RESUMO: O objetivo deste artigo e mostrar as principais mudanças da nova lei de licitações, seus aspectos jurídicos e seus impactos referente a antiga lei que ainda continua valendo, mas com prazo de validade. A nova lei trouxe mudanças tanto nas suas modalidades, uma vez que a antiga lei possuía cinco espécies de modalidades de licitação, sendo elas tomada de preço, convite, concorrência, concurso e leilão. Sendo também consideradas como modalidades de licitação o pregão (Lei 10.520/2002) e o RDC (Lei 12.462/2011). A nova lei extinguiu algumas modalidades de licitação como a tomada de preços o convite e o RDC mantendo as outros. Ademais a nova lei trouxe uma abertura para diálogos competitivos, oferecendo uma espécie de debate entre os licitantes. Houve também diversas mudanças na dispensa de licitação, modos de disputa dentre outros, visando a garantia de transparência e aplicação de regras no uso de verbas públicas nas contratações de obras, produtos e serviços feito pela administração pública, afim der possibilitar mais transparência e menos burocracia nos processos licitatórios.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação. Normatização. Aplicação. Transparência. Mudanças.
ABSTRACT: The purpose of this article is to show the main changes of the new bidding law, its legal aspects and its impacts regarding the old law that is still valid, but with an expiration date. The new law brought changes both in its modalities, since the old law had five kinds of bidding modalities, namely price taking, invitation, competition, tender and auction. The auction (Law 10.520/2002) and the RDC (Law 12.462/2011) are also considered as bidding modalities. The new law extinguished some bidding modalities such as the taking of prices, the invitation and the RDC keeping the others. In addition, the new law has brought an opening for competitive dialogues, offering a kind of debate between bidders. There were also several changes in the waiver of bidding, modes of dispute, among others, aiming to guarantee transparency and application of rules in the use of public funds in the contracting of works, products and services made by the public administration, in order to enable more transparency and less bureaucracy. in the bidding processes.
KEYWORDS: Bidding. Standardization. Application. Transparency. Changes.
1.INTRODUÇÃO
É responsabilidade da administração pública de prestar serviços e realizar obras, sendo necessário que haja um responsável pela movimentação de mão de obra e de materiais.
E para que seja selecionado essa pessoa é necessário um processo de escolha conhecido como licitação. Processo este onde empresas competem para que então, seja selecionado um fornecedor dos produtos e serviços necessitados pela administração pública.
O processo licitatório nada mais é do que um conjunto de procedimentos administrativos para compras de serviços contratados pelos entes federativos. Pois, é responsabilidade desses entes governamentais a contratação de serviços e compras seguindo um conjunto de regras expressas em lei fazendo assim com que aconteça uma disputa entre os interessados.
O presente artigo científico, tem o objetivo de buscar a realização do entendimento da lei 14.133/2021 conhecida como nova lei de licitações, mostrando as principais mudanças e novidades comparadas com a antiga lei 8.666/1993,
A nova lei de licitações veio estabelecendo normas gerais, fixando normas para a união e os demais entes federativos. Ocorre que a referida lei não distingue com clareza as normas gerais das normas especificas aplicáveis pela união. Tais mudanças vieram com intuito de modernizar a administração pública e atender as necessidades dos entes públicos e privados, com objetivo de combater as ocorrências de fraudes e corrupções visando manter a segurança jurídica e administrativa com certames mais seguros para alcançar a objetividade pública.
E por fim demonstrar as percepções sobre a nova norma, mostrando seus benefícios, soluções de problemas, sua aplicação e implementação no ordenamento jurídico.
2.PRINCIPAIS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO
A lei nº 14.133/2021, sancionada em abril de 2021 provocou diversas mudanças em comparação com a antiga lei nº68.66/1993. Diversos aspectos contribuíram para que houvesse essas mudanças como: os avanços tecnológicos e as mudanças no cenário, fazendo com fosse feito melhorias e mudanças para atender as demandas da administração pública.
A antiga lei n°8.66/1993, buscava garantia de transparência e a aplicação das regras nas contratações de produtos, obras e serviços visando o bom uso das verbas públicas.
Com a sanção da nova lei de licitações nº 14.133/2021, o objetivo é possibilitar mais transparência e menos burocracia e morosidade nos processos licitatórios, assegurando contratações justas pela administração pública.
Portanto a nova lei de licitações com o intuito de modernizar a administração publica e dar mais celeridade e segurança jurídica em todas os negócios e contratações com os entes federativos e a iniciativa privada fazendo assim uma ruptura com o regime anterior, garantindo a aplicação dos princípios da administração pública com transparência e eficácia aos interesses públicos.
2.1 Modalidade de licitação
A nova lei de licitações n° 14133/2021em seu artigo 28 estabelece as modalidades de licitações, sendo elas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, esta última modalidade é uma inovação trazida pela nova norma, também, foram extintas as modalidades de tomada de preço e convite, modalidades que faziam parte do rol da antiga lei de licitações nº 14.133/2021
Art. 28. São modalidades de licitação:
O § 2° do artigo 28, veda qualquer a utilização de qualquer outra modalidade ou até mesmo, combinações entre as modalidades existentes na nova lei devendo, ser aplicada e respeitada pelos entes que compõem a administração publica
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
2.1.1 Pregão
Esta modalidade era regida pela lei n° 10.520/2002, mas passa a ser regido agora pela nona lei n°14.133/2021, juntamente com as outras modalidades de licitação.
O pregão é uma modalidade utilizada para contratações de bens e serviços comuns. O caput do artigo 29, da referida lei, traz o rito procedimental do pregão, que estar previsto no artigo 17, trazendo uma ondem a ser seguida.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
Este rito é semelhante ao já estabelecido pela lei 10.520/2002.
2.1.2 Concorrência
De acordo a nova norma legislativa concorrência é a segunda modalidade expressa na nova lei, é uma modalidade utilizada para a contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Esta modalidade é também de rito procedimental estabelecido pelo artigo 17 da referida lei como estabelece o artigo 29.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
2.1.3 Concurso
Conforme a lei 14.133/2021 o concurso é a modalidade designada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico conforme artigo 6° inciso XXXIX da nova lei de licitações:
Art. 6º (...)
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
O artigo 30 da nova norma estabelece que o concurso deve respeitaras regras previstas no edital:
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
2.1.4 Leilão
A nova lei define que o leilão é modalidade utilizada para a alienação de bens imóveis ou de bem moveis sem utilidades para a administração publica ou apreendidos legalmente para quem oferecer maior lance.
Esta modalidade é regulamentada pelo artigo 31:
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
2.1.5 Diálogo competitivo
Esta modalidade chamada diálogo competitivo é uma inovação trazida pela nova lei de licitações. O inciso XLII do artigo 6° especifica que esta modalidade é utilizada para a contratação de obras, serviços e compras, em que é realizado um diálogo entre os licitantes selecionados e administração pública para entender as necessidades, para assim os licitantes poderem oferecer uma proposta final:
Art.6º (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
O diálogo competitivo busca a transparência e a segurança jurídica na relação entre o particular e a administração pública.
O Diálogo Competitivo é um procedimento importado da Diretiva de 2014/24/UE, que se volta para solucionar problemas ligados à definição do que contratar. Conforme Egon Bockmann
Moreira ensina:
O diálogo competitivo foi concebido para conferir maior flexibilidade nas licitações públicas, nomeadamente naqueles contratos complexos que não comportam, a priori, soluções herméticas. A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da solução mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.
O artigo 32 da nova lei traz as hipóteses em que será possível adotar a modalidade de licitação dialogo competitivo:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
3.PROCESSO DE LICITATÓRIO
O processo licitatório é uma junção de procedimentos administrativos pela qual a administração pública busca na contratação de compras e serviços a melhor proposta, tentando assegurar igualdade entre os concorrentes, ou seja, procedimento pelo qual é feito a escolha da proposta mais vantajosa, sempre visando o interesse público.
Segundo Mello (2009, p. 519):
Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
No setor privado é bastante diferente é bastante diferente, uma vez que cada empresa realiza suas contratações de acordo com os seus interesses, ou seja, de acordo com o interesse particular, já na esfera pública a licitação ocorre antes das contratações do poder público. Destacando o interesse público acima do particular, visando igualdade e segurança jurídica nos processos licitatórios
De acordo com Carvalho (2015, p. 429):
A administração pública possui a tarefa árdua e complexa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública. Por essa razão, não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo.
Portanto é perceptível o respeito ao princípio da isonomia, buscando a seleção da proposta mais vantajosa que nem sempre terá o menor valor. Este processo licitatório é importante para que seja desenvolvido de uma forma regular respeitando alguns princípios como: legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade e publicidade, princípios este considerados como os pilares da administração pública.
3.1 Aspectos jurídicos da nova lei de licitação
Aprovada pelo congresso em 2020 a nova lei de licitação trouxe diversas mudanças, substituindo assim a antiga lei de licitação também, outras como a lei do pregão e o regime diferenciado de contratações, trazendo mudanças as normas e ao sistema de contratação da administração pública.
Mudanças essas que estabeleceram normas gerais sobre licitação e nos contratos administrativo, entrando em vigor no momento em que foi sancionada a nova lei, sendo aplicada de forma imediata pela administração publica
Portanto foi designado o prazo de 2 anos para que a nova lei de licitação revogasse a antiga lei, sendo possível durantes esses 2 anos a aplicação das duas leis pela administração pública devendo ser escolhido o regime de sua preferência, podendo ser aplicado ambos os regimes.
O artigo 191 da Lei 14.133/2021 prevê que:
Art. 191 (...)
§ 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 190, a Administração poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção 8 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso
3.1.1 Benefícios da nova lei de licitação.
A nova norma tem como um dos principais benefícios a menor rigidez na apresentação de documentação e habilitação, dando mais celeridade aos processos licitatórios, no entanto a nova lei ainda continua um pouco complexa.
Prezando sempre as licitações pelo menor custo-benefício e não apenas o menor preço, valorizando outros aspectos de proposta e não apenas de preço. Mesmo com todas essas mudanças e benefícios, precisa-se ainda de uma maior fiscalização e participação da sociedade para que haja uma correta utilização de recursos públicos, devendo serem mais bem elaborado os projetos e obras visando um equilíbrio contratual quando se tratar do uso de verbas públicas.
Ainda assim é de suma importância o debate a respeito do assunto para que os processos licitatórios atendam fielmente ao interesse público.
3.1.2 Regime de execução
O regime de execução significa a forma pela qual determinado contrato será executado, sendo utilizada de uma forma bastante objetiva pela antiga lei 8.666/1993, que separava esse regime em duas categorias: a execução direta e a execução indireta.
A execução direta é aplicada quando a própria administração pública se utiliza dos seus próprios meios para a execução de determinadas tarefas. Não sendo necessária a contratação de um terceiro para a execução uma vez, que a própria administração que a executa.
A execução indireta um terceiro é contratado para realizar a execução de determinada tarefa, tendo assim ligação direta com a lógica da licitação.
A nova lei de licitação menciona a execução direta apenas uma vez de forma isolada e específica, diferente da antiga lei. A execução direta é mencionada apenas nas rescisões de contratos por culpa do particular como mostra o artigo 139 §1° da referida lei
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
A execução indireta de outra forma pressupõe a atuação do particular, sendo assim, a nova lei de licitação no que se refere a esse regime de execução, a nova lei estabeleceu sete formas, como previsto no art. 46.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
VI - contratação semi integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
4.INFRAÇÕES E SANÇÕES E O REGIME JURÍDICO
As infrações e sanções administrativas é um assunto bastante discutido em nosso dia a dia
Segundo Oliveira, (p.17):
O ilícito administrativo (ou infração administrativa aqui tomados como sinônimo) consiste no comportamento voluntario, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação no exercício da função administrativa
Com esse conceito distingue-se que a infração administrativa se afasta do ilícito penal e civil conforme a sua apuração sob o regime jurídico estabelecido.
4.1 As condutas definidas como Infrações
A nova lei de licitações, em seu art.155 traz as condutas definidas como irregulares no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. O artigo traz um rol de doze práticas que podem gerar responsabilização do contratado ou licitante, podendo algumas hipóteses ser consideradas tanto na licitação, quanto nos contratos e apenas uma hipótese é direcionada ao combate a corrupção.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Ad ministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A nova norma veio com um ponto relevante com um número maior de situações que podem ser apenas, comparado a norma anterior, que englobam desde atos praticados pelos contratados ou licitantes no processo licitatório, até atos relacionados a atividade de fiscalização.
Deste modo a nova lei de licitações um regime mais rigoroso, ou seja, ao tempo em que a administração se expõe aos riscos, ela se fortalece com um maior poder punitivo buscando uma forma de preservar a integridade dos contratos
4.1.1 Sanções administrativas
O artigo 156 da nova lei de licitações estabelece quatro espécie aplicáveis de sanções em face de que cometer infrações definidas em lei e a maneira de que cada uma será aplica.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4.1.2 Advertência
É a comunicação formal com aspecto de conduta com um critério punitivo e brando. A advertência a princípio busca revelar dois objetivos, o primeiro é identificar a prática faltosa e o segundo é tentar alertar, sobre um possível dano futuro decorrente da conduta utilizada pelo contratante.
4.1.3 Multa compensatória
É aplicada ao contratante em relação ao descumprimento das obrigações do contrato
4.1.4 Impedimento de licitar e contratar
Essa é imposta ao particular faltoso, é uma restrição parcial de participar de novas contratações públicas, sendo impedido de participar de licitações e novos contratos durante a vigência da sanção.
4.1.5 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar
Consiste na penalidade mais severa entre as sanções, uma vez que à mesma afasta o particular de qualquer oportunidade de contrato com a administração pública. Esta sanção tem natureza gravíssima e tem ligação com a responsabilidade criminal, em caso em que as demais sanções não seriam suficientes para garantir a finalidade pública nas contratações.
6.CONCLUSÃO
Na elaboração deste artigo, foram estudadas as principais mudanças e inovações legislativas da nova lei de licitações nº 14.133/202 em comparação com a antiga lei de licitações nº 8.666/1993, com o abjetivo e entendimento e analisar os aspectos jurídicos da nova lei.
Inicialmente foi feito uma explanação sobre as modalidades de licitações e suas principais mudanças.
Posteriormente foi feito uma explicação sobre o seu conceito, suas fases, matriz de risco e o processo licitatório. Após buscou-se analisar as melhorias que a nova lei de licitações pode oferecer nos processos de contratações entre o particular e a administração pública.
É perceptível que a nova norma trouxe uma gama de inovações legislativas em relação a norma anterior.
Na lei nº14.133/2021 foram suprimidas duas modalidades, (tomada de preços e convite), e sendo acrescentada uma nova modalidade chamada de diálogo competitivo. Tornando o processo licitatório mais coeso com suas inovações. Também sofreram importantes alterações as fases de licitações, além de muitas outras novidades impactando significativamente nas contratações públicas.
No segundo objetivo específico, pode-se observar que o processo legislativo na nova lei de licitações nº 14,133/2021, passou por uma longa tramitação, se desenvolvendo de acordo com cenário das aquisições públicas.
Portanto foi possível concluir que somente após uma longa discussão sobre seus benefícios, barreiras, e novidades relacionadas a nova norma legislativa foi possível chegar ao entendimento que a nova lei de licitações pode melhorar na aplicação e fiscalização das contratações publicas
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RODRIGUES, Rodrigo Bordalo. Nova Lei de licitações e contratos administrativos: principais mudanças / Rodrigo Bordalo Rodrigues – São Paulo: Expressa, 2021.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, Ayrton Francisco Gonçalves. Mudanças na Lei de Licitação: aspectos relevantes acerca das principais mudanças efetivas pela Lei Geral de Licitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60232/mudanas-na-lei-de-licitao-aspectos-relevantes-acerca-das-principais-mudanas-efetivas-pela-lei-geral-de-licitao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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