RESUMO: O direito ao meio ambiente é uma garantia prevista na Constituição Federal Brasileira, na qual ressalta que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é atribuído como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, onde impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. No entanto, ressalta-se que o que se observa diariamente são atitudes totalmente diferentes do esperado, pois ações de degradação ao meio ambiente vêm sendo realizadas de maneira recorrentes, principalmente em Áreas de Preservação Permanente, as quais são locais com a função de assegurar o bem-estar humano, os recursos hídricos, a biodiversidade e outros. Averigua as barreiras impostas que dificultam a fiscalização e aplicação das Leis, principalmente em Area de Preservação Permanente, para que possam ser revisadas e postas em práticas da maneira correta. Sendo assim, para que seja feita uma fundamentação coerente, que versem sobre a responsabilidade de cada entidade e da sociedade em si com objetivo de sanar duvidas e buscar soluções plausíveis para que seja feito a aplicabilidade correta das Leis, a pesquisa bibliográfica será o ponto principal, bem como as doutrinas e decisões dos órgãos competentes que abordem o tema e estejam disponíveis.
Palavras-chave: Preservação Permanente. Proteção. Meio Ambiente. Fiscalização.
ABSTRACT: The right to the environment is a guarantee provided for in the Brazilian Federal Constitution, in which it emphasizes that the ecologically balanced environment is attributed as a common use of the people and essential to the healthy quality of life, where the public power and the collective are imposed the duty to defend and preserve it. However, it is emphasized that what is observed daily are totally different attitudes from what is expected, because actions of degradation to the environment have been carried out in a recurrent way, especially in Permanent Preservation Areas, which are places with the function of ensuring human well-being, water resources, biodiversity and others. It investigates the barriers imposed that hinder the supervision and application of laws, especially in the Area of Permanent Preservation, so that they can be reviewed and put into practices in the correct way. Thus, in order to make a coherent basis, which see stems from the responsibility of each entity and society itself in order to answer doubts and seek plausible solutions to make the correct applicability of the Laws, bibliographic research will be the main point, as well as the doctrines and decisions of the competent bodies that address the theme and are available.
KEYWORDS: Permanent Preservation. Protection. Environment. Surveillance.
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente tem sido um grande campo de atuação para os geógrafos e um constante objeto de estudo para a sociedade de consumo, porque o desenvolvimento sustentável é o modelo de desenvolvimento a que muitos países aspiram.
A preocupação com o meio ambiente e com toda a terra é uma realidade para os atuais dias. Questões como aquecimento global, impactos humanos, degradação do meio ambiente natural, processos ecológicos, biodiversidade, sustentabilidade e cidadania ambiental são discutidas não apenas na academia, mas também em diversos setores da sociedade, incluindo analfabetos e a mídia todos os dias.
Hoje, os maiores problemas ambientais aqui e em outras partes do mundo encontram-se principalmente nas áreas urbanas de grande concentração populacional, ambiente de vida moderna por excelência. No Brasil, cerca de 1/3 da população do país está concentrada em aproximadamente 12 regiões metropolitanas.
Atualmente existem várias regulamentações de caráter ambiental, considerando-se como marco a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal Brasileiro. A partir da criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, nasceu um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente/SISNAMA. Com a Constituição Brasileira de 1988, com especificidades de caráter ambiental, há 21 anos, em 22 de fevereiro de 1989, houve a promulgação da Lei nº. 7.735, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
A partir dessas questões e muitas outras, surgiu o conceito de área de preservação permanente, no qual veio com proteção extremamente rígida, inicialmente oficializada em 1965 com a promulgação da Lei 4.771, que instituiu o novo Código Florestal.
No presente artigo é levantado o problema: “quais as barreiras colocadas que dificultam a não aplicação das Leis de forma correta?”, e buscando como hipóteses a falta de especialistas, equipamentos e a falha na fiscalização para aplicação das leis nas áreas de preservações permanentes. Dessa forma, a pesquisa bibliográfica será o ponto principal, bem como as doutrinas e decisões dos órgãos competentes que abordem o tema e estejam disponíveis.
2 DO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Segundo o artigo 3º da Lei nº 6.938/1981, intitulado Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, meio ambiente define-se como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A missão primeira do conceito é proteger as formas de vida e seu habitat, neste incluídos, à evidência, os espaços físicos ocupados pelo homem (núcleos urbanos ou rurais).
Segundo Frontini (1997, p. 397):
as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica são fatores que determinam as circunstâncias em que todas as formas de vida se manifestam. Em decorrência desses fatores, se eles forem favoráveis, o ambiente servirá de meio a que nele se abrigue e seja regida a vida, em todas as suas formas. Se tais fatores forem adversos, não estarão presentes meios a que o ambiente abrigue e permita a regência da vida.
Nesse sentido, o termo meio ambiente apresenta diversos conceitos e pode ser analisado sob diversos prismas, entre eles os mais conhecidos são: os aspectos naturais, como fauna e flora, espaço urbano e outros.
2.1 Legislação Ambiental e sua evolução
Os primeiros passos e atos que foram voltados à proteção de áreas e recursos naturais brasileiros surgiram no período colonial, um conhecido exemplo praticado é o “Regimento do Pau-Brasil”, que foi editado em 1605 e a Carta Régia de 13 de março de 1797.
Segundo Silva, Marques e Sambuichi (2016, p. 40):
O “Regimento do Pau-Brasil”, que pode ser considerado uma das primeiras leis de proteção florestal brasileira, estabelecia rígidos limites para a prática de exploração do paubrasil na colônia. Já a Carta Régia se preocupava com conservação das matas no Brasil, assim evitando que elas se arruinassem ou fossem destruídas, visando coibir o corte não autorizado pela coroa de determinadas espécies de árvores cuja madeira era considerada nobre.
Conforme Gesi (2011, p. ) explica, “os conceitos de preservação ao meio ambiente foram evoluindo e o primeiro Código Florestal do país surgiu em 1934, em meio à forte expansão cafeeira que ocorria à época, principalmente na região Sudeste.”
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído através do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Brasil, 1934), sendo ele revogado três décadas depois pela Lei 4.771/65 (Brasil, 1965). Assim, o Código Florestal Brasileiro foi o nome dado às duas formas federais brasileiras.
2.1.1 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Noutro momento, surgiu a Constituição Federal de 1988, a qual foi um grande marco na legislação ambiental. Foi a partir da ênfase que ela deu que o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente ao tratar de forma direta em um capitulo totalmente dedicado ao meio ambiente e em diversos outros artigos.
Todos os direitos próprios reconhecidos foram e podem ser interpretados através do artigo 225, que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Já no artigo 225, § 3º, tratamos quanto aos desrespeitos e danos ao meio ambiente, que diz:
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que tange a competência em matéria ambiental administrativa e legislativa, a primeira cabe ao Poder Executivo e a segunda ao Poder Legislativo. Ao poder Executivo diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia (sendo preventivo, repressivo ou simplesmente para colocar ordem) e ao Poder Executivo cabe à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
2.1.2 Competência Administrativa e Legislativa Ambiental
A Constituição Federal prevê basicamente dois tipos de poderes: de competência administrativa e a competência legislativa. A primeira refere-se ao poder executivo e refere-se à capacidade de agir com base nos poderes de polícia (proteção, repressão ou ordens simples), enquanto a segunda refere-se ao poder legislativo e refere-se à capacidade de legislar em temas de interesse social.
A competência legislativa subdivide-se em poder residual, poder exclusivo, poder especial, poder paralelo, poder complementar e poder reservado. Os demais poderes são autoridades governamentais e permitem a atividade legislativa em assuntos não expressamente implícitos ou proibidos, como previsto no § 1o do artigo 25 da Constituição Federal.
A Autoridade Administrativa para Assuntos Ambientais inclui extensas atividades de licenciamento (licenças ambientais e licenças) e atividades de controle.
A distribuição de competências entre as unidades federativas em questões ambientais segue os mesmos critérios da Constituição Federal para distribuição de competências em outras questões. Nesse sentido, o mandato administrativo é atribuir o poder executivo à proteção do meio ambiente, e o poder legislativo é atribuir o poder legislativo de ditar a legislação em matéria ambiental.
3 DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Tratado dos principais pontos do Direito Ambiental e suas competências, destaca-se dentre as normas federais no tocante à proteção ambiental, a Lei. n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Antes mesmo da adoção da CF/88, que assume muitos dos princípios ambientais citados acima, o PNMA afastou-se da ideia do meio ambiente como um “bem público” que precisava ser protegido, deixando de ver a atmosfera ambiental como pragmatismo simples. provedor de recursos.
Ressalte-se, ainda, que, por meio do PNMA, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a legalidade da responsabilidade por danos ambientais e da indenização por danos ambientais. Além disso, o PNMA estabeleceu um sistema nacional de gestão ambiental denominado SISNAMA, e as organizações que compõem o sistema (CONAMA - órgão consultivo e deliberativo -; IBAMA e Instituto Chico Mendes – órgãos executores).
3.1 Da Lei de crimes ambientais
Outra norma de destaque é a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre a Lei de Crimes Ambientais. Tal legislação se mostrou inovadora por ser uma forma de reprimir condutas lesivas ao meio ambiente, porém recebeu críticas pelo fato dessa responsabilização ter ficado aquém do necessário, tendo em vista a gravidade das penas previstas.
Devemos acrescentar que a legislação anterior introduz o conceito de responsabilidade das pessoas jurídicas, que podem ser responsáveis por pessoas jurídicas em matéria ambiental, civil, administrativa e criminal.
Portanto, é importante esclarecer que a referida lei de responsabilidade penal das pessoas jurídicas prevê duas condições: o crime for cometido por decisão do representante legal ou contratual da empresa ou de seu órgão coletivo.
Em particular, o STF retirou recentemente a teoria da dupla inclusão na prática do crime ambiental, que exige que pessoas jurídicas (empresas) e pessoas físicas envolvidas em determinados atos criminosos sejam solidariamente responsáveis. Nesse sentido, o STF adotou anteriormente uma teoria com base em que as pessoas jurídicas estão sujeitas a direitos e obrigações, não possuem vontade própria e atuam sempre em nome de uma ou mais pessoas físicas. O nexo de causalidade entre as ações desses representantes e o dano ambiental deve ser estabelecido, para que se possa apurar a responsabilidade criminal. No entanto, em 2013, o STF atualizou seu posicionamento ao responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica do caso no caso de um derramamento de óleo envolvendo dois rios no estado do Paraná, é impossível determinar quem foi o responsável direto pelo referido incidente ambiental. Assim, para evitar a impunidade dos grandes crimes corporativos, a Suprema Corte aboliu a teoria da dupla incorporação e passou a adotar outras teorias, como a teoria do crime corporativo que já vinha sendo utilizada há muito tempo em outros países (STF/PR, RE 548181, j. 06.08.2013, rel. Min. Rosa Weber).
O conteúdo da Lei de Crimes Ambientais também apoia as infrações administrativas. Nesse sentido, o número corresponde ao período de compromisso (art. 79 – A), forma endereços de gestão ilegal para pessoas físicas ou jurídicas fazerem as correções necessárias em suas empresas para atender às exigências ambientais. Assim, pelo TC, permite-se a manutenção da atividade econômica, mas dentro das exigências pontuadas no referido termo, o qual pode ser celebrado por qualquer órgão que compõe o SISNAMA.
O termo de compromisso se assemelha ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que serve para modificar a atividade do ponto de vista ambiental, ressalvado que o período de internação está previsto na Lei de Crimes Ambientais e pode ser observado pelos órgãos que compõem o SISNAMA, enquanto o TAC está definido na Lei de Processo Civil Público, existem regras, e o setor público tem legitimidade para celebrá-lo.
4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Os princípios do direito ambiental surgiram após uma construção originada no direito internacional ambiental, a partir das conferencias ambientais internacionais.
Os princípios do direito ambiental foram elaborados para dar legitimidade jurídica aos Estados a criarem políticas públicas voltadas à proteção ambiental. Por isso, os princípios do direito ambiental possuem a função de ordenar a construção normativa ambiental internacional, regional e nacional.
Em razão do direito ambiental ser um ramo jurídico de criação tardia, somente passou a ser aplicado com mais intensidade a partir do último quarto do século XX. O surgimento dos princípios fundamentais facilitou a estruturação política para a proteção do meio ambiente, por meio da criação de novos órgãos.
No âmbito do direito internacional público, por exemplo, há o Programa Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. E quando falamos em Brasil, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ambos órgãos da administração pública federal.
É nesse sentido que será abordado dois princípios considerados essenciais, sendo eles: o princípio da precaução e princípio da prevenção.
4.1 Do princípio da prevenção
Tem origem a partir da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972. É uma soft norm (texto não obrigatório), resultado da primeira Conferência Internacional Ambiental, realizada na cidade de Estocolmo (Suécia).
O Princípio da Prevenção foi estabelecido no Princípio 7 da Declaração citada acima, com a seguinte redação: “Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.”
Perceba que o princípio possui como característica impedir a ocorrência da poluição. Para isso, o poder público necessita criar uma série de medidas a fim de prevenir a ocorrência do dano ambiental. No cenário brasileiro, temos como exemplo o Estudo de Impacto Ambiental, uma exigência do inciso IV do art. 225 da CF/1988.
A importância deste princípio reside no dever de vigilância para evitar danos irreversíveis que ocorram além-fronteiras. Portanto, a participação cidadã na tomada de decisões é essencial.
4.2 Do princípio da precaução
Esse princípio pode ser considerado complementar ao da prevenção, que intervém na criação de medidas a fim de prevenir eventos que possam ocorrer.
No princípio da precaução, o foco está para casos em que há ausência de evidências científicas que apontem com certeza a ocorrência de dano ambiental. Nesse caso, é necessário ter a prudência de criar mecanismos para precaver um eventual dano ambiental por conta de alguma interferência humana sobre o meio ambiente que é desconhecido.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o princípio se originou na Alemanha, na década de 1970, conhecido como Vorsorgeprinzip. Se consolidou nos demais países europeus em 20 anos (MMA, 2019). No direito internacional, surgiu através do Princípio da Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. E diz que:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
De acordo com o princípio, são exigidas medidas para proteção ambiental a fim de proibir, temporária ou definitivamente, as atividades em questão.
O princípio da precaução é um documento sem obrigatoriedade aos Estados. Isso quer dizer que não é um Tratado ou Convenção Multilateral, mas um documento declaratório de pretensões dos Estados signatários.
O princípio da precaução possui ampla aceitação jurídica, tanto que duas convenções internacionais (com efeito vinculante) foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Isso ocorreu na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, em seu art. 3º. E também na Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992.
Além das convenções internacionais ratificadas, o texto constitucional avaliza o princípio no art. 225, incisos IV e V do §1º.
5 DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUAS FUNÇÃO
As áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação vigente do Estado do Brasil compreendem espaços territoriais e bens de interesse nacional especialmente protegidos, cobertos por vegetação ou não, cuja função ambiental seja a conservação dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, diversidade biológica, o fluxo gênico da fauna e da flora, a conservação do solo e a garantia do bem-estar das populações humanas.
Segundo Houaiss (2001, p. 2261), as áreas de preservação permanente são hoje conhecidas pela sigla APP denotando o que podemos chamar de um processo de “popularização” do termo.
Para ser considerada Area de Preservação Permanente deve ser coberta ou não por vegetação ativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, paisagem, biodiversidade, estabilidade ecológica e outros.
A respeito da delimitação das faixas de proteção (APP), diz o Art. 4º do Código Florestal:
Considera Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para o efeito desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja taxa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Ribeiro (2011, p. 07) faz a seguinte observação:
Observa-se que o conceito legal de APP surgiu sem a utilização do termo formal “área” agregado à terminologia de “preservação permanente”, mas já exibia suas características preservacionistas explícitas, contendo restrições de usos bem objetivas.
Para Milaré (2013, p. 1256):
[...] as APPs têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida; assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições favoráveis de quantidade e qualidade; já a paisagem é intrinsecamente ligada aos componentes do ecossistema. E mais, tem muito a ver com o bem-estar humano das populações que estão em seu entorno, contribuindo para a sadia qualidade de vida assegurada no caput do art. 225 da Constituição Federal.
Já Machado (2009, p. 741), ao tratar das APPs, assim disse:
A vegetação, nativa ou não, e a própria área são objetos de preservação não só por si mesmas, mas pelas suas funções protetoras das águas, do solo, da biodiversidade (aí compreendido o fluxo gênico da fauna e da flora), da paisagem e do bem-estar humano. A área de preservação permanente – APP não é um favor da lei, é um ato de inteligência social, e é de fácil adaptação às condições ambientais.
A Resolução nº 303 de 20 de março 2001, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, trouxe um tratamento específico de normatização ao tema:
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente: Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo dos presentes e futuras gerações, resolve:
Art. 1º. Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;
Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
c) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre
Existe uma Resolução no CONAMA de nº 369/2006, que trata dos casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, e que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente. No entanto, segundo Milaré (2013, p. 1260) o regulamento em questão “não possui mais embasamento legal para permanecer em vigor, pois o Novo Código Florestal permite edição de ato do CONAMA apenas para disciplinar “outras ações ou atividades similares” de baixo impacto ambiental (artigo 2°, X, k)”.
CONCLUSÃO
No decorrer do artigo, buscou-se compreender a construção do conceito de área de preservação permanente na legislação brasileira e sua historicidade com base na Lei nº. 4.771/1965.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, o Código florestal trouxe importante disciplina para à Area de Preservação Permanente e unidades de conservação, espécies protegidas.
Observamos que após um desenvolvimento relativamente longo do conceito e da legislação relacionada, houve muitas violações e tentativas claras e inequívocas de desmantelar o mesmo conceito com base na redução de áreas protegidas permanentes e fatores técnicos rejeitando a legislação que estamos prestes a redigir.
Essa abordagem caracteriza-se como uma intervenção na história no presente que envolve o sujeito da proximidade com o que está acontecendo. E entendemos que do jeito que está passando o processo histórico em relação às áreas de proteção permanente instituídas pela legislação brasileira em 1965, as avaliações históricas podem apontar para múltiplas explicações e interpretações dos eventos e suas consequências.
E, finalmente, ainda existem muitos obstáculos estruturais, burocráticos e regulatórios e de controle para a implementação da nova lei florestal. Tudo isso mostra um cenário de falhas em relação aos níveis de proteção necessários, somado à falta de regulamentação efetiva e inspeção para atingir as condições ambientais. Portanto, há uma flexibilização da atividade humana em relação ao meio ambiente.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Rayson Andrade. A área de preservação permanente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2022, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60434/a-rea-de-preservao-permanente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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