RESUMO: A prestação alimentar é uma obrigação imposta pela lei diante das circunstâncias existente entre as relações familiares. Pode ser exigida entre pais e filhos e até entre ex-cônjuges. Em muitos casos, quando não há o adimplemento da prestação alimentícia, gera-se a subsunção da legalidade da prisão civil por débito alimentar sendo um dos casos de ingresso ao sistema prisional, por execução da dívida. Este estudo possui como objetivo geral analisar os fundamentos da prisão civil por débito alimentar e os meios executórios alternativos. Para tal, usou-se da metodologia da pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e método de abordagem dedutivo, por meio da técnica de pesquisa da documentação indireta e documentação oficial. Obteve-se como resultado que a prisão civil por débito alimentar não gera uma eficácia absoluta e sim mais um empecilho de o devedor garantir e procurar outros meios de pagar esses alimentos, causando assim, vários ciclos de prisões sem eficácia.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão Civil. Débito Alimentar. Ineficácia. Meios alternativos.
ABSTRACT: Maintenance is an obligation imposed by law in light of the circumstances existing between family relationships. It can be required between parents and children and even between ex-spouses. In many cases, when there is no payment of alimony, the subsumption of the legality of the civil prison for food debt is generated, being one of the cases of entry to the prison system, by debt execution. This study has as general objective to analyze the foundations of civil prison for food debt and alternative enforcement means. To this end, we used the methodology of bibliographic research, of a qualitative nature and deductive approach method, through the technique of research of indirect documentation and official documentation. As a result, the civil prison for food debt does not generate absolute effectiveness, but rather an obstacle for the debtor to guarantee and seek other means of paying for this food, thus causing several cycles of ineffective prisons.
KEY-WORDS: Civil Prison. Food Debt. Ineffectiveness. Alternative means.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Prisão Civil Por Débito Alimentar: Dos Alimentos, Processo de Execução Alimentar, Fundamentos Legais e Aspectos Atualizados; 3. Os Meios Executórios Alternativos do Débito Alimentar no Brasil; 4. Análise dos Impactos e Prejuízos Trazidos Pela Prisão Civil Por Débito Alimentar ao Alimentante; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A prestação alimentar é um dever imposto ao alimentante, aquele que tem a obrigação de arcar com o alimento, levando em consideração o binômio necessidade-adequação. O direito a pensão alimentícia se oriunda do suprimento das necessidades básicas de sobrevivência e de manutenção a vida. Comumente discutida, mediante os casos da seara de família, a prestação alimentar se tornou um problema mediante o uso de execução por meio da prisão civil.
Constitucionalmente prevista, a prisão civil por débito alimentar, tornou-se uma das causas de ingresso ao sistema prisional, haja vista que em muitos casos, o alimentante inadimplente não consegue arcar com o débito e o alimentando, por sua vez, acaba por executar essa dívida, por meio do uso da prisão civil. Esta prisão caracteriza-se pelo inadimplemento de três meses anteriores ao processo judicial de cobrança de pensão alimentícia.
Com isso, a prisão civil por débito alimentar passa a ser a medida judicial que visa impelir o alimentante a pagar com a dívida oriunda da sua obrigação de prestação de alimentos ao alimentante, que pode ser filho, companheiro ou até ex-cônjuge. Assim, indaga-se: a prisão civil por débito alimentar garante a uma eficácia absoluta e positiva?
Para isso, este estudo tem como objetivo geral analisar os fundamentos da prisão civil por débito alimentar e os meios executórios alternativos. Também possui como objetivos específicos: demonstrar quais os fundamentos que regem a prisão civil por débito alimentar e os meios executórios alternativos para concretizar essa efetivação; verificar outras possibilidades para uma melhor efetivação de execução desses alimentos e explicar que o atual uso da prisão civil causa certos prejuízos e atrasos na prestação do pagamento dos alimentos atrasados por parte do alimentante, mas que esse quadro pode ser modificado e resultar a uma melhora da matéria jurídica.
Diante disso, usou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e método de abordagem dedutivo, por meio da técnica de pesquisa da documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagem, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
Mediante os pressupostos teóricos que fundamenta esta pesquisa, este estudo persegue a hipótese de que a prisão civil por débito alimentar não gera uma eficácia absoluta e sim mais um empecilho de o devedor garantir e procurar outros meios de pagar esses alimentos, causando assim, vários ciclos de prisões sem eficácia e até contínuos.
A relevância social do problema a ser investigado está vinculada a exata compreensão constitucional da garantia e proteção dos alimentos para as crianças e adolescentes dependentes desta prestação. E a partir disso foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a prisão civil por débito alimentar, um dos meios executório utilizado quando não é cumprida a obrigação de prestar alimentos, posta por meio de um processo com sentença transitada em julgado, e é notável de diversas falhas em relação a sua finalidade, que seria de solucionar o problema.
Desta forma, este estudo pretende trazer outros meios que possam ajudar na melhoria da aplicação desse meio executório, buscando que a sua real finalidade seja revisada, e passe a ser mais concreta e eficaz, onde não haja tanta frustração para o alimentado.
O tema já está consolidado na doutrina e na jurisprudência, que, de modo, se trata de matéria relacionada ao direito civil, no qual vigoram os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, onde estão intimamente ligados aos alimentos e a sua devida prestação, visto que assegura um direito garantido por meio de uma sentença transitada em julgado as crianças e aos adolescentes. Logo, a prisão civil é vista como um meio executório eficaz, porém, na prática, o que de fato se analisa é mais um empecilho do devedor prestar os alimentos.
Para demonstração do aporte teórico fundamental desse estudo, utilizaram-se três itens cujos títulos são: 1. Prisão civil por débito alimentar: dos alimentos, processo de execução alimentar: Fundamentos legais e aspectos atualizados; 2. Os meios executórios alternativos de o débito alimentar no Brasil; 3. Análise dos impactos e prejuízos trazidos pela prisão civil por débito alimentar ao alimentante.
No primeiro item, abordou-se a prisão civil por débito alimentar, demonstrando seu conceito, sua fundamentação constitucional, a conceituação de pensão alimentícia, prestação de alimentos e sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no Código Civil de 2002, por meio de uma abordagem atualizada e doutrinária que se encaixem ao tema abordado.
No segundo item, apresentou-se o processo de prisão civil por débito alimentar e os meios executórios alternativos à prisão existente no ordenamento jurídico pátrio, observando as necessidades do alimentado e a adequação de valores ao alimentante. Isto por meio da revisão de literatura e jurisprudências que demonstrem a eficácia dos meios executórios alternativos à prisão civil.
Por fim, no terceiro item, demonstrou-se por meio da análise jurídica dos impactos e prejuízos trazidos com o uso da prisão civil por débito alimentar sob a ótica dos direitos humanos e o binômio jurídico necessidade-adequação. Ao final, resta respondida a pergunta do problema levantado e a confirmação da hipótese de que a prisão civil por débito alimentar é um meio ineficaz de execução dos alimentos devidos, impossibilitando o alimentante a solucionar a problemática.
2. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR: DOS ALIMENTOS, PROCESSO DE EXECUÇÃO ALIMENTAR, FUNDAMENTOS LEGAIS E ASPECTOS ATUALIZADOS
A sociedade é formada pelo conjunto de famílias que nela habita. Isso significa dizer que a família, na concepção de sua palavra, é o primeiro núcleo social que o indivíduo está inserido e por meio dela passa a aprender mutuamente. Em meio à aprendizagem constante e evoluída das relações sociais, tem-se que o sistema normativo capaz de produzir imposições legais a todos que estão em convivência, a fim de garantir direitos.
Nesta perspectiva, a família ocupa um lugar de destaque na Constituição Federal de 1988, a qual cria um sistema de direitos e deveres que regem as relações familiares e se perpetua em todo o ordenamento jurídico. Para que a todos os indivíduos que integram o núcleo familiar tenham seus direitos assegurados. Nesse sentido, afirma Farias e Rosenvald (2010, p. 664):
O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. Abandona-se, como visto, um caráter institucionalista, matrimonializado, para compreender a família como verdadeiro instrumento da proteção da pessoa humana que a compõe. Ou seja, a proteção ao núcleo familiar deverá estar atrelada, necessariamente, à tutela da pessoa humana, através dos (democráticos) princípios gerais da Carta Magna.
A família e todas as suas nuances são alvo de proteção integral e assistencial da Constituição Federal e ainda, sob a ótica dos Direitos Humanos, passa a está envolta no princípio da solidariedade familiar. Neste sentido, os alimentos passam a ser também uma imposição legal cujo interesse maior é a proteção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da sociedade brasileira, elencado na Constituição Federal.
O ser humano, enquanto indivíduo dotado de direitos e deveres, necessita de uma subsistência digna, a qual a capacidade de ser garantida, é através do trabalho, para então colher o necessário para se manter. Ocorre que nem sempre todos possuem condições de se sustentar, surgindo à necessidade de prestação dessa manutenção por terceiros, principalmente oriunda da família. Assevera Farias e Rosenvald (2010, p. 664):
Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentar resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. Ou seja, a obrigação alimentar é, sem dúvida, expressão da solidariedade social e familiar (enraizada em sentimentos humanitários) constitucionalmente impostas como diretriz da nossa ordem jurídica.
Logo, essa prestação solidária de alimentos engloba características além do simples ato de prestar alimentos. É de suma importância levar em consideração a expressão “alimentos” no plural, tendo em vista que possui um conjunto de recursos necessários para o sustento, como exemplo: a habitação, o vestuário, a assistência médica, e, caso o alimentando seja menor de idade, auxílio para sua educação e instrução, dentre outros.
Neste sentido, há vários tipos de alimentos que precisam ser citados: os alimentos provisionais, os provisórios, os definitivos, os gravídicos e os conjugais (CABRAL, 2021, p.10). Os alimentos provisionais serão devidos em casos de filhos não reconhecidos, mesmo sem o registro do nome do alimentante na certidão de nascimento, o que constitui, inclusive, prova pré-constituída da obrigação alimentar.
Por sua vez, os alimentos provisórios são exigidos, provisoriamente, por meio de ação judicial de alimentos quando há a relação de parentesco entre as partes e há a necessidade de suprimento alimentar cuja natureza é civil e esse direito se torna irrenunciável. Já os alimentos definitivos advêm do resultado da ação judicial de alimentos, em que os alimentos provisórios passam a ser definitivos, sendo capaz de suportar a relação entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, dentro de suas proporções.
Os alimentos gravídicos estão dispostos na Lei nº 11.804/08, o qual se visa garantir a proteção da mulher grávida para que esta venha ter um cuidado e manutenção digna e saudável durante a sua gestação, com o objetivo de proteger o nascituro. Neste caso não há o reconhecimento necessário de paternidade, pois a simples dúvida já é causa que obriga a fixação de pensão.
Já os alimentos conjugais possuem sua origem no matrimônio cuja relação exige a prestação assistencial – moral ou financeira -, ou seja, uma das partes litigantes em uma ação de divórcio é desprovida de recursos, sendo necessário que a outra lhe dê a assistência devida, por imposição legal contida no artigo 1.702 do Código Civil de 2002.
Assim, surge a possibilidade legal de cobrança desses alimentos, por meio da execução. É diante do direito constitucional à vida digna que os alimentos são expressos como bens, podendo ser cobrados por meio de ações judiciais de execução e até permitido que se fundamentem prisões cíveis oriundas desse débito, conforme previsão na constituição.
A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, inciso LXVII, permite apenas dois tipos de prisão civil: a do Depositário Infiel e o da dívida por Débito Alimentar. Porém, o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, afasta o caso da prisão civil do depositário infiel, passando apenas a vigorar no país a hipótese da prisão civil em razão do débito alimentar. Diante disso, nas palavras de Fredie Didier Jr. (2017, p.126) tem-se que:
A única hipótese em que o ordenamento brasileiro admite a prisão civil como medida coercitiva típica é a do devedor de alimentos. Ainda assim, o seu cabimento é restrito: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC).
A prisão civil por dívida é um ato que promove o constrangimento pessoal do inadimplente, previsto em lei, por meio da segregação do devedor, com o objetivo de forçar que este cumpra com as suas obrigações e deveres. Não possui um caráter penalizador, pois parte da premissa do inadimplemento de alimentos como um meio compulsório de execução que incidem eminentemente em patrimônios. Pinto (2017, p. 38-43) afirma que
A prisão civil é um modo de execução com fins econômicos, em que prende o executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão. (...) embora os fundamentos da prisão civil e penal sejam efetivamente distintos, os efeitos da prisão são os mesmos, a tomada do corpo do indivíduo é a mesma, o objetivo é o mesmo, ou seja, a restrição da liberdade do cidadão, sem falar no estigma que qualquer prisão provoca, independentemente de sua natureza, pois todos serão “ex-presidiários”. É correto, necessário e adequado enjaular, nessa situação indigna, uma pessoa que deve dinheiro? Com absoluta convicção, não. Até porque esse cidadão, preso civil, em regra nunca teve contato com o mundo do crime, e tem todas as possibilidades de se transformar em uma pessoa facilmente cooptável, já que permanecerá trancafiado naquela escola do crime por trinta ou sessenta dias.
Com isso, começa-se a ter discussões acerca da eficácia da prisão civil por débito alimentar. Além da Constituição Federal, há outras leis como o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478, de 25 de dezembro de 1968, art. 19) regulamentam matéria sobre a prisão civil do devedor de alimentos.
Passando, assim, a análise jurídica do processo de execução alimentar. A execução por débito alimentar é classificada no direito processual civil como uma modalidade de execução por quantia certa onde se tem duas partes litigantes – o devedor solvente e o credor -, perfazendo o uso especial da tramitação em razão a sua natureza e relevância na prestação a ser efetivada.
No ordenamento jurídico civil, há a previsão no Código de Processo Civil de 2015 a existência de quatro diferentes meios de execução de a prestação alimentar: 1. O desconto em folha; 2. A expropriação; 3. A coerção indireta com uso do protesto do pronunciamento judicial cuja determinação por ser feita de ofício pelo juiz; 4. A prisão civil por débito alimentar.
Não há uma ordem para a aplicação desses meios de cobrança, estando a critério do julgador como usá-las. Porém, o meio utilizado deve ser escolhido se observando duas circunstâncias essenciais: “a idoneidade e a aptidão para conferir uma tutela efetiva ao credor;” e “a menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805) (DIDIER JR., 2017, pág. 736).
Neste sentido, durante o curso do processo de execução de alimentos, o devedor passa a ser intimado, após a sua condenação por pensão alimentícia, a pagar, provar que pagou ou justificar porque não o fez no prazo de três dias. Feito o pagamento, o juiz prolata a sentença extinguindo a execução da cobrança, por liquidação do pedido.
Não confirmado o pagamento, abre-se o prazo para a apresentação de defesa por parte do executado, o qual pode alegar em sede de defesa que pagou a divida – o que gera fato impeditivo à execução – ou a apresentação das causas de impossibilidade absoluta de pagar – o que gera abertura para a aplicação de diversos meios alternativos a execução ou a prisão civil, seguindo o rito do artigo 528, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a prisão civil por débito alimentar não é a única forma de execução da dívida oriunda da pensão alimentícia, sendo possível verificar a existência de outros meios que podem ser aplicados ao caso concreto como meio alternativo a prisão, possibilitando ao devedor outras formas de satisfazer a pretensão do credor, no caso o alimentando.
Logo, não se deve ter em mente que a prisão civil por débito alimentar é a única forma de execução ofertada ao credor de pensão alimentícia. Há outros meios, que além de satisfazer de forma mais rápida e eficaz, é ainda, uma solução para que não se tenha mais atrasos na execução e, principalmente, que se respeite o binômio jurídico da adequação-necessidade.
3. OS MEIOS EXECUTÓRIOS ALTERNATIVOS DO DÉBITO ALIMENTAR NO BRASIL
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana, uns dos princípios que regem as relações no Direito de Família, os membros da família ou seus parentes devem ser solidários entre si. Há o dever mútuo de assegurar o direito a uma vida digna, sendo imposto pela lei que àqueles que não possuem condição de se auto prover, recebam ajuda de outros, principalmente de seus familiares.
Devida tal importância no ordenamento jurídico, há um tratamento prioritário e especial na cobrança de débitos oriundos de pensão alimentícia. Há no Código de Processo Civil de 2015 quatro diferentes meios de cobrança: O desconto em folha; a expropriação; a coerção indireta com uso do protesto do pronunciamento judicial e a prisão civil por débito alimentar. Complementa Gonçalves (2019, p. 558):
Para garantir o direito a pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação dispõem o credor dos seguintes meios: a) ação de alimentos, para reclamá-los (Lei n. 5. 478/68); b) execução por quantia certa (CPC/2015, arts. 528,§3º e 913); c) penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares (CPC/2015, art. 833, IV); d) desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (CPC/2015, arts. 529 e 912); e) entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios (Lei n. 5478/68, art. 4º, parágrafo único), de parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens; f) constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21); g) prisão do devedor (Lei n. 5478/68, art. 21; CPC/2015, arts. 528, §3º e 911).
Com esse leque de meios para a execução da pensão alimentícia, o Código de Processo Civil de 2015 sustenta que o processo de execução deve estar de acordo com os princípios de efetividade e da menor onerosidade do devedor, levando em conta estes princípios, a execução deverá ser realizada de forma que a prestação não cause grave prejuízo ao devedor e, ainda, se garanta a execução.
Por ser tratar de alimentos, tema envolto aos Direitos Humanos em que se visa a subsistência humana, o débito precisa ser sanado, de forma rápida e eficaz. Isso significa dizer não se podem ter empecilhos na execução da dívida alimentar por se tratar de um recurso financeiro que provêm a sobrevivência por meio de alimentos, vestuários, materiais entre outros, os quais são os itens necessários para a vida digna que deve ser proporcionada ao alimentante.
Assim, a prisão civil começou a ser entendida como a última possibilidade a ser aplicada no caso de execução de alimentos, sendo proibida a sua decretação antes que sejam aplicados outros meios executórios que teoricamente possuem eficácias. Faz-se necessário que os outros meios possíveis de execução passem a ser usados para que ao final se use a prisão civil. Assevera Gonçalves (2019, p. 571) acerca da prisão civil:
Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomendar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de oficio, sem vinculação à iniciativa probatória das partes. Assim, a falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado.
Diante disso, a prisão civil do devedor alimentar gera várias discussões acerca do tema. Como exemplo, o de um trabalhador autônomo, que possui um trabalho avulso sem qualquer subordinação, venha a ser preso por não pagar os alimentos, estará colocando-o em uma situação que não poderá mais auferir recursos para cumprir as suas obrigações.
O que além de restringir a sua liberdade, o prejudica na busca por recursos para sanar com tal dívida. Outras medidas e outras possibilidades que podem ser adotadas além da prisão, que geram também uma eficácia positiva, seria a criação cadastral de todos os devedores de alimentos, no âmbito nacional, cumulativamente com a inscrição no SERASA, SPC, CADIN, gerando a estes sérias perturbações financeiras.
Pode-se falar também, no levantamento por meio judicial do FGTS do inadimplente de alimentos, com a finalidade de quitação do débito com o alimentado. Há ainda alternativas no ordenamento jurídico brasileiro, que buscam o adimplemento antes de ser decretada a prisão, é o caso, do desconto em folha de pagamento caso o devedor esteja trabalhando de carteira assinada em determinada empresa ou órgão, onde já é descontado diretamente o valor da parcela, impossibilitando o seu débito. Fredie Didier Jr. (2018, p. 736) aponta:
Estão previstos no Código de Processo Civil de 2015 quatro diferentes meios de execução da prestação alimentícia: a) o desconto em folha (art. 529); b) a expropriação (arts. 528, §§8º e 9º, 523, SS., 530 e 811, SS.); e c) a coerção indireta, com uso do protesto do pronunciamento judicial (arts. 528, §1º c/c 517), que pode ser determinado ex officio, e da prisão civil (art. 528, caput e §§3º-7º), que depende de requerimento do exeqüente. O art. 533, CPC, assegura o adimplemento dos alimentos indenizativos, prevendo a constituição de um capital representado por títulos de dívida pública, aplicações financeiras, imóveis ou diretas reais sobre imóveis susceptíveis de alienação, o que poderá ser substituído por prestação em folha de pagamento ou caução real ou fidejussória. Trata-se de garantia do crédito alimentar e, não de novo meio executório.
Os meios alternativos executórios são as formas de condução do pagamento da dívida por pensão alimentícia cuja eficácia se demonstra na possibilidade de arcar com tal débito sem que a liberdade do devedor seja cerceada. Inicialmente, o desconto em folha salarial, primeiro meio executório alternativo a prisão, está previsto no art. 529 do CPC/2015, o qual prevê o desconto do valor referente à dívida diretamente dos valores percebidos como salário do devedor empregado e sujeito a legislação trabalhista ou ainda funcionário publicou ou militar.
Já a expropriação é aplicada quando há a prestação de pagamento por quantia certa, em cumprimento definitivo de sentença. Trata-se de uma ação de cobrança que pode se utilizar da penhora como meio para resgatar o valor devido. O devedor, neste meio executório, é citado para fazer o pagamento em três dias e em caso de negativa, o oficial de justiça pode proceder a penhora no limite da dívida nos bens do devedor. Também é possível a realização de penhora em dinheiro.
A coerção indireta é realizada com o uso do protesto do pronunciamento judicial do devedor. Neste meio, o devedor condenado ao pagamento da pensão alimentícia é intimado pessoalmente para que no prazo de três dias passe a realizar o pagamento, prove que pagou ou justifique o motivo porque não o fez, sob pena do protesto do pronunciamento judicial em cartórios, o que acarreta em transtornos comerciais e para estabulação de negócios jurídicos que venha a ter.
Também é possível a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prever que os executados poderão ter seus nomes inscritos nos cadastros de serviço de proteção ao crédito. Isso significa dizer que essa inscrição nos cadastros de inadimplentes acarretará problemas no momento em que se tentar fazer alguma compra ou solicitar a aprovação de algum benefício de crédito.
Portanto, há o necessário comentário acerca da execução dos alimentos indenizativos por meio da constituição de renda, nos moldes do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, após a prolatação da sentença definitiva da prestação alimentícia indenizativa, o juiz condena o executado à criação de um fundo ou capital que possa assegurar o cumprimento da obrigação. Sobre isso afirma Didier Jr., (2018, p. 751-752):
O capital poderá ser representado por um imóvel, direitos reais sobre imóveis susceptíveis de alienação, aplicação financeira em banco oficial ou título de dívida pública (CPC, art. 533, §1º), que permanecerão sob domínio do executado, apesar de se tornarem inalienáveis e impenhoráveis para demais credores (salvo os de prestação alimentícia), além de constitui-se em patrimônio de afetação. A ideia é que os frutos do capital sirvam para o pagamento da dívida. Por isso, deve ser fixado na quantia o bastante para originar rendimentos no valor de uma pensão mensal. O art. 533, §2º, do CPC, admite, contudo, a substituição do capital pela “inclusão do exeqüente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Com esses meios executórios alternativos a prisão, é possível visualizar que o legislador processualista civil dispôs no ordenamento jurídico nacional forma de se evitar a prisão civil, sendo necessária seu uso apenas como última alternativa. Além disso, no tocante ao tempo para pagamento e satisfação da pretensão do credor, esses meios alternativos de execução possuem total preferência e tramitação processual prioritária. Assegura Didier (2018, p. 751) que:
O art. 100 da Constituição Federal estabelece a preferência do crédito alimentar sobre toso os outros na execução contra a Fazenda Pública, ainda que seja de dívida de pequeno valor. Em uma interpretação sistemática e conforme a Constituição, impõe-se posicional o crédito alimentar em primeiro lugar, preferindo a outras prelações materiais e aquele credor quirografário titular de penhora anterior.
Assim, o crédito alimentar tem prioridade sob todos os demais créditos executáveis. Todavia, independentemente do meio executivo utilizado pelo credor na cobrança, deve-se utilizar sempre como filtro de uso o binômio jurídica da necessidade do credor e a adequação do devedor. Não se pode minimizar as chances de prestação da dívida para o devedor, visando apenas a satisfação do credor diante do único uso de suas prioridades.
Não há uma ordem legal de preferência do uso dos meios executórios, incluindo o uso da pensão alimentícia. Mas, além disso, se for verificado no curso do processo de execução por pensão alimentícia que o executado devedor adota condutas procrastinatórias, que visa o atraso na prestação da execução, este poderá além de arcar com os custos da execução, ainda poderá ser condenado por litigância de má-fé e o desrespeito ao tribunal, puníveis na forma do art. 774, parágrafo único culminado com o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015.
Com isso, as formas de satisfação da execuções alternativas à prisão civil se demonstram eficientes ao passo que se evita o uso indevido da punição penal em características civis. É importante ressaltar que todos os meios executivos garantem a coerção do devedor ao pagamento sem restringir a sua liberdade, o que possibilita o pagamento, pois o mesmo pode conseguir arcar por meio do trabalho.
4. ANÁLISE DOS IMPACTOS E PREJUÍZOS TRAZIDOS PELA PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR AO ALIMENTANTE
O uso da prisão civil por débito alimentar tem sido rotineiro na sociedade brasileira, por meio das constantes prisões decretadas e o inadimplemento por parte dos devedores de dívida alimentícia. Esta prisão possui sua constitucionalidade assegurada no artigo 5º, inciso LXVII, a qual visa que em casos de dívida oriunda de pensão alimentar possa ser usada a prisão civil diante de inadimplemento voluntário por parte do devedor. Ainda é oriunda da legalidade dos tratados internacionais cabíveis sobre a prisão civil que o Brasil é signatário.
É a única forma de prisão de caráter civil presente no ordenamento jurídico nacional, haja vista que a prisão por depositário infiel foi extinta com a vigência do Decreto n. 678 de 1992 e posteriormente com a edição da Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal o que extinguiu de vez com a figura da prisão civil por depositário infiel no ordenamento jurídico nacional.
Além disso, a norma constitucional ainda encontra amparo no Pacto São José da Costa Rica, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), ratificado pelo Decreto n. 678 de novembro de 1992, a qual dispõe acerca da licitude da prisão civil por débito alimentar ao reconhecer que a dívida alimentar é uma causa de prisão civil para inadimplente.
A natureza jurídica da prisão civil se respalda na possibilidade de coerção pessoal pelo não pagamento voluntário da dívida alimentar. Visa evitar o inadimplemento, garantindo a integridade do credor, mas que o devedor, podendo fazer o pagamento não o faz, correndo em falta da quitação do débito. Sobre a natureza jurídica afirma Carvalhais (2020,p. 33-34):
Por sua natureza coercitiva a prisão é considerada um aspecto excepcional de atuação psicológica com intuito de provocar a resistência do executado em pagar a dívida alimentícia. Sendo lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, além da oportunidade de solver a dívida ou, ainda, de fazer acordo relativo ao pagamento parcelado do saldo devedor. Caso quede-se inerte, a prisão será concretizada nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, CPC. É mister ressaltar que a prisão por alimentos não possuí caráter punitivo, visto que não se constitui pena propriamente dita no Direito Penal Por essa razão, o mandado prisional é imediatamente revogado se o débito for pago integralmente (§6º art. 528, CPC), mesmo se o pagamento tiver sido efetuado por terceiros. Bem assim, o executado uma vez preso pelo débito pretérito não poderá ser preso novamente pela mesma dívida, devendo a exequente procurar outro meio executório que satisfaça a demanda correspondente deste valor.
Por isso, o uso da prisão civil por débito alimentar possui a restrição de aplicação, pois deve ser aplicado apenas nos casos em que há o inadimplemento voluntário, ou seja, o devedor tendo condições de pagar não o faz após ser intimado pela justiça. Além disso, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o débito alimentar que “autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações, anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, afirmando seu caráter excepcional.
Nesta perspectiva, a prisão civil por débito alimentar embora tenha as suas restrições de uso ainda é nociva a possibilidade de pagamento do débito pelo devedor, isso porque em muitos casos a medida enseja na restrição de liberdade individual do devedor e na prática é até utilizada como forma de coação e chantagem por parte do credor na hora da cobrança, o que configura uma prática violenta à liberdade do devedor. Carvalhais (2020, p. 36) assevera que:
De fato, a atuação psicológica que a medida impõe perante o devedor causa efeitos. Muito embora na prática haja certo receio a palavra prisão que enseja o pagamento da dívida, há casos em que o devedor não dispõe de condição econômica e patrimonial de arcar com a dívida. São situações como essa em que a exequente não encontra amparo legal. Há situações que o aprisionamento não surte qualquer efeito. Pode devedor nem chegar a ser preso ou, ainda, chegar a cumprir pena e continuar em débito alimentício, uma vez que após o período prisional decretado mesmo sem pagar a dívida o executado é posto em liberdade tornando a medida ineficaz. Salienta-se que uma vez preso pelas parcelas em atraso não é possível decretar-lhe prisão sobre as mesmas prestações.
A prisão civil por débito alimentar passa a ser ineficaz ao passo que apenas prende o devedor impossibilitando-o a ter como arcar com a dívida, pois se apenas restringe a liberdade. Há, com a prisão civil, a violação de um direito fundamental: o acesso ao trabalho. Nesse sentido, o devedor de pensão alimentícia fica sem o acesso ao trabalho, seu meio de sustento, e, consequentemente, sem o meio pelo qual poderia adimplir com sua obrigação.
A realidade do sistema carcerário do Brasil é precária, onde não se tem a ressocialização idealizada pela Lei de Execuções Penais e, ainda, forma-se em torno da reincidência criminal. Embora haja a alegação de que os devedores de pensão alimentícia são presos diferenciados, ficam em cenas separadas nos termos do artigo 528, §4º do CPC/2015, a realidade fática não coincide com a prática. Sobre isso afirma Tavares e Pereira (2021, p. 15):
Analisando a realidade do sistema prisional do país, é nítida a impossibilidade do cumprimento da norma processual. Não há a devida separação e o devedor fica exposto a todo tipo de violência e mazelas. Um dos casos mais emblemáticos e que comprova o que foi narrado anteriormente ocorreu no Estado do Amazonas, no dia 1º de janeiro de 2017, no Complexo Prisional Anísio Jobim – COMPAJ. Na ocasião, haviam quatro homens presos, juntamente com os presos comuns, o que é ilegal. Eles presenciaram todo o massacre ocorrido entre facções criminosas rivais. O pedido da soltura em caráter de urgência foi feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas cujo argumento foi justamente a exposição de perigo excessivo aos devedores de pensão alimentícia que cumpriam medidas coercitivas no regime fechado lado a lado com os condenados por crimes comuns.
No sistema carcerário é possível visualizar a violação massiva e sistemática dos direitos fundamentais, oriundas das falhas estruturais do Estado na solução de problemas recorrentes na sociedade. Com essa constatação, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, a corte afirmou ser possível visualizar no sistema carcerário nacional uma série de violações aos direitos fundamentais do preso, reiterando a necessidade de criação de políticas públicas que combatam tal realidade.
Neste sentido, pode-se citar como violação aos direitos fundamentais do preso: a superlotação, a tortura, homicídios, rebeliões, a violência sexual, celas insalubres e alimentação precária. Péssimas condições de alojamento, escassez de produtos de higiene básicos, deficiência no acesso a assistência judiciária, a saúde, a educação, além de que o sistema carcerário nacional está inserido na guerra do crime organizado em todo o território nacional.
Logo, pode-se compreender que o sistema carcerário nacional está existindo de forma adversa ao que se preconiza na Lei de Execuções Penais, ao passo que não consegue aplicar as sanções da lei de forma digna nem sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, descumprindo o que diz o artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Deste modo, insta salientar uma diferença acerca dos tipos de presos que existem nesse sistema. Os presos oriundos de crimes, os quais derivam do processo criminal cuja pena está prevista na lei penal e os devedores de alimentos, que possuem origem da dívida no Direito Civil. O sistema prisional é destinado exclusivamente aos que descumpriram a lei, comentando condutas tipificadas no Código Penal, sendo puníveis com penas de prisão.
Os devedores de pensão alimentícia são aqueles que não adimpliram suas obrigações, não sendo crime, mas ineficácia da satisfação da pretensão do credor, o que reafirma a urgência de tal débito diante da circunstância da necessidade do alimento. Afirma Tavares e Pereira (2021, p. 25) que:
Os devedores de alimentos são pessoas que não cumpriram uma prestação pecuniária de caráter alimentício que tem como pena última a privação de sua liberdade. Quando o STF declara que as prisões brasileiras estão em condições precárias e que nelas ocorrem diversas violações de direitos, mostra-nos que tanto alguém que tenha cometido um ilícito penal quanto aquele que deixou de pagar alimentos têm o mesmo destino: um lugar cheio de mazelas, onde não há qualquer possibilidade de ressocialização.
Na realidade prática do sistema carcerário, presos por débito alimentar são expostos a todo tipo de violência que acabam presenciam nas celas dos grandes complexos penitenciários. Além disso, estão sujeitos a traumas e estigmas por estarem nessa condição. Embora se saiba que a prisão civil não se é prorrogada, após o tempo exigido pela lei o preso é posto em liberdade, nada é capaz de sanar os abusos psicológicos que eles vivenciaram ao ingressar no sistema prisional.
Por obstacularizar o pagamento das dívidas, a prisão civil por débito alimentar se torna ineficaz à medida que não possibilita que o devedor arque com dívida por meio de acesso a trabalho e renda que possa sanar com o débito. Isso significa que não há eficácia no simples ato de condenar a prisão por dívida, pois o devedor fica sem oportunidades de liquidá-la.
Além de ser uma forma desumana de condenação ao pagamento, a prisão civil por débito alimentar tem sido instrumento de tortura psicológica na cobrança da dívida, pois em muitos casos a parte credora usa de ameaças de pedido de prisão para que a parte arque com toda dívida, o que chega a causar dano psicológico ao devedor que também tem o direito de ter resguardado todos os direitos que lhe são assegurados na Constituição Federal de 1988 e em todo o ordenamento jurídico.
Devido a esse uso indevido da prisão civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da VII Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado n. 599 que faculta ao juiz do caso à aplicação de medidas coercitivas diversas a prisão para cobrança de alimentos. Em outras palavras, isso significa um avanço e ao mesmo tempo reconhecimento dos prejuízos que a prisão civil por débito alimentar traz, deixando a cargo do juiz do caso que verifique qual a melhor medida a ser tomada em cada caso, mesmo que a parte credora peça a prisão de plano.
Portanto, o uso da prisão civil por débito alimentar não deve ser utilizada de plano em nenhum dos casos, deve-se utilizar os meios alternativos executórios da dívida por pensão alimentícia que se demonstram mais eficientes que a prisão, visando sempre o binômio necessidade-adequação na execução dos alimentos, para que em todos os casos se tenha a adoção de medidas eficientes para ambos.
5. CONCLUSÃO
A ineficácia da prisão civil em casos de débito de pensão alimentícia se demonstra no uso da mesma como medida penal e meio coercitivo para o pagamento de tal dívida, quando se é possível visualizar que há outros meios executórios. O devedor de pensão alimentícia não é um criminoso cujas práticas são ilícitas no tocante a esfera penal, podendo, se assim o fosse, ser punido com pena de prisão, conforme consta no Código Penal.
É necessário que tenha em mente que o devedor de débito alimentar é um cidadão que, com o uso da prisão civil, está sendo levado ao cárcere mesmo que não tenha cometido nenhum crime. Ele se torna um alvo de traumas, haja vista os altos índices de violência e massivas violações de direitos fundamentais que se presencia no sistema carcerário nacional. Não há no sistema prisional o tratamento sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Por isso, o uso da prisão civil causa danos psicológicos e até financeiros, pois além de restringir o acesso ao trabalho como meio de sanar a dívida, reforça a ineficácia da medida, já que apenas prende o indivíduo, sem lhe garantir o direito a solucionar o problema. Torna-se, desta forma, não um meio de garantir o pagamento do débito, mas um ato coercitivo punitivo contra o devedor que paga com a liberdade e as violações de seus direitos, transformando a medida em ineficiente ato.
Além dos impactos diretos que a prisão civil por débito alimentar causa, é possível visualizar que há impactos indiretos, pois após a saída do cárcere o devedor fica impossibilitado de trabalhar, haja vista o preconceito social que se tem por quem é um ex-presidiário. Ou seja, todo o escopo que envolve a temática é de crise estrutural que quebra a prática do princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, pode-se concluir que o resultado desta pesquisa é que os meios executórios alternativos a prisão apresentados no item dois deste estudo são eficazes, ao passo que a prisão civil por débito alimentar se demonstrou ineficaz, passando a ser necessariamente a última opção que o magistrado deva usar para a liquidação da dívida pretendida pelo credor de alimentos.
Deve-se levar em consideração a aplicação de medidas alternativas para que haja o bom funcionamento da ótica dos Direitos Humanos nos casos concretos submetidos e apreciados pela tutela jurisdicional do Estado, para que haja um amparo eficaz ao credor e que assegure a dignidade da pessoa humana ao devedor.
6. REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro - Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLOS CRISTIANO DE SOUSA RêGO, . Análise dos fundamentos da prisão civil por débito alimentar e os meios executórios alternativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2022, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60280/anlise-dos-fundamentos-da-priso-civil-por-dbito-alimentar-e-os-meios-executrios-alternativos. Acesso em: 23 dez 2024.
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