André Oliveira Macedo é considerado um dos chefes do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo, e acusado de gerenciar o envio de grandes remessas de cocaína à Europa. Ele foi preso em setembro de 2019.
A referida decisão aplicou o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei n. 13. 964, de 2019. O artigo vigora com o seguinte formato: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Enfim, mesmo diante de tantas polêmicas, entende-se que a pena, por si só, em especial, em regime fechado, e mais ainda nos presídios abarrotados de gente e sem as mínimas condições de salubridade e higiene, não ressocializa, não traz de volta a sensibilidade e a humanidade, a compreensão e a percepção da alteridade. Ao contrário, ela “deseduca”, endurece o caráter e desperta a fúria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, João Moreira. A prisão preventiva no direito brasileiro e no direito português. Orientador: Professor Doutor Manuel Monteiro Guedes Valente. 2019. 181 p. Dissertação (Mestre em Direito) - Universidade Autônoma de Lisboa, Lisboa, 2019. Disponível em: https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/4576/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Jo%C3%A3o%20Final%20Total.pdf. Acesso em: 16 mai. 2021.
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas I. 2. ed. rev., 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
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Acadêmico de Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Marcos Vinicius Martins. A aplicação da revisão da prisão preventiva proposta pela Lei n° 13964/2019: uma análise do Habeas Corpus n.º 191.836/SP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59651/a-aplicao-da-reviso-da-priso-preventiva-proposta-pela-lei-n-13964-2019-uma-anlise-do-habeas-corpus-n-191-836-sp. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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