LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: A servidão ambiental, criada por meio da Lei nº 11.284/06, prevê que o proprietário renuncie, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Primordialmente, a servidão ambiental deve se ater as suas particularidades e a sua incorporação dentro da regulamentação do imóvel rural respeitando a legislação, para que seja alcançado a preservação ambiental. Frente a esse instituto, a respetiva pesquisa tem como finalidade analisar o impacto que a servidão ambiental possui sobre a preservação ambiental. Para isso analisou-se os seus aspectos regulatórios. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, a partir de livros e periódicos, nacionais e internacionais, para melhor descrever, argumentar e delinear os objetivos da pesquisa. Nos resultados, ficou claro observar que este recurso foi estabelecido para salvaguarda de áreas até agora não exploradas e estabelece critérios positivos na proteção do meio ambiente. Nitidamente, verificou-se que a implantação da servidão ambiental é um recurso poupado de política ambiental recente (em virtude de sua efetiva aplicabilidade), inovador e relevante, havendo a expectativa de que os resultados de sua administração trarão, necessariamente, benefícios para a proteção das terras. Dessa forma, a servidão ambiental é uma prática positiva para a preservação ambiental.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Servidão. Regulamentação.
ABSTRACT: Environmental easement, created by Law No. 11,284/06, provides for the owner to renounce, permanently or temporarily, in whole or in part, the right to use, exploit or suppress existing natural resources on the property. Primarily, the environmental easement must stick to its particularities and its incorporation within the regulation of rural property respecting the legislation, so that environmental preservation is achieved. Faced with this institute, the respective research aims to analyze the impact that environmental easement has on environmental preservation. For this, its regulatory aspects were analyzed. The methodology used was the bibliographic review, based on national and international books and periodicals, to better describe, argue and outline the research objectives. In the results, it was clear to observe that this resource was established to safeguard areas hitherto unexplored and establishes positive criteria in protecting the environment. Clearly, it was found that the implementation of environmental easements is a resource spared from recent environmental policy (due to its effective applicability), innovative and relevant, with the expectation that the results of its administration will necessarily bring benefits to the protection of the lands. Thus, environmental easement is a positive practice for environmental preservation.
Keywords: Environment. Bondage. Regulation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Síntese geral sobre o Meio Ambiente. 4. Servidão: aspectos gerais. 4.1 Da servidão ambiental. 5. Consequências jurídicas e sociais da servidão ambiental. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O Meio Ambiente é o maior bem que o ser humano possui. Sem ele, não existiria vida humana ou animal na Terra. Em termos conceituais representa todo o aparato de vida existente no espaço territorial. Por conta disso, a sua defesa e, consequentemente, a sua conservação é de extrema importância.
Devido a essa importância, o ordenamento jurídico vem regulamentando a tutela jurisdicional e legislativa do Meio Ambiente em todas as suas formas. Seja na norma constitucional ou infraconstitucional, o Meio Ambiente encontra escopo jurídico para a sua proteção. Tendo a sociedade em geral a garantia do seu uso, a própria norma jurídica pátria a protege dos abusos cometidos pelos cidadãos.
A importância do estudo desse tema versa sobre os constantes malefícios praticados contra o Meio Ambiente por parte do homem. Atualmente, muitos são os casos de descaso humano contra o bem estar ambiental. Queimadas, poluição, desmatamentos, dentre outros, são alguns dos inúmeros exemplos de maus tratos do homem em desfavor do Meio Ambiente (CARDOSO, 2019).
A presente ação protetiva vem ao seu turno defender e buscar punição para qualquer ente (jurídico ou físico) que venha lesar qualquer bem ambiental. Sua eficácia garante a todos que usam desses bens a sua responsabilidade no que tange a sua preservação e conservação.
Nesse cenário, encontra-se a servidão ambiental. De modo geral, como bem define Santos (2021) a servidão é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente proprietário.
Frente a isso, este trabalho discutiu de que forma servidão ambiental pode auxiliar na preservação ambiental. E para isso apresenta-se os seus aspectos regulatórios. Portanto, no decorrer dessa pesquisa procura-se responder as seguintes indagações: A servidão realmente valoriza uma área? Não traz nenhum prejuízo ao proprietário que aderir? Quais são seus benefícios e como aderir??
Desta feita, o objetivo desse estudo foi de sistematizar o conhecimento e aprofundar a análise do instrumento servidão ambiental, dentro de um traçado histórico, procurando ressaltar os principais aspectos (importância, pontos positivos, conflitos, dentre outros).
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os meses de outubro e novembro de 2022.
3. SÍNTESE GERAL SOBRE O MEIO AMBIENTE
Antes de se adentrar no tema por ora proposto, necessário tecer algumas linhas gerais a respeito do Meio Ambiente, tanto em relação ao seu conceito como a sua normatização.
É sabido que o Meio Ambiente faz parte indiscutivelmente da vida humana; sem ele não haveria vida animal ou humano. Esse ambiente representa tudo àquilo que existe no planeta, onde os animais e os indivíduos ocupam o seu espaço. Portanto, entender o espaço ambiental se torna fundamental na medida em que se entende pela vida de pessoas, animais, vegetais e tudo o que vive e produz na Terra.
A evolução do homem está diretamente ligada à evolução ambiental. Os seres vivos só foram criados e mantidos por estarem inseridos em um ambiente que lhes proporcionassem a vida. Assim, o homem só permanece vivo porque o ambiente a qual está inserido o permite. O ar, a água, a terra, entre outros, são elementos essenciais para a sobrevivência humana. E esses elementos são integrantes do Meio Ambiente.
O Meio Ambiente é de extrema importância para qualquer ser vivo. Sua importância reside justamente por abarcar todo e qualquer corpo ou substância existente neste planeta, oferecendo os elementos essenciais para a sua sobrevivência.
Conceitualmente, o Meio Ambiente possui várias definições e que foram se ampliando ao longo do tempo. Alguns defendem que se inserem em seu conceito qualquer ser vivo, outros afirma que são compostos todos os seres vivos ou não.
Em termos gerais o Meio Ambiente traz em seu bojo tudo aquilo que se insere em um espaço geográfico. Também pode ser visto como um espaço social, físico ou psicológico, natural ou artificial (MILARÉ, 2015).
A sua nomenclatura é originada pelo verbo latino ambire, que está ligado ao sentido de ir á volta; arrodear. Desse modo, o Meio Ambiente seguindo essa semântica pode ser entendido como algo que cerca o ser humano, que o interage entre si e que faz parte da sua sobrevivência.
No entendimento de Silva (2019) o meio ambiente é uma comunicação existente entre os elementos naturais, artificiais e culturais aos quais fornecem o desenvolvimento da vida. Essa interação tem a finalidade de abraçar uma concepção unitária do ambiente, compreendendo os recursos naturais e culturais.
O Meio Ambiente também pode ser entendido como um resultado da ligação entre o ser humano e a base física e biológica, onde por meio dessa interação se tem a sobrevivência biológica e espiritual (MACEDO, 2014). Pode-se afirmar, assim, que o Meio Ambiente é o espaço amplo que envolve o homem e todos os seus elementos.
Num conceito mais amplo, tem-se:
O “Meio ambiente” no sentido de ecossistema é um conjunto de realidades ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade. O “meio ambiente” como lugar onde se vive é referente à vida cotidiana: casa, escola e trabalho. O “meio ambiente” como biosfera surge para explicar a interdependência das realidades socioambientais em todo mundo, a Terra é a matriz de toda vida (BELTRÃO, 2018, p. 01).
Ligando ecologia ao meio ambiente, Silva (2019) entende que este último é um agrupamento de todas as unidades ecológicas que rodeiam e influenciam o ser vivo. Nesse grupo encontram-se os animais, os microrganismos, a vegetação, as rochas, o solo, a atmosfera, etc.
Partindo dessa premissa, é o meio ambiente “todos os fatores físicos, químicos e biológicos que envolvem os seres vivos. Esses fatores influenciam os organismos e são influenciados por eles, formando o ecossistema em que a vida desses seres são desenvolvidas” (SILVA, 2019, p. 01).
Por fim, apresenta-se um conceito mais abrangente de meio ambiente por meio das palavras de Naime (2018) que estabelece que mesmo sendo de difícil conceituação, o meio ambiente é intangível. Para esse autor, não dá tocar e pegar. Em suas palavras afirma: “tocar numa pedra, na água ou no solo é tocar num elemento ambiental do meio físico. Tocar uma planta, um animal, é tocar num elemento do meio biológico. Tocar numa plantação, num produto industrializado ou num depósito de resíduos sólidos (lixo) é tocar num elemento do meio antrópico ou socioeconômico” (NAIME, 2018, p. 01).
Portanto, o Meio Ambiente deve ser visto como um conjunto de relações entre os meios físico, biológico e antrópico. É ao mesmo tempo um espaço para animais, para a vegetação e também um espaço social onde figura o homem.
Nesse sentido, o meio ambiente, são acima de tudo as relações. São “as consequências de todas as relações entre os meios, que são produzidas pelo homem e que podem impactar a própria espécie humana” (NAIME, 2018, p. 01).
Em âmbito legislativo, encontra-se a Lei nº. 6.938/81, que em seu art. 3º § I, define o Meio Ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).
Tanto o conceito doutrinário quanto o legal, concordam que o termo meio ambiente “não é redundante, posto que retrata, além do ambiente/espaço, o conjunto de relações físicas, químicas e biológicas entre os seres bióticos (vivos) e abióticos (não vivos) que acontecem nesse ambiente e que são essenciais para a manutenção, o abrigo e a subsistência de vida nele presentes” (TOSE, 2012, p. 01).
Em termos legislativos, no Brasil, criou-se a Política Nacional do Meio Ambiente, importante ferramenta de promoção de ações que visam à gestão ambiental. Esta Lei (nº. 6.938/81) veio, a seu turno, objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, tão importante para a vida.
O processo legislativo referente ao Meio Ambiente também possui outras normas, tais como o SISNAMA, o CONAMA, o IBAMA, entre outros, que são institutos extremamente importantes para a efetiva proteção e conservação do Meio Ambiente através de seus textos normativos.
Em decorrência desses fatores, a Lei Maior não poderia se ausentar na legalização desses assuntos. Surgida como referência “para a interpretação e aplicação das normas materiais e processuais de todo o universo que compõe o ordenamento jurídico” (MACEDO, 2014, p. 01), a Constituição regula o Meio Ambiente por meio do art. 225 onde afirma que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso de todos e fundamental para uma vida sadia e com qualidade de vida (BRASIL, 1988).
No mesmo artigo supra descrito, aduz ainda que caiba ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender, proteger e preservar o Meio Ambiente hoje e para as futuras gerações (BRASIL, 1988).
4 SERVIDÃO: ASPECTOS GERAIS
As bases jurídicas da servidão ambiental encontram raízes no Direito Civil. É no Código Civil que se encontra primeiro, o instituto da servidão. Em termos conceituais, a servidão pode ser entendida como um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude da lei ou da vontade das partes, e se impõem entre o proprietário diverso, trazendo ao primeiro (dominante) um acréscimo em desfavor do segundo (serviente). (LORENZETTI, 2017)
Este instituto está previsto nos arts. 1378 a 1379 do Código Civil de 2002. Em tal regramento, a servidão possibilita o uso para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diversos dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (BRASIL, 2002).
Nos dizeres de Santos (2021) a servidão é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente proprietário. Lorenzetti (2017) nos explica quais são os elementos constitutivos da servidão: 1º) a existência de um ônus ou encargo; 2º) a incidência num prédio em proveito de outro; 3º) o fato de pertencerem os prédios a diferentes donos.
A sua classificação se dá pela seguinte forma:
QUADRO 1 – Classificação da servidão
CLASSIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Contínua e Descontínua |
A servidão contínua é aquela quando se exerce ou pode se exercer ininterruptamente, como é o caso do aqueduto, de energia elétrica ou de iluminação. Já servidão descontínua é aquela quando o seu exercício é intermitente, são aquelas exercidas pelo homem. A servidão de passagem é um exemplo, o homem não fica passando todo tempo, só em determinado período de tempo. |
Aparente e Não-aparente |
As servidões aparentes são aquelas que se manifesta por obras exteriores, sendo visíveis e permanentes, como uma estrada e o aqueduto. Existe uma obra que a torna aparente. Servidão não-aparente é aquela que não revela suas obras exteriores, ou seja, a servidão de não construir acima de certa altura. |
Urbanas e Rústicas |
Servidão urbana é a voltada para as construções civis entre vizinhos, que se iniciam pelos telhados que vertem suas águas pluviais para os vizinhos até a obrigação de não impedir a entrada de luz ou ar para o dono do prédio dominante. A servidão rústica ou rural, em tese seria aquela voltada para o exercício da propriedade no campo, como a tomada de água, aquedutos para a lavoura, da pastagem etc. |
Positivas e Negativas |
Positiva seria a servidão que confere ao senhor do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente como a servidão de trânsito. Já a negativa impõe ao dono do prédio serviente o dever de abster-se da prática de determinado ato de utilização, como a de não construir. |
Fonte: Thomé (2018)
Ademais, entende-se que a servidão é o direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre um imóvel vizinho (SANTOS, 2021).
Assim, estabelecido a base da servidão, ela também pode ser configurada como uma servidão de natureza ambiental, o que será apresentado no tópico seguinte.
4.1 DA SERVIDÃO AMBIENTAL
O instrumento servidão ambiental é regido pelas prescrições introduzidas pela Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, que veio a instituir o atual Código Florestal, implicando alterações na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. A servidão ambiental insere-se no ordenamento jurídico como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, art. 9º, XIII, da Lei n. 6.938/81, sendo categorizada como um instrumento econômico de efetivação da tutela ambiental (MELO; MELO, 2021).
A servidão ambiental no Brasil, conforme previsto na Lei nº. 6.938/81, é grifada por dois fatores a emergir na sua caracterização. Conforme Gomes (2018) o primeiro deles é o caráter público, transcendente mesmo do estatal, que reveste a servidão ambiental, afastando apreensões civilistas de qualquer espécie, a fim de dotar-lhe de um específico norte ecológico fincado na durabilidade ou sustentabilidade das relações humanas e seus reflexos no meio ambiente.
O segundo é pertinente ao caráter plástico de sua conformação e implementação na qualidade de gravame ambiental, a distanciar de uma ossificada apreensão da legalidade para abraçar uma legalidade concretizadora, pela qual os atos administrativos ambientais se consubstanciam em mecanismos criativo-concretizadores das finalidades e das disposições balizadas na lei (GOMES, 2018).
De todo modo, entende-se que a servidão ambiental é acima de tudo um mecanismo de proteção e preservação do Meio Ambiente. Nesse sentido:
A servidão ambiental como instrumento da política nacional do meio ambiente deve estar envolvida em matriz de cooperação que transcenda particularismos ou doutrinas abrangentes e se volte para a construção de adesão dos agentes sociais a uma cultura ambiental propulsionada pela norma jurídica e pela cultura política (MELO; MELO, 2021, p. 13).
Na visão de Dias (2019) os instrumentos da política nacional do meio ambiente, em especial a servidão ambiental, assumem a condição de mecanismos de estabilidade na sociedade política, em uma perspectiva própria de estímulo à adoção de condutas por vias não coercitivas que se passam entre o ecológico e o econômico. Portanto, a justificação do instituto da servidão ambiental repousa em princípios guiados para a razão prática, de modo a conjugar pretensões de impulso econômico e de proteção ambiental.
Freitas (2021, p. 01) destaca que pela servidão ambiental “o proprietário impõe uma autolimitação, com o objetivo de conservar sua(s) terra(s) para fins ecológicos; e abre mão de algum ou alguns componentes de seus direitos, como uso, fruição ou gozo”.
A servidão ambiental se distancia da servidão civil. Thomé (2018) explica que não é uma relação entre dois sujeitos em uma limitação privada da propriedade. Também se distingue da servidão administrativa, por não se compor como uma restrição da propriedade em favor do Estado, a instituir direito real sobre coisa alheia.
Para Cardoso (2019) a servidão ambiental institui um gravame de direito difuso, não de restrição da propriedade em favor de um sujeito privado ou de uma entidade estatal, seu desiderato é comprometer a propriedade com a finalidade ambiental, com a tutela do meio ambiente.
O objetivo de proteção ambiental fundada em lastreamento a direito difuso é a distinção matriz da servidão ambiental para com outros tipos de servidão, que se situam em conotação clássica da restrição da propriedade. Por esse motivo, a servidão ambiental não labora com conceitos tais como imóvel dominante e imóvel serviente, ela se afirma como uma especial de restrição finalisticamente guiada, por constituir-se a propriedade, a partir de ato de adesão do proprietário ou mesmo do possuidor, em compromissos de conservação e preservação ambiental delimitados (WALENDORFF, 2021).
A Lei n. 6938/81 dispõe em seu artigo 9º- A que a servidão ambiental pode ser instituída por pessoa natural ou jurídica. Inclusive ente estatal pode instituir servidão ambiental ou servir-se de sua instituição. Isto porque o artigo 9º- B, §3º, indica que a servidão ambiental pode ser transferida em favor de entidade pública, ao que se pode ela receber a servidão em transferência também poderá instituí-la (BRASIL, 1981).
Figura diversa do instituidor da servidão ambiental é o detentor ou gestor da servidão. O detentor pode ou não ser o proprietário ou o possuidor da área gravada. O artigo 9º- B, §3º, abre portas para que a servidão ambiental seja transferida para entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. É possível assim que uma instituição privada seja constituída com o fim especifico de efetivar a gestão e a conservação ambiental de áreas gravadas por servidão (THOMÉ, 2018).
A instituição da servidão ambiental deve ser formalizada por instrumento público ou particular, ou mesmo por termo administrativo que pode ser firmado com qualquer órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. A Lei n. 6.938/81 estabelece que o SISNAMA se compõe pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. É possível, assim, falar-se em servidões ambientais municipais, estaduais, distritais e federais (FREITAS, 2021).
A incidência do gravame pode ser parcial, atingindo somente fração da propriedade, ou mesmo total, não havendo restrição de ser a propriedade urbana ou rural, já que a previsão constante no revogado Código Florestal não mais subsiste. Em perímetro urbano, a servidão ambiental pode ser instituída a par das aplicações de normas urbanísticas, demandando que estas últimas se integrem em aplicações para garantir a eficácia do gravame de preservação ambiental (THOMÉ, 2018).
Os objetivos gerais normativos da servidão são preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Dessa forma, ao contrário de instrumentos de política ambiental outros, a servidão ambiental não exige que a área posta em gravame já seja dotada de valor ambiental ou cobertura de vegetação em um a priori da instituição. Converter a área degradada em uma área ambientalmente rica pode ser o fito da instituição da servidão, ganhando ela assim um eixo não somente de manutenção do status ambiental, mas também de resgate e recuperação de passivo ambiental presente na sociedade (SOUZA, 2019).
O instrumento ou termo administrativo de instituição da servidão ambiental compõe-se de uma parte formal e de uma parte substancial, essa última ligada à função ecológica da área gravada. A função ecológica a ser cumprida é de suma importância, pois irá ela definir os desideratos e graus de compatibilidade no uso e fruição do meio ambiente tutelado (SOUZA, 2019).
Segundo Cardoso (2019) é recomendável que a servidão ambiental conte em sua estruturação e planejamento com programa e cronograma de implantação, em interlocução com planejamento ambiental, efetivado pelos órgãos públicos ambientais, em especial tendo em conta aconselhável diálogo a ser mantido com espaços territoriais especialmente protegidos e com unidades de conservação.
Para Carneiro (2019), não se crê por necessário plano de manejo para servidão ambiental, sob risco de acrescentar-se ritualização e procedimentalização excessivos e pouco contributivos que venham a depor contra a índole de instrumento econômico, de normas de cumprimento voluntário que irrigam o mecanismo.
Ademais, são itens essenciais do instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental, o memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, o objeto da servidão ambiental, os direitos e os deveres do proprietário ou possuidor instituidor, além do prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental (COSTA; ALBUQUERQUE, 2021).
Todos esses critérios, a estarem presentes formalmente na instituição da servidão ambiental, serão percorridos e preenchidos pela parte substancial, veiculadora da função ecológica a que se atém a servidão ambiental (CARNEIRO, 2019).
Analisada os principais pontos sobre a servidão ambiental, parte-se para os seus efeitos no Meio Ambiente.
5. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Como já mencionado anteriormente, a mudança do novo código florestal a Lei Federal nº 12.651/2012 obriga todo proprietário rural com mais de quatro módulos fiscais a ter na propriedade o mínimo de 20% de reserva legal podendo entrar no compito dos 20% as APP’s. Esse fato acabou repercutindo de modo geral a todos.
Dentre as vantagens da instituição da servidão ambiental, a mais relevante é a desobrigação de pagar altas indenizações na expropriação de áreas para preservação de bens ecológicos. O Poder Público tem assumido a responsabilidade pela conservação e preservação de terras por meio da criação de unidades de conservação e outras áreas protegidas, mas a um custo muito alto e, às vezes, contra as expectativas dos proprietários, o que gera tensão e insatisfação em decorrência desse tipo de conservação em que não há participação da sociedade (COSTA; ALBUQUERQUE, 2021).
O proprietário rural do imóvel serviente renuncia a seu “direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade”, deixando de explorar economicamente o seu imóvel. Verifica-se que não existe dispositivo regulamentando os benefícios dessa renúncia de direitos do proprietário rural. Partindo dessa premissa, um dos pontos mais discutidos na servidão ambiental é sobre os benefícios que proprietário rural pode ter com a servidão ambiental.
Nesse ponto, adentra-se a servidão ambiental a título oneroso, que como explicam Amado e Pavione (2018) é aquela em que o proprietário receberá tais vantagens em forma de pagamentos periódicos ou não, realizados por entidade de conservação de terras privadas; isenções tributárias em razão da desvalorização da área que sofrerá restrições de uso, gozo ou fruição, e que não poderá ser utilizada para fins residenciais, comerciais ou industriais; recursos oriundos de projetos de captura de carbono, que serão vendidos como commodities ambientais no mercado econômico; ou qualquer outra forma de benefício financeiro a ser negociado entre as partes contratantes.
No estudo de Dias (2019) analisou-se a propriedade de Fernando P. de Lima Horta, que está localizada no município de São Manuel – SP com área total de 1166,5431 ha, com o intuito de realizar uma pré análise para a regularização ambiental para fins de compensação ambiental extra propriedade. As dimensões das Fazenda Encontro das Águas são: Área total: 1166,5431 hec. Servidão: 0,8813 hec. Área total útil: 165,6618, lagos, açudes e lagoas: 0,9093, APP’s (vegetação nativa: 26,517. Uso consolidado: 0 hec. Área a recuperar: 0,2154. Total: 26,7324 hec. Cobertura vegetal nativa em APP: 26,517 hec. Fora de APP 58,3158 hec. Total: 84,8328). Área de recuperação florestal em APP: (0,2154, fora de APP:0. Total: 0,2154). Reserva legal obrigatória: 233,1324 hec. Reserva legal própria: 85,0482hec. Área de passivo ambiental (Déficit de Reserva Legal): 148,0842 hectares. O diagnóstico desta área teve por finalidade descrever a situação ambiental das áreas destinadas a preservação (APP) e de Reserva Legal, de forma a subsidiar a avaliação dos órgãos competentes quanto a sua necessidade e forma de compensar o déficit de RL. Levando em consideração o valor do hectare na região onde está localizada a fazenda e o valor que esse hectare gera em produção, entendeu-se que a melhor solução para regularizar ambientalmente a propriedade é por meio da Compensação da Reserva Legal, por meio de aquisição de área sob o regime de servidão ambiental perpetua.
Souza (2019) afirma que é possível extinguir-se a servidão naquela área em si, mas mantém-se a obrigação de proceder a uma servidão ambiental substitutiva. Essa situação poderia ocorrer em caso de constituição voluntária de servidão para fins de atendimento à condicionante ambiental ou para usufruir de benefício fiscal já concedido. Resta ao proprietário, possuidor ou mesmo detentor, conforme a hipótese, alienar a área inviabilizada para constituir nova servidão em local outro que garanta o cumprimento da função ecológica. A servidão ambiental é instrumento de cumprimento voluntário para sua criação, o que de forma alguma quer significar que não existam obrigações após sua constituição. Há assim uma manutenção perpétua do propósito da constituição da servidão ambiental, dos fins de preservação da função ecológica e não da área em si.
Na visão de Marques (2020) a servidão ambiental pode ser utilizada para a preservação da vegetação nativa e, como consequência, conservação dos bancos genéticos, racionalização do uso de águas, manutenção de áreas florestadas e, por conseguinte, a diminuição da concentração do gás carbônico na atmosfera, que tanto afeta a vida do planeta.
A servidão ambiental se apresenta como um instrumento flexível, pois decorre da vontade dos contratantes e não da imposição do Poder Público. Contudo, quanto mais detalhadas forem as informações referentes à propriedade serviente constantes no contrato, maior será a garantia para a verificação do seu efetivo cumprimento. Convém observar que cada servidão ambiental é única, porque atenderia às características e peculiaridades singulares da propriedade, pois a decisão sobre os valores ecológicos que devem ser preservados decorre da vontade do proprietário privado, em conformidade com a organização de conservação de terras (THOMÉ, 2018).
A servidão ambiental possibilita maior efetividade à tarefa de proteção dos órgãos ambientais, e ao mesmo tempo alicerça a atividade do empreendedor com recursos e ferramentas de cumprimento das obrigações ecológicas, na medida em que proporciona, por meio da figura do detentor, uma especialização e mesmo uma uniformização de tratamento entre áreas ambientalmente protegidas (SOUZA, 2019).
Ademais, entende-se que importante é a conscientização do proprietário em proteger a sua área por iniciativa própria, o que acarreta seu comprometimento para com a eficácia da servidão, evitando o aparato administrativo obrigatório do Estado, necessário para sua concretização. O Estado brasileiro tem limitações de recursos técnicos, financeiros e humanos para monitorar, gerenciar ou desapropriar áreas com valores ecológicos significativos, além de ser notória a corrupção endêmica em determinados órgãos ambientais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Meio Ambiente é um dos maiores bens que a sociedade possui. É tão importante para o ser humano, quanto os bens materiais. Ampliando toda e qualquer forma de vida no planeta, o Meio Ambiente é um conceito amplo que agrupa uma enorme camada dos habitantes da Terra.
Frente a isso, necessário que a sua proteção seja legalizada e efetivada. Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, no consagrado art. 225, o Meio Ambiente é um bem de todos, a que deve ter a devida proteção. Dentre as várias formas de proteção, discutiu-se nesse trabalho a servidão ambiental.
Como bem destacado sobre a sua conceituação, a servidão ambiental é uma limitação de uso da propriedade, que o proprietário ou possuidor do imóvel rural (pessoa física ou jurídica), pode voluntariamente limitar todo o uso de sua propriedade ou parte dela, com o objetivo de preservar e conservar os recursos ambientais ali existentes.
A servidão ambiental pode ser manejada pelos órgãos ambientais como mecanismo de mitigação de impactos e lesões provocados pelo uso de bens ambientais ou pela produção potencial ou efetiva de poluição. Lado outro, também se faz cabível o manejo do mecanismo como forma de compensar lesões ambientais irresistíveis, mas toleradas social e normativamente.
De todo modo, a servidão ambiental pode ser utilizada para a preservação da vegetação nativa e, como consequência, conservação dos bancos genéticos, racionalização do uso de águas, manutenção de áreas florestadas e, por conseguinte, a diminuição da concentração do gás carbônico na atmosfera, que tanto afeta a vida do planeta.
A efetividade da servidão ambiental é necessária e imperativa, pois o Estado Democrático de Direito exige a presença ativa de seus membros, em busca da defesa da vida e da preservação do ambiente para as atuais e futuras gerações.
A servidão ambiental possui vantagens tanto de gestão quanto de estímulo à criação de espaços ambientalmente protegidos, o que se manifesta não somente em termos jurídicos, mas também em termos de realização instrumental de mecanismos ligados ao cerne cooperativo em uma sociedade democrática.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO F; PAVIONE L. Direito Ambiental - Coleção resumos para concursos. Salvador: Editora: JusPodivm; 2018.
BELTRÃO, Antonio F. G..Curso de direito ambiental. 2. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2018.
BRASIL. Código Civil, Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. VadeMecum.14ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Lei nº 6.938/81, da Política Nacional de Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm. Acesso em: 05 nov. 2022.
CARDOSO, Sônia Letícia de Mello. A servidão ambiental segundo a Lei nº 11.284/2006. Artigo entregue à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019.
CARNEIRO, L. M. P. M. A financeirização da preservação ambiental no Brasil e as cotas de reserva ambiental. 2019. 97 f. Dissertação (Mestrado em Direito Agrário) - Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2019.
COSTA, Maria Sarajane Farias da; ALBUQUERQUE, Helder Neves da. O licenciamento ambiental no brasil e os seus desafios na proteção do meio ambiente. Revista Saúde e Meio Ambiente – RESMA-UFMS-Três Lagoas, v. 12, n. 02, p.101-115, janeiro/julho. 2021.
DIAS, Marcos Aurélio. Pré análise para regularização ambiental para fins de compensação ambiental extra propriedade. 8º Jornada Científica e Tecnológica da Fatec de Botucatu. FATEC, 2019.
FREITAS, Ivana de. Servidão ambiental: aspectos práticos e jurídicos. 2021. Disponível em: https://fiamasouza.com.br/servidao-ambiental-principais-aspectos/. Acesso em: 10 nov. 2022.
GOMES, Marcelo Kokke. Servidão ambiental e os instrumentos econômicos no marco legal brasileiro. Rev, Dir. & Desenvolv. da UNICATÓLICA; v. 1, n. 1, p. 84-98, Jul - Dez; 2018.
LORENZETTI, R. L. Teoria Geral do Direito Ambiental. Tradução: Fábio Costa Morosini e Fernanda Nunes Barbosa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.
MACEDO, Maria Fernanda Soares. Ação popular na esfera ambiental como meio de exercício da cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3968, 13maio2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28382. Acesso em: 07 nov. 2022.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MARQUES, Betina. Servidão Ambiental: o que é e para que serve. 2020. Disponível em: https://conexaosafra.com/artigo/servidao-ambiental-que-e-que-serve/. Acesso em: 10 nov. 2022.
MELO, Leonara Oliveira; MELO, Gilson Martins. Uma reflexão acerca da servidão ambiental no Brasil. Direito em Revista. v. 6, n. 6. 2021, 1-15.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
NAIME, Roberto. Significados de meio ambiente. 2018. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2018/10/25/significados-de-meio-ambiente-artigo-de-roberto-naime/. Acesso em: 30 out. 2022.
SANTOS, Ronaldo Pereira. Principais controvérsias na fixação de indenização por servidão de passagem: estudo de caso de duas pericias judiciais em linhas de transmissão elétrica no Estado do Amazonas. Revista Digital De Direito Administrativo, 2021. 8(2), 153-173.
SILVA, Nara. O que significa Meio Ambiente? 2019. Disponível em: https://beduka.com/blog/materias/biologia/ecologia-e-meio-ambiente/. Acesso em: 30 out. 2022.
SOUZA, P. R. P. de. Servidão Ambiental. Revista Jurídica Cesumar, Maringá-PR. 2019, v. 1, n. 1, p. 127-149.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018.
TOSE, Fernanda Silva. O Meio Ambiente e sua Proteção Jurídica: O conceito de Meio Ambiente. 2012. Disponível em: http://www.forumimobiliario.com.br/2010/08/o-meio-ambiente-e-sua-protecao-juridica-o-conceito-de-meio-ambiente/. Acesso em: 05 nov. 2022.
WALENDORFF, Ruan. Validação do CAR segue lenta. País ainda não conseguiu iniciar a análise das informações de mais de 7 milhões de propriedades ou posses rurais. Valor Econômico, Brasília, 16 abr. 2021.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YAMADA, Letícia Namie. Aspectos regulatórios da servidão ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60226/aspectos-regulatrios-da-servido-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.