FERNANDO QUEIROZ POLETTO
(orientador)
Resumo: O presente estudo tem como objetivo compreender os desafios da inclusão de pessoas com necessidades especiais no âmbito escolar. O estudo realizado será do tipo bibliográfico, no qual será feito um levantamento da legislação e na literatura sobre o tema proposto. As fontes de pesquisa utilizadas serão os sites do Ministério da Educação, Sites que depositam conteúdos do ordenamento jurídico e trabalhos acadêmicos que estudam essa temática, site do Senado Federal, Câmara, Planalto e da Unicef e demais que possuem dispositivos capazes de contribuir com o tema do estudo, publicados entre os anos de 1982 e 2018. Com base nos conceitos que reconhece, inicialmente mostramos que a inclusão consiste em dois processos explícitos: personalização e inclusão. Em seguida, examinamos a legislação, finalidade e estratégias de realização, mostrando que as perspectivas empregadas nos permitem interpretar a lei de forma mais ampla, eliminando erros positivistas causados por redação imprecisa. Por fim, fizemos algumas considerações sobre as condições nas escolas e empresas para implementar a legislação para inclusão/individuação.
Palavras-chave: Inclusão; Escolas; Direitos.
Sumário: Introdução 1. Educação Inclusiva 1.1 Breve Contextualização Histórica da Educação Inclusiva no Brasil 1.2 Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CF de 1988 1.4 Decretos e Leis Conclusão.
A Constituição Federal de 1988 é inefável em garantir a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país direitos fundamentais, que são; a educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Princípio esse que assegura a todos os cidadãos, sem qualquer distinção de cor, raça, religião e sexo.
Fato esse que, a educação tem tido avanços significativos no que tange a educação e inclusão de pessoas com necessidades especiais. A inclusão tem esse objetivo, a inserção de qualquer indivíduo dentro do contexto educacional, pois traz consigo essa visão que a integração deve ocorrer na escola.
As pessoas com necessidades especiais se dividem em dois grupos. O primeiro é o das pessoas com deficiência, isto é, das pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva e múltipla que, em decorrência disso, são padecedoras de limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades. O segundo é o das pessoas com mobilidade reduzida, que, ao contrário das integrantes daquele grupo, não se ressentem de deficiência, mas têm dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, o que lhes causa redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Contudo, é hoje reconhecido que a inclusão só poderá acontecer se estiverem reunidas as condições físicas e humanas essenciais, se existir empenho e disponibilidade por parte dos agentes educativos, se forem criadas oportunidades para a criança com NEE interagir com os seus pares sem problemas, partilhando os mesmos espaços e receber estímulos que facilitem o seu processo de ensino/aprendizagem (CARDOSO, 2018).
Desta forma, compete à escola inclusiva criar as condições e proporcionar os meios adequados, para que todas as crianças se possam desenvolver o mais harmoniosamente possível, independentemente das suas necessidades específicas (SANCHES & TEODORO, 2017).
Porém, apesar dos avanços obtidos ao longo dos anos, ainda não é vista como satisfatória ou que de fato venha quebrar todas as barreiras existentes. Pois na prática, os desafios são inevitáveis, fazendo-se necessário suporte que vai desde a oferta de equipamentos, como de mão de obra dentro da sala de aula devido a quantidade de alunos versus quantidade de professores e a falta de qualificação dos profissionais envolvidos. Nesse contexto, surge a figura do cuidador, que se faz necessário para viabilizar a permanência destes alunos que por vezes precisam de auxílio para alimentação, higiene e até mesmo para sua locomoção e etc (RODIGUES, 2016).
Portanto esse trabalho tem por finalidade sustentar as discussões teóricas do trabalho usando como base estudos práticas já efetivadas em escolas que recebem esses alunos, bem como o apoio no ordenamento jurídico que dispõe sobre esse assunto.
1. Educação Inclusiva
O direito ao trabalho e à educação das pessoas com deficiência é garantido pela Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2001). Para conferir cumprimento às disposições constitucionais referentes à integração da pessoa com deficiência, vigora, desde 1989, a lei nº 7.853 (BRASIL, 2008).
Nos últimos anos, em muito tem se falado sobre educação inclusiva. Porém, mesmo com a criação de leis e o aumento da visibilidade das pessoas com necessidades especiais, a inclusão ainda está longe do que poderia ser considerado ideal. O que se verifica muito é que há um avanço na legislação que trata desse tema, mas efetivamente, ainda existem muitas barreiras para que se alcance essa inclusão.
A inclusão social tem se consagrado no mundo ocidental, especialmente a partir da década de 1980, como lema impulsionador de importantes movimentos sociais e ações políticas. Na Europa e nos Estados Unidos da América, já nos anos 1970, a inclusão social das pessoas com deficiência figurava entre os direitos sociais básicos expressos em importantes documentos legais e normativos. Gradativamente as sociedades democráticas vêm divulgando, discutindo e defendendo a inclusão como direito de todos em relação aos diversos espaços sociais. (MAZZOTA; D´ANTINO, 2011, p. 378)
Com isso, ao longo dos anos, diversos movimentos sociais vêm travando debates acerca da inserção das pessoas com necessidades especiais, buscando meios de integrar esses indivíduos no meio social.
Além da inclusão social, se faz necessário ainda que o ambiente escolar receba essas pessoas e garanta que as mesmas tenham condições de interagir e se desenvolverem junto aos demais alunos, garantindo a todos uma educação regular igualitária.
A inclusão social aborda questões como respeito às diferenças e à participação igualitária dos cidadãos. No caso de crianças com necessidades especiais, a inclusão abarca sua participação na sociedade em geral e, particularmente, em instituições de educação regular (inclusão escolar). (RORIZ; AMORIM; ROSSETTI-FERREIRA, 2005, p. 194)
Porém, para que essa socialização aconteça, as diferenças e particularidades desses indivíduos deverão ser levadas em conta, pois a sua forma de pensar e de aprendizagem são diferentes dos demais alunos sem nenhuma necessidade especial. Ainda no panorama legal, um dos documentos importantes que garantem a igualdade entre as pessoas é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas. No artigo 02 dessa declaração fica explícito que:
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.” (ONU, 1948)
De acordo com esse documento, todas as pessoas devem ter assegurados seus direitos civis, independentemente de qualquer especificidade. Assegurando dessa forma, que todos são iguais perante a lei.
Outro importante documento que cabe ser citado é a Declaração de Salamanca (1994). O referido registro proclama, dentre outros, os seguintes preceitos:
Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;
Toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;
Sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;
Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;
Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêm uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
Essa declaração reconhece que todas as crianças, em suas diferenças e limitações, têm direito a uma educação que lhes possibilite pleno desenvolvimento, dentro das suas condições. Assim como afirma que o ambiente escolar exerce um papel fundamental nesse contexto, devendo assegurar que essas crianças sejam acolhidas, sem qualquer discriminação.
Nesse cenário, é possível verificar que essas pessoas apenas possuem formas diferentes de aprendizagem e que tem total capacidade de se desenvolverem e serem inseridas no meio social e educacional, em muito contribuindo para a sociedade.
Nos tópicos seguintes iremos fazer um levantamento histórico da educação de pessoas com necessidades especiais, nos aspectos legais, culturais e sociais, com o objetivo de elucidar a pesquisa e dessa forma alcançar os objetivos pretendidos.
1.1 Breve Contextualização Histórica da Educação Inclusiva no Brasil
Segundo Mazzotta, (apud Pacheco; Alves, 2007, p. 244) “no Brasil a preocupação com a educação dos deficientes iniciou-se no século XIX, devido influência das experiências concretizadas na Europa e EUA.” Esses mesmos autores afirmam ainda que só ao final do século XX que foi feita a inserção das pessoas com necessidades especiais na política educacional no Brasil.
“Nesse século, são criadas, no mundo inteiro, instituições especializadas no atendimento das deficiências e implantados programas de reabilitação. Organizações intergovernamentais, como a ONU (Organização das Nações Unidas), OMS (Organização Mundial da Saúde), UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) e OIT (Organização Internacional do Trabalho), passam a apoiar a equiparação de oportunidades para as pessoas com deficiência e a criar um intercâmbio de conhecimentos sobre a deficiência.” (FREITAS; MARQUES, 2007,p. 71)
Fernandes, Schlesener e Mosquera (2011, p. 138) afirmam que “o século XX foi marcado por muitas mudanças de paradigmas”. Ele trouxe consigo avanços importantes para os indivíduos com deficiência, sobretudo em relação às ajudas técnicas: cadeiras de rodas, bengalas, sistema de ensino para surdos e cegos, dentre outros que foram se aperfeiçoando.
“Ainda a este respeito, defende-se que a educação inclusiva implica num ensino adaptado às necessidades individuais que sugerem necessidades educacionais especiais e para tanto, os docentes devem ser instrumentalizados para atender com propriedade a cada demanda advinda do ensino a pessoas com necessidades especiais, desenvolvendo recursos, instrumentos e estratégias educacionais que facilitem a vida dessas pessoas” (SANT’ANA, 2005 apud OLIVEIRA et al., 2016).
1.2 Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CF de 1988
É sabido que a Constituição Federal do Brasil é a norma magna que versa sobre os parâmetros jurídicos e diretrizes que regem a sociedade. Portanto, deve assegurar a todo cidadão brasileiro os princípios e direitos fundamentais nela explícitos, assim como garantir a legalidade e funcionalidade do ordenamento jurídico. O Art. 3º estabelece objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais podemos destacar, no parágrafo “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Dessa forma, cabe a essa norma garantir que todos sejam respeitados, sem qualquer forma de distinção ou preconceito.
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF 88, ART. 205).
Portanto, a educação, como dever do Estado e da família, deverá proporcionar o total desenvolvimento dos cidadãos, em igualdade de condições. Às pessoas com necessidades especiais, esses direitos devem ser garantidos dentro das suas limitações, sejam essas físicas, intelectuais ou de qualquer natureza.
6.3 A educação inclusiva à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB
A Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ainda, de acordo com essa norma, a educação é composta por todos os processos que proporcionam o desenvolvimento humano, seja no ambiente escolar, do trabalho, social ou familiar. Nesse sentido, a educação é um processo contínuo, que envolve todos que estão inseridos em determinado contexto.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação versa também sobre a educação de pessoas com necessidades educacionais especiais. No texto do Art. 4 parágrafo III, tem-se a seguinte redação:
“Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.” (LEI 9.394/96, ART. 4)
Essa norma visa garantir o atendimento a todas as pessoas que possuem algum tipo de limitação ou superdotação, ofertando estrutura física e profissional que possibilitem o seu cumprimento.
1.4 Decretos e Leis
O princípio da igualdade, instituído no caput do art. 5º da Constituição Federal, reduz-se à fórmula de que todos são iguais perante a lei. Também chamado de princípio da isonomia, ele tem significado histórico. Surgiu como reação e resposta aos excessos do regime absolutista. Foi introduzido no intuito de evitar o abuso e o arbítrio do poder. Expressa o conteúdo das modernas Declarações de Direitos do final do século XVIII6 e é o resultado da conquista de direitos iguais, inexistentes na sociedade feudal com estrutura social baseada em privilégios (PIOVESAN, PIOVESAN & SATO, 1998, p. 127).
A maioria das Constituições acolheu o preceito com o mesmo objetivo: vedar as discriminações injustificadas na estrutura jurídica do país. O princípio da igualdade consiste em uma regra de interpretação e uma limitação ao legislador. Segundo Ferreira Filho (1997, p. 274):
“Como limitação ao legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente em razão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do indivíduo. Inserido o princípio na Constituição a lei que o violar será inconstitucional. É também um princípio de interpretação. O juiz deverá dar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios, de espécie alguma. E, como o juiz, assim deverá proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei.”
A conquista da igualdade perante a lei é relevante com relação aos direitos civis que consideram o homem como ente genérico, abstrato. Essa indistinção não vale para os direitos sociais, como ao trabalho e à instrução. Segundo a concepção formal de igualdade, para todos os indivíduos com as mesmas características devem-se prever, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos (CANOTILHO, 2002). Esta é a questão: as pessoas com deficiência possuem diferenças específicas que não permitem igual proteção jurídica. Por isso, o princípio da igualdade deve ser compreendido recorrendo-se à noção de justiça distributiva que preconiza o tratamento igual aos iguais e desiguais aos desiguais, na medida dessa desigualdade.
Para evitar interpretações equivocadas e transitar da igualdade formal para a igualdade material ou substantiva, observando e respeitando especificidades e diferenças, são criadas leis especiais infraconstitucionais. Segundo lição de Bobbio (1992), a nova perspectiva concretizou-se com o processo de multiplicação dos direitos humanos ou de multiplicação por especificação. Nessa vertente, consolida-se gradativamente aparato normativo especial de proteção endereçado às crianças, idosos, pessoas vítimas de tortura, vítimas de discriminação racial, dentre outros.
Portanto, relacionando a legislação inclusiva à teoria do reconhecimento, podese afirmar que os objetivos nela consignados visam tanto a inclusão, quanto a individuação. Em virtude da legislação, garante-se não só o acesso à escola e ao trabalho, mas a permanência de pessoas com deficiência, respeitando-se suas peculiaridades.
A seguir, explicitamos em ordem cronológica alguns Decretos e Leis e suas disposições, que dizem respeitos aos direitos das pessoas com deficiência:
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 - Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias. Essa lei visa garantir que todas as pessoas com deficiência física tenham direito a uma pensão mensal e vitalícia.
Lei nº 7.405, de 12 novembro de 1985 - Torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiências e da outras providencias. Estabelece que todos os estabelecimentos acessíveis ás pessoas com deficiência devem ter identificação.
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Essa lei visa garantir que as pessoas com deficiência possam gozar plenamente dos seus direitos individuais e sociais.
Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 - Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. É assegurado às pessoas com necessidades especiais, o direito de circular em transporte público coletivo de forma gratuita, desde que com a devida comprovação da necessidade da gratuidade.
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Normativa criada para garantir que as pessoas com necessidades especiais tenham atendimento prioritário em órgãos públicos e no transporte coletivo.
Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Garantir que haja atendimento educacional especializado que possa suprir todas as demandas das pessoas com necessidades especiais.
Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005 - Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência. Data criada para dar visibilidade às pessoas com deficiência. A data é comemorada no dia 21 de setembro.
Decreto Legislativo N° 186 de 09 de julho de 2008 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O propósito dessa Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e igualitário de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Esse decreto foi criado para promover os direitos das pessoas com necessidades especiais, através da criação de programas e políticas públicas voltadas para esses indivíduos.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dá outras providências. Recente e uma importante conquista para as pessoas com necessidades especiais, é apoiada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, essa normativa busca garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com necessidades específicas.
Claro que alguns valores sustentam a prática da inclusão, enquanto outros a tornam uma possibilidade distante. Considerando a inclusão, em geral, por um lado, ela é produto das mudanças sociais no Ocidente, desencadeadas por movimentos sociais como os trabalhadores e o feminismo, e uma precipitação do processo de globalização. Impulsionada pela evolução da racionalidade jurídica em resposta às mudanças sociais contemporâneas, nomeadamente em resultado do desenvolvimento do princípio da igualdade, concluímos que os valores mais propícios à sua concretização serão aqueles que lhe são particularmente relevantes para o direito. .
Nas escolas, isso significa construir um entendimento nas instituições de ensino de que as crianças com deficiência têm o direito de aprender como todos os outros quando se trata de avaliação. Para isso, não basta apenas colocá-los no mesmo ambiente. Portanto, a legislação garante a finalidade de matrícula e estudo permanente na escola por meio de coerção. Porque as crianças com deficiência têm o direito de frequentar a escola como todos os outros, além de ter o direito de participar da vida escolar como todos os outros.
O próprio reconhecimento jurídico contém um potencial moral que pode ser alavancado por meio de lutas sociais para aumentar a universalidade e a sensibilidade ambiental. A segunda área (respeito) reconhece que a ampliação das relações tende a fazer com que cada vez mais pessoas com deficiência ingressem e permaneçam em escolas e empresas, desde que respeitadas as características de cada pessoa.
Nesse sentido, vale destacar que a deficiência, por reunir diversas diferenças, constitui uma categoria extremamente positiva para a reflexão sobre o respeito às diferenças. Outro grupo de pessoas, os mesmos objetos de reflexão, pode levar os sujeitos sociais, ao se depararem com os discursos cotidianos de respeito à diversidade, principalmente do poder público, a entender erroneamente que existe uma fórmula especial de tratamento diferenciado que se aplica a todos, também para todo um grupo de pessoas.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, N. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Inclusão de pessoas com deficiência. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/ipcd/assuntos/legislacao#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.098%2C%20DE%2019,reduzida%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em: 20 mar. 2022.
CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.
CARDOSO, R. Inclusão de Alunos com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Básico: Perspectivas dos Professores. Tese de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade Cognição e Motricidade. Instituto Superior de Educação e Ciências. 2018. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/10759/1/Tese_Rosa_Cardoso.pdf
CARVALHO-FREITAS, Maria Nivalda de; MARQUES, Antônio Luiz. A diversidade através da história: a inserção no trabalho de pessoas com deficiência. Organizações & Sociedade, v. 14, n. 41, p. 59-78, 2007. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/osoc/a/LmHrTSqDFqWc5XJvxt6m9Lz/?format=pdf&lang=pt>.Acesso em: 18 mar. 2022.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
MAZZOTTA, Marcos José da Silveira; D'ANTINO, Maria Eloísa Famá. Inclusão social de pessoas com deficiências e necessidades especiais: cultura, educação e lazer. Saúde e Sociedade, v. 20, p. 377-389, 2011. Disponível em: <https://www.scielosp.org/article/sausoc/2011.v20n2/377-389/>. 18 mar. 2022.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Declaração de Salamanca: Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2022.
PACHECO, Kátia Monteiro De Benedetto; ALVES, Vera Lucia Rodrigues. A história da deficiência, da marginalização à inclusão social: uma mudança de paradigma. Acta fisiátrica, v. 14, n. 4, p. 242-248, 2007. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/actafisiatrica/article/view/102875>. Acesso em: 19 mar. 2022.
PIOVESAN, F; PIOVESAN, L.; SATO, P. K. "Implementação do Direito à igualdade". In: PIOVESAN, F. Temas de Direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998. p.127-137
RODRIGUES, D.. Notas sobre investigação em Educação Inclusiva. In D. Rodrigues (org.). Investigação em Educação Inclusiva (vol. 1, pp.11-16). 2016. Cruz Quebrada: FMH.
RORIZ, Ticiana Melo de Sá; AMORIM, Katia de Souza; ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde. Inclusão social/escolar de pessoas com necessidades especiais: múltiplas perspectivas e controversas práticas discursivas. Psicologia USP, v. 16, p. 167-194, 2005. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/pusp/a/RFHzGjWxvKyxJsDyDVP9tTy/abstract/?lang=pt>. Acesso em: 19 mar. 2022.
SANCHES, I., & TEODORO, A.. Procurando indicadores de educação inclusiva: as práticas dos professores de apoio educativo. Revista Portuguesa de Educação. 2017. 20(2), 105-149.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos- humanos>. Acesso em: 17 mar. 2022.
Bacharelado em Direito, Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, DOURIVAL CARVALHO DA. O Regime Jurídico Da Inclusão De Portadores De Necessidades Especiais Nas Escolas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60214/o-regime-jurdico-da-incluso-de-portadores-de-necessidades-especiais-nas-escolas. Acesso em: 23 dez 2024.
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