RESUMO: O trabalho a seguir aborda o Abuso Sexual Infantil no Ambiente Intrafamiliar. Demonstra os fatores que dificultam a proteção à criança e ao adolescente vítima de abuso sexual intrafamiliar. A vitimização da criança permanece no cerne da família através de segredos não revelados que forjam alianças entre os pais e até acreditam nas contradições das situações, resultando em silêncios que perpetuam gerações de abusos. Analisa os fatores determinantes do abuso intrafamiliar contra crianças e adolescentes e o regime de garantias previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Contribui com estudo das ações. Estuda os deveres da família, da sociedade e do estado, além da vulnerabilidade do menor diante do caos social. Aborda a conscientização da gravidade do assunto. Aponta que deve ser criado um diálogo para que seja feita um alerta e campanha para que a sociedade ou familiares realizem a denúncia assim que constatada o crime, para que, assim o estado possa realizar os procedimentos cabíveis e a criança ou o adolescente possa receber o atendimento necessário.
Palavras-chave: Violência Sexual. Intrafamiliar. Infantil. Proteção.
ABSTRACT: The following paper addresses Child Sexual Abuse in the Intrafamilial Environment. It demonstrates the factors that hinder the protection of children and adolescents who are victims of intrafamiliar sexual abuse. It analyzes the determining factors of intrafamiliar abuse against children and adolescents and the system of guarantees provided for in the Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, and the International Convention on the Rights of the Child. Contributes with the study of actions. It studies the duties of the family, the society and the state, as well as the vulnerability of the minor in the face of social chaos. It approaches the awareness of the seriousness of the subject. It points out that a dialogue must be created in order to create an alert and a campaign so that society or family members denounce the crime as soon as it is verified, so that the state can carry out the appropriate procedures and the child or adolescent can receive the necessary care.
KEYWORDS: Sexual Violence. Intrafamilial. Violence against Children. Protection
O abuso sexual infantil é qualquer atividade sexual envolvendo um adulto e uma criança, que pode ou não ocorrer por meio de contato físico. Quando esses crimes ocorrem entre familiares, ou seja, entre crianças e adultos no ambiente familiar ou na vida privada, é denominado abuso sexual infantil doméstico.
Sabendo da vulnerabilidade da criança e da necessidade de fortalecer a proteção, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição da Infância e Juventude dispõem sobre a proteção dos direitos fundamentais da criança: família, poder público e sociedade. e a sociedade como um todo. Embora as crianças sejam protegidas por lei, elas ainda sofrem muitos abusos no Brasil.
Quando o abuso sexual ocorre na família de uma criança, o consequente incumprimento por parte da família do seu dever de cuidado obriga os outros tutores a encontrar formas de garantir o apoio às crianças e aos jovens.
Acontece que, nos casos de abuso sexual, as crianças sofrem uma variedade de traumas psicológicos, emocionais, comportamentais e sexuais que afetam a sociedade como um todo.
Nos casos de abuso sexual infantil dentro da família, a maior dificuldade é fazer com que a criança reconheça o abuso e denuncie às autoridades, à comunidade ou à sociedade em geral, justamente porque o abusador é alguém em quem confia. Desta forma, outros defensores da criança tentam encontrar políticas de abuso infantil que respondam rapidamente às necessidades das vítimas e garantam que os agressores sejam punidos.
Diante dos inúmeros possíveis antecedentes do abuso sexual infantil e as múltiplas razões para sua persistência ao longo da história humana, é de se perguntar por que o abuso sexual infantil ocorre e, mais importante, quais fatores criam e perpetuam a maior incidência de violência doméstica.
A partir dos indícios de abuso sexual infantil na família, destacam-se alguns aspectos que levam a uma dinâmica familiar disfuncional e existe a possibilidade de perpetuar a violência doméstica contra crianças para as gerações futuras.
Para atingir esses objetivos, a pesquisa estratégica básica é conduzida por meio de teoria, lei, artigos acadêmicos e livros quantitativos prontamente disponíveis na Internet e por meio de métodos hipotéticos.
2 ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR
Em primeiro plano, insta salientar o que define o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 2º, “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Feito os esclarecimentos necessários, é necessário falar do que chamamos de abuso sexual infantil intrafamiliar ou abusos sexuais incestuosos, que tem aumentado ao longo dos anos porque não é um assunto recente, e a vulnerabilidade das crianças é, enfim, fácil de ser explorado por crianças.
Segundo Faleiros (2000, p. 46) o abuso sexual infantil constitui uma violação dos direitos humanos e da pessoa em desenvolvimento. O direito à integridade física e mental, ao respeito e à dignidade, e aos processos de desenvolvimento físico, psicológico, moral e sexual. O abuso sexual na família viola o direito a uma vida familiar protegida.
Já Rodrigues (2017, p. 67) define a violência sexual como aquela que é praticada sem consentimento da vítima, assim violando os direitos da criança e do adolescente.
Deve-se ressaltar que o abuso sexual infantil não se caracteriza apenas por comportamentos sexuais, mas também inclui comportamentos que envolvem crianças em outros tipos de questões sexuais, tais como: abuso sexual, abuso sexual verbal, pornografia e gestos obscenos.
2.1 Abusador: um familiar ou pessoa do convívio da criança ou adolescente
O abuso sexual familiar nada mais é do que uma relação consangüínea ou mesmo uma ligação emocional, seja positiva ou negativa, entre o agressor e a vítima.
No âmbito familiar, o infrator pode ser o pai, o padrasto, o irmão, o primo, ou seja, a pessoa com quem a criança sempre se sente segura e que mantém relação hierárquica com o menor. Ele chamou a atenção para o fato de que, em alguns casos, mães, sogras, irmãs e outras praticam tais ações.
Nesse contexto, o abuso sexual na família torna-se mais fácil porque o agressor confia na vítima. Em muitos casos, a criança não denuncia o comportamento a alguém de sua confiança, dada a possível ameaça do agressor, a retaliação ou mesmo a vergonha que sente e a confusão de pensamentos e motivos que sente. Não consigo pedir ajuda e resolver o problema.
2.1.1 As formas de manifestação do abuso sexual infantil
De acordo com Szebot (2021, p. 5), em seu artigo, os principais crimes frequentemente cometidos contra crianças e adolescentes na atualidade são: violência sexual, ou seja, contato físico ou verbal, que obriga o menor a praticar ato degradante e difamatório de sua imagem; Abandono, ausência de tutor, o que pode ser o caso. do Estado; negligenciar ou não fazer ou não prover o que a criança ou adolescente precisa, que é seu direito garantido por lei, e não facilitar as necessidades físicas e emocionais; A violência psicológica, por ação ou inação, pode alterar a saúde mental de crianças e adolescentes; Violência física, autoagressão ou lesão à integridade física de menores.
A Cartilha de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, do centro de defesa da criança e do adolescente, explica que a violência se divide em exploração sexual comercial e abuso sexual, quando uma pessoa usa o corpo de uma criança. Outras são feitas com fins puramente lucrativos, mediante pagamento em espécie ou não, caso em que as crianças são consideradas vítimas porque há adultos que se beneficiam do ato.
2.1.2 A família, sociedade, o estado e seu dever de proteger
O Estado Brasileiro possui, além do ECA, várias garantias para a proteção de menores que não foram garantidas até a aprovação da Constituição Federal em 1988.
No entanto, apesar desses princípios e das amplas proteções existentes, na prática os resultados desejados não foram alcançados.
Entende-se que a responsabilidade de proteger as crianças e os jovens recai sobre suas famílias, comunidades e países, não apenas um, mas todos, mas observou-se que quando uma instituição falha, a outra geralmente falha também.
2.1.3 Crimes cometidos contra a criança e adolescente e as sequelas deixadas por seus abusadores
Os resultados e as formas como a violência doméstica é percebida são variados e dependem do contexto em que a violência ocorreu, do perfil do agressor e de como ele é. Neste sentido, aria Regina Fay de Azambuja afirma que:
A violência sexual praticada contra a criança, no âmbito intrafamiliar, como já se afirmou, na maioria dos casos não inclui força física, valorizando o poder, a coação e/ou sedução do abusador com relação à criança. Costuma iniciar de forma sutil e, “conforme o abusador adquire a confiança da vítima, os contatos sexualizados tornam-se gradualmente mais íntimos, podendo variar desde um afago até relação sexual genital, oral ou anal.
A maior evidência dos atos de violência sexual é a variedade de consequências físicas e psicológicas naturais que se manifestam na vítima.
Um dos principais aspectos que dificultam a revelação em casos de violência sexual na família é a presença de um fenômeno denominado síndrome do sigilo contínuo em todas as fases anteriores e posteriores à violência.
As consequências e implicações para o menor vitimado pelo agressor são enormes e causam, no pior dos casos, os mesmos problemas do agressor, impossibilitando o fim do abuso sexual na família. Negar a existência de uma situação em que o menor não tem esperança de acabar com o sofrimento, o que pode levar a consequências para toda a vida.
3 AS LEIS E SUAS PUNIÇÕES CONTRA OS ABUSADORES
Analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se que a aplicação dos direitos e proteções das crianças e jovens não pode dar errado, pois teremos a família, ou seja, a pessoa que convive com o menor nesta família, e por meio dela a denúncia, o Estado agirá em favor da criança ou jovem a fim de resguardar sua integridade. Mas se a família deixar de fazer a sua parte, a sociedade pode agir em favor do menor. Para que o Estado aja, uma família ou comunidade deve fazer uma denúncia, descobrir qual é o crime e então agir. Todos devem trabalhar juntos para serem eficazes.
Em muitas famílias, crianças e adolescentes são vítimas de abuso sexual, mas isso passa despercebido porque a ameaça e a vergonha que sentem, aliadas à confusão sobre o que está acontecendo, os deixa impotentes para buscar ajuda e exteriorizar o problema. si mesmos para que não possam pedir ajuda. (RUSSO, 2012, p. 2).
É responsabilidade do poder público zelar para que os menores gozem dos direitos garantidos pelo ECA, e também é responsabilidade da família e da sociedade, que suspeitam que os menores tem algo de anormal. Ao acabar com a violência sexual, devem tomar as medidas cabíveis, porque o silêncio gera mais traumas para crianças e jovens. (RUSSO, 2012, p. 4).
Russo (2012, p.13 apud Dias, 2008, p. 8): acredita que "todos deveriam perceber que este é o crime mais hediondo que existe porque surge de um relacionamento emocional e, portanto, leva à morte emocional da vítima". Abordamos alguns dos obstáculos que crianças e adolescentes enfrentam para obter proteção efetiva na legislação brasileira. Na negligência da ordem pública, há também familiares que descuidam de menores, que passam o tempo reclamando, muitas vezes não acreditando no relato da vítima, ou tornando-se cúmplices do criminoso, etc.
3.1 O que dispõe a Constituição Federal
Destacando-se algumas leis que trazem consigo punições aos abusadores, aborda-se algumas delas, dando o início à Constituição Federal Brasileira de 1988, o parágrafo 4º do artigo 227, dispõe a respeito da punição severa do agressor que prática violência sexual contra criança e adolescente, vejamos:
Art. 227- [...] § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” (BRASIL,1988)
Assim também, podemos verificar que no §4º do mesmo artigo determina, “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”. Essa punição a que a Constituição se refere é feita com base no Código Penal, responsável por tipificar tais crimes.
O artigo 5º da CF “assegura que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; pois o abuso sexual por ser um crime de natureza grave, é considerado como crime hediondo, faz-se necessário ser considerado o abuso praticado “contra qualquer pessoa” um crime hediondo, o abuso cometido "a qualquer pessoa" deve ser considerado crime hediondo para que a punição do autor seja condizente com a severidade das penas de que trata a lei, conforme o artigo 2º da Lei 8072/90, Lei dos crimes hediondos.
3.1.1 Do estatuto da criança e do adolescente
A criação da Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente Entre as importantes conquistas da sociedade brasileira, está uma lei específica de proteção ao público-alvo de crianças e adolescentes, promulgada em 1990 em conformidade com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que é contrariada na Convenção, para efeitos desta lei, considera-se a situação das crianças e dos jovens, ou seja, os menores de 12 anos e os jovens entre os 12 e os 18 anos.
O Estatuto da criança e do adolescente é um instrumento especial de proteção, visto que essa Lei em consonância com a Constituição Federal dispõe sobre a proteção integral à criança e adolescente, quando no artigo 3º diz que:
[...] A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Assim, acredita-se que o abuso sexual acaba por ameaçar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, tais como: dignidade, liberdade e desenvolvimento físico, psicológico, moral, espiritual e social. Em respeito a esses direitos é que no artigo 4º diz determina:
[...] É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz também a respeito das punições que são devidas ao agressor, nos casos de abuso sexual infantil e em vários artigos do estatuto menciona a respeito, e com alteração da Lei da Pornografia Infantil 11.829/2008.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL,1990)
[...]
Art.240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (…) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). (BRASIL,1990).
Ainda tratando-se da proteção que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seus artigos referentes à violência praticada contra estas, tem em seu artigo 13: “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
Dessa forma, pode-se concluir que o Brasil, além de ser signatário da maioria dos tratados e convenções relacionados aos direitos humanos e à condição da criança e do adolescente, tornou-se um dos importantes instrumentos de proteção à criança e ao adolescente. juventude.
O Ministério Público e o Judiciário possuem grande importância quanto as ações de repreensão aos crimes de violência sexual contra a criança e adolescente, é muito importante que eles usem os meios que possam sancionar esses crimes.
O Conselho Tutelar tem função essencial, tem como base a Lei da Criança e do Adolescente, e tem como função a proteção e proteção da criança e do adolescente, também recebe denúncias de casos de violência, e quando analisa a existência de um crime, tem o dever de tomar medidas imediatas e adequadas para prevenir menores, como tomar como vítima de crime um menor que esteja exposto a abusos no lar, é um procedimento que corresponde à competência da Comissão de Gestão. (BRASIL,1990).
3.1.2 O valor da palavra da vítima nos crimes de abuso sexual contra crianças nos julgados do tribunal de justiça
A palavra da vítima é de extrema importância em casos de crimes sexuais, uma vez que, normalmente, não existe testemunha, devido à clandestinidade da prática do ato e, o que por muitas vezes, não deixa vestígios para a caracterização do ato libidinoso.
No caso de conduta sexual contra menor, é necessário analisar se a fala do menor é mais prevalente que a do acusado em busca de indícios de comportamento e personalidade problemáticos, com base no laudo do psiquiatra após ouvir o parecer do menor ou expressar uma opinião. As evidências, é concebível que, somado ao duplo efeito dos profissionais e da mãe da criança, a acusação seja falsa, e o dano ao acusado seja, claro, imensurável.
A regra da maioria é crucial para determinar o valor probatório do testemunho de um agressor sexual infantil se outras evidências estiverem disponíveis. Pela prática sigilosa do ato, os posicionamentos do STF e do STJ a esse respeito são pacíficos, às vezes sem provas materiais conclusivas. Acompanhe a decisão do Ministro do STF de valorizar o depoimento de crianças.
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 214 c/c 224, ambos do Código Penal, por ter, em tese, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de 7 anos (eDOC 1, p. 2). Sobreveio a condenação, na qual o réu recebeu a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (eDOC 2, p. 5-9). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual restou desprovida, nos seguintes termos da transcrita abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E NULIDADE DA SENTENÇA FACE O INTERROGATÓRIO TER SE DADO NO INÍCIO, RECHAÇADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (eDOC 2, p. 110). [...] 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). No que tange aos aspectos probatórios e do pleito da desclassificação, ainda da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do recorrente, considerou presentes os elementos de autoria e materialidade delitivas. Confira-se trecho do acórdão recorrido: “É importante ressaltar, que no caso dos autos a materialidade do delito por vezes é frágil demais, uma vez que raramente deixa vestígios. Neste sentido, é cediço o entendimento de que a prova testemunhal, inclusive a palavra da vítima possui especial valor probatório na comprovação do cometimento do delito em questão, desde que coerente e firme. (...) No caso presente, não há exame de corpo de delito, devendo ser apurado os demais elementos probatórios colhidos, principalmente a prova testemunhal. Veja-se que, tanto na fase policial, quanto em juízo, a vítima relata que, no dia dos fatos, sofreu o alegado constrangimento consubstanciado em um beijo na boca e a passada de mão em suas partes íntimas, conforme transcrevo: ‘QUE na data de 25p.p, estava junto com seus pais no centro comunitário da Linha São Judas Tadeu, interior da cidade de Barra Bonita, comunidade onde residem; QUE naquele dia tinha um almoço comunitário e futebol; QUE por volta das 18h00min, a depoente, sua irmã Eduarda e outra amiguinha de nome ‘Fabi’ brincavam dentro do campo de futebol; QUE como já estava escurecendo resolveram ir para dentro do salão onde se encontravam os seus pais; QUE Eduarda e Fabi foram na frente e a depoente mais atrás; QUE neste momento um homem chamou a depoente pedindo que esta o ajudasse a levar as cadeiras para dentro do clube; QUE a depoente então foi até onde se encontrava o tal homem, a fim de ajudá-lo; QUE no local não tinha nenhuma cadeira; QUE ato contínuo, o tal homem se aproximou e a pegou no colo; QUE deu-lhe um beijo na boca e começou a passar a mão sobre a sua vagina; [...]"’(fl. 07) E em juízo relatou da seguinte forma: ‘[...] que estavam voltando do campo, quando o acusado a chamou para levar as cadeiras; que ele pegou a depoente no colo, tentou beijar na boca e colocou a mão por baixo da calça [...]’ (fl. 42). A mãe da infante relata como esta agiu após o ocorrido: ‘[...] que passado um tempo, lá pelas 18:30, Jenifer procurou pela depoente e ela estava bastante nervosa, agitada e disse para a depoente que queria ir para casa; que Jenifer falava isso insistentemente [...];que no caminho Jenifer passou a dizer que não iria dormir sozinha e que estava com medo e iria dormir com a depoente [...]’. Como se não bastasse, observa-se que o depoimento de Beatriz Resener, profissional designada para acompanhar a vítima após o ocorrido, corrobora para as afirmações da mesma, ao passo que as tornam mais consistentes, conforme se verifica: ‘[...] que ela apresentava um quadro de pânico devido a uma situação de estresse, de susto bem grande que deve ter tido; que apresentava medo intenso; que também apresentava transtorno de sono e ansiedade; [...]’ Portando, nesta seara, encontram-se fortes elementos que indiquem que o crime praticado pelo réu tenha se consumado. Acerca da autoria do delito, insiste o apelante em dizer que somente foi utilizada a palavra da vítima como cunho decisivo para a sua condenação. Primeiramente, conforme já respaldado acima, a palavra da vítima sustentada pelos demais elementos probatórios colhidos possui relevante valor para ensejar a sanção ao agente nos casos de crimes sexuais, como é o caso dos autos. Neste raciocínio, vislumbro que a autoria da prática do delito de atentado violento ao pudor praticado pelo acusado contra a vítima J.C.R. está comprovada, senão vejamos (...) Muito embora alegue o acusado que a vítima foi controversa em seus depoimentos, uma vez que a denúncia relata que ele a teria levado para trás da igreja para a prática dos atos, sendo que em seu depoimento em juízo, a menor nada diz a respeito, bem como o fato de que F.C., amiga de J.C.R., ter dito que não era o réu quem tinha solicitado ajuda para levar as cadeiras, verifico que a vítima afirma categoricamente que fora o acusado quem cometeu os atos libidinosos. (…) Diante destas conclusões, a atribuição de grande valor probatório na palavra da vítima foi a medida tomada da mais acertada pela magistrada, visto que acompanha os demais elementos de prova produzidos, conforme orientações jurisprudenciais unânimes neste sentido” (eDOC 2, p. 117-122). (Processo: ARE 830274 SC; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 21/08/2014; Publicação: DJe-164 DIVULG 25/08/2014, PUBLIC 26/08/2014; Parte (s): JP JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO (A/S); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA; PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA; EVERTON GIOVANI DA ROSA; stf. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25251285/recurso-extraordinario-comagravo-are-830274-sc-stf).
Olhando para a decisão, é claro que o meio de proferir a sentença, utilizado como prova, foi apenas o depoimento da criança, idêntico ao entendimento de um psiquiatra, o que é incompatível com a alegação de que não é o arguido que pediu ajuda.
O alto valor probatório do depoimento da vítima quando coerente e harmoniosa com os demais elementos probatórios, também foi constatado após análise de alguns julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, o que pode ser observado na Apelação Criminal do TJMG, relativo ao delito de atentado violento ao pudor praticado contra infante de 3 (três) anos de idade:
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - INVIABILIDADE POR TRATAR-SE CRIME HEDIONDO - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre as negativas do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. É infundada a tese de suspeição dos demais depoimentos testemunhais levantado pela defesa tardiamente, sem obediência a dispositivos legais aplicáveis ao caso, art. 214 do CPP, notadamente quando não se constata qualquer contradição entre as declarações prestadas pelas testemunhas. Sabe-se que, em delitos de natureza sexual, especialmente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nem sempre deixa vestígios, o que torna desnecessária a realização de laudo pericial. O estupro e o atentado violento ao pudor, em qualquer situação, são hoje considerados crimes hediondos sendo o regime de cumprimento de pena o integralmente fechado, "ex vi" do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. A quantidade de pena privativa de liberdade fixada de maneira fundamentada e correta não merece revisão para acertos.
(TJMG. Apelação Criminal n. 1.0400.99.0000806-4/001. 2005) - (sem grifo no original)
Todavia, se houver contradição, imediatamente surgirá a dúvida se a vítima fantasiou e, por isso, entendem os togados que não se pode correr o risco de condenar um inocente. Logo, pelo in dubio pro reo.
4 DO ESTUPRO DE VULNERAVEL
De acordo com o código penal, o estupro é o ato de obrigar uma pessoa pela força ou grave ameaça a ter relações carnais ou a cometer adultério contra sua vontade, sendo, portanto, considerado crime hediondo. Além disso, no segundo caso, a violação é cometida contra uma pessoa desarmada e envolve agressão real ou aparente. Quando praticado contra menor de 14 anos, atribui-se o nome de estupro de vulnerável.
Entende-se que crianças menores de 14 anos de idade ainda não estão totalmente maduras, portanto, não têm capacidade de enxergar diversas questões relacionadas à puberdade, inclusive a decisão de ter ou não relações sexuais. Nesse sentido, a lei brasileira os protege de qualquer atividade sexual com maiores de 18 anos que prejudique a saúde física ou mental.
Para enquadrar o tema deste estudo sobre o estupro de pessoas vulneráveis, foi importante verificar o sujeito infrator para garantir que o comportamento era compatível com o crime. No crime de violência contra pessoa vulnerável, o autor pode ser qualquer pessoa, mas no caso passivo só pode ser o sujeito proposto pela vítima, conforme artigo 217-A, ou seja, as pessoas menores de 14 anos, que não tenham discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.
O crime de estupro de vulnerável buscou acabar com a possibilidade de validação do consentimento do menor de 14 anos para a prática de atos sexuais; pois quando se decide assumir que a violência contra essas pessoas é absoluta, não se aceitam provas em contrário. Contudo, apesar de utilizado a denominação estupro para este tipo criminal, ele difere do delito contido no artigo 213 do Código Penal; pois dispensa o uso de violência ou de grave ameaça para estar configurado. Este tipo penal diz respeito ao abuso da incapacidade do menor, por se entender que ele se encontra em fase de desenvolvimento físico, visto que até aproximadamente os 14 (catorze) anos de idade o indivíduo ainda está passando pelo processo biológico de puberdade, e principalmente psíquico.
4.1 Dos elementos ativo e passivo
No que tange aos elementos, existem dois: o ativo e passivo. Quanto ao sujeito ativo, por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Inclusive, cabe ressaltar que o autor não precisa ser homem, podendo ser mulher, existindo ainda a possibilidade de cometer crimes contra pessoas do mesmo sexo.
Anterior a Lei 12.015/2009, o sujeito ativo do crime de estupro era unicamente o homem. Tratava-se, assim, de crime próprio, exigindo do agente uma especial qualidade de fato. A mulher podia figurar como sujeito ativo apenas excepcionalmente, quando, por exemplo, fosse autora mediata, ou quando agisse em concurso com um homem, nos moldes do art. 29 do Código Penal.
O sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável é a criança ou o adolescente menor de 14 anos. “Assim, até zero hora do dia em que a vítima de estupro completa catorze anos, independentemente de sua vontade, o Estado pune aquele que lhe fizer qualquer ato libidinoso ou conjunção carnal”.
Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.
Portanto, quão ao escravizado passivo, o criminoso é próprio, apenas podendo representar quanto vítima indivíduo atacável ou equiparada, ou seja, o menor de 1 anos, o molestado ou o defectível mental, quão não tem o indispensável escolha para a prática do ato, e todos os quão, por qualquer motivo, não podem destinar resistência.
Ademais, podem existir sujeitos passivos do criminoso de defloração de atacável tão pessoas do sexo feminil quão do sexo masculino, restando caraterizado o criminoso em aproximação a hetero ou homossexual.
5 CONCLUSÃO
Observou-se que ao longo dos anos mais atenção tem sido dada às crianças. Confirmam-se os receios existentes de que os adultos aceitem cada vez mais as crianças, não como iguais, mas como objetos a serem cuidados, com necessidades diferentes das próprias crianças, mas também desejos de amor e atenção. Quando são reconhecidos os direitos do menor, as tantas questões desumanas que afetam sua vida, a violação dos espaços infantis torna-se mais evidente e brutal.
Em conclusão, assinalou-se que o Brasil garante a proteção integral de crianças e adolescentes e adota algumas medidas preventivas, inclusive assegurando sua igualdade.
Apesar da existência de um sistema jurídico que regula especificamente os crimes sexuais contra grupos vulneráveis, o abuso doméstico de crianças continua sendo um problema grave no Brasil, onde os agressores muitas vezes ficam impunes ou não são reconhecidos, uma das principais deficiências do sistema de apadrinhamento infantil Direitos da criança e do adolescente.
Com a aprovação da Lei da Criança e do Adolescente, as pessoas necessitadas agora têm um lugar para morar onde podem buscar ajuda se seus direitos forem violados. Ajudar as crianças dessa forma mostra que, em muitos casos, os ambientes nos quais elas mais precisam se sentir seguras e receber o melhor apoio em seu desenvolvimento são aqueles em que as crianças são mais vulneráveis e onde seus direitos são completamente ignorados.
É indiscutível que o atual sistema de garantias é ineficaz quando os direitos da criança e do adolescente ocorrem no seio familiar, onde os casos não são denunciados e os direitos de todas as crianças são brutalmente violados, humilhados e maltratados em um círculo silencioso. Aqueles que têm a obrigação legal de protegê-los.
Assim, concluiu-se que o abuso infantil no seio da família requer urgentemente a implementação da educação sexual no ambiente escolar para que este possa atuar como mediador entre a criança e os pais. Nos casos em que a família passa a ser a agressora e não a defensora.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL ESCOLA. Violência Sexual no Âmbito Familiar contra crianças e adolescente.
BRASIL. Lei n. 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.
CARTILHA Educativa. Campanha de Prevenção à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – Cartilha Educativa.
DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias I. -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
FALEIROS, Eva T. Silveira (Org.). Abuso sexual conta crianças e adolescentes: os descaminhos da denúncia. Brasília: SDH, 2003.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n. 1.0400.99.000806-4/001(1), Primeira Câmara Criminal. Relator: Des. Sérgio Braga. Belo Horizonte, 22 fev. 2005.
RANGEL, Patrícia Calmon. Abuso sexual intrafamiliar recorrente. Curitiba: Editora Juruá, 2001, p. 105.
SILVA, Cristiana Russo Lima da. O grito silencioso da criança diante da violência sexual intrafamiliar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3231, 6 maio 2012.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 830274 SC
SZEBOT. Letícia Macedo Morilha. Violência sexual intrafamiliar e a proteção a luz do ECA. Brasil Escola, 2021.
Graduanda em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Michelle de. O abuso sexual infantil no ambiente intrafamiliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60351/o-abuso-sexual-infantil-no-ambiente-intrafamiliar. Acesso em: 23 dez 2024.
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