ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo conceituar o que é um serial killer, trazendo uma análise sobre seu modus operandi, bem como, os crimes mais comuns praticados por esses indivíduos. Partindo dessa análise, o enfoque principal deste estudo consiste em destacar as penas aplicadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, através da matéria referente ao concurso de crimes, destacando se os delitos praticados configuram a modalidade de concurso material, concurso formal ou crime continuado. Além disso, para tratar desta temática, também serão utilizados como objeto de estudo os crimes praticados por alguns indivíduos considerados como serial killer no território brasileiro.
Palavras-chave: Serial killer, Modus operandi, Penas, Concurso de Crimes.
ABSTRACT: The present work aims to conceptualize what a serial killer is, bringing an analysis of its modus operandi, as well as the most common crimes committed by these individuals. Based on this analysis, the main focus of this study is to highlight the penalties applied within the Brazilian legal system, through the matter related to the concurrence of crimes, highlighting whether the crimes committed configure the modality of material contest, formal contest or continued crime. In addition, to address this issue, crimes committed by some individuals considered to be serial killers in Brazilian territory will also be used as an object of study.
Keywords: Serial killer, Modus operandi, Feathers, Crime Contest.
1 INTRODUÇÃO
O termo serial killer é utilizado para descrever o que chamamos de assassino em série. No sentido geral da palavra, o que é um serial killer? Como ele costuma agir? Quais são os crimes mais comuns praticados por esses indíviduos? E o principal, como nosso ordenamento jurídico aplica sanções a esses indivíduos? O presente estudo visa esclarecer todos esses questionamentos.
Considera-se serial killer, o indivíduo que comete uma série de crimes com determinada frequência. A criminóloga Ilana Casoy define o serial killer como um indivíduo que comete uma série de homicídios durante um período determinado, tendo pelo menos alguns dias de intervalo entre eles, sendo este espaço de tempo o que diferencia esses indíviduos e os assassinos em massa. (CASOY, 2014)
Devemos destacar que o serial killer possui uma forma de agir e executar suas ações, onde costuma seguir e adotar os mesmos procedimentos. Essa prática adotada pelo serial killer é chamada de modus operandi, configurando o meio pelo qual esses indivíduos organizam e desenvolvem suas atividades. (PEREIRA, 2020)
Partindo desse pressuposto, para analisar as penas aplicadas a esses indivíduos devemos compreender a matéria referente ao concurso de crimes. Essa matéria está relacionada diretamente à dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo de extrema importância a sua análise no momento da aplicação da pena.
Por conseguinte, através deste trabalho busca-se apresentar um estudo acerca dos indivíduos considerados como serial killer, bem como a matéria referente ao concurso de crimes, sendo indubitável sua análise quanto à compreensão das penas aplicadas aos crimes praticados por serial killer, tendo em vista, que a mesma é responsável por definir a pena a ser aplicada a esses indivíduos.
2 O SERIAL KILLER
O termo “serial killer” foi utilizado originalmente pelo agente do FBI, Robert Ressler, em 1970, a partir de sua experiência entrevistando vários criminosos considerados assassinos em série. Seu trabalho consistia em entrevistar alguns dos serial killers mais famosos da época, com o intuito de compreender os motivos que impulsionavam esses indivíduos na prática de seus crimes. (PAULA, 2021)
Para conceituar o que é um serial killer, Renato Posterli descreve:
Do inglês to kill – killed – killed (matar); daí, killer (matador, assassino). A palavra “assassino”, por sua vez, origina-se do persa (e árabe). Da palavra persa hashishin (haxixe) nasceu o termo hashishin, origem do vocábulo assassino, que em francês é assassin. (POSTERELI, 2001, p. 113)
A criminóloga Ilana Casoy traz a seguinte definição para o serial killer:
Aceitamos como definição que serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas. (CASOY, 2017, p. 22)
Nesse mesmo sentido, Schechter, cita uma definição apresentada pelo Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, a fim de esclarecer o que seria um assassino serial:
Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, geralmente, mas nem sempre, por um criminoso atuando sozinho. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia de horas a anos. Muitas vezes o motivo é o psicológico e o comportamento do criminoso e as provas materiais observadas nas cenas dos crimes refletem nuanças sádicas e sexuais. (SCHECHTER, 2006, p.76).
Sabendo que existem amplas definições para o que chamamos de serial killer, Ilana Casoy destaca como primeiro obstáculo na busca dessa definição, o fato de algumas pessoas precisarem ser mortas para que esses indivíduos sejam assim reconhecidos. Enquanto alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já torna o indivíduo um serial killer, outros afirmam que pelo menos quatro pessoas devem ter sido assassinadas. Contudo, o diferencial entre o serial killer e um assassino comum vai além da quantidade de vítimas. (CASOY, 2017)
Além de compreender o que é um serial killer devemos analisar alguns traços importantes através de seu comportamento, sendo um deles a necessidade do controle sobre a vítima, bem como o ato de reencenar a cena do crime, para que dessa forma possamos entender a sua motivação.
Na tentativa de explicar a motivação dos crimes praticados por um serial killer, Ilana Casoy descreve:
O motivo do crime ou, mais exatamente a falta dele é muito importante para a definição de um assassino como serial. As vítimas parecem ser escolhidas ao acaso e mortas sem nenhuma razão aparente. Raramente o serial killer conhece sua vítima. Ela representa, na maioria dos casos, um símbolo. Na verdade, ele não procura uma gratificação no crime, apenas exercita seu poder e controle sobre outra pessoa, no caso a vítima. (CASOY, 2017, p. 22)
Nessa perspectiva, John Douglas detalha como motivação para esses crimes, a emoção da caçada, não importando as características da vítima, podendo ser crianças, mulheres ou qualquer outro grupo. (DOUGLAS, OLSHAKER, 2017)
É importante destacar que o serial killer ao cometer os seus crimes busca ter sempre o controle sobre a situação, o que em sua maioria só ocorre com a morte da vítima ou através de práticas que a desvalorize.
À vista disso, Ilana Casoy aponta:
Para o serial killer, a fantasia provê sua necessidade de controle sobre a situação. Em homicídios em série, o assassinato aumenta a sensação de controle do assassino sobre a vítima. Ele estabelece um comportamento que tem a intenção de demonstrar, sem sombra de dúvida, que está no controle. (CASOY, 2017, p. 28)
Outra característica que o serial killer possui está associada a sua necessidade de reencenar a cena do crime, como forma de alimentar a sua fantasia. Após praticar os seus crimes, esses indivíduos buscam de alguma forma revivê-los.
Um dos métodos mais comuns de reencenação é quando indivíduo guarda objetos pessoais de suas vítimas. Podemos citar como exemplo, o assassino Jerry Brudos, que ao ser capturado pela polícia foram recolhidos vários objetos pessoais de suas vítimas, dentre eles se encontravam sapatos, coleção de roupas e até mesmo partes de seus corpos. (CASOY, 2014)
Outro método bastante utilizado como reencenação consiste no ato de colecionar fotografias de suas vítimas nuas ou em situações degradantes após a prática de alguns dos seus crimes, como é o caso do serial killer, Jeffrey Dahmer, que além de colecionar fotos, também foram encontrados em seu apartamento partes dos corpos de algumas de suas vítimas. (CASOY, 2014)
Vale destacar, que esses indivíduos conseguem desenvolver uma personalidade completamente dissociada de sua realidade para que assim consigam conviver no meio social ou até mesmo com a finalidade de desenvolver um contato com suas vítimas.
Nesse contexto, Ilana Casoy descreve:
A dissociação que fazem de seus crimes enquanto estão em um contexto social é tão profunda que muitos serial killers, quando presos, negam sua culpa e alegam inocência com convicção. (CASOY, 2017, p. 29)
A dissociação faz com que esses indivíduos criem um perfil de uma pessoa completamente normal, conseguindo ter esposa, filhos e até mesmo um emprego. O serial killer sabe que sem camuflar a sua verdadeira personalidade não seria possível conviver na sociedade sem ser preso de imediato, o que deixa claro a sua consciência em relação ao seu comportamento.
Em suma, podemos dizer que para que um indivíduo seja considerado um serial killer não basta apenas que uma pessoa seja assassinada, devemos analisar a complexidade desses eventos, bem como, algumas características acerca desses indivíduos levando em consideração o padrão desses assassinatos, analisando seu modo de agir e executar suas ações.
3 MODUS OPERANDI E CRIMES MAIS COMUNS PRATICADOS POR SERIAL KILLER
3.1 Modus operandi e assinatura
No geral, o serial killer possui algumas características peculiares que os distingue dos outros assassinos. Esses indivíduos costumam adotar um modo de agir e executar suas ações, na maioria das vezes seguindo os mesmos procedimentos. Essas características são o seu modus operandi e sua assinatura.
O modus operandi pode ser definido como a forma que o indivíduo organiza e/ou desenvolve seus crimes, ou seja, é a maneira de agir do assassino. Geralmente esses indivíduos costumam agir da mesma forma em todos os seus crimes, adotando sempre as mesmas práticas.
Diante disso, John Douglas traz a seguinte definição para o modus operandi:
Modus operandi, ou MO, é um comportamento adquirido. É o que o criminoso faz para cometer o crime. É algo dinâmico, ou seja, pode ser mudado. A assinatura, um termo que criei como uma distinção em relação ao MO, é o que o criminoso precisa fazer para se satisfazer. É algo estático: não pode ser alterado. (DOUGLAS, OLSHAKER, 2017, p. 249)
A criminóloga Ilana Casoy descreve que o modus operandi pode ser estabelecido ao observar a arma utilizada no crime, a vítima selecionada, bem como a forma em que esses indivíduos agem. (CASOY, 2017)
Por outro lado, a assinatura pode ser classificada como a marca registrada de um serial killer, sendo considerada como um traço de seu comportamento responsável por fornecer informações sobre o indivíduo.
Nesse sentido, Ilana Casoy descreve:
A assinatura é sempre única, como uma digital, e sempre está ligada à necessidade de o criminoso serial cometer o crime. Ele precisa expressar suas violentas fantasias e, quando atacar, cada crime terá sua expressão pessoal ou ritual particular baseada em suas fantasias. Só matar não satisfaz a necessidade do transgressor e ele fica compelido a proceder a um ritual completamente individual. (CASOY, 2017, p. 63)
Deve-se destacar que modus operandi e assinatura são características distintas, estando o modus operandi relacionado à forma de praticar esses crimes, não possuindo tanta ligação com o tipo de assassino. Contudo, a assinatura está relacionada ao seu traço psicológico, sendo considerado um dos meios para traçar o seu perfil.
Na tentativa de diferenciar esses institutos, Ilana Casoy conceitua:
Modus operandi é o comportamento prático. É o que o criminoso faz de necessário para cometer o crime e é dinâmico, podendo mudar e melhorar conforme sua experiência.
“Assinatura” é o que o criminoso faz para se realizar psicologicamente, é produto de sua fantasia e é estática, não muda. (CASOY, 2017, p. 64)
Ante o exposto, é notório que apesar de serem dois elementos diferentes, o modus operandi e a assinatura constituem algumas das características de um serial killer, estando presentes na prática de seus crimes, sendo útil para traçar o perfil desses criminosos.
3.2 Crimes mais comuns praticados por serial killer e sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro
Para mencionar certos crimes praticados por esses indivíduos, iremos analisar aqueles cometidos por alguns serial killers bem conhecidos na atualidade.
Ted Bundy, serial killer mundialmente conhecido e Francisco de Assis Pereira, ou apelidado como maníaco do parque, sendo este último um assassino brasileiro, são conhecidos pela prática dos crimes de homicídio qualificado, estupro e outros delitos. Além disso, Bundy também sequestrava suas vítimas e, em outros casos, costumava tortura-las. (SOUZA, 2022)
Nesse mesmo sentido, Edmund Kemper, outro serial killer, matava suas vítimas e fazia sexo com seu cadáver (SAIBRO, 2022). Nosso ordenamento jurídico tipifica essas mortes como homicídio qualificado. Por outro lado, Kemper também praticava o que nosso Código Penal tipifica como vilipêndio de cadáver, além de cometer atos de necrofilia.
Partindo desse pressuposto, na lista de alguns dos crimes mais comuns podemos destacar: homicídio qualificado, estupro, tortura, vilipêndio de cadáver, dentre outros.
3.2.1 Homicídio qualificado
Esse crime está tipificado no art. 121, §2º do Código Penal. O presente dispositivo estabelece as qualificadoras do crime de homicídio. Diante disso, podemos destacar como principais qualificadoras em um crime cometido por serial killer: a) o motivo fútil, tendo vista que esses indivíduos matam sem razão aparente; b) o emprego de fogo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, sendo a tortura e o meio cruel uma das práticas mais adotadas por esses criminosos, tendo a vista a sua necessidade de obter controle sobre a vítima; c) por meio de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que torne impossível a defesa da vítima, sendo a dissimulação uma das práticas mais adotas. Nesse caso, podemos citar como exemplo o maníaco do parque, serial killer que se identificava como caça-talentos e atraía suas vítimas para fazer uma sessão de fotos.
3.2.2 Estupro
Tipificado no art. 213 do Código Penal, o crime de estupro ocorre quando a vítima é constrangida mediante grave ameaça a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com o indivíduo. Esse é um crime praticado com muita frequência por um serial killer, pois na busca de estabelecer o controle sobre a vítima, esses indivíduos costumam adotar práticas que a desvalorize, sendo esse objetivo alcançado por meio de sexo doloroso ou forçado com a mesma.
3.2.3 Tortura
A tortura está tipificada na Lei 9455/97 na qual dispõe sobre algumas práticas que podem ser consideradas como tortura. O art. 1º, inciso II dessa lei dispõe como uma das formas de tortura: “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Destarte, é possível perceber que o crime de tortura praticado por um serial killer utiliza sempre o emprego da violência, alguns chegam até mesmo a amarrar suas vítimas. Podemos citar como exemplo, Dennis Rader, auto-intitulado como BTK, que significa “amarrar, torturar e matar”, assim conhecido pela prática de seus crimes que consistia em torturar suas vítimas e mata-las.
3.2.4 Vilipêndio de cadáver
Esse crime está tipificado no art. 212 do Código Penal. Essa conduta está ligada diretamente ao ato de desprezar e ultrajar o cadáver da vítima. Sabemos que após matar as suas vítimas, o serial killer costuma mutilar os seus corpos, dissecar, entre outros atos. Em alguns casos, o serial killer costuma fazer sexo com o cadáver de suas vítimas praticando o que chamamos de necrofilia, contudo, a sua tipificação ainda é uma discussão doutrinária.
4 CRIMES PRATICADOS POR SERIAL KILLERS BRASILEIROS
Conforme já apresentado, podemos destacar que no Brasil foram cometidos crimes por assassinos considerados serial killer. Apesar do número de crimes no Brasil não se comparar com os números apresentados por outros países, como nos Estados Unidos, onde se encontram 70% desses assassinos em série, no Brasil ocorreram crimes dessa natureza, em que sua maioria tornou-se notória. (CASOY, 2017)
A seguir, serão apresentados alguns assassinos em série brasileiros, onde seus crimes chocaram o país e despertou um sentimento de desespero na sociedade. Dentre esses nomes podemos destacar: Francisco da Costa Rocha (Chico Picadinho), Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque) e Pedro Rodrigues Filho (Pedrinho Matador).
4.1 Chico Picadinho
Francisco da Costa Rocha, conhecido como Chico Picadinho, apelido que recebeu na prisão, foi condenado pelos crimes de homicídio, esquartejamento e estupro das vítimas Margareth Suida e Ângela Silva. Ambas foram encontradas mortas e esquartejadas. (MAGALHÃES, 2021)
Suas vítimas costumavam fazer programas sexuais, situação em que o assassino aproveitava para se aproximar e após o ato sexual costumava espanca-las e estrangulá-las, além de mata-las.
Preso pelo seu primeiro crime no ano de 1966, Chico Picadinho foi condenado a 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, somados a 2 anos e 6 meses pela prática de destruição do cadáver. Dois anos após ser liberado da prisão por bom comportamento, cometeu o seu segundo crime. No primeiro momento, foi considerado semi-imputável, levando em consideração a tese da defesa, que alegava que Chico Picadinho sofria de insanidade mental. O assassino acabou sendo condenado a pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, sendo submetido à Casa de Custódia de Tratamento de Taubaté com a finalidade de tratar a sua insanidade mental.
4.2 Maníaco do Parque
Francisco de Assis Pereira ou chamado de Maníaco do Parque foi um serial killer brasileiro que ficou conhecido pelos seus crimes brutais. Em 1998 ocorrerem uma série de crimes no Parque do Estado de São Paulo, localizado na região sul da capital, onde sete mulheres foram encontradas mortas e com sinais de abuso sexual. (LIENEMANN, 2022)
O assassino costumava atrair suas vítimas se identificando como caça talentos de uma revista, e assim, as convidava para realizar uma sessão de fotos em um ambiente ecológico e na ocasião oferecia um excelente cachê. O serial killer ainda afirmou durante um interrogatório, que convencer as vítimas era uma tarefa muito fácil. Vale destacar que, as vítimas costumavam ser atraídas pela proposta de emprego.
Condenado pelos crimes de homicídio, estupro, ocultação de cadáver, entre outros, o serial killer recebeu a pena de 268 anos de prisão. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro na época previa a duração máxima de 30 anos para a reclusão de um indivíduo, desse modo, não é possível ultrapassar o limite legal no cumprimento da pena. Vale ressaltar, que o Maníaco do Parque continua cumprindo a sua pena até os dias atuais.
4.3 Pedrinho Matador
Considerado o maior serial killer do Brasil, Pedro Rodrigues Filho, conhecido como Pedrinho Matador, alegou ter matado mais de 100 pessoas com a justificativa de que as considerava pessoas ruins. O serial killer até possui uma tatuagem no seu antebraço direito com a seguinte frase: “mato por prazer”. (BAVARESCO, 2021)
Começando a praticar o seus crimes com 14 anos de idade, Pedrinho matador foi responsável pela morte de seu pai enquanto ambos estavam na prisão. Devemos destacar que, Pedro também foi responsável pela morte de vários detentos durante o período em que esteve preso. Esse indivíduo costumava matar suas vítimas usando uma faca, contudo, algumas eram mortas tendo seu pescoço quebrado.
A criminóloga Ilana Casoy, durante uma entrevista com Pedro para sua obra “Serial Killers: Made in Brasil”, descreve:
[...] Por que ele matava? Mais uma vez a possibilidade da resposta ser mais simples do que aparenta: matar, para esse homem, faz parte de sua história familiar. Avós e pais mataram, sentindo-se plenamente justificados em seus atos. Ele sabe que é errado, mas não sente remorso. Comenta que já foi castigado, já cumpriu sua pena e agora tem direito à liberdade. (CASOY, 2017, p. 661)
Preso em 1973, aos 18 anos, viveu boa parte de sua vida na prisão, tendo sua liberdade concedida no ano de 2007, devido sua pena ter sido aumentada para quase 400 anos. O serial killer foi preso novamente em 2011, condenado pelos crimes de motim e cárcere privado, e se encontra em liberdade atualmente, após ter cumprido 42 anos de pena. (BORGES, 2022)
5 AS PENAS APLICADAS PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO NOS CRIMES PRATICADOS POR SERIAL KILLER
Para fazer uma análise das penas aplicadas é necessário entender a modalidade de concurso de crimes para que assim entendamos o instituto da aplicação das penas, tendo em vista, que cada modalidade de concurso de crimes traz em si um método na aplicação da pena, dentro da fase da dosimetria.
5.1 Concurso de Crimes
Essa matéria está regulada no Código Penal, nos arts. 69 a 71, sendo responsável por dividir as espécies de concursos de crimes em três modalidades: material, formal e crime continuado.
Para entender melhor essa matéria, Rogério Sanches cita Bitencourt:
O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções. Logicamente que a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um crime não pode ser a mesma aplicável a quem comete um único crime. Por isso, foram previstos critérios especiais de aplicação de pena às diferentes espécies de crimes. (BITENCOURT apud CUNHA, 2019, p. 563)
Nesse mesmo sentido, Fernando Capez (2020), define concurso de crimes como: “ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.” (CAPEZ, 2020, p. 910)
Como já mencionado, o concurso de crimes pode manifestar-se sob três modalidades. Veremos a seguir como funciona cada uma delas, bem como, o sistema de aplicação das penas mais adiante.
5.1.1 Concurso material
Tipificado no art. 69 do Código Penal, o concurso material é definido pela ação ou omissão do agente, que pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não.
Nessa acepção, Cleber Masson conceitua: “Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.” (MASSON, 2019, p. 1085)
5.1.2 Concurso formal
Para entender essa modalidade de concurso, Fernando Capez apresenta como conceito:
O agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados. Na realidade, o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa. (CAPEZ, 2020, p. 912)
Em resumo, o concurso formal está previsto no art. 70 do Código penal e possui como requisito para o reconhecimento dessa modalidade, a prática de uma única conduta e que da mesma resulte dois ou mais fatos típicos. Além disso, devemos destacar que a doutrina classifica essa modalidade em quatro espécies: homogêneo, heterogêneo, perfeito e imperfeito.
5.1.3 Crime continuado
O crime continuado ou mais conhecido como, continuidade delitiva, tem sua previsão legal estabelecida no art. 71 do Código Penal.
Em vista disso, Fernando Capez conceitua:
É aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. (CAPEZ, 2020, p. 918)
Se tratando dos crimes praticados por um assassino serial, é possível observar que a modalidade de crime continuado não se insere como aquela adotada nos delitos praticados por esses indivíduos.
Nesse sentido, faz-se necessário observar a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
(...) às séries delituosas com diferença de meses, não se reconhece a continuidade delitiva, mas sim a hipótese de reiteração criminosa, em que se aplica a regra do cúmulo material, pois a habitualidade não pode ser confundida com continuidade, eis que nesta, a sucessão de crimes é circunstancial, enquanto que naquela a reiteração de condutas reflete a atividade criminosa como modus vivendi do agente (TJPR; ApCr 0639055-2; Terceira Câmara Criminal; Curitiba; Rel. Des. Edvino Bochnia; DJPR 10/09/2010; Pág. 302)
Para compreender a modalidade de concurso em que os crimes cometidos por um serial killer se encaixa, vale mencionar o seguinte exemplo citado por Rogério Sanches (2019): “JOÃO adentra o estabelecimento comercial e atira em ANTONIO, dono do comércio. Sai em fuga, subtraindo um carro. JOÃO praticou dois crimes: homicídio e furto, em concurso material.” (CUNHA, 2019, p. 564)
Analisando o exemplo anterior e o estudo apresentado, vale salientar que os crimes cometidos por um serial killer, em sua maioria, costumam conter a prática de dois ou mais delitos, como é o caso do criminoso Maníaco do Parque, que além de matar suas vítimas, praticava o crime de ocultação de cadáver. Outro exemplo a ser citado, é o caso do serial killer Chico Picadinho, que foi condenado pelos crimes de homicídio e destruição do cadáver. Em todos esses casos, é possível perceber, a existência de dois ou mais crimes praticados por esses indivíduos.
Diante da análise referente a essa matéria podemos destacar que os crimes cometidos por serial killers se encaixam na modalidade de concurso material, por analisar cada crime de maneira individual, e em seguida somando todas as penas no momento de sua aplicação, instituto que veremos mais adiante.
5.2 Aplicação da pena
Na tentativa de compreender o sistema de aplicação das penas, Rogério Sanches divide da seguinte forma:
A) Sistema do cúmulo material. Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP).
B) Sistema da exasperação. Neste, o juiz aplica apena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um quantum anunciado em lei. Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
C) Sistema da absorção. Pelo sistema da absorção, a pena aplicada ao delito mais grave acaba por absorver as demais, que deixam de ser aplicadas. (CUNHA, 2019, p. 564)
Partindo do pressuposto de que o concurso material pode ser considerado a modalidade de concurso adotada nos crimes praticados por serial killer, à pena a esses assassinos pode ser aplicada da seguinte maneira, conforme estabelece o entendimento de Cleber Masson:
Se houver conexão entre as infrações penais, com a consequente unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo juiz que profere a sentença condenatória.
O magistrado, em respeito ao princípio constitucional, da individualização da pena, deve fixar, separadamente, a pena de cada uma das infrações penais. Em seguida, na própria sentença, procede à soma de todas elas.
Caso, porém, não exista conexão entre as diversas infrações penais, sendo elas, consequentemente, objeto de ações penais diversas, as disposições inerentes ao concurso material serão aplicadas pelo juízo das execuções. [...]. (MASSON, 2019, p. 1085)
Desse modo, vale destacar que na aplicação das penas aos crimes praticados por um serial killer prevalece o sistema do cúmulo material, onde sua aplicação ocorre de forma cumulativa, conforme estabelecido no art. 69 do Código Penal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O serial killer é um assassino que comete uma série de crimes tendo um tempo de intervalo entre cada um deles. Um indivíduo pode ser considerado serial killer quando cometer dois ou mais assassinatos, contudo, o número das vítimas não é a única caraterística responsável por definir um assassino como serial.
Uma definição importante que distingue o serial killer de outros assassinos está ligada a sua motivação, o que muitas vezes pode ser apenas pela emoção da caçada, como bem definiu John Douglas. Em sua maioria, as vítimas são escolhidas ao acaso, representando na maioria das vezes, um símbolo para o assassino.
Além disso, outro ponto a ser observado acerca desses indivíduos consiste no seu modus operandi e assinatura, elementos essenciais na hora da identificação desses assassinos. Vale ressaltar que, o modus operandi está ligado diretamente à forma que esses criminosos executam seus crimes, enquanto, a assinatura possui uma relação com seu traço psicológico.
Conhecendo as características de um assassino serial, levando-se em conta o que foi observado, no Brasil existem alguns indivíduos em que a natureza de seus crimes o tornaram conhecidos como serial killer. Desse modo, fora apresentado no presente artigo, como objeto de estudo, as penas aplicadas a eles, bem como a tipificação de alguns dos crimes mais comuns, conforme nosso Código Penal estabelece, a fim de dar ênfase ao estudo relacionado a esses criminosos.
Partindo desse pressuposto, com o propósito de compreender o processo de aplicação das penas, o instrumento utilizado para tanto, partiu da análise da matéria referente ao concurso de crimes, destacando cada método de aplicação das penas conforme as modalidades de concurso estabelecidas na legislação brasileira.
Diante disso, podemos observar que de acordo com a natureza dos crimes cometidos por um serial killer, na grande maioria, são praticados mais de um crime, podendo ser idênticos ou não. Segundo essa descrição, esses delitos configuram a modalidade de concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
Nesse mesmo sentido, no que tange a aplicação das penas, é importante destacar que nessa modalidade de concurso, é aplicado o sistema do cúmulo material, onde no primeiro momento, o juiz irá individualizar a pena de cada um dos crimes praticados pelo assassino serial, e em seguida, somará cada uma delas, de acordo com os termos do art. 69 do Código Penal.
Conclui-se que, para fazer uma análise da aplicação da pena aos crimes praticados por um serial killer, tomando como objeto de estudo a matéria concernente ao concurso de crimes, devemos apontar que esses delitos constituem a modalidade de concurso material, e no momento da aplicação das penas, elas serão individualizadas conforme cada crime praticado, e somadas posteriormente, sendo obtido o seu quantum legal.
BIBLIOGRAFIA
CASOY, Ilana. Arquivos Serial Killer – Limited Edition. Rio de Janeiro: DarkSide books. 2017.
CASOY, Ilana. Serial killers: Louco ou cruel? Rio de Janeiro: Darkside books. 2014.
DOUGLAS, John e OLSHAKER, Mark. MINDHUNTER: O primeiro caçador de serial killers americano. Rio de janeiro: Intrínseca. 2017.
SHECHTER, Harold. Serial Killers: Anatomia do Mal. Edição Especial. Rio de Janeiro: DarkSide Books. 2013.
SOUSA, Vanessa Paiva E. Serial Killers. Disponível em: Conteúdo Jurídico | Serial Killers (conteudojuridico.com.br). Acesso em: 11 de outubro de 2022.
MARQUES, Layane de Jesus. Serial killer: aspectos psicológicos e jurídicos frente ao direito penal brasileiro. Disponível em: Conteúdo Jurídico | Serial killer: aspectos psicológicos e jurídicos frente ao direito penal brasileiro (conteudojuridico.com.br). Acesso em: 11 de outubro de 2022.
GUIMARÃES, Rafael Pereira Gabardo. O perfil psicológico dos assassinos em série e a investigação criminal. Disponível em: O PERFIL PSICOLÓGICO DOS ASSASSINOS EM SÉRIE E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | Revista da Escola Superior da Polícia Civil (revistas.pr.gov.br). Acesso em: 11 de outubro de 2022.
GALENO, Juliana França de Araújo. Serial killers. Disponível em: Serial killers - Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em: 11 de outubro de 2022.
OLIVEIRA, Natalia Ramos de. O homicídio e a identificação do serial killer. Disponível em: O HOMICÍDIO E A IDENTIFICAÇÃO DO SERIAL KILLER | OLIVEIRA | ETIC - ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ISSN 21-76-8498 (toledoprudente.edu.br). Acesso em: 11 de outubro de 2022.
PEREIRA, Jhany Brendha Silva. A tipificação do serial killer no projeto de reforma do Código Penal brasileiro. Disponível em: RI Unilavras: A TIPIFICAÇÃO DO SERIAL KILLER NO PROJETO DE REFORMA DO CODIGO PENAL BRASILEIRO. Acesso em: 12 de outubro de 2022.
PAULA, Sara Guerra de. Serial killer: Uma Análise da Eficácia dos Meios de Execução da Pena no Brasil. Disponível em: SerialKillerAnalise.pdf (ufu.br). Acesso em: 12 de outubro de 2022.
OLIVEIRA, Edinaldo. Psicopatia e o caso BTK. Disponíevl em: Psicopatia e o Caso BTK | Linguagem Corporal | IBRALC. Acesso em: 12 de outubro de 2022.
COSTA, Vitor Castro. Fazer sexo com cadáver é crime? Disponível em: Fazer sexo com cadáver é crime? | Jusbrasil. Acesso em: 12 de outubro de 2022.
Conteúdo aberto In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Assassinos em série brasileiros. Disponível em: Assassinos em série brasileiros – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org). Acesso em: 14 de outubro de 2022.
MAGALHÃES, Gladys. Memória: Chico Picadinho, o esquartejador de mulheres. Disponível em: Memória: Chico Picadinho, o esquartejador de mulheres - Gazeta de São Paulo (gazetasp.com.br). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
FAGUNDES, Gabriel. Os brutais assassinatos de Chico Picadinho, que chocaram o país nas décadas de 60 e 70. Disponível em: Os brutais assassinatos de Chico Picadinho, que chocaram o país nas décadas de 60 e 70 (uol.com.br). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
Conteúdo aberto In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Chico Picadinho. Disponível em: Chico Picadinho – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
GEARINI, Victória. O que aconteceu com o Maníaco do Parque, o serial killer brasileiro. Disponível em: O que aconteceu com o Maníaco do Parque, o serial killer brasileiro (uol.com.br). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
MAGALHÃES, Gladys. Memória: Maníaco do Parque aterrorizava as mulheres há 23 anos. Disponível em: Memória: Maníaco do Parque aterrorizava as mulheres há 23 anos - Gazeta de São Paulo (gazetasp.com.br). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
LIENEMANN, Marianna. Maníaco do Parque: relembre o caso que chocou o país nos anos 90. Disponível em: Maníaco do Parque: relembre o caso que chocou o país nos anos 90 – Metro World News Brasil. Acesso em: 15 de outubro de 2022.
BORGES, Maria Paula. Conheça a história de “Pedrinho Matador”, considerado o maior assassino em série do Brasil. Disponível em: Conheça a história de “Pedrinho Matador”, considerado o maior assassino em série do Brasil - O Hoje.com. Acesso em: 15 de outubro de 2022.
Conteúdo aberto In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Pedrinho Matador. Disponível em: Pedrinho Matador – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org). Acesso em: 15 de outubro de 2022.
NASCIMENTO, Iná do Carmo Almeida. Por que não são considerados crimes continuados aqueles cometidos por um serial killer? Disponível em: Por que não são considerados crimes continuados aqueles cometidos por um serial killer? | Jusbrasil. Acesso em: 16 de outubro de 2022.
SAIBRO, Henrique. Edmund Kemper, o gigante assassino. Disponível em: Edmund Kemper, o gigante assassino (canalcienciascriminais.com.br). Acesso em: 25 de outubro de 2022.
SOUZA, Bernardo de Azevedo e. Ted Bundy, o anjo da morte. Disponível em: Bernardo de Azevedo e Souza, Autor em Canal Ciências Criminais (canalcienciascriminais.com.br). Acesso em: 29 de outubro de 2022.
BAVARESCO, Thainá. Pedrinho matador – o maior serial killer do Brasil. Disponível em: Pedrinho Matador - O maior Serial Killer do Brasil (thecrimebrasil.com.br). Acesso em: 29 de outubro de 2022.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 7ª Edição, 2019. Editora Juspodivm.
MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120). 13ª Edição, 2019. Editora Método.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral: arts. 1º a 120. 24ª Edição, 2020. Editora Saraiva.
POSTERLI, Renato. Temas de Criminologia. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTINHO, Michelly Cavalcante. As penas aplicadas ao serial killer perante o direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60121/as-penas-aplicadas-ao-serial-killer-perante-o-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.