ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador)
Resumo: A perseguição persistente, intrusiva e indesejada há muito deixou de ser uma realidade exclusiva de celebridades. Na verdade, nunca foi: as vítimas de stalking eram amplas e heterogêneas, assim como o comportamento dos perpetradores. Encontre a origem do conceito no termo “perseguição”, que se refere ao período em que comercializamos a palavra, pois essa perseguição ganhou espaço na mídia devido às repetidas perseguições por parte de diversas celebridades. A partir daqui, neste trabalho, partimos para explorar as normas portuguesas e compreender de forma comparativa como tais atos são tratados noutros ordenamentos jurídicos, e claro, sem descurar a aplicação prática da investigação nos tribunais do nosso ordenamento, adotada uma visão tão crítica. Observa-se o desenvolvimento da abordagem da advocacia a esse tipo de direito, no entanto, interessa-nos também investigar a efetiva necessidade de estabelecer essa norma na proteção penal, atendendo ao requisito da proporcionalidade da intervenção penal no Estado de Direito..
Palavras-chave: Stalking; Crime; Perseguição.
Abstract: Persistent, intrusive and unwanted stalking has long since ceased to be a reality exclusive to celebrities. In fact, it never was: victims of stalking were broad and heterogeneous, as was the behavior of perpetrators. Find the origin of the concept in the term “persecution”, which refers to the period in which we commercialized the word, as this persecution gained space in the media due to repeated persecution by several celebrities. From here, in this work, we set out to explore Portuguese norms and understand in a comparative way how such acts are treated in other legal systems, and of course, without neglecting the practical application of investigation in the courts of our system, adopted such a critical view. The development of the advocacy approach to this type of law is observed, however, we are also interested in investigating the effective need to establish this norm in criminal protection, meeting the requirement of proportionality of criminal intervention in the Rule of Law.
Keywords: .Stalking; Crime; Persecution.
Sumário: Indrodução; 1. Stalking; 1.1 Lei de Stalking; 1.2 Reflexos Perante a Sociedade; 1.3 Tipificação; Conclusão; Referências
O termo stalking vem da língua inglesa e deve ser entendido como uma forma de agressão que faz com que a vítima se sinta perseguida. Por definição, stalking é assédio repetido e pode assumir diferentes formas, tais como: ligar para a vítima repetidamente; enviar presentes indesejados para o local de trabalho ou para a casa da vítima; enviar cartas com conteúdo inadequado e constrangedor; estar fisicamente próximo e visível sem contato direto; entrar em contato direto ou interceptar a vítima de forma inadequada ou ameaçadora; espalhar rumores falsos sobre a vítima; causar danos materiais (móveis, carros, animais de estimação); rastrear indivíduos no aplicativo, enviar e-mails repetidamente (cyberstalking); ameaçar, causar danos corporais imediatos ou mesmo matando pessoas. (MESTER; BIRGER; MARGOLIN, 2016).
Este fenômeno tem uma taxa de vitimização de cerca de 11% na comunidade (quatro vezes a taxa na população feminina). Sua ocorrência está associada a uma alta probabilidade de comprometimento da qualidade de vida, comprometimento psicológico e/ou físico, podendo colocar a vida em risco e aumentar as chances da vítima desenvolver um transtorno mental. A intensidade e a frequência do comportamento de assédio podem afetar o impacto na vítima (DREßING et. al. 2020).
A necessidade de ampliação contínua da lei levou a uma compreensão da criminalização do crime de perseguição. Um dos principais objetivos dessa autonomia é preencher a lacuna na proteção dos direitos interpessoais. Muitas vítimas acreditam que a perseguição sofrida foi apenas um infortúnio, um dano natural causado pelo término do relacionamento, privado da proteção do Estado, ou que muitos acreditavam que eram os responsáveis pela perseguição (WHYTE et. al., 2016).
Além disso, é importante considerar o impacto econômico e social dessas situações nas vítimas, incluindo redução da jornada de trabalho, abandono do emprego, restrições à vida social e custos previdenciários. Diante dessa realidade, o Congresso aprovou em março de 2021 a Lei 14.132/2021, que inclui o artigo 147-A do Código Penal Brasileiro e prevê penas específicas para o assédio reiterado de qualquer forma, entre as quais inclui até dois anos de prisão, que pode ser prorrogado se houver agravantes (BRASIL, 2021).
A nova lei, popularmente conhecida como “lei anti-perseguição”, traz essa prática à atenção nacional, o que ajudará a identificá-la e encaminhar adequadamente agressores e vítimas nas esferas judiciária ou sanitária. A lei em questão revoga a Seção 65 da Lei de Contravenção Criminal, que prevê “assédio ou perturbação da paz” (WHYTE et al., 2016).
Stalking inclui um conjunto extremamente diversificado de casos. Aqueles que perseguem seu cliente com a intenção de vingança ou reconciliação, motivados pelo término de um relacionamento íntimo; aqueles que buscam uma devolução implacável e persistente do que consideram ofensivo; aqueles que pretendem entrar em um novo relacionamento, mas não procedem adequadamente; aqueles que se imaginam com Aqueles com quem a vítima se relacionava e aqueles que foram atrás da vítima para planejar um ataque predatório.
A intrusão indesejada e persistente de uma pessoa na vida de outra nem sempre pode ser enquadrada por tipos de crimes existentes, como assédio e assédio, ou, nos termos da Lei 14.132/2021, ainda que pudesse, sutil afastado pelos agentes de repressão do Estado devido a uma análise proporcional do ponto de vista do direito penal. Em outras palavras, um juiz pode ter pouco incentivo para criminalizar alguém por fazer telefonemas esporádicos indesejados ou enviar flores e presentes indesejados. No entanto, tais ações podem causar sérios danos à vítima.
O presente estudo é de grande relevância jurídica, social e universitária tendo em vista a gravidade da conduta stalking e por ser alguns de seus meios de execução para a prática ilícita de fácil acesso, como o cyberstalking, através da internet. Desta forma a importância do estudo deu-se devido ao aumento da prática de crimes de stalking, com perseguições cada vez mais intensar e por diversos meios, entre eles virtuais. Além disso, é importante esclarecer por meio de estudo fato do o crime ser de perseguição também no meio físico.
Desta forma tem como bjetivo apresentar e explicar o que é stalking apresentando os principais crimes praticados no Brasil. Para essa pesquisa foi realizado busca em artigos científicos, documentos e estudos do caso. É teórico, explicativo e descritivo, contando com uma investigação, registro, análise e interpretação de fenômenos atuais, objetivando o seu funcionamento no presente, com o intuito de aprofundar mais sobre o tema abordado, discorrendo os pontos mais criteriosos e importantes.
A palavra stalking é de origem inglesa e significa perseguição contínua. Vem do verbo perseguir, que significa perseguir. No entanto, o uso da palavra stalk/perseguição refere-se ao comportamento de caçador/caça. O stalking é um fenômeno sociológico com motivos relacionados à violência doméstica, vingança, ódio ou preconceito, e é realizado de diversas formas, não apenas virtuais (SERQUEIRA, 2021).
No entanto, devido ao uso da tecnologia como a forma mais comum de comunicação entre as pessoas, os meios virtuais são os mais utilizados, mensagens via SMS e/ou aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp, telegram), e-mail, nas redes sociais (instagram, facebook) etc., em ligações telefônicas, divulgando fatos ou rumores. No formato presencial, o stalker usa presentes, esperando a vítima passar por lugares e lugares que frequenta, etc (MESTER et. al., 2016).
1.1 Lei de Stalking
Em 31 de março de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.132/21, a chamada lei do stalking, importante inovação legislativa que inclui o artigo 147-A do Código Penal, que criminaliza o stalking:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso;
I- contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
II- mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Esse crime possibilita a perseguição também no ambiente digital, muitas vezes por meio do uso de redes sociais, conhecido como cyberstalking. Nesse sentido, o projeto de lei que visa criminalizar esses atos foi apresentado pela senadora Leila Barros em novembro de 2019 e assim descrito:
O avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes, sendo necessário o aperfeiçoamento do Código Penal para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física (BRASIL, 2021).
O projeto foi posteriormente aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro em março de 2021 e entrou em vigor em 1º de abril do mesmo ano. Anteriormente, esse ato era apenas classificado como contravenção penal (artigo 65 da Lei de Contravenção Criminal - Decreto nº 3.688 de 1941), que foi revogado e estabelecido como perturbação do sossego, punível de 15 dias a 2 meses e multa.
É importante observar que para ser criminalmente relevante, a perseguição precisa ser reiterada para, posteriormente, constituir outro crime, como coação ou ameaça ilícita, comprometer a integridade física e mental da vítima, abalar seu estado emocional e gerar medo ou ansiedade (GOMES, 2016).
Segundo Castro e Sydow (2021), "Trata-se, portanto, de crime habitual, pois exige repetição do ato para se completar. Portanto, o ato isolado do agente não pode constituir crime, razão pela qual não são permitidas tentativas". Além disso, qualquer pessoa pode cometer esse crime, homem ou mulher, e se ocorrer com a ajuda de agente ou com o uso de arma, a lei estipula que a pena será aumentada pela metade. Haverá também um aumento de 50% nas penalidades impostas a crianças, adolescentes, idosos ou mulheres com base no gênero.
As formas bem estabelecidas podem ser vinculadas porque o próprio tipo de crime prescreve “ameaça sua integridade física ou psíquica, restringe sua locomoção, ou de qualquer forma invade ou perturba sua esfera de liberdade ou privacidade” (BRASIL, 2021).
Assim, “a perseguição repetida na internet, que ameaça a integridade física e mental de alguém, interfere na liberdade e privacidade da vítima, constitui cyberstalking” (BRASIL, 2021). Ressalte-se que a punição para esse crime não exclui a punição correspondente à violência, que proporciona maior proteção à vítima e uma aplicação mais abrangente da lei penal (GOMES, 2016).
1.2 Reflexos Perante a Sociedade
Embora a maioria dos ordenamentos jurídicos só tenha começado a levar a sério o stalking nas últimas décadas do século XX, a verdade é que este fenómeno persiste na sociedade e é muitas vezes entendido como uma forma de afeto. Por isso, muitas vezes são ignorados ou perdoados pela sociedade. Assim, a nível físico, podemos destacar distúrbios digestivos, alterações no apetite, náuseas, distúrbios do sono, dores de cabeça, fadiga e danos físicos devido ao ataque de um stalker. Em nível psicológico, podemos destacar a presença de medo, hipervigilância, desconfiança, sentimentos de abandono, depressão, depressão, ansiedade, raiva, ideação suicida, paranóia, transtorno de estresse pós-traumático, etc (RAMIDOFF; TRIBERTI, 2021).
Em relação ao estilo de vida, foram relatadas mudanças, ou seja, mudanças na vida cotidiana, redução do contato social (como evitar certas atividades ou ficar longe da família e amigos), mudar de residência ou local de trabalho, etc. Além disso, as vítimas podem sofrer repercussões financeiras como redução de horas, abandono do trabalho, custos com medidas de segurança (como troca de fechaduras em casa ou instalação de câmeras de vigilância), substituição de bens roubados ou danificados pelo stalker, etc (WHYTE et al., 2016)
Quanto a este último - em qualquer caso, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima - é um termo geral que permite qualquer outro tipo de assédio contínuo, o que pode significar limitar a liberdade ou a privacidade. Mas é importante alertar: a privação da liberdade de ir e vir não é necessariamente efetiva, basta uma restrição a esse direito (SERQUEIRA, 2021).
O crime é um crime de injúria, devendo ser demonstrado que o ato específico de ameaça do persecutor pode violar a liberdade pessoal da vítima. Nesse sentido, ameaças presumíveis não são permitidas simplesmente porque o agente está no mesmo lugar que a vítima, muito menos porque muitas vezes estão no mesmo lugar (RAMIDOFF; TRIBERTI, 2021).
A sociedade brasileira entre a maior parte das vítimas sofre predominantemente de depressão, stress pós-traumático e ansiedade, e ainda o fator medo é crucial, tendo sido sentido pela maioria das vítimas, sendo que esta maioria é representada por mulheres e os stalkers maioritariamente pessoas do sexo oposto (SERQUEIRA, 2021).
1.3 Tipificação
Tipificar o stalker ainda não é considerado uma tarefa fácil, principalmente devido ao fato de muitos dos atos praticados pelos stalkers serem ainda considerados “lícitos”, já pode ser interpretada apenas como um seguidor ou fã. O objeto legal é a liberdade pessoal e o bem-estar pessoal. O crime está incluído no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, e sua proteção é inquestionável, mas isso não exclui a possibilidade de proteção de outros direitos e interesses legítimos. E, de acordo com a descrição do comportamento típico, parece-nos que a paz da vítima é perturbada antes mesmo que a liberdade pessoal da vítima tenha sido alcançada (CASTRO; SYDOW, 2021).
O elemento central do comportamento criminoso é o verbo "perseguir", que significa perseguir, atormentar, aborrecer, aborrecer. O verbo que denota ato criminoso é complementado pela palavra “repetido”, indicando que a categorização depende da repetição do ato, ou seja, o ato e o ato devem ter continuidade para que a execução de um ato isolado não possa ocorrer. O suficiente para um ambiente criminal. Ressalte-se, quando for o caso, que um crime como ato repetitivo não significa que seja um crime habitual (THOMPSON, 2021).
O sujeito ativo é qualquer um, este é um crime comum. Da mesma forma, o contribuinte pode ser qualquer um. Então é uma dupla criminalidade. É importante notar que quando a palavra "alguém" é usada, o tipo de crime exige uma vítima específica (SERQUEIRA, 2021).
Ressalte-se que os crimes estudados não visam apenas punir “homens que perseguem mulheres”, embora sejam as maiores vítimas de tais atos. Nesse caso, constituirá a forma de crime predominante quando motivado pela condição de mulher (§ 1º, inciso II) (CASTRO; SYDOW, 2021).
A nosso ver, o tipo de infração exige que a interferência repetida produza ou possa produzir uma das três condições estabelecidas na cláusula, a saber, (a) ameaça à integridade física ou mental; (b) mobilidade restrita; (c) violação ou perturbar a liberdade ou a privacidade. Portanto, mesmo que o agente não tenha intenção específica de gerar esses resultados, o tipo precisa de sua validação. Portanto, resta comprovar que tipo de choque a vítima sofreu no caso concreto (THOMPSON, 2021). Neste ponto, ressaltamos que, realisticamente, a polícia judiciária e o Ministério Público terão dificuldade em provar algumas dessas situações. Não basta reiterar o comportamento do sujeito ativo, é preciso demonstrar que o sujeito passivo vivenciou uma ou outra situação prevista por repetidas perseguições. Após esse tipo de debate, quando não há ameaça à integridade física, como uma tentativa de agressão (que é fácil de verificar), como justificar uma ameaça à integridade psicológica da vítima? (CASTRO; SYDOW, 2021).
É um crime livre porque o sujeito ativo pode praticá-lo "de qualquer forma". Isso significa que a perseguição repetida pode ocorrer de forma real ou remota. O rastreamento verdadeiro é configurado toda vez que um sujeito ativo se envolve em um comportamento face a face, ou seja, ir a um local público ou privado, ir trabalhar, patrulhar a frente de uma casa, etc. Por outro lado, todo o rastreamento remoto será configurado. Uma vez que o sujeito ativo realiza a ação à distância, é impossível para a vítima vê-la pessoalmente. O rastreamento remoto pode ser feito offline (enviando cartas e flores, tocando música no rádio, organizando entregas de pacotes) ou online (postando nas mídias sociais, enviando mensagens, fazendo ligações telefônicas, etc.) (THOMPSON, 2021).
A atipia surge como resultado de perseguição e não existe conforme especificado no tipo de crime. No entanto, ponderamos: e se esse comportamento repetitivo, ocorrido na mesma noite, ameaçar a integridade psicológica da vítima? Imagine, no mesmo exemplo, ao sair da festa após repelir o sujeito durante todo o evento, a vítima percebe que o mesmo sujeito está seguindo seus passos na via pública e acredita que será alvo de maior persistência (a) na corrida entre carros na estrada (risco de integridade física); (b) você tem asma (ameaça sua saúde); (c) você tem um colapso nervoso que lhe causa pânico, medo, irritabilidade (destruição) sua integridade mental? Temos pecado? (SERQUEIRA, 2021).
Logicamente, para perturbar alguém, você não precisa se acostumar com isso, não precisa persegui-lo, mesmo que por algum motivo seja necessário repetir o comportamento. O aparelho de leitura não parece exigir que o agente tenha o hábito de perseguir as vítimas, bastando o comportamento repetitivo. O tipo de crime é constituído apenas para (a) repetir o ato e (b) circular capaz de produzir qualquer das circunstâncias previstas pelo tipo (ameaçar a integridade física ou psíquica da vítima; limitar a capacidade de ação da vítima); ou violar ou perturbe a liberdade ou privacidade da vítima) (CASTRO; SYDOW, 2021).
Note que habitual significa acrescentar a um hábito, algo feito da maneira usual, quase um hábito. Em outra reviravolta, ser reiterado significa ser repetido, refazer. Eles não são a mesma coisa. Logicamente, a repetição faz parte do hábito, mas não é cansativo ou confuso. O tipo de crime exige “comportamentos repetitivos”, o que não é suficiente para justificar um hábito, mas para configurar o crime em estudo (THOMPSON, 2021).
Falar de stalking não é falar de uma realidade única, é variável e multifacetada, pelo que entendemos que a partir do momento em que o stalker atua em detrimento dos seus legítimos interesses, deve haver recurso efetivo ao direito penal. Mas isso - exatamente isso - é o que já estava acontecendo em nossa ordem antes que a perseguição fosse estilizada. No entanto, outros atos menos intrusivos e menos restritivos, cujos elementos não constituíam anteriormente um tipo ilegal, devem permanecer neutros em relação às leis punitivas. O Estado tem a obrigação de impedir a evolução da escalada intrusiva e violenta que muitas vezes é combinada com atos de perseguição, mas sem nenhum custo.
Entendemos que o stalking é uma condição social relativamente grave, dado o comportamento violento e intrusivo que pode provocar, mas no início de um ataque, os stalkers raramente exibem os contornos obsessivos e perigosos que a mídia às vezes insiste, levando à prática do que é comumente conhecido como contravenção (com pena de até cinco anos de prisão).
Por um lado, dada a escalada do comportamento sexual intrusivo e persistente do stalker para outros tipos de crimes que se aplicam, como invasão de privacidade, invasão de segurança pessoal, ameaças ou violência doméstica e, por outro lado, proteções civis adequadas (através de procedimentos especiais de protecção da personalidade ou Contencioso de Responsabilidade Civil Ordinária) A nosso ver, a intervenção em direito penal acaba por interferir no contexto social em que deve manter-se neutra, podendo recorrer-se ao direito civil para travar o início desta escalada de vítimas de perseguição.
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graduando em Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Matheus Costa de. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60113/stalking-o-crime-de-perseguio-ameaadora. Acesso em: 23 nov 2024.
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