CLÓVIS MARQUES DIAS JÚNIOR[1]
(coautor)
RESUMO: O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) aborda a seguinte temática: Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como política de concretização do direito à saúde: fundamentos normativos e uma análise da experiência do Município de Bom Jesus das Selvas – MA, e se encontra fundamentado em uma pesquisa bibliográfica que culminou com a revisão de literatura focada na ideia de investigar como o Programa de Tratamento Fora de Domicílio tem contribuído para a concretização do direito constitucional à saúde. Faz-se necessário enfatizar que a investigação acerca da Portaria nº. 55, de 24 de setembro de 1999, que regulamenta e direciona o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em âmbito nacional, é o grande fator motivador para a elaboração desse TCC. Para tanto, tomou como objetivo central o ato de discutir o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como política de concretização do direito constitucional à saúde em âmbito nacional, estadual e municipal. Com relação a metodologia, fora desenvolvida uma pesquisa do tipo qualitativa e descritiva por meio de uma revisão bibliográfica inspirada através de artigos, revistas científicas e livros publicados no Brasil e no mundo. Por conseguinte, trata-se de um trabalho repleto de fontes teóricas, argumentações e ideias construídas por intermédio da pesquisa, contemplando os objetivos e anseios acadêmicos, inspirando e elevando um olhar novo e instigante no campo do Direito.
Palavras-chave: saúde, tratamento, dever, direitos, Portaria, Constituição.
ABSTRACT: The present Course Conclusion Work (TCC) addresses the following theme: Out of Home Treatment Program (TFD) as a policy for the realization of the right to health: normative foundations and an analysis of the experience of the Municipality of Bom Jesus das Selvas - MA, and is based on a bibliographic research that culminated in a literature review focused on the idea of investigating how the Out of Home Treatment Program has contributed to the realization of the constitutional right to health. It is necessary to emphasize that the investigation about Ordinance no. 55, of September 24, 1999, which regulates and directs Out-of-Home Treatment (TFD), at the national level, is the great motivating factor for the elaboration of this TCC. To this end, it took as its central objective the act of discussing the Out of Home Treatment Program (TFD) as a policy to implement the constitutional right to health at the national, state and municipal levels. Regarding the methodology, a qualitative and descriptive research was developed through a bibliographic review inspired by articles, scientific journals and books published in Brazil and in the world. Therefore, it is a work full of theoretical sources, arguments and ideas built through research, contemplating academic goals and aspirations, inspiring and elevating a new and thought-provoking look at the field of Law.
Keywords: health, treatment, duty, rights, Ordinance, Constitution.
1 INTRODUÇÃO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso – TFD, aborda o seguinte tema de pesquisa: Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como política de concretização do direito à saúde: fundamentos normativos e uma análise da experiência do Município de Bom Jesus das Selvas – MA.
Uma das razões de pesquisar o tema “Tratamento Fora de Domicílio – TFD”, partiu da necessidade de expandir os conhecimentos acerca da política de concretização do direito à saúde. A outra fonte motivadora é o fato de possuir experiência à frente do setor de TFD da Secretaria de Saúde do Município de Bom Jesus das Selvas.
A investigação acerca da Portaria SAS/GM nº. 55, de 24 de setembro de 1999, que regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em âmbito nacional, é um dos fatores preponderantes e motivadores desse projeto de pesquisa, uma vez que ajuda a revelar os deveres do Estado para com a promoção à saúde e o bem-estar de seu povo. Assim, expor o papel do Poder Público em todas as suas esferas, quanto ao funcionamento adequado do TFD é uma das prioridades deste trabalho.
De acordo com o tema e a motivação pela referida pesquisa, faz-se necessário expor a seguinte problemática: Como o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) contribuiu para concretização do direito constitucional à saúde? Fazer essa indagação é uma forma de expor alguns pontos cruciais que elevam ou dificultam a natureza do programa TFD seguindo a lógica da concretização do direito constitucional à saúde.
Outro ponto pertinente a se analisar é o objetivo geral que tem como meta discutir o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como política de concretização do direito constitucional à saúde, com o intuito de observar o funcionamento deste Programa em âmbito nacional, estadual e municipal.
Também vale destacar os objetivos específicos, são estes: Esclarecer o programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) de acordo com os fundamentos e sua portaria normativa, visando explicitar o dever do Estado para com a atuação à frente do programa TFD; Abordar a legislação que fundamenta e regula o programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD, cujo objetivo seja conscientizar a sociedade dos seus direitos como cidadão; Observar as ações legais desenvolvidas pelo município de Bom Jesus das Selvas para a concretização do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com o propósito de analisar as ações do município para tornar o programa acessível a todos os cidadãos bonjesuenses.
Para conduzir o trabalho e, assim pôr em prática os objetivos gerais que motivaram esse Trabalho de Conclusão de Curso foi proposto uma pesquisa do tipo exploratória, construída por meio de um levantamento bibliográfico acerca da temática “Tratamento Fora de Domicílio – TFD”.
O procedimento técnico e/ou pesquisa bibliográfica foi estruturada com base em obras literárias, artigos e revistas científicas pesquisadas em site especializados que oferecem uma base de dados específicos como, por exemplo, SCIELO, Portal CAPES.
Quanto ao método de procedimento que será utilizado optou pelo monográfico, de maneira que este complementa o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Também é importante enfatizar a aplicabilidade da abordagem qualitativa, considerando o contexto e características presentes mediante situação problema que motivou a pesquisa.
O trabalho revela um teor científico fundamentado sob olhar crítico e estrutural sugerido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por isso, poderá servir como material e/ou fonte de estudo, leitura e discussão por parte da comunidade acadêmica e demais setores da sociedade.
Tal estudo pode contribuir diretamente para a implementação de um diagnóstico da saúde em âmbito estadual/municipal, apontando possíveis deficiências dos serviços, assim como revelar eventuais brechas na legislação que insistem em dificultar o atendimento e/ou tratamento para uma parcela da população que não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o tratamento na rede privada de saúde.
Por conseguinte, sabe-se que o presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, tem como objetivo central discutir o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), observando a contribuição para com a concretização do direito constitucional à saúde e, por isso tem importância legal e jurídica de acordo com os princípios que regem o Direito do cidadão, podendo este tema interessar toda a comunidade acadêmica e a sociedade em geral em prol de um debate com foco na melhoria do TFD em benefício dos usuários do Sistema Único de Saúde.
2 Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD): o dever do Estado para com a atuação à frente do programa TFD
A Constituição Federal de 1988 é o certificado que compreende as atuais leis, regras e normas da República Federativa do Brasil (1). Os artigos 197 e 198 presentes nessa Carta Magna concedeu a criação da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, exemplificada pela então Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 ligada a Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde responsável pela criação o Programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD) (1).
A referida Portaria Federal nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, expõe os papéis e deveres do Estado para com a atuação à frente do programa TFD, sendo este o tema que motivou o presente trabalho de pesquisa. Faz-se necessário a exemplificação literária acerca dessa portaria, de modo que, a partir dessa leitura possa debater a incumbência do poder público, em todas as suas esferas, municipal, estadual e federal (1).
Para efeito de esclarecimento, o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é um programa do governo federal criado por meio da Portaria Federal supracitada e, é tida como um benefício voltado aos cidadãos/pacientes que necessita de atendimento e assistência médica especializada oferecida pela rede pública ou por meio de convênio e/ou contrato com o Sistema Único de Saúde (SUS), que pode ser acionado quando o município e/ou estado não dispõe de tratamento adequado nas referidas localidades em que o contribuinte mora (2).
Neste contexto, ao qual a lei estabelece e delibera a responsabilidade de cuidar da saúde do cidadão, é importante que este saiba exigir o cumprimento da lei, pois o dever de arcar com o tratamento de pacientes que não dispõem de recursos financeiros suficientes e, por isso mesmo, precisam incondicionalmente da rede pública para buscar o tratamento de saúde, é do Estado e, cabe a este, o papel de possibilitar os meios para que o paciente busque assistência em seu tratamento junto à Prefeitura ou Secretaria Estadual de Saúde (2).
O Artigo 196 da Constituição esclarece que a saúde é tida como o bem maior do indivíduo e, portanto, deve ser compreendida como um direito e um dever do Estado, sustentado pelo pressuposto político, social e econômico priorizando a prevenção e o risco de doença concebendo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação de enfermidades diversas (1). Logo, cabe ao cidadão e/ou a família do paciente se inteirar desse preceito e saber lutar por seus direitos acionando os órgãos judiciais competentes em prol de um tratamento de qualidade, sem frustações e/ou traumas.
Através da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), surge a necessidade de propor a composição de programas voltados para a assistência à saúde como, por exemplo, o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Por intermédio deste, o cidadão passava a ter o direito, garantido pelo Estado, ao provimento de passagens para atendimento médico, cirurgia, tratamento terapêutico adequado de alta complexidade, a todos os pacientes atendidos de forma exclusiva pelo Sistema Único de Saúde, em outros municípios, atribuído também o direito a ajuda de custo para alimentação e hospedagem tanto para o enfermo, quanto para o seu acompanhante, quando necessário for (3).
Um dos procedimentos exigidos para que o paciente possa receber auxílio direto por parte do TFD, depende de algumas etapas burocráticas, incluindo o preenchimento de um formulário de TFD realizado pelo médico que acompanha o paciente enfermo. A Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, esclarece ainda, a importância desse documento supracitado vim acompanhado de laudo médico, que por sua vez, deverá seguir para minuciosa avaliação por parte de uma comissão nomeada pelo gestor municipal/estadual, ao qual deverá ser aprovada ou não. O Documento ainda revela a necessidade, em alguns casos, de o gestor solicitar exames ou documentos que especifiquem cada caso de saúde e/ou necessidade apresentada pelo paciente (1).
Sabe-se que por meio do TFD o cidadão que apresenta doença renal crônica pode buscar atendimento médico especializado em outros municípios e/ou estados, quando esgotadas as possibilidades de tratamento terapêutico/curativo no município onde reside (1). A referida Portaria Federal revela que a referência é a capital do Estado onde o paciente mora e, quando este centro não dispuser de tratamento adequando, o Estado deverá custear despesas diversas com transporte, seja este, aéreo, terrestre ou fluvial, assim como, arcar com diárias para alimentação e, em alguns casos específicos, pernoite tanto para o paciente como para o seu acompanhante. Em caso de óbito do paciente, deverão ser custeadas as despesas com o translado do corpo que estejam assegurados pelo Programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD (1).
A Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, com base no que está previsto na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ambas asseguradas pelos artigos 197 e 198 da Constituição Federal de 1988, destaca alguns incisos importantes a se saber:
De acordo com esses incisos, fica claro que é dever do Estado prestar assistência plena aos pacientes por meio do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, de maneira a compensar as falhas apresentadas pelo próprio Sistema Único de Saúde – SUS que precisa fazer valer a atenção integral à saúde, abrangendo todos os níveis de tratamento e assistência médica, de modo a respeitar o direito de todos os cidadãos, obedecendo os princípios da legalidade. Com base nisso, (12), explica que a concessão dos direitos sociais precisa atuar de acordo com a chamada prestação positiva, ou seja, em outras palavras, segundo o autor, “obrigação de fazer dos Poderes Públicos”, classificando como direitos prestacionais ou direitos de promoção, que no caso da saúde pública é mantido pelo Estado. Nesse sentido, é mais que necessário ao cidadão/paciente ter plena consciência dos seus direitos, pois conhecendo a lei torna-se mais fácil exigir os direitos com relação à saúde (12).
No que diz respeito as ações e serviços direcionados à saúde pública, (13), revela que tais atos estão interligados a construção de um sistema único, dirigido ao público em geral, ainda que em alguns casos possa receber assistência advinda da iniciativa privada. O autor chama a atenção para a conjuntura atual em que se encontra a saúde pública brasileira, assim como a assistência social que deverá ser direcionada ao cidadão que desta necessitar. Para (13), com relação a assistência social: “Tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às crianças e adolescentes carentes”.
A observação de (13) é generalizada e, por isso mesmo dirigida a todos os cidadãos, de todas as faixas etárias e, suas respectivas necessidades de tratamento e ou auxílio médico especializado. No caso dos pacientes que estejam precisando da assistência por parte do programa TFD, a atenção deve ser a mesma, como está previsto nos incisos que integram a Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. Com relação ao dever de prestar assistência social e, portanto, de saúde pública, (12) destaca que trata-se de um dever ‘prestacional’ do Estado, e por essa razão tem relevância pública, incumbindo ao Poder Público agir legalmente, nos termos da lei, de acordo com sua regulamentação, fiscalização e controle, deliberada de forma direta pelos órgãos do governo e/ou terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em que o objetivo principal seja prestar assistência plena ao paciente e familiares que precisarem de auxílio do Sistema Único de Saúde – SUS.
De acordo com a Lei nº 8.080/1990, que revela a partir do seu artigo Art. 5º, referente aos objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS, e mais especificamente o inciso (iii), esclarece, o seguinte: “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (14). Esse inciso é bem específico com relação ao papel do Estado para com o ato de prestar assistência à saúde por meio de ações de promoção, proteção e recuperação, sem discriminação ou restrição, como forma de elevar a qualidade de vida, o respeito para com o contribuinte e o bem-estar da sociedade em geral.
Como é possível observar, a Constituição Federal de 1988, abriu caminho para as políticas de promoção à saúde do brasileiro. A criação de programas como, por exemplo, Tratamento Fora de Domicílio, significou um grande avanço para o Sistema Único de Saúde. Sabe-se que o direito à saúde é proposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, desde 1948, previsto por seu artigo XXV, esclarece que todo ser humano deve ter o direito a qualidade de vida, bem-estar, alimentação digna, vestuário, habitação e, quando necessário, cuidados médicos e assistência social capaz de atender suas necessidades (4). Por isso é importante se manter atento e batalhar por suas virtudes se espelhando sempre na legalidade.
3 Breve abordagem acerca da legislação que fundamenta e regula o programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD
A lei que determina a criação do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) revela que somente os pacientes que necessitam exclusivamente do SUS possam acionar tal instrumento de assistência à saúde. Esse texto apresenta uma limitação por parte do TFD e, eventualmente pode significar uma brecha na lei quando analogamente comparado com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, defende o direito à saúde como prioridade absoluta a todos os seres humanos (4).
Analisar essas lacunas da lei faz parte do trabalho de advogados e, entre muitas atribuições, o dever profissional de defender os interesses sociais e assegurar o funcionamento de um Estado Democrático imparcial (5). Assim, quando a família do paciente aciona a justiça, esta deve se empenhar ao máximo para encontrar as brechas que garanta o direito do enfermo ao tratamento médico e demais assistências.
A revista Arquivo Científico revelou que as dificuldades enfrentadas pelos usuários no acesso e utilização do Programa (TFD) se relacionam aos mais variados aspectos sociais (6). Embora a existência do instrumento TFD seja classificada como algo legal, observa que alguns pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) têm enfrentado adversidades para fazer valer seus direitos, uma vez que, muitos reclamam que o Programa tem demonstrado muita resistência, quanto ao custeio de acompanhantes, como: mulheres com filhos internados, pacientes com doenças crônicas, entre muitos outros casos de desrespeito e negligência para com o bem-estar dos usuários (6).
Os empecilhos para fazer valer a Portaria nº 55 de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde que sustenta e fundamenta o programa TFD se apresenta como um desafio para o sistema judicial brasileiro e, obviamente gera problemas para os usuários do SUS. Com relação a isso, (15), enfatiza que a promoção da saúde é constituída de elementos de ordem política, econômica e ao mesmo tempo, funcional e, por essas razões podem resultar em empecilhos que eventualmente reflete na carência de saúde ofertada aos contribuintes/pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS. E complementa dizendo que, tais elementos citados podem, em alguns casos, dificultar uma organização de saúde capaz de validar, de maneira integral e generalizada, os serviços nessa área, impossibilitando a promoção de saúde com qualidade capaz de atender aos usuários em seu município de origem (15).
A estrutura do Sistema Único de Saúde é alvo de debate, pois os especialistas, na maioria das vezes acusam o Estado de ser o grande responsável pelo descaso da saúde em grande parte desse imenso país (4; 5; 6). No entanto, é preciso avaliar judicialmente os casos de negligência que atingem, principalmente os usuários do TFD, pois estes precisam de atendimento, muitas vezes em outros municípios e/ou estados, tendo em vista que as despesas com transporte, alimentação e hospedagem devem ser custeadas pelo município/estado ao qual reside. Logo, em caso do não cumprimento da lei, o paciente e/ou família deve acionar o Ministério Público e demais órgãos responsáveis com o objetivo de reaver seus direitos como contribuinte/cidadão/pessoa.
O direito à saúde integral deve ser atribuído a todos os cidadãos brasileiros, embora tal benefício, em alguns casos, venha sofrendo com rescisões que desrespeitam o direito da pessoa à saúde, provocando transtorno e frustração por parte da população que necessita do programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD (7). O TFD é um benefício dirigido a população atendida pela rede pública de saúde que pode ser acionado pelo paciente quando, esgotada todas as formas de tratamento médico na localidade em que o indivíduo mora (2). Sabe-se que os desafios para com o programa TFD são reais, mesmo a Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, declarando ser um direito da população o custeio de tratamento de pacientes que não dispõem de condições financeiras suficiente para arcar com as suas despesas médicas/terapêuticas (2).
A lei foi criada para ser cumprida e, muitas vezes é preciso investigar e esmiuçar as brechas para fazer valer o direito do cidadão/contribuinte. Na visão de alguns pesquisadores e especialistas, é comum se deparar com casos em que há diversas reivindicações direcionadas as unidades de saúde, no que se refere à ausência de condições financeiras daqueles que buscam na rede pública alguns dos muitos serviços de saúde. Tal problema revela desafios que a família, tutora do paciente, precisa conhecer e, ao mesmo tempo, buscar auxílio jurídico para tentar reverter essas adversidades da lei (7).
Por outro lado, no que tange a esfera judicial, faz-se necessário destacar o papel da Defensoria Pública do Maranhão, de maneira que esta tem como função, atuar na solução dos litígios, objetivando à composição entre as pessoas em conflito (16). Mediante uma breve pesquisa feita no site da Defensoria Pública do Maranhão é possível notar a existência de dois vieses, que ajudam a compreender melhor a política pública de atendimento à saúde. Para a defensoria, o primeiro viés, é a própria materialização do programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD, o segundo, é representado pelas Casas de Apoio. Para essa instituição jurídica, os dois vieses que constituem essa política são deficitários no Estado do Maranhão e, por isso, necessita de uma atuação estratégica e proativa por parte da Defensoria Pública, a favor da defesa dos direitos à saúde e bem-estar do cidadão (17).
Nota-se a preocupação e o interesse da Defensoria Pública do Estado para com o descaso da saúde. Como visto, existem falhas graves na política pública de atendimento ao paciente que depende do TFD e/ou das Casas de Apoio. Mas, não para por aí, os defensores públicos também revelaram, mediante pesquisa, que os custeios de deslocamento, por exemplo, também têm se tornado uma batalha jurídica, uma vez que a maioria das negociações são feitas diretamente com o Município, fato este que faz aumentar o desperdício de tempo entre as partes envolvidas, representando risco de vida e desgaste emocional para o paciente. Os membros da Defensoria também constataram que grande parte dos pacientes desconhecem o papel do TFD, assim como da própria Defensoria Pública, fato este, que tem dificultado a garantia plena dos direitos ao atendimento e outros benefícios do referido programa (17).
A sociedade precisa se manter alerta com relação aos seus direitos e deveres. Em se tratando de TFD, é preciso conhecer a Lei Orgânica da Saúde e o Parecer Federal, saber como funciona a legislação é um importante passo na construção da cidadania. O Art. 7º da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, estabelece a universalidade do acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. Logo, o cidadão precisa ter plena consciência acerca deste e, demais artigos, pois tal conhecimento é essencial no caso de ele precisar acionar a justiça para fazer valer seus direitos (18).
Para efeito de esclarecimento, a Portaria SAS/MS/Nº 237, de 09 de dezembro de 1998, fora publicada no Diário Oficial nº 238-E, de 11 de dezembro daquele mesmo ano e, por sua vez, extinguiu o Guia de Autorização de Pagamentos – GAP, que era tido como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicílio – TFD (19). O GAP tinha como meta informar acerca da origem dos dados, descrever as variáveis disponíveis para tabulação e, indicar outras formas de obtenção de informação, ou seja, de acordo com o Art. 1º, que compõe a vigente Portaria Nº 55 de 24 de fevereiro de 1999, as despesas referentes ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do município de origem passavam a ser responsabilidade do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e não mais dirigido ao Guia de Autorização de Pagamento (19).
Também vale esclarecer os parágrafos que compõem o Art. 1º, presente na Portaria nº 55 de 24 de fevereiro de 1999, pois a partir dessa leitura é possível elencar e/ou apontar possíveis lacunas na Lei nº 8.080/1990 que dispõe acerca das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, além de estabelecer a sistemática de organização e funcionamento que regula e estruturaliza o Sistema Único de Saúde – SUS, são estes (19):
Como visto, os parágrafos apontados acima esclarecem quando o contribuinte/paciente terá direito ao TFD, assim como apresenta os casos em que fica vedado a autorização de pagamento ao cidadão que se encontra em tratamento. É importante que o Estado zele pelo cumprimento da lei, pois em caso do descumprimento destes parágrafos e, demais tramites legais que garantem a estabilidade, bem como, a estruturação do TFD, ações judiciais podem ser movidas contra o Estado e a favor dos direitos de todos os cidadãos/pacientes à saúde.
De acordo com o Manual Técnico Operacional SIA/SUS, o Sistema de Informações Ambulatoriais possibilita, Secretarias de Saúde locais, acessarem o processamento das informações de atendimento ambulatorial registrados por toda a rede pública de saúde e conveniadas/contratadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (20). Essa mudança no sistema de coleta e difusão de informações foi importante, de modo que cada município passou a alimentar o mesmo em tempo hábil contribuindo assim, no esclarecimento das ações relacionadas ao programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
O acesso direto a essas informações cedidas pelo Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, a todos os cidadãos brasileiros, é muito positiva ao ponto que auxilia na divulgação das ações ministradas pela Secretaria de Saúde do Município dirigida a população. Esta, por sua vez, pode se inteirar do banco de informações como forma de observar se os seus direitos à saúde estão sendo respeitados e, a partir daí, acionar a justiça quando necessário, como forma de fazer valer seus direitos, principalmente, aqueles relacionados ao Tratamento Fora de Domicílio.
Assim sendo, cabe ao Estado garantir o direito de todos os cidadãos à saúde, pois esta faz parte da cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (8). Se esta instituição descumprir, renegar ou negligenciar tal preceito, poderá esta ficar sujeita as ações jurídicas como forma de fazer valer a promoção, proteção e recuperação da saúde, como previsto na constituição vigente (1). Logo, é necessário conhecer a lei que integra o Programa TFD e buscar auxílio profissional jurídico capaz de prover a eficiência dos serviços públicos de maneira a assegurar condições dignas da pessoa humana (8).
O advogado pode assumir o papel de fiscalizador do Programa TFD, e à medida do possível, prestar assistência jurídica a sociedade que depende de orientação especializada para continuar seu tratamento de saúde em outros municípios. Portanto, é importante ficar atento a Portaria Federal nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 que, por sua vez estabelece a criação do Programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD), pois tal observação e análise é crucial no que tange a busca por brechas e/ou lacunas na legislação que eventualmente podem melhorar o funcionamento desse programa como forma de conscientizar a sociedade dos seus direitos como cidadão.
4 Ações legais desenvolvidas pelo município de Bom Jesus das Selvas para a concretização do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD)
A Portaria Federal nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, formaliza e estabelece a criação do Programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em consonância com a política de ampliação de programa e assistência impulsionada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e presente em todas as Unidades Federativas e seus respectivos municípios (9). No entanto, faz-se necessário discutir acerca das ações legais desenvolvidas pelo município de Bom Jesus das Selvas no que concerne a concretização do referido Programa.
De acordo com a lei supracitada, é possível perceber, mediante a essa Portaria, o papel do Estado para com o dever de oferecer aos cidadãos e, portanto, usuários do SUS, todo atendimento em Tratamento Fora de Domicílio – TFD (9). Essa ação desempenhada pelo estado/município não pode de forma alguma ser compreendida como um favor, uma dádiva, pois, trata-se de um direito adquirido. Por conseguinte, o município é obrigado a custear todas as despesas com transporte, alimentação e hospedagem, tanto para o enfermo, quanto para acompanhante (9).
O Hospital Municipal de Bom Jesus das Selvas, funciona como um Hospital Geral e dispõe de muitas especialidades e profissionais de diversas áreas médicas. Contudo, em alguns casos mais complexos, o usuário exclusivo do SUS, precisa acionar o Programa TFD para obter tratamento de saúde adequado a sua necessidade (10). A realidade vivenciada pelos bonjesuenses quando o assunto é saúde pública revela alguns pontos discutíveis, pois mesmo o Programa TFD não tem prestado a devida assistência aos pacientes que necessitam de custeio para iniciar e/ou continuar o tratamento de saúde em outros municípios, gerando uma série de processos e ações contra a Secretaria de Saúde e Prefeitura (9).
O site oficial da Prefeitura de Bom Jesus das Selvas revelou que no ano de 2020, cerca de 10,95% de todas as receitas foram destinadas para cobrir despesas com saúde pública (11). Tais investimentos e despesas ainda podem ser considerados baixos, fator este que gera grande debate entre a população que depende direta ou indiretamente dos serviços de saúde pública (18).
Como visto, em 24 de fevereiro de 1999, o Ministério da Saúde, intermediado pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, propôs a criação da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 de 1990, que por sua vez, estabeleceu a criação da Portaria/SAS nº 55 que apresenta a rotina acerca do programa de Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS. Esta Portaria permite fazer a inclusão dos procedimentos utilizados em TFD por meio de uma Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS assim como revela providências referente à implantação do Tratamento Fora de Domicílio. Diante disso, apresenta a seguinte tabela contendo os procedimentos referentes ao TFD, classificados de acordo com (18), observe:
Procedimentos de TFD na tabela OPM/SUS
NOMENCLATURA |
VALORES (R$) |
Ajuda de custo para alimentação/pernoite de paciente............................................... |
24,75 |
Ajuda de custo para alimentação de paciente sem pernoite....................................... |
8,40 |
Ajuda de custo p/alimentação/pernoite de paciente (p/ tratamento CNRAC).............. |
24,75 |
Ajuda de custo para alimentação/pernoite de acompanhante..................................... |
24,75 |
Ajuda de custo p/alimentação de acompanhante s/pernoite....................................... |
8,40 |
Ajuda de custo p/alimentação/pernoite de acompanhante (p/ tratamento CNRAC)....................................................................................................................... |
24,75 |
Deslocamento de acompanhante por transporte aéreo.............................................. |
181,50 |
Deslocamento de paciente por transporte aéreo......................................................... |
181,50 |
Deslocamento de acompanhante por transporte fluvial.............................................. |
3,70 |
Deslocamento de acompanhante por transporte terrestre.......................................... |
4,95 |
Deslocamento de paciente por transporte fluvial......................................................... |
3,70 |
Deslocamento de paciente por transporte terrestre.................................................... |
4,95 |
Deslocamento interestadual de acompanhante por transporte aéreo (p/tratamento CNRAC)....................................................................................................................... |
181,50 |
Deslocamento interestadual de paciente por transporte aéreo (p/tratamento CNRAC)....................................................................................................................... |
181,50 |
Fonte: DATASUS/SIGTAP. Acesso em 18/02/2022. |
Um fato a ser observado, mediante a tabela acima, refere-se à classificação dos procedimentos e recursos financeiros destinados a cada caso de Tratamento Fora de Domicílio. A exposição dos casos e a atribuição de valores considera separadamente os procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC. É notório perceber a diferença de valores atribuída aos casos em que o paciente busca tratamento por conta própria, ou seja, sem a necessidade de acompanhante, e nos casos em que a ajuda de um acompanhante é tida como necessária e, portanto, imprescindível. Também, segundo a Portaria nº 55 de 24 de fevereiro de 1999, em caso de pernoite, o paciente deve ser assistido por um acompanhante/familiar, ou seja, tem direito ao recurso financeiro para se manter juntamente com o enfermo (18).
Essa classificação de procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, se aplica a todos os municípios da federação. Faz necessário revelar também que somente fazem parte das instâncias da CNRAC os procedimentos referenciados na Tabela de Procedimentos, medicamentos, órteses e próteses do SUS, mediante atribuição concedida pelo CNRAC, ressaltando os casos de restrição às especialidades de cardiologia, oncologia, ortopedia e neurologia (9).
Segundo o Ministério Público do Estado do Maranhão/Procuradoria Geral da Justiça: “[...] nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC compete ao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes”. De todo modo, é interessante perceber que o Ministério Público exerce, por intermédio do Poder Judiciário, a defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade tendo como base sólida a Constituição Federal (21).
Por isso, quando um cidadão/paciente tem o seu laudo encaminhado à Coordenação do TFD do Estado do Maranhão, por exemplo, e tem seu direito negado e/ou presencia caso de negligência no atendimento e/ou liberação de recursos, principalmente quando a situação e/ou caso exigem agilidade por se tratar de emergência, deve acionar o Ministério Público e demais instâncias da lei, assegurado pela própria Constituição Federal (Art. 196 a 200) que expressa total assistência à saúde, qualidade de vida e bem-estar do cidadão (21).
Nesse sentido, é extremamente importante que a população atue como agente fiscalizador dos serviços públicos, uma vez que as ações geradas pelo município podem, em alguns casos, prejudicar o sistema de saúde como um todo gerando insatisfação e protesto por parte do contribuinte. Este, por sua vez, deve buscar auxílio jurídico especializado visando defender seus direitos como cidadão, de acordo com aquilo que se encontra previsto por meio da Carta Magna.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A temática envolvendo o “Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como política de concretização do direito à saúde: fundamentos normativos e uma análise da experiência do Município de Bom Jesus das Selvas - MA”, esteve focada em investigar como o programa TFD tem contribuído para concretização do direito constitucional à saúde.
Os objetivos foram sendo obtidos à medida que se avançou na pesquisa bibliográfica, na linha de ideia e argumentação explorada de forma consciente e sensata por cada um dos autores que de maneira direta ou indireta contribuíram para a estruturação desse Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
O capítulo intitulado: “Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD): o dever do Estado para com a atuação à frente do programa TFD” buscou investigar o papel do Estado frente ao funcionamento da lei, segundo a Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, que regula e estruturaliza o referido programa. Como visto, a lei é cumprida de forma satisfatória e representa um marco histórico e, por conseguinte, uma conquista para o Sistema Único de Saúde e seus dependentes.
Outro tópico estudado foi: “Breve abordagem acerca da legislação que fundamenta e regula o programa Tratamento Fora de Domicílio – TFD”. Aqui foi possível conferir o que propõe a legislação, quem realmente tem direito a TFD, assim como os casos em que o Estado especifica o veto. Logo, ficou claro observar que o TFD é um direito ao tratamento de saúde garantido por lei, embora em alguns casos, apresente empecilho capaz de vetar tais benefícios à saúde do paciente.
O próximo item, intitulado: “Ações legais desenvolvidas pelo município de Bom Jesus das Selvas para a concretização do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD)”, se mostrou satisfatório, pois muitas ações legais e administrativas fazem parte das ações de saúde desenvolvidas pelo referido município, localizado à 465 km da capital, São Luís. Este tópico revelou ser de grande importância para a população em geral, pois permitiu visualizar as medidas e planos de ação em saúde utilizados para manutenção e estruturação do programa Tratamento Fora de Domicílio.
Sabe-se que a escolha da temática, situação-problema, bem como dos objetivos (geral e específicos), foram cruciais para a elaboração e conclusão desse TCC. Por meio da revisão bibliográfica é possível comparar diversos pontos de vistas a respeito do TFD, bem como atentar-se para o papel do Estado quanto à promoção da saúde em geral. Assim sendo, espera-se que o conhecimento construído a partir da pesquisa bibliográfica que, por sua vez, culminou com a revisão de literatura, exerça um significado, um papel informacional, uma ideia voltada para análise e discussão capaz de mobilizar toda a comunidade acadêmica e sociedade em geral.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutorando em Direito (UNICEUB). Mestre em Educação (UFMA). Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP) e em Gestão Pública (UFMA). Bacharel em Direito (UFMA)
Professor do Curso de Direito da Unisulma.
Acadêmico do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Isaac e. Programa de tratamento fora de domicílio (TFD) como política de concretização do direito à saúde: fundamentos normativos e uma análise da experiência do Município de Bom Jesus das Selvas – MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2022, 19:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60591/programa-de-tratamento-fora-de-domiclio-tfd-como-poltica-de-concretizao-do-direito-sade-fundamentos-normativos-e-uma-anlise-da-experincia-do-municpio-de-bom-jesus-das-selvas-ma. Acesso em: 23 dez 2024.
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