LÍVIA HELENA TONELLA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho discute a possibilidade de criação de leis específicas que tutelem as mulheres na gestação e no parto, pois no caso de serem vítimas de violência obstétrica. O objetivo é investigar a relevância da elaboração de lei específica que regulamente a proteção à mulher na gestação e no parto contra possíveis violências praticadas por profissionais de saúde. Utiliza-se o método de pesquisa bibliográfica e documental, com o intento de traçar conhecimentos teóricos e técnicos bem fundamentados para solucionar o problema. Assim, os profissionais de saúde devem fornecer segurança, com respeito a autonomia da mulher sobre o próprio corpo, entretanto, a legislação atual é insuficiente para inibição da violência obstétrica, sendo fundamental a edição de legislação específica para punição, informação e prevenção de novos casos.
Palavras-chave: Gestante; Leis Específicas; Mulher; Profissional de Saúde; Violência Obstétrica.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O QUE É A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: DEFINIÇÃO JURÍDICA E BREVE CONTEXTO HISTÓRICO. 3 TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E APLICAÇÃO AO CASO SHANTAL VERDELHO. 3.1 CASO DA INFLUENCIADORA DIGITAL SHANTAL E NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. 4 ATUAL RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A violência obstétrica incide sobre o sofrimento da mulher grávida durante o parto, envolvendo agressões físicas e psicológicas por parte de profissionais de saúde. É prática que se remonta ao crescimento das civilizações com o decorrer dos anos, especialmente após a eminente procura de hospitais e maternidades pelas gestantes, extinguindo os partos realizados em casa.
Embora seja uma situação cada vez mais recorrente, o assunto é pouco discutido, de modo que algumas vítimas, e até mesmo a sociedade, desconhecem algumas ações caracterizadas como violência obstétrica. Isso é resultado da carência de legislação específica envolvendo a violência obstétrica no ordenamento brasileiro.
Como isso, tem-se por objetivo geral, investigar a relevância da elaboração de lei específica que regulamente a proteção à mulher na gestação e no parto contra possíveis violências praticadas por profissionais de saúde. Além disso, permitindo uma maior delimitação do tema, delimita-se objetivos específicos, quais sejam: conceituar por meio de pesquisa bibliográfica a violência obstétrica e os tipos de violência obstétrica; contextualizar a proteção normativa do ordenamento pátrio a mulher e por fim, analisar a importância da criação de leis voltadas para inibição da violência obstétrica.
A justificativa para elaboração do trabalho, se demonstra mediante o aumento de casos envolvendo a violência obstétrica nos hospitais brasileiros (particulares e públicos), a maioria das gestantes são vítimas de maus-tratos e sofrem com tratamento inadequado por parte de enfermeiros e médicos. Ademais, a abordagem do tema é relevante no processo de conscientização das mulheres a respeito do assunto, para que as mesmas tenham conhecimento sobre seus direitos no momento da gravidez e do parto. Tendo em vista que algumas vítimas desconhecem, em diversas situações, essa forma de violência.
A problemática da pesquisa corresponde a indagação da importância da criação de legislação específica que resguardem a mulher durante a gestação e o momento do parto e pós-parto, pois a violência contra a mulher durante o parto, pré-natal e puerpério, seja em sua forma física, psicológica ou sexual, é considerada um sério problema de saúde.
Visando chegar às conclusões, o trabalho utiliza o método de pesquisa bibliográfica e documental, partindo de um problema com o intento de traçar conhecimentos teóricos e técnicos bem fundamentados, capazes de serem usados por quem têm a competência necessária para fazê-lo e efetivamente solucionar o problema.
Por ter cunho descritivo, o uso de doutrinas, artigos científicos, estatísticas e jurisprudências são essenciais para se pormenorizar o problema e construir uma análise qualitativa do fato. Sendo assim, o presente trabalho aborda as poucas leis que protegem, de certa forma a parturiente, demonstrando que apesar dessas mulheres terem seus direitos, a legislação atual não garante essas tratativas, especialmente em relação a violência obstétrica.
É certo que a violência contra a mulher é premissa que se desdobra na sociedade, desde o surgimento dos tempos mais remotos. Embora a incidência de casos envolvendo a violência obstétrica, o ordenamento carece de legislação específica. Para tanto, a linha de pesquisa do presente trabalho discute a possibilidade de criação de leis específicas que tutelem as mulheres na gestação e no parto, pois no caso de serem vítimas de violência, possam ser amparadas legalmente e os infratores devidamente punidos.
Dessa forma, a abordagem do assunto em foco será dividida em seções. No primeiro tópico trata-se da definição e contexto histórico da violência obstétrica, tendo em conta a inexistência de legislação que a defina. Na segunda seção é discutida a aplicação dos tipos de violência obstétrica ao caso da influenciadora Shantal Verdelho. Por fim, é explanado a responsabilidade dos profissionais de saúde na violência obstétrica frente ao ordenamento brasileiro.
2 O QUE É A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: DEFINIÇÃO JURÍDICA E BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
Neste capítulo serão abordados os aspectos gerais acerca da violência obstétrica, isso inclui a sua evolução histórica e o conceito em sentido geral na interpretação de autores do ramo da Saúde e do Direito.
Cumpre ressaltar que o nascimento de uma pessoa pode ocorrer de diversas formas, ou seja, existem várias modalidades de partos. Contudo, essa informação é desconhecida por muitas pessoas, que acreditam que só há o parto normal e a cesariana (que se institucionalizou tanto pelo Brasil, que as pessoas acham que é uma forma natural de o bebê nascer). Dentre as espécies mais comuns de partos, há o parto normal que também é chamado de parto vaginal, humanizado nesse tipo, a mulher tem suas escolhas respeitadas, o parto domiciliar, o parto em casas de partos, o parto de cócoras, o parto na água, a cesárea humanizada, entre outros (BALZANO, 2019).
Feitas essas considerações iniciais sobre o parto. Tem-se que no âmbito internacional o conceito de violência obstétrica é compreendido como a atitude intervencionista ou ativa praticada em detrimento de uma gestante ou ao seu bebê, o ato é realizado por profissionais de saúde, sem o consentimento da mulher gravida, com isso, desrespeitando suas vontades em relação ao parto, ao violar a integridade física e psicológica da mulher grávida (SILVA; MEDEIROS; BRUNO, 2019 apud ADAMI; GUIMARÃES, 2021).
É certo que o termo violência obstétrica advém do latim violentia, e significa o ato de violar outrem com o emprego de tortura, danos físicos e psíquicos, humilhações, ofensas, xingamentos, ameaças, podendo levar até a morte da gestante ou do bebê. Dessa forma, essa prática expressa atos contrários à liberdade e a vontade da mulher grávida, residindo em lesão à moral e ética, sem mencionar os danos físicos e psíquicos (MODENA, 2016).
Acerca do contexto histórico, tem-se que ao longo dos anos ocorreram mudanças significativas nos parâmetros de amparo ao parto e ao nascimento, houve um crescimento na procura de hospitais e maternidades pelas gestantes, a partir do Século XX, as mulheres começaram a ter a necessidade de serem mais assistidas, deixando de lado o parto realizado em casa pelas parteiras (VASCONCELLOS, 2022). No entanto, a violência obstétrica não é um assunto atual, embora pareça, a primeira abordagem sobre a violência obstétrica, ocorreu em meados de 1950 no Estados Unidos, após uma matéria publicada no Ladies Homes Jornal, com o título após a devida tradução de “crueldade nas maternidades”, relatando experiências sofridas por diversas mulher daquela época (ADAMI; GUIMARÃES, 2021).
No decorrer do tempo, a violação aos direitos das mulheres na cena do parto se manteve, contudo, o tema fora esquecido pela mídia e pela comunidade acadêmica. Somente após a década de 1990 a prática da violência obstétrica, os maus tratos rotineiros sofridos na assistência ao parto voltaram a ter impacto (BALZANO, 2019). No Brasil, fundou-se a Rede pela Humanização do Parto e Nascimento fundada em Brasília na década de 1990, sendo a demanda central dessa instituição a valorização da fisiologia do nascimento e o uso de intervenções desnecessárias durante o parto (BALZANO, 2019).
Embora a gravidez e o parto sejam fenômenos universais, as escolhas em torno do parto são particulares de cada cultura e seguem as particularidades para cada mulher. As transformações históricas nas últimas décadas, conduzem-nos à mulher do século XXI, que não envolve somente sua identidade como mãe, pois, a maternidade tornou-se escolha e não destino (BIO, 2015).
É explícito que, a mulher desde os primórdios sofre com as dores do parto, e também com a carga posta sobre ela, em suportar a maternidade e suas particularidades, podendo sofrer com violências durante o processo (VASCONCELLOS, 2022).
No entanto, o assunto violência obstétrica ainda é pouco debatido, de modo que a população desconhece seu conceito, podendo alguém que já tenha sido vítima, não ter o conhecimento sobre o fato. Como um exemplo muito vivenciado na violência obstétrica, é a prática da episiotomia, que ocorre quanto a paciente é submetida a um procedimento médico em que há o corte entre a vagina e o ânus da mulher, no momento da expulsão do bebê, nas maiorias dos hospitais essa técnica é utilizada como padrão, em outros casos a gestante é impedida de escolher o local e a forma do parto, sendo submetida a uma cesárea (SPACOV; SILVA, 2019).
O corpo feminino e o parto devem ser considerados sobre dimensões humanísticas, ou seja, pautadas em diretrizes de humanização a gestante, entendidos como exclusividade da mulher, pois a humanização obstétrica perpetuada também pela Organização Mundial da Saúde, reconhece o excesso de intervenções, incluindo-se as cesáreas, e preconiza que todas as ações propostas para a mulher gestante que esteja em trabalho de parto sejam consideradas sobre uma relação de risco-benefício. Esse movimento resgata a capacidade da mulher de ser agente ativo do próprio processo de parturição (BIO, 2015).
Em dados colhidos nas maternidades públicas do Estado do Tocantins, com participantes que tiveram seus partos entre os anos de 2010 a 2013, aponta-se que algumas de mulheres tem pouca percepção sobre a violência obstétrica, embora evidenciem a ocorrência de negligência, violência física, verbal e psicológica no decurso do parte, dentre as cinquenta e seis entrevistadas, quatro sofreram violência e identificam a agressão, seis sofreram também a violência, mas não conseguiram identificar) (GUIMARÃES et al., 2017).
Para reduzir os partos cesáreos, a humanização é utilizada como ferramenta no parto, que se dá por meio de práticas voltadas à parturiente, “as medidas aplicadas para essa humanização é o direito que se dá a parturiente de escolher o seu acompanhante, a possibilidade da escolha da via do parto, o local, a posição em que ocorrerá, a realização de massagens, entre outros” (HORA, 2021). As práticas de humanização no parto respeitam a mulher como pessoa, em um momento único de sua vida, ao qual a mesma necessita de atenção e cuidados, o respeito deve ser estendido a família da gestante e ao bebê que possui total direito (garantido na Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como preceito fundamental) a um nascimento sadio e repleto de harmonia (OLIVEIRA, 2015).
As práticas humanísticas devem ocorrer tanto no parto normal como na operação cesariana, a equipe de assistência ao parto, deve prestar auxílio a mulher, levando sempre em consideração a saúde da mãe e do bebê, mas o importante é que a mulher seja alertada sobre os riscos envolvidos em cada espécie de parto (OLIVEIRA, 2015).
Logo, essa humanização deverá ter início com o pré-natal e se estender até o momento pós-parto, por meio da atuação conjunta entre profissionais de saúde (que exprimem os chamados pilares da humanização), sendo as práticas aliadas a autonomia da mulher (ORTEGA; PROVENZI, 2021).
Vale ressaltar que a violência obstétrica não se limita ao âmbito cirúrgico, se estendendo por qualquer lugar que a gestante venha a ser atendida, pode ser cometida por qualquer pessoa, embora as práticas maias comuns seriam dos profissionais de saúde, isso a torna complexa, sendo camuflada e velada no caso concreto (RODRIGUES; DUARTE, 2019 apud VASCONCELLOS, 2022).
Embora no momento do parto, possa ser normal o fato da mulher sentir dores, essa situação pode ser agravada pelas condutas de quem pratica o ato (MODENA, 2016).
Atualmente, o Brasil vem ganhando notoriedade os casos de violência obstétrica, como se tratará nos próximos capítulos, os reflexos sobre os índices de mortalidade materna e neonatal, são alarmantes (LANSKY et al., 2019).
Em maio de 2022, o governo federal lançou uma nova reformulação da caderneta da gestante, autorizando os médicos a realizar manobras durante o parto que podem acarretar lesões a mulher e o bebê, sendo algumas destas, caracterizadas como violência obstétrica como fazer manobras de esmagamento, empurrar a criança e de episiotomia (corte na vulva para facilitar o parto, sendo uma prática abolida e contraindicada pela Organização Mundial da Saúde), além da permissão de cesarianas sem justificativa plausível (BRASIL, 2022).
Em nota de repúdio, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), aduz que a nova cartilha da gestante e instrumento de orientações pré-natal e funciona com preparação para o parto e o pós-parto, o repasse de informações de práticas não cientificamente comprovadas, retira a possibilidade de escolha da gestante, sem contar o custo desnecessário de substituir uma documentação ainda nova (ABRASCO, 2022).
Para tanto, é importante que organizações da sociedade civil em conjunto com movimentos, associações científicas reivindicam uma posição por parte do Estado em relação às alterações na caderneta da gestante que estão em desencontro com os direitos das mulheres (ABRASCO, 2022).
Ante ao exposto, às consequências da violência obstétrica são preocupantes, é importante mencionar que a referida violência, muitas vezes, pode ser o marco final da vida puérpera, já que uma vez praticado, pode ensejar em mortalidade materna e infantil (DIONISIO; BARBOSA, 2020).
Verifica-se que a violência obstétrica, é uma prática remota ao desenvolvimento da civilização, e além de oportunizar que a mulher sofra várias intervenções durante o parto, dentro das unidades hospitalares, inclui também agressões físicas e psicológicas práticas por qualquer pessoa contra a mulher grávida.
3 TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E APLICAÇÃO AO CASO SHANTAL VERDELHO
As formas de violência obstétrica, vão desde o pré-natal, incidem durante o parto e até mesmo no pós-parto, por se tratar de ações (com excesso de intervenção médica) que fragilizam ainda mais a mulher grávida.
Segundo Passos (2020) atualmente são encontrados vários tipos de violência obstétrica, conforme a pesquisa intitulada Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado, realizada pela Fundação Perseu Abramo no ano de 2010, uma entre quarto mulheres no país, já sofreu algum tipo de violência obstétrica seja durante a gestão, em consultas médicas no pré-natal, ou até mesmo no parto.
A violência obstétrica que alcança as mulheres no período gestacional, se manifesta sobre as mais variadas formas:
Caráter físico: ações que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso), sem recomendação baseada em evidências científicas. Caráter psicológico: toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuação, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio. Caráter sexual: toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo. (CIELLO et al., 2012 apud SOUZA, 2021, p. 23)
Complementa o autor ao dizer que a violência durante o parto, é qualificada como um dos abusos mais desumanos e degradantes que acometem as mulheres diariamente, uma vez que estas estão em um momento de vulnerabilidade, o que acaba por intensificar a dor, aumentando o sofrimento físico, psicológico ou sexual (SOUZA, 2021).
Pelo exposto, a violência obstétrica pode ser verbal, física, sexual, em outras palavras, expressada de várias maneiras, explícitas ou não, deixando sequelas físicas e psicológicas, podendo acontecer antes, durante ou depois do parto, e praticada em qualquer unidade de saúde, como postos e consultórios médicos (DUTRA, 2017). Outra forma, é a violência institucional obstétrica no pré-natal, entendida como a negligência durante o atendimento à mulher (má qualidade), omissão de informações para que ela escolha a melhor forma de parto, agendamento de procedimentos sem justificativa clínica, como é o caso da cesariana (PEREZ, 2015, apud SILVA et al., 2016).
Há autores que pontuam a cesárea como uma das formas de violência contra a mulher grávida:
A cirurgia cesariana, sem dúvidas, salva vidas e diminui mortalidade de mulheres e de bebês, quando necessária e bem indicada. Contudo, no Brasil, o excesso destas causa o efeito contrário, uma vez que a maioria das cirurgias realizadas ocorrem sem os devidos indicativos, quando as mulheres nem sequer iniciam o trabalho de parto, seja por própria escolha da gestante ou até mesmo por indicação e convencimento médico. (SANTOS, 2018, p. 46-47)
Para o autor, a cesárea é um procedimento cirúrgico, e que possui riscos, como qualquer outro. Criou-se no imaginário das mulheres que a cesárea é uma intervenção segura, muitas acreditam que o parto natural, é castigo, principalmente as mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que consideram a cesárea como solução para dor e sofrimento. Esse estereotipo é fomentado pelos médicos e enfermeiros, ao determinarem a via de nascimento, sem atenderem aos pedidos da gestante (SANTOS, 2018).
Acrescenta-se ainda a violência midiática, praticada pelos profissionais de saúde, com o intuito de difundir as práticas adotadas em desfavor da mulher, como a escolha da cesariana como o modo mais seguro de parto (ALONSO, 2018).
Todavia, a maioria dos casos de violência obstétrica ocorrem em razão do costume de aceitar tudo que os médicos e enfermeiros recomendam, sem questionar, já é algo enraizado na sociedade, até esses profissionais são formados com a visão que somente eles sabem o melhor para o paciente, provocando com que alguns procedimentos sejam realizados de forma mecânica e institucionalizada (DUTRA, 2017). O artigo 6º da Declaração Universal sobre a Bioética e Direitos Humanos, dispõe sobre o consentimento da paciente ao ser submetida a atendimento médico:
Artigo 6 – Consentimento
(...)
a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2005)
Quanto aos procedimentos realizados durante o parto, sua grande maioria, ferem os direitos das mulheres, como a obrigatoriedade de uma posição incomoda para a gestante, uso de medicamentos como acelerados de parto, episiotomia, pois atribuem o poder de decisão aos profissionais de saúde e não a mulher grávida, sem mencionar o fator violência (SILVA et al., 2016).
Dentro das unidades hospitalares, as mulheres são vítimas de discriminação racial, agressão verbal, com palavras rudes que relacionam a humilhação (em alguns casos, isso poderá resultar em complicações), sendo deixadas nos leitos sozinhas sem acompanhamento, além do fato de sofrerem com procedimentos não recomendados pela Organização Mundial da Saúde (ALONSO, 2018).
A proibição a acompanhante no momento do parto e do pós-parto, também é uma forma de violência obstétrica. Acerca disso, a Lei n. 11.108/2005 pressupõe que:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
(...)
(BRASIL, 2005)
Outrossim, a mulher tem o direito, a possuir consigo no pré-parto, no momento do parto, no pós-parto, uma pessoa que lhe acompanhe, que seja de sua confiança, e que principalmente, transmita todo o afeto e amor que o instante exige. Estima-se que menos de 20% das mulheres são autorizadas a terem a presença de um acompanhante durante o parto, se tratando de mulheres e baixa renda e beneficiárias do serviço público, o índice é ainda mais baixo, o impedimento da entrada de um acompanhante configura umas das formas de violência obstétrica (LOUREIRO, 2020).
Além dos tipos de violência obstétrica mencionados, há outras formas, como o impedimento do contato direito da mãe e o bebê logo após o nascimento, o exame de toque excessivo e sem necessidade, entre outros abusos, que na maioria das vezes deixam de ser relatados ou compreendidos pelas mulheres (LOUREIRO, 2020).
Tem-se indícios que as gestantes que sofrem abuso durante a gravidez, podem conviver com os traumas por um período indeterminado, isso acaba impactando a saúde da mãe e do bebê, além de outras condições patológicas como a síndrome do estresse pós-traumático, onde a mulher passar a ter a lembrança negativa do que lhe atormenta, desencadeando depressão e dificuldades na vida sexual, e piora na autoestima (DUTRA, 2017). É necessário destacar que há também a violência obstétrica em casos de abortamento, embora pouco se discuta:
O descaso e a negligência no atendimento a mulheres em situação de abortamento revelam faces da violência obstétrica de caráter física e psicológica. Isto porque, a mulher em situação de abortamento ingressa nos serviços de saúde debilitada e fragilizada pelo ocorrido, situação em que ela deveria ser acolhida e bem tratada, já que a experiência por si só é dolorosa e traumática, no entanto na maioria dos casos estas mulheres sofrem maus tratos, pois a equipe médica decide que deve julgá-la pelo aborto. Inclusive, há um relato de discriminação presente no dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio: “Tinha que ser! Olha aí, pobre, preta, tatuada e drogada! Isso não é eclampsia, é droga!” (VASCONCELLOS, 2022, p. 17) (aspas do autor)
A violência obstétrica em situações que ocorrem abortamento, se compara a violências psicológica, e a institucional, as mulheres sofrem constrangimento, discriminações, além da suposição por parte dos profissionais de que o aborto possa ter sido provocado (o julgamento moral desses profissionais, pode ensejar em um sentimento de culpa da gestante), a demora de atendimento de urgência e emergência é outro fator que incidente bastante nesses casos (VASCONCELLOS, 2022).
Posto isto, verifica-se que as formas de violência obstétrica, são muitos complexas (alguns tipos mais críticos que as outros), e compreendem desde um atendimento hospitalar precário, manobras invasivas, xingamentos, até o desprezo de profissionais de saúde por mulheres que sofrem aborto. Além disso, a falta de informação sobre as espécies de parto, traduzem o aumento dos atos violentos e a redução de denúncias.
3.1 CASO DA INFLUENCIADORA DIGITAL SHANTAL E NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
O caso da influenciadora Shantal Verdelho é um dos que podem ser qualificados como forma de violência obstétrica contra a mulher e vão em desencontro com o arcabouço normativo de proteção a gestante e o bebê.
No dia 27 de julho de 2021, a influenciadora Shantal Verdelho relatou pelas redes sociais, ter sido vítima de violência obstétrica no parto de sua filha Domênica, de acordo com ela, o médico Renato Kalil, teria a xingado e exposto suas partes íntimas para o seu marido, Mateus Verdelho, pai da criança, e outras pessoas presente no recinto durante o parto (BONFIM, 2021).
O caso colocou em evidência a violência obstétrica, pois no primeiro momento, a influencer não tinha consciência da violência sofrida, e tanto que no momento do parto, não esboçou qualquer reação contra as práticas violentas do médico. Relata que após assistir um vídeo que seu esposo gravou, passou a ter conhecimento da violência sofrida, além dos cortes em sua vagina, os xingamentos de baixo escalação por parte do médico, eram constantes (DUARTE, 2022). Além dos xingamentos, se enquadra o caso, como violência obstétrica, a realização da episiotomia (cortes na vagina), procedimento proibido, desnecessário e que provoca desconforto à mulher, sem mencionar que é ato não autorizado pela gestante. O caso evidência a vulnerabilidade da mulher durante o parto, é tanto que Shantal passou a ter entendimento sobre a violência sofrida, tempos depois do parto, chegando até agradecer o médico, pelo atendimento (ARBEX, 2022).
Após a repercussão do caso, com áudios vazados, a influenciadora registrou um boletim de ocorrência contra o médico Renato Kalil por violência obstétrica. Todavia, não há a nível Federal lei sobre o que é configurado violência obstétrica, tão quanto há uma tipificação legal para o crime de violência obstétrica (SILVA, 2022). O que há são leis esparsas sobre alguns direcionamentos às grávidas na hora do parto, como no caso da Lei n. 11.108/2005, conforme já dito no capítulo anterior, a Lei de Acompanhamento a gestante estabelece como direito, o acompanhamento durante o parto, no pós-parto, de um familiar ou outra pessoa por ela indicada como de seu ambiente afetivo (BRASIL, 2005).
A Lei n. 11.634/2007 prevê o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação a uma maternidade em que receberá assistência dentro do Sistema Único de Saúde:
Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I - maternidade na qual será realizado seu parto;
II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
(BRASIL, 2007).
A Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009) promove o atendimento psicossocial gratuito durante o pré e pós-natal, como modo de prevenir o desencadeamento de doenças psicológicas no estado puerperal (BRASIL, 2009).
A Lei n. 3.385/2018 do Estado do Tocantins que implementou medidas de informação e proteção à gestante contra a violência obstétrica (TOCANTINS, 2018). Recentemente, a Lei n. 3.674/2020 veio para alterar essa norma, definindo violência obstétrica como as práticas reiteradas contra a mulher durante o parto:
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.
(TOCANTINS, 2020).
O artigo 3º da Lei n. 3.674/2020, estabelece mais hipóteses de violência obstétrica, como tratar a mulher por comandos ou nomes infantilizados ou diminutivos, coa intenção de menosprezá-la ou ofendê-la, realizar cesariana sem a indicação formal, recusar atendimento à gestante, impedir a mulher de se comunicar durante o parto, e submetê-la a procedimentos invasivos sem sua permissão (BRASIL, 2020). Nesse sentido, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.232/2019 dispõe sobre a recusa da gestante a ser submetida as práticas sugeridas pela equipe médica:
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível. (BRASIL, 2019)
Outrossim, o Projeto de Lei n. 2.082/2002 de iniciativa da Senadora Leila Barros, tem como proposta alterar o Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), para tipificar a violência obstétrica como crime e estabelecer procedimentos para sua prevenção (BRASIL, 2022).
4 ATUAL RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Em concordância com o já mencionado, não há legislação específica que criminalize a prática da violência obstétrica no Brasil. Desse modo, poderá incidir nesses casos a possibilidade de responsabilidade civil ou penal (pela regra geral), conforme será discorrido neste capítulo. A responsabilidade é consequência de um determinado ato, ontologicamente, o conceito de responsabilidade civil e penal seja o mesmo, a principal diferença que se pode apontar entre responsabilidade civil e penal é:
Por regra, quanto ao fato de que o estado como representante da sociedade, figura como vítima, seja na forma imediata ou mediata, ao passo que naquela é o indivíduo, em particular, que sofre o dano de ilicitude. Por certo, toda vez que determinado agente prática um ilícito penal, é o Estado, enquanto sociedade politicamente organizada, é o principal lesado, é a coletividade que sofre com a quebra da paz social. O ilícito penal afronta o Estado Democrático de Direito, ao passo que a responsabilidade Civil, em geral, é uma ofensa a certo e determinado indivíduo, levando sua personalidade ou patrimônio, não atingindo a toda coletividade, mas sim, especificamente, a um elemento do grupo (SANTOS, 2014, p. 7)
Como a legislação brasileira é abrangente, as condutas praticadas pelos profissionais de saúde podem ser aplicadas aos tipos penais já existentes, como lesão corporal, prevista no art 129 do Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (BRASIL, 1940)
Os artigos 135 e 136 do Código Penal que tratam da omissão de socorro e maus tratos, preconizam que:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
(...) (BRASIL, 1940)
O parágrafo único do artigo 135, ainda disciplina que a pena será aumentada de metade se a omissão resultar em lesão corporal de natureza grave, é tipificada se causar a morte da vítima (BRASIL, 1940).
Diante de insultos proferidos pelos profissionais de saúde durante o parto, haverá também a incidência de outros crimes dispostos no Código Penal, como a calúnia (prevista no artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140) (BRASIL, 1940).
A mulher vítima também poderá denunciar a violência sofrida, nas secretarias municipais, estaduais, distritais, no Conselho Regional de Medicina e ou no Conselho Regional de Enfermagem, (dependendo do seu local de residência), para que a autoridade competente instaure processo disciplinar para analisar a questão (MARINHO, 2020).
Neste caso, a Lei 10.406/2002 (Código Civil de 2002) infere em consequências aos agentes causadores do dano, seja por imperícia, imprudência ou negligência, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(BRASIL, 2002)
Além disso, o artigo 951 do Código Civil de 2002, prevê a responsabilidade civil do médico:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. (BRASIL, 2002)
O artigo trata da responsabilidade civil do médico. Exprimindo o imposto no artigo 186 do mesmo diploma legal, o legislador reforça que a conduta deve ser reiterada por uma ação ou omissão, negligente, imprudente ou imperita.
A doutrina divide essa responsabilidade em objetiva e subjetiva. Tal divisão tem suas peculiaridades, e representa diferença no curso judicial:
A responsabilidade civil do médico, enquanto pessoa física será subjetiva, posto que além de não existir lei que diga ao contrário, o próprio Código Civil em seu artigo 951, fala que o dano causado ao paciente, por negligência, imprudência ou imperícia, serão subgêneros do gênero culpa. Assim, a responsabilidade objetiva apenas ocorrera nos casos previstos em lei, devendo haver uma previsão legal para que o agente seja responsabilizado (SANTOS, 2014, p. 6)
Em relação a responsabilidade do médico, o Código de Ética Médica, editado através da Resolução nº 2.217/2018 dispõe em seu capítulo III, artigo 1º que:
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
(BRASIL, 2018)
Nota-se que a responsabilidade civil do médico, se concretiza por meios de três pilares, a negligência, a imprudência, e a imperícia, sendo assim, é importante frisar a diferenciação entre cada instituto:
A imperícia refere-se a inaptidão, o profissional não detém conhecimento técnico sobre a profissão. A imperícia está relacionada à atividade profissional do agente. Considera-se imprudência quando o agente deixa de observar o dever de cuidado, mesmo sabendo dos riscos existentes, realiza determinada atividade que poderá trazer um resultado prejudicial. A negligência acontece quando o agente deixa de realizar algo que deveria ser feito. (MORAIS, 2021, sem paginação)
Dentro do certame médico, a negligência é a conduta omissa, em que o profissional é responsabilizado por aquilo que deixou de realizar. Na ação imprudente, o médico age de forma a causar danos ao paciente, como a prescrição de remédios sem examinar o enfermo e por fim, a imperícia será constatada em decorrência da falta de especialidade e capacidade para o trabalho (SOUZA, 2020).
As transformações culturais, sociais e familiares, interferem nos moldes atuais dos partos e assistência à saúde. A formação em obstetrícia, confere também a enfermagem as habilidades e competências para realizarem partos. Todavia, esses profissionais deverão proporcionar liberdade a mulher, para que a mesma seja atendida de uma forma que tenha suas vontades respeitadas, caso contrário, esse profissional especializado incorrerá em responsabilidades civis e penais (MATOS, 2022).
Dessa forma, no que tange a violência obstétrica, é evidente que há muitas dores no parto, mas esse momento deve ser demarcado por uma violência do médico ou enfermeiro, afetando o poder decisório da mulher, seja na conversão em práticas abusivas ou da exposição do corpo da mulher ao marido (como posições constrangedoras ou incisões nas partes íntimas) (MARTINS, 2020).
No posicionamento dos Tribunais, aplica-se analogicamente o Código Penal e o Código Civil. Destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas na Apelação Cível nº 06208865820158040001:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. A responsabilidade do médico é apurada mediante culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, devendo o autor demonstrar a preencha dos requisitos da responsabilidade civil, conduta culposa, dano e nexo causal entre conduta e o dano). 2. Análise das provas constantes nos autos evidenciam a inexistência de culpa em quaisquer de suas modalidades. (BRASIL, 2019 não paginado)
Neste caso, a jurisprudência colabora com a doutrina e legislação, ao estabelecer a responsabilidade subjetiva do médico por negligência, imperícia e imprudência, além disso, há necessidade de comprovação da conduta culposa que resultou no dano.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO QUALIFICADA. TESE DE QUE, PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA, DEVERIA TER SIDO PRODUZIDO EXAME DE CORPO DE DELITO OU APRESENTADOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS APTOS A COMPROVAR A ACELERAÇÃO DO PARTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE QUE: NÃO ESTARIA PRESENTE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA); NÃO FOI COMPROVADO QUE, DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO RÉU, DECORREU LESÃO CORPORAL GRAVE À VÍTIMA (ACELERAÇÃO DO PARTO); É NECESSÁRIO DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de afronta do art. 158 do Estatuto Repressor não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O crime de extorsão se configura quando o agente constrange a vítima, por meio de violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida, sendo o recebimento dessa pretensão mero exaurimento do delito (Súmula n. 96/STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela tipificação da conduta no do art. 158 do Código Penal, pois as provas existentes nos autos são idôneas a lastrear a autoria e materialidade dos delitos imputados ao Acusado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte a quo entendeu que, da violência praticada pelo Acusado, resultou lesão corporal grave à Vítima, qual seja, a aceleração do parto. Adoção de entendimento em sentido diverso não é possível de ser realizada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2022, não paginado)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza a necessidade de comprovação da aceleração do parto, ou seja, da violência obstétrica, para o enquadramento do acusado (profissional de saúde) no crime de lesão corporal, ou outro crime ligado a conduta praticada pelo agente.
Embora os tribunais se posicionem no sentido de considerar analogicamente a responsabilidade civil e penal, em casos envolvendo violência obstétrica, a depender da natureza do dano causado. É importante a criação de lei especifica, de modo a erradicar quaisquer dúvidas acerca da configuração da violência obstétrica.
Apesar da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a instituição de princípios basilares tutelando a proteção à saúde e dignidade da mulher, as políticas destinadas a saúde das mulheres seguem uma perspectiva de integralidade e problematização envolta em desigualdades, violências e omissões do Poder Público. Revela-se que é urgente a criação de uma normativa que seja direcionada a violência obstétrica, o tema merece respaldo jurídico, para adequação ao sistema de justiça e ao contexto social atual, além de contribuir para redução dos níveis de violência praticadas contra as mulheres no exercício de seus direitos reprodutivos (MARQUES, 2020).
Para melhorar a saúde da mulher, tem-se que combinar uma legislação moderna com políticas públicas, levando em consideração que a violência obstétrica é caracterizada pela violação aos direitos humanos, sexuais da mulher, e até o momento é um problema que continua sem uma resposta adequada (PAES, 2018).
Nesse sentido, há necessidade de conceituação da violência obstétrica, pois os direitos e autonomia da mulher são relativizados diante do fato que essa forma de violência é criminalizada. Isso favorece a perpetuação da violência, que não pode ser entendida como reflexo da precariedade do sistema de saúde e das condições de trabalho dos profissionais (ZANARDO et al., 2017).
Logo, de acordo com Oliveira e Albuquerque (2018, p. 15) “a legislação brasileira não protege, de modo incisivo, a figura do paciente, os meios protetivos e de defesa. Em vista disso, a violência obstétrica não possui uma ferramenta legal eficaz para sua erradicação, uma vez que o paciente se encontra desamparado no ordenamento jurídico” (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018, p. 15).
O aumento dos casos de violência obstétrica, exige um posicionamento jurídico, efetivando um respaldo as gestantes. Na atual conjuntura, a violência obstétrica e uma das formas de violência mais difíceis de ser combatida, pois virou conduta corriqueira, propiciando o pensamento que essas condutas humilhantes e abusivas são normais, desse modo, o Estado não é provocado para atuar na questão. A tipificação do crime de violência obstétrica daria maior segurança na denúncia pela mulher (MOREIRA, 2021).
Diante disso, é fundamental que a sociedade brasileira aumente os debates sobre a violência obstétrica, fortalecendo com isso as discussões sobre criação de projetos de leis que visem a aprovação de legislação condizente com o direito das mulheres gestantes e parturientes (MENEZES, 2022)
Pelo exposto nesse capitulo, tem-se que o Estado precisa implementar políticas públicas voltadas a proteção da mulher gestante e parturiente que sofre constantemente com as condutas imputadas como violência obstétrica. A sociedade necessita de amplitude quanto a discussão do assunto, essa ausência de tipificação penal e/ou civil para violência obstétrica representa o entendimento precário das pessoas, especialmente as vítimas, sobre esse assunto de importante discussão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher grávida, em outras palavras, a violência obstétrica é conduta que perdura na sociedade, desde o surgimento das civilizações, contudo, o assunto é pouco debatido, e isso resulta na ausência de tipificação penal ou civil que impute punição para os profissionais de saúde que praticarem atos desse cunho.
Em razão da carência legislativa, pode-se observar que não há definição para violência obstétrica, isso implica na comprovação do dano. Atualmente, de forma analógica o Poder Judiciário utiliza de normas vigentes como o Código Penal, Código Civil, a Lei n. 11.108/2005 (que determina o direito de acompanhante no momento do parto e do pós-parto, Resoluções do Conselhos de Enfermagem e Medicina para deliberar medidas de proteção a gestante e a parturiente.
Conforme o disposto, mesmo que essas legislações esparsas regulamentem analogicamente sobre a violência obstétrica, nota-se que o assunto ainda é velado, em alguns casos, as medidas punitivas para aos profissionais de saúde são bastantes brandas e não representam uma punição severa para as práticas sofridas pela vítima.
A falta de informação sobre a violência obstétrica também causa estranheza, algumas mulheres nem sabem que sofreram a violência, como é o caso da influenciadora Shantal Verdelho que somente após assistir um vídeo do parto gravado por seu esposo teve consciência da violência sofrida. É inconcebível que na era digital, com a imersão do avanço tecnológico, a mulher não tenha acesso a todas informações envolvendo o parto e os seus direitos protetivos instituídos pelo ordenamento brasileiro.
As mulheres vítimas de violência obstétrica, e consequentemente a sociedade, mesmo que não exista legislação especifica, devem denunciar essas ações reiterada por parte dos profissionais de saúde, para encorar outras gestantes e parturientes sobre a existência desse problema e inibir essa situação estrague um momento tão importante para mulher.
Considerando que a maioria dos partos acontecem em unidades hospitalares, ao procurar o hospital a mulher gestante deseja receber cuidados essências para sua saúde e do bebê. Na caracterização da grávida como paciente, os profissionais de saúde devem fornecer segurança, com respeito a autonomia da mulher sobre o próprio corpo.
Conclui-se que a legislação atual se revela insuficiente para inibição da violência obstétrica. Como consequência é essencial a edição de legislações específicas direcionadas para punição dos profissionais de saúde, informação da sociedade sobre o assunto e a prevenção de novos casos.
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ZANARDO, Gabriela Lemos Pinho; CALDERÓN, Magaly Uribe; NADAL, Ana Hertzog Ramos de; HABIGZANG, Luísa Fernanda. Violência obstétrica no Brasil: uma revisão narrativa. Psicologia & Sociedade, 29, (2017).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Claudiane Souto da; TONELLA, Lívia Helena. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DE LEIS ESPECÍFICAS. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 26 out 2022, 12:26. Disponível em: Acesso em: 26 out 2022.
[1] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Mestre em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Bacharel em Direito e Biologia pela Universidade de Estadual de Maringá. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Claudiane Souto da. Violência obstétrica e a importância da criação de leis específicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59979/violncia-obsttrica-e-a-importncia-da-criao-de-leis-especficas. Acesso em: 23 dez 2024.
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