MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA[1]
(orientador)
RESUMO: A psicopatia é uma das formas de Transtorno de Personalidade Antissocial, que se determina pela incapacidade do agente portador em ter empatia. Diferentemente do que é comum acreditar, não se trata de uma doença mental e, portanto, no âmbito do Direito Penal e Processual Penal a penalização da psicopatia é amplamente discutida e até mesmo alvo de legislação comparada, uma vez que a penalização aplicada através da legislação que rege os atos criminosos cometidos pelo agente, é ineficaz ao cumprir sua função social de reeducação/ressocialização. A psicopatia, como uma psicopatologia tem caráter atípico e a ressalva que se tem é acerca da capacidade do sistema prisional brasileiro em ser eficiente na sua penalização. Portanto, este estudo visa qualificar dentro dos aspectos jurídicos a psicopatia, demonstrar a sua incidência, apresentar a legislação vigente como atua para punir de forma efetiva e eficaz os agentes criminosos dotados de personalidade antissocial, bem como demonstrar a legislação comparada com diferentes países, como China, Estados Unidos, Holanda, Noruega, Inglaterra e Austrália em relação ao Brasil, no que tange a penalização e incidência de crimes cometidos por psicopatas.
Palavras-chave: Psicopatologia. Psicopatia. Direito Comparado. Responsabilidade Penal.
ABSTRACT: Psychopathy is one of the forms of Antisocial Personality Disorder, which is determined by the carrier agent's inability to empathize. Unlike what is commonly believed, it is not a mental illness and, therefore, within the scope of Criminal Law and Criminal Procedure, the penalization of psychopathy is widely discussed and even the target of comparative legislation, since the penalty applied through legislation which governs the criminal acts committed by the agent, is ineffective in fulfilling its social function of re-education/resocialization. Psychopathy, as a psychopathology, has an atypical character and the exception is about the capacity of the Brazilian prison system to be efficient in its penalization. Therefore, this study aims to qualify psychopathy within the legal aspects, demonstrate its incidence, present the current legislation as it acts to effectively and efficiently punish criminal agents endowed with an antisocial personality, as well as demonstrate the legislation compared with different countries, such as China, United States, Holland, Norway, England and Australia in relation to Brazil, regarding the penalization and incidence of crimes committed by psychopaths.
Keywords: Psychopathology. Psychopathy. Comparative law. Criminal Responsibility.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Conceito E Caracterização Do Transtorno De Personalidade Antissocial (Psicopatia). 4. Sistema Prisional Brasileiro: Realidade Fática. 5. Crimes Cometidos Por Psicopatas E A Pena Aplicada. 6 A Diferença Do Brasil Para Outros Países Em Relação A Crimes Cometidos Por Psicopatas 7. Considerações Finais. 8. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As doenças mentais e transtornos de personalidade são fatores importantes para o ordenamento jurídico, pois apontam a capacidade ou incapacidade do individuo em responder por seus atos na sociedade, tornando-os imputáveis ou inimputáveis e interferindo diretamente na penalização das suas ações.
A psicopatia, por sua vez, é um transtorno de personalidade antissocial que se caracteriza pela falta de empatia em relação ao outro e desprezo pelas obrigações sociais. Tal distúrbio quando associado à prática criminosa é capaz de produzir efeito direto no ordenamento jurídico no que diz respeito à responsabilidade penal, uma vez que é dever do Estado promover a forma da execução penal a ser aplicada a esses indivíduos ao realizarem um delito, de maneira que as sanções sejam adequadas para pessoas que possuem tal transtorno de personalidade visando a ressocialização/reeducação eficaz, sem que coloque em risco a sociedade.
Para Silva (2014), o transtorno de personalidade antissocial abrange uma em cada 25 pessoas, ou seja, 4% da população, onde 3% são homens e 1% são mulheres, sendo essa condição incurável.
É complementar a afirmação de Hemerly (2016, p. 3), que deduz que a maioria dos psicopatas são criminosos violentos e foram abusados de alguma forma durante a infância ou adolescência, e nesta fase a estrutura psicológica do indivíduo ainda é frágil, de modo que a vivência do abuso pode ser correlacionada com o comportamento.
Neste diapasão, há relevância para o ordenamento jurídico a compreensão e caracterização da psicopatia como um fator determinante para a aplicação da lei penal, que por sua vez, determina a responsabilidade penal destes agentes dotados de Transtorno De Personalidade Antissocial (TPA), uma vez que a legislação precisa se fazer eficiente, tal qual compreender a diferença do tratamento do portador de TPA em relação a outros países, montando assim, uma legislação comparada e quebrando o paradigma de penalização exaurido pela mídia acerca do tratamento penal aplicado aos criminosos psicopatas.
Sendo assim, para a composição dessa pesquisa, realizou uma revisão da literatura, com base na Legislação brasileira, artigos científicos, livros e periódicos. A coleta de dados se deu em bases de dados como Google Acadêmico e Scielo, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
2. METODOLOGIA
A metodologia empregada na construção desse estudo se baseou nos métodos indutivo e qualitativo. Foi realizada uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google Acadêmico, dentre outros, entre os meses de outubro e novembro de 2022.
3. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL (PSICOPATIA)
Para debater acerca da penalidade dos psicopatas criminosos, se faz necessário compreender os aspectos da psicopatia, tal qual a apresentação do conceito e da caracterização do transtorno de personalidade antissocial.
Os Psicopatas são genética e fisiologicamente incapazes de sentir culpa ou arrependimento por quaisquer de seus atos de crueldade ou egoísmo que cometem, pois não possuem condão de empatia, isto é, não projetam para si sentimentos ou emoções que partem de outros. Neste sentido, Carlos Henrique Gonçalves conceitua como:
“Os psicopatas têm sido descritos como predadores humanos que usam dotes naturais como o encanto, a manipulação, a intimidação e a violência para controlar as outras pessoas e satisfazer as suas necessidades. Pouco atreitos a nutrirem sentimentos por outrem ou mesmo a estarem conscientes de quem os rodeia, apossam-se do que querem e fazem-no como bem lhes apetece, violando as normas sociais e as expectativas mais comuns, sem o mais pequeno sinal de culpa ou arrependimento. (GONÇALVES, 1999, p. 15).”
E Christian Costa alega que:
“O psicopata olha para o humano de forma desfigurada, como algo que pode beneficiá-lo ou não, proporcionar-lhe prazer ou não. Essa seria a frieza dele, o não reconhecimento da humanidade no outro e até mesmo o não reconhecimento de sua própria humanidade (COSTA, 2014, p. 14).”
Em contrapartida a sua inabilidade de sentir, possuem inteligência emocional excepcional, dotados de muita persuasão, não está intrinsecamente ligado a inteligência acadêmica, isto é, a formação profissional, mas sim na habilidade de convencimento e sedução que os psicopatas possuem em dominar suas vítimas, não necessariamente na forma de crimes, mas de manipulação. Em relação a essas características Ana Beatriz Barbosa explica em seu livro, Mentes Criminosas, “A psiquiatra descreve o psicopata como um indivíduo frio, calculista, mentiroso, cruel, porém charmoso, atraente, de boa fala e boa aparência. (SILVA, 2010, p. 12)”.
É essencial explicar que o Transtorno de Personalidade Antissocial possui diferentes categorias, que são níveis de “desligamento emocional do sentimento de empatia social”, o que significa que, a periculosidade do individuo e a sua capacidade de prosseguir no convívio e respeito as normas sociais implícita e explicitamente declaradas.
Os Transtornos de Personalidade Antissocial, possuem características de personalidade muito comuns entre si, porém nem toda personalidade antissocial é dotada de psicopatia, distúrbios de personalidade, tais como transtorno de personalidade esquizoide, dissocial, paranoide, sociopatia, dentre outros, são TPA, porém não são psicopatia.
A psicopatia, por sua vez, conforme Robert Hare (2008), é um desequilíbrio psíquico, ainda que também seja um transtorno antissocial da personalidade, devido à qual, apesar da integridade das funcionalidades psíquicas e mentais, promovendo uma alteração no comportamento social do indivíduo que sofre dessa anormalidade.
O senso comum na psicologia/psiquiátrica acerca das características de um individuo dotado de psicopatia é elencado por Siqueira (2021, p. 16) como:
“Loquacidade / Encanto superficial; Egocentrismo / Sensação grandiosa de autoestima; Necessidade de estimulação / Tendência ao tédio; Mentira patológica; Direção / Manipulação; Falta de remorso e de sentimento de culpa; Afetos pouco profundos; Insensibilidade / Falta de empatia; Estilo de vida parasita; Falta de controle comportamental; Conduta sexual promiscua; Problemas precoces de comportamento; Falta de metas realistas no longo prazo; Impulsividade; Irresponsabilidade; Incapacidade de aceitar a responsabilidade pelas próprias ações; Várias relações maritais breves; Delinquência juvenil; Revogação da liberdade condicional e Versatilidade criminal.”
E ainda complementa:
“Essas tais particularidades geram uma parte da escala conhecida pelos profissionais de Psiquiatria e Psicologia Criminal como a Escala de Robert Hare, essa escala foi trabalhada ao longo de uma década por ele e divulgada na obra “without conscience” em 1993. Esses atributos possuem uma definida pontuação, assim soma dessa pontuação determina uma fase do estágio da psicopatia do indivíduo.” (HARE, 1993 apud SIQUEIRA, 2021, p. 16)
A psicopatia pode ser entendida em dois níveis, a psicopatia primária onde se tem a conduta mais cruel e de mais árdua recuperação, ou doutrinamento social de seu comportamento em detrimento do distúrbio inato de origem biológica que o caracteriza pela impulsividade, hostilidade e crueldade, onde são capazes de refrear ou mascarar seus impulsos antissociais quase todo o tempo, não devido o escrúpulo, mas sim porque isso atende ao seu intento naquele instante, sendo mais detalhado na visão de Blackburn (1998, p. 5, apud Siqueira, 2021, p.18):
“Os Psicopatas Primários são caracterizados por traços impulsivos, agressivos, hostis, extrovertidos, são confiantes de si mesmos e apresentam baixos teores de ansiedade. Neste grupo encontram-se, predominantemente, as pessoas narcisistas, histriónicas, e antissociais. Podem identificar-se com personalidades do mundo político. Os Psicopatas Primários têm convicções mais firmes para efetuar crimes violentos que os Psicopatas Secundários. Têm também mais excitação cortical e autonómica, e maior tendência de procura das sensações. (Blackburn, 1998, p. 5 apud Siqueira, 2021, p. 18).”
No que se concerne à psicopatia secundária se dá, além dos fatores biológicos pré-existentes, pela influencia do ambiente externo, seu meio de convívio é um fator essencial para destravar a psicopatologia proveniente do distúrbio. Isto é, a psicopatia secundária tem sua origem a partir da exposição de violência ou desordem emocional dentro do convívio familiar, como violência doméstica, violência sexual, traumas da infância, e etc.
Mesmo possuindo maior capacidade de se relacionar e de possuir culpa ou condescendência, os psicopatas secundários são indivíduos mais inclinados a reagir frente às situações de estresse de forma feroz, aprofundando novamente na linguagem de Blackburn (1998, p. 5) que discorre:
Os Psicopatas Secundários são normalmente hostis, irresponsáveis, impulsivos, agressivos, socialmente ansiosos e isolados, mal humorados e com baixa autoestima. Aqui se encontram antissociais, dependentes e paranoides. Podem identificar-se com líderes excêntricos de seitas, cultos e associações. Os seus crimes tendem a ser não planeados e pensam pouco nas consequências estando direcionados para cometerem crimes menores como roubos. São temperamentais e agressivos, têm problemas em tolerar o aborrecimento procurando novas sensações. O seu estilo de vida pode levar a depressão e até ao suicídio. Estes psicopatas mostram mais a fúria diante da ameaça tanto física como verbal do que os psicopatas primários (Blackburn, 1998, p. 5 apud Siqueira, 2021, p. 18).
Ambos os níveis de psicopatia possuem impacto no pleno desenvolvimento da sociedade, sendo a diferença entre eles o fator biológico e social que o impulsionam a ceder as suas tendências. O psicopata de primeiro grau, inexiste em seu organismo físico e psíquico a capacidade de culpa, enquanto que o psicopata de segundo grau se expõem as situações mais tormentosas do que uma pessoa dita comum, porém é tão inclinado ao desassossego e excitação quanto qualquer outro.
Quando expostos a vulnerabilidade do cometimento de um crime, os psicopatas de primeiro grau apresentam maestria na execução, planejamento e necessidade do sentimento de supremacia. Enquanto que para os psicopatas de segundo grau realizam crimes menos planejados e pensam pouco, ou nada, nas repercussões e resultados que seus atos proporcionam.
Dito isto, é necessário compreender que tais níveis são determinantes para que seja estabelecido o tratamento e a pena aplicada ao individuo que cometeu algum crime.
4, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: REALIDADE FÁTICA
A realidade fática do sistema processual penal brasileiro é que em poucas situações possui-se uma análise comportamental e psicológica do sujeito infrator para que o possa determinar como psicopata, sociopata ou dotado de outra desordem de personalidade capaz de continuar produzindo o ato delituoso.
De tal forma, também é uma realidade para o Brasil a dificuldade de estabelecer sistemas prisionais que tratam das desordens psicológicas como um fator a ser considerado para a disponibilização de celas e tratamento psiquiátrico no processo de ressocialização do detento na unidade prisional.
Sofre o individuo a punição de seus atos que decorrem de um fato típico, ilícito e culpável através das sanções impostas pelo Estado, o ius puniendi. A teoria absoluta também conhecida como retributiva, defende que as penas têm a finalidade de punir, como um castigo, tendo como principais representantes, Kant e Hegel, nesta teoria a pena têm o objetivo de retribuir o mal causado pelo sujeito.
A teoria relativa, no entanto, não tem o caráter retributivo e sim preventivo, aqui a pena tem o objetivo que o sujeito não cometa novamente o crime, esta teoria é dividida em duas, a prevenção geral e prevenção especial, que se diferenciam basicamente por quem vai atingir a medida preventiva, na prevenção geral atinge o coletivo, quanto na prevenção especial onde a pena atinge somente aquele que cometeu o crime.
Porém a teoria que foi adotada pelo Código Penal em seu artigo 59, foi à teoria mista ou unificadora da pena, que defende que é o conjunto das duas teorias acima mencionadas, ela defende que a pena tem o caráter de punir, mas também tem o caráter preventivo.
Há uma grande falha no sistema prisional brasileiro em respeito aos psicopatas, isso por que hospitais de custodia não são eficazes para estes, pois esses hospitais são para tratamento de doenças e como já foi demonstrado, não é o caso da psicopatia.
Além disso, por não ter um tratamento especial para esses indivíduos, eles ficam presos junto aos presos neurotípicos, ainda tem a pena reduzida, por ter uma capacidade de demonstrar bom comportamento para atingir seu objetivo, na maioria dos casos são soltos por bom comportamento.
Em alguns países como Austrália e Canadá, e em alguns estados americanos já existem instrumentos eficazes para identificar os psicopatas e estes são separados dos demais presos, e em casos específicos, condenados à prisão perpétua. Outro grande problema é que depois da liberdade esses indivíduos não têm mais nenhum tipo de acompanhamento psicológico, além disso, por não ser uma doença e sim um transtorno a psicopatia não tem cura, logo hospital de custodia se torna ineficaz por não ter o efeito que se espera, o de ressocialização e tratamento.
Compreende-se, portanto que, apesar de todos os esforços da comunidade médica e jurídica para encontrar uma solução para a problemática dos psicopatas criminosos no mundo, até o presente momento, a alternativa que se mostra mais viável é o isolamento destes indivíduos por intermédio das medidas de segurança, até o dia no qual a ciência desenvolva alguma espécie de cura ou de tratamento eficaz para combater essa até então pseudo-patologia mental.
5. CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS E A PENA APLICADA
Quando se refere a disfunções, distúrbios ou doenças mentais e transtornos de personalidade no âmbito penal, logo se questiona acerca da imputabilidade ou inimputabilidade do individuo que praticou o ato delitivo.
No que tange a imputabilidade, que é compreendida como um dos elementos mais importantes da culpabilidade e diz respeito a capacidade de atribuir ou não a responsabilidade do individuo acerca do delito por ele cometido. Isto é, imputável é aquele cuja responsabilidade vem precedida da possibilidade de atribuir-se pena, enquanto que a inimputabilidade é a incapacidade de cumprir pena pelo ato delitivo cometido.
O jurista Fernando Capez em uma de suas obras conceitua a imputabilidade da seguinte maneira:
“Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas morais e mentais de saber que está realizando um ato ilícito penal. Mas não é só, Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.” (CAPEZ, 2015, p. 326)
O que se pode aduzir da definição de Capez é que a imputabilidade está na livre consciência da ilicitude do ato, e ainda assim decidir, o agente, cometê-lo ainda que compreenda as consequências decorrentes dessa escolha, que por sua vez haverá sanção penal correspondente.
De outra forma, a inimputabilidade está na incapacidade de compreender a natureza delituosa do ato praticado. Aqui o sujeito não possui discernimento para entender que o fato é ilícito e agir conforme esse entendimento, portanto é causa de excludente de culpabilidade.
Neste sentido Fernando Galvão Rocha discorre que:
“A inimputabilidade implica a satisfação de, ao menos, um de dois requisitos normativos: o intelectivo e/ou o volitivo. O requisito intelectivo exige o reconhecimento da incapacidade de entendimento do agente sobre o caráter ilícito de sua conduta. Já o requisito volitivo exige constatar a incapacidade do agente de determinar sua conduta em conformidade com o entendimento que possui da ilicitude do fato. “(ROCHA, 2012, p. 368).
Além do mais, o Código Penal Brasileiro cuidou em tratar taxativamente da inimputabilidade em sua parte geral, através dos artigos 26 e 27, que discorrem:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Sendo assim, compreende-se como inimputáveis aqueles que nos termos da lei possuírem:
“- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Menores de 18 anos (neste caso os infratores respondem de acordo com a
Lei nº8.069 de 13/07/1990);
- Embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.
- Dependência de substância entorpecente.”
Por outro lado, a legislação brasileira não possui um rol taxativo acerca da imputabilidade, sendo assim, todos os demais casos aplicados a imputabilidade do agente.
A imputabilidade e inimputabilidade serão determinantes para a responsabilidade penal dos indivíduos que cometerem todo e qualquer ato que prejudique a integridade dos direitos dos demais componentes da sociedade, isto é, todo ato delituoso. Por sua vez, o individuo dotado de Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) também se encaixa no quesito de imputabilidade, com exceção dos requisitos que se enquadrar na inimputabilidade.
Já que o TPA não é uma doença mental, mas um transtorno de personalidade, desconsiderando os demais quesitos não é possível tratar o agente como inimputável.
No que diz respeito a Psicopatia e a conduta criminosa é importante aduzir que nem todo psicopata comete crimes, na medida que cada um possui um grande diferente em relação a psicopatia, conforme explicitado no item 2 deste estudo.
Silva (2008, p.30) determina que para aqueles que cometem crimes e são punidos a estatística aponta que 20% possuem algum nível de psicopatia, isto é, 20% da população carcerária é responsável por mais da metade dos crimes graves em comparação aos demais presos.
As teorias de Freud acerca da natureza humana e a sua capacidade de cometer crimes que envolvam violência e agressão dispõe que tal fato é inerente a natureza humana e determinante através do grau de conflitos internos de cada individuo, a psicologia clássica se aproxima da teoria de Freud e determina que o individuo é o que é e, por sua vez, não possui domínio completo de suas ações. Quando se fala da Psicopatia, tendo em vista que é um fator genético, fisiológico e ambiental aplica-se bem a teoria de Freud acerca desta impulsividade não dominada. (CASOY, 2008, p. 17)
Neste sentido, considerando que o Psicopata não possui anuência de culpa, mas em seu consciente possui a compreensão da conduta ilícita, escolher fazê-la está diretamente ligada aos fatores de excitação e diversão do ato praticado. Assim, Robert Hare discorre que o individuo com psicopatia não possui um código de ética, como outros criminosos comumente possuem que são baseados na lealdade a um grupo ou princípio, com o psicopata tal código inexiste e ele age com cuidado somente com a pessoa que lhe importa, ele mesmo. (HARE, 2013, p. 96)
Dos crimes cometidos por psicopatas pode-se esperar crueldade, requinte e organização, o sentimento de supremacia que o adorna faz com que seja cauteloso para que se sinta intelectualmente superior as demais pessoas, uma vez que são atrozes, violentos e inteligentes, sua conduta é a de levar vantagens sobre qualquer tipo de situação, e por gostarem de se sentirem superiores, espera-se crimes hediondos com requinte de crueldade e de grande repercussão.
Neste sentido, para HARE(2013, p.13) deve-se observar nos casos já documentados que a violência praticada por pessoas psicopatas apresentam ações violentas que quantitativamente chega a ser o dobro do número dos outros criminosos, independente se ocorre dentro ou fora do sistema prisional. E completa:
“[...] Este fato existe na medida em que não há nestes indivíduos inibidores de comportamento desse tipo, pois a violência é tida apenas como ferramenta, utilizada de maneira fria e insensível. (HARE, 2013, p. 103)”
Sendo assim, considerando o nível de violência e requinte de crueldade aplicada nos crimes cometidos por psicopatas, e pela incapacidade fisiológica de sentir-se culpados, quando se fala em responsabilidade e aplicação da legislação penal vigente, questiona-se a sua eficácia e o poder de mudança de comportamento.
Uma vez que no Brasil possui um sistema prisional que vislumbra cumprir seu papel de retirar do seio da sociedade o individuo que pratica crimes, puni-lo pelo ato cometido e ressocializa-lo para que não volte à desordem, tal premissa não funciona para o psicopata. Deve ser considerado ainda que, a legislação aplicada em crimes cometidos por psicopatas é o Direito Penal Brasileiro que por sua vez, é executada pela Lei de Execução Penal através do Sistema Prisional.
Ocorre que, o sistema prisional também não está apto a receber e tratar indivíduos dotados de TPA, para tanto, O artigo 1º da LEP (Implantação de condições conducentes à integração social dos reclusos) orienta sobre: Art. 1 A execução penal tem por finalidade fazer cumprir as disposições das sentenças ou decisões penais e proporcionar condições para a integração social harmoniosa de criminosos e detidos.
“Porém, a prisão seria por si só, uma fábrica de reincidência e uma verdade
“sementeira” da criminalização (TRINDADE; BEHEREGARAY; CUNEO, 2009, p. 30).”
Outra preocupação é a proteção dos demais detentos quanto em sede de sistema prisional é dever do Estado à proteção dos reclusos, uma vez que a Constituição Federal determina:
“É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).”
Neste sentido, a maior ocorrência de crimes cometidos por psicopatas é o de homicídio e para tanto a legislação brasileira atua nos termos do Código Penal, Processo Penal e Lei de Execução Penal, como já reverberado neste estudo.
Não há, portanto, qualquer tratamento diferenciado no sistema prisional no que tange aos demais tipos de crimes cometidos estabelecidos por leis, incorre apenas em crimes cometidos em função de doenças mentais a possibilidade de medida de segurança cumpridos por meio de internação em Hospitais de Custódia, o que não é o caso de detentos que possuem Transtorno de Personalidade Antissocial.
6. A DIFERENÇA DO BRASIL PARA OUTROS PAÍSES EM RELAÇÃO A CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS
Quando se ouve o termo “Psicopata” ou “Sociopata” logo se lembra de filmes e seriados que tratam de casos ficcionais ou baseados em fatos reais de serial killers que cometeram inúmeros assassinatos, dentre outros crimes.
Tanto no Brasil quanto em outros países, há a ocorrência de crimes cometidos por indivíduos caracterizados como psicopatas, muito embora a caracterização social ou midiátia que parte da tipificação de seus crimes não seja o bastante para identifica-lo como tal, se faz necessária uma avaliação psicológica e psico-comportamental para assim determinar.
A diferença da aplicação penal da legislação brasileira em comparação há outros países está relacionada a constituição das leis de cada país, se há tratamento de reclusão total dos detentos, permissão de visitas, pena de morte. A modalidade penal de cada país é que vai determinar a penalizaçãoa ser aplicada a crimes cometidos por psicopatas.
Pois bem, para comparar a aplicação legal da pena a psicopatas é preciso abordar o histórico de crimes por eles cometidos em outros países.
No que concerne a periculosidade do individuo dotado de psicopatia já está esclarecido que é indedutível, tendo em vista que não há um check-list de comportamentos a serem analisados. O psicopata ou o sociopata são atrozes e inteligentes a ponto de não se deixarem perceber como tal.
A psiquiatra e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva em sua obra Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado determina que em uma analise a história da humanidade é possível revelar importantes questões quanto a origem da psicopatia, sendo elas a existência do individuo na sociedade e a presença deles em todos os tipos de sociedades, as mais importantes.
Isto é, por ser um fator fisiológico não há que se falar em um surgimento com causa da psicopatia nos indivíduos da sociedade, mas que essa “emoção desligada” no cérebro do psicopata sempre existiu desde os primórdios da civilização. Também quer dizer que apesar do meio em que o individuo dotado de psicopatia é inserido interfira nas suas acepções, na construção da pseudo ética e moral por eles aludidos, não é um fator que interfere nas suas ações ou emoções, pois as suas capacidades de cometer crimes e crimes em série independem do meio que é inserido, seja o contexto de violência, seja no contexto de princípios éticos.
A escritora ainda corrobora:
“Esses fatos reforçam a participação de um importante substrato biológico na origem desse transtorno. No entanto, não invalidam a participação significativa que os fatores culturais podem ter na modulação desse quadro, ora favorecendo, ora inibindo o seu desenvolvimento” (Silva, 2008)”
Isto quer dizer que, ainda que em diferentes países, culturas e legislações capazes de punir o psicopata como alguém que cometeu um crime hediondo, a sanção aplicada não reduz as chances de reincidência.
É tão tal, que países como Estados Unidos da América, Austrália, Holanda, Noruega e China utilizam um instrumento de prevenção, que é um manual chamado “Psychopathy checklist” ou PCL-R, com o intuito de reduzirem os índices de cometimento de crimes.
“A administração do PCL-R provê um método padronizado para quantificar e organizar atitudes e comportamentos observáveis [...] O Rorschach acrescenta e refina a hipótese sugerida pelo PCL-R [...] Os itens do PCL-R quantificam atitudes observáveis e documentam comportamentos, enquanto os dados do Rorchach os correlacionam. O PCL-R e o Rorschach avaliam diferentes dimensões da personalidade, mas que se complementam.” (GACONO, 1998 apud LOVING, 2002, PP 51-52)
Cabe explicitar que, países como Inglaterra e Estados Unidos lidam com a psicopatia desde seus primeiros traços. Percebe-se, portanto, que esses países já perceberam a importância de tomar uma medida preventiva acerca da psicopatia, detendo estes indivíduos desde as primeiras linhas de psicopatia.
A diferença do Brasil para outros países como os já citados China, Estados Unidos, Holanda, Noruega, Inglaterra e Austrália é que estes países já contam com uma analise comportamental e psicoterápica para identificação e tratamento de transtornos de personalidades e possíveis doenças mentais que podem acarretar problemas na ordem da sociedade. Enquanto que no Brasil, ainda não está plenamente instauradas medidas de acompanhamento e analise de comportamento para identificar tais particularidades no sujeito desde a infância.
Neste sentido a escritoria Pryscilla de Oliveira corrobora:
“Desta feita, fica claro que o Brasil, em relação a outros países, se encontra a passos lentos de dirimir com eficiencia as questões que envolvam a psicopatia. Com isso, a reincidencia de crimes e o número de homícidios tendem a não estagnar, esboçando o hiato jurídico presente atualmente no ordenamento jurídico brasileiro acerca desta temática.”(OLIVEIRA, 2015)
Esse déficit em conjunto com o sistema penal e de execução moroso pelo qual a legislação brasileira passa para que enfim, possa identificar a psicopatologia ou o transtorno de personalidade podem ser consideradas como causa de aumento de impunidade e reincidência para indivíduos dotados de TPA e outros transtornos mentais.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação da lei é parte fundamental para que haja equilíbrio e bom convívio na sociedade. O pressuposto de Aristóteles discorre acerca do tratamento igual para os desiguais na medida de suas desigualdades.
A Legislação Penal como o direito punitivo da sociedade brasileira precisa ser capaz de perceber as desigualdades dos atos praticados pelos indivíduos que dela participam. Para tanto, a tipificação do crime só não basta para que ocorra a responsabilização penal de um ato delitivo, mas os detalhes da sua conduta devem ser considerados para tratar o comportamento delitivo.
A psicopatia, ou Transtorno de Personalidade Antissocial é um fato da sociedade e que foge ao controle legal a sua incidência, uma vez que se trata de uma condição fisiológica de difícil caracterização. Quando indivíduos dotados de psicopatia cometem algum ato delituoso, cabe ao sistema penal brasileiro identificar as razões e motivos que o levaram para tal e assim tratar a sua conduta através de sanções penais que busquem reeduca-lo para o convívio social.
O que não é possível para o psicopata, pois parte do tratamento social aplicado para que haja a ressocialização é a punição e o pensamento de culpa que inibe a reincidência. Enquanto que o psicopata não tem a capacidade de perceber o erro da sua conduta, a reincidência é eminente.
O sistema penal brasileiro precisa se adaptar a essa estatística que só cresce conforme é possível identificar taxativamente por meio de exames psiquiátricos que a conduta delituosa é proveniente de uma pessoa com psicopatia.
Sendo assim, é um problema para o sistema penal que possuímos hoje a dificuldade de acompanhamento e tratamento de um individuo com psicopatia, uma vez que a sua pena instituía ao ato ilícito por ele praticado seja estabelecido nos termos da lei, não havendo diferença de tratamento ou tratamento personalizado para essa disfunção.
Portanto, é possível concluir que no decorrer da presente pesquisa que apesar da indubitável necessidade de reclusão do agente psicopata frente aos demais detentos, o sistema prisional brasileiro não comporta essa possibilidade, tão pouco via hospitais de custódia para que os criminosos psicopatas cumpram suas penas através da modalidade de medida de segurança.
O psicopata é um aparte no sistema carcerário, não pertence a ele, não é tratado por ele, tão pouco remoldado para o convívio da sociedade pela sua ausência de sentimento de culpa, remorso ou empatia. A sua condescendência está no pleno conforto do seu convívio que quando conflitado pela pena a ser aplicada, não é passível de persuasão. O que se pode concluir é que ocorre determinada falha para tratar a psicopatia no âmbito penal, mas que a evolução legislativa caminha para que este individuo deixe de ser marginal a sociedade. Desta forma, cuida-se apenas, para que o sistema carcerário no âmbito da execução penal realize o melhor tratamento para a reeducação e pleno desenvolvimento da sociedade.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rayza Cristina de Souza. A FIGURA DO PSICOPATA E SUA PUNIBILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: Efeitos na ressocialização. UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ. Repositório Institucional UNITAU. 2019. Disponível em: < http://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/3566 > Acesso em 30 Agosto 2022.
BATISTA, Talita. O PSICOPATA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Jus Brasil. 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/59236/psicopatia-no-sistema-prisional-brasileiro/3 > Acesso em: 03 Outubro 2022.
BLACKBURN, R., & Coid, J. W. (1998). PSICOPATIA E AS DIMENSÕES DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE EM AGRESSORES VIOLENTOS. PERSONALIDADE E DIFERENÇAS INDIVIDUAIS. Disponível em:< https://sites.google.com/site/mundodospsicopatas12d/entrevistas-2/1-5-niveis.> Acesso em: 20 Outubro 2022.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >.
BRASILEIRO: FUNDAMENTOS E APLICAÇÃO JUDICIAL. São Paulo: Saraiva, 2013, p.499.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 15ª edição, São Paulo: Saraiva, 2015.
CARVALHO, Salo de. PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DIREITO PENAL
CURVELO, Cássia Angélica Galindo. A PUNIBILIDADE NO ESTADO BRASILEIRO AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS. Universidade Federal Do Maranhão Centro De Ciências Sociais. Repositório Institucional UFMA. 2014. Disponível em: < http://hdl.handle.net/123456789/1114 > Acesso em: 23 Setembro 2022.
disponível em: < https://jus.com.br/artigos/74020/o-psicopata-e-algumasconsideracoes-juridicas-pertinentes/3 > . Acesso em: 03 Outubro 2022.
Disponível em: < https://www.passeidireto.com/arquivo/55976124/individualizacao-dapena-guilherme-de-souza-nucci-2014/5. > Acesso em 05 outubro 2022.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado: parte especial /
HARE, Robert D. SEM CONSCIÊNCIA: O MUNDO PERTURBADOR DOS PSICOPATAS QUE VIVEM ENTRE NÓS. Porto Alegre: Artmed, 2013. 240 p.
MASSON, Cleber. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015.
MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120) ~ V. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
NOVO, Benigno Núñez. A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Empório do Direito. 2017. Disponível em: < https://emporiododireito.com.br/leitura/a-realidade-do-sistema-prisional-brasileiro-1508760311 > Acesso em 28 Outubro 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – 6ª edição, 2014.
OLIVEIRA, Pryscilla. DIREITO COMPARADO E A PUNIBILIDADE DO PSICOPATA HOMICIDA. Jus Brasil. 2025. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/44929/direito-comparado-e-a-punibilidade-do-psicopata-homicida > Acesso em 26 Outubro 2022.
RIBEIRO, Paola Vilas Verde. A (IN) EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE PENA DIANTE DA PSICOPATIA: UMA ANÁLISE DA CULPABILIDADE DOS PSICOPATAS. Universidade Católica Do Salvador. Repositório Institucional UCSAL. 2022. Disponível em: < http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/4858 > Acesso 18 Outubro 2022.
ROCHA, Fernando A N Galvão, Direito Penal Curso Completo – Parte Geral, Editora: Del Rey, 2007.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. MENTES PERIGOSAS. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008,
SIQUEIRA, Marília Gabriela Silva. OS NÍVEIS DE PSICOPATIA E O TRATAMENTO DADO AO PSICOPATA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRODUÇÃO ACADÊMICA Repositório Acadêmico da Graduação (RAG) TCC Direito. 2021. Disponível em: <https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/2134 > Acesso em: 31 Outubro de 2022.
SOUZA, Artur de Brito Gueiros. DIREITO PENAL: VOLUME ÚNICO / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARINHO, Letícia Magalhães. Responsabilidade penal dos psicopatas no Brasil e sua eficácia: qual a diferença para os outros países? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60203/responsabilidade-penal-dos-psicopatas-no-brasil-e-sua-eficcia-qual-a-diferena-para-os-outros-pases. Acesso em: 23 dez 2024.
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