RESUMO: Trata da elaboração de artigo científico para o curso de Pós Graduação Sentido Único – Gestão Educacional Superior. O artigo se propõe a esclarecer as alterações realizadas no Código de Processo Civil, mais especificamente na Execução contra a Fazenda Pública, com o advento da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. No superado Código de Processo Civil de 1973, tanto os títulos executivos judiciais como extrajudiciais eram utilizados em sede de ação autônoma, procedimento chamado Execução contra a Fazenda Pública. Com o novo Código de Processo Civil de 2015 passou a existir procedimento próprio chamado Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública destinado aos títulos executivos judiciais, enquanto a nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou restrita as execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
Palavras-chave: Execução contra a Fazenda Pública. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Alterações.
ABSTRACT: It deals with the elaboration of a scientific article for the course of Post Graduation Sense Single - Superior Educational Management. The article proposes to clarify the changes made in the Code of Civil Procedure, specifically in the Execution against the Public Treasury, with the advent of Law 13,105, dated March 16, 2015. In the passed Civil Procedure Code of 1973, both the judicial and extrajudicial executive titles were handled through autonomous action, a procedure called Execution against the Public Treasury. With the new Code of Civil Procedure of 2015, there was a proper procedure called Enforcement of Judgment against the Public Treasury for judicial enforcement, while the nomenclature execution against the Public Treasury was restricted to executions based on extrajudicial titles.
Keyword: Execution against the Public Treasury. Law No. 13,105, of March 16, 2015. New Code of Civil Procedure. Changes.
INTRODUÇÃO
A primeira ação quando pensamos em execução é o ataque ao patrimônio do executado. Quando se está diante de uma execução de entrega de coisa ou obrigação de fazer contra Fazenda Pública esta se comporta como outro executado qualquer, porém quando estamos diante de uma obrigação de pagar quantia certa o Poder Público possui algumas prerrogativas, uma delas é a indisponibilidade dos bens públicos, não podendo estes serem penhorados, arrematados ou adjudicados.
O presente trabalho aborda o tema execução contra a Fazenda Pública que no Código de Processo Civil de 1973 era regulada pelos artigos 730 e 731, mas que com a mudanças implementadas pela Lei 13.105/2015 (CPC/15), houve uma cisão passando a ser regulada pelos artigos. 534 e 535 (título judicial) e 910 (título extrajudicial).
O objetivo do artigo é promover um esclarecimento acerca das alterações advindas da Lei 13.105/2015 no Código de Processo Civil, com uma linguagem de fácil compreensão não só para os operadores do direito, mas também para outros interessados que estejam passando por algum litígio com o Poder Público.
O trabalho é composto pelas seguintes seções: introdução; execução contra a Fazenda Pública; execução fundada em título judicial e extrajudicial; conclusão e referências.
2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O conceito de Fazenda Pública restringe aquelas entidades com personalidade jurídica de Direito Público, quais sejam: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas ficando de fora, portanto, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
A Fazenda pública quando condenada em obrigação de pagar, não se iguala aos particulares nem tem os mesmo prazos para o pagamento das condenações. Os entes públicos possuem algumas prerrogativas, dentre elas a impenhorabilidade dos bens públicos nos termos do art. 832 do CPC/15 e 98 do Código Civil. O Poder público está sujeito também ao princípio da legalidade orçamentária, não lhes sendo permitido realizar despesas que não estejam previstas em lei.
Diante disso, o pagamento realizado pela Fazenda Pública está subordinado a normas próprias e específicas. Referidas normas pretendem garantir o respeito ao orçamento, a continuidade dos serviços públicos, bem como o princípio da impessoalidade, evitando qualquer discricionariedade por parte do gestor público.
Assim, a Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 100, possui duas formas pelas quais a Fazenda Pública pode realizar seus pagamentos oriundos de condenações judiciais: O Precatório e a Requisição de Pequeno Valor.
2.1 Execução Fundada em Título Executivo Judicial e Extrajudicial
A Execução contra a Fazenda Pública, impondo o dever de pagar quantia certa, se dará por título judicial podendo se dá também título extrajudicial, conforme Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com o novel Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, o exequente teve abreviado o trâmite processual para obter o que pleiteia de direito. Não existe mais a figura do processo autônomo quando o exequente já possui o aval do Estado mediante título executivo judicial, estes dispostos no art. 515 da codificação legal.
Porém se o exequente está na posse de título extrajudicial, poderá opor embargos à execução com maior amplitude de argumentos, podendo arguir qualquer assunto que lhe seria lícito deduzir como matéria de defesa no processo de conhecimento nos termos do art. 910, § 2º do CPC/15.
O prazo fixado é comum de 30 (trinta) dias, tanto para a impugnação (título judicial) quanto nos embargos (título extrajudicial).
O CPC/15 está de acordo com o modelo sincrético processual, visando o cumprimento da celeridade judiciária, sobretudo no que se refere à execução de sentença e a simplificação desta. Referida inovação trouxe a figura do cumprimento de sentença que se dá após o processo cognitivo, com a intimação da devedora para impugnar, se assim entender, permanecendo, todavia, a necessidade do trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme disposto no artigo 100 da CF/1988.
Nesse sentido, define o professor Carreira Alvim, em sua obra "Alterações do Código de Processo Civil":
O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional . (ALVIM, J.E. Carreira. Págs. 58/59)
O procedimento disposto nos artigos 534 e 535 do CPC/15 restringem-se as obrigações estabelecidas por título executivo judicial. De outro lado, as obrigações estampadas em título executivo extrajudicial estão reguladas no art. 910 do CPC/15.
2.2 Teor do dispositivo legal
Passemos a analisar o artigo 534 no CPC/15:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
É de observar que o objeto de estudo do presente trabalho diz respeito à Fazenda Pública como devedora, quando for credora aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80).
Importante observar também, que se a parte não dispuser de meios para arcar com os custos processuais (honorários periciais), eis que beneficiária da gratuidade de justiça (artigos 98 a 102 do CPC/15) terá direito a realização da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizada do crédito) pela Controladoria Judicial.
Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva consigna:
“A memória de cálculo de atualização e incidência de consectários é, portanto, requisito do requerimento do credor, sem o qual poderá ser indeferido o início do procedimento de cumprimento de sentença. Tal exigência poderá se tornar um obstáculo àqueles credores que possuam crédito que dependam de cálculos de atualização que, apesar de meramente aritméticos, sejam complexos e, por conseguinte, devam ser realizados por profissionais habilitados. Trata-se de verdadeiro ônus do credor a indicação do valor atualizado do crédito, para inaugurar a fase executiva, pois, em muitas vezes, o credor não dispõe de todos os dados necessários para instruir a conta ou não dispõe de habilidades técnicas para elaborá-la, eis que tais operações frequentemente envolvem peculiaridades.
Em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, dispõe o art. 98, VII, do CPC/2015 a isenção quanto ao custo com a elaboração de memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução. Nessa hipótese, o credor hipossuficiente de recursos financeiros deverá requerer ao juízo da execução a nomeação de contador, que poderá ser o contador do próprio juízo a elaborar os cálculos aritméticos voltados à apuração do valor da dívida” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, página 1.393, Ed. RT, 2015; consulte também TJSP – AI n. 2212267-64.2015.8.26.0000, rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 14.4.2016).
O “caput” do artigo 534 prescreve a necessidade do exequente de apresentar demonstrativo do crédito discriminado e atualizado, bem como apresenta um rol taxativo dos requisitos para o recebimento da petição requerendo o cumprimento da sentença, sob pena de indeferimento. Se houver pluralidade de exequentes dispõe o §1º que cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo. A apresentação do discriminativo do débito pode ser realizada pelo devedor, através da execução invertida, sendo faculdade do devedor fazê-la ou não, pois, em regra, a obrigação é do exequente.
Importante consignar entendimento jurisprudencial quando estamos diante de um litisconsórcio ativo pleiteando um crédito em face da Fazenda Pública. Os litisconsortes terão seus créditos somados ou contados individualmente para fins de expedição do precatório e requisição de pequeno valor?
A resposta depende do tipo de litisconsórcio em questão. Se estivermos diante de um litisconsórcio facultativo, cada autor receberá o seu valor separadamente por Requisição de Pequeno Valor. Não temos nesse caso um fracionamento para burla do precatório, pois é como se cada litisconsorte propusesse sua demanda individualmente. Nesse sentido entendeu o STF, de forma unânime, no AC - Ag 653/SP.
Entretanto, não se permite que os créditos sejam contados individualmente em caso de ação coletiva. O STF já decidiu que não é possível o “fracionamento da execução, para requerer requisição de pequeno valor, quando for o caso de ação coletiva” (RE 551.955 AgR).
Comentando o §2º a Fazenda Pública não sofrerá a incidência de multa de 10%, além de honorários de 10% no caso de ausência de pagamento voluntário em 15 dias. É que, no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação. Ela paga através de precatório. Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § 1° do art. 523 do CPC/15.
A doutrina é pacífica nesse sentido:
“…Consoante o parágrafo segundo, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica ao caso, considerando-se o tratamento privilegiado dado à Fazenda Pública, haja vista a presença do regime especial do precatório, muito embora haja crítica doutrinária a respeito por violar o princípio da igualdade.” (PANZA, Luiz Osório Moraes, pp. 821-822)
Outrossim, no que tange a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, o artigo 523 a priori não o exige para o início do cumprimento de sentença. Portanto, em tese seria possível o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública.
Todavia, muito embora possível o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, este é imprescindível para fins de expedição do respectivo precatório. Esse é o entendimento pacífico da doutrina, senão vejamos:
“Pela leitura do artigo, não há a necessidade do trânsito em julgado da decisão judicial ensejadora do cumprimento para admitir o seu processamento. Todavia, este trânsito será obrigatório para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República.” (PANZA, Luiz Osório Moraes p. 821).
Passemos a analisar o artigo 535 no CPC/15:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Correspondentes aos arts. 730, 741 e 742 do CPC/73.
O CPC/15 inovou com relação ao início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública e o seu procedimento: esta será intimada (e não mais citada) na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para impugnar (e não mais embargar) a execução, no prazo de trinta dias (e não mais dez).
Ao inciso VI aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPS). Enunciado nº 57. (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI): A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.
Ao §3º aplica-se o enunciado do FPPS. Enunciado nº 532: (art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Aos §§5º e 6º desse artigo aplica-se o enunciado do FPPS. Enunciado nº 58 (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º): As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.
As matérias de defesa são as mesmas constantes do art. 525, §1ºcom exceção da “penhora incorreta ou avaliação errônea”, já que inadmissível esse tipo de constrição a bens públicos.
Se a impugnação não for apresentada ou não aceita pelo juiz será possível o cumprimento imediato da sentença com a expedição do Precatório o RPV. Tratando-se de impugnação parcial a parte não impugnada tornar-se-á incontroversa podendo também ser cumprida de imediato.
Ademais a natureza jurídica da decisão que houver rejeitado a impugnação, parcial ou totalmente será de decisão interlocutória e não mais de sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 535, mas também pode simplesmente anuir com os cálculos apresentados pelo credor. Assim, nas hipóteses que o Poder Público deixar de impugnar o cumprimento de sentença, não haverá pretensão resistida, razão pela qual não seria cabível sua condenação em honorários.
Passemos a analisar o artigo 910 no CPC/15:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Correspondente ao art. 730, caput e incisos I e II, do CPC/73.
Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, o ultrapassado CPC/73, em seu art. 730, regulava o processo de execução contra a Fazenda Pública de maneira uniforme, ou seja, qualquer que fosse o título executivo que subsidiasse a execução seria necessário o exequente propor uma ação autônoma em face do Ente Público executado, ainda que este dispusesse de uma decisão judicial favorável, devendo, por conseguinte, ser realizada uma nova citação para oposição do respectivo embargos (peça processual).
Com as alterações do novo CPC/15, o artigo 910 regulamenta o novo regime de execução dos títulos extrajudiciais prevendo um prazo maior (de trinta dias) para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública defende-se por embargos à execução, cujo conteúdo é amplo e irrestrito, não se aplicando a limitação de matérias prevista no art. 535 do CPC, rol taxativo de questões passíveis de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
Opostos embargos pela Fazenda Pública à execução será suspensa. Os embargos contêm efeito suspensivo automático. Contudo, em caso de embargos parciais, quanto à parte não embargada e, por isso, incontroversa, pode a execução prosseguir, expedindo-se o precatório quanto a ela. Nessa hipótese, segundo o STJ, não cabe aduzir violação constitucional ao regime de precatórios, pelo fracionamento vedado no § 4º do art. 100 CF/88, pois não é intenção do exequente receber uma parte por Requisição de Pequeno Valor - RPV e outra por Precatório, mesmo que a parte incontroversa se encontre dentro do limite de RPV (EREsp 551.991/RS)
Nesse sentido, o CPC/15 positivou essa orientação jurisprudencial nos termos do § 4º, do art. 535. Portanto, sendo parciais os embargos, a execução deve prosseguir no tocante à parte não embargada.
Com relação ao Reexame Necessário, a sentença que julga os embargos da Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento. Ademais, o art. 496, II, do CPC alude apenas aos embargos opostos pelo particular à execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos pela Fazenda Pública à execução contra ela manejada.
Já em sede de Apelação, segundo o art. 1.012, §1º, III, do CPC, a apelação interposta contra sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não terão efeitos suspensivos.
Ocorre que, a apelação da Fazenda Pública contra a sentença que rejeitar os seus embargos à execução terá efeito suspensivo, em decorrência da exigência constitucional de prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório (art. 100 CF/88).
Desta forma o art. 1.012, §1º, III, do CPC/15 não tem aplicação à apelação que rejeita os embargos à execução de título judicial erigido contra a Fazenda Pública.
Importante consignar por fim, que o instituto da Astreintes pode ser imposto a Fazenda Pública como meio indireto de execução de obrigação de fazer. (STJ, AGInt AResp 885.840, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 23/08/2016).
3. CONCLUSÃO
Entende-se, portanto, que o procedimento outrora aplicado pelo CPC/73 ficou superado pela Lei 13.105/2015 (CPC/15), com o seu artigo 534, restringindo o processo autônomo, em conformidade com o sincretismo processual e visando uma maior celeridade no provimento jurisdicional.
De todo o modo, fica resguardado a garantia da Fazenda Pública, prezando a melhor administração da coisa pública, a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor para adimplir com seus débitos, em respeito ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.
BIBLIOGRAFIA
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2.008, p. 34.
ALVIM, J.E. Carreira. Alterações do código de processo civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Impetus 2006, págs. 58/59.
PANZA, Luiz Osório Moraes. Código de Processo Civil Comentado. Coordenação de José Sebastião Fagundes Cunha et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, pp. 821-822.
SITES VISITADOS
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,uma-analise-constitu- cional-dos-precatorios-e-rpv,58170.html
http://gilbertomelo.com.br/do-cumprimento-de-sentenca-contra-a-fazenda-publica-no-cpc2015/#top
https://jus.com.br/artigos/52020/execucao-contra-a-fazenda-publica-no-novo-cpc-e-suas-repercussoes-no-processo-do-trabalho
Curso de Pós Graduação Sentido Único – Gestão Educacional Superior. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, ANTONIO MARCO MACHADO BOTELHO. Da execução contra a Fazenda Pública e as alterações advindas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60639/da-execuo-contra-a-fazenda-pblica-e-as-alteraes-advindas-da-lei-n-13-105-de-16-de-maro-de-2015. Acesso em: 25 nov 2024.
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