EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo tem como escopo, de forma sucinta, tratar acerca da temática de contratação da fundação de apoio científico e tecnológico do Tocantins, como interveniente administrativo e financeiro em convênio firmado com a Universidade Federal do Tocantins. Dessa forma, pretende-se identificar a lei aplicável, destacando os conceitos relacionados às fundações de apoio, e apontar o fortalecimento dos projetos desenvolvidos, tendo em vista que as fundações de apoio têm grande relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Sendo assim, será versado com base em literatura especializada e sob a luz da legislação vigente.
Palavras-chave: Convênios; Fapto; Universidade Federal do Tocantins.
ABSTRACT: This article has the scope, succinctly, to deal with the issue of hiring the scientific and technological support foundation of Tocantins, as an administrative and financial actor in an agreement signed with the Federal University of Tocantins. In this way, it is intended to identify the applicable law, highlighting the concepts related to support foundations and, to point out the strengthening of the developed projects, considering that the support foundations have great relevance for scientific and technological development. Therefore, it will be based on specialized literature and in the light of current legislation.
Keywords: Agreements; Fapto; Federal University of Tocantins.
INTRODUÇÃO
As fundações de apoio possuem um papel fundamental no desenvolvimento científico e tecnológico do país. De acordo com o Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior (IFES) e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies) as fundações captaram, em 2021, uma receita superior a R$ 8 bilhões de reais, recursos que foram destinados para a execução de projetos nas áreas do ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, junto às universidades federais e instituições de ciência e tecnologia no Brasil.
A Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins (FAPTO) é a única fundação de apoio existente no Estado do Tocantins. A instituição foi criada em junho de 2004 por um grupo de servidores, docentes e técnico-administrativos da Universidade Federal do Tocantins (UFT), com a missão de ser o principal elo entre a universidade e as instituições e/ou empresas interessadas em firmar parcerias com a UFT.
A UFT com toda a expertise de seus docentes, técnico-administrativos e alunos, contando ainda com uma estrutura de laboratórios, permite que projetos nas áreas do ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e inovação sejam desenvolvidos em parceria com instituições públicas e privadas.
O Governo do Estado do Tocantins, valendo-se das normas vigentes, também pode firmar convênios com a universidade com o objetivo de desenvolver projetos e pesquisas no cumprimento de suas políticas públicas.
Conforme previsto no art. 1º da Lei 8.958/94[2], as Instituições Federais de Ensino Superior poderão celebrar convênios e contratos com as fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Como fundação de apoio credenciada para apoiar os projetos da UFT, a Fapto pode figurar como interveniente nos instrumentos jurídicos em que a universidade é parte na condição de convenente, cabendo à fundação assumir a gestão administrativa e financeira dos projetos celebrados, e a UFT executar a parte técnica, utilizando-se do conhecimento de seus pesquisadores e de sua infraestrutura.
Dessa forma, os estudos desenvolvidos neste artigo adotarão os seguintes objetivos específicos: Identificar a legislação aplicável à celebração de convênio entre as instituições; Apresentar revisão bibliográfica destacando conceitos de fundação de apoio, instituições apoiadas e convênios; Sinalizar a importância do fortalecimento da UFT junto à Fapto.
A metodologia de pesquisa utilizada neste estudo será de caráter descritivo, com base em literatura especializada. Dessa forma, será feita uma revisão bibliográfica no sentido de ampliar o conhecimento acerca do tema apresentado, tendo como embasamento a legislação específica, google acadêmico e periódicos CAPES.
O artigo estrutura-se em: Introdução; Fundação de apoio; Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins (Fapto); Universidade Federal do Tocantins (UFT); Convênios. Legislações aplicadas pelos órgãos estaduais aos convênios assinados com a UFT que possuem a interveniência da Fapto e, por fim, o Fortalecimento da UFT com projetos gerenciados pela FAPTO.
1: CONCEITOS DE INSTITUIÇÃO APOIADA, FUNDAÇÃO DE APOIO, ATUAÇÃO DA FAPTO NO TOCANTINS E CONVÊNIOS
1.1 Instituição Apoiada
O termo instituição apoiada é utilizado para definir a instituição (universidade) que recebe o apoio de uma fundação privada sem fins lucrativos, transformando esse apoio em condições propícias para estabelecer relações com o ambiente externo através de convênios, contratos, acordos, etc.
A Lei 8.958/94 permite que as universidades federais tenham fundações de apoio, para que estas instituições atuem como um elo entre a universidade e instituições (financiadores) externas, públicas ou privadas, que desejam fazer parcerias com o objetivo de fomentar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, dentro da academia.
A Lei 8.958/94 traz em seu art. 1º:
As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Portanto, a legislação deixa clara a possibilidade das universidades federais serem apoiadas por uma fundação privada com o objetivo de estabelecerem parcerias com instituições públicas ou privadas.
1.2 Fundações de Apoio
As Fundações são instituições privadas, sem fins lucrativos, criadas com base no art. 62 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, podendo essas instituições receberem o status de fundação de apoio a partir do momento em que o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), através do seu Grupo de Apoio Técnico (GAT), publica, com base na Lei 8.958/94 e no Decreto 7.423/2010[3], portaria autorizando-a a apoiar uma universidade federal, pois são criadas com a finalidade em desenvolver projetos nas áreas do ensino, da pesquisa, da extensão, do desenvolvimento e do estímulo à inovação, de interesse da instituição a ela credenciada.
Quando são firmados contratos, convênios ou acordos com Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), são expostos vários dispositivos jurídicos, como a Lei Complementar nº. 12.527/2011 (Lei da transparência) e Lei nº. 14.133/2021 (Lei de Licitações), o art. 184 trata de convênios, assim como a 8.666/93 que ainda está em vigor. Nesse caso, estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública, ao Decreto Federal nº. 6.170, de 2007, que trata das normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, às normas da Portaria Interministerial nº. 507, de 2011 e, também, aos demais princípios da Administração Pública.
De acordo com Paes (2018, p. 216):
A designação de fundação de apoio reflete a posição das fundações de direito privado que foram instituídas por pessoas físicas (entre as quais professores universitários) ou pessoas jurídicas (entre as quais as próprias universidades ou as próprias instituições de ensino superior), visando auxiliar e fomentar os projetos de pesquisa, ensino e extensão das universidades federais [...]
Mancebo (2004, p. 854), discorre que as fundações de apoio geralmente dispõem de mais agilidade e flexibilidade para coletar recursos, realizar desembolsos e ainda permitem aumentar a captação de recursos, gerenciar com mais eficiência e previsibilidade os recursos que conseguirem captar.
Dentre as características das fundações, Plonski (2000, p. 17) destaca que as fundações de apoio científico e pesquisa atuam na diversidade necessária para uma cooperação benéfica entre universidade e sociedade, e que sua missão institucional é colaborar com a universidade ou com parte dela.
O Parágrafo único, art. 1º, do Decreto 7.423/2010, diz que:
A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.
O papel exercido pelas fundações de apoio é de suma importância para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e do estímulo à inovação em nosso país, prova disso é o que a própria legislação trouxe em um papel de destaque, conforme previsto no parágrafo único, art. 1º, do Decreto 7.423/2010.
Segundo Gonçalves e Quintana (2011, p. 10), em A importância da transparência na gestão de recursos públicos, em fundações de apoio a pesquisa e extensão, a forma de divulgar com transparência as informações é relevante, pois deve ficar disponível em meios que a sociedade tenha acesso. Existem fundações que não apresentam com clareza as informações envolvendo os recursos públicos, dessa forma, os autores advogam que deve ser um fator de conhecimento essencial, para reafirmar a necessidade da fiscalização.
Nesse sentido, o portal da transparência da Fapto e UFT, apresentam com precisão todos os dados concernentes a execução administrativa e financeira dos projetos financiados com recursos públicos recebidos e gastos na modalidade convênio. É louvável os repasses que são destinados ao investimento do desenvolvimento da educação no país, uma vez que é uma área que necessita cada vez mais de investimentos.
1.3 Atuação da Fapto no Tocantins
A Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, criada em junho de 2004, por um grupo de 57 servidores da Universidade Federal do Tocantins, se dedica a apoiar a UFT e outras instituições parceiras no desenvolvimento de projetos nas áreas do ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação.
De acordo com o site da instituição, a Fapto trabalha por meio de parceria com instituições públicas nas esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, instituições não-governamentais, nacionais e estrangeiras.
Conforme previsto no art. 5º do Estatuto da Fapto:
São finalidades básicas da Fapto estimular, apoiar e incentivar as atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão, à cultura, ao desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e artístico de interesse da Universidade Federal do Tocantins (UFT), de outras instituições governamentais, não-governamentais e privadas, de interesse da sociedade, bem como interagir e cooperar com outras entidades congêneres, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Atualmente a Fapto apoia a Universidade Federal do Tocantins (UFT), a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins), o Instituto Federal do Tocantins (IFTO) e mais recentemente passou a apoiar a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT).
De acordo com informações fornecidas pela Fapto, a instituição já atuou, desde sua criação em 2004, na gestão de aproximadamente 957 projetos, o que totaliza aproximadamente 323 milhões de reais captados, sendo sua maioria desenvolvidos com a UFT.
1.4 Convênios
O convênio é a forma de repasse de recurso de uma instituição pública para outra instituição pública ou privada, apoiado no príncipio de interesse mútuo entre as partes.
Nas palavras de Di Pietro (2014, p. 495)
Em primeiro lugar, o convênio é um contrato associativo, de cunho organizacional. Isso significa que a prestação realizada por uma das partes não se destina a ser incorporada ao patrimônio da outra. As partes do convênio assumem direitos e obrigações visando a realização de um fim comum. Diversamente se passa com a maioria dos contratos administrativos, que apresentam cunho comutativo: as partes se valem da contratação para produzir a transferência entre si da titularidade de bens e interesses.
De acordo com o §1º, I, do art. 1º do Decreto Federal nº 6.170/2007, considera-se convênio:
[...] acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Para que as universidades federais possam desenvolver projetos em parceria com órgãos públicos estaduais e municipais com repasse de recursos financeiros, é necessária a celebração de convênio, contendo: objeto de forma clara, regras relacionadas a execução, normas aplicáveis, procedimentos a serem observados, critérios para prestação de contas, dentre outros.
Dessa forma, se pautando na lei, para que haja o repasse financeiro, é necessário que exista um concedente, que pode ser um órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, sendo ele responsável pela transferência dos recursos financeiros para o convenente que, em questão, poderá ser órgão ou entidade da administração pública direta e indireta ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, afim de executar atividades que visam um interesse recíproco.
2. RELAÇÃO ENTRE UFT E FAPTO
Para que a Fapto atue no apoio à UFT é necessário o prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos do art. 2º, III, da Lei 8.958/94. Em 04 de janeiro de 2021, por meio da Portaria Conjunta nº 192, a fundação teve seu credenciamento renovado até 04 de janeiro de 2026.
Para apoiar a UFT, a fundação atua como interveniente na celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro (Estatuto Fapto, 2022).
O art. 3° do Estatuto da Universidade Federal do Tocantins, diz:
Para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Fundação Universidade Federal do Tocantins estruturar-se-á em Câmpus universitários, unidades perfeitamente definidas, com funções próprias e organização semelhante, instituídos como órgãos abertos a toda a entidade.
Dado o artigo 3°, em seu parágrafo único diz que a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, por ato do Reitor, uma Fundação de apoio científico e tecnológico para contribuir com o desenvolvimento de suas finalidades, o que se concretizou em junho de 2004.
A Lei 8.958/94 permite que as universidades federais tenham fundações de apoio, para que estas instituições atuem como um elo entre a universidade e instituições externas, públicas ou privadas, que desejam fazer parcerias com o objetivo de fomentar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação dentro da academia, cabendo a universidade apoiada regulamentar a relação com sua fundação de apoio.
Com base na Lei nº. 10.973, de 2004, art. 1º, estabelece a existência das Fundações de Apoio como medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, enfatizando ainda mais a importância de nutrir o desenvolvimento do estudo e pesquisa.
Atualmente, na UFT, está vigente a Resolução nº 03/2019, que dispõe sobre as normas gerais para celebração de contratos ou convênios da Universidade Federal com a Fapto, sua principal instituição de apoio.
O art. 1º da Resolução nº 03/2019, discorre:
Art. 1º A Universidade Federal do Tocantins (UFT) poderá celebrar com fundação de apoio credenciada, nos termos da Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei n.º 12.349, de 15 de dezembro de 2010 e regulamentada pelo Decreto n.º 7.423, de 31 de dezembro de 2010, contrato, convênio, acordos ou ajustes individualizados, por prazo determinado, para dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, inclusive aqueles previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFT, científico e tecnológico e estímulo à inovação, na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
Com a publicação da Resolução, a UFT disciplina sua relação com a Fapto devendo os recursos captados e a execução observarem o estabelecido na norma administrativa aprovada pelo Conselho Superior da Universidade (CONSUNI).
Para que a relação entre UFT e Fapto tenha respaldo jurídico é necessário que seja publicada uma Portaria expedida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como apoio do Grupo de Apoio Técnico (GAT).
A Portaria Conjunta nº 192, de 4 de janeiro de 2021, traz:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica recredenciada, pelo período de 05 (cinco) anos, a Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins - FAPTO, CNPJ nº 06.343.763/0001-11, para atuar como fundação de apoio à Universidade Federal do Tocantins - UFT, conforme o Processo nº 23000.030667/2020-94.
A Portaria credencia a Fapto como fundação de apoio à UFT, permitindo que a instituição atue na prospecção de recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos, inclusive na condição de interveniente administrativo e financeiro em convênios assinados entre orgãos públicos e a universidade.
2.1 Legislações aplicadas pelos órgãos estaduais aos convênios assinados com a UFT que possuem a interveniência da Fapto
Para o cumprimento de suas finalidades e o atendimento às políticas públicas, órgãos do Governo do Tocantins podem celebrar convênios, valendo-se das possibilidades previstas nas legislações e regulamentações vigentes. A interveniência da fundação de apoio só é possível devido ao seu credenciamento junto à universidade, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94 e da Portaria Conjunta nº 192/2021.
Para firmar convênios com a UFT, o governo do Estado do Tocantins se vale da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) nº 04, de 14 de abril de 2004 e/ou do Decreto Estadual nº 5.816, de 10 de maio de 2018, normas estaduais aplicáveis à transferência de recursos.
Como não há na Instrução Normativa – TCE/TO nº 04 ou no Decreto nº 5.816 uma definição clara do que seja concedente, convenente e interveniente, buscou-se no Decreto Federal 6.170/2007[4], tais definições:
concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
A Instrução Normativa – TCE/TO nº 04/2004 - Estabelece normas a serem observadas na formalização e fiscalização dos convênios, acordos e instrumentos congêneres e das respectivas prestações de contas e dá outras providências (TCE/TO, 2004). Enquanto que o Decreto Estadual nº 5.816/2018 - Regulamenta a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública do Estado Tocantins e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, e adota outras providências (Tocantins, 2018).
3. FORTALECIMENTO DA UFT COM PROJETOS GERENCIADOS PELA FAPTO
Com credibilidade e gestão transparente, a Fapto, em consonância com a UFT, já desenvolveram ao longo desses anos de parceria projetos que enriqueceram e continuam enriquecendo o crescimento da pesquisa e extensão. Nesse sentido, contribui de forma significativa para o ensino de qualidade, projetando no desenvolvimento da sociedade tocantinese.
São trabalhos empenhados positivamente, pois estabelecem projetos que fomentam a pesquisa científica, tecnológica e inovadora, afim de expandir o conhecimento e agregar no desenvolvimento do país, uma vez que o desenvolvimento desses projetos solidificam mais ainda a parceiria da Fapto com a universidade, que em 18 anos de atuação se realiza no trabalho de eficiência desempenhado no Estado do Tocantins.
Dentre tantos projetos já executados, existe um em execusão que está na UFT desde 2006, a Universidade da Maturidade (UMA). Esse é um projeto de incersão do idoso na universidade. Segundo o site da UFT, o programa de extensão é uma proposta pedagógica que se relaciona com a melhoria da qualidade de vida de pessoas adultas e idosas, visando que se integrem junto aos alunos da graduação. É um projeto latente na universidade, pois prioriza a educação, saúde, lazer, cultura e o esporte.
Dessa maneira, vê-se o quão relevante é o apoio da Fapto para o desenvolvimento de projetos na UFT, pois além de exercer um trabalho bem estruturado, a fundação ainda desempenha com exelência o seu papel, no sentido de promover da melhor forma e com qualidade.
CONCLUSÃO
Em face à temática abordada ao longo deste artigo, sobretudo acerca da lei 8.958/94, no que tange a permição das universidades federais terem fundações de apoio e, ainda, as disposições do decreto federal 6.160/2007 concernentes aos tratados das normas relativas às tranferências de recursos da União mediante convênios e contratos, vê-se que têm sido aplicados com coerência e transparência entre a Universidade Federal do Tocantins e a Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins.
Por conseguinte, endende-se que a participação de uma fundação de apoio nos projetos desenvolvidos na universidade é de suma importância no desenvolvimento educacional em inovações de pesquisas científicas, tecnológicas e projetos de extensão. Desse forma, os estudos amplificam o aprendizado e destarte depositam no país o conhecimento que foi investido, em forma de benefícios à sociedade.
Por fim, o objetivo pretendido durante o desenvolvimento desta escrita, pautou-se em identificar a legislação aplicavél destacando os conceitos relacionados às fundações de apoio. Sendo assim, conforme foi possível descrever no decurso deste estudo, o convênio administrativo firmado entre a Fapto e UFT está sendo avançado de forma ativa, seguindo o que a lei estabelece, e a importância do fortalecimento das duas é de grande valia para o contínuo desenvolvimento da pesquisa.
REFERÊNCIAS
http://confies.org.br/institucional/fundacoes-de-apoio-captam-mais-de-r-8-bi-e-batem-novo-recorde-na-receita-para-ciencia-nacional/. Acesso em: 1 jun, 2022.
http://www.fapto.org.br/administracao/files/files/MEC_Credeciamento_Fapto.pdf. Acesso em: 09 jun, 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958compilado.htm. Acesso em: 12 jun, 2022.
http://servicos.casacivil.to.gov.br/decretos/decreto/5816. Acesso em: 13 jun, 2022.
https://central3.to.gov.br/arquivo/276294/. Acesso em: 13 jun, 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/decreto/D6170compilado.htm. Acesso em: 13 jun, 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7423.htm. Acesso em: 16 jun, 2022
https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/JkF1hA3HTEuqLu-BdjQM3Q/content/ESTATUTO%20DA%20UFT%20(2003)%20-%20Alterado%20pelas%20Resolu%C3%A7%C3%B5es%20n%C2%BAs%2016-2015%20e%2037-2021%20do%20Consuni.pdf. Acesso em: 21 jun, 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm . Acesso em: 09 nov, 2022.
http://www.fapto.org.br/pagina-portal-da-transparencia. Acesso em: 09 nov, 2022.
http://sites.uft.edu.br/uma/nossa-historia/. Acesso em: 10 nov, 2022.
JUNIOR, Jessé Torres Pereira; DOTTI, Marinês Restelatto. Responsabilidade do parecerista técnico que opina nos processos de contratação administrativa. Revista TCU, n. 123, p. 78-91, 2012.
LEMÕNS GONÇALVES, T.; COSTA QUINTANA, A. A importância da transparência na gestão de recursos públicos, em Fundações de Apoio a pesquisa e extensão. Revista Gestão Universitária na América Latina-GUAL, v. 4, n. 2, 2011.
MANCEBO, Deise. Artigo: Reforma universitária: reflexões sobre a privatização e a mercantilização do conhecimento. Educação & Sociedade. Volume 25 número 88. Especial Campinas, 2004.
PLONSKI, Guilherme Ary. Fundações de apoio e financiamento público na USP. Revista ADUSP. Dezembro, 2000.
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 9. Ed. rev. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Tratado de direito administrativo: licitação e contratos administrativos/ Jacintho Arruda câmara, lrene Patrícia Nohara. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. - (Tratado de direito administrativo; v. 6 / coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
[1] Graduado na Universidade Federal do Tocantins. Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins. Docente do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
[2] Lei no 8.958, de 20 de Dezembro de 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
[3] Decreto nº 7.423/2010, de 31 de dezembro de 2010 - Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
[4] Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Graduado em Administração com MBA em Controladoria e Planejamento Tributário pela Universidade Federal do Tocantins. Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo-FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LÉO ARAÚJO DA. A contratação da Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins (FAPTO), como interveniente administrativo e financeiro em convênio firmado com a Universidade Federal do Tocantins (UFT) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60250/a-contratao-da-fundao-de-apoio-cientfico-e-tecnolgico-do-tocantins-fapto-como-interveniente-administrativo-e-financeiro-em-convnio-firmado-com-a-universidade-federal-do-tocantins-uft. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.