Resumo: Este artigo tem por objeto desenvolver uma análise do Direito à cultura e à Fruir o progresso científico, desde a origem/etimologia e acepções de cultura e ciência à conformação ao art.15 a e b do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – o PIDESC e como este direito foi conformado na Constituição da República de 1988, por meio de um estudo de seu surgimento, implicações da segunda guerra mundial e a mudanças de paradigmas trazidos pela Organização das Nações Unidas – ONU, bem como trazer, no âmbito doméstico, o tratamento atribuído pelo Estado Brasileiro à luz da Constituinte de 1988. Trata-se de uma análise descritiva e exploratória, realizada com base em pesquisa bibliográfica, doutrinária e legal, de método indutivo. Questiona-se os impactos do Direito a Fruir o Progresso Científico e os eventos históricos que permearam e sua correlação com o Desenvolvimento, a liberdade, a dignidade e a fraternidade.
Palavras-Chave: Progresso Científico. Pacto de Direitos Econômicos, sociais e culturais. Constituição de 1988. Cultura. Ciência. Liberdade. Dignidade. Fraternidade. Solidariedade.
Abstract: This article aims to develop anof the right to culture and to enjoy scientific progress, from the origin/etymology and meanings of culture and science, to the conformation analysis to art.15, ‘a’ and ‘b’ of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights - the ICESCR and how This Constitution of the Republic of 1988 was designated in the Constitution of the Republic of a world, according to the changes attributed to the second war, bringing paradigms by the Organization of Nations - by UN law, as, by domestic law, or treatment, brought by the Organization of Nations . Brazilian State in the light of the 1988 Constituent Research. This is a descriptive and exploratory analysis, carried out based on bibliographic, doctrinal and legal documents, using an inductive method. The impacts of the Progress of Scientific Law and of culture and the events that permeate and its protection with the Development, the close activist and the fraternity are questioned.
Keywords: Scientific Progress. Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. Constitution of 1988. Culture. Science. Freedom. Dignity. Fraternity. Solidarity.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo desenvolve a análise do Direito a Fruir o Progresso Científico e à Cultura, proposto pelo artigo 15, a e b do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, enquanto Dimensão dos Direitos Culturais e traça uma linha entre conceitos iniciais, o fortalecimento e surgimento da ONU e dos Pactos Internacionais – com foco no PIDESC, bem como nos protocolos deles surgidos. Ainda, traz o tratamento atribuído em âmbito nacional a estes direitos, sob a ótica da Constituição Federal de 1988.
Para a perfeita compreensão do tema, iniciamos com um breve resgate dos aspectos conceituais de Cultura, Progresso e Ciência, alcançando eventos importantes para sua conformação como dimensão de direitos culturais, cujo marco teórico remonta às atrocidades da Segunda Guerra Mundial e a resposta dos Estados, no pós-guerra, com o surgimento da Organização das Nações Unidas – ONU, e por conseguinte, da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, bem como de sua protocolos adjacentes e, ainda, a consequente conformação dentro do Estado Brasileiro. E assim, perpassa-se pela Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão como instrumento de afirmação das liberdades.
Tem-se por premissa debater conceitos de cultura, progresso e ciência, enquanto partes da Dimensão Cultural que não se dissociam dos vértices econômicos e sociais, pelo contrário, são indispensáveis para o desenvolvimento das pessoas e das sociedades, sob a ótica da autonomia e da dignidade humana.
Bem como, aborda de que modo a Sociedade pós-segunda guerra encontrou métodos de conformação teórica desta dimensão, através do art.15, a e b do PIDESC.
Por fim, debatemos o exercício desta dimensão no Brasil, tendo como marco teórico a Constituição Federal de 1988 e situações emblemáticas em torno das do Direito a Fruir o Progresso Científico e à Cultura, onde abordaremos os aspectos constitucionais aliados a dados acerca de como o País tem lidado com tais direitos, bem como a proposta de conformidade destes direitos à dignidade humana como elo da Solidariedade e da fraternidade – este, um valor supremo, tal como defendido na doutrina Jushumanista do Capitalismo Humanista, proposta por Sayeg[1] e Balera.[2]
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 CULTURA: ETIMOLOGIA E ORIGEM DA PALAVRA
A etimologia da Palavra Cultura é de origem latina. Do Verbo Colere, que quer dizer cultivar, vinculado às práticas agrícolas. Mas colere, na forma dos ensinamentos de Pelegrini e Funari[3]também era uma correlação com culto de deuses.
No final do Século XVIII e no princípio seguinte, o termo germânico Kultur começou a ser utilizado para simbolizar aspectos espirituais de uma comunidade.[4] Skinner, citado por Sayeg[5], determina conceitos de Cultura como agrupamento de contingências de natureza social de um agrupamento humano, sendo parte da constituição de seu comportamento, haja vista que “todo comportamento humano é visto como produto também de uma história cultural”
2.1.2 CULTURA, MEMÓRIA E LUGAR: As identidades, os conhecimentos e as ciências
Para Miranda[6] (p.95 -96), a Cultura é um termo que alcança também os métodos de comunicação e os meios, como a língua e as diversas formas de linguagem, os costumes e usos do cotidiano, como religiões, símbolos e representações comunitárias, bem como a transmissão de conhecimentos, como o cultivo e a modificação dos produtos dele extraídos, bem como as organizações sociopolíticas, o olhar sobre o meio ambiente, isso tudo enquanto alvo tranformador da ação humanizadora. Assim, “Cultura significa humanidade, assim como cada homem ou mulher é, antes do mais, conformado pela cultura em que nasce e se desenvolve”.[7]
Ao se inferir que o termo Cultura tenha assumido significações diversas, possui em sua essência a propriedade de reunir práticas e costumes humanos de um determinado grupo, vez que o comportamento dos indivíduos depende de um aprendizado vivenciado por meio de interações, notoriamente se compreende que esse processo não é uniforme, tendo em vista a própria natureza humana.
Logo, a cultura e a percepção do que ela seja é modificada de acordo com o momento histórico vivenciado, influenciando junto à formação da identidade - individual e social, e das próprias percepções de memória e lugar.[8]
2.2 CIÊNCIA: UMA VERTENTE DA DIMENSÃO DOS DIREITOS CULTURAIS
O termo Cultura tem significações diversas, eis que possui em sua essência a propriedade de reunir práticas e costumes humanos de um determinado grupo, sendo portanto, essencialmente humano, na natureza de cada indivíduo e sua interação com a coletividade, eis que são práticas que dependem de um aprendizado vivenciado por meio de interações. Tal como a história da humanidade, que não é linear, compreendemos que esse processo não é uniforme.
Logo, a cultura e a percepção do que ela seja é modificada de acordo com o momento histórico vivenciado, influenciando junto à formação da identidade - individual e social, e das próprias percepções de memória e lugar.[9]
Já Ciência, etimologicamente, vem da palavra scientia, que tem por significado ‘conhecimento’. Por muito tempo, o conceito esteve sob o domínio da filosofia, que reclamava o conceito para si.
Mas, a ciência enquanto procedimento experimental surgiu no período Renascentista e de Galileu, Newton e Bacon, passou a ser entendida como ‘corpo de conhecimentos sistematizados’ ou ainda, ‘conjunto de verdades certas e logicamente encadeadas entre si, de maneira a formar um sistema coerente’, sendo verdadeiro método de abordagem sistêmica. [10]
Já o conceito de cultura recebeu uma importante conceituação, enquanto conteúdo de natureza jurídica: a Organização das Nações Unidas, em 1982, propôs o conceito de cultura, nele incluso as características simbólicas e religiosas[11], reconhecendo ser esta um conjunto que agrega diversas características, materiais, imateriais e afetivas, e que estes são o elemento caracterizadores de uma sociedade ou um grupo social, pois envolvem, além das artes e letras, as vivências, os direitos humanos fundamentais e os sistemas de valoração e crenças.
Rubem Alves, na poética transformação da realidade, traça delicado elo entre a cultura e as ciências, ao dizer sobre os homens, que estes
Tornaram-se inventores de mundos, plantaram jardins, fizeram choupanas, casas e palácios, construíram tambores, flautas e harpas,fizeram poemas, transformaram seus corpos, cobrindo-os de tintas e metais, marcas e tecidos, inventaram bandeiras, construíram altares, enterraram seus mortos e se preparam para viajar [...].[12]
Gusmão[13], ao refletir sobre tais questões, pergunta qual o lugar do direito, dentro de tal vertente, tendo em vista que não se trata somente de valor e norma, mas tampouco de natureza pura. E assim, conclui que o Direito pertence ao reino da História, da Cultura (kultur).
Isso porque, tal como diz o autor, aonde quer que exista valores jurídicos, a vivência desses valores tipifica o que o que o autor chama de ‘homo juridicus’, com vivências econômicas, de solidariedade social, de poder, e também do sagrado, da beleza ou da verdade e que tal percepção dá origem ao ‘homem econômico’, ‘homem social’, ‘homem político’, ‘homem religioso’, ‘homem estético’, ‘homem teórico’, e, por fim, ao ‘homem cientista’.
2.3 A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL COMO PARADIGMA DE MUDANÇA À PERCEPÇÃO DA CIÊNCIA E DA CULTURA COMO PARTE DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Entre o período de 1948 e 1950, a percepção do que era a ciência, no que diz respeito ao ambiente externo à comunidade científica, permanecia vinculado à concepção mecanicista - Newtoniana sobre o mundo.
Assim, a ciência era nominada tão somente como o saber sistematizado e ordenado, lógico, sem ambigüidades ou contraposições, plenamente verificável e comprovável, com baixa margem de erro, rigorosamente formulado sob equações intransigíveis, sendo estas aclamadas pela comunidade científica.
No período após a Segunda Guerra Mundial, a ciência enquanto pureza de saber, passou a ser desenvolvida de forma mais isolada (cientistas franciscanos), mesmo em razão da influência do poderio econômico, que demanda recursos e alta tecnologia, providas por Estados, multinacionais ou outro tipo de grandes empresas que dependem dos que Estados, multinacionais ou grandes empresas. Porém, ainda que tais questões tenham ampliado sua influência, é fato que a ciência também não pode ser submetida a estas autoridades. [14]
No movimento advindo após a Segunda Guerra, as condições sociais produziram uma a ampliação deste conceito no movimento internacional. Isso porque, como explica Balera[15], neste período “A humanidade sai dos destroços da Segunda Guerra Mundial através da institucionalização de novas estruturas de relacionamento político internacional”.
Assim, os horrores de duas guerras mundiais, resultado de regimes totalitários e tentativas de extermínio, especialmente dos judeus e a o lançamento de bombas atômicas nas cidades japonesas de Hiroshima e Nagazaki trouxeram um despertar em torno da comunidade internacional, sobretudo de líderes de grandes potências[16], de modo que novas estruturas garantidoras de direitos humanos são estabelecidas.
2.4 O SURGIMENTO DA ONU E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS – DUDH (1948)
Em 1948, ainda com os horrores do pós-guerra em evidência e como resposta a estas, surge a Organização das Nações Unidas – ONU, como um ‘ambiente de multilateralismo que garantisse a paz entre as nações e o fortalecimento dos direitos humanos, para que os horrores da guerra não se repetissem’.[17]
Assim, por meio da Carta das Nações Unidas, feita em 1945, um novo modelo de relacionamento de direitos humanos é proposto. Sobre a natureza da ONU, ressaltam Silveira e Rocassolano[18]
A ONU pode ser conceituada como uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional público, constituída mediante ato internacional de caráter relativamente permanente, dotada de regulamentos e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns entre seus membros constituintes.
Ainda neste mesmo ínterim, nasce a agência especializada da ONU, UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, tendo esta a missão de promover e desenvolver ações em âmbito internacional, nestas áreas.
Uma das primeiras ações da ONU foi a implementação de uma Declaração de natureza internacional que reunisse o conjunto de direitos humanos e expressasse a força da vontade das nações.
Assim, em 10 de dezembro de 1948, é proclamada a DUDH como instrumento pacificação dos direitos de Segunda Dimensão, os direitos de igualdade, iniciados na Revolução Industrial e Constituições do México(1917)Rússia e Alemanha(1919 – ‘Constituição de Weimar’), mas com foco e tratamento metodológico internacional a partir da DUDH.
Tendo por pano de fundo político o início da guerra fria entre EUA e União Soviética, a DUDH deixou evidenciado o objetivo de formar meios de consenso entre as potências (e seus respectivos satélites) que corporificavam as duas correntes político-ideológicas: o socialismo e o capitalismo.[19]
E, ainda que neste cenário de tensão pós-segunda guera, a DUDH e o consequente reconhecimento da indivisibilidade e da universalidade dos direitos humanos ampliaram os conceitos de pessoa e dignidade, e reconheceu direitos negados à condição humana durante a guerra.
Assim, a dimensão dos direitos econômicos, sociais e culturais, em sentido objetivo, “ implementa-se, por um conjunto de normas em que o Estado, na condição de garantidor de direitos, deve buscar a redução das desigualdades socias” e são “padrões que gerem reflexo no bem-estar humano”[20]. Lima[21]ressalta que estes
Resguardam direitos que o protegem como ser social e coletivo e possibilitam a distribuição da riqueza coletiva (...) A igualdade e a liberdade do ser humano são construídas pela sociedade politicamente organizada nos Estados e na ordem internacional, por meio de escolhas políticas dessas próprias comunidades no âmbito político e jurídico.
O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos já traz como ideal o esforço das nações pelo ensino, educação e desenvolvimento das múltiplas liberdades[22].
E, mais especificamente, sobre o direito ao processo científico como Direito Cultural, Econômico e Social, a DUDH, em seu artigo 27, parte 1, ‘i’, especifica que ‘Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.[23]
A este respeito, leciona Sayeg[24]que:
Em meu sentir, o significado do núcleo desse objeto central é a ‘vida cultural da comunidade. Tomou-se como unidade de conhecimento cultura e civilização (…) Todos têm direito de participar livremente de sua comunidade, na voz dela, como diria Hegel (…) Por conseguinte, fica simples entender os objetos orbitais do 1° do artigo XXII, na fruição por conta desse acesso irrestrito aos produtos culturais, especialmente os artísticos e científicos, aproveitando-se deles (…) porque, em ultima racio, revela o direito humano de estar conectado às estruturas sociais, veículo do processo civilizatório.
O surgimento da ONU e a consequentemente a necessidade de atribuir à esta força normativa, dá espaço ao surgimento de uma série de pactos, estabelecidos entre as nações signatárias, com a finalidade de promover a efetividade dos direitos proclamados.
3. O SURGIMENTO DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E O DIREITO À CULTURA E AO PROGRESSO CIENTÍFICO
Em que pese tenha provocado verdadeiro e amplo debate acerca dos direitos humanos instituídos, a DUDH não é dotada, por sua natureza, de força jurídica obrigatória e vinculante.
Isso porque seu caráter é de Declaração e não de tratado, de modo a atestar o reconhecimento dos direitos humanos nela dispostas, promovendo o reconhecimento universal de tais direitos, um código comum reconhecido pelos Estados. Entretanto, a partir de então, passou-se a debater os mecanismos de assegurar tais direitos.
A resposta a tais questões foi a ideia de ‘Juridicizar’ a Declaração por meio de tratados internacionais: Surgem então os Pactos, Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.[25]
O Pacto de Direitos Civis e Políticos instituiu direitos para os indivíduos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, direitos da pessoa frente à coletividade.
E assim, aprovado pela ONU em dezembro de 1966, o PIDESC foi aberto para assinatura dos Estados-parte, entrou em vigor em 03 de janeiro de 1976, isso tão somente após a 35º ratificação de Estados-parte.[26]
Quanto ao direito à cultura e ao progresso científico, em seu artigo 15, ‘a’ e ‘b’, o PIDESC reconhece o direito à estes como um direito cultural, e estabelece que cada os Estados-parte reconhecem o direito de cada indivíduo.
Nesse período, intentando dar maior amplitude e alcance normativo e visando à implementação da internacionalização dos Direitos Humanos, a ONU realiza diversas convenções, tais como a Declaração sobre o uso do Progresso Científico e Tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade - Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de novembro de 1975 - Resolução n.º 3384 e a Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade – Res.3384/75 – ONU.[27]
Tais declarações reconhecem o dever de todos os Estados-parte em prover do Direito à Cultura e ao Progresso Científico, estabelecem noções fundamentais acerca da relevância do tema, inclusive de sua influência na autonomia dos Estados e na influência destes sistemas para a manutenção da paz.[28]
E no ano de 1986, a Declaração de Veneza – Primeiro Fórum da UNESCO sobre Ciência e Cultura e ressaltam a relevância da temática em suas notas introdutórias:
O estudo conjunto da natureza e do imaginário, do universo e do homem, poderia assim nos aproximar mais do real e nos permitir enfrentar melhor os diferentes desafios de nossa época. O ensino convencional da ciência, por uma apresentação linear dos conhecimentos, dissimula a ruptura entre a ciência contemporânea e as visões anteriores do mundo. Reconhecemos a urgência da busca de novos métodos de educação que levem em conta os avanços da ciência, que agora se harmonizam com as grandes tradições culturais, cuja preservação e estudo aprofundado parecem fundamentais[...][29]
E assim, os pactos internacionais estabelecem o espírito direito da inter-relação objetiva entre o direito à cultura e ao progresso científico como parte da dimensão cultural.
4. CULTURA E CIÊNCIA E CONFORMAÇÃO JUNTO À CRFB/88 NO BRASIL
As múltiplas vertentes do Progresso Científico como Cultura permitem analisar reflexos importantes da Sociedade Moderna. Entre estes, o fenômeno da Globalização, que proveu a ampliação dos meios de comunicação.
A este respeito, Silvestre Filho[30]pondera sobre a importância da conscientização dos indivíduos para a cidadania, esta como mecanismo de suporte ao desenvolvimento humano, a fim de que sejam consolidadas todas as maneiras de justiça social.
Rocha de Vilhena[31] acresce que, os Direitos Humanos – entre eles os direitos culturais, permitem à consecução dos objetivos da república, promovendo a dignidade social em seu mais alto patamar.
Ainda sobre o Direito a fruir do progresso científico, dispõe Sayeg[32] que a estrutura complexa integral do artigo XXVII, da Declaração Universal de Direitos Humanos – de onde traçamos o paralelo direto com o art.15, ‘a’ e ‘b’ do PIDESC – que claramente reflete a doutrina fraterna e humanista, que é proposta pelo capitalismo humanista, enquanto doutrina jus-filosófica de direitos humanos, que trabalha a dimensão econômica dos Direitos Humanos e o reconhecimento das liberdades negativas, sem deixar de ponderar os demais interesses oriundos de outras dimensões de direitos humanos, adensadas.
Também sob o âmbito doméstico, o tema ganhou especial atenção da Constituição Cidadã. Primeiro, sob o manto do artigo 5°, IX, que dispõe sobre a liberdade da atividade intelectual, artística e científica, livre de censura.
Adiante, através do artigo 215, quando estabelece o direito-garantia do Estado ao indivíduo de que este possa ter pleno exercício dos direitos culturais, de forma a delinear a dupla dimensão da expressão ‘direitos culturais’, seja como ‘norma agendi’, seja como expressão de Direitos a serem garantidos pelo Estado.[33]
E, ainda, através do artigo 218, reconhece ser um dever do Estado a promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico, sedimentando tais direitos como obrigações estatais, reconhecidas em âmbito internacional e recepcionadas pela legislação pátria.[34]
Assim, o país, a partir da Constituição Cidadã, reconheceu direitos estabelecidos junto à DUDH e aos pactos dos quais o país é signatário, reconhecendo e dando amplitude a estes, em âmbito nacional.
5 CONCLUSÃO
Ainda que a humanidade tenha reconhecidos avanços em torno da conceituação do que é e de qual a obrigação dos Estados para com o direito à cultura e o direito a fruir do progresso Científico, o problema da efetividade ainda é fator preponderante na Sociedade atual. Sobretudo no que diz respeito à conformação com as demais dimensões, como garantidores da Dignidade, esta, como parâmetro de exercício dos Direitos Humanos.
Os desafios da comunidade internacional e da Sociedade brasileira são de grande relevância para a consolidação destes direitos e para o próprio estado democrático brasileiro, que vivencia, ao longo de sua existência, um processo de sedimentação de direitos e também de longos debates e políticas públicas visando ao alcance efetivo destas garantias constitucionais.
E, ainda que permeados das questões sociais e políticas que evidenciam as fragilidades da Nação brasileira no papel de garantidor desses direitos, a DUDH e os pactos que as sucederam deixam a mensagem de que a humanidade avança com a belíssima missão de fazer concretizar direitos que historicamente são constituídos às custas de trágicas lições.
É preciso que se relembre que, mesmo a institucionalização de direitos enquanto garantias, são de fato um avanço para a história do pensamento jurídico.
Se, por um lado, temos os desafios de um mundo em constante conflito entre a consolidação e conformação de direitos aparentemente em colisão, por outro, temos leis que são frutos de históricas batalhas sociais ou de aprendizados vivenciados por momentos aterradores, como a Segunda Guerra Mundial.
Reconhecer, ainda que textualmente, que estes são direitos imanentes à condição humana é um passo conseguido a custo de duras lutas.
Ainda que distantes da aspiração do alcance da plena consecução do direito à cultura e a fruir do Progresso Científico – e demais direitos humanos que possa permear o Direito e a humanidade - no campo formal e da efetividade, é certo que a Sociedade caminha na aspiração da compreensão e alcance de mecanismos de efetivação.
As Declarações e os Pactos internacionais cumprem com aquele estágio da história da humanidade: o de reconhecer e se comprometer aberta e recíprocamente para com o desenvolvimento da humanidade.
A solidão ocasionada pelas distâncias econômicas e sociais dos Estados-partes se apresentam como o verdadeiro desafio atual: o de promover a solidariedade, enquanto elo da Fraternidade, a fim de promover, ainda que no futuro, sociedades plurais e capazes de prover seus indivíduos destes direitos – irrenunciáveis.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
ALVES, Rubem. Cenas da Vida. 2ª Ed. São Paulo: Papirus, 2012.
BALERA, Wagner. A paz é possível. 1ª Ed – Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no 105/2019. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
DECLARAÇÃO SOBRE O USO DO PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO INTERESSE DA PAZ E EM BENEFÍCIO DA HUMANIDADE. Disponível em: <http://www.nepp-dh.ufrj.br/onu3-7.html>. Acesso em: 01 jul. 2022.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por>. Acesso em: 01 jul. 2022.
DECLARAÇÃO DE VENEZA. [S. I.]. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp>. Acesso em: 01 jul. 2022.
GUSMÃO, Paulo Dourado. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
LARAIA. Roque de Barros. Cultura: Um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p. 13.
LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, Direitos Humanos e Educação. São Paulo: Almedina, 2019. p. 27.
MELLO, M.R.G. Inter-relações entre Ciência da Informação e Filosofia da Ciência: reflexões histórico-epistemológicas. 2016. Dissertação (Mestrado em Ciências da Informação). Universidade Estadual Paulista – Faculdade de Filosofia e Ciências, 2016. p. 15.
MOURÃO, L. Oportunidades de qualificação profissional no Brasil: reflexões a partir de um panorama quantitativo. Revista de Administração Contemporânea, 13(1), 136-153. 2009. p. 6.
SANTOS, Marcelo Loeblein dos. Conhecimentos tradicionais indígenas: A biopirataria no Brasil frente ao processo de globalização. 2008. 138 f. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, como parte dos requisitos necessários para obtenção do título de Mestre em Direito, na linha de pesquisa Direito Ambiental e Biodireito, Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2008.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2022.
PELEGRINI, S. C. A.; FUNARI, P. P. A. O que é patrimônio cultural imaterial. São Paulo: Brasiliense, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: estudo comparativo dos sistemas interamericano, europeu e africano. São Paulo: Saraiva, 2008.
ROCHA DE VILHENA, S. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2016.
SANTOS, Marcelo Loeblein dos. Conhecimentos tradicionais indígenas: A biopirataria no Brasil frente ao processo de globalização. 2008. 138 f. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, como parte dos requisitos necessários para obtenção do título de Mestre em Direito, na linha de pesquisa Direito Ambiental e Biodireito, Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2008.
SAYEG, Ricarado. Balera, Wagner. Fator Caph.Capitalismo Humanista. A dimensão econômica de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Max Limonad, 2019. p. 143 – 152.
SILVA, Joselaine de Lima. Direito à identidade cultural dos povos indígenas no Brasil. XIV Encontro de História de ANPUH- MS. “História: o que é, quanto vale, para que serve? 8 a 10 de Outubro de 2018.
SILVEIRA, V. O.; ROCASOLANO, M. M. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVESTRE FILHO, Oscar. Globalização e Direito humano ambiental. Educ: São Paulo, 2019.
[1] SAYEG, Ricarado. Balera, Wagner. Fator Caph.Capitalismo Humanista. A dimensão econômica de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Max Limonad, 2019. p. 143 – 152.
[2]BALERA, Wagner. A paz é possível. 1ª Ed – Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2016.
[3]PELEGRINI, S. C. A.; FUNARI, P. P. A. O que é patrimônio cultural imaterial. São Paulo: Brasiliense, 2011.
[4]SANTOS, Marcelo Loeblein dos. Conhecimentos tradicionais indígenas: A biopirataria no Brasil frente ao processo de globalização. 2008. 138 f. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, como parte dos requisitos necessários para obtenção do título de Mestre em Direito, na linha de pesquisa Direito Ambiental e Biodireito, Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2008.
[5] SAYEG op. cit., p. 81.
[6]MIRANDA, Jorge. Notas sobre Cultura, Constituição e Direitos Culturais. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. nº 66, out./dez. 2017, p. 95.
[7]Ibid., p. 96.
[8]LARAIA. Roque de Barros. Cultura: Um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Zahar,2009. p. 13.
[9] LARAIA op. cit., p. 13.
[10]MELLO, M.R.G. Inter-relações entre Ciência da Informação e Filosofia da Ciência: reflexões histórico-epistemológicas. 2016. Dissertação (Mestrado em Ciências da Informação). Universidade Estadual Paulista – Faculdade de Filosofia e Ciências, 2016. p. 15.
[11]MOURÃO, L. Oportunidades de qualificação profissional no Brasil: reflexões a partir de um panorama quantitativo. Revista de Administração Contemporânea, 13(1), 136-153. 2009. p. 6.
[12]ALVES, Rubem. Cenas da Vida. 2ª Ed. São Paulo: Papirus, 2012.
[13]GUSMÃO, Paulo Dourado. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999
[14]GUSMÃO, Paulo Dourado. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999
[15] BALERA op. cit., p. 116.
[16] SILVEIRA, V. O.; ROCASOLANO, M. M.Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010.
[17]SILVESTRE FILHO, Oscar. Globalização e Direito humano ambiental. Educ: São Paulo, 2019.
[18]SILVEIRA; ROCASOLANOop. cit., p. 115.
[19]Ibid., p. 115.
[20] SILVESTRE FILHO op. cit., p. 97.
[21]LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, Direitos Humanos e Educação. São Paulo: Almedina, 2019. p. 27.
[22] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por>. Acesso em: 01 jul. 2022.
[23]Ibid., online.
[24] SAYEG, op. cit., p. 170.
[25]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: estudo comparativo dos sistemas interamericano, europeu e africano. São Paulo: Saraiva, 2008.
[26] PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2022.
[27]Ibid., online.
[28]DECLARAÇÃO SOBRE O USO DO PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO INTERESSE DA PAZ E EM BENEFÍCIO DA HUMANIDADE. Disponível em: <http://www.nepp-dh.ufrj.br/onu3-7.html>. Acesso em: 01 jul. 2022.
[29] DECLARAÇÃO DE VENEZA. [S. I.]. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp>. Acesso em: 01 jul. 2022.
[30] SILVESTRE FILHO op cit., p. 116.
[31] ROCHA DE VILHENA, S. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2016.
[32] SAYED op cit., p. 1250.
[33]SILVA, Joselaine de Lima. Direito à identidade cultural dos povos indígenas no Brasil. XIV Encontro de História de ANPUH- MS. “História: o que é, quanto vale, para que serve? 8 a 10 de Outubro de 2018.
[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no 105/2019. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
Discente do curso de Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada Criminalista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILHENA, Jacileia Rocha de. Direito à cultura e ao progresso científico: Origem e conformação ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e Constituição da República de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61093/direito-cultura-e-ao-progresso-cientfico-origem-e-conformao-ao-pacto-internacional-de-direitos-econmicos-sociais-e-culturais-e-constituio-da-repblica-de-1988. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
Por: Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho
Precisa estar logado para fazer comentários.