RESUMO: Objetiva-se documento relatar os incidentes em ambientes hospitalares na ala de obstetrícia, a fim de compreender a violência obstétrica cometida por médicos e profissionais de saúde, bem como analisar seus impactos nos direitos e na vida das mulheres vítimas desta violência. Portanto, faz-se necessário demonstrar ao longo deste artigo se a falta de uma legislação específica gera impunidade aos autores, verificando a eficácia do sistema judiciário na punição das vítimas por violência obstétrica e explicando os danos as vítimas e as circunstâncias humilhantes que estão expostas durante a gestação. A metodologia aplicada a este documento ocorreu através de uma revisão literária a partir de livros presentes na legislação e periódicos específicos da esfera de Direito. Para a inclusão destes dados, foram selecionados documentos, obras bibliográficas, pesquisas extraídas de trabalhos acadêmicos, artigos científicos, jurisprudências e doutrinas, objetivando refinar a busca para casos mais recentes destas abordagens. As conclusivas apresentadas devem fornecer uma visão geral do reconhecimento legal nos tribunais do Brasil, expondo as limitações do litígio de responsabilidade penal como uma via para abordar um problema sistêmico e fornecer uma comparação legal de outras jurisdições. Por fim, recomendar-se-á algumas soluções potenciais para abordar de forma mais completa as causas da violência obstétrica.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Obstetrícia, Direito Penal, Mulheres, Parturientes.
ABSTRACT: The document aims to report incidents in hospital environments in the obstetrics ward, in order to understand obstetric violence committed by doctors and health professionals, as well as analyze its impacts on the rights and lives of women victims of this violence. Therefore, it is necessary to demonstrate throughout this article whether the lack of specific legislation generates impunity for authors, verifying the effectiveness of the judicial system in punishing victims of obstetric violence and explaining the damage to victims and the humiliating circumstances that are exposed during the pregnancy. The methodology applied to this document occurred through a literary review from books present in legislation and specific periodicals in the sphere of Law. For the inclusion of these data, documents, bibliographic works, research extracted from academic works, scientific articles, jurisprudence and doctrines were selected, aiming to refine the search for more recent cases of these approaches. The conclusions presented should provide an overview of legal recognition in the courts of Brazil, exposing the limitations of criminal liability litigation as a way to address a systemi c problem and providing a legal comparison of other jurisdictions. Finally, some potential solutions will be recommended to more fully address the causes of obstetric violence.
KEYWORDS: Obstetrical Violence, Criminal Law, Women, Parturients
1 INTRODUÇÃO
Os abusos em maternidades são relatados no Brasil desde a década de 1950. No entanto, não foi até a década de 2000 que o problema foi identificado como um problema social e de saúde mental.
A violação de mulheres e meninas no momento do parto foi documentado em vários contextos globais, incluindo países de alta renda, bem como países de renda média e baixa. Recentemente, tem havido uma maior atenção internacional a esta questão e um reconhecimento de que o tratamento abusivo está associado à baixa aceitação dos serviços de maternidade e ao abuso de saúde materno-infantil em alguns casos.
A importância de cuidados respeitosos e dignos no momento do parto tem sido um “ponto cego” na agenda global de saúde e justiça, mas o apelo por ação e responsabilização é agora um caso difícil de ignorar.
Como resultado, o debate atual e o ativismo global estão se voltando cada vez mais para o conceito de “violência obstétrica” para contextualizar e abordar padrões de abuso contra as mulheres e meninas no momento do parto e cesariana. Portanto, este artigo introduz esse conceito e explora sua potencial relevância no contexto brasileiro, tornando necessário abordar se a ausência de legislação especifica leva à impunidade dos perpetradores, para verificar a eficácia do sistema judiciário em punir os perpetradores de violência obstétrica e explicar as consequências para as vítimas de violência obstétrica, os danos e o ambiente humilhante que enfrentam durante a gravidez.
Afim de contribuir academicamente e compreender os temas contidos neste documento, a seguir se baseará em uma revisão de literatura e pesquisa de artigos publicados, definições e formas de violência obstétrica, mecanismo de proteção à mulher, a ausência de legislação e sua relação ao fator de impunidade e a responsabilidade penal.
2 DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Vários termos são usados para descrever a violência contra mulheres e meninas no momento do parto e parto, incluindo abuso no parto, estupro, abuso e, mais recentemente, violência obstétrica (CEDAW, 2019).
Uma ampla gama de práticas e questões está relacionada a esses termos, incluindo negligência, abuso verbal e emocional, abuso físico, abuso sexual, falta de confidencialidade e cuidados voluntários e inadequados, uso não baseado em evidências de intervenções médicas, incluindo episiotomia de rotina, Indução do trabalho de parto, prevenção de parteiras e cesarianas desnecessárias (Bourdieu, 2012).
O conceito de violência obstétrica surgiu na América Latina e na Espanha na década de 200 como uma extensão da luta radical pela humanização e desmedicação do parto, visando o empoderamento de mulheres e meninas durante a gravidez, parto e parto. Isso se tornou um termo legal no Brasil e vem sendo adotado por outros países desde 2009 (ARGONESE; LAGO, 2017).
Em alguns países, os perpetradores de violência obstétrica estão sujeitos a responsabilidade criminal, que em inúmeros momentos equivale a multas e reconhecimento de assinatura profissional e/ou institucional da violação.
Dadas as características das diferentes formas de violência que punem as mulheres, pode ser definida como a usurpação dos corpos e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, manifestada na desumanização da terapia, abuso de drogas e, portanto, um processo patológico natural que leva à autonomia. A perda de direitos e da capacidade de determinar livremente o próprio corpo e sexualidade podem impactar negativamente na qualidade de vida das mulheres (FEDERICI, 2009).
O uso do controverso termo “violência obstétrica” ao invés de rótulos mais neutros como “abuso” é parte de uma resposta deliberada a práticas problemáticas que em inúmeros momentos são formas de violência ocultas, invisíveis e não reconhecidas. Para ativistas e profissionais em contextos latino-americanos, o tratamento agressivo, humilhante e desrespeitoso de mulheres e meninas no momento do parto e parto é uma forma mais ampla e enraizada de violência de gênero e injustiça racial, de classe, idade e etnia parte da igualdade (FEDERICI, 2009).
O uso excessivo de intervenções médicas (principalmente episiotomia de rotina e cesarianas desnecessárias) também são definidos como exemplos de violência obstétrica. A ausência de responsabilização por maus-tratos por médicos hostis ao conceito de violência obstétrica no Brasil não tem implicações legais na América Latina, inclusive no Brasil, pois temem que possa criminalizar o atendimento de rotina (LEAL, 2014).
No entanto, a campanha de combate a abusos em unidades de obstetrícia e saúde por meios legais deve ser reconhecida pela falha de unidades específicas em abordar essas questões e responsabilizar os profissionais de saúde e as unidades de enfermagem por essas práticas (CEDAW, 2019).
Embora as causas básicas do tratamento abusivo sejam de fato complexas, incluindo sistemas de saúde inadequados – atenção insuficiente à ética da enfermagem na formação de parteiras, más condições de trabalho e profissionais de saúde sobrecarregados e legados históricos de desigualdade – não há desculpa. Responsabilizar indivíduos e instituições por práticas que desumanizam, degradam e prejudicam mulheres e meninas em momentos de vulnerabilidade (KALICHMAN; JRCM. 2016).
Esforços para mudar culturas institucionais que toleram formas médicas de violência e abuso precisam ser liderados por associações de médicos profissionais e conselhos institucionais (ZANARDO, 2017).
2.1 Formas de violência obstétrica
A violência pode assumir muitas formas, com foco na violência verbal, física e psicológica, e até mesmo na violência sexual. Quanto à expressão, que pode ser implícita ou explícita, as consequências deixadas à vítima podem afetar sua integridade física, ou mesmo sua saúde ou segurança, ou mesmo sua saúde mental.
Tal violência pode ocorrer antes, durante e após o parto, bem como no contexto de um aborto. É considerada uma forma institucionalizada de violência que não se limita às maternidades e hospitais, mas pode ser praticada em qualquer unidade de saúde onde as gestantes procurem ajuda, como postos de saúde e consultórios dedicados a gestantes.
Com isso, o consentimento das condições estabelecidas por médicos e profissionais de saúde, fixados sem hesitação na mente societária, de que os profissionais tenham total controle sobre o que estão fazendo, acreditando que a alternativa é a melhor para o paciente, profissional. o pessoal com experiência prática e profissional atesta isso. Essa visão é tão forte que até os próprios médicos e enfermeiros, plenamente convencidos de que suas ações são melhores para seus pacientes, passam a realizar procedimentos mecanicamente, mesmo que não seja necessário. Além disso, algumas maternidades e hospitais empregam práticas inadequadas por não se preocuparem com o bem-estar das gestantes ou mães, onde surgem problemas porque a vítima está traumatizada e pode continuar indefinidamente, afetando sua saúde e trazendo traumas. Estilo de vida (REZENDE, 2014).
Uma forma de violência obstétrica antes do parto existe na intimidação e omissão de informações para que as pacientes comecem a buscar ajuda, neste caso durante o pré-natal.
Essa violência pode ser expressa quando a paciente solicita atualização do seu estado gestacional, e a resposta pode ser grosseira, brincando ou acusando a gestante de chorar, gritar e ter medo ou vergonha, e se ela expressar alguma dúvida.
No momento do parto, a violência pode assumir a forma de procedimentos realizados sem o conhecimento e consentimento da mãe. Outra forma de violência obstétrica é quando as mulheres são obrigadas a dar à luz em posições dolorosas e totalmente desconfortáveis enquanto as presidiárias permanecem algemadas no momento do parto.
D'Oliveira, Diniz e Schraiber (2002) descrevem a violência contra a mulher nas unidades de saúde de quatro formas que se combinam para levar a apenas um tipo de violência obstétrica: "Negligência (negação de atendimento), violência psicológica (ameaças deliberadas, gritos e humilhações), violência física (ferir, ferir, causar dor e sofrimento), violência sexual (assédio sexual e estupro) ”.
2.1.1 Violência física
Esta é uma das áreas listadas que envolvem violência física, que está fortemente relacionada a práticas e intervenções violentas e desnecessárias, principalmente sem o consentimento do paciente antes da realização do procedimento.
De acordo com a OMS (2002):
A violência física são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes no seu corpo”, na Violência Obstétrica pode se manifestar de várias formas, como fórceps, laqueadura sem consentimento, episiotomia, esterilização compulsória, manobra de Kristeller, entre outras.
O abuso físico ocorre quando a integridade física da mulher não é respeitada ou não são oferecidas melhores alternativas de saúde, de modo que o dano à mãe acaba superando os benefícios esperados.
Em outros exemplos de violência obstétrica, a “episiotonomia”, é um procedimento cirúrgico em que o médico usa um bisturi ou tesoura para aumentar a abertura do canal vaginal, ás vezes sem anestesia.
Embora essa prática seja comum no cenário obstétrico, e embora não haja evidências de sua eficácia, essa técnica precisa ser limitada, pois causa dor física generalizada na parturiente durante e após o parto.
Outra técnica vista como fisicamente violenta envolve a "Manobra Kristeller", que é frequentemente usada em hospitais para acelerar a expulsão de um feto.
Sauaia Serra (2016) reiterou que os movimentos realizados na parte superior do útero durante as contrações do trabalho de parto envolvem o uso das mãos, braços, antebraços e joelhos para empurrar o bebê em direção à pelve. Pode levar a lesões internas, ossos quebrados e contusões.
Portanto, entende-se que todos os procedimentos possíveis requerem a aprovação e consentimento prévios da mulher para proteger a privacidade e a saúde física e mental da paciente.
Portanto, o Código Penal define o crime de lesão corporal como artigo 129, que o define como um crime contra a integridade física ou a saúde de outra pessoa. São impostas multas que variam de três meses a um ano. As práticas médicas que se enquadram nesses delitos são a episiotomia e o toque excessivo sem autorização do paciente, que, além de causar danos físicos à vítima, também podem acarretar problemas psicológicos, pois sua integridade é violada.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
2.1.2 Violência psicológica e verbal
Outro aspecto da violência obstétrica, é a violência verbal, que ocorre quando o agressor de alguma forma rebaixa, insulta, abusa ou coage a mãe em uma discussão sem sentido.
Esses comportamentos muitas vezes levam sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança, que pode gerar e caracterizar a violência psicológica, ainda mais do que a dor do parto.
De acordo com Rogério Cunha e Ronaldo Pinto (2018):
A violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas), normalmente se dá concomitantemente à violência psicológica.
O Código Penal regulamenta os tipos de casos de violência verbal, e os profissionais de saúde podem ser culpados de alguns delitos desonrosos, pois muitas vezes as mulheres são agredidas verbalmente quando se opõem às vontades que lhes são impostas. Eles são caluniados pelos regulamentos da arte, onde são prescritos. Seção 138, bem como difamação sob a seção 139 e lesão sob a seção 140.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo - lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
É importante que os profissionais de saúde estejam cientes das diretrizes recomendadas pelo seu comitê relacionadas ao cuidado materno. O caso de cada paciente pode exigir uma abordagem diferente, mas entender as recomendações é fundamental. Isso porque qualquer tipo de violência pode causar danos psicológicos e até mesmo eventos traumáticos às pacientes que podem levar à depressão pós-parto.
O Código Penal prescreve em seu art. a quintessência da violência psicológica. A Seção 146 prevê o profissional de saúde que constranger uma pessoa pela força ou ameaça, ou após limitar a possibilidade de resistência de qualquer outra forma.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
2.1.3 Violência por negligência
A violência obstétrica também inclui a negligência do atendimento quando este é prestado e a recusa do atendimento quando a mulher está grávida. Essa negligência é um terceiro aspecto do tratamento desumano durante a gravidez.
Qualquer mulher que dê à luz tem o direito de esperar cuidados de saúde decentes, independentemente da ausência de instalações de saúde ou maternidades. Eles também têm direito a ajuda durante o pré-natal e até o parto. Mesmo que a gravidez tenha sido causada por um aborto espontâneo ou intencional.
Uma violação do art. 129 do código penal afirma que qualquer paciente deve receber o melhor atendimento possível em todas as circunstâncias. Isso porque deixar de prestar os devidos cuidados pode ser considerado crime. Um protocolo médico específico deve ser estabelecido para proteger a saúde da mãe para evitar possíveis consequências relacionadas a este crime
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
3 MECANISMOS DE PROTEÇÃO A MULHER
A Venezuela, oficialmente conhecida como República Boliviana da Venezuela, foi o primeiro país sul-americano a definir e classificar a violência obstétrica como crime. A Lei nº 38.668 foi promulgada em 23 de abril de 2007.
Denominada Lei Orgânica do Direito da Mulher a Viver Livre da Violência (Venezuela, 2007), seu artigo 1º visa prevenir, tratar, punir e eliminar todas as formas de violência contra a mulher, garantindo efetivas salvaguardas e promovendo condições dos direitos das mulheres.
Constituído por 123 e 7 cláusulas transitórias, centra-se nos princípios orientadores estabelecidos no artigo 2º e, além de enumerar os direitos que protegem, descreve também os mecanismos pelos quais esses direitos são concretizados.
Nesse sentido, pode-se concluir que a Lei nº 38.668/07 é um diploma que reflete o foco do governo em promover a violência contra a mulher e torná-la mais acessível ao público.
Além disso, em 2009, a Argentina aprovou a Lei nº 26.485 destinada a prevenir, punir e erradicar tal violência contra a mulher. Nesse sentido, ele conceituou a violência obstétrica no artigo 6º como a violência dos profissionais de saúde que em inúmeros momentos veem o parto como um evento médico e ameaçam os direitos reprodutivos das mulheres.
Aquella que ejerce el personal de la salud sobre el cuerpo u los processos reproductivos de las mujeres, expresada en un trato deshumanizado, un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales, de conformidade con la Ley 26.485/09 (ARGENTINA, 2009).
A partir dessa disposição, as vítimas passaram a condenar o caso e os perpetradores passaram a ser punidos. A mesma lei também prevê a proteção dos direitos das mulheres, recém-nascidos e pais, mesmo após o parto.
Vale ressaltar que, há muitos anos, a Argentina identifica a violência obstétrica como uma situação que requer intervenção em nível federal, o que estimula as vítimas a condenar os abusos sofridos, o que não acontece no Brasil, onde não há respaldo legal.
No âmbito legislativo, medidas mitigadoras, como a promulgação de leis que legalizam a obrigatoriedade de ter um parceiro durante todo o processo reprodutivo, comumente conhecido como Lei do acompanhante (11, 108/2005), tiveram grande impacto na autonomia materna, tornando it A presença de um sócio deve ser indicada em seu art. 19.
Art. 19. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo (BRASIL, 2005).
O texto normativo estabelece que os hospitais são obrigados a autorizar o acompanhamento no momento do parto, no momento do parto e em até 10 dias após o parto, a pedido da gestante. O parceiro deve ser escolhido pela mãe e pode ser qualquer pessoa, independente de sexo ou parentesco.
Embora não haja legislação específica que abranja a conduta do conflito violento obstétrico, algumas foram mencionadas aqui, como realizar procedimentos dolorosos sem seu consentimento, violar diretrizes estabelecidas no código de ética do médico e nem mesmo administrar anestésicos às pacientes. Os procedimentos que exigem tais medidas, mesmo desconsiderando e recusando o atendimento em hospitais, são regidos por lei.
A Lei do Estado de Santa Catarina nº 17.097/2017 estabelece um caminho evolutivo no que diz respeito ao tratamento da mulher com dignidade, respeito e liberdade de escolha, conceituando a violência obstétrica como crime. (Estado de Santa Catarina. Lei nº 17.097 de 2017).
O Projeto de Lei 7.633/2014, apresentado pelo ex-deputado Jean Wyllys, que está na Câmara dos Deputados desde 2014, visa se posicionar sobre os direitos e princípios que norteiam as gestantes durante ou após o parto. Para este projeto, a principal base é garantir o tratamento de alta qualidade das mulheres pelas equipes médicas em ambiente hospitalar.
Portanto, é compreensível que alguns locais sejam mais cautelosos sobre os temas discutidos, enquanto no Brasil, um conjunto de regras aplicáveis pode dar margem a diferentes interpretações, gerando instabilidade e insegurança jurídica. Portanto, é necessário refletir sobre as disposições da legislação argentina existente e desenvolver critérios específicos para o desenvolvimento adequado de novos textos legais.
No entanto, Lima (2020, p. 17) afirma que “mesmo na ausência de legislação específica, o Brasil possui leis que conferem proteção legal ao tratamento da maternidade com dignidade e respeito”. Da Hora Mendes (2019, p. 57) específica que:
Em que pese no Brasil não haver legislação tratando do assunto, não impede que seja aplicada a responsabilização ao médico, nas esferas civil e penal. E não impede de sofrer sanções perante o conselho regional ao qual está vinculado, uma vez que tal prática caracteriza um afronte aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e do Código de Ética Médica.
O Código Civil é utilizado para a responsabilidade civil final, como indenização por danos materiais ou morais, e em casos mais graves, para os tipos de crimes previstos no Código Penal, como lesão corporal na esfera penal (SPACOV, 2019). Veloso e Serra articulam o mesmo ponto:
Enquanto o ilícito civil é cometido pelo agente que, por ação ou omissão age de maneira voluntária com negligência, imprudência ou imperícia; o ilícito penal é cometido pelo agente que por ação ou omissão culpável, viola uma conduta tipificada pelo Direito Penal, contrariando um tipo penal específico (VELOSO; SERRA, 2016, p. 263).
A responsabilidade criminal por violência contra profissionais médicos envolve crimes como calúnia, injúria e injúria, bem como lesão corporal e intimidação. Além disso, a responsabilidade criminal pode ser atribuída aos médicos que cometeram confinamento ilegal ou homicídio (VELOSO; SERRA, 2016).
Os tipos penais que podem ser aplicáveis nos casos de violência obstétrica, podem ser: injuria, difamação (quando a gestante é atingida com palavras de baixo calão, que dizem respeito a cor de sua pele, condição social, escolaridade, entre outros), maus tratos (quando a gestante é injustamente privada de seus direitos), ameaça (quando há uma intimidação para com a gestante, ameaçando-a causar um mal injusto), constrangimento legal, homicídio (caracterizado pelo dolo eventual, quando o profissional age com negligencia, imprudência ou imperícia) e com mais frequência lesão corporal (quando o médico realiza procedimentos sem a autorização da paciente, como a episiotomia, a aplicação de ocitocina e a manobra de kristeller) (DA HORA MENDES, 2019, p. 55).
Diante a Violência Obstétrica e dos direitos de discutir, integrar e ampliar o debate sobre o direito à dignidade e os direitos da mulher, entende-se que isso se refere ao caso brasileiro, compreendido pelas ações de médicos, funcionários do hospital, doulas, familiares ou parceiros ofender a gestante verbal ou fisicamente, durante o trabalho de parto ou mesmo no puerpério.
A cesariana está relacionada a maiores taxas de mortalidade materna, cerca de quatro a cinco vezes maiores do que o parto vaginal. Como resultado, as mulheres submetidas ao parto cesáreo têm cinco vezes mais chances de contrair infecções puerperais, além de mais chances de parto prematuro (KALICHMAN; JRCM, 2016).
Os direitos garantidos pela lei de acompanhamento são ainda protegidos pela Resolução Anvisa 36/2008, que, além das sanções sanitárias, abrange o direito de acompanhamento da gestante e o acesso à rede privada de saúde (ANVISA, 2008).
Em 2011, foi instituída a Rede Cegonha, estratégia do Ministério da Saúde para implementar a atenção humanizada ao recém-nascido, gravidez, parto e puerpério. Em 2014, a Portaria do Ministério da Saúde nº 371 de 2014 estabeleceu diretrizes para a organização da atenção integral e personalizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS) (Brasil, 2014).
A Lei nº 13.257 de 2016 traz nova redação ao artigo 8º da Lei da Criança e do Adolescente, aprimorando os direitos das gestantes, incluindo em especial o artigo 8º, que garante expressamente o direito ao acompanhamento da saúde durante toda a gestação e parto normal, por meio da enfermagem, determina a aplicação do parto cesáreo, que envolve riscos para mãe e filho, além de custos adicionais ao sistema de saúde.
Posteriormente, o Despacho nº 353 de 2017 aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal e Outras Intervenções Cirúrgicas por Motivos Médicos e, a partir de agora, as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal (Brasil, 2017).
3.1 Direito de informação da parturiente
O impacto da violência obstétrica na vida da vítima é negativo e pode até interferir no desejo da mulher de conceber, mesmo fisicamente, quando a agressão física é acompanhada de sequelas do comportamento do agressor.
Vale ressaltar que o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conscientização sempre foi uma boa opção para a divulgação de informações de caráter educacional e social.
Em seu texto, a Lei nº 4.173/17 estabelece informações e orientações que devem ser dadas às gestantes ou parturientes, pois muitas vezes as vítimas desconhecem a violência que estão vivenciando. Na referida lei, os legisladores aumentaram a utilização de panfletos distribuídos às grávidas e mães nas esferas pública e privada, deixando a elaboração dos panfletos ao Ministro da Saúde para uso dos centros de saúde.
Notavelmente, a violência obstétrica muitas vezes não é notificada devido à falta de informação que contorna a sociedade. A ausência de notificação pode levar a corrupção grave na contabilidade e registros de casos violentos, levando a condenações e condenações dos autores.
As mulheres grávidas e puérperas devem receber ajuda e informação adequadas, pois a ausência de informação e conhecimento da vítima torna ineficaz o combate à violência obstétrica e afeta diretamente a formulação de políticas. E de desenvolver métodos para ajudar a reduzir e eliminar a violência obstétrica em nível nacional.
Abordagens voltadas à informação da gestante e do parto são ainda mais necessárias quando se percebe que muitos profissionais de saúde não compreendem as características típicas da violência obstétrica.
A conscientização e qualificação dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente no atendimento e apoio às gestantes e mães é importante, pois auxilia na prevenção de novos casos de violência nos sistemas de saúde público e privado do Brasil.
Portanto, vale destacar que o conhecimento é um importante aliado na prevenção da violência obstétrica e, em termos de conhecimento e informação, cabe destacar que estes devem abranger não apenas as gestantes, mas também os profissionais da área e a sociedade em geral.
Nesse sentido, Liduina de Albuquerque Rocha e Souza e Aline Brilhante Veras destacam:
O enfrentamento à violência obstétrica compõe o arcabouço de ações que buscam melhorar a assistência à saúde materno-infantil, sendo importante para as mulheres assistidas, para os profissionais da área e para os gestores da saúde. (SILVA, 2019 p.94)
Em vista disso, é importante observar que tanto as gestantes quanto a equipe do hospital devem estar preparadas para o parto. De acordo com os fatos revelados pelos profissionais, essas informações levam a uma conscientização sobre os procedimentos de segurança e permitem que a mulher escolha o que fazer ou não com seu corpo, e para a segurança da saúde materno-infantil, os procedimentos precisam ser diferenciados quando aplicável.
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada pelo Brasil, estabelece os princípios e procedimentos que orientam o desenvolvimento da legislação nacional, políticas e outros instrumentos.
Ressalta-se que o direito do paciente à autonomia, consentimento, esclarecimento e informação clara está consagrado na Declaração. Cabe destacar que grande parte da legislação brasileira é uniforme nesse sentido. Todos os pacientes têm direito a informações claras, incluindo pacientes surdos com leis de acessibilidade e assistência médica.
De acordo com o artigo 15 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002) e os artigos 22 e 24 do Código de Ética Médica, todos têm o direito de consentir em qualquer tratamento ou intervenção que possa ser oferecido, salvo se houver risco iminente de morte, (CFM, 2009). Embora os direitos à informação e ao consentimento estejam arraigados no ordenamento jurídico, o Brasil ainda apresenta casos de extrema violação desses direitos no momento do parto, que configuram violência.
Nas instituições de ensino do Brasil, diante da capacitação e informação sobre a natureza da violência contra a mulher, além da natureza oculta do problema em si ou de informações que possam ocorrer em situações de conflito está faltando ou arruinando o problema.
Essas regras complicam o trabalho e fazem com que os serviços não existam, sejam insuficientes ou não atendam às necessidades reais. Conforme observado acima, as intervenções eficazes são baseadas em informações precisas sobre os tipos específicos de violência contra as mulheres que são alvo em contextos específicos (CEDAW, 2019).
Diante da socialização de mulheres que sofreram violência doméstica ou de outro tipo em seu cotidiano, é imprescindível oferecer apoio e análise sociológica dos problemas que enfrentam, e desenvolver recomendações e recomendações para que órgãos governamentais e organizações públicas possam lidar com elas.
4 A FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E A RELAÇÃO COM A IMPUNIDADE
A gravidez é um momento único e especial que marca o início de uma nova vida, mas se não for cuidadosa e entusiasmada, pode se transformar em um momento doloroso e com más lembranças. Como tal, a violência obstétrica é uma grave violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
A regulação é, portanto, necessária para mediar a obrigação de reparar os danos causados às vítimas de violência obstétrica, com o objetivo de punir os responsáveis por suas ações, sejam elas dolosas ou culposas. No entanto, leis específicas e sua importância precisam ser rigorosamente cumpridas para evitar possíveis abusos nessas situações, para que não sejam mal utilizadas.
Os profissionais de saúde em especial os médicos e enfermeiros como toda equipe são responsáveis por uma assistência digna a suas pacientes, que por muitas vezes se descrevem em situações em que as mulheres são usadas como objetos de estudos por residentes médicos para a realização de episiotomia com fins acadêmicos sem o consentimento da vítima, desrespeitando assim seu corpo. (DINIZ, SALGADO et al, 2015)
Logo, é importante que o governo invista em melhor educação e capacitação profissional para que médicos e enfermeiros saibam tratar as gestantes com dignidade, respeitar e impor os limites do devido processo legal, sabendo que as decisões não cabem apenas aos profissionais, mas principalmente a parturiente.
Portanto, são necessárias normas específicas para a violência obstétrica para proteger os direitos de todas as mulheres, responsabilizar os perpetradores por sua própria negligência e proteger os direitos das mulheres.
Desse modo, a violência obstétrica precisa ser regulamentada especificamente para garantir os direitos de todas as mulheres, para que os agressores possam ser responsabilizados por suas negligências e os direitos das mulheres sejam garantidos.
Diante disso, para unificar o sistema e respeitar as mais diversas constituições e princípios constitucionais, é necessário examinar o assunto e realizar um estudo em favor de uma Lei Federal para desenvolver normas gerais de proteção às vítimas.
Se a violência aqui descrita fosse regulamentada, o número de casos diminuiria exponencialmente e as mulheres perceberiam que poderiam se defender, diminuindo os índices de ignorância e impunidade.
Por ser necessário mostrar que a violência obstétrica é um momento de violência contra a mulher, a responsabilidade criminal é incorrida pelos profissionais de saúde que cometem violência obstétrica.
Como essa violência está culturalmente associada ao parto, sua falta de tipificação criminal, baixa taxa de notificação e ausência de serviços de saúde específicos para as vítimas dificultam sua identificação. Isso significa que poucas vítimas se apresentam e procuram ajuda jurídica para proteger seus direitos.
Existe uma crença comum de que não existe uma classificação específica para a violência obstétrica. Consequentemente, a maioria dos casos desse crime não é denunciado porque as pessoas não entendem sua natureza. Como resultado, os infratores nunca são processados e ficam livres para cometer o mesmo ato novamente (SOBRINHO, 2014).
O Código Penal normalmente não prevê a conduta de profissionais de saúde que cometem atos considerados violência obstétrica. Dessa forma, normas gerais são adotadas e aplicadas a situações específicas. Portanto, podemos citar alguns crimes que podem ser cometidos contra a mulher no cenário obstétrico. Tais como: homicídio, lesão corporal, ameaça, abuso, difamação, injúria e calúnia
A pesquisa realizada mostra que a falta de legislação especifica sobre a violência obstétrica não resulta na impunidade do autor, pois existem outros dispositivos legais que impõem sanções à prática criminosa.
Percebe-se que o judiciário brasileiro utiliza outros mecanismos legais para responsabilizar os agentes, devido à falta de uma norma que vise legislar sobre violência obstétrica. No entanto, não é um sistema de punição eficaz para essa prática criminosa, pois utiliza analogias. O legislador tem que acrescentar legislação específica ao sistema regulatório brasileiro para obter uma punição justa para os infratores.
5 RESPONSABILIDADE PENAL
O Código Penal normalmente não prevê a conduta de profissionais de saúde que cometem atos considerados violência obstétrica. Dessa forma, normas gerais são adotadas e aplicadas a situações específicas. Portanto, podemos citar alguns crimes que podem ser cometidos contra a mulher no cenário obstétrico. Tais como: homicídio, lesão corporal, ameaça, abuso, difamação, injúria e calúnia
O homicídio simples está previsto no art. 121 do Código Penal, sob pena de reclusão de seis a vintes anos. Na prática médica, quando há imprudência e negligência (quando se assume o risco de reproduzir), são condutas consideradas graves e, portanto, nenhuma redução da pena será aplicada ao crime culposo (VELOSO; SERRA, 2016).
Outro crime comum no ambiente das maternidades é de lesão corporal, a que se refere o art. 129 do Código Penal, que os define como crime ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa, sob pena de três meses a um ano. Os atos médicos que se enquadram neste crime são a episiotomia e o exame de toque excessivo realizados sem autorização do paciente na maioria dos casos, além de causar danos físicos à vítima, podem acarretar problemas psicológicos, pois sua integridade é violada. (VELOSO; SERRA, 2016).
Por estar em uma posição vulnerável, é normal que a mãe perca autonomia no ambiente hospitalar, por isso, muitas vezes, ela é forçada a se comportar de maneiras padronizadas impostas pela equipe de saúde, como uma posição inadequada, escolha da via de parto, realização de episiotomia, uso de fórceps para retirada da criança, entre outras práticas (VELOSO; SERRA, 2016).
Nesses casos, o art. 146 do Código Penal, que estabelece que é crime constranger alguém, por força ou ameaça, ou após limitando de qualquer outra forma a possibilidade de resistir, não fazer o que é permitido por lei ou fazer o que ela não manda, reclusão de 3 meses a 1 ano ou multa (VELOSO; SERRA, 2016).
Também podemos chamar a atenção para o crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, que é bastante comum em ambiente hospitalar, seja por intimidar ou assustar uma gestante ao prometer causar-lhe danos injustos e/ou graves. Mal injusto é aquele que o contribuinte não é obrigado a suportar, enquanto grave é aquele que causa dano significativo à vítima (VELOSO; SERRA, 2016)
Nos casos previstos, estarão sujeitos à calúnia prevista no art. 138 do Código Penal; bem como em difamação, a redação do art. 139 do Código Penal e vítima nos termos do art. 140 do Código Penal (VELOSO; SERRA, 2016)
Por fim, os profissionais de saúde podem incorrer em alguns crimes contra a hora, pois muitas vezes as mulheres são agredidas verbalmente quando se opõem às vontades que lhes são impostas. Nos casos previstos, estarão sujeitos à calúnia prevista no art. 138 do Código Penal, bem como difamação, conforme prevê o art. 139 do Código Penal e por injúria com base no art. 140 do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, fica evidente que, na ausência de um tipo penal específico que presume a punição de atos constitutivos de violência obstétrica, as gestantes podem utilizar os tipos penais existentes para ver seus agressores serem responsabilizados criminalmente pelos crimes cometidos.
6 CONCLUSÃO
Ressalta-se que, ainda que pouco discutido pelos juristas, a conduta conhecida como Violência Obstétrica pode levar a crimes como lesão corporal, omissão de ajuda, maus-tratos, violência arbitrária e constrangimento ilegal quando a intervenção não se justifica por iminente perigo de vida, conforme tipificações previstas no Código Penal desde 1940.
É importante questionar a promoção da impunidade para tal conduta ilícita e antiética no país. A todo modo, considera-se que a violência contra a mulher é um dos temas mais polêmicos e debatidos no Brasil. No entanto, a Violência Obstétrica, tema abordado e ampliado neste estudo, permanece pouco discutida, embora sua gravidade seja alarmante.
A partir disso, foi possível compreender que o esta é uma situação preocupante, pois afeta diretamente a taxa de mortalidade deste público-alvo. No que diz respeito às intervenções cesarianas, a partir das afirmativas da OMS, se põe em evidência recomendações imprescindíveis quando houver justificativa médica e que, a taxa ideal seja de 15% do total do número de entregas.
Adiante os preceitos da OMS, infelizmente foi possível verificar que a porcentagem no Brasil supera 80%. Tais casos apresentam a indução de parturientes submetidas as mais diversas formas de violência, variando desde cesarianas indevidas a procedimentos sem informações e autorização até violências verbais e físicas durante o trabalho de parto.
Por fim, conclui-se que existem inúmeras leis que promovem o direito à dignidade, mas sem o seu pleno cumprimento. A falta de coleta e controle de dados sobre o assunto dificulta a criação e adoção de programas nacionais que recomendem a adoção de ações positivas para erradicar e prevenir a violência obstétrica e consequente garantia dos direitos inalienáveis das mulheres e crianças, como a criação do portal de transparência contra a violência obstétrica.
Por conseguinte, verifica-se que esta temática e demais emblemas mencionados neste artigo servem para apresentar recomendações para pesquisas futuras.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Yasmin Cristiny De Melo. Abordagem jurídica da violência obstetrícia acerca da violação dos direitos da mulher e os critérios legais de responsabilização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60095/abordagem-jurdica-da-violncia-obstetrcia-acerca-da-violao-dos-direitos-da-mulher-e-os-critrios-legais-de-responsabilizao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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