MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA
(Orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa tem como tema: a reforma psiquiátrica e a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos. Com os objetivos de: Analisar a evolução dos tratamentos dos doentes mentais e a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos; demonstrar para a sociedade o rastreio do tratamento dos profissionais acerca dos doentes mentais, bem como os efeitos da anuência da Lei Antimanicomial como requisito para melhores práticas de cuidados humanos em visão às garantias fundamentais dos doentes mentais; verificar casos concretos que melhor possam elucidar todo o contexto abordado, tais como a Lei congruente para mostrar como é aplicada a jurisprudência diante o exposto fático; e explicar através de doutrinas os métodos que mais funcionam como direitos humanos, visando sempre a coletividade bem como estruturação de como deve ser zelado um hospital psiquiátrico conforme presumo das obrigações administrativas citadas na Lei nº 10.216/2001, abordagem de pesquisa stricto sensu que limitam a ferramenta de pesquisa e intensifica o foco acerca do tema e delimitação do mesmo. O problema da pesquisa é: Como assegurar os direitos humanos e garantias fundamentais às pessoas com transtornos mentais nos hospitais psiquiátricos?. É necessário frisar pelo respeito ao paciente que possui doença mental, pois, são seres humanos que possuem também a capacidade de externar seus sentimentos e vontades, mesmo que seja de modo adverso do comum. A pesquisa é do tipo bibliográfica, de fontes primárias e secundárias, além de documentação oficial.
Palavras-chave: Reforma Psiquiátrica. Direitos Humanos. Violação.
ABSTRACT: The present research has as its theme: the psychiatric reform and the violation of human rights in psychiatric hospitals. With the objectives of: Analyzing the evolution of treatments for the mentally ill and the violation of human rights in psychiatric hospitals; demonstrate to society the screening of professionals' treatment of the mentally ill, as well as the effects of the approval of the Anti-Asylum Law as a requirement for better human care practices in view of the fundamental guarantees of the mentally ill; verify concrete cases that can better elucidate the entire context addressed, such as the congruent Law to show how jurisprudence is applied in view of the factual exposure; and explain through doctrines the methods that work best as human rights, always aiming at the community as well as structuring how a psychiatric hospital should be taken care of, as I assume from the administrative obligations mentioned in Law nº 10.216/2001, stricto sensu research approach that limit the research tool and intensifies the focus on the theme and its delimitation. The research problem is: How to ensure human rights and fundamental guarantees to people with mental disorders in psychiatric hospitals?. It is necessary to emphasize the respect for the patient who has a mental illness, because they are human beings who also have the ability to express their feelings and desires, even if it is in an adverse way than usual. The research is of the bibliographical type, of primary and secondary sources, in addition to official documentation.
Keywords: Psychiatric Reform. Human rights. Violation.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A OPERATIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. 1.1 As garantias fundamentais dos Direitos Humanos. 1.2 Os princípios básicos dos Direitos Humanos. 1.3 A manifestação dos Direitos Humanos no Brasil. 2. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. 2.1 Análise do caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil. 2.2 Anuência do Decreto nº 678 de 06 de abril de 1992. 2.3 Benefícios da reforma psiquiátrica. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como tema: a reforma psiquiátrica e a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos. Com os objetivos de: Analisar a evolução dos tratamentos dos doentes mentais e a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos, Demonstrar para a sociedade o rastreio do tratamento dos profissionais acerca dos doentes mentais, bem como os efeitos da anuência da Lei Antimanicomial como requisito para melhores práticas de cuidados humanos em visão às garantias fundamentais dos doentes mentais; Verificar casos concretos que melhor possam elucidar todo o contexto abordado, tais como a Lei congruente para mostrar como é aplicada a jurisprudência diante o exposto fático; e Explicar através de doutrinas os métodos que mais funcionam como direitos humanos, visando sempre a coletividade bem como estruturação de como deve ser zelado um hospital psiquiátrico conforme presumo das obrigações administrativas citadas na Lei nº 10.216, abordagem de pesquisa stricto sensu que limitam a ferramenta de pesquisa e intensifica o foco acerca do tema e delimitação do mesmo.
O problema da pesquisa é: Como assegurar os direitos humanos e garantias fundamentais às pessoas com transtornos mentais nos hospitais psiquiátricos?.
A abordagem é enfática aos princípios intrínsecos, que se originou através de ideais acerca de conhecimentos específicos da área exposta. A racionalização do tema surgiu mediante pesquisa acadêmica diante de diversas esferas dos direitos humanos, bem como o estudo das causas minoritárias que sofrem com desprezos em grande parte do direito, incluindo aquele que deve ser de total tutela e garantia aos menos favorecido como os transtornados mentais.
No rumo contemporâneo os casos concretos são evidentes e prosperados através de situações em grande massa desde meados de 1970, onde cria-se uma linha cronológica de diversas evoluções de violações dos direitos humanos às pessoas com transtornos mentais até a atualidade. Atribuições a serem feitas visam pela fundamentação da equidade no sistema brasileiro de tratamento aos doentes mentais, buscando sempre as evoluções das garantias fundamentais provenientes dos direitos humanos, da legislação vigente e dos efeitos da Constituição Federal de 1988, juntamente com tratados internacionais que garantem e presumem de forma direta a participação de argumentos direcionados a princípios que norteiam além da priorização da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 já exprimia as garantias fundamentais aos cidadão independente de sua categoria psíquica, posteriormente, veio a ser citada a reforma da Lei nº 10.216/2001, que teve como grande evolução em parte definida como reflexo do caso de Ximenes Lopes vs. Brasil, onde tornou-se grande exemplificação do desenvolvimento do assunto, funciona como o fato concreto que atrelou-se a reforma da Lei nº 10.216/2001 antimanicomial, um grande marco ás garantias do portador de transtornos mentais, a lei segue o fato; mesmo diante dos artigos pertinentes na Constituição Federal foi necessário objetivar essa lei para que houvessem melhorias, definindo assim manicômio um termo ultrapassado e referenciado como um local destinado a tortura e isolamento do portador de doença mental, nesse progresso houve mais atenção quanto ao tratamento destinado a essas pessoas, com a anuência da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi perceptível o marco realizado através do caso.
Na contemporaneidade tais direitos adquiridos pela Lei citada foram esmorecendo, em algumas partes do Brasil a reforma pode ser vista como fator realmente positivo, já em outras partes bem negativo, pois direcionam um tratamento intrínseco sem definição do que realmente deve ser proposto, uma vez que os números de hospitais psiquiátricos são ainda pequenos face a quantidade de pessoas necessitadas para tais cuidados da psique humana.
A pesquisa é do tipo bibliográfica, de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagem, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
1. A OPERATIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
A priori deve salientar os tramites necessário para entender a desenvoltura de princípios básicos constitucionais. Dentre eles as ramificações das garantias fundamentais do ser humano. Como expressa Emerson Malheiros (2016, p. 31), que torna fisiológico mediante ao seu termo usado: “É um dever social a aplicação concreta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana porque ela é o núcleo axiológico do direito contemporâneo nacional.
A fixação desse conceito exprime a ideia de dever social a aplicação não somente da norma, mas, do direito líquido e certo garantido a todos mediante a Constituição Federal, bem como um intuito de ideia confederada a uma norma anterior que expressa ao juízo contemporâneo que o meio social caracteriza pessoas para demandar de forma intrínseca os efeitos do direito atributivo ao caso concreto.
Nesse contexto, Malheiros (2016, p. 33) menciona que:
O dever existe porque o princípio e o núcleo axiológico do direito contemporâneo nacional, o núcleo exegético do ordenamento jurídico brasileiro, o núcleo essencial de irradiação dos direitos humanos e o fundamento da República Federativa do Brasil. Trata-se de uma restrição ao poder político supremo de um Estado, pois, apesar de sua personalidade independente e autoridade plena, sua atuação esbarra na condição humana. O parâmetro de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana é o art.6°, CF, pois deve ser observado o cumprimento dos direitos sociais ali estabelecidos.
Em constante singularidade a Constituição Federal Brasileira de 1988 é literalmente o fortuito para agregar essa particularidade em exprimir a ideia de razão ao inserir no ordenamento brasileiro a menção de dignidade da pessoa humana bem como a influência do Direitos Humanos em vigor para diversas situações que possam surgir.
1.1 As garantias fundamentais dos direitos humanos
Para atenuar melhor, é necessário a reavalia dos direitos e garantias fundamentais inseridos na constituição que regem o factum diante do caso concreto em concordância com tratados internacionais que intensificam essa modalidade do direito aplicando suma importância no ordenamento jurídico para o cumprimento de sentenças favoráveis para casos que violam determinada norma vigente como citadas anteriormente.
É viável seguir a linha das dimensões de direitos humanos, que prosperam a ideologia de atribuir paz, direito dos povos e todo o juízo relacionado a melhorias, onde nessas dimensões é possível avaliar o princípio da complementaridade, que exala que os direitos humanos não devem ser interpretados de forma segregada, mas sim, precisa de uma legislação já em vigor no Estado para que surja juntamente garantindo a completa proteção a raça humana.
Malheiros (2016, p. 43) ainda acrescenta que: “Os direitos humanos não devem jamais ser interpretados isoladamente, mas de maneira conjunta com outros direitos, de modo que a sua presença venha complementar o ordenamento jurídico vigente para a plena proteção da espécie humana”.
Nos direitos humanos não há inviolabilidade, ou seja, não compactua para a ideia de descumprimento do regimento que vigora os principais efeitos para a dignidade da pessoa humana. No Brasil além da Constituição Federal de 1988, surgem alguns efeitos como a ratificação de alguns tratados que ajudam a intensificar a norma legislativa e vigor, um dos mais importante surgem que é a ratificação do Brasil com a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1992, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diante o Estado se submete a coercitiva da CIDH em casos extremos de desligamento dos direitos humanos, bem como a violação destes.
No caso de Damião Ximenes Lopes, em 1999, onde ele era paciente de um hospital psiquiátrico, mas morreu em consequências de maus tratos realizados pelos profissionais da saúde. A família dele tentou todo tipo de recurso na Justiça comum, não obtendo retorno, impetrou uma petição para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde esta, configurou a primeira punição ao Brasil pela violabilidade de garantias fundamentais, e principalmente pelo direito á vida que foi sessado em decorrência dos maus tratos.
Após essa ocorrência foi possível identificar o princípio da complementaridade dos direitos humanos, o tratado que fora ratificado e serviu como meio punitivo para inoperância dos direitos humanos no Estado, também acrescentou á norma revisões do conteúdo formal, ou seja, surgiu um novo egresso na Lei Antimanicomial nº 10.216 de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Os direitos humanos na atual Constituição brasileira contribuem nas relações internacionais, pois orienta o Estado, cuja normas são dotadas de eficiência (LASCALA, 2011, p. 98).
Vale ressaltar que essa proteção dos direitos humanos em nível internacional, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, tem contribuído para a disseminação de ações protetivas e repeito pela dignidade da pessoa humana.
1.2 Os princípios básicos dos direitos humanos
Com a Segunda Guerra Mundial a degradação humana em relação aos direitos humanos, ganhou notoriedade, pois, destaca-se nesse período as atrocidades humanas cometidas pelo domínio de Hitler de forma cruel.
Com o fim da guerra, a humanidade percebeu que os direitos humanos precisavam ser reconstruídos, em que o direito e moral deveriam ser reconectados como formas éticas de solução de conflitos, pois, defendia-se que parte das violações ocorridas poderiam ter sido prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (BUERGENTHAL apud PIOVESAN, 2011, p. 175).
Em 1945, criaram a Organização das Nações Unidas (ONU), em que o processo de internacionalização dos Direitos Humanos começou a ser estruturado, de modo que o princípio da dignidade da pessoa humana começou a ganhar destaque e respeito junto à comunidade internacional.
No fim da guerra, o mundo estava dividido em capitalismo e comunismo e, por isso, as sociedades suplantaram um período para que as liberdades individuais fossem limitadas, em prol de se alcançar posteriormente, uma sociedade igualitária (CASADO FILHO, 2012, p. 50).
Há de se destacar que até o início do século passado, os direitos individuais e políticos eram estendidos somente à determinados grupos de pessoas que detinham algum poder estatal ou alguma forma de privilégio econômico.
No período pós-guerra e com a luta pela reconstrução dos direitos humanos, um dos primeiros reconhecimentos foi de que o ser humano tem direito a ter direitos (LAFER, 1988).
Assim, o maior dos direitos passa a ser, na terminologia de Hannah Arendt, o “direito a ter direitos”. Há, neste cenário, um reencontro com os ideais kantianos de moralidade, dignidade, Direito cosmopolita e paz perpétua, resgatando a visão de que os seres racionais devem existir como fim em si mesmo e jamais como meio, a ser arbitrariamente usado para um propósito específico, separando, definitivamente, as pessoas dos objetos, visto que aquelas possuem valor intrínseco, são únicas, insubstituíveis e dotadas de dignidade, dispondo de verdadeira liberdade e autonomia, merecendo, assim, serem vistas como sujeitos de direito internacional, e não mais “objetos de direito”, a fim de que possam, dentro da concepção de autonomia, tomar suas próprias escolhas, defender seus próprios ideais e ver garantidos seus direitos (ALBUQUERQUE, 2015, p. 16).
Com isso, houve uma necessidade de uma ação mais eficaz para proteção dos direitos humanos, que impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, em que o ser humano já não era mais visto como um objeto, mas sim como um indivíduo dotado de direito internacional.
Acerca do surgimento deste novo fenômeno que é a Proteção Internacional dos Direitos Humanos, afirma Brownlie (2007, p. 588):
"Os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial e a preocupação em prevenir a repetição de catástrofes associadas às políticas internas das Potências do Eixo levaram a uma preocupação crescente jurídica e social dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais", fazendo emergir na sociedade internacional uma preocupação na codificação desses direitos em nível interno e internacional. Alertando sobre o perigo da não codificação destes direitos, que "sem esta positivação jurídica, os' direitos do homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até por vezes, mera retórica política".
Com a Segunda Guerra Mundial, muitos países tiveram suas economias atingidas pelo conflito e, com o fim, tiveram que reconstruir, intensificando assim, os processos de aglutinação e integração entre as nações.
O sistema jurídico brasileiro possui como núcleo principal os direitos fundamentais, em que a busca por sua efetividade se apresenta como um dos grandes desafios do Estado Democrático de Direito.
A doutrina brasileira apresenta diversos significados do termo “direitos fundamentais”. Destaca-se que para Sarlet (2007, p. 37) também são conhecidos como “direitos humanos, ou, direito do homem, direito subjetivo público, liberdade publica, direitos individuais, liberdades fundamentais ou ainda, os direitos humanos fundamentais”.
Embora os termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos” sejam utilizados como sinônimos, pode-se distinguir da seguinte forma, que segundo o doutrinador Canotilho (2004, p. 393) assim dispõe: “os direitos humanos não possuem limitações, enquanto, os direitos fundamentais, são instituídos por meio da constituição, ou seja, são limitados no espaço e no tempo”.
Portanto, enquanto os direitos humanos possuem um caráter global, aqueles que foram construídos ao longo dos anos pelos e para os seres humanos, e, os direitos caracterizados fundamentais são justamente as garantias e atribuições que estão previstas no texto constitucional.
Moraes (2008, p.19), apresenta que “a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão-somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular”.
De acordo com Bobbio (2005, p. 120), tendo como base os estudos realizados por Kant, os direitos humanos compreendem o direito à vida e o direito de liberdade que, apenas encontraria limites apenas pela liberdade dos demais indivíduos.
1.3 A manifestação dos direitos humanos no Brasil
O núcleo do conceito de direitos humanos encontra-se no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, dignidade esta, expressa em um sistema que exerce uma função orientadora sobre a ordem jurídica, porquanto estabelece o bom e o justo para o homem. No entanto, tanto os direitos humanos quanto os fundamentais têm a pessoa humana como destinatária da sua proteção.
Dallari (2014, p. 53), comentou a expressão “direitos humanos”, citando que: “Uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana e que esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”.
Direitos humanos trata-se de um ramo de direito, que são inerentes ao ser humano, e por isso assegura a proteção do homem e, pela própria expressão, podem ser entendidos como direitos universais, dos quais todos os homens titulares de tais direitos, independente da condição em que se encontrem, ou da localidade em que vivam, ou até mesmo do período histórico em que estejam inseridos.
Dessa forma, Bobbio (2005, p. 25) ainda acrescenta que os direitos humanos: são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
As normas que definem direitos e garantias fundamentais são aplicadas de forma imediata, como prevê o artigo 5º, §1º da atual Constituição, demonstrando assim, a imperatividade dessas normas, o que significa, que independem de outras normas para terem efetividade (BRASIL, 1988).
Todo brasileiro que se sentir ofendido em relação aos direitos humanos, pode denunciá-lo à Comissão Interamericana. Tal possibilidade pode ser praticada pelo fato do Brasil ser membro da Organização dos Estados Americanos que ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, alegando o princípio do esgotamento dos recursos internos.
O referido princípio, é constantemente alegado quando a falha na proteção aos direitos humanos é identificada perante às Organizações Internacionais, quer sejam por recomendações ou por sentenças condenatórias, cujo cumprimento de decisões internacionais é denominado como cooperação jurídica internacional.
2. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS
Para compreender sobre a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos, destacaremos a seguir o Caso de Damião Ximenes Lopes que ganhou relevância para compreender a organização atual da saúde mental, o qual se revela como um episódio da história do judiciário brasileiro em que demonstrou a demora em se fazer justiça diante de um tratamento precário do sistema psiquiátrico no país.
2.1 Análise do caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil
A história deste homem diagnosticado como doente mental, ocorreu em 4 de outubro de 1999, na instituição psiquiátrica chamada de Casa de Repouso Guararapes, no município de Sobral, Ceará.
Nessa época, a contenção de Damião ocorreu como era de praxe durante os atendimentos deste tipo de situação. À época tinha 30 anos, e fora submetido “à contenção física, amarrado com as mãos para trás e a necropsia, posteriormente, revelou que seu corpo foi alvo de vários golpes, apresentando escoriações, equimoses em muitos locais”. Posteriormente, recebeu a orientação para uso de alguns remédios por um médico da casa, o qual nem mesmo realizou exames no Damião, sendo encontrado morte após duas horas (JUNIOR; DAVID, 2020, p. 1).
Inicialmente, os seus familiares registraram a ocorrência na delegacia de polícia e peticionaram na Justiça do Estado do Ceará requerendo uma reparação por danos materiais e morais. Ocorreu, contudo, uma denúncia no Âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por espancamento de psiquiátrico, e, em 2004, o caso fora encaminhado à Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, por ter se passado quase 7 anos que não ter tido resposta do Judiciário, por não observar os direitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), sendo condenado a reparar os danos que foram causados ao mesmo.
Damião apresentava transtornos mentais, sendo este o motivo que sua família o internou. Após 4 dias de internado, sua mãe foi visitá-lo, porém, o encontrou em condições degradantes, vestidos em frangalhos, com as mãos amarradas para trás, com diversas manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz (BORGES, 2009, p. 45).
Nesse contexto, Rosato e Correia (2011, p. 99) menciona um trecho da Comisión Interamericana de Derechos Humanos:
Ele [Damião] veio até ela [mãe] caindo e com as mãos amarradas atrás, sangrando pelo nariz, com a cabeça toda inchada e com os olhos quase fechados, vindo a cair a seus pés, todo sujo, machucado e com cheiro de excrementos e urina. Que ele caiu a seus pés dizendo: polícia, polícia, polícia, e que ela não sabia o que fazer e que pedia que o desamarrassem. Que ele estava cheio de manchas roxas pelo corpo e com a cabeça tão inchada que nem parecia ele.
O Brasil chegou a recorrer da sentença em reconheceu parcialmente a sua responsabilidade internacional por violação dos direitos à vida (art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e integridade física (art. 5º) de Damião. Porém, o país negou o reconhecimento quanto a violação à integridade psíquica dos familiares da vítima e tampouco o direito à reparação dos danos materiais e morais.
Vale destacar que o processo de Damião tinha como mérito o tratamento cruel e degradante que fora prestado aos pacientes de doença mental no país, predominantemente estigmatizado pelo modelo manicomial, de caráter segregativo e violento.
Assim sendo, destaca-se os apontamentos realizados pelo perito proposto pela Comissão, Eric Rosenthal, acerca do tratamento dispensado às pessoas portadoras de transtornos mentais:
As pessoas com deficiência mental estão sujeitas a discriminação e fortes estigmas, constituindo um grupo vulnerável a violações de direitos humanos a nível global. Quatro relatores das Nações Unidas constataram que as pessoas com deficiências mentais sofrem as mais perversas formas de discriminação, assim como difíceis condições de vida, se comparados a qualquer outro grupo vulnerável da sociedade. As práticas violatórias dos direitos de pessoas com deficiências mentais seguem padrões similares em todo o mundo. Essas pessoas são arbitraria e desnecessariamente segregadas da sociedade em instituições psiquiátricas, onde se encontram sujeitas a tratamento desumano e degradante ou a tortura. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p. 11).
Nesse sentido, para obter mais esclarecimentos quanto a morte de Damião, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (2006, p. 9) ouviu o depoimento de Milton Freire Pereira, ex-paciente de hospitais psiquiátricos e agora reabilitado fora dos hospitais, o qual relatou que:
...se circunscreve na cultura de mortificação existente com relação às pessoas que padecem de doenças mentais. Existe una crença de que não se pode curar a doença mental, o que é consequência da segregação, clausura, violência e ausência de vínculos sociais a que são submetidas aquelas pessoas. A atenção de saúde mental no Estado mudou muito com implementação dos serviços substitutivos do modelo do hospital psiquiátrico. No atual modelo existe participação multidisciplinar de profissionais como psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais. Entretanto, a hegemonia do modelo manicomial centrado nos hospitais ainda permanece. Esse modelo continua matando, escravizando e evitando para sempre, às pessoas que necessitam de atenção de saúde mental, a participação no seu próprio tratamento, sem possibilidade de reabilitar-se. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p. 9).
Com o objetivo de esclarecer em sede de análise do processo e da situação da morte, foi ouvida a Lídia Dias Costa, médica psiquiátrica, que em seu depoimento informou que a contenção violenta era uma prática comum dentro do hospital referido, assim como as marcas encontradas pelo corpo de Damião, configurando-se assim, com um tratamento desumano que era oferecido (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p. 18).
É notório a violência e degradação humana que Damião e os outros pacientes eram submetidos, configurando-se uma violência social, retratada pela posição de desigualdade que o mesmo se encontrava em relação aos seus agressores.
Vale frisar que em suas considerações, a Corte (2006, p. 2) acrescentou que:
Os fatos deste caso se veem agravados pela situação de vulnerabilidade em que se encontram as pessoas portadoras de deficiência mental, bem como pela especial obrigação do Estado de oferecer proteção às pessoas que se encontram sob o cuidado de centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde do Estado.
Em relação à condição de deficiência mental que Damião Ximenes era vítima, a Corte (2007, p. 30) enfatiza que é necessário que o Estado proponha adoção de medidas positivas, que desempenhe funções que protejam as necessidades particulares de cada indivíduo, atentando a sua condição pessoa.
Dentre as responsabilidades imputadas ao Brasil, destaca-se: violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Damião Ximenes Lopes. A Corte ainda determinou que fossem pagas indenizações pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima e pelos familiares, além das custas processuais no âmbito interno e internacional custeadas, e, ainda determinou a adoção de várias medidas:
6. O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, nos termos dos parágrafos 245 a 248 da presente Sentença. [...] 8. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença. [...] 12. Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído este caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta Sentença. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento. (CORTE INTERAMEICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p. 84).
Assim, a responsabilidade do Brasil restou clara e evidente.
2.2 Anuência do Decreto nº 678 de 06 de abril de 1992
O Decreto nº 678 de 06 de abril de 1992, promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). De acordo com Gomes (2010, p. 18), a Convenção Americana foi assinada em 22 de novembro de 1969, tendo sido aprovada no Brasil no ano de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro daquele ano.
Nesse contexto, conforme já mencionado, em relação ao caso de Damião, o Estado brasileiro foi acusado de violar os direitos previstos nos artigos 4 (direito à vida), 6 (à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) do Pacto de San José da Costa Rica.
Com o objetivo de compreender a significação da Convenção, tem-se que a mesma possui 82 artigos e tem como base os dois primeiros. De modo que se divide em duas partes, versando a parte I sobre os direitos civis e políticos similares aos constantes no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e a parte II sobre os métodos para alcançar a proteção dos direitos dispostos na parte I (MAZZUOLI, 2019, p. 146).
A Convenção Americana é relevante para os Direitos Humanos pois, estabelece mecanismos de proteção e monitoramento, integrada por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos e da Convenção Americana, cuja função é promover a proteção dos direitos humanos contidos na Convenção. Cabe à Comissão elaborar recomendações aos Estados-partes que integram a Convenção Americana, dispondo sobre a adoção de medidas adequadas em prol da defesa desses direitos, assim como realizar estudos e relatórios que se fizerem necessários (PIOVESAN, 2011, p. 315).
Em relação a Corte Interamericana, destaca-se que apresenta duas funções principais no sistema interamericano. A primeira é de natureza contenciosa, ou seja, a Corte analisa se os membros daquele sistema estão cumprindo ou não o que foi disposto na Convenção. A segunda tem natureza consultiva, é uma análise interpretativa feita pela Corte da Convenção e de Tratados, mas sem envolver litígios (PIOVESAN, 2011, p. 323).
Segundo Mazzuoli (2019, p. 150), “[...] uma vez admitida a denúncia ou queixa, poderá a Comissão abrir um procedimento interno de ‘processamento’ do Estado ou, em última análise, demandá-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
No entanto, ressalta-se que apesar de possuir uma competência meramente consultiva, a Comissão poderá (caso não sejam adotadas pelo Estado-parte as medidas recomendadas) remeter a reclamação para ser apreciada pela Corte Interamericana, que é o órgão jurisdicional desse sistema.
Em análise da competência da Corte, Piovesan (2011, p.327), menciona que:
A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela Convenção. Se reconhecer que efetivamente ocorreu a violação, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado. A Corte pode ainda condenar o Estado a pagar um ajusta compensação à vítima.
O Brasil, sob análise do referido caso, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e aceitou a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
Tem-se que a Corte, no exercício de sua competência contenciosa profere sentenças definitivas e inapeláveis (art. 67), uma vez proferida, a Corte não pode mais voltar atrás na sua decisão, “ou seja, as sentenças da Corte são obrigatórias (a título de coisa julgada) para os estados que reconheceram a sua competência em matéria contenciosa” (MAZZUOLI, 2019, p. 155).
E ainda, ressalta-se que quando é reconhecida pela Corte a ocorrência de violação de direitos humanos dispostos na Convenção, “[...] exige a imediata reparação do dano e impõe, se for o caso, o pagamento de justa indenização à parte lesada.” (MAZZUOLI, 2019, p. 156).
2.3 Benefícios da reforma psiquiátrica
A Corte estabeleceu ao Estado brasileiro uma sentença que promovesse a criação de políticas internas que contribuísse para a consistência de programas de capacitação dos profissionais que trabalham com pessoas portadoras de doença mental, seja ele de caráter público ou privado (SENTENÇA. Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006, p. 84).
Conforme relatório desenvolvido por meio do Projeto da Casoteca Latino-Americana de Direito e Política Pública (2007), verifica-se que além de responsabilizar internacionalmente o Estado brasileiro pela violação dos direitos já mencionados anteriormente, a sentença proferida pela Corte Interamericana, datada em 4 de julho de 2006 (Mérito, Reparações e Custas), analisou o desrespeito dos direitos humanos de pessoa com doença mental, e ressaltou a importância de respeitar, proteger, regulamentar e fiscalizar tais direitos (PAIXÃO; FRISSO; SILVA, 2007, p. 14-15).
Nesse contexto, é necessário frisar pelo respeito ao paciente que possui doença mental, pois, são seres humanos que possuem também a capacidade de externar seus sentimentos e vontades, mesmo que seja de modo adverso do comum. E nesse sentido, a Corte estabeleceu o reconhecimento ao respeito livre-arbítrio do doente mental quanto ao tratamento psiquiátrico.
Segundo Ramos (2018, p. 827-828):
O caso Damião Ximenes Lopes demonstrou a necessidade de promoção dos direitos das pessoas com transtornos mentais. Cabe ao estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família.
Assim sendo, é notório que a decisão da Corte Interamericana sobre o caso fez ressurgir a discussão de maus-tratos aos pacientes portadores de transtornos mentais.
Nessa perspectiva, o Estado brasileiro estabeleceu a Lei n° 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, que dispõe acerca da proteção e os direitos básicos dos portadores de doença mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil, destacando o artigo 2º, ao qual dispõe que:
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
A promulgação desta lei se revelou como um grande avanço, pois, estabeleceu que o acompanhamento em regime de internação nas unidades de tratamento psiquiátrico, seja ele voluntário, involuntário ou compulsório, deverá ser prestado em estabelecimento adequado, com tratamento psiquiátrico apropriado, ofertando assistência integral, incluindo serviços médicos, assistência social, psicológicos e outros (BRASIL, 2001).
Apesar da referida previsão, a prática ainda restou muito distante do que fora projetado pelo legislador, pois, se visualizava na prática lugares inaptos, cuja finalidade era diversa da disposta em lei, resultando em um ambiente de abandono dos doentes mentais. A referida lei oportunizou ainda, a possibilidade de tratamento alternativo a internação em Hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico, compreendidos em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em Serviços Residenciais Terapêuticos, Centro de Convivência, entre outros, reduzindo deste modo, ou comportamento agressivo de alguns infratores, em razão da utilização de tratamentos respeitosos e adequados (BRASIL, 2001).
Além do mais, apesar da referida lei tenha previsto boas alternativas, na prática, a política de saúde mental quando se trata de infrator portador de doença mental não é abarcada pela Lei de Execução Penal e Código Penal, pois, consideram que são ultrapassados ante a forma como se aplica a medida de segurança, ou seja, para crimes com reclusão usa-se a internação e para os crimes de detenção o tratamento ambulatorial. Assim, características pessoais e o tipo de doença não são fatores que acompanham a escolha do tratamento, mas sim o crime em questão (BARROS, 2010, p. 41).
A Lei 10.216/01 para amenizar o problema da Lei de Execução Penal estabelece que a internação será aplicada quando os recursos extra hospitalares não forem suficientes e com laudo médico que demonstre os motivos. Isso significa dizer que, a internação compulsória deve ser vista como última alternativa, “a verdade é que o controle e tratamento do doente mental que comete crime não podem estar a cargo do direito penal, já que se trata de uma questão atinente à saúde pública” (BRASIL, 2001).
No entanto, cabe frisar que o portador de transtorno mental também é um ser humano, e que faz jus ao disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, ressaltando que “não há sucesso médico-terapêutico sem afeto, cultura, história da doença, escuta do sofrimento, subjetividade”. Além do mais, a a referida lei também veda “a internação em instituições de características asilares e, nesse ponto, enterra definitivamente o malfadado modelo “jurídico-terapêutico-punitivo-prisional”, dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátricos”. O que se vê na prática é que embora a lei denomine de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, não passam de “verdadeiras prisões e de hospital e tratamento nada têm” (DELGADO, 2010, p. 25).
No entanto, esse cenário revela outra questão, que é que em relação aos presos provisórios, em sua maioria acabam dividindo espaço com os sentenciados por medida de segurança. Isso porque, “ao apresentarem qualquer distúrbio de comportamento são para lá encaminhados e não retornam para o sistema penal de origem o que prejudica o tratamento daqueles que possuem graves doenças mentais”. No entanto, deve-se compreender que a reforma psiquiátrica, juntamente com o sistema penal devem ter como objetivo a inclusão social, bem como a cidadania dos que possuem doenças mentais. Assim sendo, “não basta que o sistema penal atue sozinho, é preciso que receba auxílio de outras políticas sociais condicionando ao doente mental infrator meios para viver fora do manicômio judiciário” (CARDOSO, 2012, p. 90).
CONCLUSÃO
No início do século XXI foi promulgada a Lei n. 10.216 de 2001, a qual previa a extinção de forma progressiva dos manicômios e sua substituição por outros meios assistenciais que oferecesse apoio e tratamento a todos que possuem um transtorno mental. A lei ainda regulamentou a internação psiquiátrica e dispôs sobre os direitos fundamentais inerentes a pessoas diagnosticadas com transtorno mental.
Sua criação se configura como um grande avanço na Reforma psiquiátrica, no entanto, a mobilização do Estado e sociedade sobre esse contexto devem ser ininterruptos, pois, deve ser oferecido a essas pessoas um tratamento que os respeitem como seres humanos, cidadãos com direitos, em que sua dignidade, liberdade e autonomia devem ser protegidas.
Reinseri-los na sociedade é um grande desafio, pois, a realidade demonstra duas fases, por um lado o massacre da realidade de como são vistos e tratados pela sociedade e, por outro a busca por um tratamento digno e eficaz.
Nesse sentido, com o intuito de lembrar sobre acontecimentos históricos que instigam o debate e análise da violação de direitos humanos em hospitais psiquiátricos, a pesquisa destacou o caso de Damião Ximenes Lopes, um homem que sofria de transtorno mental, mas, teve seus direitos brutalmente violados, expondo um cenário comum vivido por uma maioria que busca tratamento psiquiátrico.
Assim sendo, concluiu-se que as instituições psiquiátricas não oferecem, em sua maioria, o tratamento adequado, tanto em relação a instalação, quanto a vivência, ocasionando a estas vidas a perda da dignidade e do autorreconhecimento. A luta pela efetivação dos direitos dos internos é diária.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Laina da e. A reforma psiquiátrica e a violação dos direitos humanos em hospitais psiquiátricos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60414/a-reforma-psiquitrica-e-a-violao-dos-direitos-humanos-em-hospitais-psiquitricos. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
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