RESUMO: No contexto das ciências jurídicas existe o Direito Ambiental, que visa disciplinar ações do homem que se apresentem como potencial ou efetivamente geradoras de danos e impactos ao meio ambiente no seu conceito mais amplo. Da mesma forma, neste cenário, tem-se a atuação do Direito Civil com intuito idêntico de proteção e preservação do bem acima citado, impondo ao causador diversas responsabilidades de cunho civil, que vão além do penal, com medidas que visam uma reparação patrimonial. A presente pesquisa busca compreender a responsabilidade civil das empresas em casos de crimes ambientais e o papel da legislação ambiental como garantidora da segurança do meio ambiente através de análise acurada relativa as disposições na Constituição pátria sobre o meio ambiente e demais legislações especiais que igualmente se incumbem a limitar a ocorrência de crimes ambientais. Objetivando mais afundo demonstrar o papel da sociedade para a proteção ambiental, além de apurar as responsabilidades especificas que as empresas possuem em caso de desastres ambientais, como o famoso caso das barragens rompidas e por fim, aclarar a atuação dos órgãos responsáveis pela revitalização de áreas ambientais que sofreram com danos e impactos ambientais. Por meio da metodologia dedutiva, utilizando de fontes documentais indiretas, ampla pesquisa bibliográfica e oficias, além de diversas jurisprudências tratantes da temática de defesa e reparação ambiental e consequentemente da coletividade afetada.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Meio Ambiente. Reparação Ambiental. Dano Ambiental.
ABSTRACT: In the context of legal sciences, there is Environmental Law, which aims to discipline human actions that present themselves as potentially or effectively generating damages and impacts to the environment in its broadest concept. Likewise, in this scenario, Civil Law acts with the same purpose of protection and preservation of the aforementioned asset, imposing on the causer several civil responsibilities, which go beyond the criminal, with measures aimed at patrimonial reparation. The present research seeks to understand the civil liability of companies in cases of environmental crimes and the role of environmental legislation as a guarantor of the safety of the environment through an accurate analysis of the provisions in the national constitution on the environment and in addition to special legislations that are also incumbent upon them. to limit the occurrence of environmental crimes. Aiming deeper to demonstrate the role of society for environmental protection, in addition to ascertaining the specific responsibilities that companies have in case of environmental disasters, such as the famous case of ruptured dams and finally clarifying the performance of Organs responsible bodies for the revitalization of environmental areas. that have suffered from environmental damage and impacts. Through deductive methodology using indirect documentary sources, extensive bibliographic and official research, in addition to several jurisprudence dealing with the theme of environmental defense and repair and consequently of the affected community.
KEYWORDS: Civil right. Civil responsability. Environment. Environmental Repair. Environmental Damage
1 INTRODUÇÃO
A coletividade no momento contemporâneo possui maior consciência sobre os riscos iminentes e a longo prazo resultantes de danos caudados ao meio ambiente, que trazem diversos riscos ecológicos desequilibrando a sociedade como um todo. Um exemplo muito recente de como a sociedade é afetada amplamente são as queimadas que acontecem na Amazônia e trazem consequências para o sudeste, como por exemplo São Paulo que foi acometido com fuligem dessas queimadas de acordo com o IPEN (Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares). O reconhecimento da necessidade da preservação pelo homem já é um grande passo, mas em conjunto é necessário que o Judiciário atue para manutenção, ou seja, para preservar e também repreender possíveis danos. Assim entra a Constituição Federal de 1988, que diante dos diversos pactos mundiais e fama do assunto trouxe em seu corpo um capítulo inteiro dedicado ao meio ambiente, sendo esse considerado um dos marcos das políticas ambientais, trazendo um norte para as consequentes diretrizes que surgiriam a seguir, como o IBAMA, todos em prol de praticar uma ampla proteção ambiental. Sendo assim, compreende-se a responsabilidade civil como uma consequência de todoesse avanço legislativo com intuito prioritário da proteção ambiental que ao longo dos anos foram evoluindo na seara do direito, sendo a responsabilidade civil valiosa tanto para prevenção ao meio ambiente,quantopara as punições, como as compensações possíveis para reparações a danos causados ao meio ambiente como um todo, um ambiente ecologicamente equilibrado.
2 ARESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INSERÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL
O instituto do direito privado que visa a proteção, repressão e compensação a danos causados ao meio ambiente é a responsabilidade civil, que tem propriedade para atuar em casos do direito ambiental e também urbanístico. Vale conceituar a responsabilidade civil,como uma imposição de obrigação a um sujeito para que se repare um dano causado a outrem, podendo ser esse dano causado por uma ação ou pelo seu oposto, por uma omissão, e de acordo comStoco(2014), pg. 86a palavra responsabilidade deriva do latim respondereque advém do Direito Romano, e pode se traduzir como devedor.
Em outros termos, a responsabilidade civil significa um indivíduo será responsabilizado por possíveis fatos ou atos praticados, em prol da reparação da situação danosa causada. No Código Civil atual, temos no artigo 186 quediz sobre a responsabilidade civil é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente Nº 6.983/1981,dispõe sobre o que deve ser entendido por todos como o meio ambiente, no artigo 3º, o inciso I: “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, mas ainda sim deve ser entendido no seu conjunto mais amplo em todos os aspectos que integram o meio ambiente.
Interpreta-se então que tal princípio de Responsabilidade Civil incorporado na matéria ambiental serve como mais uma ferramenta para que se enfrente o cometimentode ações que causam danos ambientais. Ainda no Código Civil de 2002, temos o artigo 927 e parágrafo único que focaliza sobre a obrigação de indenizar, in verbis:
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para Pontes de Miranda (2000), pg 187. sob a ótica do Judiciário brasileiro, a responsabilidade adota a ideia de ser obrigacional, podendo ser entendida como a obrigação que o responsável por atos ilícitos recebe de indenizar uma vítima, sendo ela individual ou um coletivo, pelos prejuízos acarretados. Então, o Estado como responsável prioritário pelo desenvolvimento do país, tem a incumbência de direcionar seus objetivos para a sociedade e as suas adversidades, sendo sociais, econômicas e também ambiental, encontrando caminhos e formas de melhor tratar e também zelar pelas necessidades da sociedade.
Conduzindo então para o ramo do direito ambiental o princípio da responsabilidade civil, em síntese, se concebe como o dever de reparar algum dano que tenha sido causado ao meio ambiente, causando impactos ecológicos dos mais diversos tipos.
A responsabilidades civil que se subdivide-se em outras duas categorias, sendo a objetiva e a subjetiva, e a partir do entendimento dessas vertentes é possível uma apreciação e reflexão mais clara quanto a responsabilidade civil ambiental.
Adianta-se que no Brasil se adotou a teoria objetiva de responsabilidade civil para os causadores de danos ao meio ambiente e tal forma é apresentada no corpo artigo 14, parágrafo §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, restando claro a escolha do conceito de objetiva para a responsabilidade ambiental no âmbito civil que descarta qualquer necessidade de comprovação de dolo ou de culpa para que seja acarretada a responsabilização.
Naprópria legislação é legitimado que o fundamento para que exista uma indenização pode ser o próprio risco, no artigo 927, do Código Civil citado acima na presente pesquisa, está expressamente essa hipótese de uma reparação ou indenização frente a um risco criado (SILVEIRA, 2004).
2.1 Conceito de responsabilidade civil objetiva e subjetiva
No ordenamento jurídico pátrio, o conceito de responsabilidade civil recebe duas divisões, a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva. Quanto a teoria objetiva, não há exigência da comprovação de culpa, diante de atos que tenham como consequência danos ou prejuízos causados. Tal conceito é explicitado no artigo 927, do Código Civil de 2002.
Quanto ao conceito de responsabilidade civil subjetiva, seu ponto central é a necessidade de indenização ou reparação dos danos que foram causados por atos dolosos ou culposos, então,conclui-se que para um agente ser obrigado a indenizar ou reparar possível dano causado a alguém ou a algum direito, e assim também responder perante o direito civil, é necessário que seja comprovada a culpa do agente, com ou sem intenção de cometer lesões patrimoniais ou materiais, nesse segundo tipo quando se tratar de lesão a bem ou direito atingido.
Assim, em geral, a distinção primordial entre as divisões de responsabilidade civil é que no ramo da subjetividade se exige comprovação de culpa ou de dolo do causador do dano, já no que concerne e a responsabilidade objetiva não existe necessidade de comprovação de culpa do agente da ação.
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é, em regra, objetiva, significa então que a responsabilidade de danos é acarretada ao causador independentemente da comprovação de culpa, sendo apenas necessário comprovar que houve um dano e a existência do nexo causal para que assim já nasça a obrigação de indenizar e/ou reparar. O ato de reparação de danos causados ao meio ambiente é extraído da própria Carta Magna, assim como o direito de um ambiente ecologicamente equilibrado nascendo assim a consagração do direito e do dever de cuidar e preservar o meio ambiente.
Assim, Conceitua MACHADO (2004)que o indivíduo que possa ter danificado o meio ambiente passa a ter dever perante a justiça de reparar, adquirindo assim a responsabilização por isso, destaca ainda que assim é representado o binômio dano/reparação. Completa ainda, o autor,que para que haja o dever de indenizar ou de reparar danos causados, não existe necessidade de se questionar a razão da degradação, somente se contempla a melhor forma de se reparar.
Sabe-se que o meio ambiente e um conjunto de diversos elementos que interagem entre si, como naturais, artificias e culturais, que são capazes de proporcionar um desenvolvimento equilibrado em todas as suas formas, então a questão de preservar, recuperar e consequentemente revitalizar o meio ambiente deve ser sempre questão de preocupação para o Poder Público.
O Meio ambiente não é capaz de se auto defender de danos que possam ser causados a ele, e em geral os causadosintencionalmente pelo homem, essa vulnerabilidade diante de ações humanas traz à tona a necessidade de que o próprio homem, enquanto sociedade, juntamente com as autoridades tomem medidas e busquem ações que reprimamcometimento de atos danosos, e ainda que traga punições para violações cometidas à natureza como um todo, assim chega-se nas leis, jurisprudências e acordos assinados em convenções em prol do meio ambiente até nível mundial.
Tendo em vista que atos danosos causados ao meio ambiente geralmente são difíceis de se reparar, a lei se adianta sobre isso e conjectura duas formas para realizar o ressarcimento do prejuízo ambiental, conforme consta no textodo artigo 4º da Lei 6.938 de 1981, in verbis:
A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VI – a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Compreende-se que além da busca pela reparação ou substituição do bem que sofreu danos é subsidiaria a exigência de uma compensação monetária, por meio de indenização pecuniária que deverá servir como uma compensação de cunho ecológico. Assim afirma-se as duas vias do direito ambiental que devem ser seguidas em todos os ramos, que deve ser o direito/dever de prevenir e de reparar.
As políticas de cunho ambiental patrícias são definidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA, sistema esse instituído também pela Lei nº 6.938 de 1981, com regulamentação dada pelo Decreto 99.274 de 1990, nele estão instituídos todos os órgãos e as entidades pertencentes a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ainda por fundações constituídas do poder público que sejam responsáveis por melhoria da qualidade ambiental e sua devida proteção. A legislação possui validade em todos os segmentos que envolve o meio ambiente, e seguem pautas da Agenda 21, que é um dos tópicos resultantes da Conferencia Rio-92 , uma das mais importantes realizadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada com todos os chefes de estado participantes da cúpula, organizado pelas Nações Unidas, conferencia essa que sucedeu a conferencia de Estocolmo de 1972 que foi o primeiro evento desse porte a tratar do meio ambiente a nível mundial.
3.1 A evolução da responsabilidade civil por dano ambiental no judiciário brasileiro
No direito brasileiro a responsabilização civil por desastres ocorridos ao meio ambiente passou por uma grande revolução e evolução ao longo dos anos, principalmente com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 e em seguida pela que veio a ser chamada de Constituição Cidadã, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e assim seguiu até o cenário atual que se encontra.
O Código Civil de 1916 não trouxe em seu corpoqualquer menção a manutenção especificamente da ecologia ou do ecossistema em algum nível, nem repressão nem para conservação, porém no Código Penal existia lacunas que permitiam uma proteção, mesmo que indiretamente do meio ambiente. O advento da Lei nº 6.938 de 1981 trouxe uma consolidação para a utilização da responsabilização jurídica no campo civil para agentes responsáveis por degradações, além de que trouxe a consolidação para este mesmo campo do princípio da solidariedade entre agentes, que representa um avanço importante para a responsabilização civil.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi promulgada de forma extremamente oportuna em face danorma civil da época se comprovar como insuficiente e ineficiente para uma justa responsabilização do agente degradador ambiental. A lei de número 6.938 promulgada em 1981, um pouco antes do nascimento da Constituição Cidadã de 1988, trouxe uma ampliação do campo de responsabilização civil para causadores de danos ambientais. Agora o poluidor é obrigado a arcar com as consequências de seus atos ou de suas omissões, independentemente da comprovação de culpa, devendo indenizar o meio ambiente e ainda os terceiros que foram afetados por suas atividades.
No momento contemporâneo, a responsabilidade por degradação do meio ambiente encontra respaldo jurídico, no parágrafo 3º do artigo 225 da
Constituição Federal. E agora com o advento da Lei 6.938/81 também legitimou, juntamente com a Lei de Ação Civil Pública de nº 7.347 de 1985, que ações tanto principais quanto cautelares podem ser propostas tanto pelo Ministério Público, quanto por associações ambientais ou organismos públicos.A Carta Magna de 1988, por abordar em seu texto constitucional maiores direitos humanos coletivos em diversos níveis
Quanto ao entendimento dos tribunais superiores, em recentes julgados, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou que a responsabilidade civil adquirida por danos ambientais, além de objetiva também é solidaria, pois respondem todos os agentes quelograram, qualquer grau de serventia, proveitosa da atividade que culminou na degradação. Como o REsp 1374284/MG onde o Ministro Luís Salomão, relator, decide sobre um caso de dano causado por um rompimento de barragem “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil evidenciando que a existência de ação que seja danosa, cause lesão ou degradação para assim existir o dever de reparar.
A responsabilidade legal por danos ambientais pode ter dois caminhos diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva busca adequar determinados danos relacionados ao interesse coletivo ou geral ao desejo da sociedade, pois o modelo clássico de responsabilidade civil não alcança efetiva proteção ambiental por não dissuadir os poluidores da ameaça de dano ambiental. Dano. Por outro lado, a responsabilidade sem culpa visa a socialização de benefícios e danos, pois quem cria o perigo, mesmo que o comportamento seja aceitável perante a lei, deve assumir a responsabilidade pelo risco sem que o lesado tenha que provar que houve culpa. Dessa forma, a responsabilidade civil estimula a proteção ambiental, pois permite que potenciais poluidores invistam na prevenção dos riscos ambientais de suas atividades.
É indubitável que a degradação é uma das grandes marcas negativas do século 21, e apesar de ter seu reconhecimento de gravidade ainda se considera que as intervenções são muito leves e insuficientes perante todo o respaldo jurídico existente na Constituição pátria.
4 O DIREITO AMBIENTAL E SUA INTRODUÇÃO ENTRE HOMEM E NATUREZA.
O direito ao meio-ambiente é um direito pertencente a todos os cidadãos, sendo um direito coletivo onde cada ser humano é digno perante Carta Magna de viver em uma sociedade ecologicamente equilibrada que seja capaz de oferecer a melhor qualidade de vida possível.
Preservação, recuperação e consequente revitalização do meio ambiente é um dever de toda a sociedade, não apenas de autoridades ou órgãos fiscalizadores dele. Sabe-se que o meio ambiente é constituído por diversos elementos, tanto naturais quanto culturais que beneficiam o desenvolvimento da vida em todos os seus formatos. Para MACHADO (2008), Pg 94 a definição legal de meio ambiente é a soma de diversos elementos, como as condições, leis, influências e ainda as interações de ordem física, química e biológica, que possibilita a existência de vida em todas as suas formas, lhe abrigando e regendo.
Para AFONSO DA SILVA (2004),“a palavra ‘ambiente’ indica esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos. Em certo sentido, portanto, nela já se contém o sentido da palavra ‘meio’”. O autor ainda indica que a locução ‘meio ambiente’ possa ser redundante, porém o mesmo defende que existem certos vocábulos fazem jus ao reforço em razão de expressarem uma conceituação mais extenso do seu sentido e assim as legislações pátrias em seus textos constitucionais aplicam a expressão supracitada. O autor ainda complementa que “meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2004).
A preocupação dos indivíduos com o meio ambiente não é contemporânea, já tendo sido motivação de conflitos, onde povos buscavam terras melhores, mais férteis e produtivas, águas mais limpas, trazendo modificações ao contexto histórico, começando desde os primórdios a degradação do solo, da água e posteriormente do ar em razão do uso irracional na maioria das vezes, e assim seguiu ao longo dos anos o que explicitou a necessidade da regulação de ações em prol das questões ambientais.
O Direito Ambiental, apesar de ser um tema bastante vasto,é um ramo da ciência jurídica ainda pouco popular entre juristas e leigos, mas é de extrema importância para a sociedade como um todo, é um direito regulador que faz a conexão entre os elementos integrantes do que se entende por meio ambiente e as jurisprudências, doutrinas e legislações existentes sobre as questões ambientais, e ao longo do tempo houve um importante aumento gradativo do interesse na área. De acordo com FIORILLO (2013), o direito ambiental “é uma ciência nova, porém autônoma” e alega ainda que a independência que possui este ramo do direito é “garantida porque o direito ambiental possui os seus princípios diretores presentes no artigo 225 da Constituição Federal”.
A despeito ainda do direito ambiental, tem-se que tal ramo apareceu como um novo padrão do meio jurídico no momento que se entendeu-se que a concepção de que o planeta terra não conseguiria, por si só, se reestabelecer dos dados causados pelas ações do homem, sendo então tal área um mecanismo para alinhar as políticas de proteção com as ações da sociedade, possuindo uma estrutura clara administrativa especializada e toda a aparelhagem necessária conforme será exposto a seguir na presente pesquisa, completa ainda ANTUNES (2005) que no ramo do direito ambiental “Sua base fática é constituída, fundamentalmente, por uma enorme gama de áreas de conhecimento”.
Destaca-se como um desses instrumentos, a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 22 de fevereiro de 1989 o IBAMA, a partir da Lei nº 7.735, sendo um dos maiores institutos em prol do meio ambiente, uma entidade autárquica federal com vinculo ao Ministério do Meio Ambiente Brasileiro que buscou unificar diversas outras instituições do governo federal sobre temas relacionados ao mesmo tema demonstrando necessidade de se fundir os órgãos como o IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal que exercia a gestão do controle florestal, e ainda a SUDEPE – Superintendência de Pesca responsável pelo ordenamento pesqueiro brasileiro, além de vários outros órgãos e institutos que se uniram e tornaram-se um só em prol da natureza.
4.1 A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente6.938/81 e demais legislações
O dano ambiental apresenta-se ainda em dois formatos distintos, mas similares em geral, primeiro tem-se a forma direta, Nesse caso a ação incide propriamente no bem tutelado, em seguida temos a forma indireta, quando acontece a degradação acontece por falta de prevenção, de agentes e planos. Para LEMOS (2008)pg 143 a maior parte dos danos ambientais “decorrem pelo abuso de direito e ou provocados por atos ilícitos que desrespeitam os limites de preservação estabelecidos por lei”.
A lei de Politica Nacional do Meio Ambiente traz diversos mecanismos para proteção do meio ambiente no país, ela precede inclusive a Constituição de 1988. A lei nº 6.938 foi sancionada em 31 de agosto de 1981 com 21 artigos que foram modificados ao longo dos anos por outras leis, mas com a finalidade de proteção, preservação devidamente disposta no artigo 2º assim como em seu artigo 3º apresenta a definição do que se entende como meio ambiente:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[...]
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
O meio ambientepossui ainda diversas outras legislações a seu favor, como a Lei nº 7.7335, que criou o IBAMA, também a Lei n° 11.516 de 28 de agosto de 2007 que dispõe acerca da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade o ICMBio, que trouxe alterações para a Lei nº 7.7735.OICMBio é responsável por apresentar e editar padrões em normas para gestão das Unidades de Conservação no âmbito federal, assim é responsável por executar políticas públicas atinentes ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis federais, além disso o ICMBio fomenta e executa programas de pesquisas, de proteção, preservação e conservação da biodiversidade, Vale acentuar que no parágrafo único do artigo 1° da lei de criação deste é frisado que mesmo que o ICMBio tenha, no inciso IV nas suas atribuiçõesde exercer o poder de polícia ambiental para agir na proteção das unidades de conservação da união, não se omite o exercício complementar do poder de polícia ambiental do IBAMA.
Inúmeros também são os pactos e tratados em nível internacional, celebrados acerca da temática, esses tratados contém diversos tópicos com obrigações aos Estados signatários para adoções de políticas públicas que atendam as condições de desenvolvimento sustentável. Essas políticas presentes nos documentos desses encontros em planos internacionais conseguem influenciar nas legislações internas dos países participantes. O Brasil como estado democrático de direito já possui suas próprias bases de legislações ambientais presentes na Carta Magna e demonstrou-se ao longo do tempo sua importância como instrumento necessário para que ocorresse transformações de estruturas em todos os âmbitos em busca da concretização do desenvolvimento ambiental.
5 IMPACTOS AMBIENTAIS REALIZADOS PELA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE OS DANOS
As leis são criadas com função de controlar as ações e o comportamento dos seres humanos indo de acordo com os princípios éticos e morais estabelecidos em uma sociedade, no ramo do direito temos ainda que a lei é uma regra obrigatória que constitui além de deveres, os direitos dos indivíduos, sempre com objetivo de organizar uma sociedade orientando o certo a fazer e estabelecendo o que é errado e deve ser evitado, com o direito ambiental seguindo seu papel, deve-se estabelecer os direitos e deveres dos indivíduos perante o meio ambiente e saber as consequências para os possíveis danos que podem ser causados.
As agressões cometidas contra o meio ambiente vieram se intensificando ao longo dos anos à medida que a sociedade foi evoluindo, ao mesmo tempo em que se degrada mais, também se observa uma coletividade tomando mais consciência das consequências das ações humanas a curto, médio e principalmente a longo prazo. Assim entendeu-se como imprescindível a criação de regras para que fosse possível a preservação, a manutenção e a responsabilização de agentes causadores de danos em todos os formatos de danos entendidos pela legislação vigente.
Os danos ambientais podem ser causados por diversos fatores, não apenas por ações humanas, existe o risco de causas naturais que normalmente fogem do controle do homem, mas também ocorre os danos causados de forma consciente em prol de outro fator que causa traumas as vezes irreversível à natureza e também a vida humana, como é o caso famosos de Brumadinho, onde uma barragem de responsabilidade da empresa Val S.A., e causou uma das maiores tragédias ambientais naquela cidade de Minas Gerais, causando ainda a morte de 270 pessoas, trazendo diversos impactos sociais, e os impactos ambientais que causaram poluição até no rio São Franciso, afetando também o abastecimento de água da região, e ainda o consequente impacto econômico para a cidade afetada, e os municípios em torno, pois áreas de trabalho como fazendas de agriculturas foram afetadas e totalmente destruídas.
Entende-se então que a pessoa jurídica é uma agente causadora de danos de peso altíssimo, mas uma pessoa física também pode ser um causador de dano, então precisa-se do uso do princípio da equidadepara uma responsabilização justa para os possíveis agentes culpados para que se chegue a respostas justas.Vale ainda esclarecer o conceito de Pessoa jurídica, que se concebe por entidade detentora de direitos e obrigações, formada por uma ou mais pessoas físicas, para PINTO (2002)pg 214, a pessoa jurídica é entendida como: “o ente ideal, abstrato, racional, que, sem constituir uma realidade do mundo sensível, pertence ao mundo das instituições ou ideais destinados a perdurar no tempo.”
O princípio do poluidor-pagador refere-se ao causador, sendo ele por dolo ou culpabilidade, atribuído a um evento ocorrido em detrimento do meio ambiente, sendo este agente chamado de poluidor e devendo ele ser responsável por todo e qualquer custo atribuído ao ressarcimento pelo evento danoso, além de que deverá também cumprir todas as medidas impostas ao agente para que se recupere ou ao menos possa amenizar os danos causados;
O instituto do poluidor-pagador deverá ser sempre norteado em conjunto com o principio da precaução, que são as defesas feitas em face de perigo iminente contra o meio ambiente, rechaçando e diminuindo todo e qualquer risco, trabalhando sempre em prol da proteção para o futuro do ambiente para todos que utilizem de recursos naturais que são bases da existência natural da humanidade. FIORILLO (2013) assenta queo principio do poluidor-pagador não se deve ser confundido de má fé como instituto que se permita pagar para poder poluir.
O Brasil ao admitir em sua jurisdição o formato de responsabilidade objetiva no campo das questões dos direitos explanados, pactuou que o objetivo desejado pelo agente não possui importância na equação jurídica, apenas possui valor a relação entre o dano e sua causalidade, sendo essa expressamente prevista na Lei 6.398/1981, descrita no artigo 14 em seu paragrafo 1°. A supracitada lei esclarece ainda a legitimidade do Ministério Público da União e também dos Estados para propor as ações de responsabilidade tanto civis quanto as criminais por qualquer dano causado ao meio ambiente, no conceito descrito na Constituição Pátria Brasileira.
A responsabilidade de uma pessoa jurídica ainda não é capaz de excluir a responsabilização da pessoa física, onde o legislador se vale de diversos formatos de responsabilidade dos agentes para se atingir o objetivo de preservação ambiental do meio ambiente equilibrado ecologicamente que se permita a manutenção da vida humana. Por isso também a responsabilidade jurídica atribuída a um agente por dano ecológica pode ser em diversas áreas do direito além da civil e da penal, tributário e administrativa também são admitidas, entre outras sempre para que se dê a devida condição de preservação do patrimônio publico que deve ser segurado e protegido, de acordo com o artigo 2°, inciso I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
É nítido que o desenvolvimento sustentável é multifacetado por envolver diversas nuances, implicando ainda em conciliar a preservação com interesses econômicos visto que ambos fazem parte do desenvolvimento e sustento da humanidade, demonstrando assim que é necessário que as politicas publicas operem em conjunto com normas jurídicas para uma verdadeira preservação ambiental com industrias e usuários que tenham padrões de produção e uso sustentável dos recursos.
5.1 Lei Nº 9.605 – Disposições sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O Brasil, de fato, disponibiliza de terras vastas, soles extremamente férteis e clima tropical favorável para desenvolvimento agrário rentável e ao mesmo tempo ecologicamente equilibrado, a questão ainda má resolvida é o modelo utilizado pela maioria das empresas e agentes que utilizam dos recursos disponíveis do meio ambiente. A falta de respeito com o meio ambiente demonstra a necessidade de uma intensa fiscalização e acompanhamento para que os usuários dos recursos naturais utilizem os mesmos de forma justa, e assim se mantenha o equilibro ambiental necessário para a manutenção da vida humana.
Na seara das legislações ambientais, destaca-se ainda a resolução do CONAMA nº 01/1986, trouxe a imposição de que é necessário sempre, para que seja obtida uma licença para realização de quaisquer tipos de atividades que sejam capazes de causar alterações significativas ao meio ambiente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e assim seu respetivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, eles esclarecem ainda que impacto ambiental é qualquer alteração de características físicas, químicas e biológicas, que seja causada por atividades humanas de forma material ou energética que lesiona de forma direta e indireta: “I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;, II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.”
A Lei Nº 9.605 de 1998 dispõe acerca de sanções tanto penais quanto administrativas de crimes contra o meio ambiente. A importância ainda cabe ao passo que apresentou a possibilidade de penalizar pessoas jurídicas em crimes ambientais. Os crimes ambientais na lei supracitada possuem cinco divisões: crimes contra a fauna, a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental.
A lei de crimes ambientais ainda aborda sobre condutas que ignorem normas ambientais estabelecidas em leis mesmo que não tenham ocasionado desastres ambientais. Envolve ainda como crime a violação do direito disposto no já mencionado artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe acerca o direito reconhecido a um meio ambiente sadio como uma extensão do direito à vida, um dos norteadores da criação de tal lei. O objetivo principal da Lei dos Crimes Ambientais é a reparação, prevenção e combate a danos
6 CONCLUSÃO
A presente pesquisa acadêmica objetivou uma análise crítica acerca da responsabilidade civil no contexto ambiental. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de toda a sociedade, assim como também é dever da mesma sociedade a manutenção e a preservação deste bem de suma importância para a estabilidade da vida humana. A preocupação com questões ambientais e a necessidade de regulamentação de tais tópicos se tornou necessário ao longo dos anos e atinge a coletividade a nível internacional.
Em contraste aos atos danosos ao meio ambiente de forma imediata ou futura, a nossa estrutura jurídica conseguiu trazer em seu escopo diversos dispositivos com textos processuais com intuito de proteção e ainda preservação, sendo um deles o instituto da responsabilidade civil ambiental.
Esse conceito de responsabilização do autor de forma civil indo além da criminal objetiva a redução de lesões cometidas ao meio ambiente, assim como visa a reposição e reparação dos danos causados. O Brasil tem leis extremamente eficientes em sua teoria para uma regulamentação digna para controle do meio ambiente, mas a falta de estrutura de fiscalização adequada que de conta de todo o território ainda é insuficiente e prova disso é o desmatamento desenfreado noticiado constantemente em grandes veículos de mídia.
Destarte, a presente pesquisa acadêmica intentou por desenvolver o conceito de responsabilidade civil no tocante aos crimes cometidos contra o meio ambiente, esclarecendo sua importância e seu sentido e a relevância e importância da responsabilização de cunho civil como instrumento de proteção em auxilio as ferramentas jurídicas já existentes contra o detrimento do meio ambiente.
Conclui-se que a responsabilidade civil no contexto ambiental se impõe obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, e na seara do direito ambiental essa responsabilidade não depende de comprovação de culpa, o dever de indenizar se constitui-se do ato e das consequências causadas ao meio ambiente, tal necessidade de reparação de agressões ambientais ofendem um direito difuso, coletivo da sociedade devendo então receber atenção integral e especial como todos os outros ramos que possam ofender a coletividade.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thiago Sales de. Responsabilidade civil no contexto ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2022, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60478/responsabilidade-civil-no-contexto-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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