RESUMO: O presente artigo visa, precipuamente, discutir as mudanças ocorridas na análise dos critérios legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no regime geral da nova previdência, de suma importância ferramenta de benefício previdenciário que é garantido ao segurado que dele necessite se afastar de suas atividades laborativas, para cuidar de sua doença, uma vez que existe previsão legal para concessão deste benefício aos segurados do regime geral da previdência social. Portando são estudados o histórico do surgimento da previdência e seguridade social no mundo, sua evolução, aspectos e surgimento da previdência social no Brasil. Destaca-se a importância da concessão legal do benefício do auxilio por incapacidade temporária (auxílio – doença), e suas mudanças ocorridas na nova previdência ocorridas nas regras de concessão do benefício, que é de fundamental conhecimento no entendimento dos direitos inerentes ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como, de outras questões relacionadas ao citado benefício. A reforma da previdência ocorreu pela aprovação da Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019. Algumas mudanças ocorreram na data da publicação outras no decorrer de 2019 passaram a ser válidas, essas mudanças atingem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trabalhadores e empresas do Brasil. Foram diversas modificações realizadas com a reforma da previdência.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência social, Benefício, Auxílio por Incapacidade Temporária, Carência, Renda mensal, Suspensão
ABSTRACT: This article aims, in precipuamente, to discuss the changes that occurred in the analysis of the legal criteria for the granting of temporary disability assistance (sickness benefit) in the general regime of the new pension, of paramount importance a social security benefit tool that is guaranteed to the insured who needs to depart from his/her work activities, to take care of his/her illness, since there is a legal provision for granting this benefit to the insured of the general pension scheme. Porting are studied the history of the emergence of social security and social security in the world, its evolution, aspects and emergence of social security in Brazil. We highlight the importance of the legal granting of the benefit of temporary disability assistance (aid – illness), and its changes that occurred in the new pension that occurred in the rules for granting the benefit, which is of fundamental knowledge in understanding the rights inherent to temporary disability assistance (sickness benefit), as well as other issues related to the aforementioned benefit. The pension reform occurred through the approval of Constitutional Amendment 103, of November 2019. Some changes occurred on the date of publication others during 2019 became valid, these changes reach the National Institute of Social Security (INSS), workers and companies in Brazil. There were several modifications made with the pension reform.
KEYWORDS: Social security, Benefit, temporary disabilit assistance, grace, monthy income, suspension
1 INTRODUÇÃO
O regime Geral da previdência possui caráter contribuitivo e de filiação obrigatória. Sendo um importante mecanismo de distribuição de renda, na qual possibilita meios para a subsistência com conformidade ao princípio da dignidade da pessoa humana, possibilitando recursos para suprir as necessidades que os segurados necessitam. Com toda a discussão doutrinaria a respeito do valor justo, para garantir o mínimo necessário de subsistência, garantindo o suficiente e humanitária, sendo inegável o papel social que os benefícios previdenciários exercem na vida dos segurados e contribuintes.
Dentre esses benefícios, destaca-se o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que assegura ao segurado meios de subsistência quando esse não pode desempenhar as suas funções, ou seja, por alguma enfermidade ou acidente não relacionado ao trabalho. Que seja em razão de sua natureza, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não garante a estabilidade no emprego de no mínimo 12 (doze) meses assim como, também não é concedida estabilidade ao beneficiário do auxílio por incapacidade temporária.
Enquanto, fazer uso do auxílio por incapacidade temporária pode-se configurar situação ao empregado segurado, pois, no decorrer do seu posto de trabalho de certo será substituído por outro funcionário, que ficar até o final da concessão do benefício, no qual ao retornar para suas atividades no trabalho não terá a proteção de 12 (doze) meses, mesmo como goza de proteção aquele que fizeram uso do auxílio por incapacidade temporária.
Sendo comum a situação de um trabalhador que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não exercer tal direito, preferindo continuar a desempenhar suas atividades, mesmo estando debilitado, pois, teme que no seu retorno do benefício, tenha perdido seu posto de trabalhador.
Assim sendo, a legislação e as atuais regras conferidas a concessão do auxílio por incapacidade temporária protegem o posto de trabalho do segurado de alguma maneira?
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Antes de adentrarmos ao tema proposto e discutido no presente trabalho, análise dos critérios legais para concessão do auxílio doença no regime geral da nova previdência, importante abordarmos, inicialmente, um esboço histórico da Seguridade Social e Previdência Social no Mundo, sua evolução e a Previdência Social no Brasil, dando destaque aos segurados do INSS e os benefícios concedidos, com maior atenção ao benefício de auxílio por incapacidade temporária conhecido como auxílio doença, tanto no Regime Geral como no Regime Próprio de Previdência Social.
A compreensão de seguridade social e preservação do bem estar ligado a direitos fundamentais, garantia de condições dignas de sobrevivência, como expressa na constituição – art. 60 § 40 CF/88, está intrínseca na humanidade desde os primórdios, desde a idade da pedra que os seres humanos buscam de alguma forma obter garantias para ter condições dignas de sobrevivência, para que caso ocorra alguma coisa que eles não fiquem desamparados ou vulneráveis as adversidades da vida ou mesmo buscando uma forma de preservar a sobrevivência.
Sendo assim, a Seguridade Social não surgiu abruptamente, seja no mundo, seja no Brasil. Ela originou-se na necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos ao ser humano. Em verdade, a elaboração de medidas para reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice etc. Pode ser considerada como parte da própria teoria evolutiva de Darwin, na parte em que refere à capacidade de adaptação da raça humana para sobreviver. Segundo Ibrahim “não seria exagero rotular esse comportamento de algo instintivo, já que até os animais têm hábito de guardar alimentos para dias mais difíceis. O que talvez nos separe das demais espécies é o grau de complexidade de nosso sistema protetivo” (IBRAHIM, 2010, p.1).
A superação das necessidades, dá-se – ar pelo meio de prestação nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Por isso, segundo Miguel Horvatht Júnior diz que: “seguridade social é um sistema em que o Estado garante a liberdade da necessidade’’. Foi nesta ideia de estado de necessidade por meio do esforço coletivo que foi impulsionado os primeiros esquemas de proteção.
Foi ainda na Idade Média que se proliferarão as instituições de proteção social, com cunho mutualista, com circunstâncias que determinados grupos, com objetivos de prestar ajuda mútua a seus integrantes.
Porém, somente no ano de 1601, na Inglaterra com a criação da Lei dos Pobres- Poor Law Act, que a seguridade social teve um grande marco, editada pela rainha Isabel I estabelecendo uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade e administrada pela Igreja (por meio de suas paróquias), que teria como propósito a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes, especialmente crianças, velhos, inválidos e desempregados.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, afirma que a seguridade social é direito de todos, semeando assim a universalização do sistema universal.
Em 1883 surgi na Alemanha o primeiro ponto fundamental para o estudo da previdência. O chanceler Bismarck surgiu com o primeiro sistema de seguro social na qual obteve a aprovação do parlamento para seu projeto de seguro doença, seguro de acidentes de trabalho, seguro invalidez e proteção á velhice.
A primeira Constituição que mencionava o seguro social foi a do México de 1917, deu ao seguro social status constitucional. Juntamente com criação em 1919 da OTI (Organização Internacional do Trabalho), que traz vários dispositivos relativos as normas internacionais referentes ao trabalho e à seguridade social.
Em 1941 foi elaborado o plano Beveridge, que tinha com o objetivo de trazer alternativas para os problemas da reconstituição no período pós-guerra, não visava apenas os trabalhadores, mas sim, toda a sociedade, com a ideia de universalização da seguridade social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, contemplou a seguridade social como direito de qualquer pessoa.
No Brasil os primeiros indícios que se tem sobre Seguridade Social se deram com a fundação das Santas Casas que custeavam o tratamento de saúde daqueles mais necessitados, porém não há o que se dizer sobre a legislação específica que visava tais atendimentos a época, restava somente o caráter facultativos e beneficente na prestação desses serviços não tendo, o Estado participação direta com algum tipo de legislação ou plano de assistência social.
Somente em 1824, após três séculos de colonização surgiu um dispositivo legal que versava especificamente sobre a Seguridade Social no Brasil, porém de forma superficial e programática, sem muito impacto na sociedade em si e em um caráter específico e não universal, previa os socorros públicos, ação de assistência social sem efeitos práticos.
Em 1988, o Decreto n0 9.912- A regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos correios, na qual eram exigidos 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos
A Constituição de 1891, não avançou muito em comparação a Constituição de 1824 no campo da seguridade social com a promulgação da Constituição de 1891, assegurou sobre a aposentadoria e caso de invalidez dos funcionários públicos.
Contudo a Lei nº. 3.754/19 tornou o seguro contra acidentes do trabalho obrigatório em certas atividades.
Em 1923, foi editada a Lei Eloy Chaves, a qual determinava a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os trabalhadores de ferro, por empresa. No mesmo ano foi criado o Decreto nº 16.037, o qual foi criado o conselho nacional do trabalho que tinha atribuições, na qual se incluía decidir sobre questões sobre à previdência social
A Constituição de 1934 trouxe com si a ideia tripartite da contribuição para Previdência Social, semelhante ao modelo inglês de 1911, ressalta-se que já há uma participação maior do Estado no que tange a Seguridade Social no Brasil, deixando de ser de caráter totalmente mutualista e privado, passa a ser de caráter público também.
A Constituição de 1937 não trouxe novidades a não ser a primeira a trazer em seu corpo de lei a expressão “seguro social”, como sinônimo de previdência social.
A constituição de 1946 Com os avanços a proteção da vida e dos direitos sociais pelo mundo com o pós-guerra, a foi fortemente influenciada por esse movimento, em seu corpo de lei foi elencado a expressão “previdência social” ao invés de seguro social, teve um avanço significativo nos dispositivos que versavam sobre a previdência social. Durante o período a qual se manteve vigente um importante avanço foi tido em 1960 com a criação da LOPS (Lei orgânica da previdência social), que trazia em seu texto toda a sistematização e abrangência da previdência social, e estendia seu alcance de assistência social e proteção a uma nova gama de trabalhadores:
Importante conquista legislativa para a evolução da previdência social fora a instituição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei n0 .3.807, de 26 de agosto de 1960, que sistematizava a previdência social, criava e expandia benefícios, estendia o direito à assistência social a outras categorias de trabalhadores, e compunha a disciplina quase completa de todos os direitos e garantias sobre a previdência social. A LOPS vigeu até 1991, quando surgiram as atuais leis previdenciárias, e, assim sendo, temos como a lei antepassada mais próxima do que se afigura hoje como previdência social e mais adiante seguridade social (CUTAIT NETO, 2009, p.32)
Exalta-se que a LOPS a época uniformizou todo um emaranhado de normas, porém somente em 1966 com a criação do Decreto-lei n0 72 de 21 de novembro de 1966 se teve a juntada administrativa de todos os institutos.
A constituição de 1967 estabeleceu a criação do seguro-desemprego. A reforma de 1969 também não inovou na matéria previdenciária. Lei n. 5.316, de 14 de setembro, integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) à previdência social, fazendo assim desaparecer este seguro como ramo à parte. A constituição de 1998 chamada de constituição “cidadã” instituiu avanços gigantescos no sistema de ações de iniciativa dos poderes e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, a qual aos poucos foi sendo regulamentada.
Seguridade Social e Previdência Social, com uma participação majoritária do Estado em garantir, ampliar e prestar auxílio aos que da Seguridade Social necessitarem, destaca-se ainda o sistema tripartite que engloba Previdência social, Seguridade social e Saúde, sendo os dois últimos de caráter universal e independente de contribuição, a constituição de 1988 traz não somente no que tange especificamente a seguridade social mais em todos os seus dispositivos que versam sobre os direitos sociais dos cidadãos a proteção total do bem estar social e de condições de vida dignas para com todos os cidadãos, a Seguridade Social disposta na constituição de 1988 tem uma abrangência dantesca e conta com orçamento próprio, tendo assim uma autonomia e universalidade nunca vista antes em outras Constituições.
A lei n0 8.029/90 criou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, vinculada até hoje ao MPS, por meio da fusão do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) com o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Assim sendo unificadas as duas autarquias previdenciária, reunindo custeio e benefício em única entidade o que foi efetivado pelo Decreto N9 99.350/90. Em 24 de julho de 1991, foram publicadas as Lei N0 8.212 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e Instituiu seu Plano de Custeio e Lei N0 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. Em 1999, foi publicado o Decreto N0 3.048, regulamentando a Previdência Social, em vigor até hoje, regulamenta e dispositivos relativas ao custeio da seguridade e aos benefícios da previdência social a previdência social.
3 0 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) após a reforma da previdência mudou de nome, passando a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, conforme modificação realizada pela MP 871/2019.
De acordo com Fábio Ibrahim (2016, p.642). O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) possui a característica de benefício não programado, decorrente da falta de capacidade laboral temporária do segurado para o desempenho habitual de seu trabalho. Seu exercício é direito de empregados que possuam incapacidade laboral superior a um lapso temporal, fixado em dias e disciplinado em legislação específica. Atualmente, o auxílio por incapacidade temporária é tratado na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 59 a 63 e no Regulamento da Previdência Social, artigos 71 a 80.
A doença por si só, não é suficiente para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É necessário que essa doença incapacite o trabalhador para as suas atividades laborais. Essa incapacidade é avaliada de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado. Uma hérnia de disco para um segurado que desempenha suas atividades sentado em escritório, certamente não tem a mesma relevância que um estivador que desempenha suas atividades em pé no transporte de cargas utilizando seu próprio corpo como ferramenta de trabalho. (IBRAHIM, 2016, p.643).
Em razão da sua natureza, a duração do pagamento do benefício deve ser de curta duração e renovável a depender da condição laboral do segurado, uma vez que é um benefício pago em razão de incapacidade temporária para o trabalho. (Martins, 2011, p.326).
Conforme ensinamentos de Ibrahim (2016, p.644):
O auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada. A grande diferença entre este benefício e a aposentadoria por invalidez diz respeito, justamente, à natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe, em regra, na aposentadoria por invalidez.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao seguro que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado de forma total ou parcial para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Um aspecto duramente criticado em relação ao auxílio por incapacidade temporária é a chamada alta programada. Com esse sistema, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) são extinguidos após um prazo previamente estabelecidos de acordo com o convencimento do perito. A alta programada ocorre independente de nova perícia-médica que aponte a recuperação ou não, para a capacidade para o trabalho. Apesar do segurado ter a possibilidade de solicitar a prorrogação do seu benefício mediante nova perícia, a cessação do benefício acontece de maneira automática através da alta programada. (Kertzman, 2009, p.395).
Conforme entendimento de Ibrahim (2016, p.649) acerca do tema: "Ademais, o segurado, muitas vezes assintomático, considera-se apto novamente para o trabalho, mas ainda não está verdadeiramente habilitado, trazendo consequências funestas em razão do retorno indevido." Dessa maneira, há situações que não se mostram adequadas para o emprego da alta programada.
4 QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
Todos os segurados, sendo possível solicitar o auxílio por incapacidade temporária quem estiver incapacitado há 15 dias para o trabalho, necessário ser segurado do INSS, e que tenha mais de 12 meses de contribuição par o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O auxílio por incapacidade temporária será cessado, quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou com a morte do segurado. Não existe legislação que discipline prazo máximo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). (Martins, 2011, p.328). Não fará jus ao auxílio, o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já sendo portador de doença ou lesão que configure causa para concessão do benefício, exceto quando essa incapacidade se manifestar por motivo de progressão ou agravamento. Nessa hipótese, mesmo tendo doença ou lesão pré-existente, o segurado poderá obter o benefício do auxílio-doença. (Kertzman, 2009, p.395).
4.1 Requisitos para obtenção do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
Conforme o site oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) consta os seguintes requisitos para obtenção do auxílio por incapacidade temporária:
· Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
· Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
· Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
· Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de prorrogação ou agravamento dessa doença ou lesão.
4.2 Período de carência e renda mensal do benefício
O período de carência do auxílio por incapacidade temporária conforme dispõe o artigo 25, inciso, I, da lei n0 8.213/91 é de, no mínimo, 12 meses de contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária comum. Já o artigo 26 dispõe dos casos que independe de cumprimento de carência para contribuição acometido por doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que é sempre atualizada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, tais como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação e hepatopatia grave.
Nenhuma carência para o auxílio por incapacidade temporária acidentário, será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
O auxílio por incapacidade temporária não pode ser inferior a um salário-mínimo e tem a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício. Em consulta ao site do INSS, é possível ter acesso a essa informação e realizar uma simulação. Por sua vez, com a reforma, o salário de benefício consiste na média aritmética de 80% dos maiores salários do período contributivo. O valor correspondente a 91% do salário-de-benefício não pode exceder a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições, senão, o valor a receber pelo segurado será a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições.
4.3 Hipóteses de cumulação com outros benefícios
Conforme fixado dos preceitos fundamentais para compreensão sobre o tema, agora abordaremos sobre hipóteses de cumulação do auxílio por incapacidade temporária, com outros benefícios.
A legislação e a doutrina têm posicionamento alinhado no mesmo sentido. Assim mencionado no art. 124 da lei 8.213/91, onde o legislador dispõe sobre as impossibilidades de cumulatividade.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – Aposentadoria e auxílio–doença;
II – Mais de uma aposentadoria; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
III – Aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – Salário-maternidade e auxílio–doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
V – Mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
VI – Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebido conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
O inciso I do art. 124, define o comando relativo à cumulatividade do auxílio por incapacidade temporária com qualquer modalidade de aposentadoria, sendo estes vedado. Vale salientar que deve ser respeitado o disposto no caput do artigo que colaciona a ressalva do direito adquirido.
Foi destacado pelo legislador no inciso IV, a negativa da possibilidade, do recebimento conjunto do auxílio-acidente com auxílio-maternidade, pelo mesmo segurado.
Como também citou no inciso V, o recebimento de mais de um auxílio por incapacidade temporária incluindo auxílio-acidente. Resumindo o auxílio por incapacidade temporária não pode ser cumulado com: aposentadoria de qualquer espécie, salário-maternidade, seguro-desemprego e outro auxílio-doença.
Todavia, não houve qualquer restrição do legislador no que toca ao acúmulo do auxílio por incapacidade temporária com a pensão por morte, por se tratar de um rol taxativo, somente é vedada às disposições descritas na lei. Assim, fica evidente a adequação da pensão por morte com o auxílio por incapacidade temporária. João Batista Lazzari. (2019, p714).
Além disso, a finalidade da pensão por morte visa garantir o sustento do dependente do falecido garantido a estes direitos essenciais previsto na constituição. Já o auxílio por incapacidade temporária, busca amparar o contribuinte impossibilitando de exercer suas funções habituais de trabalho, deste modo, não há óbice ao acúmulo dos benefícios abordados. Wladimir Martinez, (2017, p.665).
4.4 Hipóteses de suspensão e cessação do benefício
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Caso não seja restabelecido o referido prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data da concessão ou de reavaliação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
Todavia, caso o prazo concedido para que o contribuinte se recupere sob o gozo do auxílio por incapacidade temporária seja insuficiente, o segurado deve solicitar a realização de uma nova perícia médica, para que seja concedida a esta dilatação temporal do benefício, para recuperação da doença ou moléstia que o acomete. Ivan Kertzman. (2014, p414).
Contudo o procedimento consta no art. 78, §§ 1o e 2o, do decreto no 3048/99, acrescido pelo decreto no 5.844/06. No qual ambos regulamentam a previdência social.
Como menciona Ivan Kertzman (2014, p. 415):
O segurado em gozo de auxílio-doença, está obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Pois entende-se que o descumprimento de qualquer um destes encargos poderá acarretar a suspensão do benefício. Exceto os procedimentos de cujo cirúrgicos, como a transfusão de sangue, seja ressalvada à liberdade religiosa.
Ademais, a doutrina elenca algumas hipóteses que irão encerar o benefício. Deste modo, nos casos em que o segurado se recupera da enfermidade, ou seja, o contribuinte ficar sadio, falecimento do indivíduo e conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ivan Kertzman. (2014, p. 415).
Entretanto, o segurado que não seja acometido pela doença deverá imediatamente comunicar ao INSS, sobre seu estado de saúde para não correr o risco de pena na hipótese de fraude previdenciário, pois, o auxílio tem finalidade é amparar o trabalhador enquanto este não poder exercer as suas atividades habituais no labor. A respeito, a migração do auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por invalidez, tendo como base a lei 8.213/91 art. 124, I, que expressamente veda a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária.
4.5 Excepcionalidades relativas ao auxílio por incapacidade de temporário
Podemos ressaltar que é admissível que o segurado, mesmo em gozo do auxílio por incapacidade temporária exerça atividade remunerada, pois, encontra-se suporte na súmula de número 72 da Turma Nacional de Unificação que declara: “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Assim sendo, possível ao segurado receber o auxílio por incapacidade temporária, posso exercer uma atividade remunerada desde que sua atividade seja em área diferente da qual ele deu origem ao referido auxílio.
Desta maneira, um exemplo seria um motorista adquiri uma catarata grave, ponta de impossibilitá-lo de voltar a dirigir, é possível que este exerça outra atividade remunerada em outra área sem que se configure fraude previdenciária.
5 CONCLUSÃO
Com base no que foi apresentado, as questões referentes ao auxílio por incapacidade temporária são amplas e especificas. No que se refere ao tratamento ligadas à desnecessidade de cumprimento de carência para segurados que possuem enfermidades conforme Portaria Interministerial MPAS/MS n 2998/2001, doenças essas profissionais, podendo ser relacionadas a acidente de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa, sendo evidenciado um tratamento diferenciado para que seja beneficiado aqueles que estão em condições de maior vulnerabilidade. Pois, essa característica visa tornar-se o aspecto social da Previdência em consonância com os princípios constitucionais.
De outra forma, as doutrinas brasileiras é farta sobre discussões relativa à alta programada para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária. Ao mesmo tempo que alguns autores defendem a manutenção da sistemática atual, outros avaliam que a alta programada fere direitos e constitui uma afronta à esfera personalíssima do segurado, pois, não leva em consideração os aspectos circunstanciais que podem mudar com o tempo a cessação do benefício, proporcionando que o segurado facultativo no requerimento de extensão do benefício mediante nova perícia médica.
Finalmente, com a legislação atual que não tutela integralmente as relações na qual o segurado empregado, tenha o gozo do auxílio por incapacidade temporária na qual impõe o trabalhador em posição de fragilidade relativamente a relação de emprego, no qual não gozará do benefício de estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses, sendo concedido no gozo do benefício de auxílio-acidente.
Sendo necessário uma reforma para as garantias do segurado empregado que estejam em gozo do auxílio por incapacidade temporária. Devendo tutelar as relações para que se adequam à realidade. Para que não seja contemplado um segurado ter receio de usufruir seus direitos garantidos previdenciários em desvantagem de seus direitos trabalhistas.
6 REFERÊNCIAS
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WRIGT R. J. Auxílio-doença 2021: veja as regras após a Reforma da Previdência. Rede jornal contábil. Disponível em : Auxílio-doença 2021: Veja as regras após a Reforma da Previdência - Jornal Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios (jornalcontabil.com.br). Acesso em: 10 outubro de 2022.
IBRAHIM.F. Z. Curso de Direito Previdenciário. 20a edição. Editora Impetus. Niterói, RJ 2015.
VIANNA. J.E.A. Curso de Direito Previdenciário. 7a edição. Editora Altas S.A – 2014. São Paulo.
TANAKA. E. Direito Previdenciário 4a edição. Editora Eleva Concursos – 2022 Florianópolis
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREA, Mirna karina das Neves. Análise dos critérios legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no regime geral da nova previdência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60380/anlise-dos-critrios-legais-para-a-concesso-do-auxlio-por-incapacidade-temporria-auxlio-doena-no-regime-geral-da-nova-previdncia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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