VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA[1]
(coautora)
ANA CLÁUDIA BARROSO
(orientadora)
Resumo: O presente artigo visou estudar o crime de pedofilia na internet durante o período da pandemia por Covid-19. Neste sentido, a problemática ocorreu devido ao aumento do crime de pedofilia virtual em meio à pandemia. Sendo assim, por meio da aplicação da Lei nº 11.829/2008 o crime de publicação de imagens de pornografia infantil prevê pena de três a seis anos de reclusão. E com aplicação do Projeto de Lei n° 4406, de 2020 os crimes relacionados à prática da pedofilia serão inafiançáveis. Desta forma, objetivo geral foi analisar o aumento da pratica do crime de pedofilia virtual durante a pandemia por covid-19. Portanto, a metodologia ocorreu pelo método dedutivo, de modo exploratório, de pesquisa bibliográfica sobre o crime de pedofilia na internet durante a pandemia do covid-19, com o objetivo de esclarecer se ocorreu aumento da prática deste crime. Ademais, a pesquisa bibliográfica servirá de base para se obter um melhor embasamento teórico do tema em estudo. Para coletar informações sobre o tema e descrevê-lo foram utilizadas fontes secundárias como livros, artigos, dissertações e sites da internet. Está pesquisa demonstrou somente as informações mais importantes para o estudo, visando promover uma reflexão acerca da legislação que comtempla o crime de pedofilia na internet.
Palavras-chaves: Covid-19. Internet. Pedofilia.
Abstract: This article aimed to study the crime of pedophilia on the internet during the period of the Covid-19 pandemic. In this sense, the problem occurred due to the increase in the crime of virtual pedophilia in the midst of the pandemic. Therefore, through the application of Law nº 11.829/2008, the crime of publishing images of child pornography provides for a penalty of three to six years of imprisonment. And with the application of Bill No. 4406, from 2020, crimes related to the practice of pedophilia will be non-bailable. In this way, the general objective was to analyze the increase in the practice of the crime of virtual pedophilia during the covid-19 pandemic. Therefore, the methodology used the deductive method, in an exploratory way, of bibliographic research on the crime of pedophilia on the internet during the covid-19 pandemic, in order to clarify whether there was an increase in the practice of this crime. Furthermore, the bibliographic research will serve as a basis to obtain a better theoretical foundation of the subject under study. To collect information on the topic and describe it, secondary sources such as books, articles, dissertations and internet sites were used. This research showed only the most important information for the study, aiming to promote a reflection on the legislation that contemplates the crime of pedophilia on the internet.
Keywords: Covid-19. Internet. Pedophilia.
Sumário: Introdução.1. Contextualização sobre o crime de pedofilia. 1.1 O crime de pedofilia na internet. 1.1.1 Casos de pedofilia em Porto Velho/RO. 1.2 Cyberpedófilos na legislação. 1.2.1 A ciberpedofília em números. 2 O crime de pedofilia na pandemia do covid-19. 2.1 O aumento do crime de pedofilia na pandemia. 2.2 O combate ao crime de pedofilia. 2.3 A efetividade da pena aplicada ao pedófilo. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O uso da internet acarretou no aparecimento de novos tipos de crimes ou novas formas de praticar os já conhecidos tipos penais, surgindo os crimes de informática, principalmente em época de pandemia, o que acarretou maior utilização da tecnologia e da internet. A internet é um caminho mais fácil para o crime de pedofilia, que é caracterizada como um desvio sexual em que o sujeito possui atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, através da erotização ou pratica atos obscenos e libidinosos.
Neste sentido, surge a seguinte problemática: ocorreu aumento do crime de pedofilia virtual em meio à pandemia?
Sendo assim, por meio da aplicação da Lei nº 11.829/2008 o crime de publicação de imagens de pornografia infantil prevê pena de três a seis anos de reclusão; e com aplicação do Projeto de Lei n° 4406, de 2020 os crimes relacionados à prática da pedofilia serão inafiançáveis.
Desta forma, o objetivo geral é analisar o aumento da pratica do crime de pedofilia virtual durante a pandemia por covid-19. Já os objetivos específicos são: verificar quais as legislações vigentes que vedam a pratica do crime de pedofilia; identificar as formas de prevenção no combate ao crime de pedofilia; compreender os métodos utilizados no crime de pedofilia na pandemia.
Ora, dos crimes praticados através da Internet a pedofilia é sem sombra de dúvidas o que causa maior repúdio e revolta na sociedade. É inaceitável o constrangimento ao qual as crianças e adolescentes são submetidos para saciar o prazer doentio e repugnante de pessoas imorais. A pedofilia tira da criança o que ela tem de mais valioso, sua inocência, sua infância.
Sendo assim, a metodologia aplicada, foi por meio de pesquisa bibliográfica, que servirá de base para se obter um melhor embasamento teórico do tema em estudo. E para coletar informações sobre o tema e descrevê-lo foram utilizadas fontes secundárias como livros, artigos, dissertações e sites da internet. Além disso, está pesquisa demonstrou somente as informações mais importantes para o estudo, visando promover uma reflexão acerca da legislação que comtempla o crime de pedofilia na internet.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O CRIME DE PEDOFILIA
A pedofilia consiste num distúrbio de conduta sexual, no qual o indivíduo adulto sente desejo compulsivo por crianças ou pré-adolescente, podendo ter caráter homossexual ou heterossexual. “Na maior parte dos casos trata-se de homens, muitos deles casados, que se sentem incapazes de obter satisfação sexual com uma pessoa adulta” (CASTRO, 2020, p.01).
Assim, a pedofilia é um distúrbio do comportamento classificado como uma Parafilia, que representam como diferentes formas de perversão sexual, e tem como característica principal é a “recorrência de comportamentos, anseios e fantasias sexuais intensas, geralmente por objetos não-humanos, sofrimento de si ou seu parceiro, e crianças ou pessoas sem o seu consentimento” (MORAIS, 2021, p.01).
Além disso, a pedofilia seria caracterizada como um desvio sexual em que o sujeito possui atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, através da erotização ou pratica atos obscenos e libidinosos. Nessa visão, “a pedofilia seria um distúrbio sexual no qual o indivíduo adolescente ou adulto possui um desejo/atração sexual por crianças e pré-adolescentes” (MORAIS, 2021, p.01).
Ademais, a pedofilia é uma doença, que segundo a Classificação internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), no item F65.4, a define como a “preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, realmente pré-púberes ou não”. Por tanto fica claro que o simples desejo sexual já caracteriza a pedofilia, e assim, não há necessidade de haver relações sexuais para que o sujeito seja considerado pedófilo (MORAIS, 2021).
Outra controvérsia presente na temática pedofilia no Brasil, seria a definição de criança e adolescente, tendo em vista que a definição legal de adolescente segundo o artigo 2º do ECA, afirma que o adolescente seria a pessoa entre os 12 e os 18 anos. Todavia, a definição adotada pela definição de adolescência para efeitos de caracterização da pedofilia, é a da OMS, que tem como referência os aspectos biológiccos (MORAIS, 2021).
Quando se trata do pedófilo, alguns equívocos e pseudo conceitos são formados, um deles é a ideia que somente os homens são abusadores em potencial, pois segundo o senso comum possuem uma sexualidade incontrolável. Um outro equívoco cometido por muitas pessoas é associar a pedofilia e o pedófilo aos homossexuais, o que transformando estes em um perigo constante aos bons costumes (MORAIS, 2021).
“Outro ponto que também deixa dúvidas é se existem tratamentos para pessoas que possuem o sintoma da pedofilia, ou os pedófilos. Existem várias técnicas que ao longo dos anos vem sendo desenvolvidas, dentre essas estão tratamentos com medicamentos que alteram o impulso sexual, terapias comportamentais e psicoterapias, terapia cognitivo-comportamental, existem ainda algumas terapias que provocam discussões quando a sua utilização, já que provocam sofrimento físico, como choques elétricos. Outra terapia de controle é a “castração química judicial”, tratamentos impostos por condenação judicial, ou para pessoas que se voluntarie. Tratamento usado para o sexo masculino, em que são utilizados medicamentos disponíveis para o câncer de próstata, e hormônios femininos, para diminuir a libido, e evitando-se abusos sexuais antes que aconteçam” (MORAIS, 2021, p.01).
Por todo exposto, é importante ressaltar que a pedofilia é uma doença que se configura como um desejo sexual compulsivo por crianças. Sendo assim, a pedofilia é um transtorno da personalidade e por si só não é constituída como crime, é a passagem do desejo aos atos praticados que o ordenamento jurídico brasileiro caracteriza como prática criminosa.
1.1 O CRIME DE PEDOFILIA NA INTERNET
A pedofilia virtual cresce cada vez mais e mais rápido por todo o mundo. Atualmente, não colocar a pedofilia virtual como centro na pauta de debates gera preocupação. O ciberespaço já não pode mais ser visto apenas como um mundo imaginário e irreal e sim como um canal de fácil acesso para esses criminosos.
No Brasil a cada mês são criados cerca de mil novos sites de pornografia infantil:
“Destes a maior parte das vítimas são de crianças de 9 à 13 anos de idade, e um percentual ainda se destina à bebês de 0 à 3 meses, os dados são da ONG SaferNet. Em 2004 o Brasil obtinha o 4º lugar no ranking mundial de pornografia infantil, em 2006 ele pulou para primeiro. É preciso que se destaque que nesse curto período de tempo o Brasil subiu no ranking mundial de pornografia infantil extraordinariamente. Os dados confirmam não apenas o crescimento da pedofilia na rede, mas a ausência de medidas legislativas específicas para esse tipo de crime, que é uma das causas para este aumento significativo” (PEREIRA; TEZA, 2015, p.13).
Em 2012 o levantamento da ONG Safernet constatou que a pornografia infantil era a principal denúncia na internet:
“Em 9 anos, a SaferNet Brasil recebeu e processou 1.418.511 denúncias anônimas de Pornografia Infantil envolvendo 276.959 páginas (URLs) distintas (das quais 79.957 foram removidas) escritas em 9 idiomas e hospedadas em 55.866 hosts diferentes, conectados à Internet através de 34.750 números IPs distintos, atribuídos para 92 países em 5 continentes. As denúncias foram registradas pela população através dos 7 hotlines brasileiros que integram a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos”. (SAFERNET, 2015, p.01).
Sendo assim, é necessário ter a clareza que a pedofilia foi impulsionada pelo meio virtual, principalmente da maneira e facilidade com que crianças e adolescente se deixam encontrar nas redes sociais, grande parte delas tem em suas residências pelo menos um computador com webcam, internet e outros dispositivos à sua disposição por 24 horas e por vezes, os utilizam sem limites ou orientações causando uma grande vulnerabilidade, tornando a ação dos criminosos fácil e rápida, na qual utilizam de artimanhas para chamar a atenção das vítimas, criando perfis falsos nas redes sociais e adotando uma linguagem de fácil compreensão (PEREIRA; TEZA, 2015).
Com essa imensidão de recursos e com um grande público infantil e adolescente como consumidor desse meio, “as empresas de tecnologia criam jogos de diversos tipos para agradar seu público infante, entre eles estão àqueles conhecidos como interativos, na qual pode-se entrar em contato com várias pessoas” (PEREIRA; TEZA, 2015, p.11).
Segundo especialistas da área de criminologia e vitimologia, a pornografia infantil na Internet “é a segunda forma de crime organizado mais lucrativa, perdendo apenas para o narcotráfico, 250 mil crianças são feitas de objetos lucrativos por essas redes de pedofilia”. (PEREIRA; TEZA, 2015, p.14).
Desta forma, com a facilidade da internet, os criminosos podem entrar em contato diretamente com as vítimas, pois:
“O predador sexual tem extrema facilidade de entrar em contato com vítimas, vídeos ou fotos de pornografia infantil, ele pode se esconder atrás da máscara de proteção que muitas vezes a própria internet lhe traz, como também pode comprar e comercializar essas imagens tranquilamente de dentro de casa ou de um cybercafé. Este ramo empresarial torna-se uma forte fonte de renda, já que as formas de pagamento são as mais variáveis possíveis, podendo até, como informa a matéria, a utilização de cartões de crédito, boletos bancários, depósitos em conta corrente, ou seja, estamos transformando crianças e adolescentes em escravos das vontades sexuais adultas, remunerando os agenciadores por um trabalho depravado, desumano, repugnante”. (PAUVELS. et al., 2013, p.44).
É fato que a globalização impulsionada pela internet, com suas mais diversas ferramentas entre elas as que se pode entrar em contato com várias pessoas, de vários lugares ao mesmo tempo, tem auxiliado e aproximado os pedófilos de suas vítimas:
“A globalização através da internet propaga dados em tempo real o que facilita a ação dos pedófilos, os quais aproveitam-se da falta de segurança e fiscalização de muitos computadores ligados à rede para satisfazer sua excitação através de um dos crimes mais praticados na internet, hoje, a pornografia infantil, sendo que a falta de normatização possibilitou que pedófilos atuassem livremente, através de perfis falsos na internet”. (PAUVELS. et al., 2013, p.44).
Se percebe, assim, que embora haja punição, o mais complexo é conseguir rastrear esses indivíduos, a falta de políticas ativas e agentes especializados limitam também a localização dos pedófilos.
1.1.1 Casos de pedofilia em Porto Velho/RO
Em abril deste ano, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Porto Velho determinou a busca e apreensão de material pornográfico de menores, em uma residência no bairro Socialista, zona leste de Porto Velho. A busca e a apreensão foi um pedido feito pela Polícia Federal em Rondônia, em razão dos indícios da prática do crime de pedofilia previsto no art. 241 do ECA.
O caso chegou ao conhecimento da PF através de relatórios e mídias enviadas pela organização NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children - Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas) para investigação. A NCMEC é uma entidade norte-americana, sem fins lucrativos que atua contra o sequestro, o abuso e a exploração de crianças (NOTICIAS TUDO AQUI, 2022).
No presente caso, um homem teria adquirido e armazenado 53 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores da Google vinculados a sua conta. É considerado crime pela legislação brasileira adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (NOTICIAS TUDO AQUI, 2022).
Ao deferir a busca e a apreensão, o Juízo da Vara da Adolescência anotou que as amostras das imagens mostram nitidamente a ocorrência de abuso sexual infantil, seja pelas características físicas das partes, uma sendo criança e outra sendo adulto.
Portanto, a polícia apreendeu outros aparelhos eletrônicos que se fez necessário para o aprofundamento da investigação, como tabletes, notebooks, mídias em geral, HD externo, pen drive, dvd’s, e documentos impressos, por considerar que não há outra forma de se catalogar provas contundentes contra o acusado (NOTICIAS TUDO AQUI, 2022).
Já em junho deste ano, um homem foi preso durante uma operação da Polícia Federal (PF) para combater o armazenamento e divulgação de pornografia infantil, em Porto Velho. A operação foi chamada de Evil Share e além do mandado de prisão, a Justiça Federal autorizou o cumprimento de busca e apreensão no endereço do suspeito (G1/RO, 2022).
Segundo a PF, as investigações começaram no último mês de março, quando foi identificado o homem compartilhando e armazenando conteúdo relacionado ao abuso sexual infantojuvenil. Após ser preso, o suspeito foi encaminhado ao presídio estadual de Porto Velho. Na casa dele foram apreendidos vários dispositivos eletrônicos, que foram periciados pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (SETEC), e constatado arquivos ilícitos compartilhados pelo investigado na internet (G1/RO, 2022).
Desta forma, é necessário analisar o crime de pedofilia virtual na legislação para que seja estudado com maior clareza acerca do tema abordado no presente estudo.
1.2 CYBERPEDÓFILOS NA LEGISLAÇÃO
Com o avanço da tecnologia na área da informática provocou uma grande revolução nas relações sociais. As facilidades alcançadas pelo uso do computador e da Internet, transformaram a vida moderna, principalmente em época de pandemia, o que obteve maior utilização da tecnologia e da internet.
Ocorre que, com o uso cotidiano da internet, propiciaram o aparecimento de novos tipos de crimes ou novas formas de praticar os já conhecidos tipos penais, surgindo os crimes de informática. Ou seja, o crime de informática é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador (CASTRO, 2020).
“Dos crimes praticados através da Internet a pedofilia é sem sombra de dúvidas o que causa maior repúdio e revolta na sociedade. É inaceitável o constrangimento ao qual as crianças e adolescentes são submetidos para saciar o prazer doentio e repugnante de pessoas imorais. A pedofilia tira da criança o que ela tem de mais valioso, sua inocência, sua infância. Uma conduta tão grave como esta merece uma severa reprimenda por parte da sociedade, seja pelo Poder Público, ao processar e julgar os criminosos, seja pela participação individual de todo cidadão, ao denunciar os envolvidos nesta prática e apontar os sites de divulgação” (CASTRO, 2020, p.01).
Diante disso, é oportuno mencionar que o Projeto de Lei nº 5618/2020 que está em tramitação, visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para o aumento de pena para os crimes de pedofilia previstos nos artigos 241, 241-A, 241-B e 241-C cometidos no uso de conteúdo não indexado na internet, prevê o aumento de um terço da pena para os crimes, além de sujeitar às mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido (ENGEPLUS, 2021).
No mesmo sentido, a Lei nº 11.829/08 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no sentido de combater à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, como também a aquisição e posse de tal material, além de outras condutas que esteja relacionada à pede fila na internet.
Assim, “quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, inclusive na rede mundial de computadores ou internet, cenas de sexo explícito ou pornográfica, evolvendo criança ou adolescente”, será punido conforme o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).
O ECA agora ampliou o rol das situações que envolvesse a pornografia infantil, para que abrangesse os cibercrimes, como se observa no artigo 241-A do ECA, ao punir aquele que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, poderá pegar de 3 a 6 anos de prisão e multa (BRASIL, 1990).
Disciplinando também a situação em que o pedófilo armazena ou compra fotos de sites ou baixa de sites de pedofilias, o artigo 241-B do ECA, regulamenta tal conduta e assim dispõe que será punido quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (BRASIL, 1990).
Desta forma, é de suma importância que seja penalizado qualquer tipo de ato de pedofilia, para evitar o aumento do referido crime.
1.2.1 A Ciberpedofília em números
No mundo, segundo a União Internacional de Telecomunicações 3,2 bilhões de pessoas estão usando a Internet. O Brasil ocupa 4º lugar no ranking mundial entre os países em número de usuários de internet, possuindo 120 milhões de pessoas que estão conectadas, esses números fizeram o país ocupar, em 2017, o 2º lugar no ranking mundial usuários afetados pelos crimes cibernéticos, com 62,21 milhões de usuários vítimas, segundo um estudo realizado pela Norton Cyber Security Insights Report (MORAIS, 2021).
Em um estudo de 2003 da Telefono Arcobaleno (Associação italiana pra defesa da infância) “o Brasil ocupava o 4º lugar no ranking mundial de sites com material pornográfico, dos 17.016 sites catalogados que possuíam conteúdo de pornografia infantil, pelo menos 1.210 endereços na internet são brasileiros” (FELIPE, 2006, p 201-223).
“Os Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos do ano de 2017, reúne dados das centrais de denúncia da Polícia Federal, Secretária de Direitos Humanos e pela ONG SaferNet, recebeu e processou 33.411 denúncias anônimas de Pornografia Infantil, envolvendo 20.975 páginas (URLs) distintas (das quais 1.765 foram removidas) hospedadas em 6.271 hosts diferentes, conectados à Internet através de 4.781 números IPs distintos, atribuídos para 62 países em 5 continentes” (MORAIS, 2021, p.01).
A pedofilia domina as práticas criminosas dos crimes virtuais e constitui uma das a principal violações de direitos na internet, sendo a pornografia infantil, prática ligada à pedofilia, a violação que mais recebeu denúncias no último, em sua forma única recebeu 33.411 denúncias, o que representa a maior incidência de crime praticado na internet (MORAIS, 2021).
“Em outra pesquisa realizada pela SaferNet, cerca de 87% dos jovens internautas afirmam não possuir restrições ao uso da Internet. 53% já tiveram contato com conteúdo agressivos e que consideravam impróprios para sua idade. 64 % dos jovens usam a Internet principalmente no próprio quarto, contrariando uma das dicas de prevenção que orienta a manter o computador em área comum da residência. 77% dos jovens afirmam que não possuem limite algum no tempo que podem ficar na Internet. 80% dos jovens internautas preferem os sites de relacionamento, 72% comunicadores instantâneos. 72% dos jovens publicam suas fotos. 51% divulgam o sobrenome além do nome, e 21% afirmam que fornecem livremente o nome da escola e/ou clube que frequentam. É com base nesses dados que percebe-se a vulnerabilidades dos usuários da internet aos cibercrimes” (MORAIS, 2021, p.01).
Por fim, alguns dados divulgados pela Associação contra Pornografia Infantil de São Paulo na III Jornada Estadual contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (PORTO ALEGRE, 2005), demonstrou alguns traços comuns do sujeito pedófilo, segundo a pesquisa “90% é casado, 70% possui acima de 35 anos, 75% não tem antecedentes criminais, 30% são pais, tio ou avô da vítima” (MORAIS, 2021, p.01).
Outros dados interessantes é que, em geral, eles não costumam reconhecer o crime que cometeram e muitos deles possuem nível sócio econômico médio e alto, a maioria exercendo atividades profissionais próximas às crianças. No que tange aos ciberpedófilos as maiorias dessas características podem ser aplicadas no quesito do estado civil, idade e antecedentes criminais (MORAIS, 2021).
2 O CRIME DE PEDOFILIA NA PANDEMIA DO COVID-19
O isolamento social imposto pela pandemia fez com que pais e crianças ficassem no mesmo ambiente, mas separados no ambiente virtual. Essa exposição maior na internet pode trazer riscos aos pequenos se não tiverem uma supervisão adequada. Um levantamento da Europol (agência de inteligência da Europa), mostra que há um aumento da atividade on-line de quem busca material para abuso sexual infantil (ARAÚJO, 2021).
Embora a totalidade do material on-line de violência sexual de crianças e adolescentes não possa ser medida diretamente, o relatório destaca que “entre 17 e 24 de março foi registrada uma alta de 25% no número de conexões para download de material impróprio na Espanha, uma tendência que também foi observada em outros países europeus” (ARAÚJO, 2021, p.01).
No Brasil esse crescimento foi observado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que tem feito alertas nesse sentido. Ao delegado da Polícia Federal Dênis Colares Araújo alerta os pais para que fiquem atentos e vigiem de perto o comportamento dos filhos menores.
“Crianças e adolescentes podem ficar vulneráveis a tentativas de aliciamento na internet, principalmente nas plataformas de jogos on-line, redes sociais e chats. Um bom caminho para garantir a auto-proteção da criança ou adolescente é o diálogo. É muito importante falar com eles sobre o que é estar seguro na internet, sobre limites do corpo mesmo no mundo virtual, conceitos sobre privado e público e o que fazer caso sinta que tem alguma coisa errada acontecendo. O que costumamos dizer é que, assim como não é aconselhável deixar uma criança atravessar a rua sozinha sem orientação, no que se refere ao uso da internet essa regra também vale. O ideal é sempre saber com quem a criança está conversando, quais páginas está navegando e observar o comportamento deles na frente da tela, os horários, com quem está conversando, se fica mais arredia, ou se começou a esconder os acessos. Esse comportamento de ficar muito tempo na internet precisa ser vigiado, monitorado e de se estabelecer uma conversa com a criança, orientando quanto aos perigos que existem, porque muitos abusadores se passam por crianças para tentar ludibriar quem está do outro lado da tela” (ARAÚJO, 2021, p.01).
Denis Colares foi o responsável por operações que colocaram atrás das grades criminosos que agiam por trás das telas utilizadas por crianças. Um dos casos que mais chamaram a atenção, foi de um homem de 37 anos que colecionava calcinhas infantis. Ele foi preso após trocar mensagens com uma menina de 10 anos e pedir para que ela mandasse fotos de partes intimas. A mãe da menina procurou a delegacia e o autor foi localizado e preso pela Polícia Federal. O acusado confessou o crime de pedofilia na época, conforme mencionou Valéria (ARAÚJO, 2021).
Sendo assim, a maioria dos crimes contra as crianças são cometidos quando elas, ao utilizar dos meios eletrônicos, tornam-se vítimas em potencial do assédio de pessoas voltadas à criminalidade. O problema da atualidade é que os pais estão terceirizando os cuidados com as crianças para os meios cibernéticos. Muitas vezes a criança pode não estar só brincando no computador ou no celular e os pais precisam estar atentos. Infelizmente, hoje não existe limite de idade para criança ter telefone.
2.1 O AUMENTO DO CRIME DE PEDOFILIA NA PANDEMIA
O isolamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus não afetou apenas a rotina de adultos e idosos. Em casa, para seguir as medidas de distanciamento e sem frequentar a escola desde março, crianças e adolescentes podem estar ainda mais vulneráveis devido ao contato com o mundo virtual. Entre outros problemas, o risco de se tornarem vítimas de pedófilos que atuam na rede aumentou, de acordo com especialistas (BILCHES, 2020).
“A pedofilia virtual é mais uma das fragilidades que se potencializa dentro das famílias nesse período de crise. Dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos mostram um aumento de 30% nos casos de violência doméstica desde que o estado de calamidade pública foi decretado no Brasil. E, apesar de ainda não ter dados numéricos que aponta que também houve aumento de casos de crimes cibernéticos, como a exploração sexual infantil na internet, durante a pandemia” (BILCHES, 2020, p.01).
Muitas dessas vítimas convivem, diretamente com o abusador, porque ele cria estratégias na internet ou acaba se aproximando da família da vítima ou de amigos próximos. Para evitar essas situações, os pais devem monitorar o que os filhos estão fazendo na internet, porque o pedófilo tem formas de se aproximar e ganha a confiança da vítima aos poucos, inclusive, pode conseguir informação pelos amigos.
“Em relação à pedofilia, os números da Policia Civil mostram que cerca de 18% dos casos verificados entre 2018 e 2021 aconteceram pela internet. Contudo, as notificações desse tipo estão em queda desde 2019. Neste ano, de janeiro a 17 de maio, o total foi de 25” (MARRA, 2021, p.01).
O fato de as crianças e adolescentes ficarem em casa bastante tempo e com as telas disponíveis o tempo todo por causa da crise da Covid-19 tem colaborado para a ampliação desse tipo de crime.
“O compartilhamento, produção e armazenamento desse tipo de conteúdo também são crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O abusador que induzir a criança ou o adolescente a fazer algum ato sexual pela internet, em caso de condenação, pode pegar de 4 a 8 anos de prisão. Os casos mais comuns são de pedófilos que pedem esse tipo de conteúdo, foto ou vídeo, para as vítimas, por meio de perfis fakes em redes sociais. Geralmente, os indivíduos também tentam marcar encontros se passando por outros adolescentes” (BILCHES, 2020, p.01).
Diante disso, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolveu algumas ações para combater a pedofilia durante o período de distanciamento social. Os abusadores estão em todos os lugares, por isso além dos canais tradicionais para denúncias como o Disque 100, 180 e sites, o ministério lançou também um aplicativo chamado “Direitos Humanos Brasil”, já disponível para os sistemas IOS e androide (BILCHES, 2020).
Portanto, é necessário identificar as características e atos da pedofilia, bem como adotar medidas para combatê-la, seja ela no meio virtual ou não, para que assim, não ocorra o aumento deste crime, penalizando o autor do crime por meio da aplicação das leis de forma efetiva.
2.2 O COMBATE AO CRIME DE PEDOFILIA
O maior mecanismo de combate a pedofilia virtual são as informações e as denúncias. Portanto é de suma importância que as pessoas informem e denunciem todo e qualquer tipo de atividade que envolva a exploração de crianças e adolescentes.
“Alguns especialistas na área da informática afirmam que é possível rastrear os rastros deixados pelos pedófilos atrás dos endereços de IP (Internet Protocol), que é conhecido como o endereço do computador. Segundo eles após a análise desse IP, seria possível descobrir de onde está sendo enviado e assim chegando ao pedófilo, mas isso nem sempre acontece. Geralmente os pedófilos fazem esses acessos das chamadas Lan Houses ou Cyber Café, que são conhecidas por oferecerem serviços de internet mediante pagamento por hora. Como não são exigidos cadastros nesses locais, o indivíduo pode praticar seus crimes tranquilamente sem que seja identificado” (REZENDE, 2012, p.29).
Desta forma, por meio de atividades investigativas, será um meio fácil e rápido de identificar pedófilos virtuais e, principalmente, para alertar as autoridades e incentivar que elas adotem uma tarefa que seja capaz de ajudar a combater a pedofilia, e penalizar os indivíduos que são autores deste crime, para que a pedofilia virtual não seja passada despercebida.
Além disso, também é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família proteger as crianças, ainda mais nesta fase tão vulnerável, e garantir a elas uma infância sem manchas, uma vez que feitas, jamais se apagam.
“Outra política extremamente necessária e importante é o Estado através da educação, contratar psicólogos para que possam observar e atender as crianças e adolescentes que sofram abusos sexuais, deixando à disposição das vítimas, profissionais competentes e de confiança, para ajudar o infante à ter coragem de falar sobre os abusos, pois é comum, na maioria das vezes, a vítima não possuir coragem de contar que vem sendo vítima de abusos, por vergonha, medo, ameaças e até mesmo por se sentir-se culpada por aquela situação. Desse modo, é necessário que tenha mais conscientização sobre o assunto, e implementação de medidas sociais para tratar das crianças e adolescentes vítimas desses crimes” (PAULINO, 2021, p.22).
De modo geral, é necessário políticas que conscientizem a sociedade como um todo, quando falamos sobre verdades desagradáveis, a maioria das pessoas opta por fechar os olhos, acreditar que aquele fato nunca vai acontecer com alguém da sua família ou alguém próximo.
2.3 A EFETIVIDADE DA PENA APLICADA AO PEDÓFILO
De acordo com Beccaria (2000, p. 63) que "e melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los" e que "uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preserva-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida".
Porém, na atualidade a existência do crime e um problema real e crescente, sendo necessário o desenvolvimento de punições a fim de combater esses delitos. A pena foi o mecanismo encontrado para confrontar a criminalidade. As opiniões cientificas sobre a pena deram origem a diversas teorias, as principais teorias referentes a pena só: a teoria retributiva, a teoria preventiva geral e especial e a teoria mista (NERY, 2005).
A teoria retributiva se apoia na ideia de que a pena é uma mera retribuição, a sua finalidade e puramente punitiva, assim o mal cometido pelo delinquente e contestado com outro mal a ser atribuído pelo Estado, considerando a pena uma espécie de expiação, onde o culpado deve cumprir a penalidade a fim de esgotar seu ato ou culpabilidade. Esta teoria relaciona o cumprimento da pena a justiça (CARVALHO, 2011).
Na teoria preventiva, por sua vez, a pena possui a finalidade de evitar que o delito seja cometido no futuro. Acredita-se que a pena também e um mal para o agente do crime que sofre com a punição, tal teoria e subdividida em preventiva geral e preventiva especial (CARVALHO, 2011). A preventiva geral se refere a sociedade como um todo, gerando duas consequências:
“A intimidação dos delinquentes potenciais, pois estes estariam sob a égide da ameaça de pena e de sua execução; e exaltação da consciência jurídica, abastecendo a crença do cidadão na justiça. A preventiva especial atinge somente o próprio criminoso, não retribuindo nenhum ato do passado, mas sim fazendo com que o criminoso evite uma futura reincidência. Neste tipo de prevenção encontra-se a função ressocializadora do preso. A teoria mista e uma junção da teoria retributiva e preventiva, nela a pena possui finalidade de retribuir o crime cometido e prevenir que o mesmo volte a ocorrer, seja por parte da intimidação do preso, conscientização da sociedade ou pelo caráter ressocializador da pena. A teoria mista foi a adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, almejando o Estado a profilaxia criminal e a ressocialização do delinquente, proporcionando a este os meios e condições necessários para que assim o criminoso possa posteriormente ser inserido em sociedade” (NERY, 2005, p.01).
Segundo Mirabete (1993, p.25) “o estudo da execução da pena privativa de liberdade e bastante relevante à medida que a pena não possui finalidade somente retributiva, mas principalmente ressocializadora”. De acordo com Franco (2000, p. 57):
“É obvio que, nesse enfoque, não se atribui a pena a finalidade única ou, mesmo, prioritária de ressocializar o condenado e de conduzi-lo a um subsequente reinserimento na vida social. (...) A dramática visão que oferecem os centros penitenciários e a originaria contradição que suscita o binômio pena de prisão-ressocialização obrigam a concluir que os sistemas penais e penitenciário atuais fomentam a estigmatização e a dessocialização do condenado. Destarte, o ideal ressocializador não pode mais ser entendido como substituição coativa dos valores do indivíduo, nem como manipulação de sua personalidade, mas, sim, como intento realista de ampliar as possibilidades de participação, na vida social, do apenado, através de uma oferta ao mesmo de alternativas de futuro, ao comportamento criminal. Significa que a execução da pena privativa de liberdade ha de programar-se de tal modo que se evitem, na medida do possível, os efeitos negativos, dessocializadores, próprios da privação da liberdade”.
E demonstrada, ainda que não há condição para que a função ressocializadora no nosso país seja efetivamente cumprida, o que ocorre e uma estigmatização e dessocialização desses encarcerados, tornando a sua integração na sociedade dificulta (FRANCO, 2000). Outro motivo que impossibilita a reintegração do preso a sociedade são as péssimas condições do sistema carcerário.
A condição precária das prisões dificulta o cumprimento da finalidade da pena, e já que a grande maioria das sanções aplicadas ao portador da pedofilia e a privação da liberdade e, a exceção é a medida de segurança, os mesmos não conseguem se ressocializar e voltar ao convívio social.
Desse modo, mesmo se a prisão brasileira permitisse a ressocialização do encarcerado, não seria possível a ressocialização do preso podofilo, pois este possui um distúrbio que não será reprimido com o simples isolamento físico temporário. Seria necessário para a eficaz integração do abusador parafílico a sociedade o tratamento para o seu transtorno mental, para que assim possa o agente podofilo obter o controle da sua doença (MOREIRA, 2010).
Portanto, o meio mais eficiente para a não reincidência dos atos cometidos pelo pedófilo é, sem dúvidas, a utilização concomitante da pena privativa de liberdade com o tratamento do transtorno apresentado por este, desde que este indivíduo seja devidamente monitorado por um sistema eficaz, para que não haja oportunidade para novos acometimentos de crime de pedofilia.
CONCLUSÃO
Com os avanços tecnológicos, a internet passou a ser um dos meios de comunicações mais usados nos dias de hoje. Esse fácil acesso ao uso da internet e das redes sociais, torna um alvo fácil para a prática de crimes.
A prática de crimes através da internet é muito mais comum do que muitos imaginam. Por ser um meio virtual muito extenso proporciona aos criminosos a facilidade de esconderem suas identidades por trás das telas.
Os pedófilos são anônimos e se utilizam das oportunidades que a internet trouxe para se camuflarem ainda mais, esse é o quesito que torna ainda mais difícil a punição sobre esses crimes, a falta de cadastros e registros nos dá a sensação de impunibilidade e de vulnerabilidade.
Além disso, com o distanciamento social como medida de proteção contra o COVID-19 dificultou a proteção das crianças em situação de vulnerabilidade intrafamiliar, assim como influência no aumento da ação de criminosos sexuais no ambiente virtual.
Diante disso, o presente estudo buscou analisar o crime de pedofilia através do uso da internet, como o mesmo é combatido e identificado. Investigamos também sobre a legislação que disciplina a matéria. O crime de pedofilia é punido pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que disciplina a matéria, onde constatou-se que o crime de pedofilia é um distúrbio de comportamento sexual envolvendo crianças e adolescentes, punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A problemática e as situações apresentadas neste artigo deixam claramente evidentes os riscos que todos os dias as crianças correm, e, que, embora uma política pública mais proativa de investigação fosse mais eficaz para a localização e logo punição dos criminosos, a melhor forma de prevenir a pedofilia virtual, é ainda a orientação familiar, só assim pode-se garantir às crianças uma infância melhor.
Sendo assim, cabe à sociedade colaborar denunciando, e atendendo para todo comportamento anormal de nossas crianças, afinal, como preconiza o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.
Portanto, por meio do cumprimento das leis já efetivadas, será feito a penalização ao autor do crime. Além disso, as escolas devem auxiliar na formação de jovens com conhecimento sobre o assunto, por meio de palestras, discussões e aulas de educação sexual. Os pais devem monitorar o uso dos filhos a internet, e reconhecer a importância da educação sexual na vida da criança. Em suma, as famílias que se utilizarem das medidas apresentadas no decorrer desse estudo, poderão prevenir a ocorrência do crime de pedofilia.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Valéria. Pedofilia na internet aumenta durante pandemia. Disponível em: https://www.douradosagora.com.br/noticias/dourados/pedofilia-na-internet-aumenta-durante-pandemia. Acesso em: 02 mai. 2021.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.
BILCHES, William. Alerta aos pais: pedofilia virtual aumenta no Brasil em meio à pandemia. 2020. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/alerta-aos-pais-pedofilia-virtual-aumenta-no-brasil-em-meio-a-pandemia/. Acesso em: 27 set. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 02 mai. 2021.
CARVALHO, Mariana Nogueira. O distúrbio da pedofilia e seu disciplinamento no atual sistema penal brasileiro. 2011. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/13495/1/MARIANA%20NOGUEIRA%20CARVALHO%20-%20TCC%20DIREITO%202011.pdf. Acesso em: 28 set. 2022.
CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Pedofilia na internet. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pedofilia-na-internet/. Acesso em: 02 mai. 2021.
ENGEPLUS. Projeto de Lei prevê aumento de pena para crimes de pedofilia praticados na deep web. Disponível em: http://www.engeplus.com.br/noticia/politica/2020/projeto-de-lei-preve-aumento-de-pena-para-crimes-de-pedofilia-praticados-na-deep-web. Acesso em: 02 mai. 2021.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4. ed. rev,, atual e ampl. Sao Paulo: Revista dos Tribunals, 2000.
FELIPE, Jane. Afinal, quem é mesmo pedófilo? Cadernos Pagu (26), Núcleo de Estudos de Gênero – Pagu/Unicamp, 2006.
G1/RO. Homem é preso por armazenar pornografia infantil e divulgar na internet, em Porto Velho. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/06/10/homem-e-preso-por-armazenar-pornografia-infantil-e-divulgar-na-internet-em-porto-velho.ghtml. Acesso em: 01 out. 2022.
MARRA, Pedro. Casos de pornografia infantil aumentam durante pandemia da covid-19 no DF. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/11/4961546-casos-de-pornografia-na-internet-aumentam-durante-pandemia-da-covid-19-no-df.html. Acesso em: 29 set. 2022.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Execução Penal. Editora Atlas. 5a ed., 1993.
MORAIS, Lucas Andrade de. Ciberpedofilia: os crimes de pedofília praticados através da internet. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51597/ciberpedofilia-os-crimes-de-pedofilia-praticados-atraves-da-internet. Acesso em: 02 mai. 2021.
MOREIRA, Ana Selma. Pedofila: Aspectos Juridicos e Sociais. Leme: Cronus, 2010.
NERY, Dea Carla Pereira. Teorias da Pena e Sua Finalidade n Direito Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2146. Acesso em: 27 set. 2022.
NOTICIAS TUDO AQUI. Pedofilia na capital - entidade estrangeira denuncia e justiça manda pf fazer busca a suspeito de atividade criminosa contra a infância. 2022. Disponível em: https://noticiastudoaqui.com/artigo/2022A26tQ2462686f38. Acesso em: 29 set. 2022.
OLIVEIRA, Bruna Machado de. Crimes virtuais e a legislação brasileira. In: (Re)pensando direito. Revista do Curso em Graduação em Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo-EDIESA. Ano 7. n. 13, jan/jun. 2017.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Disponível em: http://www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm. Acesso em: 02 mai. 2021.
REZENDE, Lívia Maria. A prática de crimes através da internet e a pedofilia virtual. 2012. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/0911300338.pdf. Acesso em: 25 set. 2022.
SAFERNET. Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. 2014. Disponível em: http://indicadores.safernet.org.br/. Acesso em: 23 set. 2022.
PAULINO, Letícia. A pedofilia na era digital à luz do estatuto da criança e do adolescente. 2021. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/9311/1/TRABALHO%20CONCLUS%C3%83O%20CURSO.pdf. Acesso em: 26 set. 2022.
PAUVELS, Carolina Maria. Et al. Cibercrimes sob o enfoque constitucional penal: Aspectos controvertidos da pornografia infantil e pedofilia. 2013. Disponível em: http://unicruz.edu.br/mercosul/pagina/anais/2013/HISTORIA%20CIDADANIA%20E%20TRABALHO/ARTIGOS/CIBERCRIMES%20SOB%20O%20ENFOQUE%20CONSTITUCIONAL%20PENAL%20ASPECTOS%20CONTROVERTIDOS%20DA%20PORNOGRAFIA%20INFANTIL%20E%20PEDOFILIA.PDF. Acesso em: 25 set. 2022.
PEREIRA, Amanda Santa Helena; TEZA, Amanda. A pedofilia virtual: como conferir proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes na rede?. 2015. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/13164-7093-1-pb.pdf. Acesso em: 16 set. 2022.
Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Vinicius emanuel diniz. O crime de pedofilia na internet durante a pandemia do covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60323/o-crime-de-pedofilia-na-internet-durante-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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