GUSTAVO AMADO LEÓN[1]
(coautor)
Resumo: O presente artigo tem por objetivo trazer uma abordagem sobre o contrato de seguro de responsabilidade civil previsto no Código Civil de 2002, com enfoque na sua estratégica função de instrumento de gestão de riscos contratuais, mediante a transferência pelo segurado ao segurador de riscos predeterminados, notadamente o risco de inadimplemento contratual e riscos associados a potenciais danos causados a terceiros. Para a adequada compreensão, serão abordados os aspectos gerais do regime jurídico do contrato de seguro de responsabilidade civil, o papel profissional exercido pelo segurador na gestão do portfólio de riscos e a função do seguro de responsabilidade civil como mecanismo de gestão dos riscos.
Palavras-chave: Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil. Regime Jurídico. Gestão de Riscos. Segurador. Segurado.
Abstract: This article aims to bring an approach to the civil liability insurance contract regulated by the Brazilian Civil Code, focusing on its strategic function as a contractual risk management instrument, through the transfer by the insured to the insurer of predetermined risks, notably the risk of contractual default and risks associated with potential damages caused to third parties. For the proper understanding, it will be examined the legal framework of the civil liability insurance contract, the professional role played by the insurer in the management of the risk portfolio and the function performed by the civil liability insurance as a mechanism for management of risks.
Keywords: Civil Liability Insurance Contract. Legal Framework. Risk management. Insurer. Insured.
Sumário: 1 Introdução. 2 Seguro de responsabilidade civil segundo o Código Civil de 2002. 3 A atividade profissional do segurador na gestão dos riscos. 4 O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil como Instrumento de Gestão de Riscos Contratuais em benefício do Segurado. 5 Conclusões. 6 Referências.
1 Introdução
Os agentes econômicos se valem de contratos para alocar riscos entre si. E fazem isso sob a égide do princípio da autonomia privada, cujo preceito assegura aos particulares a prerrogativa de autorregulamentação de interesses privados merecedores de tutela.
Em matéria de distribuição convencional de riscos, talvez o contrato de seguro seja o exemplo mais emblemático de negócio jurídico que tenha como núcleo essencial a alocação sobre risco predeterminado de uma parte à outra, mediante remuneração.
Para o segurado, o referido contrato de seguro de responsabilidade civil serve para mitigar riscos, mediante transferência dos potenciais efeitos da responsabilidade civil, notadamente o pagamento de perdas e danos a terceiros, a um agente econômico profissional, que é a figura do segurador. Para este, a assunção de riscos consiste em sua atividade empresária, sendo remunerado pela gestão autorizada do portfólio de riscos em benefício do conjunto de segurados.
Este artigo tem por objetivo abordar unicamente o seguro de responsabilidade civil previsto no Código Civil de 2002, também conhecido por “seguro de RC”, segundo o qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros, em razão de determinado regime de responsabilidade civil, nos exatos termos do Art. 787 do referido diploma legal.
O seguro tem como função indenizar o segurado, salvaguardando seu patrimônio, lhe dando a segurança devida de acordo com o contrato de seguro estabelecido. Não se pretende esgotar todo o complexo regime jurídico desta modalidade contratual, caracterizado pela alta densidade regulatória, mas apenas explorar os pontos centrais de forma que seja possível dissertar sobre o papel desta modalidade de seguro na gestão de riscos do segurado.
Em linha com a delimitação proposta, buscar-se-á discorrer sobre os aspectos gerais do regime jurídico do contrato de seguro de responsabilidade civil segundo o Código Civil de 2002, a função profissional desempenhada pelo segurador na gestão do portfólio desses tipos de riscos, bem como a função estratégica do contrato de seguro de responsabilidade civil como instrumento eficaz de gestão de riscos pelo segurado quanto ao pagamento de perdas e danos a terceiros.
2 Seguro de Responsabilidade Civil segundo o Código Civil de 2002
2.1 Aspectos Gerais
Segundo o Art. 787 do Código Civil de 2002, “no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”[2] A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP classifica o contrato de seguro de responsabilidade civil como sendo “os seguros que se destinam à cobertura da responsabilização civil do segurado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação [...]”[3].
O contrato de seguro de responsabilidade civil é espécie da modalidade geral de contrato de seguro, o qual, segundo o Art. 757 do Código Civil de 2002, é definido como o contrato por meio do qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Nas palavras de Pedro Alvim, “seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto.”[4] O risco, que é transferido de uma pessoa a outra, é o principal elemento deste negócio jurídico[5]. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “o seguro de responsabilidade civil tem por objeto transferir para o segurador as consequências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente.”[6]
No caso dos seguros de responsabilidade civil, o interesse legítimo do segurado a que se refere o Art. 757 consiste na mitigação do risco de vir a ser condenado a pagar perdas e danos a terceiros em razão do reconhecimento de sua responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 787 do Código Civil de 2002[7].
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro de responsabilidade civil pode ser definido como contrato típico, bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso e aleatório[8].
É contrato típico na medida em que tem seu arranjo legal regulado pelo Código Civil de 2002. Também é bilateral ou sinalagmático[9], pois gera obrigações para ambas as partes: para o segurado de pagar o prêmio, e para o segurador de efetuar o pagamento da indenização nas hipóteses previstas na apólice.
Sua natureza consensual, por sua vez, decorre do fato de que seu aperfeiçoamento depende do mero acordo de vontades. É, ainda, oneroso porque a contratação do seguro se dá mediante pagamento de uma contraprestação pecuniária[10]. Por fim, o contrato de seguro é aleatório, pois a prestação de uma das partes, a do segurador, depende da eventualidade de ocorrência de um fato futuro e incerto, que é a ocorrência do sinistro, não havendo uma contraprestação necessariamente correspondente ao pagamento do prêmio. Isto porque, como já dissemos, no contrato de seguro, o risco é da essência do negócio[11].
Assim sendo, este tipo de contrato de seguro pressupõe a configuração do potencial dever de indenizar emergente de responsabilidade civil do segurado junto a terceiros. Neste sentido, destaca Sergio Cavalieri Filho, que a responsabilidade está relacionada à prática de uma conduta ilícita e o consequente dever de reparação do dano decorrente da referida conduta[12].
A responsabilidade civil, como explica Simone Dalila Nacif Lopes, de onde deriva o dever de indenização por perdas e danos, decorre da violação de um dever jurídico originário[13], podendo ser classificada em responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) ou contratual. No primeiro caso, a responsabilidade emerge da prática de um ato ilícito praticado pelo segurado contra terceiros, sem que exista uma relação jurídica contratual subjacente. Trata-se da violação do dever geral de não causar dano a outrem (neminem laedere). A responsabilidade extracontratual está prevista nos artigos 186[14], 187[15] e 927[16], todos do Código Civil de 2002. Já no que tange à responsabilidade contratual, seus efeitos são deflagrados a partir do inadimplemento contratual, consoante Art. 389[17] e 402[18] do Código Civil de 2002.
Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou aquiliana, é preciso verificar a concorrência de três pressupostos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade[19].
A conduta culposa[20] representa o ato praticado pelo agente em violação a determinados padrões de conduta, que podem variar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O elemento culpa é apenas exigido nos casos de responsabilidade civil subjetiva, sendo dispensável seu exame e verificação quando se tratar de responsabilidade civil objetiva, a exemplo do que dispõe o Art. 927, parágrafo único, do CC/2002, que regula a responsabilidade objetiva “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O dano, por sua vez, é regido pelo princípio da reparação integral, assegurando ao ofendido a recomposição integral do seu patrimônio, que fora lesado por ato imputável ao agente ofensor. Ratificando este entendimento, Giovanni Ettore Nanni afirma que “a fixação das perdas e danos é comandada pelo preceito da reparação integral”[21]. A este respeito, o Art. 944 do CC/02, aplicável à responsabilidade civil contratual[22], é categórico ao afirmar que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. As perdas e danos, consoante Art. 402 do CC/02[23], compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos demais encargos legais, como juros moratórios, atualização monetária e honorários de advogado.
Em relação ao nexo de causalidade, este representa o elo de conexão entre o dano e a conduta. No Direito brasileiro, restou preponderante a teoria do dano direto e imediato, conforme dispõe o Art. 403[24] do CC/02, segundo o qual as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O seguro de responsabilidade civil pode ser contratado para garantir o pagamento de indenização emergente dos regimes de responsabilidade acima descritos.
Neste contexto, o seguro de responsabilidade civil é o contrato por meio do qual o segurado transfere ao segurador, mediante remuneração do prêmio, o risco consistente na probabilidade de pagamento de perdas e danos emergentes da responsabilidade civil extracontratual, mediante a prática de ato ilícito contra terceiros, ou da responsabilidade contratual, emergente do inadimplemento. Uma vez consumada uma dessas hipóteses, o segurador deve pagar a indenização prevista na apólice ao segurado ou diretamente ao terceiro, nos casos de seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, conforme se estipula no Art. 788[25].
2.2. Elementos Essenciais do Seguro de Responsabilidade Civil e o Interesse Legítimo do Segurado na Contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
Analisando a parte histórica correspondente ao seguro, pode-se dizer que primeiramente, sob égide do Código Civil de 1916, o seguro era tratado como indenização, como se depreendia do Art. 1.432[26]. Com o advento do Código Civil de 2002, no entanto, o seguro passou a ser tratado como garantia, como se extrai do já mencionado artigo 757 do Código Civil de 2002[27]. Ou seja, do ponto de vista legal, o seguro é compreendido como uma espécie de garantia em benefício do segurado.
Atualmente, entende-se que o seguro é composto por cinco elementos essenciais: garantia, interesse, risco, prêmio e empresarialidade[28].
A noção de garantia decorre da ideia de salvaguarda do patrimônio do devedor em caso de reconhecimento de sua responsabilidade civil perante terceiros. O interesse, por sua vez, representa o bem jurídico sujeito aos riscos predeterminados, em relação ao qual se busca a proteção por meio do seguro[29]. No caso do seguro de responsabilidade civil, este interesse consubstancia-se na proteção contra eventual indenização a que estaria sujeito, cujo risco de consumação é transferido ao segurador.
Enquanto fenômeno fático, o risco é compreendido como a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto capaz de gerar uma perda ou desvantagem[30] ao segurado ou a terceiros beneficiários. Dan Borge afirma que “risk means being exposed to the possibility of a bad outcome”[31]. Franz Josef Bruseke também relata que a expressão “risco” usualmente aparece em explicações que se destinam a demonstrar possíveis consequências negativas em diversos fenômenos e processos[32]. Na ótica jurídica, Caio Mário da Silva Pereira explica que ele é o objeto, ou seja, a própria causa do contrato de seguro[33]. Os potenciais impactos decorrentes dessas desvantagens são transferidos pelo segurado ao segurador.
Outro elemento essencial ao contrato de seguro é o prêmio, o qual entende-se como a contraprestação paga pelo segurado à seguradora a fim de obter a garantia pretendida.
Por fim, a empresarialidade é elemento essencial na medida em que atividade securitária tem por objeto a gestão de riscos, por meio da administração de recursos provenientes de prêmios pagos pelo conjunto de segurados, exigindo uma complexa especialização, responsabilidade e fiscalização. É sobre este item que passaremos a explorar com mais profundidade no item a seguir.
3 A atividade profissional do segurador na gestão dos riscos
O segurador consiste no agente empresarial autorizado pela SUSEP, nos termos do Art. 36, alínea “a” do Decreto-Lei nº 73/1966[34] e demais obrigações dispostas em regulamentações esparsas emitidas pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a própria SUSEP, que tem por atividade gerir os recursos dos prêmios pagos pelos segurados para garantir o pagamento de indenizações devidas por eles a terceiros, conforme pactuado nas respectivas apólices de seguro.
Desta forma, o segurador realiza uma complexa atividade de equilíbrio atuarial, buscando conciliar a percepção dos prêmios pagos pelos segurados com a expectativa de pagamento de indenizações, segundo cálculos probabilísticos definidos em seu modelo de negócio. Faz parte do trabalho atuarial e estatístico da seguradora prever, tendo como base suas análises e estudos técnicos, a frequência e severidade dos riscos.
Renato Macedo Buranello descreve como funciona a atividade das seguradoras:
A atividade desenvolvida pelas seguradoras consiste em estimar, mediante cálculos atuariais, a possibilidade da ocorrência de certo fato, normalmente um evento de consequências danosas para os envolvidos. De posses desses cálculos, a seguradora procura aceitar a cobertura dos riscos em questão, contra o pagamento do prêmio. Com o produto do prêmio que recebe de seus segurados, se corretos os cálculos atuariais que realizou, a seguradora não só disporá dos recursos necessários ao pagamento das prestações devidas, em razão dos eventos segurados que se verificarem, como também cobrirá as despesas administrativas e operacionais relacionadas ao seu funcionamento, e obterá lucro.[35]
O segurador exerce um protagonismo essencial para o desenvolvimento dos mais diversos setores da atividade econômica, cujos agentes empresariais se valem dos contratos de seguro, incluída a modalidade de seguro de responsabilidade civil, para mitigar os potenciais riscos a que estariam sujeitos em razão da sua atividade empresarial.
Com interesse em minimizar a ocorrência de sinistros e prejuízos, as seguradoras vêm buscando a incorporar em seus produtos a prestação de serviços de gerenciamento de riscos contratuais. Através de consultorias, estudos específicos e direcionados, realizados por profissionais habilitados na área, a gestão de riscos contratuais vem sendo tratada com grande seriedade, pois acaba tendo benefícios para ambos os lados do contrato de seguro (segurador e segurado).
Novos produtos são pensados e lançados pelas seguradoras, considerando a dinamicidade das necessidades de seus clientes na gestão dos mais variados tipos de risco, proporcionando-lhe melhores resultados.
O referido expediente de gestão de riscos contratuais comporta estudos aprofundados acerca dos riscos predeterminados pelos clientes, para aferir as possibilidades de sinistros e formas de mitigação, mediante cobertura securitária.
Vale ressaltar, todavia, que os seguradores também se valem de mecanismos de mitigação de riscos. É o que se dá pela prática do resseguro, regulada por pela Lei Complementar 126 de 2007 e Resolução CNSP 168 de 2007, além de outras regulamentações do CNSP e SUSEP, em que os seguradores contratam outros seguradores para diluir e distribuir os riscos associados ao pagamento das indenizações[36].
Com efeito, no momento que um contrato de resseguro é celebrado, a seguradora transfere parte do risco ao ressegurador, porém tal fato não afeta a independência e autonomia que a seguradora possui na gestão de seus negócios e riscos integrantes do seu portfólio contratado.
Do ponto de vista jurídico-dogmático, portanto, o segurador é a parte que integra o contrato de seguro de responsabilidade civil na qualidade de contratado, sendo remunerado por assumir a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização imposta ao segurado, potencial devedor de indenização por perdas e danos, em razão do advento e consumação dos riscos cobertos pela apólice.
O alcance da cobertura securitária, a exemplo dos danos segurados (danos emergentes, lucros cessantes etc), exclusões e valor da cobertura, são aspectos definidos pelas partes no instrumento da apólice, e naturalmente influenciam o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, observadas a política de risco definida pela entidade securitária. Quanto maior a cobertura, maior será o valor do prêmio.
Caso o risco descrito na apólice seja consumado, o segurado instará o segurador sobre a ocorrência do evento e este, uma vez presentes os requisitos previstos na apólice, deverá realizar o pagamento da indenização, cujo montante será deduzido do total de recursos sob a gestão do segurador. Em linhas gerais, o conjunto das referidas ações é denominado processo de regulação de sinistro, que compreende a análise, por parte do segurador, de documentos e informações para determinar a existência de cobertura securitária e pagamento ou não da indenização contratada.
Neste diapasão, observamos que o segurador representa o agente empresarial responsável pela gestão do portfólio de riscos a ele transferidos por meio dos contratos de seguro de responsabilidade civil, de acordo com as regras legais aplicáveis e política de risco definida para a entidade, que define os tipos e limites de coberturas que a referida entidade poderá contratar junto ao seu conjunto de segurados. A política de gestão de riscos é uma obrigação regulatória do segurador para definir, dentre outras, a política de subscrição, o apetite por riscos, política de investimentos, política de liquidez, além da análise de riscos específicos e determinados procedimentos detalhados.[37]
4 O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil como Instrumento de Gestão de Riscos Contratuais em benefício do Segurado
Ao longo do presente trabalho, exploramos o regime jurídico do contrato de seguro de responsabilidade civil, bem como abordamos algumas características gerais da atividade empresarial desempenhada pelas entidades seguradoras na gestão do portfólio dos mais variados riscos de responsabilidade civil que podem emergir das atividades do grupo de segurados.
Passamos agora a propor uma análise com enfoque mais empresarial, de forma a apresentar em que medida o referido contrato pode servir como instrumento hábil à gestão de riscos contratuais.
Risco consiste num fenômeno fático que pode ser objetivamente quantificável por métodos científicos baseados em probabilidade e impacto de potenciais eventos adversos. Frank H. Knight diferencia risco de incerteza pelo critério da mensurabilidade, o que só é possível no risco, como se depreende do trecho abaixo:
The essential fact is that “risk” means in some cases a quantity susceptible of measurement, while at other times it is something distinctly not of this character; and there are far-reaching and crucial differences in the bearings of the phenomenon depending on which of the two is really present and operating. There are other ambiguities in the term “risk” as well, which will be pointed out; but this is the most important. It will appear that a measurable uncertainty, or “risk” proper, as we shall use the term, is so far different from an unmeasurable one that it is not in effect an uncertainty at all.[38]
A partir desta concepção e análise, a incerteza relacionada à ocorrência de tais eventos passa a ser objetivamente dimensionada, sendo convertida em risco, que, por sua vez, pode ser analisado como uma unidade de medida tangível para o seu analista.
Nesta perspectiva, o segurado, ao buscar alternativas de contratação de Seguro de RC, consciente de que sua atividade profissional pode gerar riscos emergentes da responsabilidade civil, notadamente o pagamento de perdas e danos e seus consectários legais em favor de terceiros lesados como resultado de algum dano consumado, tem por propósito transferir esse risco à entidade securitária, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária consubstanciada no prêmio, a qual passará a suportar os impactos de eventual consumação do evento adverso classificado como risco.
Observem que, na partida, o segurado pode não ter dados e informações disponíveis para fazer um juízo de valor adequado para quantificar eventuais perdas resultantes da materialização do referido risco, gerando uma grande incerteza quanto à viabilidade econômico-financeira do empreendimento. A depender da recorrência e materialidade dos eventos, os desembolsos com indenizações podem alcançar cifras capazes de comprometer o modelo de negócio pretendido.
Para controlar esta incerteza, o segurado contrata o segurador, este sim possuidor de um grande volume de dados e informações sobre a ocorrência de eventos similares, que, mediante cálculos atuariais e estatísticos, consegue estimar a ocorrência dos referidos eventos e precificar o risco que está disposto a assumir, em benefício do segurado. Vale reforçar que segurador tem como negócio justamente a gestão de portfólio do conjunto de riscos a ele transferidos e por esta razão, tendo em vista a sua especialização e disponibilidade de informações e dados, está em melhores condições de controlar os aspectos relacionados à ocorrência e impactos dos riscos sob sua gestão[39]. A partir deste momento, ou seja, a contratação do segurador, os riscos predeterminados convertem-se numa unidade de medida tangível, uma despesa dentre várias outras, que é o prêmio a ser pago ao segurador.
Nesta ordem de ideias, o Seguro de RC, na ótica do segurado, representa um instrumento eficaz de gestão de riscos, na medida em que consegue mitigar seus impactos mediante a sua transferência a um terceiro profissional especializado na gestão de riscos emergentes daquela determinada atividade. Já para o segurador, o Seguro de RC representa um de seus produtos oferecidos ao mercado de clientes, cabendo-lhe a gestão adequada dos prêmios pagos pelo conjunto de segurados para pagamento das indenizações, custeio de suas atividades operacionais e administrativas, e percepção de sua margem de lucro.
Para garantir a sua integridade econômico-financeira, o segurador constitui provisões técnicas, que são os lastros constituídos, obrigatoriamente, independentemente de apuração de lucro ou prejuízo financeiro no período, visando garantir suas operações de seguros (prêmios retidos e sinistros avisados). Além disso, são "as maiores obrigações de uma companhia de seguros: as quais representam prêmios ainda não ganhos (receita de exercícios futuros) e perdas ainda não indenizadas."[40]
É de se perceber a importância da atividade securitária no desenvolvimento econômico e fomento à inovação por meio do oferecimento de “garantia” de absorção dos mais variados tipos de riscos das atividades empresárias, representando uma espécie de conforto para que os agentes econômicos possam contrair riscos, de forma profissional e equilibrada, e desenvolver os mais variados tipos de produtos e serviços oferecidos ao mercado consumidor em geral.
Desta forma, o gerenciamento e mitigação de riscos não devem ser vistos apenas como uma maneira de a seguradora gerir a incidência de sinistros e os prejuízos com o pagamento de indenizações, mas também como uma forma de adicionar ou agregar valor à cadeia de negócio do segurado.
5 Conclusões
Por meio deste artigo, nos comprometemos a discorrer sobre o seguro de responsabilidade civil, a função profissional desempenhada pelo segurador na gestão do portfólio de riscos e o contrato de Seguro de RC como instrumento de gestão de riscos.
O Seguro de RC consiste em uma das modalidades de seguro disponíveis no mercado. Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso e aleatório. Seus elementos essenciais abrangem a garantia, interesse, risco, prêmio e empresarialidade.
Sua função preponderante consiste na transferência do segurado ao segurador, mediante remuneração consubstanciada no prêmio, dos riscos associados ao pagamento de perdas e danos devidas a terceiros em razão de reconhecimento da configuração da responsabilidade civil do segurado.
No que tange ao agente segurador, temos que a sua atividade empresarial é estruturada na gestão de portfólio de riscos, garantindo os interesses segurados por meio de sofisticada equação matemática e estatística para buscar o equilíbrio atuarial entre a percepção dos prêmios e pagamento das indenizações do conjunto de segurados.
Indiscutivelmente o seguro de responsabilidade civil representa importante instrumento de gestão de riscos contratuais, pois, para o segurado, representa um mecanismo de alocação de risco para um terceiro – a entidade securitária, convertendo o risco numa despesa associada ao seu modelo de empresariamento. Para o segurador, a sua atividade em si já tem em sua essência a gestão dos riscos do grupo de segurados, cabendo-lhe realizar o pagamento das indenizações nas situações reguladas na apólice contratada.
Em suma, os Seguros de RC e suas diversas modalidades representam mais um dos variados instrumentos disponíveis na legislação para servir como instrumento de alocação de riscos, função esta que, por consequência, contribui de forma determinante para o fomento da atividade econômica e inovação.
6 Referências
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
BORGE, Dan. The Book of Risk. New York: John Wiley & Sons, 2001.
BRUSEKE, Franz Josef. Risco e Contingência. Societec e-prints, v.1, n. 2, p. 35-48, 2005.
BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro – O seguro Garantia de Obrigações Contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DE SOUZA, Silney. Seguros: contabilidade, atuária e auditoria. 2ª ed. Rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil: Da Responsabilidade Civil, das Preferências e Privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
KNIGHT, Frank H. Risk, uncertainty and profit. New York: Dover, 2006.
LOPES, Simone Dalila Nacif. A Visão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho Sobre a Responsabilidade Civil nos 10 Anos do Código Civil na Construção da Doutrina e Jurisprudência. Série de Aperfeiçoamento de Magistrados 13: 10 anos do Código Civil Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos. Vol II. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013. pp. 222-227.
NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento Absoluto e Resolução Contratual: Requisitos e Efeitos. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. III, 10ª ed., São Paulo: Editora Forense, 2001.
Disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25061. Acessada em 27 de setembro de 2022.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
TZIRULNIK, Ernesto, CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[1] Doutorando na PUC-SP em Direito Internacional. Mestre em Direito Internacional pela PUC-SP. Pós-Graduado na ENS em Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros. LLC em Direito Empresarial no Insper. Pós-Graduado em Gestão de Pessoas pela Saint Paul. Especialista em Governança, Compliance e Riscos pela Fundação Dom Cabral. Atualmente é Head do Jurídico da resseguradora Swiss Re no Brasil e Cone Sul.
[2] “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. §1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.”
[3] Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-responsabilidade. Acesso em 14.09.2022.
[4] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 113
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 476.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. III, 10a ed., São Paulo: Editora Forense, 2001, p. 313.
[7] “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro..”
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 316.
[9] No mesmo sentido, explica Flavio Tartuce, in verbis: "O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado do segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação." [TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. P. 856]
[10] Assim se posiciona Silvio Rodrigues: “[...]Aparecem no contrato em análise duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, em caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por ele experimentados. (...) O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador. Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que porventura lhe advierem, serão cobertos pelo segurador. [RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 330.]
[11] Segundo Silvio Rodrigues “as prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negócio está ligado à ideia de risco”. [RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.122.]
[12] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. P. 10
[13] É o que atesta Simone Dalila Nacif Lopes ao dizer que “a responsabilidade civil é obrigação secundária, que nasce do descumprimento de um dever jurídico originário”. [LOPES, Simone Dalila Nacif. A Visão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho Sobre a Responsabilidade Civil nos 10 Anos do Código Civil na Construção da Doutrina e Jurisprudência. Série de Aperfeiçoamento de Magistrados 13: 10 anos do Código Civil Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos. Vol II. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013. p. 222]
A magistrada fez um resumo sobre a matéria de responsabilidade civil com as opiniões expressas pelo Desembargador do TJERJ, professor e autor de diversos livros, Sérgio Cavalieri Filho a respeito da disciplina Responsabilidade Civil no Código Civil, decorridos 10 anos de sua vigência, considerada a construção da Doutrina e da Jurisprudência, em palestra ministrada na EMERJ em 30 de março de 2012.
[14] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
[15] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
[16] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
[17] “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
[18] “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[19] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 17.
[20] DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil: Da Responsabilidade Civil, das Preferências e Privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 64.
[21] NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento Absoluto e Resolução Contratual: Requisitos e Efeitos. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 323
[22] Neste sentido, explica Giovanni Ettore Nanni: “No caminho inverso, a título exemplificativo, ao menor três regras próprias da obrigação de indenizar, no domínio da responsabilidade civil aquiliana, são empregáveis nas perdas e danos, fruto do inadimplemento absoluto: a que reza ser a indenização medida pela extensão do dano (ar. 944, “caput”, CC); a concorrência culposa da vítima para o evento danoso (Art. 945, CC); a reparação preferencial na espécie ajustada (art. 947, CC).” NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento Absoluto e Resolução Contratual: Requisitos e Efeitos. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 222.
[23] “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[24] “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
[25] “Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.”
[26] “Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato."
[27] “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
[28] TZIRULNIK, Ernesto, CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 29.
[29] O autor Buranello explica o conceito de interesse segurável da seguinte maneira, in verbis: “Representa a relação econômica ameaçada por um ou vários riscos, que une o segurado ou beneficiário a uma determinada coisa ou pessoa. A distinção entre o interesse segurável e a coisa ou objeto a que se interesse se refere explica o fato de que possa existir às vezes uma multiplicidade de seguros do mesmo tipo, referentes à mesma coisa, com titularidades diferentes, mas protegendo interesse econômico diverso” BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro – O seguro Garantia de Obrigações Contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.114.
[30] Segundo o Dicionário Jurídico de Plácido e Silva, risco “é o perigo de perda ou de prejuízo” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 1238.
[31] BORGE, Dan. The Book of Risk. New York: John Wiley & Sons, 2001. p. 4.
[32] BRUSEKE, Franz Josef. Risco e Contingência. Societec e-prints, v.1, n. 2, p. 35-48, 2005. p. 37.
[33] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. III, 10a ed., São Paulo: Editora Forense, 2001, p. 305.
[34] “Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; [...]”
[35] BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro – O seguro Garantia de Obrigações Contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.121.
[36] Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o resseguro consiste na transferência de parte ou de toda responsabilidade do segurador para o ressegurador. A finalidade é distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação.” [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 477]
[37] É o que dispõe a Resolução CNSP 416 de 2021, disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25061. Acesso em 27.09.2022.
[38] KNIGHT, Frank H. Risk, uncertainty and profit. New York: Dover, 2006. P. 14-15.
[39] KNIGHT, Frank H. Risk, uncertainty and profit. New York: Dover, 2006. P. 148.
[40] DE SOUZA, Silney. Seguros: contabilidade, atuária e auditoria. 2ª ed. Rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 83.
Doutorando e Mestre em Direito Civil (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Empresarial (FGV DIREITO RIO). Head Jurídico de M&A, Energia & Portos da Braskem S.A. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Ciro Rangel. Seguro de responsabilidade civil como instrumento de gestão de riscos do segurado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2022, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60642/seguro-de-responsabilidade-civil-como-instrumento-de-gesto-de-riscos-do-segurado. Acesso em: 23 dez 2024.
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