RESUMO: O presente artigo científico tem como propósito analisar os Juizados Especiais Cíveis como instrumento facilitador do acesso à Justiça, conceituando-os, apresentando suas principais características, seu peculiar procedimento e os princípios norteadores da Lei de regência, discorrendo sobre as dificuldades que as pessoas tem para que consigam alcançar a prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva, o chamado "Acesso à Justiça". Além disso, analisam-se as inovações no âmbito da celeridade processual, principalmente no período pós pandemia, abordando prós e contras da nova sistemática, qual seja a justiça virtual.
PALAVRAS-CHAVE: Juizado Especial Cível. Instrumento facilitador. Acesso à Justiça. Celeridade processual.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho, tem como um dos objetivos abordar sobre os Juizados Especiais, em especial o Cível, como instrumento facilitador do acesso à justiça, visando analisar como a justiça tem procurado se aproximar da população, buscando facilitar o acesso de todos, nas causas de menor complexidade, através dos Juizados Especiais, assim como quais procedimentos são necessários para esse ingresso, destacando a celeridade que os mesmos proporcionam.
Os juizados especiais, antigos juizados de pequenas causas, foram idealizados e implantados para facilitar o acesso à Justiça para a população carente, grande massa de hipossuficientes, principalmente aqueles que sofrem desigualdades sociais e que são desprovidos de recursos materiais para enfrentar as custas processuais. São considerados atualmente ferramentas de auxílio à justiça e trouxeram novos ares ao ordenamento jurídico, promovendo facilidade de acesso e celeridade nos processos, dentre outros benefícios.
A democratização do acesso à Justiça, objetivo do novo sistema, tem sido buscado com a redução das barreiras formais e burocráticos de busca da tutela judicial, dotando o cidadão comum de capacidade de estar em Juízo até desacompanhado de Advogado, nas ações até o limite de alçada de vinte salários mínimos. Entretanto, após o período pandêmico vem se travando um duelo silencioso entre novas e velhas práticas, haja vista constatar-se um embate entre o atendimento e funcionamento virtual e o totalmente presencial.
Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar o Juizado Especial Cível como instrumento facilitador ao Acesso à Justiça, identificar os empecilhos do acesso à justiça nos Juizados Especiais no Brasil, assim como identificar as principais características do Juizado Especial Cível e seus Princípios, demonstrar os benefícios do surgimento desse Procedimento para a população menos favorecida, e explanar sobre as inovações no âmbito da celeridade processual pós período pandêmico, assim como o regresso do Judiciário ao presencial.
Verifica-se que a pandemia exigiu adaptação para manter em funcionamento o aparelho judiciário, na tentativa de ainda propiciar celeridade processual, havendo, atualmente, um equilíbrio entre o atendimento virtual e totalmente presencial, constatando-se que o atendimento on line trouxe inovações significativas no âmbito da prestação jurisdicional, em relação ao sistema utilizado no período pré pandêmico, estando hoje em fase embrionária de funcionamento o atendimento e trabalho híbrido, bem como a justiça 100% virtual.
2 O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Os Juizados Especais Cíveis foram criados com a promulgação da Lei 9.099/95, atendendo a um clamor por um equipamento judicial célere e com baixas custas para possibilitar acesso fácil à população de menor renda, com vista à solução de conflitos de menor complexidade.
Nos termos da lei de regência, são princípios do Juizado Especial, elencados no seu Art. 2°, a saber, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.
Isso apresentou um novo paradigma para a justiça pátria, pois tudo que ela não apresentava era informalidade, posto que, desde primórdios, nossa Justiça era formal, muitas vezes em excesso, incompreensível e inalcançável ao cidadão comum. Que se dirá de simples e principalmente célere, dois parâmetros distantes do sistema judicial de então. A partir da Lei dos Juizados, a conciliação e transação passaram a balizar a modernização dos procedimentos, tendo percolado para os códigos procedimentais cada vez mais.
Os Juizados Especiais são considerados por parte dos doutrinadores uma espécie de procedimento simplificado, tanto no tratamento de conflitos de interesses quanto na técnica informal, e procedimento simplificado do rito especial de Lei 9.099/95. Dessa forma, compreende-se que a interpretação da lei deve ser sistemática e em conjunto para se determinar as causas cíveis de menor complexidade.
A grande importância dos Juizados Especiais está justamente no objetivo de facilitar a composição entre as partes, afastando a litigiosidade contida, em busca e solução consensual, sendo a dispensa da atuação de Advogado outro item que deve ser considerado válido, merecendo análise mais minuciosa.
Os Juizados Especiais não são simples rito a ser cumprido pelos juízes já existentes. São, na verdade, novos órgãos judicantes, cuja implantação depende não da lei federal que os regulamentou, mas de leis locais que efetivamente os criem. (THEODORO, 2004, p. 311)
Merece destaque o fato de que a Lei dos Juizados foi precedida pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que influiu profundamente nas relações de consumo, trazendo à tona direitos antes apenas desejados. Tal fato, pelo ineditismo, gerou uma enxurrada de demandas na Justiça, que se apresentou incapaz de prestar a jurisdição com a celeridade e informalidade requerida, o que fez ver ao legislador a necessidade de criação de um mecanismo que suprisse essa demanda, deslocando a competência da Justiça comum para essa especializada, o que se revelou bastante sensato, respondendo hoje, os juizados Especiais, numericamente, pela maior parte dos feitos que tramitam na Justiça.
Uma Vara de Juizado Especial Cível na cidade de Manaus hoje, recebe mais de 600 processos por mês e uma Turma Recursal, composta por quatro Magistrados, recebe cerca de 1.200 recursos no mesmo período. Esses números demonstram a magnitude do trabalho desenvolvido e o acerto do legislador ao impor essa fórmula de evidente sucesso.
2.1 Conceito e principais características
A Lei dos Juizados Especiais trouxe um conjunto de inovações em relação aos meios de resolução de conflitos, assim esclarece Tourinho Neto e Figueira Jr. (2007):
Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.
Tourinho Neto ainda explica sobre a definição e orientação dos Juizados Especiais:
Esse ponto que levantamos é de grande importância em face da orientação emanada da Lei Maior e da norma infraconstitucional, que toma por base as causas cíveis de menor complexidade para definir a competência dos Juizados Especiais, considerando, para tanto, o critério valor e da matéria. (TOURINHO NETO, 2011, p.90-91)
A Lei 9.099/95 surgiu para aqueles que buscam a igualdade no tratamento e solução das lides, possibilitando que as partes dispusessem de um procedimento mais célere e eficaz do que o proposto no rito ordinário, julgando ações cujo valor da causa sejam de até 40 salários mínimos, possibilitando até mesmo o ajuizamento do processo pelas próprias partes, dispensando a assistência de um(a) advogado(a), sendo lavrado pedido pela própria Secretaria do Juizado Especial Cível, quando o valor da ação for de até 20 salários mínimos.
Nesse diapasão, tem como principais repercussões do CPC aos Juizados, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o regime de tutelas de urgência, e entre outros, assim como também há divergências, como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que se discute sobre o cabimento dos Agravos de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, e o jus postulandi.
2.2 Do procedimento Sumaríssimo
A implantação dos Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro reporta um meio facilitador para a busca da Justiça, uma vez que reduzidas formalidades exaustivas encontradas no procedimento comum ordinário, próprio das Varas Cíveis Comuns.
Para sair do formalismo processual, as partes buscam soluções por intermédio de meios alternativos, como a conciliação, sendo um método de resolução dos conflitos de interesses, configurando mais uma via de acesso à justiça, pois descentraliza os serviços jurisdicionais e aproxima os cidadãos de bem do equipamento judicial do Estado.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis instituiu os Conciliadores como auxiliares da Justiça. Trata-se de função permanente, mas não pessoal, pois independe de quem a esta exercendo, bastando que se faça presente. O recrutamento não ocorre por concurso público, mas por escolha do juiz. Exercem função pública honorífica e de alta relevância, mas em regra não são funcionários públicos vinculados ao Estado. (FRIGINI, 2000, p. 152)
A conciliação ocorre quando ambas as partes, afim de solucionar a lide, chegam a uma anuência, podendo obter como resultado da conciliação a transação, desistência da lide, ou submissão, podendo ocorrer dentro ou fora do âmbito processual, sem que haja conflito.
Conforme Bidart (2002) a conciliação:
É um instituto adequado para alcançar a justiça, por parte daqueles mesmos incluídos no conflito, que por isso sabem melhor a que aspiram e que pode satisfazer suas necessidades, na realidade concreta que vivem e no momento e na oportunidade em (…) (BIDART apud TAVARES, 2002, p. 127)
A audiência de Conciliação é expressamente prevista na Lei dos Juizados Especiais, disposta nos artigos 21 e 22, que diz:
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no §3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Muito embora existam os Princípios norteadores dos Juizados Especiais com o desejo de facilitar a busca da Justiça, vê-se que a satisfação da pretensão só será alcançada quando da autocomposição ou da prolação da sentença pelo Estado-Juiz, que por intermédio dos fatos e provas colacionados aos autos apresenta sua decisão, finalizando o processo.
2.3 Dos princípios norteadores
Diante dos conceitos apresentados, apresentam-se os princípios como normas superiores, de caráter estruturante no ordenamento jurídico com papel fundamental, pois representam os valores jurídicos de uma determinada comunidade, por ela consagrados, independentemente da vontade do legislador.
Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema (J. M. Teran, p. 146).
O artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e outras providências, trazendo também o rol dos princípios orientadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição, mais conhecida como Conciliação.
O princípio da Oralidade determina que compete ao juiz colher as provas diretamente, e tem relação com o predomínio da prova oral nas declarações perante juízes e tribunais. Remete a redução do procedimento a uma só audiência, e em casos excepcionais, quando estritamente necessária a oitiva de testemunha, ocorrerá audiência de instrução e julgamento. Com a sua aplicação no procedimento sumaríssimo, fica mais efetiva a busca pela justiça, sendo, portanto, mais célere.
O procedimento do Juizado Especial constitui a verdadeira essência do processo oral sustentado por Chiovenda, assinalado naquelas outras facetas que lhe completam realmente a nota de utilidade: a concentração dos atos processuais, a imediatidade do julgador no contato com os fatos e as provas e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A oralidade do procedimento, no seu aspecto da concentração dos atos processuais, traduz- se numa dinâmica em que todos os atos de instrução se praticam de uma só vez, ou em lapso de tempo o mais breve possível. (REINALDO FILHO, 1996).
O princípio da Simplicidade nada mais é do que o acesso à Justiça sem burocracia, e se relaciona com o princípio da informalidade, como a dispensa de requisitos considerados formais sem que prejudique as partes nem terceiros interessados. Portanto, deve ser simples de uma forma que qualquer cidadão possa praticar os atos processuais sem maiores dificuldades.
[...] Pela adoção do princípio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que e prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar à aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide, sem burocracia [...]. (MIRABETE, 1996, p.9)
Estampa o princípio da Informalidade os atos das partes serão praticados de maneira verbal, muitas vezes até sem o conhecimento jurídico adequado, havendo uma adequação aos leigos que buscam o Judiciário para solução dos seus conflitos, para que consigam ingressar na justiça sem maiores problemas, mas não significa que as formalidades estejam extintas.
Ademais, exalta Figueira Júnior, sobre a informalidade, que não se pode entender como uma justiça de “segunda classe”, não se relacionando a um desprestígio ou diminuição da prestação jurisdicional, e sim de uma forma de instrumentalidade célere e simples na resolução dos conflitos:
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa [...]. (JUNIOR, 2007)
O Princípio da economia processual visa o melhor resultado no processo pela redução das custas processuais, sendo voltado para a gratuidade da justiça para pessoas que necessitam deste benefício afim de que possam dar andamento nas causas que tiverem interesse, sem que tenham de desembolsar valor de que não dispõem.
O princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessárias, no curso do processo, em proveito da celeridade da marcha processual. Ocorre, por exemplo, quando o juiz, suprindo alguma nulidade ou corrigindo certa irregularidade, aproveita os atos anteriormente praticados, aos quais o vício não contaminou. (CANABARRO,1997, p.116).
3 DO ACESSO À JUSTIÇA
A justiça, na visão geral, nada mais é do que o justo e o correto, mas também é o respeito à igualdade de todos os cidadãos, e juridicamente pode ser definido como a conformidade com o direito, o preceito legal, sendo o equilíbrio que estabelece a moral e a razão entre o direito e o dever.
O doutrinador Filho (2002, p. 1) explana que:
(...) a idéia de Justiça engloba valores inerentes ao ser humano, transcendentais, tais como a liberdade, igualdade, fraternidade, dignidade, eqüidade; honestidade, moralidade, segurança, enfim, tudo aquilo que vem sendo chamado de direito natural desde a antigüidade.
Dessa forma, houve grande evolução no âmbito do caminho à Justiça, objetivando sempre que possível a conciliação e uma Justiça mais célere, de forma que os cidadãos compreendam o procedimento e o processo, ensejando às partes um tratamento mais equânime.
É a adequação dos anseios da população a uma justiça rápida, sem custas e sem formalismo. (CAPPELLETTI, p. 71).
Dessa forma, tem-se a desejada aplicação à Justiça da igualdade entre os conflitantes, mas Grinover (2010, p. 36) coloca sua aplicação através do processo, que: “(…) o processo é o único meio de obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material. Dessa forma, tem-se o processo como principal instrumento para a atuação da Justiça, sendo amparada pela Constituição Federal, estabelecendo o direito ao devido processo legal, também conhecido como Acesso à Justiça”.
Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) ainda estabelecem perfeitamente que:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, Ou possibilidade de ingresso em juízo, Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais. (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2010, p. 39)
A Constituição Federal de 1988 traz expressamente este direito, nos termos do art. 5º, XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. Sendo um conceito de acesso à justiça sob uma perspectiva interna do processo, se relacionando ao acesso ao Poder Judiciário, não se limitando ao direito de ação, e sim na garantia de que o Estado dará total abertura para que todos tenham o devido acesso à Justiça, sendo não só um direito fundamental, mas também um princípio.
Neste sentido ensina Souza (2013):
Nesse ponto, se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista a porta de saída. Por outras palavras, de nada adianta garantir o direito de postulação ao Estado- juiz sem o devido processo em direito, isto é, sem processo provido de garantias processuais, tais como contraditório, ampla defesa, produção de provas obtidas por meios lícitos, ciência dos atos processuais, julgamento em tempo razoável, fundamentação das decisões, julgamento justo eficácia das decisões, etc. (SOUZA, 2013)
A democratização é a movimentação constante, sempre visando atualizar e melhorar o sistema jurídico, afim de que haja, de fato, pleno acesso à Justiça, que é um requisito fundamental e mais básico dos direitos humanos, uma vez que condiz com o cidadão de bem ir atrás dos seus direitos sem burocratização ou qualquer empecilho, facilitando, portanto, o anseio de justiça, tornando real o sentido de cidadania.
É possível democratizar o acesso à justiça através da transparência e informação, sempre aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Com o advento da Constituição de 1988 o conceito de cidadania se tornou mais nítido, pois expôs consciência aos direitos e deveres dos cidadãos, o qual contribuiu também para o incremento da inclusão social.
As portas do Judiciário devem estar sempre abertas ao jurisdicionado, para prestar-lhe a jurisdição ou para informar-lhe, da melhor maneira possível, sobre seus direitos. Que, em breve, permita Deus que essas portas estejam todas abertas literal – e não apenas remotamente – aos nossos cidadãos! (Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MARTINS, Humberto Eustáquio Soares)
O acesso à justiça tem como obstáculo o alto custo de um processo, no qual a parte vencida terá que arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, não havendo garantias, mesmo a parte que requer, de que não terá custos para arcar.
Em certos momentos, a falta de informação também traz consequências aos resultados do processo. Isto porque a disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais, uma vez que sem conhecimento e incentivo à parte pode abster-se de lutar por seu direito (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 23).
À vista disso, a autora Bruna Malveira Ary (2010, p. 279), menciona que o “formalismo presente na máquina judiciária acentua as desigualdades entre as partes, prejudicando os litigantes ocasionais, especialmente os mais humildes [...]”, uma vez que estes possuem pouca experiência com os procedimentos da tutela jurisdicional.
3.1 O Juizado Especial Cível como instrumento facilitador ao Acesso à Justiça
Diante do sistema multiportas que surgiu com o advento do Código de Processo Civil juntamente com a Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o Juizado Especial Cível serve como instrumento para facilitar o acesso à justiça pela população em geral, visto que tens um procedimento mais simples e menos formal que o procedimento comum.
Entende-se que os Juizados Especiais foram apresentados ao mundo jurídico na busca por uma justiça mais democrática, usando para isso procedimentos mais simplificados, adotando a Conciliação como principal objetivo para a solução dos conflitos, buscando uma Justiça mais célere, simplificada e econômica.
Já nos Juizados Especiais a assistência do advogado pode ser dispensada, uma vez que as partes podem postular uma ação ajuizando no próprio fórum, nos casos em que a ação seja no valor de até 20 (vinte) salários mínimos. Cappelletti assinala o papel fundamental exercido pelos advogados, enfatizando que:
Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar assistência judiciária àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.
Realizando uma avaliação dos procedimentos dos Juizados Especiais, Figueira sistematiza algumas das desvantagens que o autor terá com a escolha do juízo especial:
As possíveis desvantagens: 1ª) polêmicas e incertezas criadas por alguns operadores do Direito a respeito da aplicação dos institutos da tutela antecipatória e acautelatória ao sistema dos Juizados Especiais (=dúvida – no nosso entende infundada – sobre a aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/1995);2ª) não utilização dos ritos especiais diversificados previstos no CPC ou em leis extravagantes os quais viabilizam tutela diferenciada; 3ª) renúncia a crédito excedente a quarenta vezes ao salário mínimo; 4ª) restrição à prova pericial e ao número de testemunhas; 5ª) em geral, redução dos prazos para prática de atos processuais; 6ª) possibilidade de se verificar a extinção do processo por complexidade da matéria probatória, inadequação procedimental ou necessidade de prosseguimento com citação editalícia; 7ª) possibilidade de as audiências virem a ser presididas por conciliadores não bacharéis ou por juizes não togados; 8ª) inexistência de fase de alegações finais; 9ª) sistema recursal reduzido; 10ª) limitação ao duplo grau de jurisdição (envio das decisões para os Colégios Recursais como segunda e última instância); 11ª) descabimento de ação rescisória.
3.2 Os empecilhos ao acesso à justiça nos juizados especiais cíveis
Os juizados especiais tem muitas vantagens procedimentais, devido aos princípios norteadores, por fugir do procedimento comum, entretanto também existem alguns empecilhos que podem dificultar ou até mesmo impedir o acesso à justiça dos cidadãos com esse procedimento. Um exemplo muito comum é necessidade de prova pericial em alguns casos, o que foge da competência dos Juizados Especiais.
Dessa forma, comenta o ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment que “quando houver necessidade de produção de prova pericial, o processo deverá ser extinto e remetido a uma das Varas Comuns, contudo, informa que a Lei Especial possibilita a produção de inspeção judicial a ser realizada pelo Magistrado ou por pessoa de sua confiança”.
Quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. (CHIMENTI, 2003)
Nessa sequência, vale ressaltar que o Enunciado n.º 12 dos Juizados Especiais possibilita a admissão de prova pericial informal nas hipóteses formuladas pelo artigo 35, caput, da Lei 9.099/95, quais sejam: inquirição de técnicos de sua confiança e a apresentação de parecer técnico trazidos pelas partes aos autos. Assim preconiza o mencionado Art. 35:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Em relação ao momento processual em que as provas devem ser produzidas, que não ficam limitadas à inicial, podem ser juntadas aos autos a qualquer tempo até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo ainda o magistrado conceder, caso veja necessidade, prazo para juntada de demais provas documentais para ambas as partes, embora seja recomendável a sua apresentação anteriormente para prévia análise do Magistrado.
Outro empecilho seria o limite do valor da ação de no máximo até 40 salários mínimos, na qual impede a parte autora demandar dentro da competência dos Juizados caso o valor da sua causa seja superior ao teto, caberá ao Autor avaliar o melhor juízo para dar início a sua demanda, e no caso, para obter um processo mais célere e a satisfação de seu direito num curto tempo e sem tantas formalidades, poderá este renunciar ao valor excedente cabível na Competência dos Juizados Especiais.
Pode-se também considerar um empecilho procedimental a efetivação da citação por parte do autor, uma vez sendo uma relação completa do autor, do juiz com o lado passivo da demanda, estabelecendo assim o início do contraditório e da ampla defesa, não podendo a parte autora modificar seu pedido inicial ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte adversa.
Ainda sobre a citação, com o objetivo de garantir a celeridade do processo, a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu a realização da citação por correspondência, conforme disposto no artigo 18 da mencionada lei:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Vale lembrar que no Juizado Especial Cível é inadmissível a citação editalícia, qual seja, a citação por edital, que é espécie de citação ficta, aquela que se faz quando desconhecido, em lugar ignorado, incerto ou inacessível, bem assim nos casos autorizados por lei, sendo utilizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, uma vez que incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida.
Por fim, não se admite a reconvenção dentro do procedimento especial, que ocorre, no rito ordinário, quando o réu de um processo possa fazer alegações e pedidos próprios dentro do processo, podendo, dessa forma, inverter os polos e a estrutura do processo, como duas ações dentro do mesmo processo, devendo ter conexão com a ação principal, e é apresentada dentro da contestação sobre as alegações do autor na petição inicial.
Extrai-se no artigo 31 da Lei 9.099/95 a proibição da reconvenção nos Juizados Especiais, podendo o autor formular pedido contraposto em contestação, nestes termos:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
4 INOVAÇÕES NO ÂMBITO DA CELERIDADE PROCESSUAL (A implementação da justiça virtual)
Vale ressaltar que o direito consuetudinário surge dos costumes, e vai se modificando e se adequando com o tempo, conforme a realidade social da época, dessa forma a Justiça no mundo inteiro, em consequência da pandemia, teve que se adequar para que pudesse continuar funcionando de forma eficaz. Os Tribunais, para acompanhar a realidade da época da pandemia de Covid-19, implementaram o atendimento on-line e o home office, por questão da duradoura transformação no modelo de prestação jurisdicional e de acesso à justiça.
Diante dessa situação mundial houve uma necessidade de adoção de uma nova forma de funcionamento para solucionar de forma eficaz e capaz de ampliar a eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário, além da redução de gastos públicos, que teve como consequência, ou até mesmo uma vantagem, um resultado de grande êxito na esfera da implementação do Programa de Teletrabalho nos Tribunais, incluindo o sucesso obtido no regime excepcional de home office durante o período mais crítico da pandemia.
O princípio da celeridade processual suste-se com clareza no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, já que nos Juizados Especiais, os processos são desenvolvidos e conseguem alcançar seu fim, com a maior segurança jurídica possível ao fim da demanda, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão.
A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. (...) A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONADIA NETO, 2006, p.6).
É, justamente, na sua função de ser célere que reside o diferencial dos Juizados Especiais Cíveis, da Justiça comum. “Não fosse pela necessidade de dispor de um instrumento que dinamizasse e reduzisse o “tempo de vida” das demandas judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, o legislador não teria construído uma Lei especial que regulamentasse tal procedimento.” (REINALDO FILHO, 1996, p.38-39).
Com a pandemia o sistema jurisdicional sofreu um grande impacto, visto que não estava preparado para tornar o sistema de trabalho normalmente presencial em virtual, foi uma grande mudança para todos os servidores desse sistema, e com isso descobriu-se o home office, que gerou uma transformação e evolução jurídica.
Em tempos de Covid-19, o trabalho remoto ou teletrabalho, assim definido no artigo 75-B da CLT, que já vinha ganhando força nas empresas, tornou-se a única alternativa para realização de algumas atividades antes feitas exclusiva ou preponderantemente de maneira presencial nos escritórios, nas varas, e no sistema jurídico como um todo.
Entre as principais vantagens do home office, destacam-se a flexibilidade, a redução de deslocamentos nas grandes cidades e do consequente estresse causado pelo trânsito, e até o aumento de produtividade em algumas atividades que exigem um grau mais alto de concentração, uma vez que o servidor ou funcionário trabalham no conforto da sua casa, devendo bater as metas estabelecidas por um supervisor.
O CNJ instituiu também, pela portaria nº. 61 de 31/03/2020, a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário. Devido a essa inovação, vários tribunais estabeleceram regras e procedimentos para o uso da tecnologia com o intuito de viabilizar a prática de atos processuais, inclusive sessões de julgamento, para que não houvesse atraso ou paralisação dos processos, e assim desse prosseguimento, efetivando a celeridade.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro divulgou em seu site que houve um aumento de 33,5% na quantidade de sentenças proferidas em primeira instância no estado em março de 2020, em comparação com o mesmo período do ano de 2019, quando o cenário era estável e funcionava de forma presencial, sendo distante do regime especial de trabalho, logo, conclui-se que a produtividade do trabalho à distância pode ser comprovada através de dados.
Portanto, com o advento do vírus Covid-19, o home office se tornou a única opção para a continuidade de muitas atividades profissionais, não só nas empresas e nos escritórios, mas também no judiciário.
4.1 O regresso ao presencial
Após o período mais grave da pandemia amenizar, iniciou-se o retorno dos trabalhos presenciais, com a implantação do sistema virtual no dia a dia do judiciário, assim como na vida do(a) advogado(a), ao retroagir para o presencial consequentemente houve uma reação/aversão, uma vez que o virtual trouxe muitos benefícios à vida das pessoas, ainda mais para a advocacia, pois de forma virtual conseguem realizar várias audiências ao mesmo tempo, com a economia de tempo, sem a necessidade de ter que se deslocar e gastar mais, podendo apenas entrar em contato através do balcão virtual para tratar sobre um ou vários processos simultaneamente.
Pode-se dizer que o Ato Normativo 031/2022, do TJES, que foi publicado no dia 30 de março de 2022 é um retrocesso no processo de ampliação do trabalho remoto, uma vez que atinge as audiências remotas realizadas por meio de aplicativos como o Whatsapp, Zoom, e Google Meet, tendo como ponto negativo o fato de as audiências virtuais deixarem de ser a regra, para se tornarem a exceção, conforme parágrafo único do art. 2º do Ato 031/2022, que encontra-se assim redigido:
Art. 2º. As sessões de julgamentos no Tribunal de Justiça voltarão a ser realizadas na modalidade presencial.
Parágrafo Único. As audiências, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, voltarão a ser realizadas na modalidade presencial, podendo, conforme o caso, ser realizadas por videoconferência.
Outro ponto negativo presente no mencionado ato está presente no art. 1º, §2º, acerca da escolha dos magistrados sobre a volta ou não dos trabalhos totalmente presenciais. Art. 1º, nestes termos:
Art. 1º. Restabelecer, a partir de 1º de abril de 2022, o trabalho presencial de todos os servidores, estagiários e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Cabe aos magistrados definir a conveniência e os critérios de retorno às atividades presenciais dos servidores, estagiários e colaboradores lotados nos seus respectivos gabinetes.
Logo, deixa a cargo do magistrado da vara/unidade judiciária, por critério de “conveniência” definir o retorno às atividades presenciais dos servidores, estagiários e colaboradores lotados nos referidos gabinetes. A regulamentação deve prever critérios objetivos, inclusive, para evitar preterimento entre servidores.
Isso aponta a resistência do Poder Judiciário em avançar nessa nova tecnologia, sendo certo que se trata de uma estrutura formal e conservadora, avessa, por natureza, a mudanças radicais. Entretanto, como reação a esses arroubos, percebe-se que a semente da virtualização foi lançada ao solo e floresceu, sendo caminho inarredável e definitivo, cabendo às unidades judiciárias, com o tempo, percebendo suas particularidades, adotar medidas de sua utilização.
Noutro ponto, entre 07 e 11 de novembro de 2022, ocorreu um mutirão de audiências de conciliação, sendo a 17.ª edição da Semana Nacional da Conciliação (SNC), simultaneamente levada a cabo em todo o País. A Semana Nacional da Conciliação ocorre por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo coordenado pela Corregedora Geral de Justiça do Amazonas, divulgada por meio de uma Portaria, onde os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo intimando as partes envolvidas no conflito.
Em relação as audiências no Amazonas, a CGJ/AM determinou que fossem realizadas de forma presencial, de 8h às 16h30, para a advocacia privada, assim como para a advocacia pública e muitos saíram lesados devido ao grande deslocamento em curto período de tempo, prejudicando também as partes que representavam, pois ou não conseguiam chegar a tempo para as audiências entre um fórum e outro, ou realmente não havia possibilidade de estarem presentes nas audiências, que eram realizadas em questões de minutos.
No início do mês de novembro houve nova decisão do CNJ, determinando que os tribunais brasileiros terão o prazo de 60 dias para fazerem os ajustes necessários para o retorno das atividades presenciais por magistrados e magistradas, uma vez que muitos atos jurídicos estão sendo realizados de forma parcial desde o início da pandemia de Covid-19, estabelecendo-se critérios mínimos para o retorno presencial, que será regulamentado pelos tribunais, com a autonomia garantida pela Constituição.
5 CONCLUSÃO
Os juizados especiais, ou de pequenas causas, teve seu nascedouro no Brasil com a Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 98, inciso I, na qual foi implementado com o intuito de dar celeridade na tramitação de processos com menor complexidade, mas principalmente facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça. Este acesso está caracterizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
Dessa forma, os juizados especiais são instrumentos facilitadores do acesso à justiça, uma vez que foram criados para proporcionar um sistema mais ágil e simples, possibilitando que pessoas de baixa renda tenham a possibilidade de acionar a justiça com mais facilidade e segurança para a resolução dos seus problemas, além do que possui um processo aberto, em regra gratuito, concentrado, com participação das partes e do magistrado, focado na conciliação, com maior celeridade processual.
Outrossim, acerca das inovações no âmbito da celeridade processual, com o advento da justiça virtual, pode-se dizer que esta trouxe muitos benefícios tanto para as partes litigantes, quanto para os funcionários da justiça, uma vez que facilitou o atendimento e contato, principalmente entre advogado(a) e servidor, uma vez que facilitou o atendimento e contato, principalmente entre advogado(a) e servidor, pois diminuiu as idas presenciais das partes e representantes em busca de solicitarem o andamento processual, realizando esse pedido via atendimento virtual.
Além do mais, apesar de diminuir o contato entres as pessoas, ou seja, diminui a conexão, e os relacionamentos interpessoais, verificou-se que com o atendimento virtual e audiências on-line diminuíram os gastos com o deslocamento, e aumentou a possibilidade de realização de várias audiências ao mesmo tempo, sem a necessidade de ir em Fóruns diferentes, uma vez que os processos são distribuídos para fóruns de diversas localidades.
O retorno 100% presencial do trabalho no Poder Judiciário é um retrocesso da Justiça, uma vez que após tantos benefícios trazidos pelo teletrabalho, como em função da economia orçamentária e do acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, um equilíbrio entre o trabalho virtual e presencial é a solução, como muitas varas estão funcionando atualmente, e conseguindo atender de ambas as formas, mantendo a celeridade do processo e o acesso à justiça.
Diante do exposto, conclui-se que o assunto sobre o acesso à justiça não se esgota, pois diariamente temos decisões novas sobre o tema e até o presente momento a pesquisa gerou os resultados apresentados e posteriormente no futuro podem haver novas pesquisas.
É um caminho sem volta, uma longa estrada a percorrer para uma justiça satisfativa e eficiente, sendo longo o passo dado com o teletrabalho. Ganhou o jurisdicionado com o encurtamento de etapas e uma decisão mais rápida. Ganhou o advogado porque não precisa deslocar-se tanto para cumprir sua missão, sem contar com o incremento da demanda por soluções judiciais. E ganha o próprio aparelho judicial estatal, que teve custos reduzidos e aumento de clientela, o que se deseja.
Que persigamos essas metas ousadas e que nos seja dado conhecer esse dia onde um cidadão comum poderá sentir-se acolhido pelo Estado-Juiz, sem medo, sem vergonha e com plena cidadania. Como o moleiro, que tendo o Rei a tentar obrigá-lo a vender suas terras disse-lhe um resoluto não, e com a tentativa de imposição à força do Rei respondeu-lhe: ainda há juízes em Berlim?
ABSTRACT: The purpose of this scientific article is to analyze the Special Civil Courts as an instrument that facilitates access to Justice, conceptualizing them, presenting their main characteristics, their peculiar procedure and the guiding principles of the Regency Law, discussing the difficulties that people have to that manage to effectively provide judicial protection, the so-called "Access to Justice". In addition, innovations are analyzed in the scope of procedural speed, especially in the post-pandemic period, addressing pros and cons of the new system, namely virtual justice.
KEYWORDS: Special civil court. Facilitating instrument. Access to justice. Procedural speed.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Maria Clara Vasconcelos Pires de. Os Juizados Especiais Cíveis como instrumento facilitador do acesso à justiça e as inovações no âmbito da celeridade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2022, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60589/os-juizados-especiais-cveis-como-instrumento-facilitador-do-acesso-justia-e-as-inovaes-no-mbito-da-celeridade-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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