RESUMO: O trabalho em específico irá tratar como o aborto influencia na vida da mulher. Algo bastante comum nos dias atuais, mesmo criminalizado e os perigos de se submeter ao aborto inseguro, não parecem intimidar as mulheres, e assim não evitando a sua prática. A lei em vigor hoje, que criminaliza a prática no Brasil, tem se mostrado ineficaz, ainda assim, penaliza e expõe de forma desigual as mulheres brasileiras a riscos desnecessários. Isso implica em altos custos ao sistema de saúde, danos à saúde reprodutiva individual e o óbito das mulheres. Sendo assim, o presente trabalho busca contribuir para o entendimento de que o aborto deve ser legalizado por ser uma obrigação do Estado garantir uma segurança maior às mulheres, assegurando a vida e a dignidade de todas. E principalmente, o direito à saúde.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto, Descriminalização, Estado, Saúde Pública, Brasil, Mulheres.
ABSTRACT: The specific work will deal with how abortion influences a woman's life. Something quite common nowadays, even criminalized and the dangers of submitting to unsafe abortion, do not seem to intimidate women, and thus not avoiding its practice. The law in force today, which criminalizes the practice in Brazil, has proven to be ineffective, yet it penalizes and unequally exposes Brazilian women to unnecessary risks. This implies high costs to the health system, damage to individual reproductive health and the death of women. Therefore, the present work seeks to contribute to the understanding that abortion must be legalized because it is an obligation of the State to guarantee greater security to women, ensuring the life and dignity of all. And above all, the right to health.
KEYWORDS: Abortion, decriminalization, State, public heath, Brazil, women.
Sumário: Introdução. 1. Aborto. 2. O aborto no Ordenamento Jurídico. 3. O aborto como uma questão de saúde. 4. A descriminalização do Aborto como garantia dos direitos das mulheres. 5. A legalização do aborto ao redor do mundo. 6. Políticas Públicas ao Aborto. 7. Conclusão. 8. Referencial Bibliográfico.
INTRODUÇÃO
O debate alusivo ao aborto no país exige grande responsabilidade, e deve ser entendida como uma situação de saúde pública, que emerge cuidados e respeito aos direitos das mulheres.
Globalmente, o aborto continua a colocar em risco seriamente a vida e o bem-estar das mulheres, pois está entre as principais causas evitáveis de morte materna. A sua criminalização atinge principalmente mulheres em situação de vulnerabilidade, pobres, negras e indígenas. É certo dizer que o aborto já ocorre mesmo que ilegalmente, ou seja, abre espaço para que as mulheres que buscam os meios ilícitos pela ausência de opção se submetem a procedimentos em condições longe do apropriado, quando realizados sem a necessária assepsia, por pessoas sem treinamento e por meio de equipamentos perigosos, quase sempre levam a sérias complicações e à morte.
Por se tratar de uma prática ilegal, não há dados corretos. Isso porque muitas das que fazem a interrupção da gravidez por conta própria sofrem consequências e têm que recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento.
Portanto, a descriminalização do aborto permitirá que as mulheres procurem o serviço de saúde pública, o que fará com que sejam devidamente orientadas por profissionais qualificados para tanto, contando ainda com apoio psicológico. E por fim, evitará muitas mortes ou lesões de toda a gravidade de mulheres que passam pelo procedimento clandestino.
Ademais, a criminalização do aborto é contraditória aos direitos fundamentais, dentre eles, os direitos sexuais e produtivos da mulher. Além da autonomia feminina, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais e ainda sua integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.
1.ABORTO
Aborto é a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina, a qual se dá no início da gravidez. Seguindo o parâmetro delimitado pela Medicina, o início da gravidez se dá com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, momento no qual se dá o desenvolvimento do ser gerado no útero materno até culminar no seu nascimento. Este é o entendimento que predomina na doutrina, ou seja, a proteção penal do aborto inicia-se com a fecundação. (CAPEZ, 2018)
As gestações não planejadas e os abortamentos provocados são atribuídos em grande parte, ao atraso cultural, a paternidade irresponsável, ao uso inadequado de métodos anticoncepcionais, à fata de educação sexual e o problema da gravidez na adolescência. (NADER, 2008).
2. O ABORTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
No Código Penal atual o aborto está tipificado nos artigos 124 a 128:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.
O art. 124 fez a previsão do aborto provocado pela gestante (autoaborto) ou o aborto provocado com seu consentimento. No autoaborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime, sendo o óvulo fecundado, embrião ou feto, ou seja, o produto da concepção, protegido em suas várias etapas de desenvolvimento. (ROGÉRIO GRECO, 2017)
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos.
O art. 125 prevê o delito de aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, tem-se entendido que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo dessa modalidade de aborto, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial, sendo o sujeito passivo, de forma precípua, o produto da concepção e, de maneira secundária, a própria gestante. (ROGÉRIO GRECO, 2017)
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Já no art. 126 diz respeito ao aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. Aqui também qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Quanto ao sujeito passivo, entendemos que somente o fruto da concepção (óvulo fecundado, embrião ou feto) é que poderá gozar desse status, pois que, se a gestante permitir que com ela sejam praticadas as manobras abortivas, as lesões de natureza leve porventura sofridas não a conduzirão a também assumir o status de sujeito passivo, dado o seu consentimento. Contudo, sendo graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta também figurará como sujeito passivo, mesmo que secundariamente, haja vista a invalidade de seu consentimento, em decorrência da gravidade dos resultados. (ROGÉRIO GRECO, 2017).
Forma qualificada
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Rogério Greco (2017) afirma que há no presente artigo uma impropriedade técnica, quando prevê forma qualificada. Pois na verdade, verifica-se não existir qualificadoras, mas existem causas especiais de aumento de pena, ou majorantes. Dessa forma, apenas no terceiro momento do critério trifásico de aplicação da pena, é que o julgador, verificadas as lesões corporais graves ou a morte gestante, aplicará o aumento de um terço, ou mesmo duplicar a pena até então encontrada.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Não há como deixar de lado o raciocínio relativo ao estado de necessidade no chamado aborto necessário. Isso porque, segundo se dessume da redação do inciso I do art. do Código Penal, entre a vida da gestante e a vida do feto, a lei optou por aquela. No caso, ambos os bens (vida da gestante e vida do feto) são juridicamente protegidos. Um deve perecer para que o outro subsista. A lei penal, portanto, escolheu a vida da gestante ao invés da vida do feto. Quando estamos diante do confronto de bens protegidos pela lei penal, estamos também, como regra, diante da situação de estado de necessidade, desde que presentes todos os seus requisitos, elencados no art. 24 do Código Penal. (ROGÉRIO GRECO, 2017)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (BRASIL, 1940).
Entendemos, com a devida vênia das posições em contrário, que, no inciso II do art. do Código Penal, o legislador cuidou de uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não se podendo exigir da gestante que sofreu a violência sexual a manutenção da sua gravidez, razão pela qual, optando-se pelo aborto, o fato será típico e ilícito, mas deixará de ser culpável. (ROGÉRIO GRECO, 2017)
O aborto em caso de anencefalia também é considerado aborto legal, pois foi julgado através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, onde se julgou constitucional a interrupção da gravidez nos casos de gestação de feto anencefálico.
Capez explica que:
Não configura crime de aborto, pois não existe possibilidade de vida viável. A anencefalia é caracterizada pela má formação do tubo neural. Estando ausentes o encéfalo e a calota craniana, o que leva à morte do recém-nascido, em razão da absoluta impossibilidade de vida independente. Nesses casos, inexiste atividade cerebral. A patologia é considerada letal pela medicina. (CAPEZ, 2018)
A gestante que estiver em um desses três casos tem direito de realizar gratuitamente o aborto legal por meio do SUS – Sistema Único de Saúde. Em se tratando de gravidez que ponha risco a vida da mulher ou feto anencéfalo não há limite de semanas de gestação para realizar o aborto.
Em casos de violência sexual/estupro, no Código Penal não tem um parâmetro de quantas semanas deve ser realizado o aborto legal, porém, há uma recomendação de fazer até 20 semanas de gestação, ou 22 semanas caso o feto pese menos de 500 gramas. A realização deste abortamento não se condiciona a decisão judicial, não havendo exigência de alvará ou autorização, mas a presunção da veracidade da mulher e da adolescente.
Além dessas situações em que é permitido realizar aborto no Brasil, há também a Lei 12.815/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. A lei garante às pessoas o atendimento imediato em todos os hospitais integrante da rede do SUS.
O abortamento é considerado crime pela lei brasileira, entretanto, ele é frequentemente praticado e dificilmente a punição judicial é aplicada. Por outro lado, os casos de abortamento permitidos pela lei são relativamente pouco praticados na condição de abortamento legal, seja por falta de acesso aos serviços de saúde, seja pelo medo de incriminação e desconhecimento dos trâmites legais para realizá-lo. (NADER, 2008).
3. O ABORTO COMO UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
A abordagem do aborto como questão de saúde pública coloca acima de opiniões e crenças pessoais o bem estar da população, o direito à saúde e o tratamento integral e humanizado nos serviços públicos de saúde. E dada a magnitude da demanda sobre a rede pública, atenção ao abortamento deve sim ser enfrentada no âmbito das problemáticas da saúde pública.
As principais pesquisas sobre aborto no Brasil comprovam que a ilegalidade traz consequências negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social, pois o aborto é vivido majoritariamente por mulheres pobres e que não tem acesso aos recursos médicos para o aborto seguro. (BRASIL, 2008)
Sanitaristas, feministas, gestores e ministros de Estado no Brasil afirmam que o aborto é uma questão de saúde pública, contudo, apesar do vasto coro que o sustenta, o debate público sobre a descriminalização do aborto caminha a passos lentos. (DINIZ; MENEZES, 2012)
A criminalização do aborto no Brasil acarreta atualmente questões que entram em conflito com os direitos fundamentais das mulheres. Porém o Estado se preocupa muito em proteger a vida intrauterina e esquecem das consequências que essa proteção pode trazer as mulheres. Com as práticas abortivas clandestinas e os seus resultados, a taxa de mortalidade materna constitui transtorno na saúde pública, saúde essa que é um direito fundamental do cidadão e dever do Estado de suprir.
Conforme a Constituição Federal diz em seu art.196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)
É nítida que a legislação brasileira é falha e ineficaz, que mesmo criminalizando o aborto não muda o fato da grande quantidade de aborto que vem ocorrendo no Brasil e como isso expõe as mulheres ao risco, não sendo considerado um meio eficiente, pois na tentativa de proteger vida intrauterina, acaba colocando a vida do feto e da mãe em perigo.
A existência de clínicas clandestinas, com oferta de medicamentos com propriedades abortivas é a prova que existe uma demanda de mulheres que estão decididas a interromper a gestação, independente da proibição legal.
As mulheres sempre fizeram e farão aborto, e não é a criminalização que irá reduzir isso, pelo contrário, é uma das principais causas de morte materna no mundo. As que se submetem a prática ilegal, o principal método abortivo é uma combinação de chás e remédios adquiridos da internet ou no mercado negro, porém, a maioria das vezes o aborto é mal sucedido acarretando sua morte ou termina com as mulheres internadas nos hospitais públicos com a realização da curetagem e outros tratamentos pós-abortamento. A saúde das mulheres é impactada negativamente, pois sem o apoio e os recursos necessários buscam na clandestinidade o acesso aos procedimentos abortivos, levando-as a morte ou acarretando em sequelas física, psicológicas e sociais.
Conforme Roseires Pereira:
O que vemos é que o aborto continua sendo feito. A despeito de todo avanço científico na Medicina, as mulheres continuam longe de ter acesso ao que de mais moderno existe. Seguem morrendo. Se só uma for à óbito já é uma tragédia. Há outras sequelas sociais, pois muitas têm hemorragia, infecção, ficam inférteis, com dor pélvica e têm problemas a vida toda decorrentes abortos mal feitos. Parecem que as pessoas vivem fora da realidade e não enxergam que negar o direito da interrupção da gravidez à mulher é atraso social. [...] Metade das mulheres que enfrentam o aborto ilegal precisam de atendimento médico, de internação. O uso de medicamentos também reduziria o impacto na saúde pública. Sem falar que os embates morais ou religiosos não podem desobrigar o Estado de garantir o direito à saúde das mulheres, menos ainda levá-lo a criminalizar o cuidado médico no exercício de seu dever constitucional. (PEREIRA, 2018)
Podemos dizer que descriminalizar não é um meio para contrariar a legislação, o ponto central é a situação da mulher, a saúde, a vida, pois está levando em consideração o risco caso não queiram levar adiante a gestação fazendo-as tomar atitudes desesperadoras, sem decência, submetendo-as a clínicas que não fornecem parâmetros de saúde.
São muitas as razões que levam as mulheres a praticar o aborto clandestino, como falta de planejamento familiar; o desemprego; a violência doméstica; ou a simples falta de desejo de ser mãe.
Diniz afirma:
Que algumas mulheres, por diferentes razões, tomem a decisão de abortar, é uma realidade, que deve ser enfrentada de forma prudente e refletida. O número de abortos que se produzem no mundo é amplo, mas é uma evidência também que os países que regularam o aborto voluntário por lei diminuíram essas taxas. Isso, ainda, é acompanhado de políticas educativas sobre contraceptivos e educação sexual. Portanto, em primeiro lugar: 1) o aborto é uma realidade que afeta a sociedade e que não podemos ignorar; 2) a forma de enfrentar o problema deve basear-se em políticas de prevenção de gravidez não desejada, mediante a educação; 3) a despenalização e a regulação da interrupção voluntária da gravidez oferece garantias sanitárias e jurídicas, para as mulheres que livremente decidam abortar e evitar problemas derivados do aborto clandestino. (DINIZ, 2008)
Uma vez legalizado, o aborto traria menos problemas as mulheres, trariam efeitos positivos e convenientes para a saúde pública, assim como o direito de as mesmas exercê-la de forma consciente, segura e digna.
4. A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COMO GARANTIA DE DIREITOS DA MULHER
O direito penal não pode ser um repositório de comportamento moral e religioso. O direito penal visa proteger os bens jurídicos definidos no âmbito do Estado laico. Um país precisa respeitar os direitos básicos, principalmente no campo penal, para poder se firmar como democrático (MENDES, 2014)
Há uma posição na jurisprudência, por meio da decisão exarada no acórdão do Habeas Corpus (HC) nº 124.306 – RJ/STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado em 29/11/2016, DJe: 24/04/2017, com base numa perspectiva hermenêutica, a tensão entre o crime de aborto e os direitos fundamentais da mulher sob a égide do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Vejamos a decisão:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos. 2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a 2 igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. 7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. 8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus. (BRASIL, STF, 2016).
Acredita-se que a descriminalização do aborto pode contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres, à medida que a criminalização do aborto ofende à sua autonomia; violação do direito à integridade física e psíquica; violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher e violação à igualdade de gênero.
Nesse sentido, no que tange a violação à autonomia da mulher, o ministro Luís Roberto Barroso pontua:
A criminalização viola, em primeiro lugar, a autonomia da mulher, que corresponde ao núcleo essencial da liberdade individual, protegida pelo princípio da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III). A autonomia expressa a autodeterminação das pessoas, isto é, o direito de fazerem suas escolhas existenciais básicas e de tomarem as próprias decisões morais a propósito do rumo de sua vida. Todo indivíduo – homem ou mulher – tem assegurado um espaço legítimo de privacidade dentro do qual lhe caberá viver seus valores, interesses e desejos. Neste espaço, o Estado e a sociedade não têm o direito de interferir. Quando se trata de uma mulher, um aspecto central de sua autonomia é o poder de controlar o próprio corpo e de tomar as decisões a ele relacionadas, inclusive a de cessar ou não uma gravidez. Como pode o Estado – isto é, um delegado de polícia, um promotor de justiça ou um juiz de direito – impor a uma mulher, nas semanas iniciais da gestação, que a leve a termo, como se tratasse de um útero a serviço da sociedade, e não de uma pessoa autônoma, no gozo de plena capacidade de ser, pensar e viver a própria vida? (BRASIL, STF, 2016).
Barroso entende que a criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher.
O direito à integridade psicofísica (CF/1988, art. 5º, caput e III) protege os indivíduos contra interferências indevidas e lesões aos seus corpos e mentes, relacionando-se, ainda, ao direito à saúde e à segurança. A integridade física é abalada porque é o corpo da mulher que sofrerá as transformações, riscos e consequências da gestação. Aquilo que pode ser uma bênção quando se cuide de uma gravidez desejada, transmuda-se em tormento quando indesejada. A integridade psíquica, por sua vez, é afetada pela assunção de uma obrigação para toda a vida, exigindo renúncia, dedicação e comprometimento profundo com outro ser. Também aqui, o que seria uma benção s decorresse de vontade própria, pode se transformar em provação quando decorre de uma imposição heterônoma. Ter um filho por determinação do direito penal constitui grave violação à integridade física e psíquica de uma mulher. (BRASIL, STF 2016)
A criminalização também viola os direitos sexuais e reprodutivos femininos, dentre eles, o direito de decidir se deseja ou não ter filhos.
[...] incluem o direito de toda mulher de decidir sobre se e quando deseja ter filhos, sem descriminalização, coerção e violência, bem como de obter o maior grau possível de saúde sexual e reprodutiva. A sexualidade feminina, ao lado dos direitos reprodutivos, atravessou milênios de opressão. O direito das mulheres a uma vida sexual ativa e prazerosa, como se reconhece à condição masculina, ainda é objeto de tabus, discriminações e preconceitos. Parte dessas disfunções é fundamentada historicamente no papel que a natureza reservou às mulheres no processo reprodutivo. Mas justamente porque à mulher cabe o ônus da gravidez, sua vontade e seus direitos devem ser protegidos com maior intensidade. (BRASIL, STF, 2016)
Vale destacar, que defender a legalização do aborto não significa apoiar a realização contínua e inconsequente da prática. Na verdade, quem luta para retirar do ordenamento jurídico criminal brasileiro a previsão deste delito tem como objetivo maior o cumprimento, pelo Estado, da sua função primordial de garantidor de direitos. (LIMA, 2013)
A maioria das mortes decorrentes de abortamentos inseguros ou decorrentes de complicações que surgiram após o abortamento ou em sua tentativa, ocorre sempre em países onde a sua lei proíbe tal prática (SÁ, 2016). A restrição faz com que milhares de mulheres se submetam a procedimentos arriscados, e mesmo assim não é o suficiente para que impeça a prática de tal conduta. Diferentemente de países onde essa restrição é menos complexa, sua taxa de mortalidade materna cai drasticamente (REBOUÇAS; DUTRA, 2011).
5. A Legalização do Aborto ao Redor do Mundo
O aborto tem se tornado mais seguro nos países onde é legal, visto que enseja o estudo e implantação de técnicas que asseguram cada vez mais efetivamente a vida e saúde da mulher.
A descriminalização do aborto em países desenvolvidos é uma lição, para uma proteção mais humana às mulheres, que devem ser estimadas como tal, capazes de escolher o que lhe serve ou não, o que irá lhe fazer bem ou não.
Nos últimos anos, diversos países da América Latina legalizaram a interrupção da gravidez, colocando um fim nos procedimentos clandestinos.
Em 2020, a Argentina aprovou a lei que permite o aborto, em todos os casos, até a 14ª semana de gestação. Em 2021, a Suprema Corte do México também legalizou a prática. Em 2022, foi a vez da Colômbia, que descriminalizou o aborto até a 24ª semana de gestação. Ademais, Uruguai, Guiana e Guiana Francesa já previam a interrupção da gravidez por lei anteriormente.
Na França, o aborto foi legalizado em 1975. Em Portugal, a legalização aconteceu em 2007. Canadá, Dinamarca, Suécia, Espanha, Cuba, Rússia, Coreia do Norte, Holanda e Nova Zelândia também estão na lista de países que legalizaram o aborto.
De acordo com os dados do Ministério da Saúde Pública, no Uruguai, que é um caso mais recente, nos primeiros anos da lei houve um aumento no número de abortos e depois foi observada uma estabilização. Entre 2013 e 2014, os dois primeiros anos da lei em vigor, o número de abortos cresceu 27%. Já entre 2016 e 2017 o aumento foi de 2%.
Soledad González, cientista política e integrante do coletivo feminista Cotidiano Mujer, explicou em entrevista à revista Gênero e Número que esse aumento faz parte da etapa de implementação da lei. Com a legalização, segundo a especialista, as mulheres passam a confiar mais no sistema de saúde e utilizá-lo com mais frequência. Não se trata necessariamente de um aumento real no número de abortos, mas um aumento no número de abortos legais, as mulheres deixem de fazê-lo de forma clandestina e passam a fazê-lo de maneira segura.
Ademais, o acesso universal e gratuito ao aborto legal e seguro faz valer os direitos fundamentais invioláveis protegidos pela nossa constituição, assim como, dignidade, igualdade, liberdade, cidadania, direito à vida, à saúde e, vale destacar, ao planejamento reprodutivo. Por esse motivo, que a luta pela descriminalização do aborto no Brasil, sem retrocesso admissível nas etapas conquistadas, constitui uma luta pela prevalência da plenitude dos direitos humanos das mulheres.
6. Políticas Públicas ao Aborto
A equação que envolve a legalização do aborto integrado a políticas de educação sexual e prevenção da gravidez resulta em menos abortos, ao contrário da criminalização que apenas contribui para colocar em risco a vida e a saúde de mulheres que não possuem recursos econômicos para realizar o procedimento de maneira segura e sigilosa.
Em uma entrevista à Folha, Drauzio Varella defende a legalização e diz:
A legalização do aborto não impede que políticas de gravidez precoce e indesejada e de educação sexual sejam implementadas. A legalização pode salvar vidas de mulheres que muitas vezes são mães, sofrem para criar os filhos sozinha, buscam prevenção no SUS, não encontra, e se torna mais uma vítima, ao abortarem em clínica clandestina, ou dentro de casa (VARELLA, Drauzio, Seminário Sabatina, Folha, 2005)
O Estado deve ser capaz de propiciar as mulheres as melhores condições para assegurar os seus direitos, é necessário enfatizar que o grave problema da saúde pública não será resolvido com a simples proibição legal. Assim como a descriminalização do aborto, constata-se também a necessidade de haver outras medidas, em políticas públicas que consigam diminuir as taxas de abortos, por meio da educação para a prevenção de gravidezes indesejadas, para assim evitar levar a óbito ou ficar com se as mulheres optam para a prática clandestina.
É recomendado pela OMS (2013), que o Estado aplique medidas que garanta as mulheres que não serão sujeitas a submeterem-se a abortamentos inseguros. As políticas devem se moldar, se adequar ao fato para que respeitem os direitos da mulher e protejam a saúde, oferecendo informações e serviços de qualidade. Existem barreiras que implantadas por leis, impedem que mulheres tenham fácil acesso sobre esses serviços, que forneçam abortamentos de qualidade, abrindo espaço para meios inseguros, então o ideal é que essas barreiras sejam afastadas para que se possa fazer uso e gozo desses direitos, como por exemplo, não ter que ser exigido à autorização de terceiros (pais, maridos ou autoridade hospitalar) para o acesso, diminuir o custo de honorários médicos para mulheres e adolescentes de baixa renda, oferecer informações sobre os meios legais e a atual situação jurídica do aborto, providenciarem mecanismos, instalações, médicos, equipamentos, aprovação de medicamentos que seja possível a realização de cirurgias e o emprego de medicamentos, providenciar transportes públicos com preços mais acessíveis e principalmente que as opiniões, crenças e valores morais não influenciem a ponto de impedir esse direito. Barreira essas que desencoraja a mulher de buscar ajuda por esses profissionais e ter acesso a esses serviços, contribuindo para um abortamento inseguro.
Desenvolver programas que ofereçam ampla informação e acesso a serviços sexuais e reprodutivos, introduzindo o planejamento familiar, os meios de contracepção, bem como sobre serviços de abortamento legal. Ao empregar esses programas poderá reduzir a mortalidade materna, inclusive em adolescentes por causa da gravidez indesejada e precoce e da prática de abortamentos inseguros (OMS, 2013).
É necessário mudar a legislação, para aproximá-la da realidade social e deum ideal de um Estado laico e pluralista, somente com uma mudança referente à legislação do aborto é que será possível garantir uma série de direitos das mulheres, o Estado tem o dever de intervir, descriminalizando o aborto e combatendo os riscos à saúde da mulher (ANDRADE, s.d.).
7. CONCLUSÃO
O aborto é um problema de saúde pública multidimensional, complexo e polêmico que afeta diretamente os direitos das mulheres.
O aborto é, muitas vezes, realizado às escondidas ou clandestinamente, muitas gestantes se submetem a métodos inseguros para praticar o aborto na clandestinidade, fato que explica a alta mortalidade de mulheres em decorrência de procedimentos mal feitos. É inaceitável que o Estado permita que inúmeras mulheres continuem vindo a óbito todos os dias por realizarem a prática clandestinamente, é obrigação do Estado entender essa questão como saúde pública e fazer mudanças na legislação para que exista parâmetro entre o direito da vida do feto e o direito da escolha da mulher.
Além disso, internações hospitalares causadas por abortos inseguros são recorrentes, custam caro e poderiam ser evitadas se a legislação garantisse condições dignas de atendimento nos serviços de saúde e acesso ao aborto legal e inseguro.
Discriminar a mulher que procura o aborto seguro é penalizá-la duplamente. Tal decisão é de índole muito pessoal, gera consequências irreversíveis no campo psíquico e, muitas vezes, no físico, somados ao sentimento de frustração e desamparo.
Não há sentido em manter uma legislação que está na contramão do resto do mundo, precisaríamos caminhar como os países desenvolvidos entendendo que a criminalização do aborto não tem nenhum sentido, ela não reduz a taxa de aborto, mas ela cria uma obstrução para que os serviços públicos e privados prestem assistência adequada, empurrando essas mulheres para a clandestinidade.
O que faz a mulher buscar não é se a lei permite ou se proíbe, mas se ela tem uma gravidez indesejada, e esse processo para evitar isso, vai muito além da lei.
8. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
ALMEIDA, Lucas Saldanha da Gama; RIBEIRO, Karla Maria Pinheiro; MASTRANGELO, Cristal Barreto. Aborto: a necessária ponderação e reflexão com base em um funcionalismo redutor. 2014. <https://jus.com.br/artigos/30261/aborto>.
ANDRADE, Camila Dias. Descriminalização do Aborto no Brasil: um problema de Saúde Pública.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 de dez. 1940.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 – Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 12 abr. 2012. Disponível em: http://oig.cepal.org/sites/default/files2012_adpf_54-df_brasil.pdf.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 124.306-RJ. Edilson dos Santos, Rosemere Aparecida Ferreira e Jair Leite Pereira. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 29 nov. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf>.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial: arts 121 a 212. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2018,
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
DINIZ, D.; MENEZES, G. Aborto: Saúde das mulheres. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.17, n.7, 2012.
DINIZ, Debora. Aborto e saúde pública: 20 anos de pesquisas no Brasil. Brasília: UnB, 2008.
GENERONUMERO.MEDIA
LIMA, Marina Torres Costa. Aborto e legalização: Uma necessária reflexão sobre o árduo caminho até a garantia da dignidade sexual e reprodutiva da mulher. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23776/aborto-e-legalizacao>.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2014.
NADER, P.R.A. et al. Aspectos sociodemográficos e reprodutivos do abortamento induzido de mulheres internadas em uma maternidade do Município da Serra, Espirito Santo. Escola Anna Nery, Rio de Janeiro, v. 12, n. 4, 2008.
SAÚDE, Organização Mundial Da. Abortamento seguro: Orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde. Biblioteca da OMS, Genebra, ed. 2, 2013. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70914/9789248548437_por.pdf?sequence=7
SÁ, André Beltrão Gadelha de. Conteúdo Jurídico. Evolução do aborto. Ago. 2016 Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,evolução-historica-do-aborto56669.html>.
REBOUÇAS, Melina Séfora Souza; DUTRA, Elza Maria Do Socorro. Não Nascer: algumas reflexões fenomenológicas-existenciais sobre a história do aborto. Psicologia em estudo, Maringá, v. 16, n. 3, p. 419-428, jul./set. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722011000300009>.
2020. PEREIRA. Rosires de Andrade. A FREBRASGO E O ABORTO NO STF.FEBRASCO. 2018. Disponível em: https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/626-a-febrasgo-e-o-aborto-no-stf#:~:text=%E2%80%9CO%20que%20vemos%20%C3%A9%20que,%C3%B3bito%20j%C3%A1%20%C3%A9%20uma%20trag%C3%A9dia.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Isabel da Silva de. A descriminalização do aborto em face dos direitos fundamentais da mulher: Afinal, a Descriminalização do Aborto é uma Questão de Saúde Pública? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60318/a-descriminalizao-do-aborto-em-face-dos-direitos-fundamentais-da-mulher-afinal-a-descriminalizao-do-aborto-uma-questo-de-sade-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.