RESUMO: O presente artigo tem por objetivo tratar sobre o assunto da partilha de bens com a dissolução da união estável. O artigo tem relevância social e acadêmica com o objetivo de esclarecer divergências e frisar a importância do tema dentro da partilha de bens e o funcionamento dos seus preceitos legais na via judicial. Pretende-se com esta pesquisa ampliar a discussão teórica acerca dos paralelos legais inerentes ao processo de equiparação entre a união estável e o casamento, no âmbito da partilha de bens, a fim de aumentar o conhecimento sobre o assunto e incentivar os interessados a continuar sua pesquisa e oferecer novas informações sobre esta questão, que é vista como uma rica fonte de interesse entre advogados e outros profissionais da área do direito. Para melhor entendimento do assunto sabe-se, que uma grande parcela dos conflitos na separação entre casais se encontra em definir a divisão dos bens no final da convivência. O estágio atual de desenvolvimento do conhecimento sobre a matéria é de extrema importância uma vez que tem uma vasta gama de decisões e julgados a respeito do tema, devido a sua complexidade e relevância dentro da esfera do Direito Civil.
PALAVRAS-CHAVE: União estável. Contratos. Direito Civil. Divisão de bens. Casamento.
ABSTRACT: This article aims to address the issue of asset sharing with the dissolution of a stable union. The article has social and academic relevance in the sense of clarifying divergences and emphasizing the importance of the theme within the sharing of assets and the functioning of its legal precepts in the judicial process. The objective of this research is to broaden the theoretical discussion about the legal parallels inherent in the process of equalization between stable union and marriage, in the scope of property sharing, in order to expand knowledge on the subject and encourage interested parties to continue their work. research and offer new information on this topic, which is seen as a rich source of interest among lawyers and other legal professionals. For a better understanding of the subject, we know that a large part of the conflicts in the separation between couples is found in the definition of the division of goods at the end of the coexistence. The current stage of development of knowledge on the subject is extremely important, as we have a wide range of decisions and judgments on the subject, due to its complexity and relevance in the scope of Civil Law.
KEYWORDS: Stable union. contracts. Civil right. Goods division. Wedding.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Evolução de familia: 2.1 Família na atualidade. 3 Regimes de bens: 3.1 Comunhão parcial: 3.1.1. Comunhão universal; 3.1.2 Separação de bens; 3.1.3 Separação obrigatória e participação final dos aquestos. 4 União estavel: 4.1 Aspectos constitucionais da união estável: 4.1.1 Exigência para configuração de união estável. 5 Efeitos jurídicos decorrentes da união estável: 5.1 Contratos de união estável: 5.1.1 Sociedades conjugais no Brasil x exterior. 6 Conclusão. 7 Referencias.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo primordial deste estudo é demonstrar o que juristas entendem sobre o fim da união estável, direcionando seu foco nas implicações legais e hereditárias de sua dissolução. Uma das relações simbióticas do direito de família contemporâneo é a descoberta de que o afeto decorre do amor e constitui o fundamento que sustenta a relação entre homens e mulheres, bem como entre eles e seus filhos. É cediço que, as ligações instituídas durante a vida de um ser humano têm como resultado ramificações de emoções compartilhadas, podendo ser vistas em toda sociedade como reflexos do Estado que servem as necessidades de sua população.
Com a evolução dos códigos civis de 1916 a 2002, o direito de família parte do direito civil que garante seus direitos e obrigações, e se baseia no positivismo jurídico que atribui grande importância à relação hereditária entre as pessoas e muitas vezes esquece o lado humano, o fato de que os dois sistemas de união o casamento e a união estável, devem ter os mesmos princípios fundamentais de cooperação pacífica, harmoniosa, assistência mútua, respeito mútuo, afeto e amparo, nesse sentido, tanto o casamento solene quanto a união estável são idênticos e não diferem, ou seja, as mesmas regras do regime de casamento, como descrito no Código Civil de 2002 aplicam-se no contrato de união estável.
Nesse sentido, após o rompimento da união estável, as partes devem estabelecer divisões de custódia e bens. Eles também devem determinar a distribuição dos bens e recursos em favor dos filhos. Isso porque as partes já gozavam de união estável quando os bens e os filhos já eram deixados aos seus cuidados. Ao entender que as famílias podem se separar e se reunir, uma nova forma de formar uma família foi criada. Isso envolve pessoas unindo seus objetivos, mas sabendo que podem se separar a qualquer momento.
O presente artigo pretende destacar os efeitos significativos da união estável após a dissolução, e a divisão do patrimônio das partes e a situação legal. Cabe salientar que a finalidade desse artigo é incentivar pesquisas futuras sobre o assunto, e deve servir de alerta aos leitores do que pode ocorrer na dissolução da união estável.
2 EVOLUÇÃO DE FAMILIA
A história da família está diretamente ligada à história da civilização, como por exemplo, a necessidade humana de estabelecer relações.
Morgan (1877, p. 49), relembra:
Partes da família humana existiram num estado de selvageria, outras partes em um estado de barbárie, e outras, ainda, no estado de civilização, por isso a história tende à conclusão de que a humanidade teve início na base da escala e seguiu um caminho ascendente, desde a selvageria até a civilização, através de acumulações de conhecimento e experimentos, invenções e descobertas.
As raízes das instituições contemporâneas podem ser traçadas mais uma vez, este é tempo da barbárie, que por sua vez teve suas origens remontam ao período anterior, o período de selvageria. Em outras palavras, um desenvolvimento de instituições, como a família, tem sido demonstrado pelo uso de um linear descida. Como resultado, o conceito de matrimônio para quem quer constituir uma família passou por uma série de alterações, e essas alterações foi adição de um novo tipo de família, configurada união estável, para código civil e a constituição federal. As origens da família remontam há muito tempo, e ela desaparece com o tempo devido à impossibilidade de definir seu escopo. É afamado que os seres vivos se unem e formam laços uns com os outros desde o seu início, seja como um resultado do desejo de garantir a sobrevivência da espécie, ou como resultado do desejo de evitar a vida só. Também é conceituado que os humanos passaram a acreditar, em muitos casos inconscientemente, que a felicidade só pode ser encontrada na companhia de duas outras pessoas.
2.1 Família na atualidade
A unidade familiar é de importância significativa para toda a sociedade, pois é responsável pela formação de seus membros. Os paradigmas que a cercam estão mudando à medida que o tempo avança porque as relações humanas também estão mudando, e não há nada mais justo do que as crenças mudarem. Com a evolução da família e do sistema de organização mais sofisticado, com crenças, valores e práticas que estão sendo desenvolvidos a fim de alcançar a melhor adaptação possível para a sobrevivência da instituição como um todo.
A doutrina de Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 45) expressa: “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo sócio afetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”.
Diniz (2010, p. 9-10), relembra que:
Na seara jurídica encontram-se três acepções fundamentais do vocábulo família: a) a amplíssima b) a lata e c) a restrita.
a) No sentindo amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afetividade, chegando a incluir estranhos, como no caso do Art. 1412, § 2º, do Código Civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico.
b) Na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro).
c) Na significação restrita é a família o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole, e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes.
Portanto, podemos concluir que existem vários estilos de famílias, e realizando a comparação dos dias de atuais podemos observar que pouco se assemelha com a antiga família patriarcal. Isso porque, mesmo com as origens semelhantes a constituição federal reconheceu a inegável realidade social das unidades de fato, que surgiu de uma união estável como entidade, houve avanços significativos na doutrina jurídica brasileira sobre o conceito de família, a mudança na definição de família no ordenamento jurídico pode ser atribuída ao fenômeno de constitucionalização do direito civil e sua conexão com transformações sociais, o que resultou em uma nova postura em que a afetividade assumiu uma dimensão legal.
3 REGIMES DE BENS
O regime de bens é o meio empregado na forma de divisão do patrimônio das partes conviventes. Com isso, reveste-se de especial importância na proteção dos bens dos conviventes e do seu destino após a união e anulação do contrato de casamento. Com base nas análises dos sistemas de regimes de bens atualmente vigente na nossa legislação, sendo eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final dos aquestos. Na qual será narrado de forma minuciosa cada regime.
3.1 Comunhão parcial
O primeiro regime a ser dissertado é a comunhão parcial de bens, que são aqueles adquiridos durante a constância do casamento, salvo, aqueles adquiridos antes da união. De acordo com o artigo 1658 do Código Civil, a comunhão parcial de bens é um regime em que apenas podem ser permutados os bens adquiridos pelos cônjuges após o casamento, ao contrário da comunhão universal em que apenas podem ser permutados os bens adquiridos através de esforços conjuntos no casamento.
Como essa troca ocorre apenas entre coisas adquiridas após o casamento, o sistema é conhecido como comunhão parcial. Desta forma, pode-se entender que os bens adquiridos antes do casamento continuarão a pertencer apenas a cada indivíduo. Esse é o sistema atualmente mais utilizado em casamentos no Brasil, mas seu entendimento pode causar algumas dúvidas recorrentes, principalmente quando se trata de divórcio.
Ressalta-se, que essa modalidade de regime é adotada pelo cartório, se os noivos não se manifestarem sobre o tipo de regime de bens, ou, não optem por outros tipos de regimes.
3.1.1 Comunhão universal
A comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e na constância do casamento será única massa patrimonial. Cabe salientar que existem exceções que são eles: os bens pessoais (livros, roupas, etc.) e objetos de trabalhos, instrumentos utilizados a proventos da profissão. Nesse tipo de regime as doações em regra será incluída como patrimônio do casal, salvo, se na doação estiver estipulado em cláusula de incomunicabilidade.
3.1.2 Separação de bens
O regime a ser abordado será separação de bens (convencional ou legal), Oposição ao regime da comunidade universal. Como o nome sugere, não há comunicação entre riqueza pré-nupcial e riqueza futura ou durante o casamento. Um arranjo estruturado mais simples em que não há transferência de bens conjugais, independentemente da duração do relacionamento durante o casamento. Existem dois conjuntos diferentes de riqueza, conforme mostrado no diagrama a seguir. Os membros da relação permanecem no controle exclusivo de cada propriedade de que podem dispor ou carregar livremente. Para que "nós" exista, o contrato de venda deve indicar qual será a porcentagem da participação de cada cônjuge ou parceiro doméstico.
3.1.3 Separação obrigatória e participação final dos aquestos
Em suma, o último regime a ser abordado será separação obrigatória de bens e participação final dos aquestos. O sistema de participação final em aquestos é um dos sistemas de casamento menos aceitos no Brasil por ser muito complicado. Então este sistema significa a parte final dos cônjuges dos bens adquiridos durante o casamento, assim, sob o sistema de partilha final, as partes têm seu patrimônio separados e individuais que não estão sujeitas a divisão. Depois que seu relacionamento terminar em divórcio, você dividirá os bens adquiridos durante o casamento.
Em seu livro "Instituições de Direito Civil vol. V", o escritor Caio Mário da Silva fala sobre o envolvimento final dos aquestos:
A característica fundamental do regime de participação final nos aquestos consiste em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da separação de bens, cada um deles com o seu patrimônio separado. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal (pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio), reconstitui-se contabilmente uma comunhão de aquestos. Nesta reconstituição nominal (não in natura), levanta-se o acréscimo patrimonial de cada um dos cônjuges no período de vigência do casamento. Efetua-se uma espécie de balanço, e aquele que se houver enriquecido menos terá direito à metade do saldo encontrado.
Além disso, o sistema exige que você mantenha registros adequados dos ativos uns dos outros. Assim, ao final do casamento, há um especialista para decidir quais bens serão compartilhados. Portanto, a divisão da patrimônio que acaba participando da tarefa é demorada e relativamente complicada.
4 UNIÃO ESTÁVEL
Em conformidade com artigo 1.723 do Código Civil, reconhece a união entre um casal, sem que exista casamento.
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
(...)
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável
Esses requisitos são taxativos e é necessário preencher todos para ser configurada a união estável. Assim como no casamento civil, o regime de bens da união estável será regulado pelo da comunhão parcial de bens, comunhão universal ou da separação total de bens. No silêncio do casal, o regime será o da comunhão parcial de bens, podendo ser alterado, conforme vontade de ambos.
A união estável pode ser realizada por duas formas, pelo decurso do tempo ou escritura pública que deve ser levada ao cartório de notas com as devidas documentações, sendo recomendado que as partes realize o contrato para assim estipular o regime de bens e sua divisão, caso as partes tenham filhos, será uma forma de sanar dúvidas em questão de moradia, alimentação e divisão dos bens comum das partes em prol dos filhos. Na ausência de acordo entre as partes referente a modalidades a divisão de bens será aplicado a regra do artigo 1.725 do Código Civil.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, na dissolução da união estável pode ser realizada através de escritura notarial pública, deve seguir a divisão de bens comuns nas mesmas regras para separação ou divórcio e divisão de propriedade em um casamento sem excluir em qualquer caso o uso da via judicial.
4.1 Aspectos constitucionais da união estável
Em conformidade com a Constituição Federal conforme previsto em seu artigo 226, §3°estabeleceu as bases para o reconhecimento da união estável.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
GONSALVES (2012, p.132), relembra:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico.
No que tange o conceito empregado na Constituição Federal, para homens e mulheres, esse padrão, que Lei determina foi modificado com o passar do tempo e o desenvolvimento do conceito de família, pois esse padrão será elevado para todos aqueles que desejam constituir família, já não é importante que esta relação seja constituída por um homem e uma mulher.
Nesse sentido, pode-se destacar os principais pontos característicos de uma união estável:
a) convivência pública;
b)coexistência contínua;
c) convivência permanente;
d)O objetivo de constituir família.
Em determinados casos em que seja exigido o reconhecimento da união estável, é muito importante comprovar a regularidade dos requisitos legais acima citados por vontade das partes ou pela confirmação legal de que a união estável é constituída por uma sociedade parcial propriedade é regulamentada.
4.1.1 Exigência para configuração de união estável
Conforme foi mencionado acima, a união estável se diferencia no casamento, seus requisitos para se caracterizar é uma conivência plena, duradoura e ter a intenção de constituir família. Outro elemento essencial para descrever uma união estável é que ela seja pública e permanente. A união estável é semelhante ao casamento, podendo ser considerada uma entidade familiar, mas também tem suas diferenças das uniões puramente físicas, transitórias e moralmente repreensíveis, como o adultério ou o incesto ou concubinato.
O art. 1.723 do CC, expressa as exigências para o reconhecimento da união estável.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
A lei não especifica um tempo mínimo para o estabelecimento de uma união estável, desde que todos os requisitos acima sejam atendidos. Goza da mesma proteção estatal que o casamento, conforme disposto no artigo 226; §3° da Constituição Federal.
5 EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL
Os efeitos jurídicos da partilha de bens na dissolução da união estável, tendo em conta o regime de bens em caso de rompimento da união, no momento da divisão dos bens adquiridos durante o período de convivência entre as partes, entrará na divisão todos os bens adquiridos durante a união estável a subtítulo oneroso, ainda que apenas em nome de um dos coabitantes, excluídos aqueles adquiridos por doação, herança ou legado. Cabe salientar, que união estável é diferente do casamento, pois com ela não necessita das formalidades do casamento solene para sua constituição.
Os bens adquiridos pelo casal apenas com o propósito de estabelecer uma união estável, continua e de longo prazo, e estabelecida com objetivo de formar uma família deve ser dividida na proporção de forma equitativa para cada conjugue, caso o sindicato for dissolvido.
5.1 Contratos de união estável
O contrato pode ser feito em duas formas, escritura pública ou particular. caso os contratantes decidam optar pela escritura particular, deverão ter no mínimo duas testemunhas e o objeto de contrato deverá ser reconhecido em cartório. Todavia, o espólio da união estável é partilhado de acordo com a legislação brasileira, e não pela legislação do país de origem do falecido, conforme determina o Art. 8º do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Portanto, o contrato de união estável surgiu com o intuito de tornar mais prático objetivo de constituir família e garantir a separação de forma menos complexas, cabe ressaltar, com a intenção de dissolver a união, o patrimônio adquirido ao longo do período da a convivência do casal, como por exemplos: veículos, bens pessoais e imóveis. Deveram ser partilhadas de forma igualitária para ambos.
5.1.1 Sociedades conjugais no Brasil x exterior
No Brasil, a união estável é considerada uma unidade familiar formada entre duas pessoas, sejam elas homossexuais ou heterossexuais. Não há duração mínima para se caracterizar a união estável, porém exige requisitos que devem ser considerados, tais como: uma convivência contínua e permanente e que tenha objetivo de constituir família. Não é necessário que a união estável seja levada a registro, mas muitos casais optam por registrar. Isso melhora a segurança e a proteção do patrimônio do casal, evitando o inconveniente de terminar um relacionamento ou a morte do outro parceiro.
No entanto, nas sociedades civis com plenos poderes de direção e nos casais que vivem no exterior estes serão regidos pelas normas locais quanto às questões patrimoniais e interessadas por lei específica. Para os casais que vivem no Brasil, existem algumas leis importantes que devem ser seguidas. Com respaldo no Código Civil. O mesmo código ainda prevê a existência da avaliação universal, quando um dos cônjuges for falecido e o outro pretende iniciar ação de inventário ou partilha, com fulcro no Artigo 1.592 do Código Civil que expressa: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”. O cônjuge sobrevivente pode ingressar com a ação de partilha de bens do casal, mesmo que não seja herdeiro necessário.
Embora os países tenham leis próprias sobre a formação da união estável, uma união formada no Brasil com um estrangeiro pode ser reconhecida em seu país de origem.
5.1.2 Inventario x partilha de bens
O inventario é a forma processual em que os bens do falecido são transferidos para os herdeiros, enquanto partilha é a forma processual legal que define o escopo da herança. cairá sobre cada herdeiro e legatário. Portanto, tudo se resume à divisão de bens e direitos deixados pelo falecido.
De acordo com a lei, os bens adquiridos por ambas as partes durante uma união estável são considerados patrimônio das partes. Isso inclui bens imóveis e móveis na qual foi adquirido a título oneroso. Qualquer bem que uma parte adquira sem considerar a outra é considerada comum em bens comunitários parciais. Qualquer propriedade adquirida durante a união estável é considerada comunicável. A partilha pode ocorrer de duas formas: judicialmente ou amigavelmente, ambas aparecem quando um casal compartilha de acordo; a terceira opção aparece quando um juiz declara o inventário compartilhado.
A partilha de bens pode será realizada, por via judicial ou cartório. A divisão dos bens das partes no cartório é um compartilhamento amigável, que acontece quando as partes concordam em como dividir seus bens pacificamente. Para que ocorra a divisão em cartório, as partes tenha menores ou incapazes, se faz necessária a partilha judicial. Salvo em casa de contrato de união estável já estabelecido pelas partes, ressalta-se que a lei não exige presença do advogado quando ocorrer a partilha e pode usufruir do mesmo advogado desde que não exista divergência entre as partes.
Os bens adquiridos antes da inicialização da união estável não será posto a partilha, os bens que não podem ser partilhados durante a divisão são heranças ou doação, salvo, se objeto de doação traga benefícios ao casal, mas exige-se comprovação legitima que a doação foi feita para beneficiar o casal, dessa forma a lei determina a partilha da doação. Para se caracterizar a união estável deverá ter alguns requisitos, publica, duradoura, continua e com interesse de constituir família.
Se durante a convivência das partes não adquirir bens e não houver bens para ser partilhado, os mesmos que pretendam desfazer a união serão considerados sem bens declarados. Se tiver bens para partilhar, o valor cobrado da escritura irá variar de acordo com o valor dos bens, conforme formulário específico exigido por lei, que pode ser consultado no cartório onde é feita a partilha.
5.1.3 Conflitos patrimoniais na união estável
É importante salientar que a maioria dos conflitos envolvendo as questões patrimoniais da união estável refere-se à avaliação dos bens, onde se determina os valores das coisas, podendo ser feita pela justiça estadual ou pelo juiz federal.
Regulamentação legal atual da união estável o novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, regulou a união estável em seu Livro IV (Do Direito de Família), Título III (Da União Estável), artigos 1.723 a 1.727, regulamentação esta que se encontra atualmente em vigor.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
(...)
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar constituem concubinato.
Assim, para que seja evitado conflitos entre os conjugues recomenda-se antecipação dos critérios de distribuição dos bens, informar os bens que serão excluídos para a melhor exatidão dos percentuais. É importante que os conjugues já tenha uma previsão de regime a ser implementado, esses fatores pode-se estar previstos no contrato de convivência e pode-se proporcionar agilidade e segurança em momentos indesejáveis como separação ou luto pela perda de um companheiro de vida.
Desta forma, o visionário plano mínimo de convivência deixa de lado as preocupações burocráticas já resolvidas por um contrato devidamente firmado entre os cônjuges permitindo que os casais se sintam mais seguros e confiantes em suas vidas.
6 CONCLUSÃO
Mediante o exposto este artigo expandiu a pesquisa original para uma análise aprofundada de como o fim da união estável irá proceder na divisão do patrimônio das partes e suas implicações jurídicas. Em outras palavras, a pesquisa foi realizada através de análise das jurisprudências, doutrinas e legislação brasileira. Nesse sentido cabe salientar que este artigo irá servir como parâmetros para sanar dúvidas e servir como forma de orientar as pessoas que ainda são leigos sobre o assunto, pois a pesquisa irá proporcionar uma necessidade significativa de informações sobre a união estável.
A priori, a família é a base da sociedade e conforme a evolução de suas regras e conceitos comportamentais ao longo do tempo, pode ser percebido através da análise da história familiar, bem como da ideia e intenção das partes de constituir uma família. Trazendo à baila a Constituição Federal que reconheceu a união estável como entidade familiar e sua importância para sociedade.
Nesse diapasão, são discutidas algumas hipóteses e possíveis soluções para a divisão dos bens adquiridos durante o período da união estável, que podem ser mediante contratos de união estável, sendo eles pré-estipulados pelas partes, assim, tornando a dissolução menos complexas, e, aqueles configurados através do decurso do tempo e respeitando seus parâmetros, sendo eles: convivência continua e duradora e o interesse das partes de constituir família. Nesse sentido, ao analisar a vontade das partes e como proceder a partilha de bens o juiz deve investigar a probabilidade de alcançar o melhor resultado que favoreça os mesmos.
Nesse ínterim, é adequado pensar que união estável se equipara ao casamento que estar sujeito aos mesmos direitos e obrigações, mas são inúmeras as possibilidades de satisfazer a vontade de ambas as partes, desde uma análise humanística de cada caso até à adoção de procedimentos mais céleres, ou seja, formas de consentimento mútuo.
Por oportuno, vale ressaltar que os contratos de união estável ou tempo de convivência, precisam estabelecer um regime de bens para a União. Caso contrário, a lei determina que seja aplicado o regime de comunhão parcial de bens, que significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união serão compartilhados. Quando as partes se unem por meio da união estável, elas se unem em uma comunhão parcial. Isso significa que todos os bens adquiridos durante a união serão divididos em duas metades.
Sob a abordagem de união estável, até recentemente, o progresso em uma área tão conservadora era verdadeiramente notável. Atinge o tipo constitucional de entidade familiar, merecendo, portanto, a tutela geral do Estado. Não há dúvida de que a conquista foi um avanço considerável do ponto de vista jurídico, embora ainda haja muito trabalho a ser feito, principalmente no que diz respeito ao alcance da legislação nas cortes nacionais; com cooperação, certamente alcançará um patamar de desenvolvimento que atenda plenamente às necessidades da sociedade, ampliando os campos de proteção jurídica dos cidadãos e tornando o direito brasileiro uma das instituições mais importantes e protetoras do mundo.
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Regime de Participação Final nos Aquestos: o que é? – Regime de Bens. Vlvadvogados, 2019. Disponível em: https://vlvadvogados.com/participacao-final-nos-aquestos/. Acesso em 08/11/2022.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Paula Talita Maia Da. Os aspectos jurídicos da partilha de bens na dissolução da união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60424/os-aspectos-jurdicos-da-partilha-de-bens-na-dissoluo-da-unio-estvel. Acesso em: 23 dez 2024.
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