SALIM GUIMARAES SENA
GIRLAINE CANDIDA DE SÁ
(coautores)
DAVI GENTIL DE OLIVEIRA
(orientador)
RESUMO: Através desse estudo iremos evidenciar os pontos importantes na nova Lei do Abuso de Autoridade para o Estado de Direito, com uma comparação à norma anterior que tratava do tema em questão e os avanços trazidos pela nova lei, permeando a evolução da democracia, que originou-se no desejo pelo bem comum, até os dias onde essa busca atual ainda persiste. Entendemos que para isso deve-se resguardar as instituições democráticas, respeitando os limites da Lei, os princípios constitucionais, o necessário processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tão necessários para a sociedade. Analises relevantes serão realizadas a partir da nova legislação onde abordará os benefícios nas garantias individuais, trazendo evolução, tanto pela antiguidade da lei quanto pela atual, e pelos momentos de polarização perpassados em nosso país.
Palavras-chave: Abuso. Autoridade. Estado.Democratico.Direito
ABSTRACT: Through this study, we will highlight the important points in the new Law on Abuse of Authority for the Rule of Law, with a comparison to the previous norm that dealt with the subject in question and the advances brought by the new law, permeating the evolution of democracy, which originated if in the desire for the common good, until the days where this current search still persists. We understand that, for this, democratic institutions must be protected, respecting the limits of the Law, constitutional principles, the necessary legal process, the contradictory and the broad defense, so necessary for society. Relevant analyzes will be carried out based on the new legislation, which will address the benefits of individual guarantees, bringing evolution, both due to the antiquity of the law and the current one, and the moments of polarization permeated in our country.
Keywords: Abuse. Authority. Democratic.State.law
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é examinar as mudanças na nova Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869 de 2019, que revogou a Lei 4.898 de 1965, como processo de defesa dos direitos fundamentais, defesa contraditória e suficiente, pilar do devido processo legal, para a defesa das instituições de um Estado democrático e de direito que são cruciais para salvaguardar os direitos individuais dos cidadãos.
Trata-se de uma norma que suplanta as leis anteriores a 1965 e adapta a legislação aos dias atuais, amplamente debatida no meio jurídico e ratificada nesse contexto, pois trouxe notáveis avanços.
Temas do direito antigo ao novo direito são apresentados aqui, passando por uma época não apenas influenciada pela evolução social e pelo crescente desejo da população de participar da normatização nele envolvida, mas também de um contexto vivido no País, que culminou com o vazamento de escândalos de corrupção e consequentes processos judiciais destinados a responsabilizar agentes públicos e privados neles envolvidos.
Para melhor analisar o tema, esta pesquisa é realizada por meio de revisões teóricas e jurídicas, ainda que por meio de interpretação sistemática, e também por meio de processos encerrados e em andamento, a fim de identificar possíveis abusos que possam ocorrer. Novas leis foram editadas, o que pode, em parte, ajudar a atualizar uma norma que não é mais suficiente para garantir os direitos processuais que a Constituição de 1988 valorizava.
2. A ANTERIOR LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI 4.898 DE 1965
Em 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar a Lei 4.898 que regula o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal na prática de abusos cometidos pelas autoridades brasileiras. Apesar de essa lei ter sofrido problemas de aplicabilidade em seu objeto real, ela não deixa de apresentar relevância histórica, principalmente após progressiva abertura do governo aos movimentos populares, com a restauração dos direitos individuais, o que cominou a gerar uma base para as conquistas mais recentes.
Em termos processuais, a apuração dos fatos considerados criminosos já se dava por meio de ação pública e incondicionada, em que há acusação promovida pelo Ministério Público, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. Daí a sua característica de aplicabilidade na defesa da sociedade como um todo, que é justamente o que se buscou e ainda se busca a discutida legislação atualizada (RÔMULO;ANDREA, 2020).
As peculiaridades da execução na proteção da sociedade como um todo foram buscadas e progrediram a ser buscadas na renovação da lei em discussão.
A pena para os crimes de abuso de poder na época da presente lei primária era de prisão até seis meses e multa, além de eventual perda de cargo público e inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo público por um período de até três anos, o que sugere que esse tipo de infração foi então tratado como uma possibilidade menos ofensiva e precisamente neste âmbito sancionatório que o referido direito primário pode ser interpretado como de pouca utilidade.
Uma vez que a sua aplicação foi afetada principalmente pela gravidade da repressão dos abusos cometidos pelos funcionários e práticas lesivas das autoridades, pelo que chegou mesmo ao ponto de criar um sentimento de impunidade em relação às autoridades com maior poder de decisão.
A finalidade da referida lei é a repressão às condutas que infringem os direitos e garantias do homem que são defendidos pelo Constituição Federal, tal como, o direito a vida, a liberdade de associação, consciência, crença e de locomoção, inviolabilidade de seu domicilio, sigilo de correspondência, garantias asseguradas ao direito do voto, incolumidade física do individuo, direito de reunião, garantias legais ao exercício profissional, evitando e protegendo o cidadão contra possíveis imoderações do Estado e de seus agentes públicos, por meio do exercício do poder (SILVA,2020).
Com base nesses fatos, a nova lei de Abuso de Poder pode, portanto, ser vista como mais ampla no sentido de proteger o cidadão de ações abusivas por parte das autoridades, criando situações mais objetivas, por exemplo, em conexão com prisão temporária e escutas telefônicas, direitos a advogados, entre outros pontos relevantes e indispensáveis para o resguardo do Estado Democrático de Direito.
3. O INICIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A democracia surgiu na Grécia antiga, por volta do 5º ao 1º século a.c. Informações sobre ele podem ser obtidas estudando as filosofias de Sócrates, Aristóteles e Platão, entre outros, que desenvolveram a teoria do "estado ideal" em que "os indivíduos que governam o poder inferior e animal em princípio se estabelecerão. Seja o legislador e administrador da sociedade", defendendo ainda que "as mais altas exigências de uma vida moral só podem ser alcançadas na união política do povo". (DE CASTRO, 2016, p. 24).
Em suma, há mais de 2.000 anos, as pessoas acreditam que a melhor forma de organizar a sociedade é baseada na busca do bem comum.
Historicamente, da Grécia antiga ao Império Romano, da Idade Média ao mundo moderno, houve pouca intenção do governo de preservar ou proteger o bem público coletivo. Diante dos repetidos abusos de poder por parte dos governantes durante esses tempos, revolução após revolução irrompeu sob a influência de grandes pensadores e filósofos que começaram a refletir sobre as melhores formas de organização estatal, política e social (RÔMULO;ANDREA, 2020).
As pessoas estão mais envolvidas na tomada de decisões, na descentralização e na busca de proteção coletiva para preservar as liberdades individuais, uma das tendências associadas à defesa dos direitos de todos é a jurisprudência, que considera os direitos como direitos humanos naturais, derivados da natureza humana.
Portanto, eles têm os direitos básicos necessários para viver com dignidade ,entre os filósofos e teóricos que defendem esses direitos humanos naturais e inalienáveis, Thomas Hobbes defende que “só o direito à alimentação é inalienável”, do qual derivam todos os outros direitos (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Essa ideia tornou-se a base para duas grandes conquistas necessárias na esfera política do mundo moderno, o princípio da tolerância religiosa e a limitação do poder estatal, que são muito importantes para o estado liberal de hoje. (HOBBES, 1994, p. 112) .
Nesta área do liberalismo John Locke foi outro dos filósofos que inspirou a defesa deste sentido de liberdade pessoal, trabalhando com a mente do mundo moderno. Ele enfatizou três direitos naturais fundamentais: liberdade, propriedade e vida, com a liberdade para defender e garantir o direito de renúncia de um líder. (ALMEIDA e MARCHIORI, 2018, p. 27).
Jean-Jacques Rousseau afirmou que todos os homens nascem livres, fazendo da liberdade parte da natureza humana, ou seja, é natural que o homem queira vir e fazer ou não fazer sem obstáculos, tornando esses direitos inalienáveis, possibilitando assim a garantia de uma sociedade equilibrada, com liberdade e igualdade, sublinha, uma ideia de contrato social firmado entre todos os cidadãos que fazem parte da sociedade, encaixando como ideal de vontade geral, que é soberano e objetivo para o bem comum de todos. (ROUSSEAU, 2017, p. 38).
Como instrumento para conter os abusos dos soberanos, foi introduzida a defesa da tripartição dos poderes e para isso afirma Charles de Montesquieu, onde menciona que “há leis da natureza assim chamadas porque derivam unicamente do nosso ser. Para conhecê-los bem, é preciso considerar o homem antes de fundar uma empresa”. Como foi comprovado, através desses pensadores e eventos, eles ajudaram a garantir as liberdades fundamentais de cada ser humano. (Montesquieu, 2000, p. 14).
3.1 A modernização do estado e a garantia das liberdades individuais
A queda dos sistemas e regimes absolutistas ou aristocráticos através de várias revoluções teve um impacto significativo na garantia dos direitos naturais do Estado e do povo modernos, tanto na forma internacional como nos direitos humanos e na positivação constitucional do lado nacional, em relação aos direitos fundamentais.
Colaboração para a institucionalização do Estado na modernidade, Hans Kelsen identificou este Estado já no século XX, como um "sujeito artificial com a personificação do ordenamento jurídico", onde finalmente o direito através do direito passa a desempenhar um papel importante na regulação e organização das sociedades, que é o instrumento através do qual o poder do povo se manifesta, e que primeiramente vincula a todos igualmente. (KELSEN, 2003, p.05)
Então fica claro para nós que a lei representa a vontade dos cidadãos e todos devem respeitá- la de qualquer maneira.
Portanto, em um Estado Democrático de Direito, as próprias autoridades devem estar sujeitas ao respeito à lei, o que já estrutura os direitos fundamentais de ordem individual ou liberdades civis a partir da idéia de igualdade.
3.2 Importância das instituições no estado de direito
O artigo 1º da constituição (1988) afirma por si só que "todo poder deve ser dado ao povo, exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente de acordo com os termos da constituição" (CASSIANO;FABRI 2020)
Partindo desse pressuposto, entendemos que as instituições democráticas participativas no Brasil tiveram, e ainda têm imprescindível papel na relação do Estado com a sociedade, pois é através delas que o Estado democrático garante sua função social, respeitando os direitos básicos e individuais de seus cidadãos, impondo regras, atribuições e os devidos limites ao exercício do poder por parte de cada governante e por consequência aos seus respectivos órgãos jurisdicionais ((CASSIANO;FABRI 2020).
Por meio das instituições democráticas, a população é representada e, principalmente, por meio de sua preservação, os princípios constitucionais são garantidos, independentemente de quem seja o titular do poder público.
As instituições são responsáveis por garantir a democracia, ou seja, a segurança da população, o desenvolvimento econômico, ou seja, a eficácia do Estado em geral, ou outras questões.
Atualmente temos uma crise de saúde global, uma pandemia de coronavírus chamada Covid-19, que afeta todo o planeta Terra, e no Brasil, além dessa crise de saúde, também temos uma crise política e institucional gravíssima que se arrasta ao longo dos anos, aparentemente próximo de seu auge, o que desencadeou repetidos desrespeitos às instituições democráticas.
Precisamente em tempo de crise, porém, a transparência e a estabilidade das instituições devem ser regadas e protegidas sobretudo contra todos os interesses, e para isso é necessário que o poder executivo, o corpo legislativo e o que chamamos especificamente de ato judicial com base em seus valores, que garante a proteção do Estado Democrático de Direito. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Somado a estes fatos, temos que a democracia brasileira ainda não está totalmente consolidada no que diz respeito aos seus princípios, como a igualdade por exemplo, e por isso pode-se causar um sentimento de afastamento da representatividade institucional. Isso se nota, inclusive quando decisões judiciais que refletem a uma dissonância com o que se espera de uma interpretação constitucional. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Portanto, justamente à luz de todos esses pontos, fica claro que para garantir a sobrevivência dos interesses comuns, da democracia e, portanto, das instituições, os processos judiciais devem ser realizados absolutamente sem exceção, de forma independente e justa, respeitando o devido processo legal, o que é importante em um país que valoriza a democracia como meio de poder.
4. A INICIAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Esse princípio do devido processo é tão importante que, além de constar nas constituições da maioria das nações soberanas de nosso planeta, também consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
O chamado devido processo legal, é basicamente, o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, respeitando todas as garantias constitucionais, e que em caso de descumprimento de uma destas, torna-se causa de nulidade do mesmo. Podendo ser considerado até mesmo um dos mais importantes princípios constitucionais, pois é deste que derivam outros, como o tipificado no Art. 5º, LIV da Constituição de 1988, onde traz que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
É importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do julgamento justo não está relacionado apenas ao princípio da legalidade, mas também à legitimidade, por meio da qual existe a legitimidade da jurisdição, onde a jurisdição é entendida como poder. e ativismo, ou seja, estamos novamente falando em respeitar as definições institucionais.
4.1 O direito ao contraditório e a ampla defesa
Como exemplo de respeito ao princípio do devido processo legal, legal e juridicamente, temos o princípio do contraditório, que é conceituado pela expressão "audiatur et altera pars", que significa "o outro lado também deve ser ouvido", onde as decisões do tribunal não são afetadas pelo fato de o acusado não ter tido a oportunidade de se expressar.
Com base no texto constitucional pátrio, NERY JUNIOR, (1995, p.122) sustenta que tanto o direito de ação, quanto o de defesa, constituem manifestações do princípio do contraditório. Mas não aponta distinção entre contraditório e ampla defesa. Na sua monografia Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, reserva uma seção para tratar do princípio do direito de ação, onde afirma que qualquer expediente gerado de óbice ao exercício de defesa, atenta contra o princípio da ação .(ARAÚJO, 2020).
Nos comentários ao art. 297 do Código de Processo Civil, FIGUEIRA JR. (2000, p.194) faz distinção entre a ampla defesa e o contraditório, concebendo-os como subprincípios do devido processo legal, este oriundo da expressão inglesa “due process of law.(ARAÚJO, 2020).
GRACO FILHO (1996, p. 56-58) afirma que a ampla defesa consiste no oferecimento de condições com possibilidade de o réu contrariar, dentro das previsões legais, a acusação, enquanto o contraditório é o meio de efetivação da ampla defesa. .(ARAÚJO, 2020).
A ampla defesa consiste em assegurar ao réu a possibilidade de trazer ao processo todos os elementos para o esclarecimento da verdade, que inclui a omissão. O contraditório ressai como a exteriorização da ampla defesa (ARAÚJO, 2020).
5. A NOVA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE
Em 05 de setembro de 2019, foi votada e aprovada a nova lei nº 13.869/2019, também conhecida como Lei do Abuso de Poder, que revogou a antiga lei e trouxe alterações à Lei da Prisão Temporária, às escutas telefônicas em Direito Penal e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A nova lei que entrou em vigor a partir de 03 de Janeiro de 2020 impõe 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos. (BRASIL, 2019).
Tem-se atrelado a criação dessa nova lei ao momento em que o país vem vivendo, de grandes investigações, notoriamente a maior delas é a Lava Jato, e um possível oportunismo de sua criação (FREITAS, 2019). Tem seu surgimento atrelado a iniciativa do processo legislativo com o Projeto de Lei do Senado Federal - PLS nº 85/2017, sendo aprovada em regime de urgência pelo Senado, seguiu para a Câmara dos Deputados, onde se tornou o PL nº 7506/2017, sendo apresentada no dia 14/08/2019 requerimento de urgência e 13 inclusão na ordem do dia, sendo aprovada no mesmo dia em sessão deliberativa extraordinária.(SILVA,2020).
Das 53 condutas que vieram originalmente com o texto proposto, 45 tornaramse efetivas, e as punições por abuso de autoridade podem chegar a quatro anos de detenção, multa e indenização .(SILVA,2020).
Entre as novas medidas desta lei estão à punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes da intimação judicial, promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização, divulgar gravações sem relação com as provas que se pretenda produzir, continuar interrogando o suspeito que escolher permanecer calado ou que tenha solicitado a presença de advogado, interrogar à noite quando não se configura flagrante, e procrastinar investigação sem justificativa .(SILVA,2020).
Portanto, todos devem agir de acordo com as disposições da constituição, e, a nova legislação sobre abuso de poder não deve causar medo naqueles que têm o dever de agir especificamente para proteger os interesses da sociedade, para manter a lei e a ordem como sempre fazem ou deveriam fazer dentro dos limites da legalidade, moralidade e justiça.
Apesar do revanchismo que tomou conta do debate sobre o tema, é inegável que a Lei nº 4.898/1965 estava repleta de tipos de crimes vagos, gerais e indefinidos e pode ser considerada ainda pior considerando o correto desenvolvimento do trabalho da instituição.
Além disso, devido ao clima tenso que tomou conta do país, extrapolando do cenário político e entrando também em um ambiente jurídico, onde a polarização em todas as áreas causou efeitos alarmantes, institucional, pelo menos para algumas autoridades, ações e medidas questionáveis a legislação mais do que atualiza a anterior, também especifica melhor, procurando aderir aos limites legais estabelecidos para verificação de acordo com os princípios constitucionais, especialmente no tribunal.
Nos últimos anos, presenciamos vários exemplos desses abusos se acumulando, com desrespeito as instituições e por vezes causando danos irreparáveis à vida de investigados em ações que levantaram a bandeira do clamor popular pelo combate a corrupção. No entanto, nas quais antes mesmo de qualquer decisão interlocutória, já se decretava uma espécie de condenação moral, através de ações midiáticas, divulgação de conteúdos de interesse exclusivo das investigações e 8 exposição de nomes sem qualquer cuidado com a imagem daquele que, de início, ainda é investigado. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Como exemplo clássico da gravidade dos efeitos devastadores que uma investigação inquisitiva pode causar, temos o caso do então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Luiz Carlos Cancellier de Olivo, que no dia 14 de setembro de 2017 foi preso e se tornou o símbolo de um esquema de corrupção milionário dentro da universidade. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Um escândalo noticiado pelos maiores jornais do Brasil, com sua imagem usando o uniforme laranja de presidiário viralizada nacionalmente. Posteriormente a Polícia Federal informou que a sua prisão se deu sob acusação de suposta obstrução a investigação, não diretamente implicada no suposto desvio de milhões de reais, mas a essa altura o estrago a sua imagem já seria irreversível. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à época, emitiu nota criticando essa espetacularização do processo penal. Já na OAB estadual de Santa Catarina, o então presidente Paulo Marcondes Brincas frisou que as reputações construídas duramente, ao longo de anos de trabalho e sacrifícios, podem ser completamente destruídas numa única manchete de jornal. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Ante a todo o contexto, ressalte-se que aqui não se buscou a defesa do caso específico do ex-reitor, muito menos fazer algum juízo de sua culpa ou inocência, o que se busca com todo o explanado é demonstrar que as investigações, sejam elas quais e contra quem forem, devem respeitar a legislação, ao devido processo legal com todo seu direito ao contraditório, ampla defesa e preservação da imagem do indivíduo investigado (RÔMULO;ANDREA, 2020).
6. APLICANDO A LEI
A aplicabilidade desta lei constitui um importante instrumento de garantia não apenas do cidadão contra os abusos, mas também dos agentes públicos, uma vez que diversos parâmetros tendentes a conceder, proteger e garantir autoridades e o exercício legítimo das funções publicas. É neste sentido que temos a importância da aplicabilidade desta lei.É neste sentido que temos a importância da aplicabilidade desta lei. Primeiramente, o novo dispositivo deverá conviver e aproximar os crimes de violência arbitrária e prevaricação vista do Código Penal.(SILVA, 2020)
Em sua nova aplicabilidade tema revogação da velha lei e do artigo 350 se o regramento muito distinto sobre o dolo no abuso de autoridade, o novo estatuto exige a vontade de “prejudicar”, “beneficiar” ou simplesmente agir por “mero capricho”, ou seja, um dolo especifico (artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019) (SILVA, 2020)
Ainda neste sentido, tem-se também a incorporação dos elementos da violência arbitraria à nova Lei, tendo em visto que as condutas de ambos os tipos se alinham. (SILVA, 2020).
As condutas descritas na Lei 13869/19 caracterizam e tipificam os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes ou servidores, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, quando praticadas com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (SILVA, 2020).
As normas penais são criadas com eminente função de proteger os bens jurídicos. Sabe-se que a Administração Pública esta a serviço do cidadão e, ambos, têm direito a interagirem sem conflitos, se a Administração Pública entra em conflito interno, ou seja, sofre ataques de seus próprios servidores, entregara ao cidadão um serviço ineficiente e se o conflito acontece entre o cidadão e o agente público, seus direitos constitucionais são violados. (SILVA, 2020).
É para sanar esse tipo de conflito que existe a Lei de Abuso de Autoridade. Assim, diz-se, que é dupla a objetividade jurídica nos crimes da Lei em estudo.
Há uma objetividade jurídica mediata, que esta ligada ao regular funcionamento da administração, ou seja, apesar de sua atuação se dar através de atos administrativos, não são absolutos, pois regram-se pela legalidade. Fora desta, os atos são um nada jurídico, nulos ou anuláveis. Impõe-se, portanto, que se proteja tal legalidade, para que a administração possa atuar. Existe também a objetividade imediata, que é a proteção dos direitos do cidadão, protegida e estatuída pela Carta Federal, resguarda os direitos fundamentais, valendo-se como direitos anteriores e superiores ao Estado. (SILVA, 2020).
7. A IMPORTANCIA DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Direito Penal é visto como ultima ratio, ou seja, se reserva a criminalizar as condutas realmente consideradas inadmissíveis, como por exemplo, deve-se considerar o abuso de autoridade, uma vez que o conceito penal de funcionário/servidor público engloba as autoridades em geral. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Portanto, se o agente público pode agir somente dentro dos parâmetros legais, aquele que extrapolar estes ditames, tirando proveito e abusando de sua condição de representante do Estado, em absoluto, merece ter sua conduta criminalizada. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Este fato é muito difícil de comprovar, além de exigir um objetivo específico que demonstre absoluta hiperatividade do agente.
É importante lembrar que os crimes descritos nesta lei estão repletos de situações jurídicas em que há proteções claras, pois em um estado de direito que funcione eles nem precisariam ser criminalizados a menos que os abusos se repitam. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Entre as novidades apresentadas na nova norma está a determinação de que sejam consideradas criminosas as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de justiça sem autorização judicial. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
A normativa atual também criminaliza a ação de constranger preso com violência ou ameaça; entrar em imóvel alheio ou submeter outrem a interrogatório policial durante a noite; divulgar gravação sem relação com a prova; prestar informação falsa; estender injustificadamente investigação; negar ao interessado acesso aos autos; antecipar dados ou atribuição de culpa em meio de comunicação antes de concluídas as apurações, dentre outras. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
De acordo com a legislação vigente, a pretensão tornou-se mais exaustiva em seu artigo 9º, que novamente exigia um propósito específico para articular uma possível detenção ilegal, que deve ser comprovada inclusive pelo Ministério Público.
Vejamos pela leitura do artigo 3º da lei anterior, onde se apontava que constituía abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, de forma genérica, percebendo-se que tal subjetividade poderia ser amoldável a toda e qualquer prisão preventiva. Já pela lei vigente, as ações se tornaram mais taxativas em seu artigo 9º, exigindo, novamente, o dolo específico para a configuração de possível prisão ilegal, devendo este ser inclusive provado pela acusação. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Assim, garante o direito de duas autoridades judiciárias pensarem e decidirem sobre a mesma questão em situações completamente opostas. É claro que alguns dos novos tipos de crimes foram influenciados pelo já mencionado momento de polarização, até mesmo atos paralelos e obviamente violentos, como vemos no artigo 10, que trata de condutas coercitivas que sem aviso prévio se tornaram desarrazoadas.
Com respeito aos princípios constitucionais, fica claro que não se pode conduzir uma pessoa, seja testemunha ou suspeito, para prestar esclarecimento a qualquer autoridade sem que esta antes nunca tenho sido intimada a comparecer para fornecer o seu depoimento, livre do constrangimento obrigacional. Desse ponto, a condução coercitiva criada pela Operação Lava Jato configuraria abuso de autoridade. (RÔMULO;ANDREA, 2020).
Daqui para frente, o comportamento coercitivo criado pela Operação Lava Jato significaria abuso de poder por meio da comunicação, incluindo mídias sociais, ou indiciamento antes que as investigações sejam concluídas e as acusações sejam apresentadas.
A Lei de Abuso de Autoridade, dentre tantas previsões traz ainda a punição de agentes públicos que promoverem escuta telefônica ou quebrar segredo de justiça sem prévia autorização judicial, e divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, outra situação já presenciada em algumas ocasiões em tempos recentes.(RÔMULO;ANDREA, 2020).
Totalizam quarenta e cinco artigos o documento normativo que tipificou as novas condutas definidas como abusos de autoridade, ressaltando-se por fim o artigo 43, que veio a alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a qual passou então a vigorar acrescida do seu art. 7º-B, onde agora constitui crime a violação do direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da referida Lei. .(RÔMULO;ANDREA, 2020).
8. SANÇÕES PREVISTAS PARA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Quem decide cometer um crime previsto na Lei de Abuso de Poder recebe sanções em três áreas de responsabilidade, ou seja, por exemplo, um réu que cumpriu pena criminal não está isento de responsabilidade na área cível e/ou administrativa.
Esse afastamento pode ser explico com o seguinte exemplo. Um Público que foi absolvido das acusações de abuso, mas foi demitido de sua função, estará sendo responsabilizado administrativamente e absolvido criminalmente.(SILVA,2020)
São consequências da decisão judicial:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença..(SILVA,2020).
9.DISCORRENDO SOBRE OS DEBATES CONSTITUCIONAIS
Várias ações inconstitucionais diretas foram levantadas contra a nova lei de abuso de poder, e as ADIs 6238, 6239, 6240, 6266, 6302 são bons exemplos ilustrativos desse argumento. Basicamente, três tipos principais de argumentação são tratados nas ações, a saber:
1) os termos não definidos nos dispositivos normativos são incompatíveis com a Constituição porque violam a lei penal e permitem abusos;
2) violam o princípio da proporcionalidade;
3) caracterizam a criminalização da hermenêutica - os três blocos principais são ilustrados com vários exemplos e "batidos".
Algumas das construções argumentativas mais comuns são dadas como exemplos curtos. Por exemplo, a ADI 6.240 diz que “A Lei 13.869/2019, a lei do abuso de poder, não traz uma definição clara e objetiva do conceito de abuso de poder, o que não permite expressar com precisão seu conteúdo e alcance, pois nesse sentido, não existe uma lei racional, proporcional, moral e, sobretudo, constitucional, que “execute os crimes de abuso de poder” e apresente outros dispositivos entre aqueles a serem punidos.
Cidadãos que estejam em conflito com os interesses coletivos definidos no ordenamento jurídico estabelecido nos artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria prevêem pena privativa de liberdade e multa e a autoridade que atuar no exercício das suas funções com base na tarefa que lhe foi atribuída. Utilizados contêm múltiplas conclusões sobre estas instruções", o que afeta e limita o princípio da eficiência e promove a "destruição da autoridade fiscalizadora (que nega o princípio da competência).
Com um forte poder livre que mina a autonomia inerente da prática tributária" contra uma missão pública desproporcional aos pilares do Estado Democrático de Direito.
Muito semelhante é a ADI 6239, por exemplo, argumenta-se que a alegada inconstitucionalidade do artigo 9º decorre do fato de que "criminaliza a conduta do juiz e expõe uma verdadeira avaliação do cumprimento dos deveres de um juiz típico", formando assim uma hermenêutica dos elementos típicos de um crime como "saída" e “aparentemente", o que seria subjetivo e aberto.
Por fim, a fundamentação do ofício da ADI 6238 segue a mesma linha de raciocínio, pois discute- se que "os tipos de crimes criados pela Lei nº 13.869/2019 são muito imprecisos, vago e aberto, o que permite às mais diversas interpretações do mesmo, o que acabaria por constituir um abuso de poder. Talvez nunca tenha havido uma tentativa mais ousada de atacar as instituições democráticas.
A finalidade da Lei nº 13.869/2019 é criminalizar o trabalho dos servidores públicos (...) pela abertura e subjetividade dos tipos de crimes estabelecidos". Remédios, e que os Juízes devem ser processados pelo exercício regular de sua jurisdição, como quando são tomadas decisões sobre prisões que são posteriormente reformadas.
10. UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA DOS CRIMES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
A partir dessas ações, fica claro que a aparente abertura semântica dos tipos de crimes, resultando na criminalização das atribuições típicas do poder, é um dos fundamentos mais importantes para argumentar a inconstitucionalidade da nova lei de abuso de poder. É esta afirmação que deve ser analisada para compreender bem a matéria, é necessário analisar a consistência interna do referido material legislativo e seu complemento constitucional.
Assim, o capítulo mais importante da Lei é o primeiro que trata de suas disposições gerais. Trata-se do artigo 1º, que deve ser interpretado como a verdadeira pedra angular do direito ao abuso de poder, não só pela grave limitação da disposição, mas também pelos debates legislativos que a cercam. Este artigo tem três pontos principais, a saber:
1) define abuso de poder apenas quando um funcionário abusa grosseiramente do poder que lhe foi conferido;
2) estipula que o agente público deve ter especial intenção de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros, ou ainda agir por mero capricho ou satisfação pessoal, quando cometer características de tipo penal, cria expressamente cláusula protetiva que é aplicada sob a condição de que não há nenhum crime hermenêutico: "Diferenças na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configuram abuso de poder."
Estas três seções orientam a interpretação e aplicação da Lei nº 2, os parâmetros, como uma reclamação baseada em divergências de interpretação ou sem demonstração de intenção, são ilegais. Min. José Coêlho Ferreira.
O caso dizia respeito a uma investigação preliminar conduzida nas Forças de Defesa. A certa altura, o advogado, que estava interessado porque estava sendo interrogado como testemunha, pediu para ver todo o arquivo antes de depor. O dirigente sindical decidiu levar o assunto à comunidade jurídica, que, conversando com o departamento militar, percebeu que o acesso não poderia ser concedido devido à possível contaminação da audiência. A autoridade do sindicato segue a declaração ipsis letteris. Ele é então investigado pela polícia militar por um suposto delito nos termos do artigo 32 da Lei nº 32. A decisão do Supremo Tribunal Federal da Polícia Militar de expedir liminar contra agente federal e encerrar inquérito policial militar está correta, pois carece de finalidade específica.
O crime não se caracteriza por uma mera negação com base no parecer jurídico do assessor militar, especialmente porque a fundação preparou que o sigilo é essencial para as etapas posteriores e é necessária uma intenção válida. Na prática, a aplicação do tipo de crime a um caso individual deve ser analisada a partir dos três pontos mencionados acima.
Assim, o crime significa negar ao interessado o acesso aos documentos de pré-inquérito de uma infração penal, civil ou administrativa, além do direito de consultar documentos relativos à investigação em curso ou à realização de investigações futuras, a obrigação de confidencialidade. o que é essencial porque sua finalidade específica é prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou mesmo agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
Sem uma simples descrição das circunstâncias e sem referências ou provas de um fim especial, a base legal para a investigação ou atividade criminosa permanece vazia.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Digamos que tente a construção do argumento de que a lei do abuso de poder, de forma estreita e mal interpretada, desinforma e perturba mais do que a nova lei ilumina.
É possível e necessário interpretar melhor a lei, não entendendo-a como um obstáculo à ação pública, mas como um limite democrático e constitucional. No final das contas, nenhuma agência governamental tem o direito de abusar dos poderes que lhe são conferidos em suas operações para dano ou ganho ou por mero capricho ou gratificação pessoal.
Para o paradigma do Estado de direito, não importa qual autoridade seja, porque nada está acima da lei e, portanto, nenhum órgão pode alterar a lei por interesses ou propósitos pessoais. Este é o cerne do paradigma constitucional a que somos forçados, e é também o cerne da nova Lei de Abuso de Poder.
O Judiciário chama a atenção para a possível inconstitucionalidade do abuso de poder. Um conhecido jurista argumenta que o que ele diz é uma lei que impede a jurisdição e a independência de um juiz criminal.Afirma que nenhum grau inconstitucional pode querer ditar as coordenadas mentais de um juiz ou tribunal colegial, conhecer a descrição e definição da regra geral ordinariamente aplicada nesta ou naquela jurisdição”.
No entanto, como já explicado, pode-se argumentar que a Lei 13.869/19 foi alterada em momento inapropriado devido a um conflito de horário com a Operação Lava Jato, o que dá a impressão de arma da classe política contra as autoridades usuárias da lei. No entanto, a lei não limita a autonomia das autoridades na prática, mas impede fortemente potenciais abusos e, ao contrário, reconhece que o Estado pode justificar o desejo de justiça a qualquer momento a todo custo, cruzando fronteiras legais e abusando de seus cidadãos.
Afinal, a maioria dos funcionários de segurança pública e funcionários de tribunais, sejam eles juízes, ministros e outros funcionários de tribunais, agem com tranquilidade, aparentemente direta e honestamente, sem sequer pensar em cruzar fronteiras - Responsabilidades Autoritárias
No entanto, como em todos os campos, existem aqueles que agem ilegalmente, em detrimento do bem comum, em detrimento dos interesses da sociedade, e por qualquer motivo buscam satisfação pessoal e controlam a legislação em seu favor. É importante de fato, o perigo que a nova lei provavelmente trará é que ela não será suficiente para combater os abusos que prejudicaram os direitos de muitas pessoas devido às ações ilegais das autoridades.
Por fim, percebemos que não é necessário falar sobre a inconstitucionalidade da nova lei, pois não há mal em estabelecer os limites do exercício de qualquer poder, pelo contrário, é, sem dúvida, uma garantia para ambos os atores públicos, que tornam-se ainda mais confiantes em suas ações quando se sabe até onde se estende sua autoridade, e principalmente para os cidadãos para aqueles que têm mais garantias de proteção contra excessos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, VALDENILSON PINHEIRO DA. A nova lei do abuso de autoridade e os impactos causados nas instituições do estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59973/a-nova-lei-do-abuso-de-autoridade-e-os-impactos-causados-nas-instituies-do-estado-democrtico-de-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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