DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
RESUMO: A pena de morte viola a lei dos direitos humanos. A pena de morte é uma prática institucionalizada projetada para resultar na execução deliberada de pessoas em resposta a má conduta real ou suposta e seguindo um processo autorizado e governado por regras. A pena de morte é defendida com base no fato de que a sociedade possui a obrigação moral de proteger a segurança e o bem-estar da sociedade. No entanto, ela também é criticada e considerada como a uma violação dos direitos humanos essenciais: o direito à vida e o direito a viver livre de tortura. Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo analisar acerca da eficiência e eficácia nos países que já possuem a pena de morte regularizada. Tendo como justificativa e motivação da escolha de pesquisa o contexto referente a compreensão e análise sobre a necessidade da aplicação de pena de morte em determinados países. Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado como metodologia científica de revisão, com abordagem bibliográfica. Com isso, os principais resultados encontrados mostraram que não há dados suficientes que possam comprovar a eficácia e eficiência da pena de morte como instrumento que assegura a defesa social. O que foi identificado é referente a muitos autores considerarem o sistema penal americano uma violação dos direitos humanos fundamentais à vida.
PALAVRAS-CHAVE: Pena de morte. Eficácia. Direitos humanos.
ABSTRACT: The death penalty violates human rights law. The death penalty is an institutionalized practice designed to result in the deliberate execution of persons in response to actual or alleged misconduct and following an authorized and rule-governed process. The death penalty is defended on the basis that society has a moral obligation to protect the safety and well-being of society. However, it is also criticized and considered as a violation of essential human rights: the right to life and the right to live free from torture. Thus, the present study aims to analyze the efficiency and effectiveness in countries that already have the death penalty regularized. Having as justification and motivation for the choice of research the context referring to the understanding and analysis of the need to apply the death penalty in certain countries. For the development of the research, it was used as a scientific methodology of review, with a bibliographic approach. With this, the main results found showed that there is not enough data that can prove the effectiveness and efficiency of the death penalty as an instrument that ensures social defense. What was identified is related to many authors considering the American penal system a violation of fundamental human rights to life.
KEYWORDS: Death penalty. Efficiency. Human rights.
1 INTRODUÇÃO
Dentro de um regime de direito penal, há um conjunto de tipos de penas. Há penas que privam o criminoso de liberdade, há aquelas que restringem determinados direitos e as penas mutáveis, onde o criminoso deve realizar o pagamento de uma multa estabelecida pela jurisdição. Além dessas, há a pena de morte, onde há a execução do infrator condenado à morte após a condenação pelo tribunal de um crime.
A pena de morte deve ser diferenciada das execuções extrajudiciais realizadas sem o devido processo legal. No entanto, a imposição da pena nem sempre é seguida de execução (mesmo quando confirmada em apelação), devido à possibilidade de comutação para prisão perpétua.
Dessa forma, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar acerca da eficiência e eficácia nos países que já possuem a pena de morte regularizada. Tendo como justificativa e motivação da escolha de pesquisa o contexto referente a compreensão e análise sobre a necessidade da aplicação de pena de morte em determinados países. Com a avaliação se o formato de pena proporciona maior eficácia e eficiência para o controle e resolução de crimes. Destacando a relevância para a sociedade, visto que há necessidade de compreender se a pena de morte é um mecanismo de defesa para a sociedade na luta contra a insegurança pública ou é apenas uma problematização baseada em um ordenamento jurídico arcaico.
Diante desse contexto, as hipóteses trabalhadas no presente estudo, foram a identificação da eficácia da aplicação da pena de morte contribuiu para diminuir a criminalidade. Também sendo considera, de forma hipotética negativa de que a pena de morte, atualmente, não agrega de forma relevante nenhuma modificação significativa nesse quadro para sociedade, não havendo alcance do principal objetivo, o de prevenir novos crimes no nível de aplicabilidade de pena de morte.
Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado como metodologia científica de revisão, com abordagem bibliográfica, sendo utilizado como ferramenta de pesquisa a análise documental indireta, com a utilização de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.). Além disso, também foram utilizadas publicações de órgãos oficiais (leis, decretos, súmulas e acórdãos).
2 ESCOLAS PENAIS E DEFESA SOCIAL
2.1 Escola Clássica
As escolas clássicas surgem no século 18 durante o Iluminismo – período de movimento intelectual e discursos filosóficos que ocorreram nos países ocidentais – na qual deram fundamento para a criminologia moderna. Ditada inicialmente por filósofos, físicos, juízes, teologistas e antropólogos, surge do pensamento que o ser humano está em constante conflito uns com os outros na busca do seu interesse individual e que são possíveis de raciocinar (Hobbes, 1651). Dessa maneira, as penas eram dadas por figuras autoritárias criadas pelo medo, e posteriormente leis seriam democraticamente impostas e seguidas pelos cidadãos.
Anteriormente ao século 18, acreditava-se que crimes cometidos tinham como motivação possessões demoníacas ou o abuso do livre arbítrio. Essas definições diminuíram no início do século com o advento do Iluminismo modificando a forma de pensar e ter visão de mundo, questionando valores religiosos e políticos. Tais valores foram substituídos por humanismo, racionalismo e sobreposição do mundo natural ao mundo sobrenatural. Desta forma, o homem passou a ser considerado um indivíduo digno e de valor, assim embasando leis que lidassem com infratores (Walsh e Ellis, 2006).
Cesare Beccaria e outros membros da escola clássica acreditavam que os crimes poderiam ser minimizados se aspectos da natureza humana fossem considerados. Com isso, Beccaria foi considerado o pai da criminologia clássica e em 1764 publicou o que seria considerado o manifesto para a reforma dos sistemas judiciários e penal no continente Europeu – Dei Delitti e della Pene (Sobre crimes e castigos). Neste documento, segundo Beccaria, 1764.
Para que a punição não seja um ato de violência perpetrado por um ou muitos sobre um cidadão privado, é essencial que seja rápido, necessário e o mínimo nas circunstâncias dadas, proporcional ao crime e determinado pela lei (BECCARIA, 1764/1963: 93).
O livro publicado por Beccaria é um apelo pela humanização e racionalização da lei de modo a aplicar punições mais justas e sonáveis. Beccaria anonimamente publicou An Essay on Crimes and Punishment (1764) ao chocar-se com o tratamento injusto do acusado, como forma de protesto ao tratamento severo na Europa (Beccaria, 1963). Suas idéias baseiam-se no pensamento racional em vez de punição cruel e excessiva, impostos por juízes na época nos quais possuíam poder tremendo e criavam leis com base em suas próprias decisões. No entanto, foi mal recebido pela comunidade católica por questionar estruturas do poder da época.
A escola clássica de criminologia tem como argumento que o impedimento mais eficaz para o comportamento criminoso seria a punição imediata ao invés de longos julgamentos. Os membros argumentam que as punições precisam ser consistentes para crimes específicos sem circunstâncias especiais mostrando que não havia benefícios em atividades criminosas.
Outra figura ainda mais proeminente da escola clássica foi o advogado e filósofo britânico Jeremy Bentham. Seu trabalho estendeu-se além da reforma da lei criminal e alcançou reformas correcionais. Em seu trabalho intitulado “A Fragment On Government and a Introduction to the Principles of Morals and Legislation (Bentham, 1948)” é uma filosofia de controle social baseada no princípio da utilidade que postula que qualquer ação humana deve ser julgada moral ou imoral pelo seu efeito sobre a felicidade da comunidade (“the greatest hapiness for the greatest number”).
Ademais, a principal função do legislador é ordenar a publicação de leis que maximizem o prazer e minimizem a dor do maior número da sociedade. Bentham acreditava que as expectativas de uma pessoa com relação ao futuro era a motivação para sua dissuadi-la. Logo, com o objetivo de não cometer o crime a punição deveria ser severa o suficiente para que o crime não fosse cometido.
Para Bentham, o princípio da utilidade podia ser sumarizado como: “a Natureza colocou a humanidade sob o governo de dois senhores soberanos: dor e prazer. Isto é para apontar apenas o que devemos fazer, bem como para determinar o que devemos fazer” (Bentham, 1948, p. 125).
Isto foi essencialmente a concepção da natureza humana do Iluminismo, visto como hedonista, racional e dotado de livre arbítrio. Essas três suposições sobre a natureza humana são de onde derivam a explicação clássica de comportamento criminal e como preveni-lo.
Considerando-se os seres humanos como hedonistas que se baseiam na suposição de que as pessoas verão o máximo de prazer e evitam a dor. Ao admitir os pressupostos da teoria clássica pode-se responsabilizar as pessoas por suas ações baseadas na sua escolha. Essas suposições são o que baseiam o sistema de justiça criminal americano desde o seu início.
Assim sendo, o hedonismo é o maior motivador individual da ação humana. Enquanto que o comportamento racional baseia-se no comportamento lógico. Diz-se que o comportamento humano é proporcional frente a um ajuste lógico entre os objetivos pelos quais eles lutam e os meios usados para alcançá-los.
O hedonismo e a racionalidade são combinados no conceito de cálculo hedonista, método no qual supõe-se que o indivíduo pondera logicamente os benefícios de uma determinada ação em comparação a seus eventuais custos.
2.2 Escola Positiva
Nesta escola de pensamento, os criminologistas acreditam que as condições psiquiátricas ou inerentes da personalidade de um indivíduo estão na raiz do crime. Sendo assim, questões psicológicas podem ajudar a mitigar o comportamento criminoso. Dessa forma, os classicistas tendiam a definir atos criminosos como consequências naturais da busca do prazer. A escola do positivismo surgiu no século 19 como uma ideia contrastante das teorias clássicas de crimes, como suposições do livre arbítrio e iam em uma direção de visão mais científica.
Criada por Cesare Lombroso e continuada por Enrico Ferri e Rafaelle Garofalo sob forte influência da biologia e sociologia, a escola do positivismo em criminologia busca encontrar objetividade científica para a quantificação do comportamento criminoso.
Através de sua obra “O homem delinquente”, Lombroso (1876) realiza experimento e obtém como resultado a existência de um criminoso nato de características específicas e físico padronizado.
O problema com tal explicação prejudica investigações posteriores. Seu método envolve observar características dos criminosos para poder identificar causas de comportamentos e ações. Desde seu surgimento, as pesquisas têm buscado identificar as principais diferenças entre “criminosos” e aqueles que não eram.
Historicamente, a teoria positivista do crime tem sido abordada de duas maneiras:
• Individual: faz a ligação do comportamento criminoso a fatores psicológicos daquele que comete o crime.
• Social: concentra-se em como certos fatores sociais da vida de um indivíduo podem levá-lo a cometer crimes. Os fatores podem ser: econômicos, políticos, familiares e entre outros.
Os criminologistas que tendem a seguir essa escola de pensamento são mais propensos a mitigar o crime por meio de reforma social.
2.3 Pena de Morte como Defesa Social
A punição por pena de morte no continente americano surgiu com a chegada de colonos europeus ao novo mundo, trazendo a prática da pena capital com a primeiro executado sendo o Capitão George Kendall na colônia de Virginia em 1608.
A pena capital por assassinato, traição, incêndio criminoso e estupro era amplamente empregado na Grécia Antiga sob as leis de Draco (século VII aC), no entanto, Platão argumentava que deveria ser empregada apenas em casos incorrigíveis.
Ademais, também era utilizada por romanos embora os cidadãos fossem isentos por um curto período na república e utilizada pela maioria das principais religiões do mundo como por exemplo, seguidores do cristianismo e judaísmo que justificavam a existência da pena capital em passagens bíblicas.
Antigamente, a pena de morte era aplicada para um grande número de crimes na Inglaterra durante os séculos XVII e XVIII, porém pouco aplicada como era previsto em lei. No Estados Unidos, a pena de morte é permitida em 27 estados e também é permitida em casos de crimes militares.
A pena de morte é defendida com base no fato de que a sociedade possui a obrigação moral de proteger a segurança e o bem-estar da sociedade. Os defensores da pena capital afirmam que a sociedade apoia as práticas que trarão o equilíbrio entre o bem e o mal sendo a pena de morte uma dessas práticas.
No entanto, o Princípio da Finalidade ou da Prevenção constata que não há intenção de retribuir o delito ao aplicar-se a pena e sim na prevenção de novos crimes (BARATTA, 2002). Na escola clássica, Beccaria busca através de sua obra uma reforma nas formas de punição, com idéias que findam a impedir o indivíduo de cometer o crime.
A Teoria da Prevenção Geral Negativa tem como fim a desmotivação da execução do delito, no qual Beccaria buscava com sua proposta de diminuir penalidades, no entanto, para que fosse possível a penalidade deveria ser severa.
3 PENA DE MORTE E DIREITOS HUMANOS
3.1 Direitos humanos
Os direitos humanos foram estabelecidos pelo desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). O estudo de Sathler e Ferreira (2021) mostra que essa declaração é um documento que funciona como um roteiro global para a liberdade e a igualdade da humanidade, protegendo os direitos de todos os indivíduos, em todos os lugares. Foi a primeira vez que os países concordaram com as liberdades e direitos que merecem proteção universal para que cada indivíduo possa viver suas vidas livremente, com igualdade e dignidade.
Art.1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art.2 – 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Art.3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (DUDH, 1948).
A Declaração foi adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, em resposta aos acontecimentos trágicos e barbados que foram vividos durante a Segunda Guerra Mundial. Sua adoção reconheceu os direitos humanos como a base para a liberdade, a justiça e a paz.
Dessa forma, o trabalho da Declaração começou em 1946, com um comitê de redação composto por representantes de uma ampla variedade de países, incluindo EUA, Líbano e China. A comissão de redação foi posteriormente ampliada para incluir representantes da Austrália, Chile, França, União Soviética e Reino Unido, permitindo que o documento se beneficiasse de contribuições de estados de todas as regiões e seus diversos contextos religiosos, políticos e culturais. Ela foi então discutida por todos os membros da Comissão de Direitos Humanos da ONU e finalmente adotada pela Assembleia Geral em 1948.
A Declaração descreve 30 direitos e liberdades que pertencem a todas as pessoas e que ninguém pode tirar. Os direitos incluídos continuam a constituir a base do direito internacional dos direitos humanos. Os 30 direitos e liberdades estabelecidos incluem o direito de ser livre de tortura, o direito à liberdade de expressão, o direito à educação e o direito de solicitar asilo. Além disso, também inclui direitos civis e políticos, como os direitos à vida, à liberdade e à privacidade. Inclui também os direitos econômicos, sociais e culturais, como os direitos à seguridade social, saúde e moradia adequada. Atualmente, a Declaração continua a ser um documento vivo (ABRANCHES, 1948).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento universal, o que significa que se aplica a todas as pessoas, em todos os países do mundo. Embora não seja juridicamente vinculativa, a proteção dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração foi incorporada em muitas constituições nacionais e estruturas legais domésticas.
A Declaração também forneceu a base a partir da qual uma grande quantidade de outros tratados de direitos humanos juridicamente vinculativos foram desenvolvidos e tornou-se uma referência clara para os padrões universais de direitos humanos que devem ser promovidos e protegidos em todos os países. Como apresentado na pesquisa de Scholz (2017), que descreve sobre como os direitos humanos no Brasil utilizaram como base os direitos humanos internacionais.
Dessa forma, entende-se que a pena de morte viola a lei dos direitos humanos. Pois, segundo Martins (2019) a pena de morte é uma prática institucionalizada projetada para resultar na execução deliberada de pessoas em resposta a má conduta real ou suposta e seguindo um processo autorizado e governado por regras para concluir que a pessoa é responsável por violar normas que garantem a execução. As execuções punitivas têm sido historicamente impostas por diversos tipos de autoridades, por uma ampla gama de conduta, por crenças e práticas políticas ou religiosas, por um status além do controle de alguém ou sem empregar nenhum procedimento significativo do devido processo.
As execuções punitivas também foram e continuam a ser realizadas de forma mais informal, como por grupos terroristas, gangues urbanas ou turbas. Mas, durante séculos, na Europa e na América, as discussões se concentraram na pena capital como uma forma institucionalizada.
3.2 Pena de morte
De acordo com Banner (2022) a pena capital é frequentemente defendida com base no fato de que a sociedade tem a obrigação moral de proteger a segurança e o bem-estar de seus cidadãos. Assassinos ameaçam essa segurança e bem-estar. A pena de morte entende que somente matando assassinos pode a sociedade garantir que assassinos condenados não voltem a matar.
A pena de morte existe há milênios, sendo visto nos antigos códigos de leis e na famosa versão de Platão do julgamento e execução de Sócrates pela Atenas democrática em 399 aC. Entre os principais filósofos europeus, a atenção específica ou sistemática à pena de morte é a exceção até cerca de 400 anos atrás. A maior parte da atenção filosófica moderna à pena surgiu dos proponentes da reforma penal, como uma avaliação moral de princípios da lei e da prática social, ou em meio a teorias do estado moderno e da soberania (DERRIDA, 2017).
Segundo a literatura de Santos (2018) a necessidade de um regime internacional de direitos humanos em meados do século XX e os conflitos constitucionais americanas despertaram um novo foco filosófico nas teorias de punição e pena de morte, incluindo erros ou discriminação na instituição americana da pena de morte
A questão filosófica central sobre a pena de morte é uma questão de justificação moral: em que fundamentos, se houver, o assassinato deliberado de criminosos identificados pelo Estado é uma resposta moralmente justificável à conduta criminosa voluntária, mesmo o mais grave dos crimes.
4 PENA DE MORTE EM PAÍSES QUE JÁ ADOTAM
A Assembleia Geral da ONU pediu o fim da pena de morte e as organizações de direitos humanos, pois concordam que sua imposição viola as normas fundamentais de direitos humanos consagradas (MORAES, 2018).
Pinto (2017) descreve que há trinta e cinco anos, apenas 16 países tinham posto fim à pena de morte para todos os crimes, enquanto hoje 139 já aboliram a pena de morte na lei ou na prática. Todos os anos, a maioria das execuções do mundo ocorre em apenas alguns países, e os Estados Unidos estão entre esses executores frequentes. De fato, a frequência de execuções dos EUA é igualada (ou superada) apenas pela China, Irã, Iraque e Arábia Saudita.
No entanto, segundo Mathias (2013) a lei dos direitos humanos não chega a condenar completamente a pena de morte. Faz, no entanto, alguns limites sobre a forma como a pena de morte pode ser imposta, tais como: só pode ser imposta para os crimes mais graves, de acordo com uma sentença final proferida por um tribunal e desde que não seja contrário às disposições da lei de direitos humanos, por exemplo, não é um crime de genocídio. Qualquer condenado à morte tem o direito de pedir perdão ou comutação da pena. Além disso, não deve ser imposta a menores de 18 anos ou maiores de 70 anos, nem aplicada a mulheres grávidas e deve infligir o mínimo de sofrimento possível
De acordo com Braga (2014) o sistema de pena de morte dos EUA viola a lei dos direitos humanos. Muitas vezes, é aplicado de forma arbitrária e discriminatória, sem conceder direitos vitais ao devido processo legal. Além disso, os métodos de execução e as condições do corredor da morte foram condenados como tratamento cruel, desumano ou degradante e até tortura.
Segundo Moraes (2019) o sistema de pena de morte dos EUA também falhou em proteger os inocentes, de 1973 a dezembro de 2014, 150 pessoas inocentes foram exoneradas do corredor da morte.
5 ATUAÇÃO DA PENA DE MORTE NOS EUA
5.1 Eficiência e eficácia da pena de morte nos Estados Unidos da América
Todos os 29 estados com pena de morte fornecem injeção letal como o principal método de execução.
Alguns estados permitem outros métodos além da injeção letal, mas apenas como métodos secundários a serem utilizados apenas a pedido do prisioneiro ou se a injeção letal não estiver disponível.
Vários estados continuam usando o protocolo de três drogas: primeiro, um anestésico, depois o brometo de pancurônio, um paralítico e, finalmente, cloreto de potássio para parar o coração. Oito estados usaram um protocolo de droga único, infligindo apenas uma overdose de um único anestésico ao preso. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_nos_Estados_Unidos).
Deve ser analisado se a pena de morte é, de fato, efetiva para incapacitar ou dissuadir potenciais infratores. Se, de fato, não atingir esses fins melhor do que alternativas penais, como encarceramento prolongado, então a pena de morte não se justifica por razões utilitárias. Em princípio, pelo menos, a eficácia comparativa da pena capital é, portanto, uma questão empírica.
Vários estudos científicos sociais foram conduzidos em busca de conclusões sobre os efeitos da pena de morte na América. Com relação ao fim da incapacitação, qualquer benefício de prevenção ao crime da execução de assassinatos depende das taxas de reincidência, ou seja, da probabilidade de que os assassinos voltem a matar (CUSTÓDIO, 2018).
Segundo Barreto (2011) a análise da condenação de assassinos mostrou que presos no corredor da morte não executados, homicídios na prisão, liberdade condicional e assassinos em liberdade, indicam que a taxa de reincidência é bastante baixa, mas não zero: uma pequena. Uma questão, então, é o quão alto ou baixo uma taxa de reincidência decide a questão justificativa para a pena de morte. Outra questão é a permissibilidade moral de estabelecer condições de confinamento tão restritivas que até mesmo os assassinatos na prisão são reduzidos a quase zero.
Desde o século XX, na América, vários estudos empíricos foram conduzidos para avaliar os efeitos antigos da pena de morte em comparação com os da prisão perpétua. Estudiosos analisaram durante décadas os dados para comparar jurisdições com e sem pena de morte, bem como os efeitos antes e depois de uma jurisdição abolir ou instituir a pena capital (LEITE, 2004).
Foi compreendido que a análise mostra que cada execução impedia de sete a oito assassinatos. No entanto, quase todos os especialistas relevantes afirmam que não há evidências conclusivas de que a pena de morte detenha o assassinato melhor do que sentenças de prisão substanciais.
Determinar os efeitos da pena de morte apresenta desafios significativos. Em estudos comparativos de jurisdições com e sem pena de morte, há muitas variáveis a serem controladas, incluindo condições socioeconômicas, composição genética, fatores demográficos (por exemplo, idade, densidades populacionais), aplicação da lei, etc. Inúmeras variáveis podem ou não explicar os dados que tentam relacionar as taxas de criminalidade e a pena de morte em diferentes lugares ou épocas (NATIONAL RESEARCH COUNCIL et al., 2012).
Com isso, é possível compreender que a eficácia da aplicação da pena de morte depende da certeza, velocidade e natureza pública das respostas penais à conduta criminosa. Segundo as evidências de Anderson, Lytle e Schwadel (2017) esses fatores não foram muito evidentes nas práticas recentes de pena capital na América, o que pode explicar a falta de evidência revelada por estudos estatísticos recentes. Assim, os desafios são mensurar o que não ocorre e estabelecer o que causa a omissão da pena de morte.
No entanto, apesar da eficácia e eficiência da aplicação da pena de morte não ser mensurável e não haver dados conclusivos o suficiente, foi identificado inúmeros movimentos são realizados ao redor do número no intuito de abolir de forma definitiva a pena de morte.
Como a Anistia Internacional, que sustenta que a pena de morte viola os direitos humanos, em particular o direito à vida e o direito de viver livre de tortura ou tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante. Ambos os direitos são protegidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948 (OLIVEIRA, 2016).
Ao longo do tempo, a comunidade internacional adotou vários instrumentos que proíbem o uso da pena de morte, incluindo o seguinte:
O Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, visando a abolição da pena de morte.
Protocolo n.º 6 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativo à abolição da pena de morte, e Protocolo n.º 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias.
O Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte.
Embora a lei internacional diga que o uso da pena de morte deve ser restrito aos crimes mais graves, ou seja, homicídio doloso, a Anistia acredita que a pena de morte nunca é a resposta.
6 CONCLUSÃO
A partir do exposto, foi possível compreender sobre o contexto do sistema de pena de morte vigente ainda na América na perspectiva do direito humano. Sendo possível identificar que a aplicação de pena de morte é uma prática antiga, sendo amparada por escolas penais e ideologias de determinados grupos e culturas.
Através da busca do alcance do objetivo de pesquisa foi constatado que os crimes passiveis de pena de morte levam em consideração a gravidade do crime, havendo uma ideologia de punição proporcional ao ato criminoso, também sendo considerado por alguns que a pena de morte pode ser um método de propagar a inibição e o receio por futuras práticas e até mesmo como um instrumento de defesa social.
No entanto, não foram encontradas evidências que pudessem comprovar de forma unanime sobre a eficácia e eficiência da aplicabilidade de pena de morte para segurança social. Além disso, a pesquisa mostrou que todo esse contexto vai de desacordo com o que é encontrado e estabelecido nos direitos humanos, visto que a pena de morte visa a execução punitiva institucionalizada de pessoas.
Também foi possível concluir que a prática de pena de morte vem sendo cada vez mais abolida por ser considerada como um ato contra o direito fundamental à vida.
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Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, ANA LUIZA OLIVEIRA DE. Análise da eficiência e eficácia na pena de morte como instrumento de defesa social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59998/anlise-da-eficincia-e-eficcia-na-pena-de-morte-como-instrumento-de-defesa-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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