LISIANE BEATRIZ WICKERT[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo faz uma análise sobre o uso da ata notarial como meio de prova no ordenamento jurídico, partindo do estudo da função notarial brasileira, os princípios e legislações que regem tal atividade, inclusive, analisando o artigo 7º da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre a competência do tabelião de notas. Aborda o direito probatório brasileiro, bem como o conceito e características do mesmo, em concordância com a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, a qual instituiu o novo Código de Processo Civil, que traz a ata notarial como meio lícito e expresso. Por fim, faz o estudo da utilização da ata notarial como meio probatório diante da nova onda tecnológica, fazendo um breve estudo pelo direito digital e a Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Finaliza concluindo que é hábil a utilização da ata notarial como meio de prova frente às novas tecnologias, inserindo-se em um dos mecanismos mais utilizados na atualidade, quais sejam, as redes sociais.
Palavras-Chave: Tabelionato de notas. Ata notarial. Meio de prova. Tecnologia frente ao judiciário.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O instituto da ata notarial 2.1 Breve consideração sobre o notariado 2.2 Origem e características da ata notarial 3. A prova no direito processual civil 3.1 Conceito e características das provas 4. O valor probatório da ata notarial por meios digitais 4.1 Direito digital e sua legislação 4.2 A ata notarial: análise do seu alcance como meio de prova no novo código de processo civil
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta um estudo acerca da ata notarial, sua eficácia como meio de prova processual frente a todo o alcance que a internet ganha a cada ano e como o uso desse mecanismo é capaz de inserir no processo provas de grande significância. Tem como objetivo a análise das espécies de atas notariais, bem como o seu significado e aplicabilidade nos processos judiciais.
Inicialmente, será feita uma abordagem sobre o instituto da ata notarial, fazendo uma breve consideração sobre o notariado brasileiro e sua evolução histórica, bem como o estudo da origem da ata notarial e suas características. Em seguida, será analisado o sistema probatório civil, o conceito, objeto e a finalidade da prova. Por fim, será abordado o valor probatório da ata notarial por meios digitais, levando em consideração a grande utilização das redes sociais como ferramenta de trabalho, estudo e lazer, bem como a análise eficaz da utilização da ata notarial como meio de prova no processo civil e o alcance que a mesma obtém no processo.
Para a realização deste artigo foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, analisando propostas legislativas em andamento, bem como o Código de Processo Civil e demais leis competentes para tal entendimento.
2. O INSTITUTO DA ATA NOTARIAL
A atividade notarial está inserida na sociedade há muitos anos e a profissão do tabelião é considerada uma das mais importantes, pois é o profissional do direito que detém da fé pública e da total imparcialidade dos atos jurídicos. A Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, mais conhecida como a Lei dos Cartórios, é a base que regulamenta todas as fases e mudanças dos cartórios.
A ata notarial, lavrada pelo tabelião, está prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil (CPC), no capítulo XII, considerado o capítulo das provas no processo, e passou a ser considerada uma prova típica após a promulgação do novo CPC.
2.1 BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE O NOTARIADO
A origem do tabelionato está concretizada em um dos documentos mais conhecidos, a Bíblia. Na Bíblia, muitas leituras são remetidas à atividade dos escribas, que eram pessoas que detinham a sabedoria de escrever e poder assim transcrever as mais vastas informações as quais eram atribuídos. Desde os primeiros anos, o Brasil, ainda colônia, utilizou a forma escrita para efetivar os mais diversos contratos e descrever da melhor forma aquilo que eles desbravaram.
Christiano Cassettari, Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (2021) afirmam que um dos mais antigos contratos foi firmado na Suméria, na pele de um animal. Nesse sentido, pode-se dizer que o tabelionato teve origem paralelamente ao conhecimento da escrita, uma vez que as formalizações de negócios jurídicos poderiam ser reproduzidas no papel.
No Brasil, essa atividade se deu logo após sua descoberta. O Tratado de Tordesilhas, firmado em 1494, entre Espanha e Portugal, foi um dos atos jurídicos mais conhecidos na nossa sociedade. Com o desfecho que o mesmo produziu na época, o Brasil foi descoberto. Segundo Anna Maria Stella Buzzatti (2018, p. 46-47 apud Cavalcanti Neto, 2011), sua descoberta se dá pela chegada de Pedro Álvares Cabral, encarregado pelo povo de Portugal. Junto a ele, o escrivão Pero Vaz de Caminha, que já era conhecido em Portugal pela sua profissão, que fez toda a documentação da descoberta e então "lavrou" o que conhecemos hoje como a Certidão de Nascimento do Brasil
Mas toda essa história não seria escrita desta forma se, por trás dessa ideologia, não existisse a figura do tabelião. Caracterizado de várias formas e por ideias diferentes, o tabelião é o profissional dotado de fé pública que, mediante a confiança que lhe é atribuída pelo Estado, se envolve de veracidade para redigir determinados negócios jurídicos.
Para Luiz Guilherme Loureiro (2017, p. 53):
Como agentes estatais, os notários e registradores exercem a fé pública que lhes é delegada pelo Estado e que possui um duplo aspecto: a) na esfera dos fatos, o efeito de presunção de veracidade dos atos praticados e, consequentemente, de seu valor probatório; b) na esfera do Direito, a autenticidade e legitimidade dos atos e negócios documentados ou levados à publicidade registral.
Essa efetividade dar-se-á na intenção de produzir efeitos mediante seus atos, mas a real atividade é distinta. Para muitos leigos, esses profissionais são “iguais”, mas trata-se apenas de um julgamento errado. A atividade notarial tem a função de formalizar os negócios jurídicos entre as partes. Já o registrador tem o exercício de “dar publicidade” aos fatos e torná-los públicos. Por esses motivos, as atividades são distintas e não devem ser confundidas.
O Brasil adotou o sistema civil law, o que significa dizer que existe um profissional, dotado de fé pública, que é atribuída pelo Estado, para intervir em determinados atos jurídicos lavrados em serventia extrajudicial, com a finalidade de dar segurança e autenticidade para os mesmos.
Em face do exposto, observa-se que toda a história foi sendo moldada em cima de várias ideologias e civilizações. A Constituição Federal de 1988 inovou profundamente tudo aquilo que era disposto sobre o serviço notarial e registral. Em seu artigo 236, está imposta a natureza jurídica desses atos, in verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (BRASIL, 1988).
Uma breve leitura do artigo já evidencia as mudanças feitas. Percebe-se que a atividade não é mais exercida por funcionário público ou por “indicações” e, sim, por meio de particulares, como disposto no parágrafo terceiro do artigo citado.
A regulamentação do notário e do registrador se deu pela Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, então conhecida como a Lei dos Cartórios. Dispondo de 55 artigos, a referida lei trata de toda a atividade notarial quanto à responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores.
Esta atividade é exercida hoje por particulares, mas não funcionários públicos e, sim, aqueles delegados pelo Estado. De acordo com Loureiro (2017, p. 72 apud Mello, p. 126):
Delegação é um instrumento de direito administrativo pelo qual o Estado, por ato unilateral, atendendo à necessidade de descentralização das atividades estatais para melhor cumprir a sua finalidade de consecução do interesse público, transfere o exercício de competência aos particulares (ou a pessoas jurídicas por ele criadas por lei) e não propriamente este poder-dever que é seu. De acordo com nosso ordenamento, cabe apenas à delegação do exercício da competência, sem que o delegante perca, com isso, a possibilidade de retomar o exercício, retirando-o do delegado.
A competência disposta na Lei 8.935/94, resume tudo aquilo que está assegurado ao tabelião de uma forma muito simples. Já no artigo 7º da mesma lei, compete com exclusividade: “I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias”. (BRASIL, 1994).
Diante dos demais artigos estabelecidos pela Lei dos Cartórios, nota-se toda a exclusividade ao notário ou registrador. A forma organizacional, financeira e administrativa recai sob a responsabilidade dos mesmos.
Os princípios norteadores do notariado são a base para a ordem jurídica e servem para auxiliar o tabelião ou preposto. Hoje, o princípio da fé pública rege todo o sistema e assegura os mais diversos atos jurídicos praticados. O tabelião, registrador e seus prepostos estão dotados desta fé para gerir as relações e dar autenticidade passional a diversos documentos. A atividade incorporada pela fé corresponde à essência de toda a segurança.
2.2 ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA ATA NOTARIAL
Como mencionado anteriormente, o tabelião é o profissional dotado de fé pública, com atribuição de dar autenticidade e averiguar a autenticidade dos atos e fatos manifestados pelas partes em um negócio, dando a eles forma e força legal. Considerando que os atos notariais são todos aqueles lavrados, única e obrigatoriamente, pelos tabeliães e seus prepostos. Nesse sentido, fazem parte desses atos a escritura pública, testamentos, reconhecimento de firma, autenticações e a lavratura de atas notariais.
Porém, muitas mudanças ocorreram durante esse longo período da descoberta até os dias atuais. Mais precisamente, a Lei nº 8.935/1994, em seu artigo 7º inciso III, trouxe a ata notarial como competência exclusiva do tabelião de notas, e então, no decorrer dos artigos, as diversas regulamentações empregadas ao mesmo.
A referida lei, apenas consolidou a competência real desta atividade, mas o código de processo anterior, Código de Processo Civil de 1973, já disciplinava sobre o documento elaborado pelo tabelião, mas apenas de uma forma atípica. Em 16 de março de 2015, com Lei nº 13.105, então em vigor, caracterizando-se pelo Código de Processo Civil de 2015, que a ata notarial passou a ser regulamentada de forma expressa, onde a mesma traz uma seção especial (seção III).
Vale ressaltar que a ata notarial passou a ser um grande auxílio nas relações, tanto comerciais como afetivas, pois o simples ato de ter um fato transcrito pelo tabelião ou preposto traz uma segurança muito maior e também a garantia do que realmente aconteceu. E foi exatamente isso que o legislador trouxe para o novo código quando inseriu a ata notarial como meio de prova no processo.
Para Brandelli (2004, p. 44), a ata notarial é o “instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento”. Nesse sentido, o tabelião tem o dever de ouvir e/ou ver os fatos e fazer a narrativa dos mesmos, sem acrescentar ou negligenciar qualquer informação relevante.
Cabe lembrar que apesar da ata notarial ser um documento escrito por tabelião ou preposto, podem ser incluídos no documento imagens, degravação de áudio e transcrição de vídeos que sejam conteúdo do ato notarial. Isso tudo porque a ata notarial nada mais é do que a constatação de fatos, trazendo, assim, mais segurança.
Nesse sentido, a ata notarial não tem como finalidade o caráter negociável do ato, ou seja, é apenas uma declaração unilateral, com um olhar mais específico ao fato jurídico. O autor supracitado (2004, p. 561) afirma que:
A ata notarial tem um campo de incidência extremamente amplo. O tabelião pode constatar qualquer tipo de fato jurídico. Aqui é bom lembrar que o fato jurídico engloba os fatos naturais ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior) além dos fatos humanos, chamados jurígenos. Nesta última categoria estão os fatos jurídicos lícitos (negócios e atos jurídicos) e os fatos antijurídicos ou ilícitos (atos abusivos ou enriquecimento sem causa). É grande, portanto, o espectro da ata notarial na medida em que pode abarcar tanto os fatos naturais quanto os fatos ilícitos.
A ata notarial não tem uma forma exata a ser seguida, considerando apenas os requisitos previstos no artigo 916 do CNNR. Segundo Kümpel e Ferrari (2017), a doutrina relata a existência da ata notarial protocolar, ou seja, aquela que fica arquivada no livro de atas do tabelionato. Mas também pontuam a ata notarial extraprotocolar, que não é lançada no livro de atas, apenas uma cópia da mesma é arquivada. No Rio Grande do Sul, a Corregedoria Geral da Justiça permitiu a lavratura de ata extraprotocolar e é utilizada por muitos tabelionatos.
A doutrina então nos traz várias espécies de atas notariais, cada uma delas detendo a diversidade de conteúdos que as mesmas englobam e a modalidade de processamentos. Em decorrência da diversidade de classificações existentes em relação aos tipos de atas, o presente artigo abordará as classificadas por Paulo Roberto Gaiger Ferreira, dando enfoque maior a ata de autenticação eletrônica. São elas: ata de autenticação eletrônica, certificação sobre documentos e exibição de coisas, constatação em diligência externa, declaração, notificação, notoriedade, usucapião e de subsanação.
Caracterizada por ser uma das atas mais utilizadas na atualidade, a ata de autenticação eletrônica configura-se na transcrição daquilo que o tabelião ou preposto constata, com seus meios, nos meios eletrônicos.
A ata de internet é composta pelos atos praticados nas mídias de dados digitais como sites de pessoas ou empresas. A internet é basicamente uma rede de conexões globais, de qualquer dispositivo, capaz de comunicar todos os bilhões de habitantes do mundo e, nos dias de hoje, ela é o maior auxílio que a sociedade tem para comunicação rápida e instantânea.
Na ata com gravação de diálogo eletrônico, o tabelião constata a gravação feita por uma das partes na conversa. Segundo o art. 225 do Código Civil, “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Nesse sentido, as gravações começaram a fazer parte de muitos processos.
A última classificação é a ata notarial de verificação de mensagem eletrônica, muito conhecida por englobar os maiores meios de comunicação, sejam eles e-mail, SMS, WhatsApp e demais aplicativos. Essa ata tem as mesmas regras da ata de internet e a sua utilização também se dá pelas diversas alterações que podem ocorrer pelos usuários, ocasionando a perda de mensagens importantes, que podem ser utilizadas como prova futuramente.
Hoje, os próprios aplicativos detêm a opção de excluir a mensagem logo após ser enviada, ocasionando a exclusão permanente do conteúdo. Para a elaboração de tal documento, seja para a ata de mensagens, como e-mail ou SMS, é necessária a entrega do aparelho ao tabelião ou preposto, os quais são capazes de manusear e entender a lógica do programa. Deste modo, a atas relacionadas ao conteúdo da internet tendem a ser as mais utilizadas e o motivo é a vasta utilização das redes sociais no dia a dia.
3. A PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A prova consiste em um dos elementos essenciais do processo. Esse elemento está vinculado a diversos princípios do nosso sistema jurídico, mas também está ligado diretamente ao princípio do devido processo legal, isso porque tem a função de promover um processo justo e igual a todos.
A finalidade da prova no processo é trazer uma interpretação para o juiz que, envolto de conhecimentos, não constrói uma decisão em cima dela, mas, sim, uma convicção relacionada a todos os demais atos trazidos ao processo.
3.1 CONCEITO e CARACTERÍSTICAS DAS PROVAS
Em um conceito muito simples, a prova tem o intuito de demonstrar a veracidade das alegações trazidas ao processo e incube diretamente ao juiz dar a elas o seu devido valor probatório na ação. O objetivo maior da prova é influir no convencimento do juiz sobre todos os fatos trazidos pelas partes.
O artigo 369 do CPC (BRASIL, 2015) aduz que:
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O direito probatório faz parte da fase introdutória do direito processual. A prova sempre foi um mecanismo de veracidade, uma vez que, com ela se possa comprovar algo alegado, incumbindo a sua definição de veracidade e/ou autenticidade.
A visão da prova consiste na ideia de demonstrar ao judiciário se os fatos assim trazidos ao processo correspondem ou não com a realidade fática e, consequentemente, extrair as informações mais importantes e “reconstruir” os fatos ali julgados, capaz de corroborar com o desenvolvimento ímpar do processo.
O artigo 374 do CPC (BRASIL, 2015) traz quatro fatos relevantes que não dependem de comprovação, são eles: os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo como incontroversos; e os em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Os fatos notórios nada mais são do que aqueles em que os litigantes conhecem e não se faz necessária comprovação, razão pela qual não leva o juiz a pugnar essa comprovação para uma das partes. Os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não necessitam de comprovação, uma vez que a parte adversa já confirmou tal feito, descaracterizando a necessidade de comprovação.
Por fim, aqueles que cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, dizem respeito aos casos em que o legislador faz presumir a veracidade dos fatos trazidos ao processo, sendo ela absoluta ou relativa.
Um ponto importante são as fontes e os meios de prova que, muito embora sejam confundidos, as fontes e os meios de prova são elementos diferentes e que requerem um olhar muito importante, pois desses dispositivos será extraída a compatibilidade da ação com o CPC.
No entendimento de Gonçalves (2020), as fontes são aquelas formas de extração de informações para comprovação da parte no processo. Já os meios, são aqueles em que a prova foi produzida, como por exemplo a prova testemunhal. Essa forma nada mais é do que os métodos usados para obtenção de informações, ou seja, elas devem ser admitidas pelo código.
A ata notarial passou a fazer parte do novo código quando elencada como uma prova lícita no processo. Dispõe o artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. A ata notarial se faz por degravação de áudio, vídeo e imagens de arquivos eletrônicos.
A ata notarial é produzida na serventia extrajudicial e não tem uma forma exata a ser seguida, mas a mesma deve considerar os requisitos impostos no artigo 916 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
4. O VALOR PROBATÓRIO DA ATA NOTARIAL POR MEIOS DIGITAIS
Como mencionado anteriormente a ata notarial “[...] é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado” (FERREIRA e RODRIGUES, 2020, p. 54), a qual tem por finalidade a constituição de uma prova, passível essa de ser utilizada na esfera judicial como prova documental.
Sob a luz do CPC de 1973, a ata notarial era considerada uma prova atípica, ou seja, segundo o ordenamento ela não estava prevista, mas poderia ser admitida pela parte se a mesma convencesse o juiz. Já no CPC de 2015, a ata notarial passou a ser uma prova típica, prevista no ordenamento no art. 384.
4.1 DIREITO DIGITAL E SUA LEGISLAÇÃO
Com o desenvolvimento da sociedade em relação às tecnologias de interação, tornou-se necessário que esta premissa viesse a ter uma regulamentação própria, capaz de agrupar quaisquer questões referentes ao assunto. Assim como o direito penal regulamenta as penas referentes a determinados crimes e o direito civil regulamenta os direitos e obrigações das pessoas, das suas relações e de seus bens, o direito digital institui uma ordem de vivência na esfera digital.
Patricia Peck Pinheiro (2021, p. 26) compreende o direito digital da seguinte forma:
O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial, Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Internacional etc.).
As tecnologias e o uso simultâneo da internet estão cada dia mais incorporados à sociedade, por isso, o direito digital se torna mais necessário e capaz de regulamentar toda a proteção das pessoas e de suas informações, garantindo a eficácia dos seus direitos fundamentais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, aduz que (BRASIL, 1988): “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, ou seja, expressa o total direito da inviolabilidade da intimidade, como outros pontos, os quais são capazes de interferir diretamente na dignidade da pessoa humana.
A Constituição assegura outros direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade, mas a privacidade tem sido um dos direitos mais buscados por todos os usuários da internet, isso porque o uso de dados pessoais e informações vem sendo muito explorado pelas redes sociais.
Conhecida como o Marco Civil da Internet, a mesma trouxe inúmeras informações, bem como garantias aos usuários da internet, e faz jus ao consentimento do compartilhamento de informações e garante um norte de proteção daqueles direitos já amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Para José Eduardo de Souza Pimentel (2018, p. 32), o MCI estabelece três princípios: “[...] o princípio da neutralidade da rede, o princípio da reserva jurisdicional, o princípio da não-responsabilidade de provedores de conexão à Internet e regras para data centers instalados fora do território nacional”. Para muitos doutrinadores, o MCI é considerado como a constituição do direito digital.
A liberdade de expressão é um direito assegurado a todos os cidadãos de buscar e/ou manifestar suas opiniões perante a sociedade. A atual Constituição Federal abraçou a causa da liberdade, considerando que é assegurado ao brasileiro esse direito pela dignidade da pessoa humana, levando em conta também o Estado democrático em que está instaurado no Brasil.
Esse direito é fundamental para o alcance da democracia, pois a liberdade faz com que o cidadão consiga inserir-se na vida pública e, muitas vezes, manifestar-se sobre ideias ou ideologias que o mesmo acredita, exercendo seu direito de cidadania. A liberdade de expressão é claramente visível nesses casos e proporciona uma variação de posições entre indivíduos.
Mas a prática desse direito pode gerar uma série de conflitos. O posicionamento é carregado de muita personalidade e quando essa ideia é desagradável a alguém, pode ocasionar uma relação desconfortável entre ambos.
Considerando esse desencontro de ideias causadas pelas diversas liberdades, Pierpaolo Cruz Bottini (2022) aponta que:
Nesse cenário, o Judiciário foi instado por diversas vezes a definir os contornos da liberdade de expressão. O STF, para usar de exemplo a mais alta corte, tomou decisões importantes para assegurar o direito de manifestação e de comunicação, como ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, liberar a publicação de biografias não autorizadas, garantir a exposição de publicações com temas homoafetivos e proteger, em inúmeras oportunidades, o sigilo de fonte dos jornalistas.
Quando esses casos chegam ao judiciário, teme a crítica de que se deve observar a liberdade de ambos os lados da moeda. Por ter amparo constitucional, esse quesito vem sendo muito debatido, pois se tornou uma questão de direito. Ainda, com o uso inadequado de tal pressuposto, a liberdade de expressão tornou-se uma violação de direito alheio.
É o legítimo caso de violação da privacidade ou da honra de outrem nas mídias sociais, onde tudo parece ser muito “fácil”. Os exemplos mais simples são aqueles que envolvem injúria, calúnia e difamação, pois se propagam de forma muito instantânea pela internet.
As famosas fake news são os exemplos mais completos. Existe uma ideia exposta por determinada pessoa ou entidade, mas existe uma vasta divergência de opiniões. Nessa diversidade existe alguém que, anonimamente, propaga uma determinada notícia totalmente fora do contexto, divergente do original, capaz de proliferar a má-fé e gerar um dano muito grande. É nesse sentido que o anônimo da internet consegue reproduzir a sua inverdade e causar um grande desconforto aos autores principais do fato.
O Decreto nº 8.771/2016 tem como objetivo a regulamentação do Marco Civil da Internet, o qual tem por finalidade:
Tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. (BRASIL, 2016).
O referido decreto tem como objetivo a segurança e neutralidade do sistema da internet. Composto por apenas 22 artigos, um dos pontos mais importantes do decreto são os famosos “spams”. O artigo 5º, inciso I, trata deles e da responsabilidade de quem os envia em massa, como, por exemplo, as lojas virtuais. Aponta ainda, em seu artigo 11, §1 e §2º que o provedor deve coletar dados cadastrais e os apresentar à autoridade responsável, tais como qualificação pessoal, endereço e filiação.
A regra é muito simples, portanto, não importa qual seja o direcionamento final de cada ato praticado, seja ele de ordem pública ou privada, a finalidade maior, que é o resguardo e o direito dessas informações, deve ser amparada. Quando os dados pessoais estão em jogo, a privacidade do titular e a sua intimidade devem ser respeitadas.
4.2 A ATA NOTARIAL: ANÁLISE DO SEU ALCANCE COMO MEIO DE PROVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O direito à defesa é um dos princípios-base da Constituição Federal. Junto com este princípio, a referida legislação teve como defesa a produção de provas para amparar o princípio do contraditório e da ampla defesa, que são os responsáveis pela institucionalização deste direito. A produção de provas necessárias para a defesa foi instituída ao longo do CPC e, consequentemente, a partir de 2015, as provas se tornaram mais eficazes e passíveis de consideração.
Atualmente, a qualidade das provas passou a ser uma questão de discussão entre alguns doutrinadores, isso porque junto com toda a tecnologia, as variações de provas passaram a se adaptar a essa mudança, causando assim uma alteração de atipicidade muito forte.
Mesmo que estas variações sejam de extrema necessidade para a compreensão, as mesmas devem manter seus princípios e regras. A prova processual deve discorrer sobre diversos elementos e, como mencionado no capítulo anterior, as fontes e meios de prova são variados e passíveis de diversos entendimentos, seja doutrinário ou jurisprudencial.
Nessa perspectiva, Ricardo Collucci (2018, p. 4):
Tal exercício nos leva, a partir da concepção de que prova, meio de prova, fonte de prova e objeto da prova são coisas distintas, à ideia de que a prova documental, por consistir numa das modalidades típicas possíveis de registro e de transporte de fatos jurídicos para o processo (a fim de que sejam conhecidos e avaliados pelo juiz), tem regramento específico tanto no contexto de direito material, em especial no CC (LGL\2002\400), quanto no espectro processual, quer dizer, no NCPC (LGL\2015\1656). Mas, para além disso, atinge-se também a ideia de que a prova documental tem campo de abrangência amplo, verdadeiramente contemplador de uma série de suportes que não apenas o papel, como costumeiramente se vê.
Considerando a eficácia que a ata notarial representa na esfera extrajudicial, comprovando a existência de coisa ou fato, a partir do CPC de 2015, a mesma passou a ter a sua aplicabilidade considerada típica, quando inserida junto ao artigo 384 do mesmo código.
A ata notarial é um meio de prova que vem sendo muito utilizado na realidade de cada advogado, isso porque a utilização das redes sociais pela sociedade também vem causando situações advindas de ofensas e ódio. Nesse sentido, o tabelião e/ou preposto, a pedido da parte interessada, lavra a ata notarial sob aquilo que viu e ouviu, mediante as formalidades impostas pela legislação.
Para a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (2022), a ata notarial é conceituada como:
Um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos.
Anteriormente à alteração do Código, a ata notarial já era utilizada como prova frente ao processo, mas a mesma não era tipificada como tal. O art. 364 do CPC (BRASIL, 1973) trazia apenas a seguinte redação: “Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. A utilização deste meio de prova era explorada, mas passou a ser ainda mais reconhecida com a promulgação do novo CPC.
O campo de utilização da ata notarial é muito variado, pois ela pode ser aplicada desde a comprovação de determinado conteúdo em sites e conversas no WhatsApp, bem como para assegurar o que consta nos imóveis, quando alugados.
Esse avanço que o CPC de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico fez com que a classe dos notários tivesse interesse na eficácia em produzir provas, a pedido da parte, para o processo. A clareza que esse meio de prova traz ao processo, com a ideia de garantir a existência de tais fatos, é extremamente sólida e com a validade da fé pública, torna-se valiosa.
Para a doutrina, a ata notarial é considerada como uma prova pré-constituída, ou seja, uma prova documental, elaborada no âmbito extrajudicial, amparada plenamente pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios estão relacionados à ideia de que, primeiramente, o acusado enfrenta aquilo que está lhe sendo apontado. No segundo, o acusado tem o direito de mostrar suas razões para tal ato.
A ata notarial tem amparo da fé pública daquele que a lavra, seja tabelião ou preposto, que em razão da sua competência a designa para tal feito. Deste modo, o CPC elencou a ata notarial como prova no processo, como prova de grande valor probatório devido a esse valor que a mesma protege.
Com o intuito de demonstrar a verdade, a ata notarial é considerada como a obtenção de prova antecipada do judiciário, e como mencionado no parágrafo anterior, por ser dotada de fé pública, a pela segurança que a mesma alcança.
O valor probatório da ata também está previsto no art. 405 do CPC: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Nesse sentido, a ata segue a disciplina de prova documental, devendo ser regida por essa espécie.
Para o Tabelião do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, João Teodoro da Silva (2011, p. 3):
Documento é palavra que, empregada em sentido amplo, significa o meio exterior de perpetuar a existência de um fato ou de uma coisa. Nesta acepção, diz-se documento histórico, por exemplo. Mas a palavra é muito comumente empregada em sentido estrito, jurídico, para indicar o meio exterior de perpetuar a existência de um fato jurídico, de um ato jurídico, especificamente de um negócio jurídico, ou ainda de uma coisa que seja objeto de relação jurídica.
Como citado, o documento, por sua vez, pode ser relacionado ao negócio jurídico. A ata notarial então é classificada como documento de instrumento público, regida pelas normas especificadas pela Lei nº 8.935, conhecida como a Lei dos Cartórios. Para a doutrina, a ata notarial tem um peso significativo maior do que o documento particular, isso porque pressupõe-se que o documento lavrado pelo tabelião está sempre em conformidade com a legislação, não sendo motivo de questionamentos por parte do judiciário.
Não a caracterizando como maior ou melhor que outra, não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma hierarquia de provas, ou seja, ela é tão valiosa como as demais e são utilizadas com o fulcro de presumir a veracidade de fatos. Portanto, a ata notarial é uma prova produzida de forma unilateral, pois depende apenas da vontade de uma das partes envolvidas no fato para ser elaborada.
Nesse sentido, o juiz deve interpretar a prova diante de todo conjunto probatório, jamais exclusivamente sobre uma delas, visto que a prova, extraída por meio de ata notarial, por si só não tem caráter absoluto, mesmo que ela seja dotada de fé pública.
Por fim, conclui-se que o ensejo do Código de Processo Civil de 2015, ao tipificar a ata notarial como meio de prova ao processo, fez com que um grande marco fosse instaurado. O uso da ata notarial como força probante é considerado um ponto de vitória ao judiciário e também da via extrajudicial, pois determinados procedimentos que eram extremamente burocráticos passaram a ser mais flexíveis e da mesma forma confiáveis.
5. CONCLUSÃO
Tendo em vista os diversos acontecimentos e vasta repercussão que as mídias sociais acarretam na sociedade, o papel do operador do direito, ou seja, do advogado, deve ser muito amplo, capaz de identificar e promover ao seu cliente uma maior materialização das provas. É com base nestas provas que o juiz poderá “reconstituir” os fatos e traçar um processo justo.
As provas têm o objetivo maior de convencimento do juiz e apenas elas são capazes de relatar os fatos alegados na demanda. A ata notarial começou a ser utilizada com frequência uma vez que passou a ser considerada como prova lícita no CPC, amparando diversos meios de prova, como a utilização de conversas do WhatsApp ou e-mails.
A ata notarial vem sendo muito utilizada em casos que envolvam os meios digitais, como conversas em aplicativos de mensagens, até mesmo em aplicativos de relacionamentos, páginas da internet e demais casos. Nesse sentido, a ata notarial é capaz de dar um tratamento mais seguro para as provas.
Conforme diversos estudos e pesquisas, a utilização da ata notarial como meio de prova no processo, frente às inúmeras tecnologias que nascem a cada dia, é indispensável. A ata notarial pode e deve ser considerada um grande instrumento processual que, por vezes, se dá pela sua pré-constituição, acarretando futuramente em uma demanda judicial.
Sendo assim, hoje prevista em nosso ordenamento jurídico, no rol das provas lícitas, caracterizando-se por sua real importância, a ata notarial merece maior visibilidade nos estudos e na prática, por ser um ato de grande eficácia e que poderá trazer inúmeros benefícios a todos.
REFERÊNCIAS
ANOREG/BR. Atas Notariais. Brasília – DF, 2022. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/atas-notariais/. Acesso em 10 abril 2022.
BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2004, 288 p.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Lei dos Notários e Registradores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 12 de setembro de 2021.
BRASIL.Lei n º 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 ago. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: em 12 de setembro de 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 8.771 de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8771.htm. Acesso em 16 abril de 2022.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Os limites à liberdade de expressão. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. Disponível em: https://direito.usp.br/noticia/4bdc11296800-os-limites-a-liberdade-de-expressao-. Acesso em 05 maio 2022.
BUZATTI, Ana Maria Stella. Ata notarial frente às novas tecnologias de informação e comunicação: (in) fragilidades. 2018. (Mestrado em Direito). Faculdade Meridional – IMED. Disponível em: https://www.imed.edu.br/Uploads/Anna%20Maria%20Stella%20Buzzatti%20-%20Completo(1).pdf. Acesso em: 12 de agosto de 2021.
CASSETTARI, Christiano; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 474 p.
CASSETTARI, Christiano; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 474 p.
COLLUCCI, Ricardo. Direito notarial e novo código de processo civil: reflexões sobre instrução probatória e desjudicialização. Revista dos Tribunais. Vol 279, 2018. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9b0000018110009343a75fb688&docguid=Ifbb5f1d03a2b11e8b9e3010000000000&hitguid=Ifbb5f1d03a2b11e8b9e3010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=44&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1 Acesso em 12 de maio 2022.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (Porto Alegre). Consolidação Normativa Notarial e Registral. Instituída pelo provimento nº 001/2020-CGJ. Porto Alegre, RS. 17 de jan. 2020. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2020/01/CNNR.pdf. Acesso em: 18 de setembro de 2021.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de conhecimento e procedimentos especiais: Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 504 p.
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral. São Paulo: YK Editora, 2017.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registro Públicos Teoria e Prática. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. 1312 p.
MOREIRA, Jussáara Marion. Breves aspectos sobre a produção de provas na ação civil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/JUSSARA%20MARION%20MOREIRA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf. Acesso em 01 maio 2022.
PIMENTEL, Jose Eduardo de Souza. Introdução ao Direito Digital. Disponível em: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/352. Acesso em 01 maio 2022.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 760 p.
SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial. Revista dos Tribunais. Vol 53/2002, julho – dezembro 2002. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9b000001811081ed029e674749&docguid=I0808c300f25811dfab6f010000000000&hitguid=I0808c300f25811dfab6f010000000000&spos=9&epos=9&td=11&context=51&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 17 demaio 2022.
[1] Mestre em Desenvolvimento, Gestão e Cidadania pela UNIJUÍ. Pós-graduada em Instituições Jurídico-Políticas pela UNIJUÍ. Professora da Pós-graduação e graduação do Curso de Direito da UNIJUÍ. Advogada.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SINHOR, BRENDA. A ata notarial e a sua eficácia na produção de provas processuais frente às novas tecnologias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60770/a-ata-notarial-e-a-sua-eficcia-na-produo-de-provas-processuais-frente-s-novas-tecnologias. Acesso em: 23 dez 2024.
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