RESUMO: O presente trabalho objetiva o estudo, não exaustivo, de alguns dos principais princípios regentes do novo Código de Processo Civil (CPC/15). Será apontado um breve histórico dos princípios, até se chegar a uma visão constitucional-contemporânea sobre sua concepção, em que lhes são conferidos status de norma jurídica vinculante, bem como caráter de verdadeiros mandamentos nucleares e fundamentais de um sistema jurídico. Ainda, será destacada a importância de ter se conferido capítulo próprio para a previsão dos princípios processuais quando da edição do CPC/15, bem como será feita a abordagem dos principais princípios em espécie.
Palavras-Chave: Visão contemporânea dos princípios. Os princípios processuais de acordo com o CPC/15. Princípios em espécie. Processo civil colaborativo.
ABSTRACT: The present work aims at the non-exhaustive study of some of the main guiding principles of the new Code of Civil Procedure (CPC/15). It will be a brief history of the principles, until it comes to a constitutional-contemporary view of its conception, in which its are conferred status as binding legal norm, as well as the character of true nuclear and fundamental commandments of a legal system. Furthermore, the importance of having given proper chapter for the prediction of procedural principles during the edition of cpc/15 will be highlighted, as well as the approach of the main principles in kind.
Key words: Contemporary view of principles. The procedural principles in accordance with cpc/15. Principles in kind.
SUMÁRIO: Sumário: 1- Introdução. 2 - A concepção contemporânea de princípios jurídicos e a constitucionalização do Direito Civil. 3- A inovação trazida pelo CPC/15. 4 - Princípios em espécie.5 - Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, será apontado um breve histórico dos princípios, até se chegar a uma visão constitucional-contemporânea sobre sua concepção, em que lhes são conferidos status de norma jurídica vinculante, bem como caráter de verdadeiros mandamentos nucleares e fundamentais de um sistema jurídico. Nesse contexto, destaca-se a importância do CPC/15 ao conferir aos princípios processuais capítulo próprio. Ainda, serão abordados os principais princípios em espécie e suas implicações na prática forense.
2. A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
De acordo com o entendimento contemporâneo majoritário, os princípios são considerados normas jurídicas que refletem valores aceitos e incorporados em determinada sociedade ao longo do tempo. Nesse sentido, os princípios jurídicos são valores erigidos à categoria de norma jurídica pelo legislador, que servem de fundamento para o ordenamento jurídico e atuam como vetores para a aplicação das demais normas.
Diante do atual contexto interpretativo-constitucional, os princípios jurídicos alcançaram o reconhecimento de elevado grau de juridicidade, de modo que deixaram de desempenhar papel meramente secundário para exercerem papel de protagonismo dentro do ordenamento – sendo a eles atribuído verdadeiro status de norma jurídica, por possuírem positividade e vinculatividade.
De tal sorte, os princípios jurídicos são mandamentos nucleares e fundamentais de um sistema jurídico, atuando como verdadeira base de todo o ordenamento e irradiando comandos que influenciam na composição e aplicação de outras normas jurídicas.
Ressalte-se que nem sempre os princípios foram considerados como normas jurídicas. Em verdade, os princípios só alcançaram a hegemonia axiológica-normativa com o advento do pós-positivismo, no final do século XX, após uma nova concepção, perpassadas as Escolas do jusnaturalismo e o juspositivismo.
Na fase jusnaturalista, cujo advento se deu no século XVI, os princípios possuíam papel meramente informativo, valorando como certo ou errado, mas sem qualquer papel normativo. Os princípios jurídicos eram alocados em uma esfera metafísica e abstrata, em que eram vistos como inspiradores de um ideal de justiça, cuja eficácia não passava da dimensão ético-valorativa do Direito.
Já em meados do século XIX, com o advento do Estado Liberal, diversos preceitos jusnaturalistas passaram a ser incorporados ao texto escrito. Foi, então, que com a promulgação de diversos Códigos, o Direito racional foi transposto para estes, de modo que passou a se considerar o recurso a princípios, ou a qualquer outra norma extrínseca ao direito positivo, como ilegítimo.
Observava-se o surgimento do juspositivismo ou Positivismo Jurídico, em que se buscava a criação de uma Ciência jurídica, com objetividade científica, e com a separação entre Direito e Moral.
Diante de tal contexto, os princípios possuíam papel meramente subsidiário, sendo utilizados apenas como forma de suprir lacunas, ante a possibilidade de destruição do dogma da completude do então sistema normativo. Assim, sem que lhes fossem atribuídos força normativa, serviam, meramente, para suprir vácuos normativos que as leis não conseguissem fazê-lo.
Ocorre que o juspositivismo acabou por legitimar, ainda que de modo camuflado, uma série de autoritarismos que conduziram a verdadeiras barbáries em nome da lei. De tal sorte, ao final da II Guerra Mundial, a concepção de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal, não era mais aceita[1].
Assim, diante de um contexto em que o homem começou a perceber que a lei nem sempre é legítima e correspondente à vontade social, a sua observância fria começou a sofrer severas críticas.
Observava-se, então, a queda do positivismo jurídico e o nascimento do pós-positivismo. Diante do novo cenário, em que pensadores como Ronald Dworkin ganharam força, passou a ser atribuída não apenas importâncias às leis, mas também aos princípios.
Foi, então, que os princípios passaram a ser vistos como espécie de norma, deixando de possuir a função meramente integratória e adquirindo status de norma jurídica vinculante.
Assim, a valorização dos princípios, sua incorporação (explícita ou implícita) por textos constitucionais, bem como o reconhecimento de sua normatividade, são, justamente, o reflexo entre a reaproximação do Direito e da Ética [2].
No âmbito do Processo Civil, da mesma forma, os princípios assumem papel importante na aplicação e interpretação das normas, mormente em se considerando a chamada “Constitucionalização do Direito Civil”.
Tal fenômeno pode ser conceituado como a atribuição de uma roupagem constitucional às normas infraconstitucionais, ou seja, fala-se em uma junção dos fundamentos constitucionais nas próprias relações jurídicas civis.
Verifica-se, então, que com o advento do Código de Processo Civil de 2015 houve uma verdadeira exaltação às normas principiológicas exaradas na Constituição Federal – fenômeno este que já havia ocorrido quando da edição do Código Civil de 2002.
Pode-se concluir que os princípios gerais do processo civil assegurados pela Carta Republicana são de necessária observação quanto à aplicação e interpretação das normas processuais.
Nesse diapasão, lê-se no art. 1º do Código de Processo Civil: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”
Assim, o que se conclui é que as normas de Processo Civil são orientadas pelo Texto Constitucional. Portanto, não é suficiente que uma regra seja elaborada em obediência aos comandos constitucionais, mas a concretização da norma também deve observar o comando da Lei Maior.
3. A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO CPC/15
Com a vigência do novo CPC, ganharam importância por estarem previstos em capítulo próprio: CAPÍTULO I- DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL, no qual se encontram diversos princípios que norteiam a aplicação das regras processuais.
Fica expressa a necessidade de que o novo texto seja ordenado, disciplinado e interpretado em de acordo com o modelo constitucional, ou seja, as disposições do novo CPC devem ser interpretadas à luz da Constituição.
Ressalte-se que, em que pese a previsão legal, os princípios elencados neste capítulo não se esgotam, pois há princípios constitucionais que não se encontram descritos no diploma processual e há outras normas fundamentais esparsas pelo novo CPC. Assim sendo, esse rol de normas fundamentais não é exaustivo.
Assim, quanto à estrutura, cabe frisar que o código passou a contar com uma inédita Parte Geral, dedicada ao regramento de assuntos que terão aplicação a todos os demais livros integrantes da Parte Especial, dedicados ao processo de conhecimento e cumprimento de sentença, ao processo de execução e, aos recursos e demais meios de impugnação de decisões judiciais.
4. - PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE
4.1. Princípio dispositivo ou da inércia jurisdicional e do impulso oficial
“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. ”
O princípio da inércia jurisdicional prevê que para que ocorra o início da marcha processual é imprescindível, em regra, a provocação do Estado, a fim de que este, substituindo a atuação dos interessados, possa dar o provimento jurisdicional quanto ao direito material que lhe é apresentado.
Desdobramento importante são os limites deste provimento. Isto porque o juiz deve se ater ao que lhe foi pedido, de modo que é vedado conhecer de matéria estranha aos autos (decisão extra, citra e ultra petita).
Em relação às exceções, isto é, à atuação de oficio, o NCPC as restringiu a algumas hipóteses, tais como a arrecadação judicial dos bens vagos (art. 738) e da herança jacente (art. 744). Não há mais previsão de o inventário ser instaurado por determinação judicial (art. 989, CPC/ 73). Ainda, outra importante possibilidade de atuação de ofício do juiz é no procedimento de restauração de autos, com previsão no art. 712.
Por sua vez, o princípio do impulso oficial prevê que, depois de ajuizada a demanda, cabe ao juiz determinar a realização dos atos processuais necessários. Ou seja, cabe ao magistrado zelar pelas garantias, tendo em vista a necessidade de observância do devido processo legal.
Frise-se que, em relação a este último, o mesmo ainda pode ser limitado por acordo entre as partes (princípio do auto regramento da vontade das partes). Tal fato pode ocorrer, a título de ilustração, pela chamada “calendarização dos atos processuais”. Está, pois, intrinsecamente relacionado com uma das maiores novidades trazidas pelo CPC/15, qual seja o chamado “negócio jurídico processual”, com previsão no art. 190, CPC/15.
4.2. Inafastabilidade do Poder Judiciário
“Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. ”
O art.3º reproduz a garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, acordo entre as partes não pode vedar o acesso ao Judiciário, sob pena de nulidade.
Todavia, em que pese reafirmar o direito ao amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, o dispositivo estimula outras formas de solução de conflitos em seus parágrafos.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O CPC/15 inova ao estimular que haja a solução consensual dos conflitos por outros meios, sem que haja a interferência do Estado-Juiz, entendendo, assim, que há hipóteses em que os mecanismos consensuais são mais eficazes para a contenda do que o provimento jurisdicional.
Nesse aspecto, o § 2º traduz o princípio de promoção pelo Estado da solução por auto composição, afirmando que o Estado deve atuar no sentido de promover que as partes resolvam os seus conflitos consensualmente. Por seu turno, o §3º também impõe este dever no tramite processual em relação a todos os sujeitos processuais.
4.3. Princípios da economia e eficiência processual / duração razoável do processo/primazia da decisão de mérito
“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ”
O princípio da duração razoável do processo tem por objetivo combater a excessiva demora do curso processual, sem se descuidar da observância dos atos obrigatórios, e reflete a previsão da EC 45/04, que incluiu o inciso LXXVIII no art.5º da CF/88 e acrescentou a alínea “e” ao inciso II do artigo 93 da CF/88.
Importante ressaltar que, não necessariamente, o processo tem de ser célere, mas tem que demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso. O que se pretende com tal comando é impedir dilações processuais indevidas (de acordo com o caso concreto).
Por seu turno, a duração razoável se desdobra na eficiência e efetividade. Assim, no tempo razoável para a realização dos atos necessários o provimento jurisdicional deve cumprir seu fim.
O princípio da eficiência é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Ele resulta, ainda, da incidência do art.37, caput, da CF/88.
Já o princípio da efetividade determina que os direitos devem ser reconhecidos e efetivados. Assim, o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, isto é, a concretização do direito na esfera do jurisdicionado.
Já o princípio da primazia da solução do mérito significa que a solução de mérito (art. 487) é prioritária em relação à solução que não é de mérito (art. 485).
Nesse ponto, tem-se que se faz necessária a leitura conjunta do art. 4º do CPC com o art. 139, IX, do mesmo diploma normativo:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; ”
4.4 Princípio da boa-fé
“Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. ”
A boa fé objetiva se torna uma das bases do novo CPC e é um dever de todos que participam do processo. Assim, todos os sujeitos devem atuar de acordo com um padrão ético de conduta.
Portanto, o princípio da boa-fé no CPC/15 é entendido como comportamento base para qualquer participante no contexto do processo, a fim de depositar, desde o primeiro momento, confiança aos demais e revelar, como consequência à sua boa-fé, sua lealdade, razoabilidade, estabilidade, eticidade e segurança para com o processo e seus integrantes.
Nesse aspecto, faz-se mister destacar que o CPC/15, ao tratar da boa-fé, faz referência à boa-fé objetiva, e não subjetiva.
A boa-fé subjetiva consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que pratica determinado ato, sem ter ciência do vício que a inquina. Por seu turno, a boa-fé objetiva tem natureza de princípio jurídico extraído de uma cláusula geral. Trata-se de uma norma de comportamento, de fundo ético, juridicamente exigível e independente de qualquer questionamento em torno da presença de boa ou de má intenção.
Desta feita, o objetivo do CPC/15 ao inserir a boa-fé objetiva foi consignar que, independentemente da boa intenção do agente, não importa tal fato é irrelevante se o mesmo trair a confiança ou frustrar a legítima expectativa de terceiro. O que se verifica, a bem da verdade, é que se a sua atitude não refletir o que é razoavelmente esperado naquele momento, conforme a conjuntura e circunstância aplicáveis, o agente terá atuado com violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4.5. Princípio da cooperação
“Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ”
Pode-se afirmar que tal princípio é formado a partir do conjunto dos seguintes princípios: devido processo legal, boa-fé processual e contraditório.
Tem por fim definir o modo como o processo civil deve estruturar-se, devendo a condução do processo ser guiada por um constante diálogo entre o juiz e as partes. Entretanto, deve haver lealdade (princípio da boa-fé), isto é, deveres objetivos de não atrapalhar. Ou seja, há deveres de não transformar o processo em um ambiente de guerra, hostil.
Nesse ponto, em relação à figura do magistrado, surgem alguns desdobramentos, quais sejam: dever de consulta; dever de prevenção e dever de esclarecimento.
4.6. Princípio da igualdade
“Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. ”
Em consonância com a clássica lição aristotélica, tratar com igualdade significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Contudo, em um ambiente processual, para que isso ocorra não basta o juiz formalmente oferecer oportunidades iguais de defesa e participação para as partes, devendo também oportunizar sua efetiva participação no processo.
O princípio da igualdade está previsto no art. 7º, mas se desdobra em diversas previsões no NCPC e exige a observância de quatro aspectos: Imparcialidade do juiz; Igualdade no acesso à justiça; Igualdade nos momentos em que se reduz as dificuldades do acesso à justiça (por exemplo: a parte poderá sustentar oralmente no STJ via videoconferência, sem ter que ir à Brasília); Dificuldade de comunicação (por exemplo: o novo CPC prevê a utilização da língua brasileira de sinais para pessoas surdas e mudas).
Assim, o que se busca com o CPC/15 é conferir às partes uma igualdade material, e não meramente formal.
4.7. Princípio do contraditório/ vedação a não surpresa
“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”
A Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV o art.5º: “aos litigantes, em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”
A importância do CPC/15 ter consagrado tal princípio é que o fez de modo a conceber o contraditório no sentido de participação e cooperação efetivas e aptas a contribuir/influenciar para o processo. Assim, passa a garantir às partes o poder de se manifestar sobre qualquer questão que seja relevante.
Nesse diapasão, importante destacar a diferença entre o contraditório formal e o contraditório material, este último almejado pelo CPC/15.
O contraditório formal é a garantia de participação em sua dimensão formal, ou seja, entendimento clássico. É o conteúdo mínimo do princípio e é a garantia de ser ouvido e de participar.
Por seu turno, o contraditório substancial traduz o chamado “poder de influência”. Ou seja, a participação dos sujeitos não é suficiente para que haja a concretização do postulado. É necessário que, ao dar a palavra às partes, se dê também condições para que possa influenciar a decisão/o modo de pensar do magistrado.
Ademais, importante ressaltar que o próprio Código traz algumas exceções ao contraditório prévio, como se verifica no art. 9º, p. ú (acima transcrito).
No que diz respeito à “vedação a não surpresa” tem-se que é um verdadeiro desdobramento do contraditório substancial, trazendo o dever de consulta, segundo o qual o juiz, em regra, deve ouvir as partes antes de proferir alguma decisão a elas contrária, sob pena de a decisão ser nula.
Já o chamado “princípio da ampla defesa” tem estreita relação com o contraditório no sentido de participação, de cooperação, de colaboração.
Por fim, importante ressaltar que os artigos 7º, parte final (zela pelo efetivo contraditório); 9º, e 10 formam um verdadeiro “núcleo sobre o contraditório”.
4.8. Fins sociais e as exigências do bem comum, proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiências
“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ”
A primeira parte do referido artigo reproduz um artigo da LINDB.
A segunda parte está intrinsecamente relacionada com a “constitucionalização do direito civil”. A Dignidade da pessoa humana passa a ter uma dimensão processual para guiar a interpretação da legislação. Neste sentido, o novo CPC traz uma série de regras tendentes a concretizar a dignidade da pessoa humana.
Já a terceira parte do dispositivo traduz que o magistrado na condução processual não deve se ater apenas à lei, mas a todo conjunto do ordenamento, inclusive a própria Constituição Federal.
4.9. Princípio da Publicidade
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. ”
O referido princípio há de ser lido sob dois aspectos: o primeiro trata de uma dimensão interna, em que se busca tutelar as próprias partes contra eventuais juízos arbitrários, dando a publicidade dos atos processuais para elas. Já o segundo, trata da dimensão externa, em que se permitir o controle da opinião pública sobre o exercício da atividade jurisdicional, dando publicidade perante terceiros.
5.0. Ordem cronológica
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). ”
Tal princípio tem por objetivo materializar o princípio da duração razoável do processo, tendo relação, ainda, com o binômio eficiência e efetividade (a gestão do juiz como administrador do acervo do seu cartório).
Ainda, importante frisar que a lei traz uma observância preferencial, e não obrigatória.
Por fim, o próprio Código ressalta determinadas hipóteses em que não há que se observar essa ordem cronológica preferencial, consoante previsão do § 2º do art. 12., sendo elas:
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada
5. CONCLUSÃO
Os princípios jurídicos ganham especial relevância no ordenamento jurídico, a partir da visão pós-postivista. No âmbito da execução penal, igualmente, os princípios norteiam a aplicação das normas e sua violação pode implicar em patente inconstitucionalidade das normas legais. O Novo Código de Processo Civil, mormente face ao fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, conferiu especial relevância aos princípios processuais, atribuindo-lhes capítulo próprio, e tendo como norte os próprios princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Publicado em junho de 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/6824/o-papel-dos-principios-no-ordenamento-juridico>.Acesso em: 03/11/2022
TEIXEIRA, Davi Melo, Constitucionalização do direito civil. Publicado em fevereiro de 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/79652/constitucionalizacao-do-direito-civil >Acesso em: 03/11/2022
AIRES, Luana Sávia A., Dos princípios constitucionais no direito processual civil. Publicado em 05/01/2022. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/95767/dos-principios-constitucionais-no-direito-processual-civil >Acesso em: 03/11/2022
Inovações do Código de Processo Civil de 2015: princípios constitucionais. Disponível em: < https://1library.org/article/inova%C3%A7%C3%B5es-do-c%C3%B3digo-de-processo-civil-princ%C3%ADpios-constitucionais.q2go6gey >Acesso em: 03/11/2022
Código de Processo Civil/ 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >Acesso em: 03/11/2022
CHIARONI, Natália. O princípio da boa-fé objetiva no novo Código de Processo Civil de 2015. Disponivel em : < https://chiaroninatalia.jusbrasil.com.br/artigos/244257350/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-novo-codigo-de-processo-civil-de-2015 > Acesso em: 03/11/2022
[1] BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. A nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Argumentação e Papel dos Princípios. In: LEITE: George Salomão. Dos Princípios Constitucionais. Malheiros: 2003. p. 107. (conforme citado por Leonardo Tovar, em O papel dos princípios no ordenamento jurídico, disponível em < https://jus.com.br/artigos/55291/introducao-ao-direito-de-execucao-penal-e-seus-principios/1>).
[2] Op. cit. p. 108 (conforme citado por Leonardo Tovar, em O papel dos princípios no ordenamento jurídico, disponível em < https://jus.com.br/artigos/55291/introducao-ao-direito-de-execucao-penal-e-seus-principios/1>).
advogada formada pela UERJ e pós-graduada pela UCAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAROLINE AUSTREGESILO DE ATHAYDE PESSôA, . Os princípios processuais no Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60208/os-princpios-processuais-no-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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