ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo discorrerá acerca da temática: A Legalidade ao Porte de Armas à Luz do Direito Penal Brasileiro, abordando a evolução histórica da Lei n 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento; instituto da flexibilização do porte de arma de fogo; conceito legal e diferenças existentes entre o porte de arma e a posse de arma; previsão segundo a Constituição Federal; legítima defesa; índice quantitativo de mortes provocadas por usuários de arma de fogo nos últimos anos. Visando apontar as consequências sociais, políticas e jurídicas bem como os princípios que regem tal estatuto, conforme ordenamento jurídico penal brasileiro. Tal Estatuto dispões de institutos que proíbem o armamento, a fim de enfatizar o modelo de uma sociedade livre de armas. A presente pesquisa utilizará o método de revisão bibliográfica em artigos, teses, doutrinas e jurisprudências, por meio do buscar Google Acadêmico como banco de dados, objetivando coletar dados que fundamentem e embasem a referente pesquisa.
Palavras-chave: Arma de fogo; Posse x Porte; Estatuto do Desarmamento; Direito Penal Brasileiro.
ABSTRACT: This article will discuss the theme: The Guns Possession Legality, read by the sight of the Brazilian’s Criminal Law Code, abording the historical Evolution of Law n. 10.826/03, the Statute of Non-Gun-Possession; flexibilization of the gun’s possession institute; the legal concept and the differences around the guns possessing and owning; it’s sight about the State Main Law. The person’s own protection, quantitative index of gun wielder’s deaths accidents in the last years. Attending to aim social, political, juridical consequences and its principles that rules that statute, according to the Brazilian juridical criminal ruleset. That statute disposes institutes that forbids the gun’s possession, aiming to emphasize a model of a gun possessing free society. The recent research is going to use the bibliographic revisions based in articles, thesis, doctrines and jurisprudences methods, by the use of Google Academics as database, objectifying to collect data that focuses and supports this research.
Keywords: Firearm; Carry x Possess; Disarmament Statute; Brazilian Criminal Law.
O presente artigo discorre acerca da legalidade do porte de arma de fogo à luz do direito penal brasileiro, atualmente previsto pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2.003. Há diversas opiniões entre os juristas sobre o referido tema, que tratam de sua efetiva aplicação, sanções, eficácia no seio social brasileiro, apontando índice de mortes por arma de fogo nos anos de 2019 a 2022, abordando as consequências jurídicas e sociais do referido dispositivo legal junto à sociedade.
Considerando-se que atualmente há incidência de calorosos debates sobre o tema armas de fogo, bem como seus reflexos na violência social como um todo. As opiniões são deveras divergentes, visto que há defensores de medidas que sejam mais rígidas quanto ao porte e comércio de armas de fogo, e outros que defendem o direito e a acessibilidade ao porte e a posse de armas de fogo ao “cidadão de bem” como medida de sua própria segurança e de sua família.
Verifica-se, após breve análise, que a edição e respectiva aplicação dos dispositivos da Lei nº 10.286/03, tornou-se mais rígida e, portanto, difícil, a autorização para aquisição legal de munições e arma de fogo.
O supracitado dispositivo legal prevê como requisito para aquisição de arma de fogo, de uso permitido, declarar necessidade concreta, comprovar idoneidade, residência fixa, capacidade técnica e psicológica.
Dentro desse contexto, no Capítulo 1, será apresentado o conceito de arma de fogo, evolução histórica na sociedade brasileira, estatuto do desarmamento, diferenças entre porte e posse.
O Capítulo 2 discorrerá sobre o instituto da legítima defesa, pesquisa do índice de mortes provocadas por arma de fogo, referente aos anos de 2019 a 2022, fundamentando-se em dados estatísticos oficiais.
Por fim, o Capítulo 3 abordará a previsão Constitucional a respeito do porte de armas de fogo, sua previsão legal no Direito Penal, bem como sua aplicabilidade.
A metodologia adotada na presente pesquisa é a revisão bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, artigos científicos, sites oficiais, utilizando como banco de dados o buscador Google Acadêmico e Scielo, com a finalidade de enriquecimento e melhor fundamentação do presente artigo.
A definição conceitual, e atual, para descrever uma arma de fogo, foi inserta no artigo 3º, inciso XIII, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2,000, que definia:
[...] arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. (Artigo 3º, inciso XIII, DECRETO n. 3.665, 2000).
Para Reimer (2009), conforme a legislação brasileira, divide-se armas de fogo em duas espécies, armas de uso restrito e armas de uso permitido. Porém, entende-se que qualquer arma seria de uso permitido, sendo que a utilização de toda e qualquer arma de fogo possui restrições, incluindo as armas de fogo de uso permitido.
O Decreto nº 3.665/2000 define as armas de fogo de uso restrito em seu artigo 16 e as de uso permitido em seu artigo 17, classificando as armas de maior potência e calibre, armas que possuem semelhança com as utilizadas pelo exército brasileiro, bem como as automáticas, que são armas que realizam diversos disparos ao pressionar o gatilho uma única vez.
Já a lei 10.826/2003 prevê em seu artigo 26:
“São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. (BRASIL, Lei nº 10.826/2003, art.26)
Vale citar que a legislação brasileira regula, também, a aquisição de determinados artefatos considerados armas, mesmo não possuindo potencial lesivo, porém em razão do ato intimidatório que pode vir a ocasionar, no caso de esportes como o “paintball” e “airsoft”. Necessita-se para a prática destes esportes a utilização de equipamentos classificados como armas, regulamentadas por meio da Portaria nº 006-D LOG, de 29 de novembro de 2007.
A fabricação de réplicas reais de armas de fogo, mas que não possuem poder de disparo, necessita de autorização do Comando do Exército, podendo ser adquiridas somente mediante a fiscalização e autorização da DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) para finalidades específicas de adestrar, instruir ou colecionar, devendo o usuário ser devidamente cadastrado no Exército Brasileiro.
Diante de tal contexto, constata-se que há grande preocupação acerca da fabricação, do comércio e utilização, tanto de armas de fogo que possuem potencial lesivo quanto as réplicas.
O porte de armas em território nacional vem sendo debatido e legislado desde a Era do Império, que já considerava crime a utilização de armas restritas.
No ano de 1830, a Lei de 16 de Dezembro, denominada como Código Criminal do Império, já previa a temática, dispondo sem seu Capítulo V, artigos 297 a 299, a utilização de armas, com a seguinte redação:
“Art. 297. Usar de armas ofensivas, que forem proibidas. Penas – de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.
O uso, sem licença de pistola, bacamarte, faca de ponta, punhal, fivelas ou qualquer outro instrumento perfurante, será punido com a pena de prisão com trabalho por um a seis meses, duplicando-se na reincidência. (PUPIN; PAGLIUCA,2002, p.03).
No ano de 1831, já após a independência, a utilização de armas de fogo era restrito aos oficias de justiça e pessoas que possuiam autorização de um juíz de paz.
Logo após a proclamação da República, em 1890, os crimes passaram a possuir como agravantes a “superioridade em armas”, a fabricação de armas ou pólvoras somente eram permitidos com licença policial.
Em 1934, por meio de um decreto, o Exército Brasileiro tornou-se responsável por controlar e administrar a fabricação e a comercialização de armas, munições e artefatos explosivos.
No ano de 1941, por meio de um decreto, possibilitou pela primeira vez o porte simples de arma de fogo. Desta forma, transitar com arma de fogo fora de seu domicílio passou a ser crime em território nacional. (ROCHA, 2019)
Em 1997, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei nº 9437, instituiu o SINARM (Sistema Nacional de Armas), no qual passou a ser responsável por cadastrar apreensões de armas de fogo, incluindo as armas vinculadas a procedimentos judiciais e policiais. Ademais, a referida lei exigia requisitos para o porte de armas, sendo necessário a comprovação de idoneidade, comportamento social produtivo, aptidão física e pisicológica. (ROCHA, 2019)
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. ” (BRASIL, Lei 9437, de 20 de novembro de 1997)
No ano de 2003, foi sancionada a Lei n. 10.826, conhecida como Estatuto do Desarmamento, visando a redução da circulação de armas, objetivando evitar o porte ilegal, como também o contrabando. Ainda, proporcionando mais atribuições ao SINARM, permitindo a posse de armas de fogo exclusivamente para formação profissional e por necessidade de comprovação do cumprimento das atividades profissionais. (ROCHA, 2019)
Já no ano de 2019, o atual presidente Jair Messias Bolsonaro flexibilizou a posse de armas alegando “comprovada necessidade” para a utilização de armas de fogo, até então não sendo especificada no Estatuto do Desarmamento. (ROCHA, 2019)
Ficando permitido a posse de armas de fogo para moradores de área urbana que residam em estados com alto índice de homicídios que superem a taxa de 10 a cada 100 mil habitantes, moradores das áreas rurais, abrangendo todo o território nacional. Mais ainda, sendo liberada a posse para servidores públicos com funções policiais, proprietários de estabelecimentos industriais ou comerciais, sendo ainda aumentado a validade do registro passando de 5 para 10 anos de validade. (ROCHA,2019)
No ano de 2003 foi promulgada a Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, resultante do pedido da população.
Facciolli (2010) afirma que: “ pressão intensa da mídia e de ONGs promoveram a ilusão de que a proibição da venda e da restrição ao porte de armas de fogo poderia acabar com a violência que domina os grandes centros urbanos”.
Para a aprovação do Estatuto do Desarmamento foi realizado um referendo no qual consultou a população nacional, possuindo as mesmas características de uma eleição política, objetivando buscar a opinião da população a respeito da proibição ou não do comércio de armas de fogo. (WADOW, 2018)
Em 2005 o governo promoveu um referendo relacionado a proibição do comércio de armas de fogo bem como as munições. Porém sendo rejeitado pela população, não entrou em vigor.
Tal referendo apontou um índice nacional de votos de 63,94% dos votos sendo contrários ao desarmamento, e 36,06% a favor do desarmamento. Estados como o Rio Grande do Sul apontou que 86,83% da população votaram por possuir armas de fogo. (FOLHA UOL, 2012, p.1)
Destaca-se que a Lei 10.826/03 foi um marco de grande importância, sendo de caráter principalmente restritivo, visando dificultar o acesso da população às armas de fogo.
Faccioli (2010, p.19) comenta: “Infelizmente, a cultura que se desenvolveu em torno das armas de fogo no Brasl é a de repulsa, aversão – ‘visão antiarmas’. O instrumento em si (arma) não é venal; o que torna nocivo é o seu mau uso[...]”
A Lei 10.826/03 traz em seu bojo alguns empecilhos para a aquisição de arma de fogo para a população brasileira, que em seu artigo 3º prevê:
“Art. 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.”
Assim constata-se a necessidade do registro da arma de fogo, já o artigo 4º traz os requisitos necessários para possuir armas de fogo de uso permitido:
“Art. 4º - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;” (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
I – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
Diante de tal contexto, o referido artigo, bem como seus incisos, estabelece que o cidadão deve comprovar a essencial necessidade para adquirir uma arma de fogo.
Já o inciso II, prevê que é necessário que o indivíduo demonstre idoneidade, por meio de certidões negativas, bem como de antecedentes.
Ainda, o inciso III trata da capacitação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma da Lei.
Porém, em relação aos criminosos, seu acesso a armas de fogo não exige burocracia, é prático e rápido, possuindo valores bem abaixo do valor comercial legal.
A supracitada Lei é regulamentada pelo Decreto nº 5.123/04, artigo 12, que traz:
“Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I - declarar efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016) V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016) VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.”
Tal dispositivo legal deixa claro ser essencial a declaração da necessidade para a aquisição de arma de fogo, bem como impõe a idade mínima de 25 anos. O primeiro parágrafo do referido artigo estabelece que é necessário explicitar fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, que deverão ser analisadas pela Polícia Federal, embasando-se nas orientações do Ministério da Justiça.
O artigo 5º da Carta Magna afirma que todos são iguais perante a lei, não fazendo qualquer distinção, o que garante aos cidadãos brasileiros bem como aos estrangeiros o direito à vida, liberdade, segurança e igualdade.
Os incisos X e XI trazem em seu escopo a inviolabilidade da honra, imagem, da vida privada, bem como a inviolabilidade de sua residência.
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”(BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Diante de tal contexto, o próprio enunciado contido na Carta Magna permite a utilização de formas necessárias para defesa de tais direitos expostos.
Há, ainda, divergências acerca da limitação destas formas de defesa, decorrentes da interpretação do texto contido no artigo 144 da Constituição Federal, somado ao dever do Estado em garantir a de segurança.
Mello (2005) explana:
“Dessarte, ou o Estado oferece ao cidadão um padrão ao menos razoável de segurança, para que ele possa desfrutar da sensação de que está medianamente protegido contra assaltos, agressões e riscos de vida, ou, se não é capaz de fazê-lo, não pode pretender impedi-lo que disponha, por si próprio, daquele mínimo de meios necessários para que não se sinta inerme, exposto à sanha do banditismo sem qualquer possibilidade de salvação. (...) Se, em tais circunstâncias, o Poder Público se abalançasse a despojá-lo de meios de defesa própria estaria atentando à força aberta contra os ditames constitucionais assecuratórios dos direitos à vida, à integridade física, a dignidade pessoal e à proteção do patrimônio” (MELLO, 2005)
Assim, o direito de defesa está associado ao contexto constitucional, apesar dos limites impostos interferindo na sociedade e na realidade do cidadão.
O autor afirma:
“É, pois, à lei, e não ao regulamento, que compete indicar as condições de aquisição ou restrição de direito. Ao regulamento só pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação delas. E esta especificação tem que se conter no interior do conteúdo significativo das palavras legais enunciadoras do teor do direito ou restrição e do teor das condições a serem preenchidas. Deveras, disciplinar certa matéria não é conferir a outrem o poder de discipliná-la. Fora isto possível, e a segurança de que "ninguém poderá ser obrigado afazer ou deixar de fazer algumas 27 coisas senão em virtude de lei" deixaria de se constituir em proteção constitucional. · Em suma: não mais haveria a garantia constitucional aludida, pois os ditames ali insculpidos teriam sua valia condicionada às decisões infraconstitucionais, isto é, às que resultassem do querer do legislador ordinário.”(BANDERIA MELLO, 2021, p. 363-364)
Bandeira de Mello (2021, p.353) faz uma ligação à regulamentação expressa no artigo 5º, II, da Constituição Federal, no qual prevê que: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
Para o autor somente a lei pode instituir obrigações aos cidadãos, não sendo concedido ao poder executivo tal feito, embasando-se nos dispositivos legais supracitados.
O autor ainda determina que o poder para regulamentar “é o que se exerce sem criação de regras jurídicas que alterem as existentes e sem alteração da própria lei regulamentada”
A Constituição Federal expressa em seu artigo 5º o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança, especificamente o direito à segurança, que no caso é garantido por intermédio da polícia e à sociedade, em casos específicos, pelos cidadãos que em razão de situações de extrema urgência envolvendo o direito à propriedade, levando ao emprego da legítima defesa e do esforço imediato.(COLHADO; BUZETTI, 2018)
No Brasil o direito à segurança é assegurado pelas polícias civis e militares, que detém o poder, visto que possuem amparo na legislação e são preparadas para tal míster.
Além de tais direitos supracitados, o cidadãos ainda possuem o direito à legítima defesa, que exclui a ilicitude prevista no Código Penal brasileiro, em seus artigos 23, inciso II e 25, que fundamentam e legitimam ao cidadão utilizar-se moderadamente dos meios necessários para afastar a injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outrem.(COLHADO; BUZETTI, 2018)
No que tange à vítima, Cleber Massom afirma:
“O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o
homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe
ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por
outra pessoa. Em razão da sua compreensão como direito natural, a legítima
defesa sempre foi aceita por praticamente todos os sistemas jurídicos, ainda
que muitas vezes não prevista expressamente em lei, constituindo-se, dentre
todas, na causa de exclusão da ilicitude mais remota ao longo da história das
civilizações. De fato, o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo
as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas
próprias mãos. Seus agentes não podem, contudo, estar presentes
simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os
indivíduos a defenderem direitos em sua ausência, pois não seria correto
deles exigir a instantânea submissão a um ato injusto para, somente depois,
buscar a reparação do dano perante o Poder Judiciário.”(MASSOM, 2014, p. 197)
Já Fernando Capez entende:
“A legítima defesa consiste em uma causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.” (CAPEZ, 2012, p. 311)
Ocorre que os criminosos estão, cada vez mais, bem armados, com armamentos que não possuem registros nos órgãos competentes, que torna propicio para que facções criminosas adquiram e possuam grandes arsenais. Em contrapartida a população ordeira não possuem ou detêm meios escassos de defesas em suas residências, visto que a aquisição de armas de fogo, de forma legal para a posse ou porte, tornou-se extremamente burocrático e demanda alto valor aquisitivo, sendo este fato uma decorrência imposta pelo Estatuto do Desarmamento.
Desta forma, destaca-se a necessidade de que a agressão sofrida seja injusta, ocorrida naquele exato momento ou prestes a ocorrer.
Teles (2006) afirma:
“Só é admitida a reação quando o bem jurídico já está sendo agredido ou
quando estiver prestes a sofrer a lesão. Quando houver perigo concreto de
lesão, não quando este perigo é apenas uma suposição, distante ainda no
tempo, de modo que pode sequer instalar-se”. (TELES 2006).
Outra questão importante é quanto ao uso moderado dos meios necessários, ou seja, quando exagerado a reação for, será desqualificada a excludente.
Conforme Ney Moura Teles (2006) “só é legitima a repulsa praticada com utilização dos meios necessários para fazer cessar, ou impedir que ocorra a agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou de terceiros”
A doutrina traz em seu bojo:
“Uma arma de fogo pode ser o meio necessário para obstar uma agressão
praticada com os próprios punhos. Um sujeito franzino, raquítico, que tenha
uma arma de fogo à sua disposição, agredido a murros por um lutador de
artes marciais, deve utilizar o revólver como o meio necessário para se
defender, ainda que junto dele exista um porrete, ou uma barra de ferro.
Tais instrumentos, nas mãos do frágil cidadão, podem, a toda evidência, ser
aquém do necessário para impedir a agressão do exímio lutador. Se o
sujeito tem a seu dispor vários instrumentos, ou pode utilizar-se de vários
meios contra a agressão, deve, é evidente, escolher aquele que, com
eficiência, resulte no menor dano ao agressor” (TELES, 2006).
Diante de tal contexto, é de suma importância que haja moderação, sem excessos, para sanar a agressão, desta forma fica subentendido que para legitimar a excludente de ilicitude necessita-se que haja reação proporcional à agressão sofrida, devendo sempre atentar-se aos excessos empregados.
A temática que envolve o porte e a posse de armas de fogo geralmente está fundamentada pelos argumentos do direito à defesa, o que lembra dos direitos individuais.
Todavia, as análises dos capítulos expostos nesta pesquisa demonstra claramente tratar-se de uma questão de interesse público, no tocante a segurança pública.
É necessária a compreensão e debates, sem viés político, que versem sobre todo o espectro envolvido com a efetiva liberação e de como afeta a sociedade, incluindo a população que é contrária ao porte e posse.
Assim, é impossível tratar a questão como direito objetivo sem discutir as questões advindas do conflito existente entre a autotutela e o bem comum.
Apesar das armas serem instrumentos utilizados para o combate ao crime, a finalidade de sua criação é única, ou seja, foi elaborada para matar, mesmo que a escolha de tal feito dependa de quem está manuseando o objeto.
Assim, se o cidadão não possui a intenção de atirar ao manusear a arma de fogo, não há necessidade nem razão para sua efetiva posse.
Em se tratando da legítima defesa, não há como calcular a reação de um indivíduo, muito menos o decorrer de uma situação, uma vez que toda situação envolve particularidades e que será analisada por um julgador que não presenciou a dinâmico na qual se desenrolaram os acontecimentos.
Portanto, lastreado pelo disposto na Lei Maior, conclui-se que cabe ao Estado garantir o mínimo para uma vida segura ao cidadão brasileiro, mas, mais que isso, estabelecer os princípios que regem o direito à segurança, bem como o direito de se defender. Estas medidas podem ocorrer por meio de acesso a armas de fogo de uso permitido, com uma legislação mais permissiva que a atual em vigência no Brasil. O Governo já se reveste com os apontamentos mais avançados no tocante à matéria, porém o avanço demanda uma uniformidade cultural no que se refere aos hábitos criados pela recorrente impunidade em todos os setores da sociedade.
ACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 35ª ed. Malheiros. São Paulo: 2021.p. 363-364
BRASIL. ―CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.‖ 5 de outubro de 1988.
BRASIL. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm. Acesso em 30 de out. 2022.
BRASIL. Decreto-lei 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao regulamento para a f=Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2000/decreto-3665-20-novembro-2000-366249-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 10 setembro de 2022.
BRASIL. Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12 setembro de 2022.
BRASIL. LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9437.htm. Acesso em: 17 de setembro de 2022.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: volume 1 : parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva,2012, p. 311.
FOLHA UOL. Diferença entre “não” e “sim” supera 27 pontos. 2012. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br . Acesso em: 18 setembro de 2022.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 197.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direitos fundamentas e armas de fogo. 13 de outubro de 2005. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI17173,101048- Direitos+fundamentais+e+armas+de+fogo. Acesso em: 19 de outubro de 2022.
PUPIN, Aloisio A. C. Barros; PAGLIUCA, José Carlos G. Armas: aspectos jurídicos e técnicos. 1ª edição. São Paulo, Ed. Juarez, 2002.
QUINTELA, Flávio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
REIMER, Jorge Felipe. Estatuto do Desarmamento, controle da circulação e utilização de armas de fogo e seus efeitos na ocorrência de Crimes Violentos. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. São Paulo: 2009. Disponível em: https://jorgereimer.wordpress.com/2009/12/02/monografia-de-jorge-felipe-reimer-graduacao-em-direito-puc-campinas/. Acesso em: 04 de setembro de 2022.
Rocha, Jade. Primeira Restrição a Armas no Brasil é de 1603. Como a Lei Mudou. Publicado em 22 de janeiro de 2019. Disponível em: https://exame.com/brasil/lei-armas-brasil-1603/. Acesso em: 15 setembro de 2022.
TELES, Ney Moura. DIREITO PENAL: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
540 p.
WADOW, Heitor. LEI DO DESARMAMENTO: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO COMÉRCIO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO NO BRASIL. Publicado em outubro de 2018. Disponível em: ttps://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/5375/Heitor Waldow.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 de setembro de 2022.
graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ROSEMBERG PADIAL DA. A legalidade do direito ao porte de armas à luz do direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60730/a-legalidade-do-direito-ao-porte-de-armas-luz-do-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.