RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo conceituar e levantar o debate sobre a epistemologia do esgotamento humano como resultado da distorção de suas funções no campo dos direitos trabalhistas para que se adeque às demandas de forma semelhante ao funcionamento dos algoritmos no mundo digital, enfocando sobre suas consequências psicossomáticas, o que motiva o ajuizamento das Ações Indenizatórias. Para tanto, aborda-se o paradigma da normalização do trabalho exaustivo e da neutralização do aplauso excessivo à produtividade, além das faculdades medianas e uma jornada de trabalho humanizada.
PALAVRAS CHAVE: Homem como Algoritmo – Cansaço – Doenças Psicossomáticas – Burnout – Capitalismo – Direitos Trabalhistas – Ações Indenizatórias – Exaustão – Produtividade.
ABSTRACT: This scientific article aims to conceptualize and raise the debate about cultural diversity, in the light of Law and its new ways of meeting the demands that arise from the so-called Multiculturalism, starting from the examination of the reverberations of this coexistence of plural cultural expressions within the same legal atmosphere without this becoming a factor of social conflict. Therefore, the emergence of New Rights as the most expressive legal reverberation of Multiculturalism is approached, which comes as an objective, normative and effective response to the demands of a society based on diversity inserted in a democratic state of law.
KEY WORDS: Multiculturalism – Reverberations – Diversity – Differences – New Rights – Examples – Neurorights – Bioethics – Data Protection.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O HOMEM COMO ALGORITMO. 3 CONSEQUÊNCIAS. 3.1 Doenças Psicossomáticas. 3.2 Jurisdição Aplicada. 4 CONCLUSÃO. 5 BIBLIOGRAFIA.
A fim de sedimentar alicerces para a trajetória do Mestrado em curso, apresenta-se à Faculdade Autônoma De Direito De São Paulo este artigo científico, com o objetivo de enriquecer os valiosos debates acadêmicos a respeito da massificação da produtividade humana à semelhança do funcionamento dos algoritmos no mundo digital, bem como suas consequências no mundo jurídico.
A exploração do labor individual é uma herança social desde os primórdios da industrialização, a partir do momento em que o homem passou e ser concebido como meio de produção.
Entretanto, tal e qual a própria máquina, a produtividade humana também necessita de condições propícias ao seu desempenho. Neste ponto, há de discernir-se o funcionamento de um neurônio ao de um fusível, posto que, igualando-os tem-se por cabal o curto circuito do primeiro.
Isto é, no âmbito dos objetivos que norteiam o cidadão médio, vislumbra-se uma sociedade culturalmente pautada na produtividade, cultivando a ideia de que a materialização de metas e objetivos materiais devem nortear a todo momento não apenas a ação, mas também o pensamento humano, a todo instante.
Sob este prisma, a pitoresca imagem do trabalhador a apertar parafusos incessantemente passa a permear também não apenas sua função mecânica, mas também suas faculdades motrizes mais intrínsecas, de modo que a mentalidade de trabalho, produtividade e resultados se torna latente também no campo mental e emocional, transformando o Homem em um algoritmo mais ou menos consciente.
Com isso, tem-se uma sociedade cansada, haja vista que o meio de trabalho faz uma sucção da energia laboral física e psíquica dos trabalhadores. Dessa forma, muito pouco sobra para o desenvolvimento de uma qualidade de vida condigna pautada na verdadeira essência humana, resultando em um indivíduo furtado de tempo e habilidades mínimas à contemplação, fadado ao colapso.
“Por falta de repouso nossa civilização caminha para uma nova barbárie. Em nenhuma outra época os ativos, isto é, os inquietos, valeram tanto. Assim, pertence às correções necessárias a serem tomadas quanto ao caráter da humanidade fortalecer em grande medida o elemento contemplativo” (NIETZCHE, 1967).
A etimologia da palavra algoritmo, no presente debate, desvela um significado para além de mero conjunto de regras operacionais definidas e ordenadas destinadas à solução de problemas no campo dos aplicativos e programas digitais (FERREIRA, 2001)
Erige-se da equiparação do trabalhador a um algoritmo uma espécie de violência neuronal (HAN, 2015), o que torna o século XXI um palco mais expressivo para as doenças neuronais, tais como: depressão, Síndrome de Burnout e outros.
A partir dessa visão, busca-se averiguar quais as origens e sobretudo as consequências sociais desse movimento de massificação das faculdades psicológicas em prol de resultados exigidos pelo mundo capitalista; sobretudo, busca-se tecer uma atmosfera de abrangência do ordenamento jurídico sobre tais questões.
Assim, tendo como nodo central o cognitivo humanizado de que a sociedade enquanto ente tem como rosa dos ventos o fator humano e não o fator meramente produtivo, conclui-se que a visão do Homem como Algoritmo precisa ser enfrentada, pautando-se o enfrentamento nas doenças psicossomáticas advindas dessa dinâmica, com respaldo na jurisprudência que já vem se posicionando sobre o assunto.
2.O HOMEM COMO ALGORITMO
A algoritmização do homem trata-se de um fenômeno que vem avassalando as relações de trabalho, ao exigir do trabalhador um ritmo de produtividade semelhante ao comportamento computacional.
À luz da Tecnologia da Informação, o algoritmo se trata de um conjunto de ferramentas sequenciais programadas para executar e atingir determinado objetivo, perpassando um mesmo caminho operacional. Nesse sistema, não há espaço para cogitação ou reflexão, cada função algorítmica é clara e inequívoca; ainda que infinitas as combinações numéricas, para todas o resultado é previsível e exato depois de um número “x” de etapas. Aqui, toda instrução é básica, a realização computadorizada e o resultado, eficaz (HOROWITZ; SAHNI; RAJASEKARAN, 2007).
Ligada à quintessência do Sistema Capitalista, está a exacerbação da produtividade no trabalho, aumentando sua tensão nos mais diferentes matizes com a finalidade de superar-se metas de lucro. Assim, o ritmo acentuado de trabalho que extrapola o expediente, subjuga o trabalhador, em seu momento, livre ao frisson mental regido pela lógica da hipérbole produtiva (ALVES, 2011).
O eixo lógico da algoritmização do homem não poderia ser outro, senão o materialismo incessante que abate a condição humana em seu aspecto mais sutil. A massificação da maneira de pensar e agir, sobretudo na gana de atender-se às demandas do maquinário social do mundo moderno, culmina na contaminação do sentimento humano pelo ritmo desenfreado de trabalho.
“A maneira como os homens produzem seus meios de existência depende, antes de mais nada, da natureza dos meios de existência já encontrados e que eles precisam reproduzir. Não se deve considerar esse modo de produção sob esse único ponto de vista, ou seja, enquanto reprodução da existência física dos indivíduos. Ao contrário, ele representa, já, um modo determinado da atividade desses indivíduos, uma maneira determinada de manifestar sua vida, um modo de vida determinado. A maneira como os indivíduos manifestam sua vida reflete exatamente o que eles são. O que eles são coincide, pois, com sua produção, isto é, tanto com o que eles produzem quanto com a maneira como produzem. O que os indivíduos são depende, portanto, das condições materiais da sua produção. (MARX e ENGLES, 2007).
Dessa forma de pensar, surge uma naturalização do frenesi laboral a permear todas as camadas da vida individual, de modo que a atividade contemplativa se mostra uma espécie de afronta ao natural, distanciando a coletividade do verdadeiro conceito do que é ou não de fato “humano” dentro do mercado de trabalho.
Sob esse enfoque, para se falar na aplicação do Direito à massificação do ser humano, necessário se faz um conceito sobre o “humano” que ultrapasse sua concepção de indivíduos enquanto números (HOBSBAWM, 2000), porquanto neste artigo busca-se abordar o Direito que emana da mazela configurada no tratamento computadorizado dado ao indivíduo em seu meio de trabalho.
A indagação a respeito do conceito do ser humano permeia o questionamento individual e coletivo desde os primórdios, quando o homem já se questionava sobre quem ele é.
A toda sabença, o homem diferencia-se do animal e da máquina, permeado por um conjunto de faculdades emocionais, mentais e espirituais que lhe proporciona uma experiência de vida marcada pela consciência e livre arbítrio
Sob esse prisma, o autor renascentista Mirandolla já explorava o conceito de que o ser humano é um ser dual, ora se comporta como um animal, ora se comporta como um ser divino e, acima de tudo, tem livre arbítrio para escolher.
“Eu não te dei nem um lugar determinado, nem um aspecto próprio, nem qualquer prerrogativa só tua, para que obtenhas e conserve os aspectos e as prerrogativas que desejares, segundo a tua vontade e os teus motivos. A natureza dos astros está contida dentro das leis por mim escritas. Mas tu determinarás a tua sem estar constrito a nenhuma barreira, segundo o teu arbítrio, a cujo o poder eu te entreguei, coloquei-te no meio do mundo. Não te fiz celeste nem terreno, mortal nem imortal, para que, como livre e soberano artificie, tu mesmo te esculpiste, te plasmasse na forma que tiveres, escolhido. Tu poderás degenerar nas coisas inferiores, que são brutas, e poderás, segundo o teu querer, regenerar-te nas coisas superiores, que são divinas”. (MIRANDOLLA, 1487).
O dilema do ser humano é atemporal e, inobstante as inúmeras reflexões sobre a conceituação de ser humano e a atual ideia de que o homem é mero operador computacional, constante e inquestionável é a faculdade do homem de realizar escolhas e travar batalhas à luz de um senso de justiça mais ou menos intrínseco à própria natureza humana.
Da desumanização dos meios de produção que posicionam o homem como colecionável numérico dentro do organograma de um binômio de produtividade e resultados, desperta-se aquilo que ainda não resta completamente soterrado: o senso crítico.
Outro fator a ser sopesado é a falta de reconhecimento ou até mesmo remuneração condigna pelo trabalho executado e as metas atingidas. Para além, pode decorrer de exigências excessivas, pressão desmedida ou estar em um ambiente hostil, permeado por discussões, críticas inadequadas, etc. (GOLDENCROSS, 2021).
3.CONSEQUÊNCIAS
A principal reverberação da algoritmização da vida humana, não poderia ser outra senão uma espécie de superaquecimento das faculdades psicológicas, as quais são levadas as zonas limítrofes por força do atual sistema de cobrança presente nos ambientes de trabalho.
Cada geração histórica traz consigo uma mazela chave que compromete o idílio de paz naturalmente idealizado no inconsciente humano. Invulgar é citar-se a época das guerras civilizatórias, bem como o assolamento de civilizações inteiras em decorrência de pragas bacteriológicas/virais.
Nessa esteira, enfrenta o mundo hodierno um diferente calcanhar de Aquiles, configurado nas doenças neuronais, tais como a depressão, transtorno de déficit de atenção com síndrome de hiperatividade (TDAH), Transtorno de personalidade limítrofe (TPL) ou a Síndrome de Burnout (SB).
“Não são infecções, mas enfartos, provocados não pela negatividade de algo imunologicamente diverso, mas pelo excesso de positividade. Assim, eles escapam a qualquer técnica imunológica, que tem a função de afastar a negatividade daquilo que é estranho. O século passado foi uma época imunológica. Trata-se de uma época na qual se estabeleceu uma divisão nítida entre dentro e fora, amigo e inimigo ou entre próprio e estranho” (HAN, 2015)
Dessa violência neuronal perpetrada pelo ritmo alucinado de trabalho e cobrança por produtividade que se estende à vida pessoal do indivíduo, conferindo-lhe uma perpétua necessidade de continuamente produzir e apresentar resultados, dá-se azo a uma gama de enfermidades do corpo, com origem na psique, politizando demandas que antes não eram sequer cogitadas ou justificáveis no pleito por direitos trabalhistas.
3.1 Doenças Psicossomáticas
Derivado dos termos gregos psiqué (psique) e soma (corpo), as doenças psicossomáticas encerram o conceito daquelas enfermidades que tem como fato gerador algum descompasso mental ou emocional, culminando em sintomas físicos e/ou que se reverberam na vida prática do paciente.
Hodiernamente, a sobrecarga de trabalho gera no homem médio e produtivo um acúmulo de pressões e resíduos emocionais que se instalam no campo mental, pulsando a todo instante sua gama de sentimentos e pensamentos, delineando um comportamento temerário e longe do harmonioso.
O excesso de stress, cansaço físico e mental, acúmulo de preocupações e cobrança excessiva por metas e expectativa de cumprimento de objetivos em curto prazo, por vezes desprovido das ferramentas e ambiente favorável, transforma o ser humano em um forte candidato ao descontrole.
“Quando o conflito intrapsíquico torna-se persistente e intenso, a emoção decorrente gera um estado de tensão, que buscará um escoamento por acesso emocional e somático, tenderá a se expressar com o intuito de aliviar a tensão e favorecer a manutenção da homeostase psíquica; o conteúdo do conflito nem sempre se mostra de maneira muito clara e pode não estar presente de forma manifesta, explícita, na consciência.” (CAMPOS; RODRIGUES, 2005).
A despeito:
“A pesquisadora Anadergh Barbosa Branco, coordenadora do Laboratório de Saúde do Trabalhador da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB, afirma que a depressão é o problema que mais afeta os trabalhadores. Ela afirma que a mudança tecnológica, feita de uma forma muito rápida no Brasil, causou um impacto considerável, acrescentando que “além disso, temos um problema, principalmente nos últimos dez anos, que é o aumento da violência social, que vem interferindo de uma forma muito acentuada no trabalho” (TEIXEIRA, 2007).
Logo, as doenças psicossomáticas são mazelas orgânicas que estão em um processo de somatização, isto é, de conversão de um incômodo mais ou menos agudo existente no campo neuronal para uma consequência funcional. Estas doenças podem ser: a má digestão, complicações na respiração, a função ligada à pele e insônia, etc. (FERRAZ, 2010)
Pela perfunctória análise da literatura médica, a depressão é um distúrbio emocional que produz distorções na maneira de ver o mundo e experimentar a vida. Os sintomas giram em torno das alterações de humor, resultando em apatia, falta de esperança e de diminuição da vitalidade.
Outros reflexos ocasionados pela depressão são a insegurança, o isolamento social e familiar e a perda de interesse e prazer por coisas que antes a impulsionava. Em cenários mais graves, a depressão traz consigo a perda de memória, apetite e concentração; registra-se também, nesse rol, a insônia.
No rol das doenças psicossomáticas oriundas da algoritimização do homem, também vale citar a Síndrome de Burnout, por vezes referenciada como Síndrome do Esgotamento Profissional.
“O burnout pode ser definido como uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente, quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que exigem tensão emocional e atenção constante e grandes responsabilidades” (MASLACH; JACKSON, 1981)
Por fim, cita-se a ansiedade como consequência de ambientes de trabalho intoxicados pela distorção da função humana em numerários de produção. Em alguns a ansiedade advém do excesso de atividades, em decorrência de uma jornada laboral muito longa.
Observa-se que o fator desencadeante do extenso rol de doenças psicossomáticas está relacionado com uma preocupação excessiva do trabalhador, estresse e insegurança em função de, simplesmente, não funcionar como um algoritmo computadorizado.
3.2 Jurisdição Aplicada
O exame das repercussões jurídicas das doenças psicossomáticas advindas do ambiente do trabalho revestem-se da constitucionalidade que protege a questão relativa à saúde do trabalhador, o qual se trata de direito absolutamente indisponível.
A saúde do trabalhador é uma garantia constitucional, envernizado por normas de proteção de cunho geral e especial, sobejando indiscutível a seriedade e necessidade de averiguar se no meio ambiente do trabalho o trabalhador está ou não submetido a violência psíquica que pode dar origem e/ou agravar um quadro psíquico.
Neste ponto, cumpre mencionar que “os direitos não existem no abstrato, mas somente onde as pessoas os exigem, ou possa supor-se que elas estão conscientes de sua falta” (HOBSBAWM, 2000).
Sedimentado o cognitivo de que os Direitos decorrentes da violência/negligência psicológica experimentada no ambiente de trabalho justificam necessidade de resposta jurisdicional ao maquinismo exacerbado do homem, tem-se hoje, diversos julgados favoráveis à temática:
“DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Diagnosticada no curso do contrato de trabalho a Síndrome de Burnout (síndrome do "esgotamento profissional") que levou ao afastamento previdenciário do autor, no curso do aviso prévio, por um ano e quatro meses, por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, é devida a reintegração ao emprego e ainda a indenização de cunho moral, nos termos dos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, segunda parte do item II da Súmula 378 do TST e artigos 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.” (TRT-3 - RO: 00110126220175030048 MG 0011012-62.2017.5.03.0048, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 05/03/2021.)
SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovado, mediante laudo pericial e prova testemunhal, que o reclamante adquiriu a patologia identificada como a síndrome de burnout em razão da jornada exaustiva e regime de plantões implementados ao longo do curso contratual de longa duração, é devida a indenização pelos danos morais causados, ainda que não verificada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Negado provimento ao recurso da reclamada. (TRT-4 - ROT: 00210152120175040122, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Turma).
TRT-PR-09-09-2011 EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que constam nos autos atestados médicos e declarações firmadas por psiquiatra que revelam que a reclamante sofreu tratamento especializado por quadro de transtorno depressivo grave, com diminuição do desempenho profissional, esgotamento emocional, despersonalização e perda de produtividade ("síndrome de burnout"), e que a sua saúde física e mental estava sendo abalada no local de trabalho. O INSS reconheceu, por meio de parecer técnico médico pericial, o nexo causal entre a atividade da autora e a doença apresentada, justificando a concessão do benefício como acidentário, com CID F322, que corresponde a episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. É fato notório que a categoria em questão é vitimada pela "síndrome de burnout", justamente em razão dos métodos de gestão assediosos, das situações com que lidam os trabalhadores, da excessiva cobrança quanto ao cumprimento de tarefas, aliada a uma jornada de trabalho exaustiva, o que sugere, inclusive, inversão do ônus da prova, no caso, despiciendo. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença que a acomete e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9 29260200914907 PR 29260-2009-14-9-0-7, Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, 2A. TURMA, Data de Publicação: 09/09/2011).
Destarte, partindo do princípio de que o direito não socorre aos que dormem, tem-se registrado uma corrente favorável à re-humanizaçao dos ambientes de trabalho acometidos pela onda de algoritmização da vida por intermédio da função pedagógica que emana do instituto da responsabilidade civil, amparada na hipótese em tela, nas garantias constitucionais dos trabalhadores brasileiros.
4 CONCLUSÃO
Conclui-se que o nexo causal entre doenças psicossomáticas e o fenômeno do Homem como Algoritmo é patente. Os ambientes de trabalho não oxigenados pela humanização que o Legislador Constituinte declina vem acarretando uma série de enfermidades trabalhistas, nas quais o prumo jurisdicional já exerce comando, sobretudo por intermédio da pedagogia intrínseca à penalidade indenizatória.
A conscientização sobre esta temática visa a prevenção e adoção de medidas que preservem não apenas a saúde do trabalhador, mas as relações de trabalho em si, posto que, por vezes, tornam-se demasiado líquidos os contratos de trabalho, que persistem mesmo com os mecanismos de estabilidade provisória concedidos ao trabalhador que retorna após seu afastamento por doença, em decorrência da alta rotatividade derivadas das mazelas ali experimentadas.
“Essa estabilidade provisória veio em resposta a um comportamento comum das empresas em promover a dispensa do empregado acidentado, logo após a alta concedida pela Previdência Social. E o motivo dessa atitude é facilmente identificado: o trabalhador acidentado que retorna ao serviço após o período de afastamento encontra-se inseguro, receoso, fora do ritmo de trabalho dos demais colegas, de forma semelhante ao motorista que volta a dirigir após um acidente de trânsito. Quando se trata de doença ocupacional, há, também, o medo de que o retorno ao ambiente faça reaparecer a enfermidade. Naturalmente, diante desse quadro de apreensões, o trabalhador oferece baixa produtividade, erra mais e, por conseqüência, exige acompanhamento mais rigoroso da chefia. Enfim, durante um bom tempo não será um empregado “desejável” (OLIVEIRA 2001, 1785).
Deste modo, a preocupação hodierna em se tratar o ser humano como ser humano supera a redundância, posto que vem sendo tratado como algoritmo de uma matriz social pautada em produtividade a qualquer preço.
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Graduada em Direito, Pós graduada e mestranda pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo -Fadisp
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Maria Cristina Almeida Pinheiro de. O homem como algoritmo, consequências e jurisdição aplicada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60672/o-homem-como-algoritmo-consequncias-e-jurisdio-aplicada. Acesso em: 23 dez 2024.
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