RESUMO: A família caracteriza-se pela coexistência de duas relações: a primeira entre os próprios pais e a restante entre pais e filhos; sendo esta a curiosidade para a presente investigação ao analisar a viabilidade da aplicação da responsabilidade civil quando comprovada a existência de dano em que a criança ou adolescente é utilizado como instrumento, a quem é prestada informação que tem de transformar o seu comportamento no seu pai ou mãe. Assim discute os termos do Código Civil, pois dessa forma não apenas o melhor interesse da criança será protegido, mas também a relação entre pais e filhos será preservada; Com isso este artigo teve por objetivo refletir sobre a responsabilidade civil por alienação parental e possibilidade de compensação por danos morais, Com isso, os laços familiares serão fortalecidos independentemente de estarem em processo de separação de fato, casamento ou divórcio; Desta forma, qualquer comportamento que vise dificultar ou alterar o relacionamento e a comunicação entre pais e filhos, caso cause dano, deve ser passível de indenização, mediante apresentação de Laudo Psicológico. Assim este estudo promove a aplicação da responsabilidade civil ao pai ou mãe que utiliza a criança ou adolescente como instrumento para prejudicar a relação entre pais e filhos; Faz-se necessário ressaltar que esta ação civil não deve ser cabível quando houver processo de pensão alimentícia envolvido, cabendo ao Juiz avaliar cada caso concreto, estabelecendo as medidas corretivas previstas na regulamentação vigente.
Palavras-chave: Alienação Parental; Responsabilidade Civil; Desenvolvimento Integral.
ABSTRACT: The family is characterized by the coexistence of two relationships: the first between the parents themselves and the rest between parents and children; this being the curiosity for the present investigation when analyzing the feasibility of applying civil liability when proven the existence of damage in which a child or adolescent is used as an instrument, to whom information is provided that has to transform his behavior into that of his father or mother. Thus discusses the terms of the Civil Code, because in this way not only the best interest of the child will be protected, but also the relationship between parents and children will be preserved; Thus, this article aimed to reflect on civil liability for parental alienation and the possibility of compensating for moral damages. With this, family members will be strengthened regardless of whether they are in the process of de facto separation, marriage or divorce; In this way, any behavior that aims to hinder or alter the relationship and communication between parents and children, if it causes damage, must be liable to compensation, upon presentation of a Psychological Report. Thus, this study promotes the application of civil liability to the father or mother who uses the child or adolescent as an instrument to harm the relationship between parents and children; It is necessary to point out that this civil action should not be applicable when there is an alimony process involved, and it is up to the Judge to assess each specific case, establishing the corrective measures provided for in the current regulations.
Keywords: Parental Alienation; Civil Responsability; Comprehensive Development.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ALIENAÇÃO PARENTAL 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Na literatura clínica e jurídica existem diferentes situações relacionadas com a interferência no regime de visitação, um deles é a Síndrome da Alienação Parental (SAP) A partir da proposta inicial da existência do SAP houve várias tentativas de expandir sua definição e critérios diagnósticos. No entanto, eles são usados com mais freqüência.
De acordo com a literatura do divórcio, da década de 1980 do séc., foram usados termos como lavagem do cérebro - descrevendo o esforço de um dos pais para que seu filho não tenha uma percepção positiva do outro pai, comportamento geralmente motivado porque a separação não ocorreu em bons termos. O conceito de lavagem cerebral para fazer a diferença entre isso, o prazo de alienação parental e o SÁP propriamente dito, destacando que no SAP tem havido várias tentativas de expandir sua definição e critérios diagnósticos; no entanto, eles são usados com mais freqüência a criança tem uma participação direta e contribui para a desqualificação do pai a quem rejeitado, em razão do processo de lavagem cerebral, programação ou alienação a que foi exposta e à qual a criança adquire poder nessa relação alienando pai – filho – pai alienado.
A SAP é composto por oito sintomas; No entanto, os critérios diagnósticos tendem a ser mal utilizados, porque pesquisadores notaram a ausência de uma especificação clara de quantos dos oito sintomas de SAP são necessários para fazer um diagnóstico, , não sendo claro qual deles deve ser presente para diagnosticar SAP.
Este estudo tem por objetivo refletir sobre a responsabilidade civil por alienação parental e possibilidade de compensação por danos morais. A alienação parental é um termo que explica o fenômeno no qual um filho de um casamento desfeito se torna alienado de um dos pais devido aos esforços ativos do outro pai para romper seu relacionamento.
No Brasil existe uma extensa literatura relevante para este fenômeno, ampliando o escopo para incluir escritos que descrevem os mesmos conceitos ou semelhantes sem usar o conceito inicial. Alguns autores descreveram vários comportamentos em que o pai alienante pode se envolver para prejudicar o relacionamento da criança com o outro pai, muitos dos quais foram descritos como programação ou lavagem cerebral. Por exemplo, o pai alienante tende a fazer acusações sobre o outro pai na frente da criança, descrever o outro pai como perigoso ou prejudicial, dizer à criança que o outro pai não a ama e exagerar muito a do outro pai falhas (reais ou imaginárias).
Os comportamentos alienantes mais extremos incluem fazer acusações falsas de abuso sexual ou físico e programar a criança para acreditar que o abuso ocorreu. De acordo com Dias (2016), a criança fica ciente de que o pai alienante quer que ela odeie o outro pai e, pela necessidade de agradar o pai alienante e para evitar o abandono ou rejeição, a criança se junta à difamação do outro pai.
Essa dinâmica é muito familiar para o poder judiciário que trabalham com famílias desestruturadas e que realizam avaliações de custódia. Como a revisão de Dias (2016) deixa claro, um número crescente de escritos teóricos, estudos de caso e relatos anedóticos relacionados a este fenômeno começaram a aparecer na literatura, alguns dos quais usam o termo Síndrome da Alienação Parental e outros que usam terminologia diferente.
No entanto, pouca pesquisa empírica ainda foi relatada. Uma série de questões precisam ser respondidas por meio de pesquisas. Por exemplo, quão prevalente é esse fenômeno? Está relacionado a certos traços de personalidade ou distúrbios psicológicos? Quais são os efeitos de curto e longo prazo nas crianças que estão sujeitas a ela? Como um juiz a reconhece? O teste psicológico pode ajudar o juiz a discernir quando ele pode estar presente?
Opiniões foram expressas sobre muitas dessas questões por Dias (2016) e outros, mas ainda não foram submetidas a testes de hipótese. Desde do advento da Lei nº 12.318/2010 questões de Síndrome de Alienação Parental provavelmente não será considerado amplamente admissível no tribunal sem uma base sólida de pesquisa.
O presente estudo é uma tentativa de compreender os pais que se engajam em táticas alienantes por meio de um exame de suas escalas de validade contidos na literatura. Argumentou-se que se surgirem padrões nos resultados dos testes de pais alienantes, um melhor entendimento de seus comportamentos pode ser obtido, bem como uma ferramenta psicrométrica para ajudar na identificação do fenômeno. A pesquisa foi realizada por revisão bibliográfica em livros, artigos, material monográfico, dissertações e teses de doutoramento como base nas palavras chave. Alienação parental. Direito civil e direito de crianças e adolescentes.
1 ALIENAÇÃO PARENTAL
A primeira definição dessa realidade é de Gardnerem 1985, que define a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como um transtorno que surge principalmente no contexto de disputas pela guarda dos filhos. Sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais, campanha que não tem justificativa. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos pais e da própria contribuição da criança para a difamação do pai rejeitado (FISCHER, 2010; KODJOE, 2015).
Assim Gardner (1985), professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, que em 1985 formulou o conceito de Síndrome de Alienação Parental (SAP) no artigo intitulado "Recent trends in divórcio and custódia litigioso" definindo-a como:
A síndrome da alienação parental é um transtorno infantil que surge quase exclusivamente pós-divórcio no contexto de conflitos de guarda. Sua manifestação primária é a campanha injustificada de difamação empreendida pela criança contra um de seus pais. Isso resulta de uma combinação de programação (lavagem cerebral) do outro genitor, por um lado, e as próprias contribuições da criança para a difamação do genitor alienado, por outro. Quando há verdadeiro abuso e/ou negligência por parte deste genitor, o comportamento do filho pode ser justificado e a síndrome de alienação parental não é aplicável neste caso.
Na década de 1980, Gardner passou a observar durante as avaliações de crianças para definir a guarda nos tribunais de seu país, o crescente número de filhos que denegriram um dos pais, a ponto de, por vezes, manifestarem ódio ao pai que outrora amaram. Neste estudo, Gardner (1985) reconhece a mãe como o genitor alienador e o pa" como o genitor alienado; reconhecendo também que em alguns casos o pai pode causar SAP.Em 1992 no livro "Síndrome da Alienação Paterna"Gardner (1985) afirma:
Muitas dessas crianças declaram orgulhosamente que a decisão de rejeitar seus pais é apenas deles. Eles negam qualquer contribuição de suas mães.De fato, suas mães muitas vezes declaram que querem que seus filhos vejam seus pais, e até reconhecem a importância dessa relação. Essas crianças apreciam que, assumindo que a decisão é delas, retiram a culpa de suas mães e as protegem dacrítica. Tais expressões de pensamento independente são apoiadas pela mãe que frequentemente elogia esses meninos por serem o tipo de pessoa que tem pensamentos próprios e são francos e corajosos o suficiente para expressar suas opiniões. Muitas vezes, essas mães exortam seus filhos a dizer a verdade, verificando se querem ou não ver seus pais. O menino geralmente apreciará que “a verdade” é a expressão de que eles odeiam o pai e nunca mais querem vê-lo. Eles, portanto, fornecem essa resposta – preparada... como “a verdade” que os protegerá da ira de sua mãe, se eles tivessem que expressar o que eles realmente querem fazer, que é ver seus pais”
Os comportamentos e estratégias que o genitor alienador põe em jogo são muitas vezes sutis. O quadro 1 resume alguns dos mais frequentes:
Quadro 1 - Comportamentos do genitor alienador
• Não passe telefonemas para crianças. • Organizar diversas atividades com as crianças durante o período em que o outro progenitor normalmente deve exercer o seu direito de visita. • Interceptar correspondências e pacotes enviados para crianças. • Desvalorize e insulte o outro genitor na frente dos filhos. • Recusar-se a informar o outro progenitor das atividades em que as crianças estão envolvidas (jogos desportivos, peças de teatro, atividades escolares...). • "Esquecer" de avisar o outro pai sobre compromissos importantes para seu filho (dentista, médico, psicólogo...) • Envolva seu próprio ambiente familiar (novo cônjuge, avós, tios...) na lavagem cerebral de seus filhos. • Tome decisões importantes sobre as crianças sem consultar o outro pai (escolha de religião, escolha de escola) • Mudar (ou tentar mudar) seus sobrenomes ou nomes. • Impedir que o outro pai acesse a escola e/ou registros médicos das crianças • Sair de férias sem os filhos, deixando-os aos cuidados de outras pessoas, mesmo que o outro progenitor esteja disponível ou queira cuidar deles. • Diga às crianças que as roupas que o outro pai comprou para elas são feias e proíba-as de usá-las. • Ameaçar as crianças com punição se elas se atreverem a ligar, escrever ou entrar em contato com o outro pai de qualquer forma. • Recompense o comportamento depreciativo e a rejeição em relação ao outro progenitor • Fazer falsas alegações de abuso (físico e/ou sexual) em tribunal para separar as crianças do outro progenitor. • Mudança de endereço, mesmo a milhares de quilômetros, com o único objetivo de destruir a relação do pai ausente com seus filhos. |
Fonte: Gardner (1985)
Segundo Gardner (1985), o componente de lavagem cerebral na SAP pode ser mais ou menos consciente por parte do genitor alienador, que programa a criança e costuma ser sistemático e sutil. Posteriormente, a criança contribui ativamente para essa campanha de difamação, mantendo um fluxo de reforços entre a criança programada e o genitor programador (alienante) contra o genitor rejeitado (alienado).
Apesar dessas contribuições da criança, Gardner (1985) vê o genitor alienador como o adulto responsável que cria ou transmite um conjunto de crenças negativas sobre o genitor alienado. As experiências amorosas da criança com o pai no passado são substituídas por uma nova realidade e o cenário negativo transmitido pelo genitor alienador cria na criança diferentes graus de rejeição por parte do pai.
À luz dessas observações, Gardner (1985) advertiu que as declarações dos filhos (em casos de divórcio/custódia) sobre a rejeição de um dos pais não devem ser interpretadas literalmente, mas devem ser avaliadas pelo filtro dinâmico SAP. Esse insight é uma das contribuições mais importantes de Gardner, pois alertou o sistema jurídico. Outros autores como Aguilar (2014) definem como um transtorno caracterizado por um conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, por meio de diferentes estratégias, a fim de prevenir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor. Os comportamentos e estratégias que o genitor alienador coloca em jogo costumam ser sutis..
Embora seja verdade que para realizar uma campanha de descrédito em relação ao genitor alienado, o alienador deve estar ciente dos atos que está praticando, também é verdade que muitas vezes ele não tem plena consciência de que ou está causando danos psicológicos e emocionais aos seus filhos, e as consequências que isso terá em curto e longo prazo sobre o menor. Gomes (2016) entende a SAP como uma síndrome familiar em que cada um de seus participantes tem uma responsabilidade relacional em sua construção e, portanto, em sua transformação em algo criminoso (ALMEIDA, 2016).
Tendo em conta que o elemento principal é a rejeição mais ou menos intensa dos filhos em relação a um dos cônjuges, propõe modificar a nomenclatura clássica de Gardner (1985) para Pai Aceito e Pai Rejeitado. Quando o SAP entra em contato com o ordenamento jurídico, torna-se uma Síndrome Jurídica da Família, na qual advogados, juízes, peritos e demais profissionais afins assumem a responsabilidade de sua continuidade (AGUILAR, 2014).
A recusa dos filhos adquire significado autêntico quando expressa em juízo, uma vez que são desencadeadas denúncias, buscas de explicações e ações voltadas para a solução do problema, o que faz com que a instância judiciária se torne parte para resolvê-lo, em tal forma que se deve incluí-lo como um elemento de vital importância dos componentes da Síndrome. O sistema judiciário, com a intervenção dos advogados, pelo lugar privilegiado que ocupam tanto para manter quanto para agravar a SAP, poderia ser incluído no abuso institucional (BRASÍLIA s/n).
É possível identificar diferentes níveis de intensidade na rejeição apresentada por meninos e meninas acometidos pela SAP: rejeição leve, moderada e intensa, segundo Aguiar (2014, p. 137):
- A rejeição leve é caracterizada pela expressão de alguns sinais de desagrado na relação com o pai ou a mãe. Não há evasão e o relacionamento não é interrompido.
- A rejeição moderada é caracterizada pela expressão do desejo de não ver o pai ou a mãe acompanhada de uma busca por aspectos negativos do genitor rejeitado que justifiquem seu desejo. Ela nega todo carinho por ele e evita sua presença. A rejeição é generalizada ao seu ambiente familiar e social. A relação é mantida por obrigação ou é interrompida.
- A rejeição intensa supõe um fortalecimento cognitivo dos argumentos que a sustentam. A criança acredita neles e mostra intensa ansiedade na presença do genitor rejeitado. A rejeição adquire características fóbicas com fortes mecanismos de evitação. Sintomas psicossomáticos associados podem aparecer.
- A rejeição pode aparecer imediatamente após o rompimento ou em períodos subsequentes que podem durar vários anos, geralmente associados a momentos específicos do ciclo evolutivo da nova família. Desta forma, segundo diferentes autores, distinguem-se dois tipos de rejeição dependendo do momento em que aparecem: primária e secundária, que configuram uma dinâmica relacional.
De acordo com Gardner (1985) existem 8 sintomas primários (Quadro 1) e 3 tipos de SAP (tabela 3). Os níveis dessa síndrome foram baseados no tipo de comportamento das crianças e não no grau de doutrinação a que a criança pode ter sido exposta.
Os pais alienadores são divididos em três categorias: leve, moderado e grave, sem delineamento específico para cada caso. Por outro lado, níveis severos de alienação só podem ocorrer ou ser bem sucedidos, indo passo a passo do nível leve ao moderado e deste ao severo, porque a influência saudável e confiante do genitor alienado (rejeitado) serve como antídoto para desenvolvimento de níveis graves de alienação ao longo do tempo e contato com a criança. (BRITO, 2017).
Gardner (1985) destaca a importância de distinguir entre SAP leve, moderada e grave para determinar quais medidas legais e terapêuticas são aplicáveis. Em casos leves, há alguma programação parental, mas o regime de visitas não é seriamente afetado e a criança consegue se adaptar às transições sem dificuldade excessiva. A criança mantém um relacionamento saudável com o pai.
Quadro 2- Comportamentos da criança alienada
1. Campanha de difamação: O filho dá sua própria contribuição à campanha de difamação do pai alienado. 2. Justificativas fúteis: O filho dá pretextos fúteis, inacreditáveis ou absurdos para justificar sua atitude. 3. Ausência de ambivalência: O filho está absolutamente seguro de si e de seu sentimento de "ódio" em relação ao genitor alienado. 4. Fenômeno da independência O filho afirma que ninguém o influenciou e que passou a adotar essa atitude por conta própria. 5. Apoio deliberado: O filho defende deliberadamente o genitor alienador no conflito. 6. Ausência de culpa: A criança não sente nenhuma culpa pela difamação ou exploração do genitor alienado. 7. Cenários emprestados: O filho relata acontecimentos que manifestamente não vivenciou, ou dos quais apenas ouviu falar. 8. Generalização para a família extensa: A criança estende sua animosidade a toda a família e amigos do genitor alienado. |
Fonte: Gardner (1985)
Quadro 3 – Diferentes tipos de síndrome de alienação parental
MANIFESTAÇÕES SINTOMÁTICAS PRIMÁRIAS |
SUAVE |
MODERADO |
FORTE |
Campanha de Difamação |
Mínimo |
Moderado |
Sério |
Justificativas Fúteis |
Mínimo |
Moderado |
Múltipla E Absurda |
Ausência de Ambivalência |
Ambivalência Normal |
Ausência de Ambivalência |
Ausência de Ambivalência |
Fenômeno da Independência |
Geralmente Não Existe |
Presente |
Presente |
Espera Deliberada |
Mínimo |
Presente |
Presente |
Ausência de Culpa |
Culpabilidade normal |
Culpa Mínima |
Ausência De Culpa |
Cenários Emprestados |
Mínimo |
Presente |
Presente |
Generalização Para a Família Extensa |
Mínimo |
Presente |
Frequente E Fanático |
Consideraçõesdiagnósticos Adicionais |
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Dificuldades No Momento Da Visita |
Usualmente Ausente |
Moderado |
Sério: A Visita Não É Possível |
Comportamento da Criança Durante la Visita |
Nós Vamos |
Intermitente, Antagônico, Provocativo |
A Visita não é Possível. o Comportamento da Criança é Destrutivo e Continuamente Provocativo |
Vínculo Com o Alienador |
Forte e Saudável |
Forte ou Moderadamente Patológico |
Severamente Patológico, Frequentemente Paranóico |
Vínculo Com o Pai Alienado |
Forte, Saudável ou Minimamente Patológico |
Forte, Saudável ouu Minimamente Patológico |
Forte, Saudável ou Minimamente Patológico |
Fonte: Gardner (1985)
A criança que sofre de SAP grave é fanática em seu ódio ao pai alienado (rejeitado). A criança pode recusar visitas, fazer falsas acusações de abuso sexual por conta própria ou ameaçar fugir, cometer suicídio ou assassinato se for forçada a ver o pai (CARVALHO ROCHA, 2014).
Mãe e filho têm um vínculo patológico, muitas vezes baseado em fantasias paranóicas sobre o pai, às vezes a ponto de enlouquecer por dois. Em casos graves de SAP, Gardner (1985) descobriu que se a criança for deixada com a mãe, o relacionamento com o pai está condenado e a criança desenvolverá psicopatologia de longo prazo, incluindo paranoia. Assumindo a idoneidade do progenitor alvo, Gardner (1985)está convencido de que o único remédio eficaz em casos de SAP grave é dar a guarda ao progenitor alienado (rejeitado). Em 1992, ele sugeriu que os tribunais fossem mais receptivos à mudança de guarda, utilizando um período transitório com suporte terapêutico para a criança, como a internação (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, 2011).
Por outro lado, no final da década de 1970, surgiu a preocupação da American Legal Association em sua seção de Direito de Família em encomendar um estudo em grande escala sobre esse problema; O resultado desse estudo de 12 anos foi publicado em 1991 em um livro chamado “Hostage Children”, onde Clawar e Rivlin (1991)descobriram que a programação parental era praticada em graus variados por 80% dos pais que a recebiam. % aplicaram em seus filhos pelo menos uma vez por dia.
Clawar e Rivlin (1991) baseiam seu trabalho em 30 anos de literatura sobre psicologia social e processos de influência social, que receberam vários nomes na literatura, como reforma, lavagem cerebral, doutrinação, modelagem, replicação etc. - controle da mente, reeducação e persuasão coercitiva.
Esses termos descrevem vários métodos psicológicos para remover das pessoas ideias que as autoridades não querem que elas tenham e para substituir velhas maneiras de pensar e se comportar por novas. Para os propósitos da pesquisa, Clawar e Rivlin (1991) destacaram a necessidade de uma terminologia mais precisa. Eles selecionaram as palavras “programação” e “lavagem cerebral”.
Eles definiram a palavra “programa” como o conteúdo, temas e crenças transmitidos pelo pai programador para a criança em relação ao outro pai, e “lavagem cerebral” como o processo interativo pelo qual uma criança é persuadida a aceitar a programação. o discurso do programa recebido (DIAS, 2016).
Segundo esses autores, a lavagem cerebral ocorre ao longo de um período de tempo e envolve a repetição do programa ou das palavras-código que se referem ao programa, até que o sujeito responda com aceitação de suas atitudes e comportamento (ALMEIDA, 2016).
A influência do pai programador pode ser consciente e desejada ou inconsciente e não intencional; geralmente é sutil, com recompensas por uma resposta positiva à programação, que pode ser material, social ou psíquica. A ausência de respostas positivas à programação pode resultar em punições psíquicas sutis, como retirada de afeto ou punição corporal direta. Clawar e Rivlin (1991) identificam oito fases no processo de programação/lavagem cerebral que culminam em uma Síndrome de Alienação Parental aguda. Reconhecendo que há um desequilíbrio de poder entre o progenitor alinhador e a criança, descrevendo-o como um processo gradual, levando à persuasão da criança? (TRINDADE, 2018).
A Lei nº 12.318, foi promulgada em 26 de agosto de 2010, dispondo sobre a alienação parental, alterando o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Desta forma, em seu art. 2º, a referida lei, conceitua a alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Como se pode observar, no art. 2º da lei 12.318/2010 são destacados todas as formas de alienação parental, com base exclusivamente na campanha difamatória, com o objetivo de quebrar a relação afetiva com o desejo de manipular a criança contra seu genitor(a) que está afastado. A Defensoria Pública do Estado do Pará (2011, p. 1) publicou dois quadros que sintetizam as pessoas envolvidas e a amplitude da alienação.
Quadro 4 - Pessoas envolvidas
ALIENADOR |
Que pode ser um dos genitores; avós; qualquer responsável pelo menor (quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente); |
MENOR ENVOLVIDO |
Criança ou adolescente que tem sua integridade psicológica atacada com o intuito de repudiar genitor; |
GENITOR ALIENADO |
Pai ou mãe contra quem o ataque é direcionado. |
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará (2011)
Quadro 5 - Amplitude da Alienação Parental
Tipo de conduta promovida ou induzida: |
Quem pratica a conduta sujeito ativo (alienador): |
A quem é dirigida sujeito passivo (alienado): |
Dificultar a convivência; |
Um dos genitores (pai/mãe); |
Genitor (pai ou mãe). |
Repudiar genitor; |
Avós (paternos/maternos); |
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Causar prejuízo ao vínculo com o genitor alienado. |
Qualquer responsável pelo menor*; |
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará (2011)
* o responsável pode ser qualquer pessoa que tenha, mesmo temporariamente, autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente.
Desta forma, o objetivo da Lei nº 12.318/2010 é dar proteção aos direitos da criança e adolescente. Desta forma, o art. 3º da referida Lei, fala:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Com isso, a prática de ação de alienação parental atinge o direito fundamental da criança ou do adolescente em sua intensa necessidade de convivência familiar saudável, agindo nas questões do afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, sendo desta forma uma agressão de caráter moral contra a criança ou o adolescente, que acaba por ofender os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. No art. 4º da Lei nº 12.318/2010 é descrito o tratamento que o poder judiciário dará ato de alienação parental:
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Desta forma, ao menor indício denunciado de alienação parental, a autoridade judicial dará as garantias necessárias para a preservação de direitos da criança e/ou do adolescente, preservando também os direitos do genitor aferido com a manipulação da opinião de seu ente querido, sendo que a autoridade judicial pode determinar a perícia psicológica ou biopsicossocial da criança e/ou do adolescente (ART. 5º).
Também o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, determina em três (3) parágrafos os pressupostos básico da perícia, inferindo sobre as condições do laudo, o tipo de profissional que realizará a perícia e o prazo máximo para tal intendo, sendo este laudo, o principal documento para que o juiz declare a alienação parental (art. 6º).
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
O termo responsabilidade deriva do latim respondere, o mesmo que expressa a conotação de preservação do equilíbrio nas ações da sociedade; Desta forma, quando uma ação ou omissão afeta direta ou indiretamente, deve ser restabelecida a condição anterior do evento que surgiu (ALMEIDA, 2016).
A Responsabilidade Civil surge como a alternativa mais adequada para preservar a paz social. León (2016) aponta que a palavra responsabilidade deriva do verbo responder, e que visa compensar o dano, daquele que é civilmente responsável. Responsabilidade significa quando uma pessoa tem a necessidade de prestar contas a alguém pelo descumprimento de seus deveres, e que para a existência de responsabilidade é necessária a presença de duas pessoas.
Um age pela violação de um dever, e o outro é aquele que resiste à violação e a imputa ao primeiro; no entanto, não se torna uma responsabilidade até o momento da solicitação de um terceiro. A responsabilidade é um dos princípios fundamentais do direito em geral e do direito civil em particular (BRASÍLIA s/n).
Trindade (2018) aponta que a responsabilidade civil cumpre três funções muito importantes: compensatória, preventiva e punitiva. A principal fonte atribuída ao ordenamento jurídico brasileiro é indenizar ou também conhecida como reparação. O que se busca com a indenização é reparar o dano no meio que teria sido causado pelo terceiro. Na função preventiva, o sistema normativo impõe a todas as pessoas um dever genérico de abstenção ou prevenção de danos.
Maldonado (2013) aponta que no Brasil a responsabilidade civil busca primeiramente a reparação do dano, com o objetivo de pagar os custos que a recuperação demanda. A responsabilidade civil deve primeiro ser comprovada, e para isso o Estado tem utilizado mecanismos judiciais baseados no devido processo legal, para posteriormente determinar a responsabilidade do causador do dano. Ou seja, é a responsabilidade originada por um terceiro que tem por finalidade ressarcir o dano que este teria causado, mas para que possa assumir suas consequências, em primeiro lugar, a responsabilidade deve ser devidamente comprovada.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar financeiramente o dano e também assumir os custos que a recuperação da vítima possa demandar. A responsabilidade civil admite múltiplas definições: León (2016, p. 133) apontou:
a) Como instituição de direito privado, é um sistema de regras orientado para o restabelecimento de um statusquo preexistente, alterado negativamente por um evento danoso;
b) Como obrigação, é o compromisso de indenizar os danos que se impõe àqueles considerados "civilmente responsáveis", seja por ditado direto de norma jurídica, seja em decorrência de um "julgamento", ou seja, de uma operação. praticada pelo juiz (magistrado ou árbitro) à luz do marco regulatório.
c) Como área de estudo, trata-se de um ramo do direito privado em que se entende a análise conceitual e pragmática dos preceitos do ordenamento jurídico que apontam para a reparação de danos pelo responsável.
Trindade (2018, p. 234) observou: “em princípio, a responsabilidade civil pode cumprir fundamentalmente três funções: compensatória, preventiva e punitiva”. Acrescentou que a função principal e clássica que lhe foi atribuída no ordenamento jurídico é a de indenizar, também chamada de indenização ou reparação.
Não se pretende enriquecer o lesado, mas apenas repará-lo na medida do seu dano, e não punir o causador, mas impor-lhe a obrigação de reparar o dano causado. Ninguém tem o dever de arcar com o dano causado por outrem e, portanto, deve ser indenizado. Maldonado (2013) observou que no Brasil a responsabilidade civil implica, em primeiro lugar, responder pecuniariamente pelo dano, a fim de pagar os custos que a recuperação exige. A responsabilidade civil deve ser comprovada, para isso o Estado tem utilizado mecanismos de judicialização civil por meio dos quais, com base no devido processos legal são determinados a responsabilidade do causador do dano e a forma de reparação do dano.
A responsabilidade civil divide-se em dois grandes grupos, responsabilidade contratual e extracontratual, a primeira é definida pela existência de um contrato que estabeleça as obrigações entre as partes, a segunda é gerada quando o dano ocorre sem a existência de um contrato prévio. Estas duas classes de responsabilidade civil têm valor jurídico. Tanto a responsabilidade civil contratual como a extracontratual incidem na proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado (BRITO, 2017).
Leon (2016) observou que em experiências como a francesa e a italiana, a responsabilidade civil é limitada à área do que no Brasil se chama de responsabilidade “extracontratual”. No Brasil enfatizando a conveniência de usar a mesma expressão, e outras justificativas, costuma-se considerar que ao dizer “responsabilidade civil” é possível referir-se, de maneira uniforme, à proteção compensatória predisposta pelo descumprimento de obrigações.
Acrescentou que à tutela compensatória "aquiliana", ou seja, aquela que não tem como sustento antecedente e originário um vínculo, contratualmente selado, entre a vítima e o responsável. Segundo Fernández (2016, p.37) são funções da responsabilidade civil :
a) Satisfatória: Manifesta-se na reparação do bem jurídico lesado, o mesmo que encontra proteção do Estado através das normas legais vigentes. Howard (2014)
b) Equivalência: Dada a existência de um evento danoso, a regulação dos direitos legais encontra amparo por meio de compensação econômica, a fim de manter o equilíbrio social.
c) Distributiva: Não é viável para a vítima suportar o ônus econômico e ao mesmo tempo o próprio dano, por esta razão, a norma jurídica busca equilibrar e manter a paz social.
Outras funções são também muito importantes como a função corretiva que tem como foco a proteção da vítima, o que inclui não apenas a reparação ou compensação do evento danoso, mas também a manutenção do equilíbrio social alterado por esse dano. A função preventiva ocorre quando um determinado evento danoso, o Estado pretende conferir mecanismos que levem a evitar que situações semelhantes se repitam no futuro, razão pela qual através da responsabilidade civil pretende-se conferir um papel dissuasor junto da população. Já a função de função de sanção se refere a qualquer ato ou omissão que altere a paz social na justiça deve ser punido; Sustentar o contrário seria violar a segurança jurídica (CARVALHO ROCHA, 2014).
A identificação das funções da responsabilidade civil ajudam a evitar a proliferação de danos na sociedade, com essas funções preserva-se a paz social e reduz-se a existência de conflitos sociais, econômicos, culturais, entre outros; ampliado com as funções da democracia (TRINDADE, 2018).
A responsabilidade civil, como família, propriedade, contrato – existe desde o início dos tempos. Outros argumentaram que a Roma antiga foi o primeiro povo civilizado, que entendeu as verdades atemporais do Direito Natural que seus predecessores incivis não conseguiram entender e, portanto, foram os romanos que tornaram explícitas as bases universais de todas as instituições jurídicas, incluindo a responsabilidade legal (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, 2011)
Dias (2016) aponta que as diferenças entre os dois tipos de responsabilidades se manifestam tanto em aspectos substantivos quanto processuais. Entre os aspectos substantivos estão outros elementos como os graus de culpa que podem ser exigidos do autor do dano. A responsabilidade civil imputará ou atribuirá ao responsável a obrigação de reparar o dano e, simultaneamente, ensejará o direito do lesado a obter a devida reparação, pelo que o fim prosseguido pela responsabilidade é eminentemente, indemnização, reparação, indenização, restituição, indenização sem deixar os efeitos preventivos atribuídos a isso, é buscar a reparação dos danos causados.
CONCLUSÃO
Não garantir e obstaculizar o direito fundamental dos menores de manter seus vínculos afetivos e afetivos com seus pais e parentes é uma forma de abuso que causa danos ao seu bem-estar e desenvolvimento emocional. Existem diferentes níveis na Síndrome de Alienação Parental que se equiparam a uma situação de risco, pelo que a partir do campo profissional será necessário tomar as medidas de proteção do menor visando evitar tais situações.
Não é fácil que somente sob pressão de uma ordem judicial a situação que desencadeou uma SAP possa ser resolvida. Se realmente queremos resolver esses maus tratos às crianças, devemos abordá-lo a partir de uma intervenção terapêutica, e não apenas forçando um sistema judicial de visitas.
Sempre que os casais se envolvem em julgamentos acrimoniosos de divórcio, a amargura e a raiva experimentadas são emocionalmente debilitantes para eles e seus filhos. São casais que frequentemente retornam ao tribunal em busca de retaliação. Eles não podem seguir em frente em suas vidas23. Os profissionais que os atendem devem ter o cuidado de detectar precocemente essas situações e incentivá-los a buscar ajuda terapêutica para evitar a escalada ofensiva.
O direito da criança é ter a presença de ambos os pais e o dever do genitor que tem a guarda é garantir o acesso da criança ao outro genitor e a toda a sua família. Se isso faltar, a criança está sendo violentada. A síndrome da alienação parental é um diagnóstico que deve ser conhecido e levantado, mas também deve ser diferenciado da aliança normal vivenciada com um dos pais com quem os interesses são compartilhados e dos casos de abuso infantil, em que a criança resiste com genuíno medo e bom motivo para conhecer um dos pais24. No entanto, em casos de maus-tratos infantis, a rejeição de um dos pais não é tão intensa e absoluta quanto a observada na SAP.
É importante ouvir todos os participantes nos casos de suspeita de SAP e não apenas uma das partes, pois o médico, terapeuta ou advogado pode se envolver como um dos participantes do circuito do engano e acabar catapultando uma criança contra um dos pais.
De forma alguma as acusações de maus-tratos ou abusos apresentadas devem ser desacreditadas, mas devem ser estudadas com cuidado. Por isso é necessário avaliar cada um dos pais, levando em consideração as relações familiares anteriores e coletando informações de terceiros que possam esclarecer melhor a situação.
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Graduanda no curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Sara Gomes. A responsabilidade civil na prática da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60178/a-responsabilidade-civil-na-prtica-da-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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