RESUMO: Este trabalho tem por objetivo estudar a responsabilidade civil do empregador pelos danos à saúde do trabalhador em face dos acidentes de trabalho. Inicia-se o estudo pela análise da natureza jurídica da responsabilidade civil, bem como sua conceituação objetiva e subjetiva, para posterior elucidação de sua aplicação ao caso concreto. Ademais, também é estudada a importância de um meio ambiente de trabalho equilibrado na prevenção de possíveis acidentes e sua importância para a manutenção da saúde do empregado, porquanto este ambiente de trabalho está associado aos direitos fundamentais ao trabalho. Por fim, o estudo pretende conceituar acidente de trabalho, além de analisar a melhor aplicação da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva do empregador para o empregado, em caso de acidente de trabalho, a qual deriva da ponderação na aplicação tanto da responsabilidade subjetiva, como da responsabilidade objetiva do empregador, devendo a escolha subordinar-se à análise do caso concreto, principalmente da existência de desenvolvimento ou não de atividade de risco pelo empregador.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; Acidente do Trabalho; Meio Ambiente; Jurisprudência.
ABSTRACT: This work aims to study the employer's civil liability for damages to the worker's health in the face of work accidents. The study begins with the analysis of the legal nature of civil liability, as well as its objective and subjective conceptualization, for later elucidation of its application to the concrete case. In addition, the importance of a balanced work environment in the prevention of possible accidents and its importance for the maintenance of the employee's health is also studied, since this work environment is associated with the fundamental rights to work. Finally, the study intends to conceptualize an accident at work, in addition to analyzing the best application of the subjective or objective civil liability of the employer to the employee, in the event of an accident at work, which derives from the consideration in the application of both subjective liability and the objective responsibility of the employer, and the choice must be subordinated to the analysis of the concrete case, mainly of the existence of development or not of risk activity by the employer.
KEYWORDS: Civil responsability; Work accident; Environment; Jurisprudence.
Este trata sobre a importância social da investigação sobre as formas de proteção jurídica aos trabalhadores vítimas de acidentes e sobre a posição do ordenamento jurídico brasileiro em relação à proteção supramencionada, decorre da importância de garantir a continuidade e aplicabilidade dos direitos conquistados pelos funcionários ao longo das últimas décadas. É dever do empregador assegurar que o empregado possa estar em um ambiente sem ser vítima de danos, seja ele qual for, medidas preventivas tem grande relevância, do contrário haverá prejuízo tanto para as gerações atuais quanto para as gerações futuras.
A revelação de formas de proteção jurídica para os trabalhadores e a contribuição sobre quais são as tipificações jurídicas sobre o tema supramencionado, este estudo tem relevância social e acadêmica, pois se trata de uma realidade dentro do contexto laboral, que sofre ou é passível de sofrer acidentes por vários motivos e causas. Pretende-se com a pesquisa ampliar a discussão teórica sobre os acidentes de trabalho dentro das dependências da empresa.
Atualmente, no Brasil, o estágio dos conhecimentos sobre o assunto tem deixado a desejar por conta do descaso com que alguns empregadores tem tido no que se refere à prevenção de acidentes no local de trabalho, ocasionados em maior parte dentro do da própria empresa, em decorrência dos riscos aos quais os trabalhadores estejam expostos. Logo, em cada atividade desempenhada pelo indivíduo surge a necessidade de torná-lo responsável pelos atos por ele praticados. Todavia, passa a ser processados os registros históricos que relatam a origem da responsabilidade civil objetiva quanto ao empregado e o empregador.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL: OS PRESSUPOSTOS GERAIS
Conforme o site Âmbito Jurídico que define responsabilidade civil, consoante alguns doutrinadores: a origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e está calcada na concepção de vingança pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 11).
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é:
Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).
No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar:
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. (BITTAR, 1994, p. 561).
Na Idade Contemporânea, com a Revolução Industrial, a responsabilidade civil trouxe a premissa de reparação do dano. O doutrinador Sílvio Luís Ferreira da Rocha, afirma que foi nesse dado momento que o foco saiu da conduta delituosa do agente e percebeu-se que o mais importante era atender às necessidades da vítima:
A obrigação de pagar pelos danos e prejuízos assumia um certo conteúdo sancionatório, pois se procurava castigar mais aquele que causou um prejuízo agindo reprovada, do que proteger a quem resultou vítima do evento.
Desta forma, segundo a arguta observação de Pizzarro, a culpa apresentava-se como uma couraça que tinha a singular virtude de proteger a quem havia causado um dano sem culpa, liberando-o de toda a obrigação de responder, em razão de considera-lo inocente, deixando a vítima abandonada à sua própria sorte.
O instituto também evoluiu quanto ao seu fundamento, pois o dever de reparação não tem como base só o elemento culpa (subjetiva), como também o risco (objetiva), ampliando-se a possibilidade de indenização mesmo sem a existência de culpa.
Representa uma objetivação da responsabilidade, sob a premissa de que todo risco deve ser garantido, para que assim haja proteção jurídica à pessoa humana.
A noção de risco não precisa da prova de culpa do ofensor para que o prejuízo seja indenizado, contentando-se com a prova de que o evento foi proveniente da atividade.
A “culpa” continua sendo o fundamento da responsabilidade civil, o “risco” não a invalidou, constituindo também seu fundamento. A esse respeito o novo Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, é bem claro. A redação de tais artigos foi influenciada pelo Código de Napoleão, o qual criou a Teoria Clássica do Direito (culpa, nexo de causalidade e dano).
2.2 Causas excludentes de responsabilidade civil
De acordo com Cledes Junior, no site Jus Brasil diz que “cabe destacar as causas que excluem a responsabilidade civil, são elas:
1. Estado de necessidade;
2. Legitima defesa;
3. Exercício regular do direito;
4. Estrito cumprimento do dever legal;
5. Culpa exclusiva da vítima;
6. Fato de terceiro;
7. Caso fortuito e força maior;
Ainda vale destacar pelo mesmo autor a descreve acerca do Exercício regular do direito citando novamente o art. 188 inciso I do Código Civil que diz:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
O agente que atua respaldado no direito não poderá sofrer sanção alguma relacionado ao próprio direito, não gerando assim, uma pretensão indenizatória contra o agente que está exercitando regulamente seus direitos.
Como exemplo clássico dado pela doutrina, “imagina-se uma situação na qual o agente A andando tranquilamente pela rua e avista o agente B que se encontra com a intenção de pular da ponte, A de imediato o segura e impossibilita que o mesmo pule, este fato claramente constitui exercício regular de direito, pois possui previsão no art. 146 do Código Penal como se vê a seguir:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Percebe-se claramente no inciso I e II que se trata de meios de uso do direito que garante ao agente a legalidade do ato que está praticando.
Outra forma de exercício regular de um direito é a violência esportiva, todos os participantes tem conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes maciais que fere moderadamente seu parceiro de luta não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.
Porém, caso o exercício desse direito não seja regular, ou seja, possua um abuso em seu ato, esse abuso gera responsabilização por parte do agente que cometeu o ato e consequentemente indenização para o prejudicado caso esse venha a requerer. Como exemplo a doutrina cita o “praticante de artes marciais que durante a luta com seu adversário faz uso de arma de fogo para atacar seu oponente”.
Portanto, o exercício regular de um direito deve ser de direito conhecido, não podendo excluir a responsabilidade, conforme expõe Cledes Junio A Rodrigues, no site Jus Brasil (https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil)
Eliana Cândida Valério, no site Jus Brasil afirma que “o fato exclusivo da vítima ocorre quando um dano acontece por culpa exclusiva da vítima, se torna causa de exclusão do próprio nexo causal, pois o agente causador do dano é um mero meio do acidente.”
Caso a culpa não for exclusiva da vítima, poderá ocorrer a concorrência de culpa, o que na esfera cível representa diminuição da indenização que será pago pelo agente, conforme preconiza o Código Civil em seu art. 945:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Porém, novamente reforçando de que caso a culpa seja exclusiva da vítima, não há em que se falar em nexo causal entre o agente e o dano, não gerando assim direito a indenização.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ÂMBITO TRABALHISTA
De acordo com Monique Bertoti, artigo da editora fórum diz que a ideia de responsabilidade civil objetiva surgiu no seio do Direito Trabalhista, por conta dos inúmeros acidentes de trabalho causados pela industrialização e pelo maquinismo, frutos da Revolução Industrial (séc. XIX). Foi nesse âmbito do Direito que, pela primeira vez, a ideia de culpa mostrou-se insuficiente:
Na medida em que a produção passou a ser mecanizada, aumentou vertiginosamente o número de acidentes, não só em razão do despreparo dos empregados, mas, também, e principalmente, pelo empirismo das máquinas então utilizadas, expondo os trabalhadores a grandes riscos. O operário ficava desamparado diante da dificuldade — não raro impossibilidade — de provar a culpa do patrão. A injustiça que esse desamparo representava estava a exigir uma revisão dos fundamentos da responsabilidade civil. (CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil, p. 135).
Passou-se a exigir, para a responsabilização do empregador em casos de acidentes de trabalho, apenas os elementos nexo causal e dano à vítima, sendo irrelevante a culpa do patrão, uma vez que, se esta fosse exigida, em diversos casos, dada a dificuldade da prova, a vítima ficaria sem a merecida indenização. Cumpre salientar que a adoção da responsabilidade civil objetiva não se deu de forma imediata, sendo resultado de uma lenta evolução, (BERTOTI, A responsabilidade civil objetiva p.02):
Não foi rápida, nem fácil, entretanto, essa passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva. Primeiramente, os tribunais começaram a admitir uma maior facilidade na prova da culpa, extraindo-a, por vezes, das próprias circunstâncias em que se dava o acidente e dos antecedentes pessoais dos participantes. Evoluiu-se, depois, para a admissão da culpa presumida, na qual, como já visto, há a inversão do ônus da prova. Sem se abandonar a teoria da culpa, consegue-se, por via de uma presunção, um efeito próximo ao da teoria objetiva, o causador do dano, até prova em contrário, presume-se culpado, cabendo-lhe elidir essa presunção, isto é, provar que não tem culpa, o que, sem dúvida, favorece sobremaneira a posição da vítima. Passou-se, ainda, pela fase em que se ampliou o número de casos de responsabilidade contratual, até que, finalmente, chegou-se à admissão da responsabilidade sem culpa em determinados casos. Provados o dano e o nexo causal, ônus da vítima, exsurge o dever de reparar, independentemente de culpa. O causador do dano só se exime do deve de indenizar se provar alguma das causas de exclusão do nexo causal. Não cabe, aqui, qualquer discussão em torno da culpa. (CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil, p. 135-136).
Segundo BERTOTI, p. 03, a responsabilidade civil objetiva visa, portanto, conceder maior proteção à vítima. Destarte, a fim de fundamentá-la, desenvolveu-se a teoria do risco, com a qual se passou a priorizar o ressarcimento do dano sofrido em detrimento da necessidade de vincular a indenização ao ato ilícito.
No site Volk do Brasil a Lei do EPI é a norma máxima sobre o uso de equipamentos de proteção individual. O uso deles passou a ser obrigatório com a Lei n.º 6.514/77 da CLT e é regulamentado pela NR6, que versa sobre quais equipamentos são EPIs. Contudo, além de determinar as circunstâncias do uso e responsabilidades de empregador e empregado em relação aos dispositivos de segurança, essas leis também orientam sobre a fabricação e a comercialização desses equipamentos. Elas indicam que é obrigatório que todo EPI tenha o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo quando eles são importados de outros países. As leis deixam claro que cabe à fabricante incluir instruções claras, em língua portuguesa, sobre o uso do EPI e realizar manutenções.
Já no blog Prometal EPIS a empresa é responsável a fornecer os equipamentos legais conforme a NR6, ou seja, todas as empresas devem fornecer o EPI para cada trabalhador gratuitamente. Mas, antes, é preciso identificar quais são os equipamentos adequados para exercer as atividades profissionais. De acordo com a NR6 que estabelece todos os requisitos sobre o Equipamento de Proteção Individual. Dentre eles, as responsabilidades do empregador, empregado e também do fabricante de EPIs, nacional ou um EPI importado. O importador também deverá seguir as NR 6, cumprindo e respeitando as normas de segurança para garantir a eficiência do equipamento de proteção e proteger o usuário. Assim seguem alguns requisitos oferecidos pelo NR6, conforme site PROMETAL.
4.1 Responsabilidade do empregador
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrônicos. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)
4.2 Responsabilidade do trabalhador
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
4.3 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores
O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
b) solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Alterado pela Portaria MTB 877/2018)
As consequências legais do descumprimento, segundo a lei do uso de EPIs, qualquer tipo de estabelecimento pode ser interditado se a fiscalização encontrar funcionários trabalhando sem proteção em ambientes de risco.
Caso o risco seja em relação à medicina do trabalho (como em intoxicações ou contaminações), a empresa é multada em valor que vão de 3 a 30 vezes o salário mínimo vigente. Se forem identificados riscos de segurança do trabalho (quedas, amputações), a multa vai de 5 a 50 salários mínimos. Reincidências ou tentativas de fraude resultam sempre no valor máximo da multa.
De acordo com o site Volk Brasil 2019, a determinação do valor a ser pago no caso de multa é feita por laudo pericial, na qual é analisada a gravidade da situação. A empresa poderá, ainda, sofrer processo cível e/ou trabalhista.
Quando é o funcionário quem deixa de utilizar o EPI disponibilizado, mesmo após ser orientado sobre a importância dele, o seu empregador pode aplicar procedimentos disciplinares (como advertência seguida de suspensão ao reincidir) e até demiti-lo por justa causa.
5 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E CONSECTÁRIOS
Os autores definem o meio ambiente do trabalho com os mais variados matizes. Há quem prefira definições mais simples, entendendo como meio ambiente do trabalho “o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”. Em definição menos empírica, diz ainda que é “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”. Essa última definição adapta à espécie o preceito do art. 3º, I, da Lei 6.938/1981, que define meio ambiente em geral (“conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”). Doutrinariamente, o meio ambiente do trabalho aparece ao lado do meio ambiente natural (constituído pelos elementos físicos e biológicos nativos do entorno: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna e suas interações entre si e com o meio); do meio ambiente artificial (constituído pelo espaço urbano construído, que compreende o conjunto de edificações ¾ espaço urbano fechado ¾ e o dos equipamentos públicos ¾ espaço urbano aberto; alguns autores referem, ainda, o meio ambiente rural, relativo ao espaço rural construído); e do meio ambiente cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que agregou valor especial pela inspiração de identidade junto aos povos), sendo todos manifestações particulares da entidade meio ambiente, que temos de conceber como “gestalt”. Assim: para albergar esses dois aspectos e responder à crítica, preferimos assim conceituar o meio ambiente do trabalho (partindo da descrição legal do art. 3º, I, da Lei 6.938/1981): é o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.
Em termos puramente empíricos, não é difícil focalizar as manifestações mais pungentes de litigiosidade em torno do meio ambiente do trabalho. Discute-se o meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado quando se debate o problema do meio ambiente humano, meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente urbano, espaço urbano fechado (= edificações), espaço urbano aberto (= equipamentos públicos), meio ambiente rural, meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho, (art. 200, VIII, CF). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Direito do trabalho e processo do trabalho. Trabalho perverso. (Periculosidade, insalubridade e penosidade – art. 7º, XXIII, da CRFB; arts. 189 busque 197 da CLT; Lei 7.369/1985), como também em tema de acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CRFB; arts. 19 e 21 da Lei 8.213/1991) e entidades mórbidas equivalentes (moléstias profissionais e doenças do trabalho – art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991) e, em geral, riscos inerentes ao trabalho e tutela da saúde, da higiene e da segurança no trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB; arts. 154 busque 201 da CLT).
5.1 Responsabilidade civil por dano ambiental
Como ensina Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil- 4" ed. - Forense. Rio, 1993), "em termos de responsabilidade civil, o risco tem sentido especial. E sobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-Io em fundamento do dever de reparar, com visos de exclusividade, ou como extremação teórica oposta à culpa". (p. 277).
Diz Caio Mário: "No primeiro plano. E forte em comparação filosófica mais ampla emerge a ideia de que a responsabilidade civil não deve assentar em um conceito positivo. Abolindo a ideia de culpa. Proclama-se que qualquer fato. Culposo ou não culposo. Deve impor ao agente a reparação, desde que cause um dano. Trata-se de uma tese puramente negativa. Não cogita indagar como ou porque ocorreu o dano. É a denominada doutrina do risco integral, que no campo do direito privado não fez escola, uma vez que os mais extremados objetivistas, procuram sempre subordinar a ideia de ressarcimento a um critério que retire o princípio da responsabilidade civil do universo incontrolável do ambiente aleatório. Sujeitando-se por isto às críticas mesmo dos partidários do risco, não prosperou no direito privado" (p. 279)
No mesmo raciocínio jurídico. Escreve Tupinambá Miguel Castro Nascimento:
A 'culpa exclusiva' seja da vítima, seja de terceiro, que não seja o agente, nessa qualidade (§ r do art. 37 da CFRB/88), é causa excludente da responsabilidade estatal porque desfaz o próprio nexo causal necessário à responsabilização. Com efeito, se a causa exclusiva, ou única, dos danos, é a culpa da vítima ou de terceiros, este sem qualquer vinculação com o Estado, 'o nexo causal não tem origem na atividade da administração público ou em sua omissão. Ao contrário, o nexo causal se daria entre o ato ou omissão culposos da vítima e os danos então resultantes. Esta excludente ataca a raiz da responsabilidade" (ob. cit. p. 19).
Dessas lições doutrinárias e jurisprudenciais relativas à responsabilidade objetiva, retiramos, a orientação central da limitação dessa responsabilidade à teoria do risco administrativo: é a redação do dispositivo constitucional que inadmite o acolhimento da teoria do risco integral.
6 ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
De acordo com Pantaleão no site Guia Trabalhista. "Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?". Esta reação por parte dos empregadores é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado. Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Pantaleão, conceitua acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade laboral por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
A responsabilidade civil pode surgir de um ato positivo; que ocorre com mais freqüência na responsabilidade civil aquiliana, considerando que a ordem jurídica impõe o dever geral de não prejudicar a outrem; ou de uma omissão, ou seja, do não cumprimento de uma obrigação, quando tinha o dever legal ou contratual de fazê-lo. Não há que se falar em responsabilidade civil, entretanto, quando o dano não emana, direta ou indiretamente, da ação ou omissão humana, ou seja, na hipótese excludentes de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. CAIRO JUNIOR, José, p.38.
7 ACIDENTE DE TRABALHO, A REPARAÇÃO E A INDENIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
7.1 Responsabilidade objetiva acidentária ocorrido em transporte fornecido pelo empregador
De acordo com o professor Fabiano Coelho na publicação do Informativo Trabalho Notável que é uma publicação semanal, no site prática trabalhista com o julgado:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada nesta Subseção, no sentido de que a responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-24334-06.2015.5.24.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).
É preciso não confundir a questão da cumulação de ações, de direito comum e acidentária, com a questão da compensação de indenização. Como foi discutido no item anterior, a jurisprudência, a doutrina e posteriormente, a legislação, pacificaram o entendimento segundo o qual é possível a cumulação da ação acidentária com a ação de indenização de responsabilidade civil. Entretanto, permanece a dúvida ainda quanto à possibilidade de compensação entre a indenização acidentária e a de direito comum.
O acórdão a seguir apresenta uma solução diferente para o problema, in verbis:
Responsabilidade aquiliana e responsabilidade objetiva encerram natureza diversa, de modo que, conforme o caso, poderá o magistrado entender pela compensação, na responsabilidade contratual, dos ganhos percebidos pelo obreiro, em razão da percepção de benefício acidentário, mas, conforme o caso, assim também pode não ser entendido. SÃO PAULO. 2.º Tribunal de Alçada Cível. Ap. 518.841, 3.ª Câm. Rel. Juiz Aclibes Burgarelli. DJ de 13 de outubro de 1998.
7.2 Riscos Ambientais: Risco Químico, Risco Físico, Risco Biológico, Risco Hergonônico e Risco de Acidentes
Conforme site Ambitec, os riscos ambientais de trabalho podem ser agentes físicos, químicos ou biológicos, riscos de acidentes e riscos ergonômicos, podendo causar danos à saúde do profissional em função da sua natureza, concentração, intensidade, tempo de exposição ou falta de equipamentos de proteção apropriados.
Podemos citar alguns exemplos de riscos ambientais:
– Agentes físicos: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações, etc.
– Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele, etc.
– Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
– Riscos Acidentes: arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, Iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, entre outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes;
– Riscos Ergonômicos: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, imposição de ritmos excessivos, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade, além de outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico.
De acordo com o site Ambitec, se o trabalho é realizado em locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a empresa é obrigada por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas que diminuam os riscos. E caso a empresa cumpra com suas obrigações, fornecendo e fiscalizando o uso dos equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador acatar e cumprir estas determinações. Pois se o trabalhador se negar a usar corretamente os equipamentos de segurança, ele será primeiramente advertido e se continuar se negando a utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o profissional pode ser inclusive demitido por justa causa.
7.3 As doenças do trabalho e doenças profissionais se originam desses Riscos
De modo esquemático, pode-se dizer que o perfil de morbimortalidade dos trabalhadores caracteriza-se pela coexistência de agravos que têm relação direta com condições de trabalho específicas, como os acidentes de trabalho típicos e as doenças profissionais; as doenças relacionadas ao trabalho, que têm sua frequência, surgimento e/ou gravidade modificadas pelo trabalho e doenças comuns ao conjunto da população, que não guardam relação etiológica com o trabalho, conforme Manual de procedimento para serviços de saúde, p. 20.
Visando a subsidiar as ações de diagnóstico, tratamento e vigilância em saúde e o estabelecimento da relação da doença com o trabalho e das condutas decorrentes, o Ministério da Saúde, cumprindo a determinação contida no art. 6.º, § 3.º, inciso VII, da LOS, elaborou uma Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, publicada na Portaria/MS n.º 1.339/1999, conforme mencionado na introdução a este manual. Essa Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho foi também adotada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), regulamentando o conceito de Doença Profissional e de Doença Adquirida pelas condições em que o trabalho é realizado, Doença do Trabalho, segundo prescreve o artigo 20 da Lei Federal n.º 8.213/1991, constituindo o Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999.
8 CONCLUSÃO
Este partiu da premissa do conceito de acidente de trabalho trazendo uma breve análise jurídica da responsabilidade civil de acordo com a definição do artigo 186 e 927 do Código Civil, cominado com artigo 188 e 950 do Código Civil, juntamente com a Lei 6.938/1981, art. 3º, I, Onde o empregador e empregado tem um rito comum, atrelado ao meio ambiente em geral que é o conjunto das condições, leis, influências e interações.
As decisões trabalhistas no tocante à responsabilidade civil do empregador são divergentes, pois há quem busque reconhecer a responsabilidade civil do empregador tanto no modo objetivo (responsabilidade pelo risco criado/incrementado) como no modo subjetivo (responsabilidade por culpa); ou, não raro, somente no modo subjetivo, conquanto se entenda tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva. Entretanto, poderão conviver no sistema jurídico-laboral as duas hipóteses normativas que apenas aparentemente se digladiam (responsabilidade civil patronal objetiva, versus, responsabilidade civil subjetiva), sanando-se a ilusória antinomia e preservando-se a literalidade mínima do texto constitucional, como deve ser
Em se tratando de dano ambiental típico, relacionado ao desequilíbrio labor-ambiental à poluição no meio ambiente de trabalho, que agrava os riscos ordinários do negócio, a norma de regência há de ser necessariamente aquela do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pela qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A Constituição Federal não teria apartado os danos havidos no meio ambiente do trabalho da regra regente dos danos ambientais em geral? Ou, de modo mais abrangente, o sistema constitucional em vigor não teria excluído, por meio da norma do art. 7º, XXVIII, da CRFB, o meio ambiente do trabalho da noção geral de meio ambiente humano. Eis a antinomia – aparente, como se disse.
9 REFERENCIAS
Análise jurídica da Responsabilidade Civil e as suas vertentes https://ferrazbar.jusbrasil.com.br . Acesso em 25 de abril de 2022
AMBITEC. Os riscos ambientais de trabalho são todos àqueles existentes no espaço onde se cumpre o exercício da profissão. https://www.ambientec.com/saiba-quais-sao-os-principais-riscos-ambientais-de-trabalho-e-como-preveni-los. Acesso:
13/10/2017.
AMBITEC. Saiba quais são os principais riscos ambientais de trabalho e como preveni-los. https://www.ambientec.com/saiba-quais-sao-os-principais-riscos-ambientais-de-trabalho-e-como-preveni-los. Acesso em: 29/10/2022.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Planalto. Acesso em: 05 de março de 2022.
BRASIL. Código Civil, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Acesso em: 06 de março de 2022
BRASIL. Código Civil, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Acesso em: 06 de março de 2022.
BERTOTI, Monique, https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2014/09/A-responsabilidade-civil-objetiva.pdf. Acesso 29/10/2022
BLOG VOLK DO BRASIL. Lei do uso de EPIS. Fonte:https://blog.volkdobrasil.com.br/lei-do-uso-de-epis-entenda-as-penalidades-para-quem-nao-cumpre/. Acesso 29/10/2022
BRASIL, art. 14 § 1º. Lei nº 6.938/1981. Planalto.gov.br. Acesso em 30/10/2022.
BRASIL, art. 20 da Lei Federal nº 8.213/1991. Planalto.gov.br. Acesso em 30/10/2022.
BRASIL, art. 7º CRFB, inciso XXVIII. Planalto.gov.br. Acesso em 30/10/2022.
BRASIL, Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 09 fev. de 2021.
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09 fev. de 2021.
BRASIL, Da política nacional do meio ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 09 fev. de 2021.
BRASIL, Decreto de lei 3.048/1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 30/10/2022
BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 09 fev. de 2021.
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 1994, P. 561
BRASIL. Código Civil, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acesso em: 05 de março de 2022
CAVALIERE. Filho 2008. Responsabilidade Civil e Acidente De Trabalho. P.3
CAIRO JUNIOR, José, O Acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador 2002, p. 38. https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4597/1/arquivo6003_1.pdf acesso em 29/10/2022
COELHO, Fabiano. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTARIA https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/39479839e9b4d08a780e3135fcacf05b Acesso em 29/10/2022
COELHO. Fabiano. Informativo Trabalho. Pratica Trabalhista. Acesso em: 29/10/2022
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ª ed. São Paulo: Ltr, 2010.
EDITORA FORUM. Responsabilidade civil objetiva. Fonte: https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2014/09/A-responsabilidade-civil-objetiva.pdf. Acesso: 29/10/2022
FELICIANO, Guilherme Guimarães. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO (ABARODAGEM LABOR-AMBIENTAL)
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 11. Site Âmbito Jurídico. Caderno de direito civil, responsabilidade civil e pressupostos gerais. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-origem-e pressupostos gerais/#:~:text=A%20origem%20do%20instituto%20da,11. Acesso em 29/10/2022
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GUIA TRABALHISTA. Acidente e responsabilidade do empregador. Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm Acesso em: 29/10/2022
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Acesso em 10 de abril de 2022.
JUNIOR. Cleber. https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/325458670/analise-juridica-da-responsabilidade-civil-e-as-suas-vertentes. Acesso em 25 de abril de 2022 https://juslaborishml.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/13699/2010_dallegravneto_elementos_responsabilidade.pdf?sequence=4&isAllowed=y Acesso em 29 de abril de 2022
JUNIOR, Cledes. Causas excludentes de responsabilidade civil. Site Jus brasil, https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil. Acesso em: 29/10/2022
Jurisprudência em Tese nº 119. Responsabilidade+civil+objetiva+por+dano+ambiental+com+base+no+risco+criado.pdf · acesso em 29/10/2022
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2013.
PLACIDO e SILVA, Responsabilidade Civil. 2010. P. 642.
PANTALEÃO. Sergio Ferreira. Riscos de acidente de trabalho. NR6. Guia Trabalhista. Acesso em: 29/10/2022.
PROMETALEPIS. Empresas devem fornecer para exercer EPI. Fonte: Acessado em https://www.prometalepis.com.br/blog/nr-6-epi/#:~:text=Todas%20as%20empresas%20devem%20fornecer,para%20exercer%20as%20atividades%20profissionais. Acesso em: 29/10/2022
ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. 2000, 1992. P. 342.
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 2003. P.6
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 2007. P.114.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: RT, 1995.
SÃO PAULO. 2.º Tribunal de Alçada Cível. Ap. 518.841, 3.ª Câm. Rel. Juiz Aclibes Burgarelli. DJ de 13 de outubro de 1998.
SILVA, Afonso da. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3 ed., São Paulo, Malheiros, 2000.
TOSHlO MUKAI. Doenças relacionadas ao trabalho. site: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf pag 15. Acesso:29/10/2022
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, GUTEMBERG CINTRA. Acidente de trabalho - uma análise jurídica da responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60224/acidente-de-trabalho-uma-anlise-jurdica-da-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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