MELISSA RODRIGUES SILVA ARAÚJO[1]
(coautora)
LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA
(Orientador)
RESUMO: O efetivo trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da ressocialização do preso e o efeito que isso traria para a sociedade, abordando visões gerais de todo o sistema penitenciário e seu funcionamento e a aplicação correta da lei. O foco se dá na forma que a ressocialização é feita e como seria seu modelo ideal e como essa idealização da forma correta passa pela Lei de Execução Penal que é a reguladora do sistema prisional e como o funcionamento deste sistema deveria ser e a sua realidade completamente falha. Está didaticamente dividido em três tópicos. No primeiro deles, é tratada a Lei de Execução Penal de forma breve, mostrando sua criação e seus principais focos para com o seu teor. O segundo tópico ocupa-se em verificar quanto ao sistema prisional brasileiro, levando a visão desse assunto a dois tópicos muito importantes, que são em “Como funcionaria de acordo com a lei regulamentadora” e “A realidade do dia a dia”, afinal, hoje, com a grandeza da rapidez de informação por meio da internet, mais o que nos é demonstrado a anos pelos jornais, a realidade. Chegando no terceiro tópico, que trata o assunto principal da ressocialização do preso, passando por assunto de como são tratados, o que passa bem longe do ideal para aqueles que estão em cumprimento de pena, as situações que não ocorrem da forma esperada mas que ajudariam muito no retorno do convívio com a sociedade e o recomeço de uma vida, como o trabalho do preso, as visitas, educação, a assistência ao detento, as condições de saúde dentre outros. É tratado também, não só no terceiro tópico, mas como também no segundo sobre os abusos e violências sofridas dentro das prisões e como situações assim desfavorecem a reinserção e auxiliam na reincidência e na ineficiência do Estado. Para a realização deste trabalho, foram feitas pesquisas em artigos, e livros e leis que tratam da execução penal e o sistema prisional, para que o foco ficasse o máximo possível na importância deste tema e em como algumas mudanças trariam total diferença tanto na vida dessas pessoas, como na segurança no país e o desenvolvimento da sociedade.
Palavras-Chave: Ressocialização; Estado; Reinserção; Presos; Sistema Prisional.
ABSTRACT: The effective work aims to demonstrate the importance of the resocialization of the prisoner and the effect that this would bring to society, addressing overviews of the entire penitentiary system and its functioning and the correct application of the law. The focus is on the way that resocialization is done and what its ideal model would be and how this idealization in the correct way passes through the Penal Execution Law that regulates the prison system and how the functioning of this system should be and its reality completely failure. It is didactically divided into three topics. In the first one, the Criminal Execution Law is briefly treated, showing its creation and its main focuses for its content. The second topic is concerned with verifying the Brazilian prison system, taking the view of this subject to two very important topics, which are in "How it would work according to the regulatory law" and "The reality of everyday life", after all, today, with the magnitude of the speed of information through the internet, plus what has been shown to us for years by newspapers, the reality. Coming to the third topic, which deals with the main subject of the prisoner's resocialization, going through the subject of how they are treated, which is far from ideal for those who are serving their sentence, situations that do not occur as expected but that would help much in the return of living with society and the restart of a life, such as the prisoner's work, visits, education, assistance to the detainee, health conditions, among others. It is also treated, not only in the third topic, but also in the second about the abuses and violence suffered inside the prisons and how situations like this disfavor the reintegration and help in the recidivism and the inefficiency of the State. To carry out this work, research was carried out in articles, books and laws that deal with criminal execution and the prison system, so that the focus could be as much as possible on the importance of this theme and on how some changes would make a total difference in both the lives of these people, as well as security in the country and the development of society.
Keywords: Resocialization; State; reinsertion; prisoners; Prison System.
INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho, temos o intuito de apresentar a ressocialização dos presos, a lei que a regulamenta e como seria sua forma ideal, trata também do sistema prisional brasileiro, relatando sua atual realidade diante a sociedade, onde muitos expõem que vem de um histórico de falência significativo, em virtude a condições do próprio sistema. Diante disso, averiguando os meios de pesquisas que temos iremos mostrar as consequências que isso pode trazer perante a sociedade e no que isso pode prejudicar ou não na ressocialização do preso no Brasil.
A lei que regulamenta o sistema prisional brasileiro hoje é a Lei de Execução Penal, que é citada no primeiro capítulo de forma branda. O conteúdo desta lei se concentra nas condições para cumprimento de sentença e sobre os direitos do preso e ao tratamento de ressocialização dentro das penitenciárias. Em todo o seu discorrer, é falado sobre a saúde, trabalho, visitas, estudos, entre outros. Pensando em sua grande importância para a construção de todo o sistema prisional, visto que, se ocorresse o seu seguimento, teríamos o exemplo de sistema prisional para o mundo e a queda da taxa de criminalidade.
Como citado acima, não é realizado o respeito ao descrito na Lei de Execução brasileira, de acordo com um artigo publicado pela equipe de Redação Brasil Paralelo, postado em seu site em junho de 2022, segundo dados oficiais do governo, todos os dias um detento é assassinado no Brasil. As maiores facções criminosas do país surgiram nas penitenciárias. Mesmo o país tendo a terceira maior população carcerária do mundo, as ruas ainda estão permeadas de criminosos. (Brasil Paralelo, 2022, n.p.)” Pensando desta forma, e abordando este tema no segundo capítulo, podemos ver que o sistema carcerário do país se encontra longe do ideal e que a sua realidade não é de um sistema acolhedor e de ressocialização, mas apenas um sistema que pune e colabora com a continuação do preso na criminalidade.
Chegando no último capítulo, é tratado o tópico principal do trabalho, que é a reinserção do preso na sociedade e como seria importante que todo o sistema funcionasse como a lei manda e como a colaboração da família e da sociedade tem grande colaboração em toda essa ressocialização. Como disposto acima, infelizmente, o nosso sistema não trabalha para a reinserção, mas para a punição, e isso colabora para sermos “3ª posição no ranking de maior população carcerária do mundo, atrás apenas de China e Estados Unidos. (IGNACIO, 2020, n.p.)", segundo Julia Ignacio, com uma pesquisa postada no site Politize em dezembro de 2020. Visando estes dados, é focado em como o sistema deveria funcionar para que a posição desse ranking descesse, detalhando o modo em que deveriam ser tratados, as oportunidades que deveriam vir das famílias e da sociedade colaborando para o nascimento de uma nova forma de vida e como que o tratamento correto dentro do período que estivesse “pagando” pelo erro cometido diz totalmente sobre o futuro dessas pessoas.
Em suma, é discorrido sobre a grande importância da ressocialização e da aplicação das leis, e como isso afeta diretamente no futuro do país, diminuindo assim a taxa de criminalidade que vem aumentando a cada dia mais, como um exemplo, uma matéria postada no site Correio Braziliense Brasil, por Gabriela Chabalgoity, “O número de mortes por causas violentas cresceu 81% em 2022, em relação ao mês de janeiro do ano passado. (CHABALGOITY, 2022, n.p.)”, e também a taxa de reinserção que, segundo matéria do site Exame, postada em setembro de 2011, já naquela época segundo o “presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso. Segundo ele, atualmente cerca de 500 mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade no Brasil. “A taxa de reincidência no nosso país chega a 70%. Isto quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao crime. É um dos maiores índices do mundo… (PELUSO, 2011,n.p.)”, fazendo com que todos vivam em uma sociedade mais segura.
Com a aprovação do projeto sendo no ano de 1983 e concretizando pela Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 que se encontra até os dias de hoje sendo a Lei vigente de Execução Penal no país, ela é considerada como a base para que haja a aplicação das sentenças, sejam elas por de medida de segurança e ou por penas, podendo ser compreendida como um “Conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança. (AVENA, 2016, p. 3)”, tendo seu resultado variando pelo litígio realizado pelo criminoso, colocando o seu foco em um “castigo” para o criminoso, mas também em uma forma de tratamento em que o objetivo seja a não reinserção dessa pessoa novamente no sistema prisional, ou seja, o não cometimento de novos delitos.
Pensando desta forma, ao observarmos a estrutura da Lei de Execução Penal brasileira não manteve o seu trajeto em apenas punir e fazer com que a pessoa entenda e pague por aquele delito, mas mostrou preocupação em como seria a vida do criminoso nesse período em que estivesse em cárcere, trazendo a tona uma forma em que ele saísse dali ressocializado. Continuando a linha de raciocínio sobre a estrutura que a Lei foi criada, segundo disposto também por Norberto Avena, “Daí o surgimento da expressão Direito de Execução Penal para denominar a disciplina que rege o processo de cumprimento da sentença penal e seus objetivos. (AVENA, 2016, p. 1)”, chegando a ser considerada um direito dado ao preso.
Como já citado anteriormente sobre como foi pensado as questões tratadas pela Lei, em seu artigo 10° e 11° ficam explícitos as assistências que são dadas como direitos e quem é o responsável por colocá-las em prática.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV -educacional;
V - social;
VI – religiosa.
Continuando com o prescrito nos artigos da Lei, o artigo 3° vem tratar sobre a asseguração do condenado em quesitos em que a Lei de Execução Penal não abrange, ficando disposto:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Sendo o artigo citado acima uma reafirmação do Caput do artigo 5° da Constituição Federal de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”, tendo como a garantia de que, tudo que não for tratado de forma direta ou indireta pela Lei de Execução Penal, e que de alguma forma for tratado por outra Lei ou norma fundamental, permanece igual os direitos que a ele pertenciam antes trânsito em julgado da decisão condenatória, tendo essa questão também sido tratada pelo artigo 38 do Código Penal, dispondo este que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
A realização da execução da pena presume que sempre haverá respeito ao que se encontra disposto na Constituição Federal, no que concerne a direitos, garantias e princípios, ou seja, tudo nela antes sempre se baseará na Lei Fundamental do país, especialmente os que se encontram citados em todo o artigo 5°.
2.- SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
2.1 Como funcionaria de acordo com a lei regulamentadora
De acordo com previsão em lei, os presos no Brasil têm garantias em diversas legislações sobre a integridade física e moral. Quando citamos a existência dessas garantias em leis, não são apenas aquelas nacionais, mas também internacionais, como um exemplo disso, no I Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinqüentes, que ocorreu em Genebra, na Suíça, com em 1995, que tratou das Regras Mínimas para tratamento de reclusos.
Como já tratado em tópico anterior, existe também a Lei de Execução Penal, onde o seu teor também traz regras para tratamento dos presos, fala sobre o trabalho, a ressocialização, visitas, tratamentos, saúde, estudo e o cumprimento da pena, existindo toda uma preocupação quanto o cumprimento da pena, a garantia dos princípios e direitos humanos. No artigo 1° da Constituição Federal, também é disposto sobre a asseguração da preservação da dignidade da pessoa humana.
Focando nas leis citadas anteriormente, que podem ser consideradas as principais regulamentadoras para o sistema prisional brasileiro atualmente, trataremos de forma mais abrangente cada direito que deveria ser respeitado para um bom cumprimento de sentença com a finalização de uma boa reinserção na sociedade, focando em tópicos dispostos na Lei de Execução penal, como os seguintes:
2.1.1 Da Assistência Material
Começaremos com a Assistência Material, que fica de forma explícita no artigo 12 e 13, que de forma simples, diz que é de responsabilidade ofertar ao preso o mínimo para que todo seu cumprimento de pena seja cumprido com o mínimo de dignidade. Sendo que a realidade é que o Estado apenas fornece aquilo que de alguma forma não pode ser evitado, como exemplo, a alimentação que é oferecida, mas na maioria das vezes não é da forma adequada. Como em um artigo escrito no Site Jusbrasil pelo Conselho Nacional de Justiça, “Enquanto na maioria dos estados é comum ouvir queixas dos detentos em relação à qualidade da comida, em Goiás, vários presos relataram que, muitas vezes, a alimentação é insuficiente. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011, n.p.)”, nos fazendo acreditar que outros direitos que envolvam qualquer tipo de assistência material não são respeitados.
2.1.2 Da Assistência à Saúde
Tratado no artigo 14, dispondo que “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”, ou seja, o Estado deve oferecer aos encarcerados todo um respaldo que seja realizado qualquer tratamento necessário, porém, lembrando que em um local onde nem o alimento é de forma justa, suficiente e adequada, sabemos que a assistência à saúde também não será, levando também em consideração que no Brasil, como Renato Marcão em seu livro dispõe “que também a rede pública, que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade mesmo a parcela ordeira da população que também necessita de tal assistência estatal… (MARCÃO, 2021, p24)”, o problema da calamidade em saúde pública já é ruim para aqueles que nem presos estão.
2.1.3 Da Assistência Jurídica
Citada como terceira assistência na Lei, dispostas no artigo 15 e 16 e é destinada para aqueles presos que são desprovidos de recursos financeiros para arcar com advogado particular, sendo um dever do Estado garantir o auxílio. A defensoria oferecida pelo estado em tese deve suprir todos aqueles que necessitam do auxílio judiciário, mas como já citado em outras partes deste trabalho, a grande taxa de presos, junto com a sobrecarga de processos movidos no judiciário brasileiro, faz com que o serviço prestado seja lento.
2.1.4 Da Assistência Educacional
Sendo encontrado entre os artigos 17 e 21, e sendo um assunto de extrema importância, já que segundo artigo postado no site Brasil Escola, por Benigno Núñez “Dos mais de 700 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio. Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior. (NÚÑEZ, s.d., n.p.)”. Observando o disposto na Lei para a assistência educacional, é existente a obrigatoriedade do ensino fundamental, também deve ser oferecido ensino profissionalizante e exige a existência de biblioteca no sistema prisional.
Na atual situação do país, o cumprimento rígido desta etapa traria uma nova realidade pois com o aprendizado, portas de oportunidades abriram e assim diminuiria a volta dessas pessoas ao sistema.
2.1.5 Da Assistência Social
De uma forma geral, como disposto no site do GOV publicado pelo Ministério da Cidadania, a assistência social tem “objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos. (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2019, n.p. ”. Observando como funcionaria essa assistência para os presos, Estefânia de Sousa e Glauce Barros, em um artigo publicado na Revista da FAESF, falam que “ O Assistente Social no sistema prisional assegura os direitos ao apenado tendo como posicionamento a equidade e justiça social, construindo práticas humanas ao tratamento dos presos, viabilizando a concretização da defesa dos direitos humanos, sendo que a presença deste profissional na prisão, contribui no sentido de ressocializar o preso em seu convívio social, como também busca garantir e assegurar os direitos que ora são violados ou ocultos, dificultando assim a ressocialização dos indivíduos na sociedade. (SOUSA e BARROS, 2017, n.p.)”, ou seja, os artigos 22 e 23 sobre a assistência social que vem para fazer ser cumprido aqueles direitos dos presos dispostos em lei.
2.1.6 Da Assistência Religiosa
Estando disposto no artigo 24 e tendo relação com o disposto no artigo 5° da Constituição Federal (1988), no “Inciso VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” , sendo assim, é assegurado a todos aqueles em cumprimento de pena a chance da participação de cultos, ter poder escolher a crença que quiser ou não querer crer em nenhuma, como também, tem o direito de ter acesso e posse de livros referentes à religião adotada.
2.1.7 Da Assistência ao Egresso
O egresso é a liberação da pessoa do sistema prisional, segundo Rodrigo Murad em uma publicação no site JUSBRASIL, “Essa assistência ao egresso visa fortalecer os laços de apoio para que sua reinserção social ocorra mesmo diante do natural preconceito da comunidade em aceitar um indivíduo que acaba de cumprir a pena. (MURAD, 2016, n.p.)”. Assim, algumas formas de assistência ao egresso estão dispostas nos artigos seguintes:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Sendo considerado então, a assistência ao egresso um apoio dado após o cumprimento de sentença, para que haja uma mudança no estilo de vida para que esse indivíduo não volte a ser preso novamente.
2.2 A diferença entre a expectativa legal e a realidade do sistema prisional brasileiro
Conforme pode ser visto no artigo 1° da Lei de Execução Penal, onde descreve que tem como objetivo a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal, além de proporcionar condições básicas para o cumprimento da pena, em acordo com a reinserção social do condenado. Dessa forma garantindo os seus direitos e instaurando deveres ao mesmo, com sua finalidade de desenvolver responsabilidade e comprometimento, com o propósito da ressocialização.
Entretanto, diante do ambiente precário em que se encontra a maior parte do sistema carcerário do país, de acordo com o que se vê perante as notícias que são veiculadas pela grande mídia, é possível reconhecer que a Lei de Execução Penal, por mais inovadora que seja, é bastante falha eventualmente (BEZERRA, s.d).
Diante disso é de se observar que o sistema carcerário no Brasil é carente. Levando em consideração a situação na qual os próprios detentos são submetidos e de se considerar impiedoso, onde existe muita violência. Em decorrência dessa situação e da superlotação a um número significativo de violência sexual entre os próprios detentos, em consequência disso a várias doenças entre os mesmos. Drogas ilícitas são retidas regularmente no presídio. Por conta disso, dentro do presídio os mais fortes acabam mandando nos mais fracos (ASSIS, 2007, n.p).
Como pode ser visto no artigo 5°, XLIX, da Constituição Federal (1988), “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, apesar do que está escrito na lei o Estado não vem assegurando aquilo que está prescrito na lei. Isto é por indiferença do governo, ou até mesmo do corpo social, no qual por várias circunstâncias se sentem encarcerados em face do medo e por se sentirem inseguros, ou até mesmo pela corrupção que existe dentro dos presídios.
Seguindo essa linha de raciocínio e o que o doutrinador Mário Ottoboni diz, “o delinquente que for condenado e preso por exigência da sociedade, à medida que recuperá-lo é um prepotente de ordem moral, o qual ninguém deve se isentar” (OTTOBONI, 2001. p. 9). A sociedade simplesmente se sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por punição, e não correção. O Estado não se reconhece responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado.
Atualmente, depois da criação da Lei de Execução Penal os presídios brasileiros se tornaram em basicamente depósitos de presos, onde a lei não é cumprida ou é cumprida parcialmente. A Lei de Execução Penal foi criada com o intuito de organizar os regimes e os estabelecimentos carcerários.
Apesar da criação da Lei de Execução Penal, não se vê nenhum Sistema Prisional no Brasil que siga realmente as normas que são estabelecidas pela Lei. Não há indícios de que alguma unidade federativa tenha, diante do injustificado descumprimento, sofrido a pena administrativa de “suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender as despesas de execução das penas e das medidas de segurança”.
Levando em consideração as medidas adotadas pela Lei de Execução Penal sobre o sistema de progressão da pena, pode ser notado que nem assim existe a possibilidade de um desafogamento do Sistema, devido ao grande aumento significativo a cada dia.
O artigo 85 da Lei de Execução Penal presume que deve existir compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação, ainda assim, a superlotação tem como seguimento não só a violação das normas que estão devidamente prescritas na Lei de Execução Penal, mas também, dos princípios constitucionais.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Portanto, em relação ao sistema prisional e complicado de se falar sobre a ressocialização, uma vez que ele traz bastante dificuldade para lidar com as controvérsias que acabam aparecendo e diante disso não vem a oferecer as devidas condições para a aplicação do que está vigente no artigo 83 da Lei de Execução Penal que dispõe:
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Logo, pode ser observado que na prática não são todas as instituições penais que atuam conforme os referidos dispositivos legais, em consequência disso, prejudica a possibilidade de haver a ressocialização dos apenados.
3. RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS
3.1 O que é a ressocialização?
A palavra ressocialização vem de inserção em sociedade, de voltar a pertencer, e no sentido deste trabalho, quer dizer sobre o detento voltar a pertencer à sociedade, pensando desta forma, Ianca Simões e Dario Almeida, dão em seu artigo online o seguinte significado: “A ressocialização por sua vez tem a intenção de propiciar a dignidade e tratamento humanizado, mantendo a honra e a autoestima do detento, permitindo que este indivíduo tenha um acompanhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam realizados e priorizados. (Simões e Almeida, 2020, n.p.)”, sendo assim, percebemos que para haver uma boa ressocialização, vem de um processo existente enquanto a pena é cumprida.
Da maneira correta, todos os atributos sobre a assistência ao preso citado no segundo tópico deste trabalho, sendo seguidos da forma que deveria ocorrer, fazem com que toda a pessoa humana do detento seja respeitada e faz com que a penitenciária cumpra seu papel de “reeducar” a maneira que quem passou por ali leve a vida, fazendo com que a realidade mude. Afinal, a convivência social juntamente com a atuação da sociedade para a ressocialização é indispensável, pois ajudando e vendo a mudança e a capacitação daquela pessoa ajuda ao preconceito ser diminuído e a gerar oportunidades para oficializar a mudança de vida e a ressocialização e inserção positiva daquele indivíduo.
Mas a realidade do sistema prisional do país é outra, segundo Anna Judith Banco, em uma publicação no Site Jusbrasil, citando uma fala de Paulo César Seroni, “Hoje, a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo primeiro, e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura num dos elementos mais perversos, não somente de controle, mas de exclusão social, estigmatizando-o de forma negativa para sempre. (BRANCO, 2014, n.p)”. Após a inserção na sociedade, os desafios enfrentados por aqueles indivíduos que por algum motivo estiveram presos são inúmeros, afinal, quando a sociedade se vê na frente de um ex-presidiário em busca de uma oportunidade de emprego, o preconceito vem à mente e junta com tamanha criminalidade e violência que estamos vivendo e acaba retirando daquela pessoa que busca a mudança, a real oportunidade de mudar.
O trabalho iniciado já dentro das penitenciárias junto à entrada no mercado de trabalho, segundo Hygino Vasconcellos, em publicação no Site Extra Classe, indica que “trabalho prisional diminuiu as chances de reincidência criminal, como mostrou uma pesquisa feita em cadeias cariocas. As chances de novo envolvimento com o crime são de 48%, já em redução ao estudo fica em 39%. (VASCONCELLOS, 2019, n.p.)”, e isso faz com que as parcerias fechadas com empresas e penitenciárias seja de grande valor, juntamente com a colaboração de comerciantes do país, a participação familiar e todas as assistências dispostas na Lei de Execução Penal tem um valor indescritível para a vida durante e após pagamento de pena.
3.2 Reinserção do preso na sociedade
Atualmente, é de conhecimento as consequências que o aprisionamento traz para o indivíduo onde não há como o mesmo passar ileso das influências da prisão até o cumprimento de sua pena. Segundo Bittencourt, “não há como fugir do sistema. O recluso encontra-se não só fisicamente encerrado, impedido de sair, como também se encontra preso a um contexto de comportamento e usos dos quais não pode fugir”. (BITENCOURT, 2011, p.175).
Pode se ver que a ressocialização se torna cada vez mais necessária, principalmente no mundo atual, onde facções criminosas surgiram e se consideram cada vez maiores e mais poderosas, dentro e fora dos presídios.
As principais finalidades da pena e ser repressiva e punitiva, a execução da pena tem, expressamente, como um dos seus objetivos, a reinserção social. Esse objetivo está expresso no artigo 1° da Lei de Execução Penal.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Conforme o artigo citado acima, é evidente a dupla finalidade a execução penal, qual seja, dar sentido e efetivação ao que foi decidido na sentença criminal, além de dar ao apenado as condições efetivas para que ele consiga se incluir novamente na sociedade e por fim não retornar à antiga vida do crime.
A reinserção social, passa pela humanização dos presídios, ou seja, acabando então com a sua superlotação e criando um ambiente onde respeita e cumpri o que está prescrito nos direitos humanos, com instalações e alimentação dignas, pelo cumprimento dos direitos estabelecidos na lei, quais sejam a remição, as visitas, às saídas temporárias para aqueles que estão no regime semiaberto, pela efetivação dos benefícios prisionais na época devida, por meio do incentivo ao estudo, à capacitação e às oportunidades de trabalho.
Para que isso venha a acontecer, é de suma importância a atuação em conjunto do Poder Executivo, federal e estadual, na construção ou até mesmo estruturação de mais estabelecimentos prisionais, para que as condições dos presos venha a melhorar, dando a eles um espaço digno, de acordo com o que está na lei e nas resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), alimentação adequada, espaço para a visitação e lazer e as assistências estabelecidas pela Lei de Execução Penal.
Tendo em vista que o trabalho em sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito e ao mesmo tempo um dever do apenado no curso da execução penal conforme os artigos 41, II e 39, V da Lei de Execução Penal.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Na realidade da sociedade muitos têm o pensamento de que o apenado deveria trabalhar em obras públicas em prol do desenvolvimento da cidade, portanto, a maneira mais eficaz de se imaginar a utilidade e efetivação do preso e do sistema. Pensando assim, o próprio Estado poderia ficar encarregado de buscar por empresas privadas que tem o interesse de cooperar, pois com colaboração dos interessados ajudaria em problemas como a superlotação, a inserção no mercado de trabalho e melhorando a qualidade de vida dos presos.
Sendo assim isso possibilitaria ao Estado a diminuir os gastos dos apenados, onde os mesmos estando trabalhando, arcariam com suas despesas como alimentação, produtos de higiene pessoal, entre outras coisas. É importante ressaltar que com a superlotação impossibilita que a ressocialização de qualquer indivíduo aconteça.
Com a atual realidade carcerária, é praticamente impossível no entendimento da sociedade, realizar a regeneração do preso. Em consequência disso, o indivíduo é preso, e ao invés de ser reeducado, acabam se tornando piores e menos favoráveis a se recuperarem e voltarem para o convívio social.
É de grande importância enfatizar que os ordenamentos jurídicos existem para que esse cenário venha a mudar, mas o que falta é a sua efetiva aplicação. Visto que, o Estado vem esquecendo de exercer seu papel que é oferecer meios para recuperar o indivíduo que se encontra preso e dar oportunidades para aqueles que vivem em situação economicamente precária facilitando a delinquir e consequentemente aumentando a população carcerária. Melhor dizendo, é obrigação do Estado trabalhar para que não aconteça crime e possibilitar a reinserção do apenado perante a sociedade.
Em suma, observamos que o princípio da dignidade humana vem sendo bastante desrespeitado, visto que, a finalidade da ressocialização é dar absoluta condição ao condenado de voltar ao convívio social, se reerguer e trabalhar como cidadão. Ainda assim, o que a atual estrutura carcerária proporciona é, meramente, um meio favorável para o aprimoramento de bandidos nos quais são impiedosos e bárbaros.
3.3 O abuso entre os presos e a violência cometida dentro do sistema prisional
Uma das causas que colaboram tanto no aumento da violência nas ruas como na não colaboração do preso para uma ressocialização bem sucedida é os abusos sofridos dentro das penitenciárias, no Pará, Caio Maia e Taymã Carneiro, em uma publicação para o G1 PA, contava que em entrevista relalizada com ”custodiados, mães de detentos, agentes prisionais e advogados que apontam novos indícios de tortura, maus tratos, fornecimento de comida estragada, uso de armamentos pesados por profissionais sem treinamento adequado, abusos cometidos pelos agentes e falta de privacidade em visitas com advogados e familiares. (MAIA; CARNEIRO, 2020, n.p.)”. Segundo a Equipe Âmbito Jurídico, em uma publicação em seu site oficial, “O absurdo que ocorre diariamente no Sistema Carcerário Brasileiro desencadeia-se também pelo rápido crescimento populacional, que consequentemente gera o aumento da criminalidade. O crescimento populacional atrás das grades, além de em si mesmo ser forma de tortura, afeta os serviços de saúde oferecidos aos presos. (EQUIPE ÂMBITO JURÍDICO, 2017, n.p.)”.
Situações como citadas acima, vinculadas a superlotação, violências sexuais relatadas por presos mais a revolta por saber que basicamente não existe mudança de vida para eles aqui fora são causas que ajudam em acontecimentos de rebeliões, e faz com o que o próprio sistema prisional brasileiro, que é regulamentado pela Lei de Execução Penal que solicita o cumprimento de pena como a preparação da inserção na sociedade, virando o obstáculo para que isso aconteça, trazendo a tona a necessidade de uma urgente reforma em toda a organização das penitenciárias no Brasil.
Uma ponta de esperança sobre a existência de mudanças é o sistema APAC, a sigla significa Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, e sua principal função segundo Jorge Vasconcellos “é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena. Seu propósito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar. (VASCONCELLOS, s.d., n.p)”. Diante disso, para o funcionamento de um sistema como esse, são necessários alguns fatores, como a participação da comunidade, a ajuda entre os detentos, e o cumprimento de todas as assistências resguardadas por lei, inclusive a da Lei de Execução Penal.
Segundo dados trazidos por Elias Antônio da Luz, em publicação no site Jusbrasil, “Dados estatísticos apresentados em 2009: o custo de cada preso para o Estado corresponde a quatro salários mínimos enquanto na APAC a um salário e meio; o índice nacional de pessoas que voltam a praticar crimes é, aproximadamente, de 85% e na APAC corresponde a 8,62%. LUZ, 2015, n.p.)”, o que mostra ser um sistema eficiente, que abrange todos os tipos de penas e traz resultados de verdade, devendo ser considerado investir em mais modelos assim para a diminuição de reinserção.
No Brasil, por mais que exista a Lei de Execução Penal capaz de solucionar os problemas penitenciários, o que se pode ver nas instituições penitenciárias é que são um número significativo de seres humanos excluídos da sociedade, fazendo com que muitos dos seus direitos sejam desrespeitados.
A ineficiência do Estado na gestão dos serviços que deveriam ser oferecidos aos apenados e a carência de vagas nas unidades são considerados uma das causas determinantes para o caos existente.
Na sociedade há um grande receio em relação aos ex-detentos no mercado de trabalho, onde a recusas coletivas, falta de capacitação profissional e educação necessárias. Ao se depararem com a liberdade, os apenados não têm meios de manterem sua sobrevivência e acabam por cometer novas infrações, aumentando o índice de reincidência no país.
A humanização na aplicação das penas pode ser considerada uma transformação do sistema prisional brasileiro, sendo possível atingir a sua finalidade na ressocialização do preso. A sociedade e a segurança pública não serão alcançadas com a criminalização das condutas ou com o endurecimento das penas. O grande problema que o Brasil enfrenta atualmente é bastante complexo e vem de vários fatores, sendo eles sociais, econômicos e culturais.
Portanto, a solução para a situação em que vivemos no país é a verdadeira implementação das normas contidas na Lei de Execução Penal, ou seja, a efetivação de todas as garantias a que os detentos têm direito, oferecendo a eles assistência médica, jurídica, religiosa e todas as demais elencadas no decorrer desse trabalho. Somente assim alcançaram todos os objetivos visados pelos legisladores quando elaboraram as normas regulamentadoras do sistema penitenciário brasileiro.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Barreiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Paola Leandra Souza. A ressocialização do preso no Brasil e as consequências diante a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60322/a-ressocializao-do-preso-no-brasil-e-as-consequncias-diante-a-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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