RESUMO: O artigo visa analisar brevemente o conceito de função social da empresa no ordenamento jurídico. Inicia-se com uma pesquisa sobre a evolução histórica das Constituições brasileiras e influências sofridas pelo direito estrangeiro, como a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919. Dá-se destaque à atual redação do artigo 170 da Constituição Federal. Após, examina-se o conceito de função social da propriedade, com desdobramentos que despontam no atual conceito de função social da empresa. Finalmente, para evidenciar a existência desse princípio, é estudada a legislação esparsa que trata do assunto.
Palavras-chave: Direito empresarial. Direito constitucional. Função social da propriedade. Função social da empresa.
ABSTRACT: The article aims to briefly analyze the concept of the social function of the company in the legal system. It begins with research of the historical evolution of the Brazilian Constitutions and the influences suffered by foreign law, such as the Mexican Constitution of 1917 and the Weimar Constitution of 1919. The current wording of article 170 of the Federal Constitution is highlighted. Afterwards, the concept of the social function of property is examined, with developments that emerge in the current concept of the social function of the company. Finally, in order to evidence the existence of this principle, the sparse legislation that deals with the subject is studied.
Keywords: Commercial law. Constitutional law. Social function of the company. Social function of the property.
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução histórica das Constituições brasileiras. 3. Princípio da função social da propriedade. 4. Princípio da função social da empresa. 5. Função social da empresa no ordenamento jurídico 6. Conclusão.
1.Introdução
É de conhecimento público que a questão da função social da empresa está muito popular ultimamente. Com o recente aumento dos combustíveis pela Petrobrás, muito tem-se falado que esta empresa tem uma função social, que ela não deve visar somente o lucro e reverência aos acionistas, mas que deve ter consideração ao interesse público. Muito além de um argumento político, essa função social da empresa também tem sido debatida entre os economistas que defendem o capitalismo de stakeholders e as práticas ESG: a empresa não deve utilizar de todos os meios para atingir seu maior lucro sem escrúpulos, mas tem compromisso público, com a sociedade e todos os seus stakeholders.
Com esse assunto em voga, este artigo busca estudar o fundamento jurídico de todas essas afirmações. A função social da empresa funciona como alicerce para essas alegações. Ela não pode ser entendida como discurso político ou filantropia por parte das empresas, mas uma verdadeira obrigação constitucional. O trabalho investiga as origens mais primordiais de uma função social da empresa nas Constituições Federais, explica a existência da função social da empresa por meio da função social da propriedade contida no artigo 170 da atual Constituição e, por fim, dá exemplos em legislações esparsas no ordenamento jurídico da veracidade da obrigação constitucional da função social da empresa. Foi realizado um estudo descritivo por meio de pesquisa bibliográfica e legislativa.
2.Evolução histórica
A função social da empresa não é novidade no direito brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1934 existe uma forte tendência a dar a atividade econômica no país um viés social. Esta Carta sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919 e da Constituição do México de 1917, com destaque aos direitos humanos de segunda geração e a perspectiva de um Estado Social de Direito.
Uma das principais características dessa Carta é o distanciamento dos princípios do liberalismo econômico contidos na Constituição de 1981, com a compreensão de tentativa de conciliar o capitalismo ao bem-estar social. Surge um Estado intervencionista, agente e regulador da economia. Assim, a ordem econômica foi colocada a serviço do interesse geral e não somente submetida ao capitalismo exacerbado. A liberdade econômica foi assegurada, mas limitada a alguns requisitos coletivos.
O artigo 115, caput, da Constituição de 1934 estabelecia:
Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.[1] (grifei)
Já na Era Vargas, com a Constituição de 1937 e a instauração da ditadura (“Estado Novo”), pode-se notar influências de ideais autoritários e fascistas. Apesar de terem sido proibidos a greve e o lock-out (artigo 139), foram consolidadas as Leis do Trabalho (CLT) e a redação do artigo 135 continuava a estabelecer a restrição da atividade empresarial dentro dos limites do bem público, conforme segue:
Art. 135. Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta.[2] (grifei)
Com a redemocratização do país, foi promulgada a Constituição Federal de 1946, tendo reconhecido o direito de greve e conservado o conceito social na atividade privada, vide seus artigos 145 e 147 da mencionada Carta Magna, que dispunham:
Art. 145. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único. A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.
Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.[3] (grifei)
Importante mencionar que os artigos estavam incluídos no Título V – Da Ordem Econômica e Social, ou seja, a referência à propriedade se dá como propriedade dos bens de produção. Apesar de não dispor expressamente “função social da empresa”, fica claro que o uso propriedade (dos bens de produção) fica condicionado ao bem-estar coletivo e público. Apesar de já ter sido timidamente estabelecido nas Constituições anteriores que a ordem econômica deveria seguir a justiça, dignidade e o bem público, é a primeira vez que o uso da propriedade (no âmbito da livre iniciativa e atividade econômica) fica condicionado ao bem-estar social. Essa Constituição inspirou-se nas ideias liberais da Constituição de 1891 e nas ideias sociais da de 1934, procurando harmonizar o princípio da livre-iniciativa com o da justiça social.[4]
Com o golpe militar de 1964, a Constituição de 1967 seguiu a mesma linha autoritária da Carta de 1937. Nessa Constituição, surge o artigo 157 que tem enormes semelhanças ao que dispõe a nossa atual Constituição Federal de 1988. É eminente que foi determinada uma distinção entre a finalidade da ordem econômica – realizar justiça social – e os princípios da ordem econômica – liberdade de iniciativa, valorização do trabalho, função social da propriedade, cooperação entre os fatores de produção, desenvolvimento econômico e repressão ao monopólio. O referido artigo estabelecia:
Art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;
IV – harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V – desenvolvimento econômico;
VI – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.[5] (grifei)
As Constituições anteriores já definiam a “justiça social” como um dos princípios da atividade econômica, mas a Constituição de 1967 alterou a sistemática e definiu que a ordem econômica deveria buscar e ter como objetivo a “justiça social”, combinando o conceito com outros novos princípios. Um outro dado relevante é o inciso IV que estabelece o princípio de “harmonia e solidariedade entre os fatores de produção”, no qual deveria se operar por meio da cooperação e soluções adequadas de conflitos entre os fatores de produção.
O mesmo sistema de 1967 esteve presente da Emenda Constitucional 1/1969, com aperfeiçoamentos. O artigo 160 seguiu a redação anterior com pequenas alterações:
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;
IV – harmonia e solidariedade entre as categoriais sociais de produção;
V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e
VI – expansão das oportunidades de emprego produtivo.[6] (grifei)
Nota-se que foi incluído o termo “social” à ordem econômica e, ao lado de realizar a “justiça social”, a atividade privada tem como nova finalidade o “desenvolvimento nacional”. Enfim, reafirma-se que a livre iniciativa tem como finalidade a justiça social.
Modesto Carvalhosa, no seu estudo sobre a ordem econômica na Constituição de 1969, ao analisar a conduta do Estado como “dever-ser econômico”, observa que o Estado passou a ver que os fenômenos sociais poderiam ser conduzidos mediante ação consciente e construtiva, relacionados ao bem comum. O Direito Público começou a ver o homem não somente como sujeito do ato econômico, mas também como objeto da ação produtiva. Assim, essa nova ordem jurídica protegeu alguns bens, incluída a “função social da propriedade”:
Os principais conflitos de interesses entre a atividade econômica privada e o corpo social são considerados como suscetíveis da proteção do Poder Público, seja através de sua direta tutela, seja ao impor às entidades econômicas privadas, e também às públicas, normas imperativamente reguladoras das relações com os demais sujeitos protegidos pelo Estado.[7]
Portanto, a ordem jurídica atribuiu à livre iniciativa econômica aos entes privados, mas que deve ser exercida dentro dos limites legais da função social da empresa.
Finalmente, a atual Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 170 o que seria a ordem econômica, a qual podemos depreender que a “função social da empresa” está inserida:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtor e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.[8] (grifei)
Algumas alterações ocorreram se comparada à Constituição anterior. Logo no caput do artigo, pode-se verificar que não se tratou mais de “ordem econômica e social”, mas somente de “ordem econômica”.[9]
A atividade empresarial, a partir da nova redação, tem como finalidade e objetivo assegurar a todos existência digna. É evidente que a composição textual do artigo atual é a mais complexa e rebuscada, tendo em vista as anteriores. Percebe-se que o artigo é dividido em: i) fundamentos; ii) objetivo; iii) meios de exercício.
Os fundamentos, ou a própria estruturação da ordem econômica, são estabelecidos pela valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Ou seja, a atividade econômica é baseada e surge na livre iniciativa e no trabalho humano – o legislador constituinte fez questão de ressaltar a sua valorização. Coloca-se, assim, o homem como centro do sistema de produção. Por outro lado, a livre iniciativa é o direito que todos têm de desenvolver atividade de bens e serviços por sua conta e risco, que decorre do direito de propriedade.[10] Sem esses pilares, a ordem econômica não se sustenta.
Já o objetivo é único: assegurar a todos existência digna. Essa é a finalidade pelo qual a ordem econômica deve almejar. Luiz Edson Fachin, sobre a dignidade, analisa:
(...) a dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art. 170). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da tão sonhada justiça social (art. 193), na educação e no desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.[11]
O meio pelo qual a atividade econômica deve ser exercida é “conforme os ditames da justiça social”.[12] Ou seja, as empresas devem funcionar de acordo com essa justiça social. Para esclarecer o que seria tal justiça, são instituídos os princípios norteadores nos incisos seguintes. O inciso III que dispõe sobre a função social da propriedade será estudado mais detalhadamente, mas adianta-se que a função social da empresa é um desdobramento desse princípio.
É inequívoco que o artigo 170 que trata da ordem econômica deve ser lido em conformidade com toda a sistemática da Carta Magna, principalmente com os artigos 1º e 3º que dispõem dos fundamentos e objetivos da República. Os objetivos da República devem ser empregados também como objetivos da ordem econômica, bem como os fundamentos da República, especificamente os incisos III (a dignidade da pessoa humana) e IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).
Posto isso, o nosso ordenamento jurídico vem se aprimorando com o passar dos anos para tratar do tema de responsabilidade empresarial-privada em questões sociais, já que é percebido que a autonomia privada não pode impor-se sobre os interesses da sociedade. Fica claro que existe a função social da empresa, mesmo que em termos não expressos na Constituição, e que não é algo inédito na Constituição Federal de 1988, mas algo construído há muitos anos.
3.Princípio da função social da propriedade
Como já visto, o princípio da função social da propriedade está inserido no artigo 170 da Constituição. Entretanto, esse princípio também norteia outras áreas fora da ordem econômica.
A propriedade é assegurada como direito fundamental, à luz do artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal.[13] Contudo, esse direito é limitado a atender a sua função social, como bem dispõe o inciso seguinte, XXIII.[14] Os incisos seguintes estabelecem hipóteses em que, mesmo que a propriedade esteja cumprindo a sua função social, o Estado pode desapropriá-la ou utilizá-la em casos de necessidade ou utilidade pública, interesse social ou iminente perigo público.[15] Ou seja, o direito à propriedade não é absoluto.
A função social da propriedade se dá de maneiras diferentes dependendo da área em que o imóvel está localizado. Em áreas urbanas, nos termos do artigo 182, §2º da Carta Magna, a propriedade cumpre a função social quando segue às diretrizes do plano diretor.[16]
Já nas áreas rurais, pode-se depreender pela letra constitucional que a propriedade atende a função social quando, simultaneamente, cumpre os requisitos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.[17] Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
Porém, a leitura do art. 186 da Constituição Federal revela que não é suficiente a exploração racional do solo pelo proprietário rural. Há muito abdicamos da concepção da função agrária como mera função econômica, pois o próprio Estatuto da Terra (Lei nº 4.505/64) já se mostrava avançado para a época e sintonizado com o que hoje se preconiza na legislação. A exigência de produtividade é apenas o primeiro indício de função social.
Portanto, incumbe ao proprietário, igualmente, cumprir as obrigações trabalhistas (interesses coletivos) e preservar a esfera ambiental (interesses difusos) ecologicamente equilibrada. Todos esses interesses não proprietários devem ser simultaneamente satisfeitos, e sua infração poderá embasar uma forma especial de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária (art. 184 da CF). Em resumo, a função social da propriedade rural demanda requisitos de eficiência, utilização adequada de recursos ambientes e de utilidade comum, favorecendo o bem-estar dos trabalhadores.[18] (grifei)
Nos casos em que a propriedade não atende a sua função social, o Estado poderá realizar a chamada desapropriação-sanção. A desapropriação é um dos instrumentos mais incisivos de intervenção estatal na propriedade privada, é uma prerrogativa jurídico-administrativa de um poder exercido para os interesses da coletividade. Constata-se que o Estado intercede e se impõe sobre o âmbito privado para resguardar direitos sociais e forçar o indivíduo a cumprir a devida função social da propriedade.
Fábio Konder Comparato, em sua obra Estado, Empresa e Função Social, destaca que a função jurídica pode ser entendida como atividade dirigida a uma finalidade e imputação de um poder ou competência ao agente. Ressalta que o objetivo perseguido pelo agente nunca é pautado no próprio interesse, mas sempre em interesse alheio. E ainda:
O desenvolvimento da atividade é, portanto, um dever, mais exatamente, um poder-dever; e isto, não no sentido negativo, de respeito a certos limites estabelecidos em lei para o exercício da atividade, mas na acepção positiva, de algo que deve ser feito ou cumprido.[19] (grifei)
A primeira vez que a noção de função social da propriedade foi suscitada foi na Constituição de Weimar de 1919 que estabelecia em seu artigo 153, última alínea, em tradução livre: “A propriedade obriga. Seu uso deve igualmente ser um serviço ao bem comum”. No mesmo sentido, a Carta de 1947 da Itália também dispunha a certas restrições quanto ao uso dos bens próprios, pautado na função social. Posteriormente, na Constituição espanhola de 1978 também foram utilizados os termos “função social da propriedade privada”, que estabeleceu restrições legais ao seu uso.
Na Constituição Federal de 1988, imperioso ressaltar que o termo “propriedade” pode constituir institutos jurídicos diferentes, à luz do artigo 5º ou artigo 170. Quanto ao analisado anteriormente, a propriedade entende-se como imóvel, entretanto, o artigo 170 parece dar ao termo propriedade um sentido de “conjunto de bens”, sem uma determinação específica. Assim, a função social da propriedade deve responder à devida função social que lhe corresponde. Na lição de Eros Grau:
A propriedade, afirmada pelo texto constitucional, reiteradamente, no art. 5º, no inciso XXII do art. 5º e no art. 170, III, não constitui um instituto jurídico, porém um conjunto de institutos jurídicos relacionados a distintos tipos de bens.
A propriedade não constitui uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens. Não podemos manter a ilusão de que à unicidade do termo – aplicado à referência a situações diversas – corresponde a real unidade de um compacto e íntegro instituto. A propriedade, em verdade, examinada em seus distintos perfis – subjetivo, objetivo, estático e dinâmico – compreende um conjunto de vários institutos. Temo-la, assim, em inúmeras formas, subjetivas e objetivas, conteúdos normativos diversos sendo desenhados para aplicação a cada uma delas, o que importa no reconhecimento, pelo direito positivo, da multiplicidade da propriedade.[20]
No caso do princípio da função social da propriedade inserido no artigo 170 que estabelece a ordem econômica, podemos interpretar, além da concepção mais tradicional já examinada, de que se trata da propriedade dos bens de produção. Fábio Konder Comparato, em seu estudo sobre função social da propriedade dos bens de produção, leciona:
Quando se fala em função social da propriedade não se indicam as restrições ao uso e gozo dos bens próprios. Estas últimas são limites negativos aos direitos do proprietário. Mas a noção de função, no sentido em que é empregado o termo nesta matéria, significa um poder, mais especificamente, o poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social mostra que esse objetivo corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse próprio do dominus; o que não significa que não possa haver harmonização entre um e outro. Mas, de qualquer modo, se se está diante de um interesse coletivo, essa função social da propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica. (...) em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos.[21] (grifei)
Assim, a função social da propriedade do artigo 170 não se trata somente de dar a alguma propriedade sua função social, mas de realizar atividades empresariais tendo como princípio sua devida função social – ou seja, tendo como princípio a função social da empresa. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa aborda com exímio a questão de maneira atualizada:
O termo “propriedade”, no caso, deve ser empregado de forma abrangente, incluindo-se neles os bens materiais e imateriais utilizados pelo empresário para o exercício de sua atividade, na busca do lucro. A desmaterialização progressiva do conceito de “propriedade”, cada vez maior, alcançou recentemente um ponto antes impossível de ser imaginado, quando se verifica que as empresas da chamada “nova tecnologia” praticamente não possuem ativos materiais significativos. Seu valor é de forma quase total correspondente a um bem absolutamente intangível.[22] (grifei)
Com isto posto, é possível compreender que a função social da propriedade do inciso III do artigo 170 da Constituição Federal engloba, além da visão mais tradicional de propriedade do artigo 5º, a própria função social da empresa. A redação do dispositivo é herdada do início da década de 60, em que as práticas empresariais eram, em maioria, baseadas na agricultura.
Laureano F. Guttiérez Falla ensina que a atividade econômica é determinada por fatores dinâmicos – coordenação e organização profissional – e fatores estáticos – estabelecimento e sua forma de execução, sendo que estabelecimento é composto por bens corpóreos e incorpóreos.[23]
A propriedade de bens de produção, sejam corpóreos ou incorpóreos, é que deve seguir a função social.
Atualmente, algumas empresas são totalmente virtuais, sem qualquer vínculo à imóvel ou exploração direta à imóvel. Isto não significa que elas não devem respeitar a função social da propriedade, mas que a propriedade delas é imaterial, e sua função social é diferente. Por esta razão que a melhor leitura do dispositivo é de “função social da empresa” está inserida na “função social da propriedade”.
4.Princípio da função social da empresa
Um outro aspecto importante do surgimento da função social da empresa é a globalização e o nascimento das multinacionais globalizadas. A empresa, dentro dessa nova realidade, é tão responsável quanto o Estado pelos interesses difusos e coletivos. A atividade empresarial não pode buscar incessantemente o mercado e o lucro utilizando de quaisquer meios sem se preocupar, por exemplo, com o meio ambiente e a valorização do trabalho humano. Como a estrutura e a relevância das empresas se intensificaram, deve existir uma preocupação em resguardar direitos civis.
As grandes empresas com capital aberto podem ser comparadas a Estados na responsabilização de interesses sociais, no tocante que, com a rápida expansão do private equity, houve a facilitação de acesso à propriedade acionária pelo público geral. Essas empresas, com seu caráter marcadamente institucional e com o capital aberto, são “quase públicas”. Fabio Konder Comparato ensina:
No que tange, porém, à macrocompanhia de capital aberto, isto é impossível. Além dos interesses dos acionistas, que já não são homogêneos, deve aduzir-se o dos empregados e colaboradores da empresa, o da comunidade em que atua e o próprio interesse nacional, por vezes.[24]
Toda macrocompanhia tende, por si mesma, a assumir poderes e responsabilidade de direito público.[25]
Pela legislação correlata e estudo doutrinário, há a aparente incidência da função social da empresa apenas em empresas de grande porte. Porém, as sociedades limitadas e os empresários individuais também devem atender tal princípio. “Empresário se é; empresa se exerce; e estabelecimento se possui”[26], portanto, à luz do artigo 966 do Código Civil, se é realizada atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, é empresário, que exerce empresa e deve cumprimento ao artigo 170 da Constituição Federal. Por óbvio, as responsabilidades são proporcionais, uma megaempresa tem mais obrigações sociais do que um pequeno estabelecimento “de bairro”.
Como a função social da empresa é um desdobramento da função social da propriedade, que advém do conceito de propriedade de bens de produção, ainda não existe um conceito unânime do que seria essa modalidade de função social. Em quais áreas e em até qual dimensão a empresa deve levar em consideração o interesse social? Calixto Salomão Filho ensina:
A ideia de função social da empresa também deriva da previsão constitucional sobre a função social da propriedade (artigo 170, inciso III). Estendida à empresa, a ideia de função social da empresa é talvez uma das noções de mais relevante influência prática e legislativa no direito brasileiro. É o principal princípio norteador da “regulamentação externa” dos interesses envolvidos pela grande empresa. Sua influência pode ser sentida em campos tão díspares como o direito antitruste, direito do consumidor e direito ambiental. Em todos eles é da convicção da influência da grande empresa sobre o meio em que atua que deriva o reconhecimento da necessidade de impor obrigações positivas à empresa. Exatamente na imposição de deveres positivos está o seu traço característico, a distingui-la da aplicação do princípio geral neminem laedere. Aí está a concepção social intervencionista, de influência reequilibradora de relações sociais desiguais.[27]
A princípio, é necessário que se reconheça que não existe uma limitação de áreas que a função social da empresa deve resguardar. O direito deve sempre caminhar junto com as constantes mudanças sociais e econômicas.
Contudo, algumas áreas são claras que devem ser protegidas, tomando como base o próprio artigo 170 da Constituição Federal: o direito do consumidor (inciso V) e o direito ambiental (inciso VI), junto com a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais (incisos VII e VIII). No próprio caput do referido artigo também são ressalvados o respeito ao direito do trabalho, no tocante à valorização do trabalho humano, e a dignidade da pessoa humana, quando dispõe que “tem por fim assegurar a todos existência digna”.
A prospecção do princípio é ampla, o que pode incorrer em sua desobediência. Por isso, Fabio Konder Comparato ressalva:
É, precisamente, nesse setor que o chamado direito econômico, a meio caminho entre o direito comercial e o administrativo tradicionais, deve desenvolver-se daqui por diante, fazendo atuar mecanismos próprios de respeito a essa função social das empresas.[28]
Assim, exige-se que a empresa respeite normas ambientais, do consumidor e trabalhistas, bem como, indo além (tendo em vista os princípios da dignidade e da solidariedade), tenha um diálogo mais aberto com os seus stakeholders.
5. Função social da empresa no ordenamento jurídico
Inconteste que a função social da empresa existe no nosso ordenamento jurídico. Não obstante existem discussões a respeito do artigo 170, inciso III da Constituição ser uma norma programática (voltada ao legislador e não aos cidadãos) e apesar de a Constituição Federal de 1988 não dispor expressamente sobre a “função social da empresa”, algumas legislações esparsas estabelecem explicitamente esse princípio. Ou seja, existe eficácia prática.
A expressão “função social” quando diretamente referida às empresas e à atividade econômica é encontrada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/2005, no seu artigo 47, ipsis litteris:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [29] (grifei)
Também se encontram os termos expressos na Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 116, parágrafo único e artigo 154:
Art. 116. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.[30] (grifei)
Segundo leitura combinada dos dispositivos acima, infere-se que o empresário tem obrigações internas e externas. Dentro da empresa, existem deveres com acionistas, administradores, conselheiros, colaboradores e empregados. Quanto ao âmbito externo, obrigações com, por exemplo, fornecedores, fisco, credores e, principalmente, com a comunidade.
A Lei das Estatais, Lei nº 13.303/2016, limitou com maior detalhamento o que seria função social da empresa, conforme seu artigo 27:
Art. 27. A empresa pública e a sociedade mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
I – ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado que atuam.
§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.[31]
Outros dispositivos que podem integrar o conceito de função social da empresa são os prescritos no Título V – Dos contratos em geral do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.[32]
Existe uma relação íntima entre a boa-fé, função social do contrato e a função social da empresa. O empresário deve ter uma conduta leal e diligente e ser pautado pela boa-fé e função social do contrato em negócios jurídicos empresariais.[33] Como Maria Helena Diniz ensina:
A boa-fé objetiva deve ser tida como o modelo de conduta social em busca da economia voltada ao bem-estar geral e da melhora da atividade empresarial na obtenção de um excelente padrão de eficiência.[34]
Recentemente, a Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, tentou regulamentar a ordem econômica e a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Em especial, o artigo 3º, inciso V destacou a função social e a presunção da boa-fé e sedimentou que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, que desempenha atividade econômica:
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;[35]
Ou seja, esse dispositivo já pressupõe que as empresas – ou até mesmo pessoas naturais que desempenhem atividade econômica – atendem sua função social. A boa-fé na interpretação do direito decorre diretamente do fato que essas pessoas jurídicas não só buscam o lucro sem qualquer respeito social, mas que devidamente seguem o regramento do artigo 170 da Constituição.
Com toda essa legislação correlata, é impossível se afirmar que o artigo 170 da Constituição é mera norma programática que está à espera de ser legislada. O dispositivo tem eficácia e é um princípio que deve ser perseguido por toda a atividade empresarial.
6. Conclusão
A função social da empresa, fundamentada na livre iniciativa, é fruto de uma evolução histórica com importante influência do direito estrangeiro e da ideia de Estado Social. As Constituições brasileiras, desde 1934, tendem a dar um viés social à iniciativa privada. Um marco importante foi o artigo 147 da Constituição Federal de 1946 que, dentro da sistemática da ordem econômica, procurou restringir o uso da propriedade ao bem-estar social. Essa redação seria o embrião do atual princípio da função social da empresa. Mais tarde, a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 157, instituiu a “função social da propriedade” como princípio da ordem econômica. Esse dispositivo foi uma verdadeira estrutura para a atual redação do artigo 170 da Constituição de 1988.
Um dos princípios da atual ordem econômica ainda é a “função social da propriedade”. Porém, a propriedade não pode ser entendida como “imóvel”, mas como “propriedade de bens de produção”, como bem ensinou Fábio Konder Comparato. O termo “propriedade” tem várias acepções e, à luz do artigo 170, deve ser entendida como propriedade de bens corpóreos ou não corpóreos, mas sempre que integrem a execução da atividade empresarial. Assim, a “função social da propriedade” engloba a chamada “função social da empresa”.
A “função social da empresa” é entendida como um poder-dever da empresa em buscar “a todos existência digna”, regramento imposto pelo Estado na Constituição Federal de 1988. Tal função tem efeitos diretos no âmbito trabalhista, ambiental, consumidor, governança corporativa, entre outros. Os princípios prescritos no artigo 170 devem nortear a atividade privada para que atenda a sua função social. Apesar de ser um conceito muito aberto, a função social da empresa tem como espírito a não agressão aos interesses coletivos frente aos interesses individuais e ao reconhecimento de que a empresa é, junto com o Estado, responsável por atender demandas sociais.
O artigo 170 da Constituição de 1988 não é uma mera norma programática, mas tem eficácia direta, já que a legislação ordinária, como a Lei de Recuperação e Falências e a Lei das Sociedades Anônimas dispõem expressamente sobre o atendimento da função social da empresa. Assim, fica claro que a função social da empresa não é mera ficção. As ações baseadas na função social da empresa não podem ser confundidas com filantropia, modismo ou marketing ESG. É uma verdadeira obrigação constitucional da livre iniciativa que todas as empresas devem respeitar.
7. Bibliografia
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[1] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, 1934. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>> Acesso em 20.jun.2022.
[2] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro, 1937. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>> Acesso em 20.jun.2022.
[3] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Rio de Janeiro, 1946. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>> Acesso em 19.jun.2022.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 145.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, 1967. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>> Acesso em 20.jun.2022.
[6] BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Brasília, 1969. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm>> Acesso em 20.jun.2022.
[7] CARVALHOSA, Modesto. A ordem econômica na Constituição de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 48
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>> Acesso em 20.jun.2022.
[9] “Entre nós, a referência a uma “ordem econômica e social”, nas Constituições de 1934 até a de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969 – salvo a de 1937, que apenas menciona a “ordem econômica” – e a duas ordens, uma “econômica”, outra “social”, na Constituição de 1988, reflete de modo bastante nítido a afetação ideológica da expressão. O que se extrai da leitura despida de senso crítico, dos textos constitucionais, é a indicação de que o capitalismo se transforma na medida em que assume novo caráter, social”. GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. p. 63-63.
[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 274
[11] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 193.
[12] Os termos “justiça social” são encontrados novamente no artigo 193 da Constituição Federal de 1988, inserido no Título VIII – Da Ordem Social e, diferentemente do que dispõe o artigo 170 que estabelece que a ordem econômica deve ser exercida conforme os ditames da “justiça social”, a ordem social tem como objetivo a “justiça social”.
[13] Art. 5º. XXII – é garantido o direito de propriedade;
[14] Art. 5º. XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
[15] Art. 5º. XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
[16]Art. 182. §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
[17] Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 220
[19] COMPARATO, Fabio Konder. Estado, empresa e função social. Direito Empresarial, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 42
[20] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 1991, p. 241
[21] COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Disponível em <<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/6088820/mod_resource/content/1/COMPARATO%20-%20Fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20%28bens%20de%20produ%C3%A7%C3%A3o%29.pdf>> Acesso em 19.jun.2022.
[22] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial: teoria geral – direito comercial e atividades empresariais mercantis/introdução à teoria geral da concorrência e dos bens imateriais. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 181-182.
[23] FALLA, Laureano F. Guttiérez. Derecho Mercantil-la empresa. Buenos Aires: Astrea, 1985, p.23.
[24] COMPARATO, Fabio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na Sociedade Anônima. 5ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 394-395
[25] COMPARATO, Fabio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 60-61.
[26] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial: teoria geral – direito comercial e atividades empresariais mercantis/introdução à teoria geral da concorrência e dos bens imateriais. 4ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 181
[27] SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. Eficácia e Sustentabilidade. São Paulo: Saraiva, 2019.
[28] COMPARATO, Fabio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na Sociedade Anônima. 5ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 396
[29] BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, 2005. Disponível em <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm#:~:text=Lei%20n%C2%BA%2011.101&text=LEI%20N%C2%BA%2011.101%2C%20DE%209%20DE%20FEVEREIRO%20DE%202005.&text=Regula%20a%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial%2C%20a,empres%C3%A1rio%20e%20da%20sociedade%20empres%C3%A1ria.&text=Art.>> Acesso em 19.jun.2022.
[30] BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, 1976. Disponível em <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>> Acesso em 19.jun.2022.
[31] BRASIL. Lei nº 13.303/2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, 2016. Disponível em <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>> Acesso em 22.jun.2022.
[32] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>> Acesso em 22.jun.2022.
[33] Conforme Enunciado 29 do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito Comercial: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais”. Disponível em << https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/54>> Acesso em 22.jun.2022.
[34] DINIZ. Maria Helena. A importância da função social da empresa. In Revista Jurídica, vol. 02, nº 51, Curitiba, 2018, p. 395
[35] BRASIL. Lei nº 13.874/2019. Institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. Brasília, 2019. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>> Acesso em 22.jun.2022.
Mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes e em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Única. Graduada pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HASEGAWA, Julia Castro. Breves comentários sobre a função social da empresa no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61019/breves-comentrios-sobre-a-funo-social-da-empresa-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 24 nov 2024.
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