WILLIAM BARROS [1]
GABRIEL SILVA DE SOUZA [2]
(coautores)
Resumo: Este trabalho de pesquisa apresenta o cenário do uso da energia elétrica do setor da cidade de Manaus a partir da análise da Amazonas Energia e o serviço prestado na capital do Amazonas. A metodologia do trabalho baseou-se numa pesquisa bibliográfica a respeito da temática, utilizando processos e documentos com a concessionária de energia da cidade de Manaus, para coleta de dados foram pesquisados qualitativamente e quantitativamente artigos e documentos que comprovem a importância da Lei estadual nº 5.797/2020, que obriga os franqueados e os titulares de licenças de serviços de eletricidade a notificarem previamente os consumidores da necessidade de inspeção ou inspeção técnica do contador de eletricidade por carta com aviso de recessão buscando compreender de que forma ela foi benéfica para o consumidor e quais direitos são resguardados por essa lei. Além disso, busca-se visualizar se foram cumpridos os artigos propostos, pois os revendedores são obrigados a notificar os consumidores por escrito e comprovar local, data e hora com antecedência mínima de 10 inspeções ou investigações técnicas para que possa, se assim o desejar, ser acompanhado pessoalmente ou através do representante designado.
Palavras chaves: Manaus. Amazonas Energia. Lei.
ABSTRACT: This research work presents the scenario of the use of electricity in the sector of the city of Manaus based on the analysis of Amazonas Energia and the service provided in the capital of Amazonas. The methodology of the work was based on a bibliographical research on the subject, using processes and documents with the energy therapy of the city of Manaus, for data collection, articles and documents that prove the importance of the Law were researched qualitatively and quantitatively. nº 5.797 / 2020, which obliges franchisees and holders of electricity service licenses to notify consumers in advance of the need for supervision or technical notification of the electricity meter by letter with notice of recession, seeking to understand how it was approved for the consumer and what rights are protected by this law. In addition, try to see if the standardized articles have been complied with, as incomes are obliged to notify consumers in writing and verify the place, date and time at least 10 inspections in advance or consider techniques so that they can, if they so wish, be accompanied in person or through the designated representative.
Keywords: Manaus. Amazon Energy. Law.
1.INTRODUÇÃO
A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre usuários e concessionárias de energia elétrica, especialmente no que concerne à suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento do usuário, é alvo de intensa polêmica há vários anos. Concorre para tanto o fato de ainda não haver uma disciplina normativa clara acerca da possibilidade e da forma de aplicação do CDC aos usuários dos serviços públicos. A aplicabilidade do CDC (Lei 8.078/90) cobra relevo com a entrada em vigor da Lei 13.460/2017 (cognominada de “Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”), cujo art. 1º, § 2º, II, determina a aplicação do CDC “quando caracterizada relação de consumo”, sem, no entanto, defini-la. Dessa maneira, questiona-se se é possível aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos usuários de serviços públicos. E como e até que ponto, se possível, os usuários podem lidar com o CDC, especialmente quando se trata de contratos envolvendo concessionárias de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, fornecimento de gás, etc. Então, no que diz respeito à aplicação do CDC nos serviços públicos, um dos temas mais polêmicos é a legalidade da interrupção do fornecimento de energia por inadimplência do consumidor. A esse respeito, existem normas específicas na legislação administrativa que permitem a suspensão dos serviços (Lei 8.987/95, art. 6.º § 3.º, II e Lei 9.427/96, art. Seções 6, X e 22 do CDC).
O presente artigo irá tratar sobre os contratos de serviços essenciais, em especial sobre os de fornecimento de energia elétrica. Essa abordagem mais incisiva em uma espécie de prestação de serviço se dá em razão das diversas particularidades que cada serviço essencial possui as resoluções específicas e problemas formais e materiais específicos de cada tipo de serviço essencial. Será uma abordagem feita dando foco ao contrato, sobre como e por quem é estabelecido e regularizado, sua estrutura, os direitos do usuário e como seus aspectos contratuais se encaixam nas características do contrato de adesão, além das medidas tomadas diante da pandemia da covid-19 que facilitaram a vida dos usuários de energia elétrica. Como já dito, será feito um estudo com base no fornecimento de energia elétrica da cidade de Manaus e suas condições e para isso é necessário o entendimento da resolução normativa Lei estadual nº 5.797/2020 estabelecida pelo Projeto de Lei da Assembleia Legislativa Do Estado Do Amazonas, que visa demostrar de que forma ela protege o consumidor contra uma inspeção ou vistoria técnica no medidor sem a presença do proprietário ou por meio de representante nomeado. O objetivo maior da temática seria demostrar que a Lei estadual nº 5.797/2020, que protege o consumidor contra uma inspeção ou vistoria técnica no medidor sem a presença do proprietário ou por meio de representante nomeado. Além disso, nesse trabalho buscou-se ainda analisar as leis que favoreceram os consumidores durante a pandemia do Covid-19 fazendo uma breve leitura das resoluções impostas pela ANEEL para diminuir os impactos na vida dos consumidores. Para tanto, serão utilizados principalmente os dados SciELO Preprints, Scientific Electronic Library Online (SciELO), e documentos que analisem o impacto da Lei estadual nº 5.797/2020, além das leis regidas pelo CDC no quesito consumidor e prestadora de serviços de energia no período pré e pós pandemia.
2.HISTÓRICO DAS TARIFAS ENERGÉTICAS NO BRASIL E O DIREITO DO USUÁRIO DE ENERGIA
Com a disponibilização dos serviços públicos de electricidade, nasceram também as tarifas de energia, que são preços pagos pelos consumidores, cujo objetivo é compensar os prestadores de serviços de forma a garantir-lhes receitas suficientes para cobrir os custos e incentivá-los a desenvolver o serviço e a sua qualidade (ANEEL, 2017). Até a decada de 1990, o setor elétrico brasileiro (SEB) apresentava uma estrutura verticalizada, ou seja, a produção transmissão e transporte de energia elétrica eram de responsabilidade de empresas públicas (RISKALLA, 2018). Esse tipo de convênio, chamado de "modelo antigo", contava apenas com consumidores fechados que não tinham direito de escolha de seu prestador e não havia concorrência no mercado (CCEE, 201-), portanto o investimento era baixo e a qualidade o serviço que estava errado. Apesar de desde a decada de 1990 o setor ter reunido empresas públicas e privadas, os investimentos na região não aumentaram significativamente. Além disso, devido ao aumento do produto interno bruto (PIB) brasileiro, a demanda por energia aumentou. Em suma, esses fatores resultaram na maior crise energética do país (GARCIA, 2011). Além da solução urgente para o problema um chamado "novo modelo" foi introduzido em 2004. As tarifas desse novo modelo são aplicadas no ACR, sendo os preços negociados livremente no ACL. Com base nas leis n.10.847/04, 10.848/04 e no decreto n.5.163/04, essa nova estrutura teve as seguintes características principais:
Receber financiamentos públicos e privados; Segmentação das empresas de energia entre geração, transmissão e distribuição; Presença de empresas estatais e privadas;
Competitividade no campo da geração e distribuição de energia; Consumidores livres e cativos; Ambiente de contratação dividido entre livre e regulado; Empresa de Pesquisa Energética (EPE)..
( Planalto, Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004)
Falando com relação ao direito do consumidor, a proteção e defesa do consumidor não é uma preocupação nova. No caso específico do direito do usuário de energia, a primeira norma a disciplinar as Condições de Fornecimento de Energia Elétrica foi a Portaria Ministério da Agricultura nº 345, de 195713 Após sua edição, várias outras a sobrevieram e passaram a regular o tema. Para citar algumas: a Portaria DNPM14 nº 114, de 14 de maio de 1963, a Portaria MME15 nº 670, de 8 de outubro de 1968, a Portaria MME nº 378, em 26 de março de 1975, da Portaria DNAEE16 nº 95, em 17 de novembro de 1981, a Portaria DNAEE nº 222, em 22 de dezembro de 1987, da Portaria DNAEE nº 466, em 12 de novembro de 1997.
Com a consolidação do novo modelo de Estado e o surgimento das ANEEL, coube a esta exercer o poder regulamentar e fiscalizatório. Assim, no exercício de suas atribuições, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL, visando consolidar e atualizar as normas referente aos direitos e obrigações do usuários de energia elétrica expediu a Resolução Normativa n. 456 , já que até então as norma regulamentares eram esparsas. Essa Resolução vigeu por aproximadamente dez anos quando, então, em 9 de setembro de 2010, após longo processo de discussão e amadurecimentos das propostas, foi editada Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, que, novamente, consolidou e atualizou as Condições Gerias de Fornecimento de Energia Elétrica:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberaçãoda Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis no 12.007, de 29 de julho de 2009, nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos Decretos nº 6.523, de 1º de agosto de 2008, nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nº 62.724, de 17 de maio de 1968, nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na Portaria nº 45 do Ministério da Infra-Estrutura, de 20 de março de 1992, o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19, e considerando que: em função da Audiência Pública nº 008/2008 e da Consulta Pública nº 002/2009, realizadas no período de 1º de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de março de 2009, respectivamente, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento e atualização das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve: Art. 1o Estabelecer, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores. Desta forma, percebe-se que as normas protetivas dos usuários de energia elétricas foram consolidadas e atualizas de maneira a atender usuários cada vez mais exigentes e cientes de seus direitos.
A primeira norma regulamentadora dos direitos dos usuários de energia elétrica foi publicada em 1957. Posteriormente, diversas outras normas foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar garantias mínimas ao consumidor e, claro, fortalecer suas obrigações. Atualmente, as seguintes normas amparam o usuário de energia elétrica no ordenamento jurídico brasileiro:
Constituição Federal de 1988;
2) Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. (Código de Defesa do
Consumidor); 3) Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. (Lei das Concessões); 4) Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996. (Lei de Criação da ANEEL); 5) Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 (Constituição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e 6) Resolução Normativa n.º 414 de 9 de setembro de 2010 (Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.).
No ambiente constitucional, a defesa do consumidor é regulada pelo art. 5. XXXII e art. Artigos 170, V e 175 da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei sem distinção alguma, o que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à inviolabilidade de bens nas seguintes condições:
(...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Conforme se vê, com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito do Consumidor alcançou status de direito fundamental. Os direitos do consumidor brasileiro estão assegurados no inciso, XXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, e faz parte dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. O direito constitucional do consumidor é imperativo, também, em outras disposições, a exemplo do artigo 17º, que trata dos princípios da ordem econômica, e do artigo 175, que dispõe sobre a concessão de serviços públicos, dentre eles, energia elétrica. A Carta Magna, em seu fundamental e primeiro artigo estabelece que, a República Federativa do Brasil, tem na cidadania, e na dignidade da pessoa humana, um de seus objetivos fundamentais. Modernamente, não é possível o cidadão viver dignamente, sem dispor de energia elétrica. A elevação das garantias do consumidor ao status constitucional ganhou corpo com a edição do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema tratou SOARES (2008):
Elevar a defesa do consumidor à esfera dos princípios constitucionais exige que as normas inconstitucionais se apresentem da melhor forma possível à luz do fato e da possibilidade jurídica como realizando algo, pois os princípios não proíbem, permitem ou exigem tudo sobre algo. Ou nada, impondo, de fato, a otimização dos valores jurídicos. Os princípios constitucionais de proteção ao consumidor não terminam com os legisladores de densificação pressionados em preparação para o CDC. É imperativo implementar a proteção dos direitos e interesses do consumidor nas relações sociais indissociáveis, e requer esforços dos profissionais do direito para interpretar e aplicar corretamente os diplomas legais acima mencionados e implementar os mandamentos constitucionais.
Logo, também no plano infraconstitucional, serão relevantes os princípios jurídicos, mormente aqueles positivados na própria legislação consumerista, no desenvolvimento de suas funções fundamentadora e hermenêutica. Neste sentido, o CDC contempla, além das normas de conduta e de organização, uma terceira categoria normativa, denominada de normas-objetivo, que ostenta uma inegável tessitura principio lógica. Tratando do tema, sustenta Eros (2009, p. 35) que o direito passa a ser operacionalizado, tendo em vista a implementação de políticas públicas, políticas referidas a fins múltiplos e específicos, pois a definição dos fins.
3 A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS USUÁRIOS E AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
O serviço público de fornecimento de energia elétrica é tido como serviço uti singuli, de tal maneira que, conforme exposto anteriormente, é plenamente possível a aplicação do CDC aos seus usuários, ao menos naquilo em que não colidir com a legislação específica de regência.
A incidência do CDC franqueia a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a restituição em dobro de valores cobrados de má-fé pela concessionária (art. 42, parágrafo único), impede a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, caput), etc. Todavia, a aplicação do CDC não é integral, visto que há limites inerentes à própria natureza do serviço público e ao regime jurídico público, como, v.g., a forma de composição da tarifa, em que há possibilidade de cobrança de valores diferenciados de tarifas em função do tipo de consumidores, da renda por eles auferida, etc. Há consumidores de baixa renda que pagam tarifas mais reduzidas de energia elétrica (tarifa social), subsidiadas por meio de tarifas mais elevadas cobradas de outros consumidores, os subsídio cruzados ou internos.
Nesse sentido: OLIVEIRA (2019, p. 265;) ARAGÃO, (2013) afirmam falta de correspondência precisa entre o valor cobrado e o valor da utilidade usufruída pelo consumidor individual é inaceitável em princípio e art. I e V e art. 51 IV, mas isso se justifica inteiramente diante da solidariedade social que impera na prestação de serviços públicos. Por exemplo, pelo menos no atual estágio de evolução do direito do consumidor, é difícil imaginar lojas estabelecendo tabelas de preços diferentes para a venda do mesmo produto dependendo da renda do comprador. Daí, o art. Os artigos 39 I e V do CDC e o artigo 51, IV devem ser interpretados restritivamente quanto ao seu escopo de proteção para serem compatíveis com as normas de direito público que regem a prestação de serviços públicos, bem como os preços públicos, as tarifas. Por exemplo, no caso da tarifa básica de uma assinatura telefônica, um motivo foi dado no julgamento 356, o que gerou alguns precedentes, que foi o 356 art. 39, inciso I do CDC não é violado porque a imposição de limite quantitativo mínimo só seria vedada se ocorresse "sem justa causa", como refere o artigo. 39, CDC Art. I (“Art. 39. É vedado, dentre outros abusos, ao fornecedor de produtos ou serviços: I - fazer da entrega de um produto ou serviço condição para a entrega de outro produto ou serviço. negou que a interpretação do STJ da expressão "justa razão" não seja retirada de princípios inspirados na legislação consumerista, mas sim de normas de direito público (em especial, o art. 13 da Lei 8.987/95), pautadas pela lógica da primazia do interesse público sobre o particular.
Segundo MARQUES (2019, pp. 787-788), embora o CDC se aplique aos serviços públicos prestados por concessionárias, o regime de contratos com a administração é especial e chama-se verticalidade de natureza reservada às unidades administrativas que rompem o equilíbrio do convênio. É difícil responder se as normas do Código de Defesa do Consumidor conseguem equilibrar essa relação na prática. O ponto mais polêmico na aplicação do CDC aos consumidores de energia elétrica diz respeito à possibilidade de interrupção do serviço por falta de pagamento. É importante rever como o STF e o STJ tentaram harmonizar na prática a aplicação das normas do CDC com as normas de direito público neste ambiente.
A aplicabilidade do CDC aos serviços públicos insere-se no fenômeno da aproximação do direito público com o direito privado, ou seja, da privatização do direito público e da publicização do direito privado.
Em que pesem os dissensos doutrinários e jurisprudenciais, o art. 1º, § 2º, II, da Lei 13.460/2017 (alcunhada de “Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”), ao prescrever que “a aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto […] na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo”, veio a chancelar a aplicabilidade do CDC aos usuários de serviços públicos quando configurada relação de consumo.
À luz dos conceitos subministrados pelo CDC, é perfeitamente possível a aplicação deste aos serviços públicos uti singuli, remunerados por tarifa (preço público), caracterizados pela divisibilidade e possibilidade de identificação do consumidor, dentre os quais figura o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado por concessionárias. Assim, tendo em vista a relação de consumo entre a concessionária e o usuário, o CDC pode ser aplicado na medida em que não conflite com a legislação administrativa específica, e as consequências decorrentes, eventual inversão do ônus da prova, dupla devolução de valores pago de boa fé pelo licenciado, etc.
.No que tange a regulamentação especial na legislação administrativa vigente sobre interrupção do serviço de energia elétrica por descuido do usuário existem normas específicas na legislação administrativa de regência, a Lei 8.987/95, art. 6.º § 3.º, II, e a Lei 9.427/96, art. 17) para permitir cortes, cuja aplicação foi amenizada pelo STJ e STF: n jurisprudência, considerando especialmente a necessidade de notificação, o grau de importância do serviço. ao consumidor e à comunidade, a realidade da dívida e o tamanho financeiro do consumidor.
A utilização desses critérios atenuantes mostra que a jurisprudência, embora não esteja diretamente relacionada à teoria do diálogo de fontes, tem contribuído para a filtragem constitucional da legislação aplicável no tribunal devido à negligência de um usuário-consumidor, o que na prática é um diálogo entre as atividades administrativas e consumistas das fontes jurídicas à luz da constituição, especialmente a proteção da dignidade da pessoa humana e da parte mais vulnerável.
4 O SISTEMA DE ENERGIA DO ESTADO DO AMAZONAS: AMAZONAS ENERGIA
O estado do Amazonas possui um sistema de produção de energia elétrica baseado quase que exclusivamente no uso de petróleo, óleo diesel e óleo combustível, de acordo com FIGUEIREDO (2002) e CARTAXO (2016) respondendo por aproximadamente 70% da produção. Sistema Manaus: A produção de energia é compartilhada entre empresas privadas e estatais. A subsidiária da Eletronorte Manaus Energia S.A. é um parque termal formado pelas seguintes usinas: UTE Aparecida (120 MW), UTE Mauá (136 MW) e Elétron (120 MW). A UHE Balbina, com capacidade instalada de 250 MW, é a única hidrelétrica do estado, de propriedade da Manaus Energia S.A. Além dessas usinas, existem usinas de produtores independentes, empresas estrangeiras autorizadas a produzir energia para o sistema de Manaus, devido à falta de investimentos do setor federal, agravada pela regulamentação. pelo que caiu para a cidade em meados de 1997. Atuavam em 2022 de acordo com FIGUEIREDO (2022) na capital três empresas estrangeiras, que utilizam a produção de eletricidade térmica com turbinas a gás e motores a diesel. Sistema interno: A produção de energia elétrica ainda é bastante incerta e é administrada pela Companhia Energética do Estado do Amazonas - CEAM, ex-empresa do governo estadual, hoje federal, responsável pelo fornecimento de energia para 61 províncias internas. Fatores como a grande expansão territorial do país e a baixa densidade populacional dificultam a manutenção dos sistemas de forma ainda mais eficaz, pois os altos custos operacionais dos geradores aliados às longas distâncias percorridas pelo transporte nivelam esse modelo. ainda mais caro. , que é baseado no uso de óleo diesel. Em dados do Relatório de Administração 2020 da Amazonas Energia Por meio de contratos com diversas empresas, a Amazonas Energia compra energia de produtores independentes e leilões no Ambiente de Contratação Regulada, garantindo 2,98% a mais do que os 11.322 GWh de energia necessários nos mercados de capitais e doméstico em 2020. Sobre o que aconteceu em 2019 (10.99 MW). O sistema teve uma demanda de pico de 1821 MW. No estado do Amazonas, a Amazonas Energia é responsável pela distribuição de energia elétrica da rede isolada para atender 73 escritórios e 29 subagências, totalizando 102 escritórios nos 61 municípios do estado.
A Amazonas Energia também possui uma fazenda solar composta por 12 miniusinas para atender comunidades remotas no interior do estado. É importante observar que em Manaus em 2020 a energia importada da região do SIN foi 57,06% dos 11.322 GWh fornecidos, e a diferença em relação ao ano anterior foi 10,14% maior que a queda observada de -5. 82% de energia produzida pelo gás, isso também se refletiu na diminuição da energia produzida pelas termelétricas a óleo.
Por fim, destaca-se que a energia de Balbina permite que 15 graus de sazonalidade sejam alimentados diretamente no Sistema Integrado Nacional (SIN), por isso é calculado no SIN. A tabela e o gráfico abaixo mostram a energia necessária para os energéticos atenderem o mercado amazônico e sua composição.
A distribuidora deveria cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A Amazonas Energia deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária, deve informar ao consumidor sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica, e deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente. Além disso tem o dever de informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
5 ENERGIA ELÉTRICA E A PANDEMIA DA COVID-19
De acordo com a Agência Internacional de Energia (IEA) (2020), a demanda por eletricidade diminuiu durante o bloqueio na pandemia de covid-19, e as reduções significativas nos serviços e na indústria são apenas parcialmente compensadas pelo aumento do uso doméstico. Monitorar os dados de consumo de eletricidade ao longo do tempo pode fornecer informações adicionais sobre os efeitos da crise do COVID-19 e interrupções relacionadas. A IEA divulgou dados diários relacionados à energia e mostrou que as necessidades semanais de energia em países fechados caíram 25%, em comparação com 18% em países com restrições parciais. A Revisão Global de Energia também informa que a queda na demanda de energia deverá ser sete vezes maior do que após a crise financeira de 2008. O consumo de energia acompanha a atividade econômica (Destek; Sinha, 2020) e como a eletricidade é usada na maioria das indústrias, seu consumo é um indicador útil dos ciclos de negócios. Portanto, o uso de eletricidade pode ser monitorado para avaliar os efeitos econômicos do COVID-19 (Chen et al., 2020).
Dutta (et al., 2020) afirma que há evidências de que o mercado de energia foi afetado negativamente pelo COVID-19. No Brasil, o consumo de energia elétrica diminuiu 0,9% no primeiro trimestre de 2020 em relação aos valores de 2019, os setores residencial, industrial e comercial diminuíram 0 0,3%, 0,4% e 2,2%, respectivamente, segundo a Pesquisa Energética Brasileira. Empresa - EPE (2020). Para tanto, a Portaria nº 10.350, de 18 de maio de 2020, dispõe sobre a criação de conta do setor elétrico para situação de calamidade geral reconhecida pela Portaria nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a medida. Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020 e dá outras providências (BRASIL, 2020).
Segundo Salinas (2020), a Resolução Normativa 878/2020 é um conjunto de medidas aprovadas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) que visa assegurar a distribuição de energia elétrica durante a pandemia. As medidas mais importantes implementadas foram a proibição do descaso com a energia elétrica em funções consideradas essenciais pelo governo federal, como ambulatórios, hospitais, presídios, serviços de telefonia, serviços funerários, etc. Também foi proibido desligar a eletricidade em áreas urbanas e rurais. .
Além de fornecer serviços essenciais e reduzir o tempo de inatividade planejado, os distribuidores também devem priorizar emergências e primeiros socorros (SALINAS, 2020). Com a mesma resolução, os comerciantes deixam de ter a obrigação de atender o público presencialmente, de enviar faturas impressas mensais, de realizar fiscalizações, por exemplo, nas unidades consumidoras (SALINAS, 2020). A revisão das tarifas de diversas concessionárias foi adiada por 90 dias, e pela Portaria nº 6.310 (2020), a ANEEL suspendeu os prazos dos processos e cumprimento das obrigações das concessionárias. Além disso, a Portaria nº 13 (2020) movimentou diversos leilões setoriais (ANEEL, 2020). A Resolução 885/2020 ficou conhecida como Conta-Covid, disponibilizou aproximadamente 16 bilhões de reais às empresas de energia elétrica por meio do BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (ANEEL, 2020) e foi uma das medidas para conter ps impactos na vida do consumidor de energia no Brasil.
6 AMAZONAS ENERGIA E A LEI ESTADUAL Nº 5.797/2020
A Assembleia Legislativa do Amazonas aprovou a Lei 5.797 em 23 de fevereiro de 2022. Os redatores da nova lei são os parlamentares estaduais Dermilson Chagas, do Podemos, Carlinhos Bessa, do PV, e Sinésio Campos, do PT. Esse projeto de lei foi aprovado em 1º de dezembro e enviado ao governador Wilson Lima dois dias depois. No entanto, o governador não aceitou. Assim, os deputados tiveram que aprovar a proposta e ela se tornou lei em 23 de fevereiro. De acordo com a lei, os titulares de licenças de eletricidade e água e as concessionárias devem notificar o consumidor através de uma carta de aviso (AR). Na notificação, é necessário explicitar a necessidade de controle do medidor ou inspeção técnica. O relatório de inspeção também deve conter informações como local, data e hora da inspeção ou inspeção técnica. Isso é feito para que o usuário ou representante legal designado possa contatá-los pessoalmente, se desejar.
A regra sobre a obrigatoriedade das licenças de serviços de eletricidade e água e autorizações de atividade a notificar previamente o consumidor por recibo (AR) da necessidade de controlo de contadores ou inspeção técnica. É vedado debitar na mesma conta ou conta de luz, o valor decorrente da elaboração do auto de ocorrência da infração (TOI). Se este valor resultante do TOI estiver refletido na fatura de energia, esta fatura na sua totalidade pode ser contestada junto do permissionário, podendo ser paga apenas em pagamento à parte no momento da elaboração de nova fatura. Além disso, a desconexão ou desconexão de energia elétrica é PROIBIDA devido ao não pagamento de conta/fatura devido ao valor do TOI. Lei Estadual nº 5797, de 23.02.2022.
A regra sobre a obrigatoriedade das licenças de serviços de eletricidade e água e autorizações de atividade é de que a concessionária deverá notificar previamente o consumidor por recibo da necessidade de controlo de contadores ou inspeção técnica. O artigo 2º da lei diz que a distribuidora é obrigada a notificar o consumidor por escrito, com comprovação, com antecedência mínima de 10 dias sobre o local, data e hora da vistoria ou vistoria técnica, para que possa informar ao consumidor", se ele quiser, observe-o pessoalmente ou através de um representante. Tal fato auxiliou na vida dos consumidores de energia que por vezes foram supreendidos com ações da concessionária sem aviso prévio. O Projeto de Lei nº 230 de 2022 em tramitação na Comissão Econômica visa, além do leite, assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica às residências de deficientes ou doentes crônicos, cujo cuidado exija o uso constante de equipamentos, aparelhos ou instrumentos que exijam . seu uso.
Em relação às ações da Amazonas Energia, também desembargador Manuel Amaro de Lima da 3ª Vara Cível e Remuneração do Trabalho da Comarca de Manaus, que foi deferida em janeiro de 2022, Ação Popular com pedido de tutela de urgência n.º 0606470-41.2022.8.04.0001 e decidiu que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. suspendeu a implantação do novo sistema de medição Sistema de Medição Centralizada-SMC por entender que fere o direito do consumidor de medir e controlar seu consumo, uma vez que os medidores seriam instalados a uma altura de 4 metros. De acordo com os autos, o SMC consiste em um sistema de telemedição de unidades consumidoras. No processo citado “por considerar fidedignos os argumentos da recorrente, bem como os danos que a ré causou ao patrimônio público com a continuidade da implantação do sistema de medição centralizada – SMC, entendo que as exigências do Código. De acordo com art. 300 do CPC pelo que acato a ordem da autora para obrigar a ré a cessar a operação de implantação de um novo sistema de medição centralizado que danifique o patrimônio público e a suspender a coleta de medições já realizadas. sistema", lê-se no extrato da decisão provisória. O juiz impôs multa diária de R$ 300 mil pelo descumprimento, com prazo de multa de até 30 dias, e determinou a expedição de mandado e intimação do licenciado. A ação de instalar os medidores foi movida pelo senador Carlos Eduardo de Souza Braga.
“No que respeita à ilegalidade da actuação da ré, em suma, vejo que a pretensão da ré se justifica, porque a ré é titular de licença de serviço público de energia e há fortes indícios dos autos de que não cumpriu a comissão da ré. requisitos. o sistema é técnico ou de defesa do consumidor", registrou a decisão. Sobre a nocividade da ação, o desembargador afirmou que isso se deve ao fato de o cidadão não poder exercer seu direito de controle do serviço prestado, e sem esquecer que a licença é um bem público e, portanto, deve ser protegido, que viria nenhum dano." No Exordial, é notícia que a população está revoltada com a introdução de um novo sistema de medição que exige necessária e urgente intervenção jurídica. Continua o magistrado no processo. Em relação ao plano, nota-se que a situação é urgente e merece a tutela requerida, pois a penalidade é para os consumidores que utilizam os serviços de energia oferecidos pela ré”, enfatiza o desembargador em sua decisão.
Conforme descrito nos autos, do processo divulgado e replicado no site do Poder Judiciário Tribunal De Justiça Do Estado Do Amazonas (2022) o autor do despacho afirmou que “os referidos aparelhos não possuem anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”; que “os aparelhos causam prejuízo ao consumidor porque são utilizados apenas para controle de danos, o que beneficia diretamente o réu em detrimento do cidadão usuário dos serviços”; e "que no mínimo 30 (trinta) dias de comunicação aos consumidores sobre a alteração dos padrões internos de medição para os padrões externos de medição, conforme definido no art. 81/Aneel/2010 78 da resolução".
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho foi abordado um breve histórico do setor enérgico brasileiro, além de um histórico das tarifas energéticas no Brasil e o direito do usuário de energia, para que fosse possível compreender o que trata o CDC a respeito do consumidor de energia e a distribuidora Não há dúvida de que as partes no contrato de eletricidade, nomeadamente o concessionário e o utilizador, enquadram-se nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” do Código do Consumidor. Isso porque os usuários do serviço público, no caso a energia elétrica, podem e devem ser considerados “consumidores” do serviço, pois utilizam o serviço público como destinatário final (art. 2º do CDC, per capita). As empresas afretadas que prestam serviços públicos, nomeadamente o fornecimento de energia eléctrica, enquadram-se no conceito de "fornecedores" porque distribuem e comercializam regularmente os seus serviços a um número indeterminado de pessoas e recebem uma remuneração porque os seus utilizadores pagam pelo fornecimento. O serviço e a atividade Também para lucro. Portanto, a relação existente entre as duas partes constitui, na verdade, uma relação de consumo.
Fora possível Também é possível observar o impacto da Covid-19 no setor elétrico brasileiro e avaliar uma mudança significativa no consumo de energia. O consumo de energia no setor industrial e comercial caiu 26% em relação ao ano anterior, segundo o ONS. Além disso, ao comparar os dados da curva de demanda horária de abril antes e depois da pandemia, observou-se uma mudança no perfil de consumo dos clientes residenciais, sendo encontrado um pico de consumo em 2020 devido ao aumento da demanda.
O consumo residencial concentra-se principalmente no período noturno, mas principalmente procurou-se observar as medidas tomadas pelos órgãos reguladores, como a criação da Conta-Covid e elaboração da RN 878/2020. A chamada Conta-Covid definiu os critérios propostos pelo grupo bancário liderado pelo BNDES para conceder empréstimos aos lojistas para aliviar o bolso dos consumidores e garantir o fluxo de caixa das empresas para minimizar os efeitos da pandemia. A Resolução Normativa 878/2020 visava proteger os pequenos consumidores, evitando interrupções no fornecimento de energia por falta de pagamento, postergando revisões tarifárias e priorizando serviços considerados essenciais. Tal medida auxiliou diversas famílias em tal período. O objetivo principal deste artigo visava observar a Amazonas Energia e a Lei Estadual nº 5.797/2020, pois ela está relacionada a um problema que atinge diversas pessoas da cidade de Manaus, até janeiro de 2020, segundo levantamento do TJAM (Tribunal da Amazônia), foram movidas 12.454 mil ações contra a Amazonas Energia processos judiciais e em consulta datada de outubro de 2022 existiam ainda 518 ações ainda em aberto contra a concessionária.
Essa pesquisa visava observar de que forma a lei pode auxiliar o consumidor, haja vista muitas pessoas foram prejudicadas pelas ações da Amazonas Energia, a lei n° 5.797 que obriga as concessionárias e permissionárias dos serviços de fornecimento de energia e água a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento, tornou-se importante para que o consumidor possa ficar atento às medidas, tarifas e demais trabalhos realizados pela concessionária, haja vista que tais fatos não ficam claros nas contas de energia, baseando-se na falta de correspondência exata entre os valores cobrados e o valor da utilidade individualmente fruída pelo consumidor seria inadmissível à luz dos arts. 39, I e V, e 51, IV, do CDC, mas plenamente justificável em razão da solidariedade social que preside a prestação de serviços públicos. Dessa forma, pode-se afirmar que nota-se a importância da lei em favor do esclarecimento ao consumidor das taxas e cobranças, exigindo clareza da concessionária, contudo, observou-se ainda que carecem de artigos, teóricos que tratem do direito do consumidor voltado para as tarifas energéticas, dessa forma sugere-se que mais pesquisadores possam adentrar nessa temática para também auxiliar os demais consumidores para uma maior compreensão de seus direitos.
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[1] Graduando bacharel em direito, pelo Centro Universitário Do Norte-UNINORTE.
[2] Mestre em Ciência e Meio Ambiente pela Universidade Federal do Pará - UFPA , graduado em Filosofia pela Universidade Católica de Brasília - UCB, graduado em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE e pós graduado em nível de especialização em Docência da Educação Básica pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM, atualmente professor de ensino Superior UNINORTE Manaus desde 2004.
Graduanda em direito, pelo Centro Universitário do Norte-UNINORTE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Karen Stefanie Vasconcelos. A aplicação da Lei estadual nº 5.797 na Amazonas Energia na cidade de Manaus – AM: Os direitos resguardados pela lei ao consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60515/a-aplicao-da-lei-estadual-n-5-797-na-amazonas-energia-na-cidade-de-manaus-am-os-direitos-resguardados-pela-lei-ao-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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